Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00134/12.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ENTREVISTA
Sumário:1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.
2 – Uma Entrevista, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de SJM...
Recorrido 1:RJRMM...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de SJM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por RJRMM, tendente a impugnar o ato praticado pelo Presidente da Câmara em 19-10-2011, que homologou a lista de ordenação final dos candidatos aprovados no “procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de um técnico superior licenciado em Serviço Social”, inconformado com o Acórdão proferido em 23 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 71 a 81 Procº físico) que julgou “procedente a presente Ação Administrativa Especial”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 31 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 86 a 91 Procº físico):
“a) – A motivação ou fundamentação para a classificação obtida por cada candidato, especificamente para o autor recorrido e contrainteressada que a Sentença/Acórdão coteja - única e especificamente ao fator B em apreciação na aludida entrevista – encontra-se densificada nas respetivas fichas individuais de avaliação de cada um dos candidatos, nos documentos designados por:” Documento de Desenvolvimento da Entrevista Profissional de Seleção”.

b) - Tal documento individual de avaliação elaborado pelo Júri, especifica os temas concretos que lhes foram colocados nas respetivas entrevistas pelo que os exterioriza, com objetividade, e os termos em que a sua resposta foi dada com as expressões próprias objetivamente incidentes com as designações qualitativas de “bom” e “suficiente” previamente definidas nos fatores em apreciação, extrapolando consequente classificação numérica e quantitativa do valor atribuído, pela unanimidade dos membros do júri na pré-definida escala de 0 a 20 valores.

c) – Com tal fundamentação, ainda que sucinta, os concorrentes ficaram na posse de todos os elementos de facto e de direito que estiveram na base da decisão, podendo perfeitamente reconstituir o “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pelo Júri para a tomada de decisão”.

d) - A fundamentação especificamente constante no método de seleção “Entrevista Profissional de Seleção”, concretamente “Fator B – Conhecimento e experiência” cumpre o dever geral de fundamentação consagrado no art. 124º do CPA, enquanto corolário do princípio constitucional constante no art. 268º, n.º 3 da CRP, assim como preenche os requisitos dos números 1 e 2 do art. 125º do CPA.

e) - Concretamente a fundamentação contida no “Documento de Desenvolvimento de Entrevista Profissional de Seleção” quer da contrainteressada quer do autor, comparados ou cotejados, de modo algum contem obscuridades que impeçam os concorrentes, em particular ao autor o controlo do ato.

f) - Porque fundamentadas as entrevistas, de acordo com o princípio geral e requisitos legalmente exigíveis, o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos, não carece de vício de forma, por falta, insuficiência ou obscuridade de fundamentação.

g) Mas mesmo que assim não fosse, a douta Sentença/Acórdão do Tribunal a quo, anulado o ato impugnado por vício de forma ou por mera obscuridade de parte da fundamentação da classificação pontual do “Fator B – Conhecimento e Experiência” que o Júri atribuiu à contrainteressada e autor, limitou-se a condenar o réu recorrente a praticar novo ato de homologação da lista de classificação final dos concorrentes, expurgado do aludido vício.

h) - O que equivale tão só ao júri vir a fundamentar de novo in “documento de desenvolvimento da entrevista profissional” a valoração obtida pelos concorrentes, especificamente quanto ao aludido “Fator B – Conhecimento e Experiência.

i) - Sem que tal facto se repercuta substancialmente no ato impugnado, maxime na lista e respetivo ordenamento de classificação final dos concorrentes.

j) - Pelo que, “in casu”, colhe a adoção do princípio do aproveitamento do ato “utile per inutile non vitiatur”.

k) – Podendo este Venerando Tribunal a quem, negar relevância anulatória ao invocado vício de forma por obscuridade de fundamentação que esteve na base da anulação do ato impugnado, comprovado que está que tal vício não influencia os resultados do concurso.

l) – Concluindo-se que a douta sentença/Acórdão recorrida padece de erro de julgamento.

Termos em que, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso de Apelação revogando-se a douta sentença/Acórdão recorrida, substituindo-se por douto Acórdão que julgue inteiramente válido o ato contenciosamente impugnado, podendo, quando muito, negar relevância anulatória ao alegado vício de forma da obscuridade de fundamentação, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato “ utile per inutile non vitiatur”, como é de JUSTIÇA.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 11 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 98 Procº físico).

O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de Setembro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 104 a 110 Procº físico):
“I – O acórdão recorrido considerou, e bem, que o ato impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que é a todos os níveis evidente que não se consegue discernir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri para classificação da entrevista profissional de seleção;
II – Na verdade, é impossível perceber o que leva o júri a considerar que o Recorrido tem razoáveis conhecimentos do posto de trabalho, sobretudo por comparação com os “bons” conhecimentos atribuídos à contrainteressada;
III – Não se logra, igualmente, descortinar as razões que levam a que a candidata JRP - que, ao contrário do Recorrido, apenas conhecia “algumas” das respostas sociais da autarquia e que utilizou, durante a entrevista, uma linguagem pouco clara e consistente - tenha, neste fator, a mesma avaliação que teve o Recorrido, inclusivamente na votação nominal;
IV – Como bem considerou o Tribunal “a quo”, “[a] utilização de expressões vagas e genéricas, como é o caso das que vimos a analisar, para atribuir classificações diversas é fundamento bastante para considerar que o ato se encontra mal fundamentado”;
V - Perante um vício de falta de fundamentação, só pode aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados ou de situações em que, a proceder-se à correção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter outra conduta se não aquela já antes tomada;
VI – Não há razões de facto ou de direito que permitam afirmar que, ao expurgar o ato do vício de que padece, não pode o Recorrente vir a praticar ato com sentido distinto daquele que foi anulado, pelo que o Tribunal “a quo” não tinha qualquer margem para aplicação do aludido princípio do aproveitamento do ato.
Termos em que, considerando o recurso totalmente improcedente e confirmando, na íntegra, o douto acórdão recorrido farão V. Exas. JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28/10/2013, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Município, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitado “erro de julgamento”, e se se verificarão os pressupostos tendentes ao “aproveitamento do ato”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
A) Por aviso publicado na IIº Série do D.R. nº 46 de 7 de Março de 2011 foi anunciada a abertura de concurso para, entre outros, técnico superior com licenciatura em serviço social – cfr. fls. 25 do P.A.
B) No dia 2 de Março de 2011, reuniu o júri do concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de um técnico superior licenciado em serviço social, tendo sido fixados os critérios a utilizar nos métodos de seleção: prova de conhecimentos de natureza escrita, avaliação psicológica e entrevista profissional de seleção, tendo o júri deliberado, no que à entrevista profissional de seleção concerne que esta “…visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, tendo em consideração a capacidade de comunicação, de relacionamento interpessoal, de motivação e interesse, a objetividade, qualificação e perfil para o lugar.
(...)
Conforme o previsto no nº 7 do artº 18º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro e tendo em consideração que este método de seleção será realizado pelo Júri do procedimento, a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta da votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar e utiliza a escala de 0 a 20, conforme Ficha da Entrevista Profissional de Seleção que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante” (...) – cfr. fls. 15/22 do P.A., que se dão por reproduzidas.
C) O A. por deliberação do júri do concurso, proferida em 2 de Junho de 2011, foi admitido ao concurso – cfr. fls. 40/43 do P.A.
D) No dia 14 de Julho de 2011 o júri do concurso deliberou sobre a classificação do método de avaliação psicológica – cfr. fls. 65 do P.A.
E) Foram preenchidas e elaboradas pelo júri do concurso as fichas de entrevista profissional de seleção, bem como os “documentos de desenvolvimento da entrevista profissional de seleção” constantes de fls. 71 a 91 do P.A. que se dão por reproduzidas.
F) O júri do concurso, em 31 de Agosto de 2012, deliberou ordenar os candidatos ao concurso em apreço tendo graduado em 1º lugar a contrainteressada CSP com a classificação de 16,98 valores e o A. em segundo lugar com a classificação de 16,78 valores – cfr. fls. 92/93 do P.A. que se dão por reproduzidas.
G) O júri do concurso, reunido no dia 18 de Outubro de 2011, apreciou a pronúncia do A. em sede de audiência prévia, tendo deliberado manter as classificações e graduação deliberadas em 31 de Agosto, bem como “…submeter a presente ata acompanhada das restantes deliberações do Júri ao Senhor Presidente da Câmara Municipal para homologação…” – cfr. fls. 99/100 do P.A.
H) O Presidente da Câmara Municipal de SJM exarou sobre a aludida ata, em 19 de Outubro de 2011, despacho com o seguinte teor:
“Homologo a presente ata que contém a lista de ordenação final dos candidatos aprovados.” (ato impugnado) – cfr. fls. 100 do P.A.”
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.

Em bom rigor, o aqui Recorrente assenta muito do seu entendimento e do Recurso, em afirmações de caráter conclusivo, sendo que o essencial do afirmado não se centra em eventuais erros ou vícios do Acórdão Recorrido, antes retomando a argumentação segundo a qual o ato originariamente objeto de impugnação não sofrerá dos vícios que lhe foram imputados e que determinaram a sua anulação.

Não é pois por acaso que a Recorrente faz apelo ao brocardo latino “utile per inutile non vitiatur”, reconhecendo assim a existência de vícios no procedimento concursal, embora pugnando pela necessidade dos mesmos não deverem relevar.

Quando o Recorrente afirma que se terá verificado um erro de julgamento, afirma que a “fundamentação especificamente constante no método de seleção 'Entrevista Profissional de Seleção', concretamente 'Fator B – Conhecimento e Experiência' cumpre o dever geral de fundamentação consagrado no art. 124.º do CPA, enquanto corolário do princípio constitucional constante no art. 268.º, n.º 3, da CRP, assim como preenche os requisitos dos números 1 e 2 do art. 125.º do CPA.

Mais se refere que a fundamentação contida no 'Documento de Desenvolvimento da Entrevista Profissional de Seleção' quer da contrainteressada quer do autor, comparados ou cotejados, de modo algum contêm obscuridades que impeçam os concorrentes, em particular ao autor, o controlo do ato”.

Vejamos então: No procedimento controvertido, o júri, relativamente ao Recorrido e face ao “Fator B – Conhecimento e Experiência” da Entrevista Profissional de Seleção, formulou as seguintes considerações:
O “candidato demonstrou ter suficientes conhecimentos relativos ao posto de trabalho, funções e experiência, evidenciando razoável domínio das diversas áreas de intervenção da ação social na autarquia local. Revelou ainda conhecer as respostas sociais existentes no município, bem como a importância da representatividade da autarquia em projetos e programas de âmbito local, regional ou nacional, identificando-os e dando exemplos da experiência que tem no trabalho de parceria interinstitucional.
A linguagem utilizada, durante a entrevista, foi clara, e consistente do ponto de vista técnico.
Assim, demonstrou possuir razoáveis conhecimentos das funções e experiência no posto de trabalho”.

Face à candidata que veio a ficar classificada em 1º lugar, aqui contrainteressada, entendeu o júri, face ao mesmo fator, que a “candidata demonstrou ter bons conhecimentos relativos ao posto de trabalho, funções e experiência, evidenciando bom domínio das diversas áreas de intervenção da ação social na autarquia local. Revelou ainda conhecer bem as respostas sociais existentes no município, bem como a importância da representatividade da autarquia em projetos e programas de âmbito local, regional ou nacional, identificando-os e dando exemplos da experiência que tem no trabalho de parceria interinstitucional.
A linguagem utilizada, durante a entrevista, foi clara, e consistente do ponto de vista técnico.
Assim, demonstrou possuir bons conhecimentos das funções e experiência no posto de trabalho”.

É pois relativamente ao descrito que importará verificar se o controvertido ato se mostrará adequadamente fundamentado.

Independentemente das razões subjacentes ao afirmado, que se desconhecem, por ausência de elementos, da descrição feita não se mostra possível percecionar por que razão o aqui Recorrido terá meramente “razoáveis conhecimentos do posto de trabalho”, ao invés dos “bons conhecimentos” atribuídos à 1ª classificada.

É pois compreensível e não suscetível de censura, designadamente, perante o descrito, que o tribunal a quo tenha afirmado que a “utilização de expressões vagas e genéricas, como é o caso das que vimos a analisar, para atribuir classificações diversas é fundamento bastante para considerar que o ato se encontra mal fundamentado...”.

No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).

Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.

Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).

Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.

Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.

Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”

É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.

Uma Entrevista, que é o ato que está em causa, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.

É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.

As apreciações genéricas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poderem obter as conclusões divergentes aqui em apreciação.

A apreciação obtida por cada candidato de “bons conhecimentos” ou “razoáveis conhecimentos”, não permite tornar claro por que razão foram atribuídas tais menções e não outras, não permitindo conhecer a razão por que as mesmas foram atribuídas, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa classificação.

Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.

As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão – só assim sendo possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri.

Ora, nada disso foi feito, apenas havendo menções qualitativas, desacompanhadas de quaisquer elementos fáticos que as suportem, pelo que não estão devidamente fundamentadas as classificações atribuídas (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Colendo STA de 5/3/98, 31/3/98, 25/3/99, 21/6/2000 e 21/3/2001, proferidos nos recursos n.ºs 37 880, 32 954, 44 544, 38 663 e 28 037, respetivamente).

Em face do que precede, e como se afirmou já, não merece censura o entendimento do Tribunal a quo ao considerar que o ato impugnado padeceria de vício de forma, por falta de fundamentação.

Na tentativa de “salvar” o procedimento, invoca complementarmente o Recorrente, que mesmo considerando que o ato pudesse carecer de insuficiente fundamentação, ainda assim deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio do aproveitamento do ato administrativo, porquanto, por forma a executar a sentença, terá o júri apenas de “...vir a fundamentar de novo in 'documento de desenvolvimento da entrevista profissional' a valoração obtida pelos concorrentes especificamente quanto ao aludido 'Fator B – Conhecimento e Experiência'.

Em qualquer caso, o procedimento concursal controvertido, perante a falta de fundamentação verificada, não poderá permitir que desde já se retire a ilação de que a classificação relativa dos candidatos será necessariamente a mesma, cumprido que seja o dever de fundamentação.

Como resulta, designadamente, do Acórdão do TCA Sul de 20.06.2013, proferido no proc.º n.º 6421/10 “verificado o vício de falta de fundamentação, só pode aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados, ou de situações em que, a proceder-se à correção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter outra conduta se não aquela já antes tomada”, o que não é o caso.

Em face de tudo quanto precede, não se mostra aplicável à presente situação o principio invocado, constante do brocardo latino “ utile per inutile non vitiatur”,

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 6 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves