Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00076/05.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA; SUPLEMENTO DA FUNÇÃO INSPECTIVA; JUROS DE MORA
Sumário:
1- É de conceder parcial provimento ao recurso da sentença, na parte em que se decidiu que, sendo devidos juros de mora, os montantes já pagos devem ser inicialmente imputados aos valores devidos a título de juros de mora e só depois é que podem ser imputados ao capital (suplementos), conforme decorre do artigo 785.º do Código Civil.
2 - Entende-se que a aplicabilidade da presunção estabelecida no artigo 785º do C. Civil se confina às hipóteses em que o pagamento é feito sem explicitação da sua finalidade e que nesta matéria deve ser respeitada a factualidade assente.
Na verdade, constando da matéria de facto que o Réu efectuou pagamentos correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento da função inspetiva, não é de presumir esses pagamentos tivessem sido feitos a título de juros de mora. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS
Recorrido 1:ALB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
ALB e outros, na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS, em que peticionaram a condenação do réu a reconhecer que têm direito a auferir o suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de abril, e a consequente condenação do réu a pagar a cada um dos autores o montante relativo ao suplemento respetivo acrescido de juros, vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF de MIRANDELA decidiu:
«…julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
Condena-se o réu a reconhecer que os autores têm direito a auferir do suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 de 06 de abril;
Condena-se o réu a pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento de função inspetiva em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de abril, acrescido de juros de mora desde 10.04.2002».
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Conclusões do Recorrente:
1.ª A douta sentença recorrida cometeu um erro de julgamento e apreciação de prova ao dar como provado, apenas, que o réu efectuou pagamentos a diversos autores correspondentes total, ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspectiva;
2.ª De facto, decorre dos elementos juntos aos autos e em particular dos requerimentos dos AA e do réu e documentos a eles anexos:
a) que os AA JAFS, AAC, ALB, MALT, MACLA, AMM, AARN, FAP, JMSC, CAE, LATG, JJMNA, JMFS, VJP, JG, PAC e LMGH se encontram pagos na totalidade;
b) Que os AA. DSRM, AJV e ARP receberam valores aproximados dos peticionados;
c) E que apenas os AA. MM, HPBP, AA, AAL, MMCP, JQF e JAF nada receberam;
3.ª Assim, à matéria assente deveria ter sido levada a realidade em questão e não apenas, corno se referiu, a conclusão genérica, incompleta e incorrecta, que a diversos autores o réu tinha realizado pagamentos correspondentes total, ou parcialmente, ao valor peticionado"
4.ª Resulta do exposto, como em qualquer caso já resultaria da matéria assente, que a condenação a "pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento...", se mostra em contradição com aqueles mesmos factos e representa condenação indevida e excessiva, pois se o réu já efectuou os pagamentos não pode ser condenado pagá-los de novo;
5.ª O tribunal não podia ter dado corno provado que os AA. MM, HP, AA, AZL, MMP, JQF e JAF, exerceram em diversos momentos funções inspetivas;
6.ª Pois o réu, mau grado a asserção genérica constante do art.º 11.º da sua contestação, correspondente à generalidade das situações, veio em momento posterior e através dos requerimentos e documentos que juntou, infirmar essa suposição, visto que, de facto, esses AA. não exerciam as mencionadas funções e por isso não tinham nem têm direito ao citado suplemento de inspecção;
7.ª Razão pela qual a condenação do Ministério no pagamento dos ditos suplementos carece de sustentação;
8.ª Ao invés do que se conclui na sentença recorrida, não houve mora por parte do réu nos pagamentos efectuados ou a entender-se que ela existiu, essa mora só pode reportar-se ao momento em que os AA. foram providos nas categorias inspectivas resultantes da sua passagem para a ASAE, ou seja, em 5/12/2006;
9.ª De facto, a publicação do Decreto Regulamentar 30/2002, de 9 de Abril, não operava por si só a transição dos AA para as novas carreiras;
10.ª Ela apenas se verificaria através do despacho a que alude o art.° 10.° do mesmo diploma, após a publicação das portarias a que se refere o art.° 11.° do mesmo decreto, e só depois dessa transição poderia o réu abonar aos AA o referido suplemento;
11.ª Ora o Decreto Regulamentar n.º 30/2002 não fixa qualquer prazo para a publicação das mesmas portarias, pelo que a obrigação de pagamento que daí advinha não era uma obrigação com prazo certo e menos ainda uma obrigação que se vencesse a 10 de Abril como, erradamente, se julgou;
12.ª Não sendo aquela uma obrigação com prazo certo, não pode o réu ser condenado no pagamento de juros de mora a partir de uma data (10 de Abril) em que ainda se não encontrava constituído na obrigação de liquidar os suplementos;
13.ª Acresce que, ao invés do que se escreve na sentença recorrida, não se verifica a presunção a que se reporta o n.º 1 do art.° 785.° do C. Civil;
14.ª Na verdade, mostram os autos que AA e réu quiseram imputar e de facto imputaram expressamente os pagamentos realizados pelo segundo a título de suplementos, à liquidação destes;
15.ª Razão pela qual se mostra indevida a pronúncia do tribunal a quo, no sentido de que aqueles pagamentos se deverão primeiramente levar à conta dos juros e só depois à satisfação do crédito por suplementos;
16.ª Pronúncia essa, aliás, que não foi suscitada por nenhuma das partes e que se mostra, também ela, em contradição com a matéria assente.
Termos em que, julgando-se o presente recurso procedente, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que acolha a factualidade e o direito alegados pelo recorrente.
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Conclusões dos Recorridos em contra alegação:
1 - Do ponto 33 da matéria de facto considerada provada (“Na pendência da presente acção o réu efectuou pagamentos a diversos autores, correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspectiva.”) infere-se, lógica, irrefragável e objectivamente, que Autores há que ou não receberam integralmente os montantes que peticionaram ou pura e simplesmente nada receberam.
2 - O que, diga-se - e assim já nem se falando da fundamentação que para o efeito foi sopesadamente aduzida pelo digno Tribunal a quo (cfr. fls. 13 do aresto em análise) - é perfeitamente suficiente para o que se discute.
3 - Por outro lado, a condenação operada relativamente ao suplemento (pagamento da quantia que é devida a cada um dos autores) abrange, obviamente, apenas aqueles que dele não foram pagos ou que o foram, mas parcialmente: aos restantes, como é manifesto, nenhuma quantia é já devida a este título.
4 - Logo, nenhum erro de julgamento, a dois passos assacado (pretensas contradição e condenação indevida e excessiva), foi cometido, devendo assim, e naturalmente quanto a nós, a argumentação neste sentido despendida improceder.
5 - Sob outro enfoque, a argumentação condensada nas doutas conclusões 5.º a 7.ª padece de distintos problemas.
6 - O primeiro deles reside no facto de o Recorrente olvidar que aceitou o exercício de funções inspectivas por parte de todos os Autores, aceitação essa que foi lavrada em termos expressos e concretos e não, como agora se diz, em moldes genéricos - cfr. art. 11.º da contestação então apresentada, autos a fls. …
7 - O segundo é que, contrariamente ao que se pretende inculcar, em momento algum o Recorrente retratou a confissão que fez no art. 11.º da sua contestação e que supra se transcreveu, infirmando, assim, ademais de forma expressa e inequívoca (como se impunha), que os Recorridos não exerciam ou exerceram funções inspectivas.
8 - O terceiro problema é que, fosse como fosse - e assim manifestamente não sucede - o Recorrente esquece-se que foram juntos diferentes documentos relativamente a cada um destes Autores (certidões emanadas incluídas) que provam claramente que os mesmos exercem ou exerceram funções inspectivas (e tudo como, conforme então se sustentou, poderia também ter sido corroborado através da produção de prova testemunhal) - cfr. a certidão junta, relativa a Jacinto Ferreira, com o requerimento de 24.05.2005 e, bem assim, os impressivos e diversos documentos (1 a 8) que entretecem o requerimento de 27.11.2013.
9 - Contudo, jamais os impugnou - cfr. autos a fls. …
10 - Eis, pois, as razões que motivaram a fundamentação do Tribunal a quo para considerar provados os factos constantes, no que agora importa cuidar, dos pontos 10, 16 a 21 e 32 - cfr. douta sentença a fls. 13.
11 - Dito de outro modo, o Tribunal podia e devia ter dado como provado o exercício de funções inspectivas por estes Recorridos, sim (e que este Ministério sabe bem ser verdade), existindo, pois, devida e adequada sustentação para o sentido decisório perfilhado.
12 - Ou, se se preferir, nenhum erro de julgamento foi cometido.
13 - Não se atribuindo nenhum relevo ao argumento de que inexiste mora atenta a evidência do oposto e, bem assim, a ausência de concretização mínima deste considerando assim mesmo adiantado, cumpre concluir que a transição para a ASAE (e concomitante publicação de portarias) é perfeitamente espúria para o que se discute, uma vez que a sentença recorrida decidiu - e isto não vem posto em causa pelo Recorrente - que o direito a auferir o suplemento é dela independente (cfr., claramente, douta sentença a fls. 17).
14 - O que, diga-se, foi sistematicamente defendido pelos Autores e até está em consonância com o comportamento adoptado pelo Recorrente, que, assim, se esquece que pagou o suplemento a muitíssimos Autores que exerceram funções inspectivas e que, por diversíssimos motivos, nunca transitaram para a ASAE, a começar pelo facto de, já aquando da propositura da presente acção, estarem aposentados - cfr. pi.
15 - Nesta conformidade, estando transitadamente decidido que o direito a auferir o suplemento é independente da transição para a ASAE, inútil é o ataque desferido à sentença proferida, posto que a latere do que a mesma acertada e congruentemente sopesou para concluir como concluiu - cfr. fls. 19, 3.º parágrafo, a 22, 1.º parágrafo, da sentença recorrida.
16 - Devendo, por conseguinte, ser mantida na ordem jurídica.
17 - Acrescidamente, porque, se bem raciocinamos, a argumentação desferida pelo Recorrente no que toca à aplicação do art. 785.º do Cód. Civ. deve soçobrar.
18 - É que, para além de o Recorrente não ter logrado ilidir a presunção a que alude o mencionado preceito, nem sequer indicando nas suas conclusões os concretos meios e pontos probatórios que alicerçam o entendimento que adianta (cfr. conclusão 14.ª) - e que, nesta medida e como é jurisprudência pacífica que dispensa citação, não pode assim ser conhecido - os Autores não consentiram, ademais clara e expressamente, que a imputação do capital fosse feita em primeiro lugar (cfr. os requerimentos de 10.09.2013 e de 27.11.2013, ponto 9, autos a fls. …).
19 - Isto mesmo é, pois, o que se oferece alegar, quando não que é certo e sabido que o Tribunal (princípio do inquisitório) deve mobilizar este preceito legal oficiosamente.
20 - Pelo que reiterada vai a conclusão de improcedência do sustentado pelo Recorrente, não enfermando a decisão judicial em apreço de nenhum dos erros de julgamento que lhe vêm apontados.
21 - Vossas Excelências, porém, melhor decidirão.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais.
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FACTOS
Consta na sentença:
IV.1.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
1) Os autores desempenharam e desempenham funções de inspeção e de controlo hígio-sanitário nas Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal das respetivas Direções Regionais, não lhes tendo sido pago o suplemento de função inspetiva;
2) O autor VJP foi assessor principal da carreira de médico veterinário do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, tendo exercido funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde abril de 1997 até junho de 2002, inclusive;
3) O autor PAC foi chefe de divisão da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, tendo exercido funções inspetivas, em comissão de serviço, como Chefe de Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde junho de 1997 até janeiro de 2004, inclusive;
4) O autor JAS é técnico superior de 1.ª classe da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 1997;
5) O autor AJV foi técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do grupo de pessoal técnico profissional da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, tendo exercido funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 14 de abril de 1997 até 30 de junho de 2002, inclusive;
6) O autor AAC é técnico profissional especialista da carreira de agente técnico agrícola do grupo de pessoal técnico profissional da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 14 de abril de 1997 até à data em que a presente ação deu entrada em juízo;
7) O autor ALB é assistente administrativo principal da carreira de assistente administrativo do grupo de pessoal administrativo da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 1997;
8) A autora LH exerceu funções inspetivas como diretora dos Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho desde 16.07.1996 até 14.10.2003;
9) A autora MAT é chefe de Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções de direção, por nomeação, na sobredita divisão desde 14.05.1997;
10) O autor CS foi assessor da carreira de médico veterinário do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, tendo desempenhado funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 08.06.1998 até 14.08.2002, inclusive;
11) O autor MLA é técnico superior de 1.ª classe do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, desempenhando funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 2.11.1998;
12) O autor DCT foi técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do grupo de pessoal técnico profissional, tendo desempenhado funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde maio de 1997 até 31.08. 2003 inclusive;
13) O autor JFF foi técnico profissional especialista da carreira de agente técnico agrícola do grupo de pessoal técnico profissional, tendo desempenhado funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde maio de 1997 até 31.05.2003, tendo-se aposentado em junho de 2003;
14) O autor AMM é técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de pecuária do grupo de pessoal técnico profissional, desempenhando funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde outubro de 1998;
15) O autor AARN é técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de pecuária do grupo de pessoal técnico profissional, desempenhando funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde junho de 1997;
16) O autor MM é técnico superior de 1.ª classe do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 30.012003;
17) O autor HP é técnico superior da carreira de engenheiro da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal da Direção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar desde 15.01.2003;
18) O autor Artur Almeida é técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 1.10.2003;
19) A autora AAL é técnica especialista da carreira de engenheiro técnico agrário da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal da Direção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar desde 31.01.2003;
20) A autora MMP é técnica profissional especialista principal da carreira técnico profissional de laboratório do grupo de pessoal técnico profissional da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde março de 2003;
21) O autor JQF é técnico superior de 1.ª classe do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 22.09.2002;
22) O autor AJB foi assessor principal da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, tendo exercido funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 1997 até agosto de 2004;
23) O autor FAP é técnico especialista da carreira de engenheiro técnico agrário do grupo de pessoal técnico da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem vegetal desde 1997;
24) O autor JSC é técnico especialista da carreira de engenheiro técnico agrário do grupo de pessoal técnico da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 1998;
25) O autor CAE é técnico principal da carreira de engenheiro técnico agrário do grupo de pessoal técnico da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde novembro de 1999;
26) O autor DM é técnico principal da carreira de engenheiro técnico agrário do grupo de pessoal técnico da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 1997;
27) O autor LAG é técnico principal da carreira de engenheiro técnico agrário do grupo de pessoal técnico da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde maio de 1997;
28) O autor JGS é técnico profissional especialista principal da carreira de engenheiro técnico agrícola do grupo de pessoal técnico profissional da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 1997;
29) O autor JAA é técnico superior de 2.ª classe da carreira técnico superior da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 1997;
30) O autor JMFS é técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de pecuária do grupo de pessoal técnico profissional da Direção Regional de Agricultura da Beira Litoral, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal desde 1998;
31) O autor JG é técnico especialista da carreira de engenheiro técnico agrário do grupo de pessoal técnico da Direção Regional de Agricultura do Ribatejo Oeste, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde 1997;
32) O autor Jacinto Aurélio Ferreira é técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do grupo de pessoal técnico profissional da Direção Regional de Agricultura do Ribatejo Oeste, exercendo funções inspetivas na Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal desde julho de 2003;
33) Na pendência da presente ação o réu efetuou pagamentos a diversos autores correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspetiva.
IV.1.2 – Factos não Provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.
IV.1.3 - Fundamentação
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados.
Teve-se em consideração a confissão que consta do artigo 11º da contestação, bem como a não impugnação dos factos relativos às funções desempenhadas por cada um dos autores e respetivo período temporal, razão pela qual se deu como provado os factos 1) a 32). Teve-se também em consideração a análise dos documentos juntos com a p.i. e os que foram juntos com o requerimento de fls. 188 e com o requerimento de fls. 340, designadamente as inúmeras declarações do réu sobre as funções exercidas pelos autores.
Deu-se como provado o facto 33) com base na análise dos documentos que foram sendo juntos aos autos e que constam de fls. 187 a 196, 208, 212 a 216, 221 e 222, 225, 240, 244, 250, 264, 273 a 327.
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DIREITO
As questões a resolver correspondem aos erros de julgamento imputados à sentença dentro dos limites das conclusões do Recorrente, que podem ser agrupadas segundo a sua pertinência a cada um dos temas ou epígrafes em que a alegação de recurso se organiza:
I – O pagamento dos suplementos” – a que correspondem as conclusões 1ª a 4ª;
II – Ainda o pagamento de suplementos” – conclusões 5ª a 7ª;
III – A condenação em juros” – conclusões 8ª a 12ª;
IV – O pagamento e a imputação de juros” – conclusões 13ª a 16ª.
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Conclusões 1ª a 4ª
O Recorrente pretende acautelar o risco de má interpretação do segmento decisório de condenação a “pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento”, assumindo que tal pagamento seria na íntegra, desconsiderando que diversos Autores já receberam esses abonos, ou na íntegra ou parcialmente.
Na realidade esse risco não existe porque o caso julgado não abrange apenas o segmento decisório stricto sensu mas ainda os seus fundamentos determinantes.
Ora, a garantia de que não há condenação em suplementos já pagos decorre claramente de 33) da matéria de facto e ainda da fundamentação de direito da sentença, onde se refere: «Resulta dos autos que entretanto, na pendência da presente ação, o réu efetuou diversos pagamentos a diversos autores a título de pagamentos por suplementos da função inspetiva. Os montantes pagos correspondem total ou parcialmente aos valores peticionados a título de suplemento, sem inclusão do montante de juros de mora».
Seria tarefa inglória particularizar o já pago a cada um dos Autores, pela simples razão de que a matéria de facto alegada pelas partes e assente na sentença não comporta essa destrinça, nem sobre a matéria de facto assente há impugnação relevante, por falta da especificação dos elementos previstos no artigo 640º/1/a)/b)/c) do CPC.
De todo o modo qualquer problema que surja nessa área será adequadamente resolvido em sede de execução do julgado, uma vez que a decisão condenatória fixa os pressupostos essenciais a considerar para o efeito.
Assim improcedem as conclusões do Recorrente nesta parte.
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Conclusões 5ª a 7ª
Veio o Recorrente impugnar a decisão relativamente a alguns dos Autores, que identifica, porque não teriam exercido funções inspetivas e portanto não têm direito ao correspondente suplemento.
Como refere o TAF na fundamentação da matéria de facto «Teve-se em consideração a confissão que consta do artigo 11º da contestação, bem como a não impugnação dos factos relativos às funções desempenhadas por cada um dos autores e respetivo período temporal, razão pela qual se deu como provado os factos 1) a 32). Teve-se também em consideração a análise dos documentos juntos com a p.i. e os que foram juntos com o requerimento de fls. 188 e com o requerimento de fls. 340, designadamente as inúmeras declarações do réu sobre as funções exercidas pelos autores.»
No fundo, veio com isto o Recorrente invocar a inoperância da confissão feita no artigo 11º da sua contestação, nestes termos: “Aceita-se que os Autores desempenharam ou desempenham funções de inspecção e de controlo hígio-sanitário nas Divisões de Fiscalização dos Produtos de origem Animal e Vegetal das respectivas Direcções Regionais, não lhes tendo sido pago, até à presente data, o suplemento de função inspectiva que reclamam.” Note-se que seguidamente, no artigo 12º da contestação afirmava que o pagamento desse suplemento só não foi pago por depender do “cumprimento de formalidades de ordem orçamental e da transição dos Autores para os quadros das carreiras de inspecção, a aprovar por portarias conjuntas referidas no art. 11º do DR nº 30/2002”, admitindo assim implicitamente que as funções por eles exercidas seriam adequadas à perceção do suplemento em causa.
Sucede que o artigo 465º do CPC consagra a irretratabilidade da confissão. É certo que o nº2 deste artigo prevê que a confissão feita no articulado possa ser retirada enquanto a parte contrária a não tiver aceitado especificadamente. Mas para esse efeito deveria existir uma declaração explícita de retratação (em consonância com a declaração explícita de confissão) e não apenas a junção de documentos cujo conteúdo fosse susceptível de lançar dúvidas sobre a veracidade do articulado na petição inicial.
Certo ainda que essa retratação, pela natureza das coisas (em termos de processo) teria que ser declarada, o mais tardar, até ao encerramento da audiência de julgamento, considerando-se inadmissível que o possa ser agora em sede recurso.
Finalmente, sempre incumbiria ao Recorrente discriminar e levar a conclusões as exactas situações que relativamente a cada um dos Autores referidos pudessem configurar erros de julgamento, o que não faz, limitando-se a remeter para um acervo de documentos, na vã expectativa de que este Tribunal “ad quem”, sem intermediação de conclusões adrede relevantes, dos mesmos retenha ideias contrárias às retidas pelo Tribunal “a quo”.
Em suma, improcedem também as conclusões agora analisadas.
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Conclusões 8ª a 12ª
Questiona-se se existiu ou não mora do Recorrente nos pagamentos efectuados.
É de notar que o Recorrente não impugna a decisão de que “os autores têm o direito a ser abonados com o suplemento de função inspetiva desde 01.07.2000”.
O TAF funda esta decisão na aplicabilidade do Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 9 de abril, desde a respectiva entrada em vigor e sem necessidade de intermediação de qualquer das portarias referidas pelo Recorrente.
Ora, a existir uma obrigação legal de pagamento do suplemento é apodíctico que tem que se reportar a uma data certa. A questão é determinar essa data.
A esse respeito argumenta o TAF:
«A entidade requerida entende que não podem vencer-se juros a partir de 01.07.2000 porque o suplemento remuneratório foi criado em 06.04.2001 e aplicado às carreiras de inspeção das Direções Regionais de Agricultura a 09.04.2002 (artigo 16º da contestação).
Os autores entendem que são devidos juros de mora desde 01.07.2000.
Afigura-se que não assiste razão aos autores.
Na verdade, os juros de mora têm uma natureza compensatória: visam ressarcir o credor pelo atraso do devedor.
Conforme sublinha Antunes Varela “a obrigação de juros pressupõe a obrigação de capital” – in João de Matos Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, Almedina, 2003, págs. 871 e 875.
O Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril faz aplicar, conforme referido, de forma retroativa a atribuição do suplemento de função inspetiva. O suplemento é devido a partir de 01.07.2000.
O Decreto-Lei tem natureza constitutiva quanto ao suplemento de função inspetiva. Antes do Decreto-Lei não existia o suplemento remuneratório em causa. Deste modo o suplemento é devido desde 01.07.2002000 mas não se encontra em dívida desde essa data.
O artigo 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil determina que quando a obrigação tem prazo certo o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação.
No caso em apreço estão em causa suplementos remuneratórios cujo pagamento deve ser efetuado com o vencimento.
Tendo o Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril natureza constitutiva quanto ao suplemento remuneratório não pode afirmar-se que o réu estivesse obrigado a processar os suplementos aos autores em data anterior. É que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei referido não existia qualquer obrigação legal de processar o suplemento remuneratório em análise. Ora se não existia a obrigação também não pode existir a mora do devedor.
Deste modo, só a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril é que o réu passou a estar obrigado a processar o suplemento remuneratório em discussão. O facto de o réu estar obrigado a processar os suplementos remuneratórios desde 01.07.2000 não o constitui em mora desde essa data.
O réu constitui-se em mora a partir do momento em que deveria proceder ao pagamento dos suplementos remuneratórios e não procedeu por facto que lhe seja imputável. E essa data é a partir da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 9 de abril, ou seja, desde 10.04.2002 (nos termos do artigo 16.º do referido Decreto Regulamentar o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
Conforme decorre do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro na falta de fixação do dia em que os atos legislativos entre em vigor, o início de vigência ocorre no 5.º dia após a publicação. Assim, na ausência de norma específica no Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril a vacatio legis é de 5 dias, ou seja, o diploma referido entrou em vigor a 11.04.2001.
É certo que o referido Decreto-Lei impunha no artigo 14.º, n.os 1 e 2 a necessidade de emissão de um Decreto Regulamentar que procedesse à definição concreta das carreiras a prever, do conteúdo funcional, das regras próprias de transição e demais regulamentação.
Também é certo que a necessidade do Decreto Regulamentar não se reportava à atribuição do suplemento de função inspetiva. O Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril não remete, nem diretamente nem implicitamente, para regulamentação qualquer aspeto relativo a esse suplemento: o artigo 12.º contém toda a regulamentação necessária, definindo a atribuição do suplemento (a atribuir a todo o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril) e o seu modo de cálculo (22,5% da remuneração base em 12 mensalidades e com efeitos para o cálculo da pensão de aposentação) em termos que não carece de qualquer regulamentação.
Porém, a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril aos autores estava dependente da emissão do referido Decreto Regulamentar. A emissão do Decreto Regulamentar para além do prazo de 90 dias referido no número 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril não é imputável ao réu mas ao Conselho de Ministros, pelo que o réu não pode ser onerado com juros de mora entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de abril e a data em que o Decreto Regulamentar efetivamente entrou em vigor.
O referido Decreto Regulamentar remetia para Portaria a definição dos quadros de pessoal. Portanto, não tendo sido aprovada a Portaria e sendo o réu um dos Ministérios responsáveis pela sua aprovação, deve ser onerado com os juros de mora respetivos pelo não pagamento dos suplementos remuneratórios aos autores.
É certo que o Decreto Regulamentar não definia qualquer prazo para a aprovação da Portaria mas tal não significa que era legítimo ao réu e demais Ministérios responsáveis não aprovarem a Portaria.
Do exposto resulta, portanto, que o réu deve efetuar o pagamento aos autores do suplemento de função inspetiva desde 01.07.2000, tendo estes direito a perceber juros de mora desde 10.04.2002.»
Concorda-se com esta visão do TAF, até porque a única alternativa concebível (01-07-2000) seria desfavorável aos interesses do Recorrente e, sendo assim, improcedem as conclusões deste em contrário.
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Conclusões 13ª a 16ª
Na parte aqui impugnada refere o TAF:
«Conforme referido, os autores têm não só direito a receber o valor dos suplementos desde 01.07.2000, bem como o direito a receber juros de mora desde 10.04.2002.
Assim, os montantes pagos devem ser inicialmente imputados aos valores devidos a título de juros de mora e só depois é que podem ser imputados ao capital (suplementos), conforme decorre do disposto no artigo 785.º do Código Civil – quando o devedor, para além do capital, estiver obrigado a pagar juros, quando o montante pago não chegue para cobrir tudo o que é devido, o pagamento é imputado primeiro aos juros e só depois ao capital.
Assim, sendo devidos juros de mora e os suplementos, os montantes que entretanto foram pagos são de imputar primeiro aos juros e só depois ao capital.
Portanto, as alegadas quantias entregues aos autores a título de suplementos, devem ser imputadas antes de mais ao pagamento de juros, sendo o remanescente imputado aos suplementos devidos.»
Não se sufraga o entendimento do TAF e entende-se que nesta questão, finalmente, assiste razão ao Recorrente.
Na realidade advoga-se que a aplicabilidade da presunção estabelecida no artigo 785º do C. Civil se confina às hipóteses em que o pagamento é feito sem explicitação da sua finalidade. E nesta matéria, como nas demais, deve ser seguida e respeitada a factualidade assente.
Ora, consta de 33) da matéria de facto que o Réu efectuou pagamentos correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento da função inspetiva. O que exclui que haja efectuado esses pagamentos a título de juros de mora e, portanto retira espaço a um juízo presuntivo sobre a imputação a título de juros de mora.
Assim, são procedentes as conclusões em análise, verificando-se neste particular o erro de julgamento imputado à sentença.
No entanto, a parte decisória da sentença não contempla especificamente este aspecto, pelo que não tem que ser alterada mas apenas interpretada em consonância com o agora decidido.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, declarando que os pagamentos feitos pelo Recorrido deverão ser primeiramente imputados, não como juros de mora, mas como satisfação dos créditos por suplementos, mantendo-se o restante tal como decidido em 1ª instância.
Custas a suportar em 1/5 pelos autores e 4/5 pelo Réu.
Porto, 15 de dezembro de 2017
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro