Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00595/06.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/15/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO; CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS SEUS FUNDAMENTOS
Sumário:1. A decisão do acórdão não é obscura se, tendo-se ali decidido conceder parcial provimento ao recurso e revogar parte do decidido em primeira instância, estiverem concretamente identificadas as partes da decisão recorrida que foram revogadas e a parte que foi confirmada.
2. A decisão do acórdão também não está em contradição com os seus fundamentos se, nestes, o tribunal conclui que o recurso não merece provimento numa parte e, naquela, confirma o decidido em primeira instância nessa parte.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:Construtora..., SA
Decisão:Desatendido o pedido da declaração de nulidade do acórdão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

1.1. Construtora..., S.A., n.i.f. 5…, nos autos melhor identificada, tendo sido notificada do acórdão deste tribunal que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, veio nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e como questão prévia no recurso que pretende interpor desse acórdão, arguir a sua nulidade.

Alegou, para o efeito, o que consta de fls. 603 a fls. 608 dos autos e que agora se transcreve parcialmente:

«Ora, considera a Recorrente que a douta Decisão acima transcrita não é clara, não permite conhecer o alcance da decisão e, sobretudo, se encontra em contradição com a fundamentação dela constante.

Com efeito:

Da questão da nulidade por excesso de pronúncia

Tendo a Recorrente (ora Recorrida) alegado que a sentença proferida em primeira instância se encontrava ferida de nulidade por excesso de pronúncia, veio o douto Tribunal esclarecer que não houve excesso de pronúncia, mas condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido.

(…)

Da aceitação como custo fiscal

(…)

Da análise do conteúdo do douto Acórdão, no que respeita à fundamentação de direito, parece resultar que a decisão proferida em primeira instância (anulação da liquidação acidional de IRC, na parte respeitante à aceitação como custo fiscal da menos-valia realizada com a venda das participações sociais e com a cessão dos suprimentos realizados na O…, S.A.) é confirmada.

Por outro lado, é revogada a decisão recorrida na parte em que anulou a liquidação de juros compensatórios e “a decisão recorrida na parte em que anulou a parte da liquidação impugnada que não está suportada nas correcções cujos fundamentos são impugnados.” (cfr. alíneas a) e b) da Decisão).

Ora, tendo em conta as questões de facto discutidas e a fundamentação de Direito constante do douto Acórdão, a Recorrente não consegue alcançar o sentido da decisão, ficando, nomeadamente, em dúvida quanto á decisão tomada relativamente à aceitação da dedutibilidade dos custos fiscais (que parece resultar da fundamentação de direito mas depois ser contrariada pela parte decisória).

(…)

Em suma, o douto acórdão não é totalmente claro, não permite à ora Recorrente apreender o seu sentido e contém contradições entre a fundamentação e a parte decisória, razão pela qual deverá ser declarado nulo.

Requer-se a V. Exas se dignem aclarar o acórdão sub judice, em ordem ao cabal esclarecimento dos recorrentes.

1.2. Dos autos não resulta que tenha sido notificada a parte contrária para responder, sendo que, no novo regime do conhecimento de nulidades, a decisão respetiva não depende de prévia audição de parte contrária, como decorre da supressão da norma que o determinava (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2011, pág. 373).

Dispensando-se os vistos legais, cumpre decidir (em conferência, por imposição legal – cfr., atualmente, o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil), limitando-se o acórdão à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado.

2. Fundamentação

2.1. É apontada ao acórdão recorrido a nulidade decorrente de obscuridade e de contradição entre a decisão e os seus fundamentos – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, nova redação.

No fundo, porém, o que se pretende mesmo é dizer que a decisão é obscura, porque dela não resulta se a questão da dedutibilidade do custo proveniente da menos-valia verificada na cessão a terceiros de suprimentos efetuados em sociedades participadas [pontos 5.2. e 5.3. do acórdão] foi decidida em sentido que lhe é favorável (confirmando o decidido em primeira instância) ou em sentido que lhe é desfavorável (revogando a decisão recorrida nesta parte).

E só na hipótese de essa questão ter sido decidida em sentido que lhe é desfavorável (revogando a decisão recorrida nesta parte e, em substituição, julgando improcedente essa parte da impugnação) é que existiria a contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Porque, nos pontos 5.2. e 5.3. do acórdão (onde estão inseridos os fundamentos respetivos), o tribunal parece dar-lhe razão nessa parte.

Pelo que a questão da contradição entre a decisão e os seus fundamentos é colocada apenas subsidiariamente, para o caso de ser esse o sentido autêntico da decisão. E, assim sendo, a questão da obscuridade tem precedência lógica.

Ora, salvo o muito respeito devido, a decisão não é nada obscura. A Recorrente é que dela fez uma leitura muito apressada, tendo sido demasiado lesta a disparar nulidades.

Que a Recorrente fez uma leitura muito apressada do acórdão decorre, desde logo, do facto de referir no seu douto requerimento que quanto à questão da nulidade por excesso de pronúncia «veio o douto Tribunal esclarecer que não houve excesso de pronúncia, mas condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido».

É que não foi nada disso que o tribunal esclareceu. O que o tribunal esclareceu foi que a questão colocada pela contra-parte não se enquadrava nas nulidades por excesso de pronúncia mas na condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Mas, logo a seguir, concluiu que nem nessa nulidade se concederia. O que houve foi erro de julgamento, tendo sido, por essa razão «revogada a sentença recorrida na parte em que deferiu a pretensão da Recorrida à anulação da liquidação, mesmo na parte suportada em fundamentos de correções não impugnados».

Ora, é precisamente a essa parte que alude a alínea a) da parte decisória do acórdão. Como clara e inequivocamente decorre do seu teor: «Revogar a decisão recorrida na parte em que anulou a parte da liquidação impugnada que não está suportada nas correções cujos fundamentos são impugnados».

Ou seja, nesta parte, a ora Recorrente (ali Recorrida) decaiu [ponto 5.1. do acórdão].

Depois dessa, só há mais duas questões apreciadas: a questão da dedutibilidade do custo proveniente da menos-valia verificada na cessão a terceiros de suprimentos efetuados em sociedades participadas [pontos 5.2. e 5.3. do acórdão] e a questão da liquidação dos juros compensatórios, colocada no pedido superveniente [ponto 5.4. do acórdão].

Ora, na questão da liquidação dos juros compensatórios [ponto 5.4. do acórdão], concluiu este tribunal que deveria «conceder provimento ao recurso, nesta parte e, em consequência revogar a decisão recorrida correspondente».

E é precisamente a essa parte que alude a alínea b) da parte decisória do acórdão. Como clara e inequivocamente decorre do seu teor: «Revogar a decisão recorrida que anulou a parte da liquidação dos juros compensatórios no valor de 56.846,47 (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos)».

Ou seja, nesta parte, a ora Recorrente (ali Recorrida) também decaiu [ponto 5.4. do acórdão].

Depois desta não há mais nenhuma questão em que a ora Recorrente (ali Recorrida) tenha decaído. O que é explicitado parte final do ponto 7. do acórdão (último parágrafo: «No mais, confirmar o decidido em primeira instância»), para que não houvesse dúvidas.

E como a única questão que restava era a questão da dedutibilidade do custo proveniente da menos-valia verificada na cessão a terceiros de suprimentos efetuados em sociedades participadas [pontos 5.2. e 5.3. do acórdão], só há uma consequência lógica a extrair: é a de que nessa questão foi confirmado o decidido em primeira instância.

Ou seja, nesta parte a ora Recorrente (ali Recorrida) não decaiu [pontos 5.2 e 5.3. do acórdão].

E como não há nenhuma ambiguidade, nem na expressão «confirmar o decidido em primeira instância» nem no que ali se confirma (uma vez que só havia uma consequência lógica a extrair nessa parte), também não pode haver nenhuma ambiguidade na parte decisória.

Vejamos agora a contradição entre a decisão e os seus fundamentos.

Concluiu-se no último parágrafo do ponto 5.3. que o recurso (o recurso da parte contrária) «não pode merecer provimento nesta parte». E na decisão entendeu-se, nesta parte «confirmar o decidido em primeira instância».

Ora a contradição existiria se o recurso devesse merecer provimento o e tribunal tivesse revogado o decidido em primeira instância. Ou se o recurso não devesse merecer provimento e o tribunal tivesse confirmado o decidido em primeira instância. Se, porém, o tribunal conclui que o recurso não merece provimento e depois confirma o decidido em primeira instância, não há nem pode haver contradição alguma.

Do exposto decorre que o acórdão não padece de nenhuma das nulidades apontadas.

3. Conclusões

3.1. A decisão do acórdão não é obscura se, tendo-se ali decidido conceder parcial provimento ao recurso e revogar parte do decidido em primeira instância, estiverem concretamente identificadas as partes da decisão recorrida que foram revogadas e a parte que foi confirmada.

3.2. A decisão do acórdão também não está em contradição com os seus fundamentos se, nestes, o tribunal conclui que o recurso não merece provimento numa parte e, naquela, confirma o decidido em primeira instância nessa parte.

4. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em desatender o pedido de declaração de nulidades no acórdão de fls. 582 a fls. 592v.

Custas pela ora Recorrente (Recorrida no acórdão onde são imputados os vícios), fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (três unidades de conta).

Porto, 15 de Novembro de 2013

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Pedro Marques