Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00171/04.7BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO, ERRO SOBRE O OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I – Suscitada, em sede de recurso de apelação em processo de impugnação, a questão da prescrição da divida tributária, a mesma deverá ser apreciada, enquanto questão prejudicial da utilidade da lide, se for seguro estarem provados todos os factos positivos e negativos necessário para a apreciação dessa questão. II – Resultando inequivocamente do teor da sentença que o juiz a quo julgou e decidiu no erróneo pressuposto de que o objecto da impugnação eram umas liquidações adicionais de IRS e de respectivos juros compensatórios, quando na verdade o objecto da impugnação consistia em umas liquidações adicionais de IVA e de respectivos juros compensatórios, tal sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a totalidade deste objecto da lide, ainda que tenha sido proferido despacho dito de correcção de erros materiais nos termos do artigo 614º nº 1 do CC, determinando que onde se lia IRS deveria ler-se IVA.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - Relatório S., NIF (...), residente em (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Maio de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação que interpôs relativamente as liquidações adicionais de IVA do ano de 1999, com o nº 03278426, no valor de 892,25 € (doc. 1 da PI) e dos respectivos juros compensatórios, com os nºs 03278423, no montante de 81,11 €, 03278424, no valor de 75,92 €, e 03278425, no valor de 70,73 € Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos os seguintes segmento e conclusões: Quanto à nulidade da sentença; 1. - A impugnante, ora recorrente verifica que a sentença padece de erros na apreciação dos fundamentos arguidos na petição inicial. 2. - Pois, a sentença apreciou sobre a legalidade das liquidações de 1RS, quando nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações dc ÍVA do ano de 1999 e os respectivos juros compensatórios. 3. - Ademais, a sentença, inicialmente refere que a recorrente veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: liquidação n.° 03278426, referente a 1RS do ano de 1999, o que está errado. 4. - Pois, conforme consta no Doc. 1 anexo à petição inicial nos presentes autos, a referida liquidação diz respeito ao IVA do ano de 1999 não do 1RS. (…) 6. O que no caso, verifica-se que os referidos fundamentos em sede de 1VA não foram apreciados pela douta Juíza, a quo. (…) 8. - Quanto ao erro sobre os pressupostos para o recurso a métodos indirectos e errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva; 9. - Desde logo; 10. Nos presentes autos, foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo n.° 174/04.1 BE VIS, em que o impugnante. é o Sr. J., marido da recorrente. 11. - Todavia, apesar de existir semelhança entre os autos daquele processo 174/04.1BEVIS e os presentes autos, pois as liquidações em causa tiveram origem na mesma inspecção, existem factos nos presentes autos que não constam naqueles autos. 12. - Portanto, a recorrente entende que seria a prova testemunhal, indicada nos presentes autos, útil à demonstração, de justificar as discrepâncias detectadas ao nível das compras e vendas de batatas e de maçãs efectuadas pela recorrente, bem como a consideração de uma taxa de quebras ou desperdícios nas maçãs. 13. - Pelo que os autos devem baixar à 1ª Instância, para ser produzida a prova testemunhal, cf. Art.° 115o c 118°, ambos do CP PT e Art.° 392° do C. Civil. 14. - Por outro lado; 15. - No caso das maçãs, aproveitando a prova testemunhal produzida nos autos do processo 174/04.1BEV1S, a recorrente demonstrou, que a maçã é um produto com período de validade curto e que têm quebras e desperdícios resultantes de fenómenos da natureza, quedas de geadas e granizos. 16. - Tudo conforme foi provado naqueles autos do processo 174/04,1BEVIS. cf. factos provados em L), O), P) e Q). 17. -0 que deve ser dado também como provado nos presentes autos. 18. - Analisemos a prova produzida nos autos do processo 174/04.1 BEV1S, ouvindo as testemunhas que depuseram de forma assertiva, revelando conhecimento directo e concreto sobre as questões sobre a actividade de fruticultura, descrevendo com rigor e com detalhe o processo de produção de maças: Testemunha S., agricultor e vizinho dos impugnantes: (…) Conforme atá de inquirição de testemunhas de 23 de Junho de 2010, depoimento da testemunha, gravado em CD n.° 2, entre o intervalo de tempo (00:08:38 a 01:00:07). Testemunha J., agricultor e comercial sendo sócio gerente da sociedade F., Lda.; (…) Conforme acta de inquirição dc testemunhas de 23 de Junho de 2010, depoimento da testemunha, gravado em CD n.° 2, entre o intervalo de tempo (01:05:28 a 01:34:07). 19. A recorrente demonstrou por prova testemunhal produzida nos autos do processo 174/04.1BEVÍS, que em 1999, as maçãs que resistem às quedas das geadas e granizos sofrem de deformações físicas ou de problemas no seu crescimento, acabando uma parte por cair no chão e aí apodrecer, sendo que da maçã colhida, a mais afectada pelas intempéries é vendida a preços mais baixos à indústria transformadora/produtora de sumos/refrigerantes ou intermediários, cf. depoimentos das testemunhas S. e J.. 20. - Em suma. a testemunha S., referiu que a produção dc maçãs implica a assunção de um conjunto de custos necessários, nomeadamente com tratamentos fítofarmacêuticos e de prevenção que têm de ser feitos desde o início da época até à colheita para preservar as árvores para a época seguinte. 21. - Explicou ainda que mesmo que não se comercialize a maçã estragada na sequência das intempéries, é preciso colhê-la porque ela fica ácida e afecta as árvores, prejudicando a produção do ano seguinte. 22. - E acrescentou que depois dc colhê-la é preciso abrir valas para colocar a maçã estragada, sobre a qual é preciso derramar toneladas de calcário para corrigir o PM da terra, pois se se limitarem as enterrar a maçã podre, o sumo libertado pela fruta vai fazer drenagem e afectar a raiz da árvore. 23. -- Mais referiu que as indemnizações das Seguradoras não cobrem a totalidade dos prejuízos, devido à franquia c à percentagem estabelecida para causas não cobertas. 24. - Esclareceu ainda que a produção esperada para efeitos de seguro depende da área e da idade das macieiras, segundo parâmetros previamente estabelecidos pelas Companhias de Seguro. 25. - Mais disse que o preço médio de 13$00 por quilo de maçã praticado no ano dc 1999 era baixo, se estiver em causa maçã dc boa qualidade, mas não para a maçã estragada, de baixo calibre. 26. - A testemunha J., referiu conhecer perfeitamente os pomares dos impugnantes, os quais terão sido plantados em 1995/1996. 27. - Confirmou que neste sector de actividade, é normal os produtores terem um único cliente. 28. - Mais referiu que o preço de venda da maçã depende da qualidade do produto e que quando a maçã é afectada por granizo e geada o quilo da maçã pode ser vendido a 5 cêntimos. 29. - Referiu ainda que 13$00 por quilo é um preço muito baixo quando comparado com o preço da fruta importada, mas que são coisas completamente diferentes, exemplificando que no ano de 2010 comprou fruta cm Portugal a 0.13€ e importou fruta a 0,78€ (ao que acresce o custo de transporte). 30. - Por último, confirmou que a maça de 2ª (maçã para indústria), estragada pelos temporais, era vendida par a indústria transformadora para fazer concentrado de maçã. (…). 36. - Por outro lado; 37. - Por a recorrente ter efectuado aquisições dc 226.271 quilos de maçãs, superior às vendas de 219.297 quilos, nada tem de errado. 38. - A sentença refere que o facto de, no ano de 1999, a recorrente ter declarado um elevado montante de despesas face ao volume de negócios apresentado, e de, ao adicionar-se ao montante das compras os custos que a recorrente referiu ter suportado para a sua realização, obter-se uma margem de comercialização negativa, apenas vem reforçar a conclusão de que foram omitidas compras e vendas à contabilidade. 39. - O que não tem pressuposto de facto a suportar a firmação. 40. - Pois não resulta da lei, que as empresas tenham de ter margens de comercialização positivas ou negativas. 41. - As margens de lucro serem positivas ou negativas são o corolário da actividade desenvolvida pelas empresas. 42. - Pelo que cabia à AT explicar e demonstrar, que as margens de comercialização efectivamente praticadas eram diferentes das declaradas. 43. - O que a AT não fez. 44. - Nem seguidamente a sentença, pelo que existe erro de julgamento. 45. - Contudo; 46. - A recorrente entende que a sentença também não esclarece qual o preço médio praticado no sector, para assim se estabelecer uma comparação entre o preço médio de venda praticado pelo marido da recorrente para as maçãs colhidas na sequência das referidas intempéries, com o preço de custo médio de maçãs que a recorrente adquiriu em Espanha e na França para serem directamente introduzidas no mercado de consumo enquanto fruto. 47. - Pois, uma coisa é o preço de maçãs de menor qualidade e com deformações, colhidas pelo próprio produtor, destinada em parte à indústria transformadora/produtora de sumos ou refrigerantes ou a intermediários, outra bem diversa, é o preço médio de custo de maçãs devidamente calibradas e embaladas, com os inerentes custos de transporte, prontas a serem introduzidas no mercado de consumo. 48. - Este labor necessário não se encontra nos autos, pelo que a fundamentação da sentença não se encontra suportada de facto. 49. Ademais; 50. - Da sentença nos autos do processo 174/04.1 BEVÍS. proferida pela mesma Juíza a quo. foi referido que considerando que o capital seguro corresponde ao montante da produção estimada, presumiu que a diferença entre o valor do capital seguro e os proveitos declarados, adicionado do valor das indemnizações pagas em cada um dos anos 1999. 2000 e 2001, pelas Companhias de Seguros, correspondia a vendas omitidas. 51. O que convenhamos também não tem nenhuma razão de ciência a suportar o raciocínio. 52. É uma fundamentação do tipo de onde tudo cabe e nada se especifica. 53. Dito de outro modo não constitui fundamentação. 54. Por outro lado; 55. - Como não foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, a recorrente não podia demonstrar a que divergência apurada no Sistema V1ES (SIC) mas tal facto não significa que a transacção se tenha efectivamente realizado. 56. -Seria a prova testemunhal, indicada nos presentes autos, útil à demonstração, dc saber se a divergência apurada no Sistema VIES tinha resultado da utilização abusiva e indevida do número dc identificação fiscal da recorrente por parte de outro operador económico localizado noutro Estado Membro. 57. -Assim e dado o circunstancialismo da situação, esperava-se um melhor empenho e diligência da Autoridade Tributária portuguesa na descoberta da verdade material, nomeadamente através da solicitação de informação de nível 3 às suas congéneres espanhola e francesa no sentido de confirmar a assinalada divergência. 58. - Procedimentos que a AT portuguesa deveria ter leito com o objectivo de se inteirar da verdade matéria! dos factos, mas que não fez. 59. Pois, ao detectar uma diferença ao nível do VIES, deu logo o facto como consumado - omissão em compras seguida de vendas - o que constitui vício de violação de lei ao princípio do inquisitório - Art.° 58° da LGT. 60. - No mesmo sentido encontram-se os Art.° 56.° e 87.° do CPA, os quais atribuem à AT uma larga margem dc iniciativa na instauração dos procedimentos administrativos. 61. - Por outro lado: 62. - O facto do TOC por sua livre iniciativa ter procedido à inclusão da diferença detectada e comunicada ao nível do V1ES (€ 15.213,31) nas compras respeitantes ao ano de 1999. 63. - Não determina que existam vendas cm falta. 64. - Por isso a aplicação da M.L.B. s/c de 12,38%, às compras tidas por omitidas não tem base ou fundamento de facto a suportar a afirmação 65. - A AT não conseguiu fazer prova bastante de que as conclusões a que chegou são minimamente seguras, pois não existem factos concretos e objectivos que demonstrassem a proximidade da verdade da situação empresarial da recorrente. 66. O que a AT fez, não só recorreu a métodos indirectos para determinar os volumes de negócios c consequentemente imposto em falta, como recorreu previamente a presunções para concluir terem sido praticados actos tributáveis. 67. - Pelo que, a recorrente jamais realizou vendas pelos montantes apurados pela AT, no relatório da inspecção, com recurso a métodos indirectos. 68. - Assim sendo, existe omissão de fundamentos de facto em que assenta a decisão, cf. Art.° 125° do CPPT. 69. - Pelo que existe ilegalidade no recurso aos métodos indiciários e a falta de fundamentação, e errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, que conduziram à emissão das liquidações recorridas. 70. - Quanto à prescrição das dívidas impugnadas; 71. De partida, as liquidações de IVA relativas ao ano de 1999. estão prescritas. 72. - Pois. já decorreram mais de 8 anos a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, cf. redacção do n.° 1 do Art° 48° da LGT. 73. É certo, que a impugnação interrompeu a prescrição. 74. - Contudo, o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável à recorrente, conforme redacção do n.° 2. do Art.° 49° da LGT (antes da revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29.12). 75. - Pelo que não custa a admitir que as dívidas tributárias em causa estão prescritas, pois já decorreram mais de oito anos sobre os factos. 76. - Assim sendo, é evidente a inutilidade superveniente da lide. 77. - Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação das liquidações recorridas. EM CONCLUSÃO: 1) A sentença deve ser considerada nula, pois existe erro na pronúncia sobre questões que a Juíza a quo deva apreciar, cf. Art.° 125°. do CPPT. 2) Pois, a sentença apreciou sobre a legalidade das liquidações de IRS, quando nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações de 1VA do ano de 1999 e os respectivos juros compensatórios. 3) Devem os autos baixar à Ia Instância para ser ouvida a prova testemunhal, cf. Art.° 392° do C. Civil e Art.° 115° c 118°. do CPPT. 4) Pois, apesar de existir semelhança entre os autos daquele processo 174/04.1BHVIS e os presentes autos, pois as liquidações em causa tiveram origem na mesma inspecção, existem factos nos presentes autos que não constam naqueles autos. 5) A sentença deve dar como provado que a recorrente não omitiu compras. 6) Também deve ser dado como provado que não omitiu vendas, à contabilidade, conforme provas documental e testemunhal, esta última produzida nos autos do processo 174/04.1BEVÍS. 7) Pois existem quebras c desperdícios significativos na actividade, que a AT não tolerou. 8) Por via disto; 9) Inexistem motivos ou factos, que impossibilitem a determinação do imposto em falta pelo método directo, Art.° 84° do OVA. 10) Existe ainda errónea quantificação e como também do Art.° 100° do CPPT, determinava a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. 11) 0 acto tributário não se encontra fundamentado, Art.° 77° da LGT, pois não apura o rendimento e o consequente imposto com base nas quebras e desperdícios normais da actividade. 12) As dívidas tributárias em causa estão prescritas, cf. Artº 48° c 49° da LGT. Nestes termos. Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas, para que assim se faça JUSTIÇA. Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação. Concomitantemente com a ordem de subida dos autos subir os autos a esta instância, a Mª Juiz a qua proferiu despacho redutível aos seguintes excertos: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT o seguinte: “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer outras inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.” [sublinhado nosso]. Analisada a sentença, verifica-se que, por manifesto lapso, identifica-se a liquidação n.º 03278426, como sendo referente a IRS do ano de 1999, quando, na realidade, tal liquidação respeita a IVA do ano de 1999. Ora, conforme resulta do doc. de fls. 53 dos autos, a liquidação n.º 03278426 reporta-se a IVA do ano de 1999, e não a IRS do ano de 1999, como por mero lapso se consignou na sentença. Assim, por forma a suprir o referido lapso, e em complemento da sentença sob crítica, impõe-se rectificá-la nos capítulos I e IV, nos seguintes termos: (i) No capítulo I. onde se lê “S., NIF (...), residente em (…), veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: a. Liquidação n.º 03278426, referente a IRS do ano de 1999, no montante de 8.92,25 €;” deverá passar a constar: “S., NIF (...), residente em (…), veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: a. Liquidação n.º 03278426, referente a IVA do ano de 1999, no montante de 892,25 €;” Por sua vez, o capítulo IV. Fundamentação de facto, alínea J), onde consta, “Na sequência da acção inspectiva e subsequente do procedimento de revisão da matéria tributável, em 22/09/2003 foram efectuadas as seguintes liquidações: a. Liquidação n.º 03278426, referente a IRS do ano de 1999, no montante de 892,25 €;”, passa a ter a seguinte redacção: “Na sequência da acção inspectiva e subsequente do procedimento de revisão da matéria tributável, em 22/09/2003 foram efectuadas as seguintes liquidações: a. Liquidação n.º 03278426, referente a IVA do ano de 1999, no montante de 8.92,25 €;”. De igual modo, em todas as passagens da sentença em que se refere “IRS”, como se verifica nos itens v), vi) e xi) do capítulo V da mesma, deverá passar a constar “IVA”. Corrija no lugar próprio e notifique com expressa menção da faculdade, que assiste às partes, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 617.º do CPC. * A recorrente, nas suas alegações de recurso, vem arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, com fundamento no disposto no artigo 125.º do CPPT, sustentando, em suma, que a sentença deve ser considerada nula, pois apreciou sobre a legalidade das liquidações de IRS, quando nos presentes autos apenas vêm impugnadas liquidações de IVA do ano de 1999 e os respectivos juros compensatórios”. (…) Ora, como se vê da sentença recorrida, o Tribunal conheceu de todas as questões suscitadas pela impugnante e elencadas no capítulo II da mesma. É certo que no item iii) do capítulo V. Fundamentação de direito [pág. 20], da sentença refere-se que “Considerando que nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações de IRS do ano de 1999 e respectivos juros compensatórios, e não também de IVA, não é a presente impugnação a sede própria para se conhecer desta questão. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcede o alegado”. No entanto, tal asserção, quando muito, constituirá apenas um erro de julgamento e não a nulidade que vem assacada, sendo certo que tal matéria não pode ser objecto de reapreciação por parte do juiz, atento o esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença [cfr. artigo 613.º do CPC]. De qualquer modo, salvo melhor opinião, a ilegalidade do apuramento do IVA por métodos indirectos foi devidamente apreciada no item i) do capítulo V da sentença, Pelo exposto, porque, a nosso ver, a sentença recorrida não padece das nulidades que o recorrente lhe assaca, indefere-se o requerimento apresentado, no entanto, Vossas Excelências Senhores Desembargadores, decidindo, farão a habitual Justiça. A Digna Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II – Questão prévia: prescrição. Cumpre, antes demais, apreciar ou, pelo menos, emitia pronúncia sobre a questão da prescrição das dívidas tributárias objecto das liquidações impugnadas. A questão da prescrição não foi levantada na PI, mas foi, entretanto, suscitada e viria a ser apreciada na sentença recorrida. Aliás, a prescrição não é fundamento de impugnação, uma vez que não contende com a validade do acto tributário. Porém, atenta a sua natureza de questão prejudicial da utilidade da lide, e sendo, tratando-se de dívida de natureza tributária, de conhecimento oficioso, não pode deixar de ser apreciada (a menos que não estejam reunidos os dados de facto necessários). A Recorrente louva-se, em matéria de direito, no disposto nos artigos 48º e 49º, especialmente o nº 2, da LGT, que vigorou até ser revogado pela lei nº 53-A/ 2006, de 29/12. Nos autos estão provados os seguintes factos relevantes para tal alegação de direito: 1º As liquidações impugnadas referem-se, a IVA do ano de 1999 e juros compensatórios desse IVA. 2º Em 9/7/2003 a Recorrente apresentou pedido de revisão da matéria colectável nos termos do artigo 91º e sgs da LGT. 3º Em 3/2/2004 deu entrada em juízo a P.I da presente impugnação judicial. 4º Desde 21/5/2004, data da juntada da contestação e do processo administrativo, até 22/9/2005, data do despacho que mandou notificar tal juntada, o processo de impugnação não teve qualquer impulso. 5º Para pagamento coercivo do objecto das liquidações aqui impugnadas foi instaurada no serviço de Finanças de Moimenta da Beira a execução fiscal nº 2569200401000888, para suspensão da qual, nos termos do artigo 169º do CPPT, a Recorrente prestou garantia bancária em dia não posterior a 13/9/2005. Cf. ofício do Serviço de Finanças de Moimenta da Beira junto aos autos em 14 de Setembro de 2005. Estes, os facos relevantes e provados nos autos. São suficientes para apreciação da questão prejudicial da prescrição das dividas tributárias cujas liquidações estão impugnadas nos autos. O prazo e o regime de prescrição a considerar, à partida, são os dos artigos 48º e 49º LGT, nas respectivas redacções que já estavam em vigor em 31 de Dezembro de 1999, uma vez que o a divida tributária foi liquidada relativamente a 1999, sem mais, ou seja, a redacção original do artigo 48º e a redacção do artigo 49º introduzida pela Lei nº 100/99 de 26/7. Nos termos do artigo 48º nº 1, redacção originária: “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.” Uma vez que a liquidação se refere a todo o ano de 1999, os factos tributários estendem-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999. Portanto, o prazo começou a correr em 31 de Dezembro de 1999. Nos termos do artigo 49º, nºs 1 a 2 da LGT, na sobredita redacção: “Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Assim sendo, o prazo de prescrição interrompeu-se e começou de novo a correr ab initio, em 9/7/2003, data do pedido de revisão da matéria colectável. Depois, por força do nº 2 do artigo 49º, com a paragem do processo por motivo inimputável ao Impugnante, o efeito interruptivo do pedido de revisão da matéria colectável transmutou-se em suspensivo, passando a contar-se todo o tempo decorrido até à autuação do pedido de revisão da matéria colectável. Em 13/9/2005, estando ainda a correr tal prazo (de oito anos) ocorreu um novo facto suspensivo, face à lei já então em vigor (nº 3 do artigo 49º da LGT na redacção da Lei nº 100/99 de 26/7), a saber, a prestação de garantia na execução fiscal, como meio de dar efeito suspensivo à impugnação das liquidações. Por fim, em 1 de Janeiro de 2007, estando o prazo suspenso como se expôs, entrou em vigor nova redacção do artigo 49ª, introduzida pela Lei nº 53-A/2006 de 29/12, que revogou o nº 2, introduziu um diverso e novo nº 3 e renumerou como 4 o antigo nº 3, dando-lhe desta feita a seguinte redacção: “4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”. Assim sendo, o prazo de prescrição das dívidas liquidadas pelos actos impugnados acha-se ainda hoje suspenso e assim permanecerá, agora, até ao trânsito em julgado da decisão que puser fim a estes autos, pelo que improcede a alegação de prescrição das mesmas. - Âmbito do recurso e questões a decidir: Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Logo, as questões de fundo que o recorrente coloca a este Tribunal são as seguintes: 1 ª questão: É, a sentença recorrida, nula, nos termos do artigo 125º do CPPT, por se ter pronunciado sobre questões que não devia conhecer ou não se ter pronunciado sobre questões que devia conhecer? 2ª Questão Padece, a sentença recorrida, de insuficiência de instrução, por não ter sido produzida a prova verbal requerida, bastando-se o Tribunal com a prova produzida no processo 174/04.1BEVIS, pelo que se impõe a sua anulação nos termos do artigo 662º nº 2 alª c) do CPC, e a produção na primeira instância, dessa prova? 3ª Questão: Errou no julgamento de facto, a sentença recorrida, por não ter dado como provado que a recorrente não omitiu compras nem vendas, conforme prova documental e testemunhal, produzida? 4ª Questão: Violou, a sentença recorrida, o artigo 84º do CIVA, na redacção vigente ao tempo do período fiscalizado, por inexistirem quaisquer factos que impedisse a determinação do imposto devido, pelo método directo? 5ª Questão: Errou, a sentença recorrida, ao secundar erro da AT na quantificação do facto tributário? 6ª Questão Violou, a sentença recorrida, o artigo 100º do CPPT, por, havendo dúvida sobre a existência e a quantificação do acto tributário, se impor a anulação das liquidações impugnadas? 7ª Questão: Errou, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a alegação de falta de fundamentação das liquidações impugnadas, apesar de o relatório não considerar quebras e desperdícios, quer nos pressupostos da decisão de recorrer a método indiciários, quer na quantificação matéria colectável. IV – Apreciação do Recurso Na sentença recorrida, a Mª Juiz a qua deu por provados os seguintes factos com o seguinte fundamento: A) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, a coberto da ordem de serviço n.° 29902, de 14/08/2002, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999, 2000 e 2001, em sede de IRS e IVA - cfr. fls. 33 do processo administrativo apenso aos autos. B) No âmbito da referida acção de inspecção, em 17/03/2003, foi elaborado o projecto de relatório de inspecção tributária constante de fls. 33/50 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: 4.2 SP B – S. 4.2.1 Omissão de Compras/Vendas Com base nos documentos de compra e venda existentes na contabilidade, apuramos as quantidades compradas e as quantidades vendidas de cada bem comercializado, conforme se exemplifica no quadro seguinte:
Observação: Não foi detectada qualquer compra de pêras, no entanto apuramos vendas no montante de 39.180S00 (308 kg). Por uma questão de simplificação, incluímos este montante na rubrica das maçãs, atendendo à insignificância do valor e ao facto de haver zonas do país que confundem a designação do bem. Ao confrontarmos as compras com as vendas, concluímos que: • sujeito passivo vende 28750 kg de batatas e só consome 26250 kg, verificando-se por conseguinte omissão de compras no montante de 2500 kg; • sujeito passivo adquire 226271 kg de maçãs e só vende 219297, verificando-se por conseguinte omissão de vendas no montante de 6974 kg. Na aquisição destas mercadorias o sujeito passivo suportou custos com transportes (valor debitado pelo fornecedor) no montante de 2.295.914S00. Todos os bens comercializados são adquiridos na CE (Espanha e França) e transmitidos a sujeitos passivos de IVA. A ausência de compras no mercado interno suscita dúvidas quanto à credibilidade das compras apresentadas, pois não nos podemos esquecer que o sujeito passivo se insere numa zona onde predomina a produção do bem mais comercializado (maçã) e que o seu próprio marido também é produtor. 4.2.2 Registo de compras e vendas sem documento de suporte Os serviços de inspecção tributária comunicaram ao sujeito passivo a existência de uma divergência no montante de €15.213,31 (3.049.995$00), no exercício de 1999, entre as aquisições intracomunitárias por si declaradas nas declarações periódicas do IVA e as declaradas pelos operadores comunitários no sistema VIES. Em resultado desta comunicação o sujeito passivo entregou uma declaração de substituição de IRS, para alterar as compras do montante de 21.998.482500 para o montante de 25.048.477500 e as vendas do montante de 24.722.682S00 para o montante de 28.150.267S00. As compras foram corrigidas com base no montante detectado em falta pelos serviços de inspecção tributária. As vendas foram corrigidas com base na aplicação da MBL/PC = 12,38% ao montante de compras detectado em falta. O TOC estimou vendas com base na margem de comercialização declarada pelo sujeito passivo na Ia declaração. A ausência de documentos de compra e venda impossibilita o conhecimento dos bens transaccionados e dos preços praticados. 4.2.3 Despesas Excessivas Face ao Vol. Negócios Declarado O sujeito passivo declara despesas elevadas face ao volume de negócios apresentado. No exercício de 1999, apresenta despesas no montante de 6.073.602500, distribuídas pelas rubricas indicadas no quadro seguinte:
Os custos suportados com a aquisição das mercadorias ultrapassa o montante declarado de vendas. Custo aquisição das mercadorias = 28.232.655S00 Custo aquisição mercad.= 25.048.477$00 (v. compra) +320.432$ (desl.) +2.863.746$00 (gastos das viaturas) Vendas das mercadorias = 28.150.267$00 MBL/PC (apurada)= (28.150.267$ - 28.232.655$)/28.232.655$ = -0,29% O apuramento de uma margem de comercialização negativa, é um reflexo de omissão de vendas. 5- Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos 5.1 Critérios Dado que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta de todos os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável do sujeito passivo A - José Manuel Gomes Paiva, estão reunidas as condições, de acordo com o Art° 39° do CIRS, Art° 54° do CIRC, bem como do disposto nos artigos Art° 87°, Art°s 88° e 90° da Lei Geral Tributária para a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável dos exercícios de 1999/2000/2001. 5.2 Cálculos [...] SP B – S. • Estimamos vendas com base na aplicação da MBL/PC = 12,38% ao custo de aquisição das mercadorias. A MBL/PC = 12,38% é a margem que o sujeito passivo declarou. O custo de aquisição das mercadorias resulta do somatório das compras com as despesas de deslocação e estadas e com os gastos com viaturas. As mercadorias são adquiridas em Espanha e França e grande parte das despesas apresentadas com deslocações e estadas e com gastos com viaturas são efectuadas nestes países, razão pela qual foram consideradas como fazendo parte do custo de aquisição. Vendas estimadas = (Compras de merc. +Desl. estadas+Gastos das viaturas) x MBL/PC decl. Vendas estimadas = (25.048.477$ + 320.432$ + 2.863.746$) x 1,1238 = 31.727.859$
5.3 Impostos em falta a) Imposto sobre o valor acrescentado SP B – S. Em face dos valores estimados de vendas à taxa de 5%, resulta imposto sobre o valor acrescentado em falta, que vai ser apurado através do mod. 382, para que seja feita a liquidação adicional nos termos do Art° 82° do CIVA.
8-Outros elementos Em face das correcções propostas por métodos directos e por métodos indirectos, apuramos para cada exercício e para cada actividade, o resultado fiscal indicado nos quadros seguintes: SP B - S.
C) A impugnante foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção a que se alude em B), pelo ofício n.° 4706, de 24/03/2003 - cfr. fls. 27 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos. D) A impugnante não exerceu o seu direito de audição prévia - cfr. fls. 30 do processo administrativo; facto não controvertido. E) As correcções propostas no relatório de inspecção foram sancionadas superiormente - cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso aos autos. F) Através do ofício n.° 10350, expedido por correio registado com aviso de recepção assinado em 01/07/2003, a impugnante foi notificada do acto de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referente aos anos de 1999, 2000 e 2001 e para, querendo, apresentar pedido de revisão da matéria tributável. - cfr. fls. 23/24 do processo administrativo apenso aos autos. G) Em 09/07/2003, a impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 97/116 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Em 26/08/2003 realizou-se a reunião dos peritos do sujeito passivo e da Fazenda Pública, nos termos do artigo 91.° da LGT, tendo sido lavrada a acta n.° 26/03, da qual consta: “Aos 26-08-2003, pelas 09H30 e nesta Direcção de Finanças, reuniram-se os peritos referidos no art.º 92° da LGT, Sr(a)(s). L, INSPECTOR TRIBUTÁRIO, perito da Administração Tributária/Fazenda Pública e J., perito nomeado pelos contribuintes, para efeitos de apreciação das reclamações interpostas nos termos do artº 91° n.º 1 do LGT, pelo contribuinte acima indicado, contra a(s) fixação(ões) efectuada(s) nos termos de: Art.º 65° do CIRS, por aplicação de MI. Art.º 84° do CIVA por aplicação de MI. Aberta a reunião, e uma vez que não há acordo entre os peritos quanto há correcta fundamentação para a avaliação por métodos indirectos, verificou-se que: O Perito da Fazenda Pública mantém os valores inicialmente fixados, com os fundamentos constantes no relatório de inspecção tributária. O Perito nomeado pelo contribuinte, reafirma a inexistência de pressupostos que legitimem o recurso a métodos indirectos, sustentando por isso a anulação do acto que levou à fixação dos rendimentos através desse meio. Não tendo havido acordo entre os peritos e nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente acta, que vai ser assinada pelos intervenientes. - cfr. fls. 20 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos. I) Em 16/09/2003, o Sr. Director de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor: DECISÃO (nº 6 do art° 92° LGT) Nos termos do n° 6 do artº 92° da Lei Geral Tributária, cumpre ao órgão competente para a fixação da matéria tributável resolver, na falta de acordo entre os peritos. Assim, considerando que o perito da Administração Tributária defende a manutenção dos valores objecto do pedido de revisão e o perito do contribuinte, sem nada de novo trazer à discussão, defende a manutenção dos valores inicialmente declarados pelo contribuinte, Decido, por falta de elementos que, nesta fase, os ponham em causa, manter os valores fixados, aqui, em discussão. Diligências necessárias. Notifique-se. - cfr. fls. 19 do processo administrativo apenso aos autos. K) As liquidações mencionadas na alínea que antecede foram notificadas ao impugnante por ofícios expedidos por correio registado com avisos de recepção assinados em 02/10/2003 - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso aos autos. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente os factos vertidos nos artigos 12.°, 13.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 41.° e 68.° da petição inicial. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. A prova testemunhal produzida no âmbito do processo n.° 174/04.1BEVIS e aproveitada nos presentes autos, com a concordância da impugnante e da Fazenda Pública, não contribuiu para a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada, já que as testemunhas nada disseram com relevo relativamente à factualidade alegada. Do despacho de correcção de erros materiais: O teor da Sentença recorrida viria a ser objecto de um despacho dito de correcção de erros materiais, ao abrigo do artigo 614º nº 1 do CPC, sobre o qual as partes, notificadas, nada disseram, designadamente nos termos do nº 2 do sobredito artigo 614º. Desse despacho importa transcrever o seguinte: «(…) Analisada a sentença, verifica-se que, por manifesto lapso, identifica-se a liquidação n.° 03278426, como sendo referente a IRS do ano de 1999, quando, na realidade, tal liquidação respeita a IVA do ano de 1999. Ora, conforme resulta do doc. de fs. 53 dos autos, a liquidação n.° 03278426 reporta-se a IVA do ano de 1999, e não a IRS do ano de 1999, como por mero lapso se consignou na sentença. Assim, por forma a suprir o referido lapso, e em complemento da sentença sob crítica, impõe-se rectificá-la nos capítulos I e IV, nos seguintes termos: (i) No capítulo I. onde se lê “S., NIF (...), residente (...), veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: a. Liquidação n.° 03278426, referente a IRS do ano de 1999, no montante de 8.92.25€;” deverá passar a constar: “S., NIF (...), residente em (…), veio deduzir impugnação judicial, tendo em vista obter a anulação dos seguintes actos de liquidação: a. Liquidação n.° 03278426, referente a IVA do ano de 1999, no montante de 892.25 €;” Por sua vez, o capítulo IV. Fundamentação de facto, alínea J), onde consta, “Na sequência da acção inspectiva e subsequente do procedimento de revisão da matéria tributável, em 22/09/2003foram efectuadas as seguintes liquidações: a. Liquidação n. ° 03278426, referente a IRS do ano de 1999, no montante de 8.92.25 €; ”, passa a ter a seguinte redacção: “Na sequência da acção inspectiva e subsequente do procedimento de revisão da matéria tributável, em 22/09/2003foram efectuadas as seguintes liquidações: a. Liquidação n. ° 03278426, referente a IVA do ano de 1999, no montante de 8.92.25 € De igual modo, em todas as passagens da sentença em que se refere “IRS”, como se verifica nos itens v), vi) e xi) do capítulo V da mesma, deverá passar a constar “IVA”. Corrija no lugar próprio e notifique com expressa menção da faculdade, que assiste às partes, nos termos do disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 617.° do CPC.» Notificadas deste despacho, nenhuma das partes impugnou este despacho nem a nova redacção da sentença, daí resultante. Posto isto, podemos passar à discissão da 1ª das questões em que se joga o objecto do recurso. 1ª Questão: É, a sentença recorrida, nula, nos termos do artigo 125º do CPPT, por se ter pronunciado sobre questões que não devia conhecer ou não se ter pronunciado sobre questões que devia conhecer? As alegações do recurso foram elaboradas em relação à redacção original da sentença. Em síntese, o recorrente alegou que a sentença, simplesmente omitiu a discussão e a decisão da questão que verdadeiramente era objecto da impugnação, a invalidade das liquidações de IVA e juros compensatório, melhor identificadas supra, uma vez que toda ela foi lavrada no pressuposto de as liquidações em causa de reportarem a IRS e não a IVA. Efectivamente, a redacção original da sentença evidencia que a Mª Juiz, ao mencionar IRS sempre que devia mencionar IVA, não laborou em lapsus calami mas sim em erro quanto à natureza e ao objecto das liquidações impugnadas, erro esse que não poderia deixar de ter como consequência lógica uma omissão de pronúncia sobre todo o objecto do processo, sancionável como nulidade da sentença nos termos do artigo 125º do CPPT. Notificadas do despacho dito de correcção de lapsos, acima transcrito no essencial, as partes nada disseram (cf. nº 2 do artigo 614º do CPC). Dir-se-ia estar prejudicada, pelo sobredito despacho, a alegação de omissão de pronúncia, por muito inverosímeis que fossem os lapsos supridos, atento o teor global de toda a sentença recorrida. Há, porém, um excerto da sentença recorrida cujo teor é logicamente insusceptível da “reciclagem” ensaiada pelo sobredito despacho e que, por isso mesmo, a própria juiz a qua deixou de fora das correcções, pois evidencia lógica e expressamente que o lapso em que ali se incorre não é um lapsus calami, mas sim um erro consistente e permanente sobre a natureza e o objecto do acto impugnado. Trata-se da discussão e decisão da questão, suscitada na PI, de ilegalidade do apuramento do IVA por métodos indirectos. Na economia da sentença percebe-se que a Juiz a qua terá identificado esta questão como sendo a suscitada pelos artigos 88 º e 89º da PI: 88. - Sucede que os actos tributários em causa estão feridos de manifesta nulidade ou de anulabilidade pelo concurso das causas seguintes de ilegalidade: a) - Preterição de formalidade legais; b) - Errónea qualificação jurídica da realidade de aplicação do direito. 89. - É na verdade manifesta a preterição de formalidade legais: a) O IVA é um imposto real sobre o consumo, incidente, antecipadamente, sobre o valor de transmissão de bens corpóreos, prestação de serviços ou importações, tipificadas nos Art.°s 3º, 4° e 5º do respectivo Código. b) Criado para substituir os impostos sobre o volume de negócios existentes em vário países da Europa onde foi esboçado, c., entre nós, para substituir o imposto sobre as transacções é um imposto incidente sobre actos específicos certos e individualizados, correspondentes aos tipos de incidência dos Art.° 3 º a 5º. c) O Código do IVA, na sua redacção inicial e em vigor até ao ano de 1999 não consagrava o regime de determinação da matéria colectável - por presunção - senão no Art,° 80° e no 82°, n.° 4., mas importava distinguir em tais disposições, as formas de presunção legal e da presunção administrativa. d) A presunção legal, consagrada no Art.° 80°, contempla os casos em que se verificasse a não coincidência entre a quantidade de bens adquiridos e o somatório dos bens vendidos e dos existentes em “stock” no momento da inspecção e controle. Para tal apuramento, era indispensável que, momento da realização do acto de controle, o Funcionário da Inspecção Tributária de tal incumbido realizasse um inventário físico das existências especificas para que, abatido ao valor das respectivas entradas c ao valor das vendas contabilizadas, correspondesse a um valor de vendas presumidas, com o mesmo valor jurídico das vendas declaradas. e) A presunção administrativa, somente era admitida no n.° 4 do Art." 82°, como método legal de correcção das declarações dos pequenos retalhistas. f) Era a esses dois tipos de presunções que se referia o Art.° 84°, do CIVA, na sua redacção anterior ao D.L. n.° 7/96, de 7 dc Fevereiro, e não a qualquer outro tipo de presunção, pois que, como é evidente, a presunção, é um regime excepcional de determinação real do objecto dc incidência, não podendo ser aplicada por analogia, face ao disposto no Art.0 103°, n ° 2 da CRP. g) Não era, igualmente, e por idêntica razão, admitida no Código do IVA a determinação da matéria colectável por métodos judiciários, pois que tal regime corresponde e tem por base a determinação do volume de negócios e, como se evidenciou das Directivas 2* e 6a, da CEE, e do relatório preambular do Código do IVA, foi precisamente para substituir esse regime de imposto - que na realidade correspondia a um segundo imposto sobre o rendimento - que foi criado o regime do IVA ou seja sobre o valor acrescentado na ordem de sequência de duas transmissões - certo e determinado bem. Sob a epígrafe desta questão, por laborar em erro quanto à natureza e o objecto das liquidações sub judice, a Mª Juiz recorrida limitou-se a dizer o seguinte: “iii) Da ilegalidade do apuramento do IVA por métodos indirectos: Considerando que nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações de IRS do ano de 1999 e respectivos juros compensatórios, e não também de IVA, não é a presente impugnação a sede própria para se conhecer desta questão”. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcede o alegado.” A sustentação da inocorrência da arguida nulidade, por parte da Mª Juiz é redutível aos seguintes excertos: “Nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a omissão de pronúncia. É certo que no item iii) do capítulo V. Fundamentação de direito [pág. 20], da sentença refere-se que “Considerando que nos presentes autos apenas vêm impugnadas as liquidações de IRS do ano de 1999 e respectivos juros compensatórios, e não também de IVA, não é a presente impugnação a sede própria para se conhecer desta questão. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcede o alegado. No entanto, tal asserção, quando muito, constituirá apenas um erro de julgamento e não a nulidade que vem assacada, sendo certo que tal matéria não pode ser objecto de reapreciação por parte do juiz, atento o esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença [cfr. artigo 613.° do CPC]. De qualquer modo, salvo melhor opinião, a ilegalidade do apuramento do IVA por métodos indirectos foi devidamente apreciada no item i) do capítulo V da sentença.” Por sua vez, o invocado item i) do capítulo V da sentença, tem o seguinte teor: “v) Da falta de notificação da decisão de tributação por métodos indirectos A impugnante, no ponto 96.° da petição inicial, refere ainda que nunca recebeu notificação da decisão de tributação pelo método indirecto, o que constitui vício de violação de lei, por preterição de formalidades legais, implicando a anulação das liquidações impugnadas. Vejamos. De acordo com o artigo 268.°, n.° 3 da CRP, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. Como resulta da alínea F) do probatório, pelo ofício n.° 10.350, a impugnante foi notificada do acto de fixação do rendimento colectável, para efeitos de IRS dos anos de 1999, 2000 e 2001, por métodos indirectos, com base no relatório de inspecção tributária e, bem assim, para querendo, reclamar nos termos do artigo 91.° da LGT, tendo-o feito, conforme decorre da alínea G) da matéria de facto dada como provada. Nestes termos, sem necessidade de maiores considerações, improcede também nesta parte a presente impugnação.” É por demais evidente que nem este item nem, muito menos, o acima transcrito item iii contêm qualquer pronúncia sobre o fundo da questão acima enunciada. Mas constituirá isso uma nulidade da sentença nos termos do artigo 125º do CPPT. Dir-se-ia que a questão não foi silenciada: apenas, por erro de julgamento, sobre o objecto da impugnação, foi decidido, expressamente, não conhecer dela. Na verdade, temos entendido que não constitui omissão de pronúncia para efeitos de nulidade da sentença, a rejeição expressa do conhecimento de fundo de determinada questão suscitada pelas partes. Porém, antes de mais, o que aconteceu de verdade, na História, como demonstra à saciedade o excerto da sentença recorrida acima transcrito, foi que a Mª Juiz a qua julgou o caso e elaborou todo o discurso de fundamentação de direito da sentença na convicção errónea de que o objecto da impugnação eram uma liquidação de IRS e as subsequentes liquidações de respectivos juros compensatórios, de tal maneira que todo o direito que convocou, todos os juízos que formulou, tiveram como objecto essas putativas liquidações de IRS, mas não as que eram objecto de impugnação, cujas natureza e regime jurídico não são, sequer, os mesmos. Por sua vez, a “reciclagem” da sentença, tentada pelo despacho de correcção de lapsos, acima transcrito, não só não logra sublimar a insuprível contradição do parágrafo acima transcrito com o que era o efectivo objecto da impugnação, como não tem a virtude de, como uma “máquina do tempo” alterar o facto, consumado na História, de a Mª Juiz recorrida ter decidido laborando num erro essencial: o erro sobre a identidade e a natureza do objecto da impugnação e, por isso, não se ter pronunciado, de todo, sobre este. Com efeito, atento aquele “erro nos pressupostos” da sentença, a omissão de pronúncia não é sequer parcelar, mas transversal a todo o objecto do processo. Procede, assim, a alegação de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT, por omissão de pronúncia, e ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar procedente o recurso e julgar nula a sentença recorrida. * Custas pela Recorrida. Artigo 527º do CPC.* Porto, 28 de Janeiro de 2021Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Santos da Nova Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||