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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00462/06.2BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
SUCESSÃO OPE LEGIS
INSTITUTO PÚBLICO
Sumário:I — No âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, o Ministério da Agricultura e do Mar, pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sucedeu ope legis ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.(IPTM), criado pelo Decreto-Lei nº 257/2002, de 22 de Novembro;
II — Tratando-se de uma sucessão ope legis, não há necessidade de dedução do incidente de habilitação, tendo o Ministério da Agricultura e do Mar, pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos passado a ocupar no processo o lugar anteriormente ocupado pelo IPTM, IP, desde a data legalmente determinada.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:IPTM
Recorrido 1:N... - Consultadoria Náutica, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:No âmbito do recurso jurisdicional interposto de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05-11-2010, o Recorrente Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, (IPTM,IP) veio deduzir incidente de habilitação, nos termos do artigo 354º do CPC, alegando, em síntese, ter sido extinto pelo Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, não tendo sido expressamente determinada uma entidade sucessora relativamente às atribuições, direitos e obrigações a que respeitam os autos.

Acrescenta que, sendo o IPTM,IP, pessoa colectiva pública integrante da administração indirecta do Estado, uma vez extinto, sucede-lhe o Estado, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, actualmente denominado Ministério da Agricultura e do Mar.


Na sequência de notificação do referido requerimento, as Recorridas N... Consultadoria Náutica, Ldª, e Nz... Consultadoria Náutica, Ldª, vieram dizer que da leitura do disposto no artigo 34º, nº 3, alínea l), § ii, do Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, decorre que as atribuições do ex-IPTM, IP, no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector da náutica de recreio foram integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.


Citado, o Ministério da Agricultura e do Mar veio alegar o seguinte, em síntese:


Que não tem conhecimento dos autos, não tendo recebido cópia da petição inicial, sabendo apenas que está em causa uma acção administrativa comum que dirá respeito a náutica de recreio, mais concretamente, a realização de exames desportistas marítimos.


Que o IPTM,IP, foi extinto, tendo sido objecto de fusão, encontrando-se determinada ope legis a sua sucessão pela Direcção-Geral de Política do Mar, Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (artigos 34º e 35º do referido diploma legal).


Assim, encontrando-se determinada ope legis a sucessão do Instituto pelos serviços e organismos acima identificados, não há lugar ao incidente de habilitação regulado no artigo 354º do CPC.


Acrescenta o Ministério da Agricultura e do Mar que “ainda que assim se não entendesse” não poderia tomar posição acerca da requerida intervenção no processo, pois no caso de acção ter por objecto uma questão de responsabilidade civil extracontratual não dispõe de capacidade judiciária, cabendo ao Ministério Público a representação do Estado, entendendo ser nulo todo o processado depois da petição inicial por não ter sido citado o Ministério Público logo no início do processo.


Termina requerendo que lhe seja notificada a petição inicial para que se pronuncie, dado que a lei prevê a sucessão nas atribuições do extinto IPTM, IP, por três serviços e entidades, sendo uma delas um instituto público cuja representação não lhe caberá.


Ouvidas sobre esta matéria, as sociedades N... Consultadoria Náutica, Ldª, e Nz... Consultadoria Náutica, Ldª, manifestaram-se no sentido de que, “como muito bem diz o Ministério da Agricultura e do Mar no seu douto libelo, o artigo 35º do citado diploma legal prevê que as referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de fusão se consideram feitas aos serviços que passam a integrar as respectivas atribuições. Encontrando-se assim, in casu, determinada, ope legis a sucessão do IPTM pelos serviços e organismos da Direcção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Sendo esta a entidade que deve assumir a posição do extinto IPTM no processo principal e não o Ministério Público”.


Vejamos.


Pelo Decreto-Lei nº 257/2002, de 22 de Novembro, por fusão de vários institutos públicos, foi criado o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio e sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação — artigo 1º, nºs 1 e 3.


O nº 2 do artigo 1º determina: O IPTM rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.


Reza o seu artigo 2º que o IPTM tem por objecto a supervisão, regulamentação e inspecção do sector marítimo e portuário e a promoção da navegabilidade do Douro, bem como a administração dos Portos sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.


De entre as atribuições do IPTM destaca-se, para o que ora importa considerar, a inscrita na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do referido diploma legal, qual seja, a de autorizar o exercício das actividades de transporte marítimos e da náutica de recreio e licenciar as empresas de trabalho portuário e fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento.


O Decreto-Lei nº 146/2007, de 27 de Abril, veio revogar o referido Decreto-Lei nº 257/2002, com excepção do disposto no artigo 8º e nos artigos 7º a 10º do respectivo anexo, e aprovou a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.


Do artigo 1º resulta: 1—O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2—O IPTM, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.


A essa data estava já em vigor a Lei nº 34/2004, de 15 de Janeiro, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que veio estabelecer os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, estatuindo o artigo 4º, nº 1, que os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.


De entre as atribuições constante do referido Decreto-Lei 146/2007 releva, para o que ora importa, a prevista na alínea g) do artigo 3º: Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítima, da náutica de recreio, das operações portuárias e do trabalho portuário.


Em causa, na acção de que emana o recurso jurisdicional, para além das decorrentes questões relativas a responsabilidade civil extracontratual, está matéria atinente à emissão de cartas de navegador de recreio, tendo sido formulado pedido nessa matéria, no sentido de o ali réu se abster a título definitivo de recusar a admissão a exames de cidadãos comunitários com fundamento na inexistência de documento comprovativo de residência em Portugal e, em caso de sucesso nesse exame, sejam autorizados a navegar as embarcações correspondentes à carta a cujo exame se submeteram.


Nos termos do artigo 29º do Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio, as cartas de navegador de recreio, a atribuição que nestes autos está em causa são emitidas, pelo IPTM.


Como se sabe, o órgão de soberania Governo — artigo 110º da CRP — é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública — artigo 182º da CRP —, sendo constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado, sendo o número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei — artigo 183º da CRP.


O Decreto-Lei nº 86-A/2011, de 20 de Julho, aprovou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, prevendo a integração do Governo pela, entre os demais, Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território — artigo 2º — e o atinente departamento governamental, o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (MAMAOT) compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados nos DecretosLeis nºs 207/2006 e 209/2006, ambos de 27 de Outubro — artigo 17º.


Pelo Decreto-Lei nº 7/2012, de 17 de Janeiro, o XIX Governo Constitucional aprovou a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e, para o que importa à economia desta decisão, decretou a extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. — artigo 34º, nº 3, alínea l).


Da referida alínea l) do nº 3 do artigo 34º, determina-se, com sublinhado nosso, que são extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas, dispondo as alíneas i) a iv) que as suas atribuições no domínio:


i) Da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direcção -Geral de Política do Mar;


ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integradas na Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;


iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;


iv) De supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego;


Assim, as atribuições do extinto IPTM no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização da náutica de recreio foram integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.


O MAMAOT prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado — artigo 3º.


A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) foi criada pelo referido diploma legal, na alínea e) do nº 2 do artigo 34º, sendo um serviço central integrado na administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, tal como estatuído na alínea g) do nº 1 do identificado Decreto-Lei nº 7/2012.


Em 29 de Fevereiro de 2012 foi publicado o Decreto-Lei nº 49-A/2012, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Dispõe o nº 1 do seu artigo 10º que a DGRM sucede nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio.


Outrossim, pela alínea a) do seu artigo 13º, foi revogado na parte relativa às atribuições e competências que transitam para a DGRM, referidas no nº 1 do artigo 10º, o Decreto-Lei nº 146/2007, de 27 de Abril, que havia aprovado a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.


Esse Decreto-Lei nº 49-A/2012 entrou em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação, como determinado no seu artigo 14º, ou seja, no 1 de Março de 2012.


O que significa que a extinção, por fusão, do IPTM produziu efeito no dia 1 de Março de 2012, de harmonia com o disposto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 7/2012.


Pelo Decreto-Lei nº 119/2013, de 21 de Agosto, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de Novembro, 29/2013, de 21 de Fevereiro, e 60/2013, de 9 de Maio, o Governo passou a ser integrado, entre os demais, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar.


Em face do regime legal exposto, verifica-se que da extinção, por fusão, do IPTM decorre a devolução ope legis daquelas atribuições cometidas por decreto-lei do Governo ao departamento governamental respectivo, o actual Ministério da Agricultura e do Mar, que assim lhe sucede nas mesmas quanto à identificada matéria em causa, e a sua integração na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).


Vejamos agora os aspectos adjectivos.


Verte o nº 2 do artigo 269º do CPC2013, como também o nº 2 do artigo 276º do CPC61 vertia, que “no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende….


Ora, tal como disposto no nº 3, alínea l), do Decreto-Lei nº 7/2012, são extintos, sendo objecto de fusão, os serviços, organismos e estruturas, entre as quais o IPTM, como acima se expôs, pelo que a instância não se suspende.


Estamos perante suscitada habilitação incidental respeitante apenas à transmissão da posição jurídica litigiosa.


Em paralela questão, decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de 27-02-2008, processo nº 0272/06:


Quanto à questão de saber quem sucedeu na posição do autor do acto, ela encontra resposta na lei.


Com efeito, essa sucessão, como a entidade recorrente já referiu nos autos, aquando do seu pedido de aclaração do acórdão recorrido, operou-se nos termos das disposições conjugadas dos art.º 3.º,n.º 2 do DL 200/2006, de 25.10, 16.º e 21.º, n.º 2, al.e) e f) do DL 209/2006, de 17.10 (Lei Orgânica do MADRP), 3.º, n.º 2, a), 5.º, n.º 2, al.i) e 17.º e 19.º do DL 87/2007, de 29.03 (Lei Orgânica do IFAP I.P.) e art.º8.º, al. f) da Portaria n.º355/2007, de 30.03 (Estatuto do IFAP I.P.).


Tratando-se de uma sucessão ope legis, não há necessidade de dedução do incidente de habilitação, pelo que resultando das citadas disposições legais, designadamente do art.º 5.º, n.º 2, al. i) do DL 87/2007, que cabe hoje ao conselho directivo do IFAP IP, as atribuições do conselho de administração do IFADAP, e tendo sido o presidente e um vogal do conselho directivo do IFAP IP, que conferiram o mandato forense constante da procuração junta a fls.678, onde ratificam expressamente o processado, designadamente o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações, não se verifica qualquer irregularidade que obste ao conhecimento do presente recurso jurisdicional.”.


Dispõe o artigo 260º do CPC, como já dispunha o artigo 268º do CPC61 que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, entre as quais se descortina a substituição da parte por sucessão na relação substantiva em litígio, neste caso, ope legis.


A acção foi proposta contra o IPTM, não sendo o Estado parte na acção, sendo que o IPTM era uma pessoa colectiva de direito público e em face do disposto no nº 1 do artigo 11º do CPTA podia ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico.


Pelo que, não ocorre a nulidade invocada pelo contestante Ministério da Agricultura e do Mar por não ter sido citado o Ministério Público logo no início do processo.


Sucede que, neste caso, foi efectuado o julgamento de facto e de direito e proferida decisão final com data de 05-11-2010, por sentença que conheceu do mérito da causa, tendo então sido interposto o recurso jurisdicional no âmbito do qual foi agora suscitado o presente incidente, ambos — acção e recurso — antes ainda da sucessão ope legis do IPTM pela DGRM, que só ocorreu em 01-03-2012.


Parte demandada, no entanto, não é a DGRM mas sim o Ministério da Agricultura e do Mar — nº 2 do artigo 10º do CPTA.


De entre os argumentos que aduziu, em planos por vezes contraditórios entre si, tem razão, todavia, o Ministério da Agricultura e do Mar ao concluir que, encontrando-se assim determinada ope legis a sucessão do Instituto pelos serviços e organismos acima identificados, não há lugar à habilitação regulada no artigo 354º do CPC.


Em conclusão, já depois de proferida decisão final no processo, embora não transitada em julgado, e, consequentemente, esgotado o poder jurisdicional do juiz do Tribunal a quo quanto à matéria da causa (nº 1 do artigo 613º do CPC), por força da lei, o Ministério da Agricultura e do Mar passou a ocupar no processo o lugar que o IPTM ocupava, o que relega para a inexistência questões de ilegitimidade ou de preterição de litisconsórcio e, consequentemente, da eventual necessidade de superveniente intervenção do Ministério Público ao abrigo do artigo 11º do CPTA.


Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.


DECISÃO:

Termos em que os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em reconhecer que, por força das citadas disposições legais, o Ministério da Agricultura e do Mar, pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sucedeu ope legis ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., e passou a ocupar no processo, desde o dia 1 de Março de 2012, o lugar anteriormente ocupado por este.

Custas pelo Requerido (artigo 539º, nº 1, do CPC).

DN.

Porto, 08 de Maio de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa