Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00468/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO - TEMPESTIVIDADE - POSSE SUSCEPTÍVEL DE DEFESA MEDIANTE EMBARGOS - CONTRATO-PROMESSA
Sumário:I - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa.
II - Em processo de embargos de terceiro, a falta de alegação e prova de que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito há mais de trinta dias (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT) deve valorar-se contra o embargado, atento o disposto no art. 343.º, n.º 2, do CC e a ausência de norma em contrário.
III - A jurisprudência tem vindo a sustentar que se deve admitir a defesa por embargos de terceiro quando se prove que o promitente comprador, mesmo sem título de aquisição de propriedade, passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente.
IV - Não ficando provado que o promitente comprador pagou integralmente o preço acordado, não tendo sido alegados factos que permitam concluir que a ocupação do imóvel foi feita com intenção correspondente à de verdadeiros donos, nem tendo ficado provada a data em que se iniciou tal ocupação, os embargos de terceiro não podem proceder.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 MÁRIO e mulher, MAFALDA (adiante Embargantes ou Recorrentes) deduziram embargos de terceiro à penhora de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal efectuada num processo de execução fiscal instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos (1.º SFM) contra Joaquim (adiante Executado), alegando, em síntese, o seguinte:
- Por contrato celebrado em 2 de Dezembro de 1991, o Embargante prometeu comprar ao ora Executado e mulher, que prometeram vender, pelo preço de esc. 16.000.000$00, a fracção autónoma que o 1.º SFM penhorou e se propõe vender no processo de execução fiscal;
- Nessa data, o embargante pagou a totalidade do preço aos promitentes vendedores, que deram quitação;
- Na mesma data, os promitentes vendedores entregaram ao Embargante aquela fracção autónoma, livre de pessoas e coisas, com todas as chaves, e desde então este ocupou aquela fracção, «usufruindo de todas as suas utilidades», bem como «pagou todas as taxas e impostos incidentes sobre o bem», actuando sobre ele «como se propriedade sua fosse» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
- A escritura de compra e venda nunca foi celebrada porque o Embargante, a quem competia marcar a data para o efeito, foi protelando a sua outorga como forma de obviar às respectivas despesas;
- Ulteriormente, o Embargante casou com a também embargante, sendo que ambos «vêm possuindo a descrita fracção autónoma há mais de ano e dia, de 5 anos e de 10 anos em nome próprio» e «em nome dos primeiros antepossuidores […] e segundos antepossuidores […], há mais de 15 e 20 anos», o que fazem ignorando que os transmitentes tivessem lesado o direito de outrem, sem violência e à vista de toda a gente, ininterruptamente e na convicção de que o fazem sua coisa sua.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de enunciar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber se os embargos são tempestivos e se os Embargantes, à data da penhora, estavam na posse do bem sobre que esta recaiu, respondeu negativamente à primeira e afirmativamente à segunda, pelo que, a final, julgou os embargos procedentes e ordenou o levantamento da penhora.
Isto, em síntese, com os seguintes fundamentos:
a) Quanto à questão da tempestividade dos embargos, suscitada pela Fazenda Pública na contestação
- Que, «Não obstante os termos literais da norma inculcarem que o prazo para dedução dos embargos se conta a partir da data em que foi praticado o acto ofensivo da posse, deve a mesma ser interpretada num sentido que a compatibilize com a Constituição da República Portuguesa», e «uma interpretação conforme à Lei Fundamental, nomeadamente o disposto no seu art. 20º, exige que o prazo de dedução dos embargos se conte a partir da data em que o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da posse ou do direito que se arroga – cfr. Ac. Tribunal Constitucional 24 Out. 2001, DR II Série, de 28/11/2001, págs. 19 784 – 19 787»;
- Que «incumbia à Fazenda Pública alegar e provar que os embargantes deduziram os presentes embargos quando estava já decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da data em que tiveram conhecimento da penhora, pois que esse prazo é de caducidade e extintivo do direito potestativo de acção – cfr. art. 343º n.º 2 do Código Civil», o que não fez;
a) Quanto à questão da posse e sua violação pela diligência embargada
- «Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo venha entendendo uniformemente que o promitente comprador que obteve a tradição do imóvel a que se refere o contrato não pode deduzir embargos de terceiro […], não é menos certo que bem pode suceder que se prove que o promitente-comprador, mesmo sem título de aquisição da propriedade, passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente […]»;
- No caso sub judice, ficou provado que «os embargantes vinham utilizando a fracção autónoma penhorada na convicção de serem os seus donos e isso basta para que se considere verificado o elemento psicológico (animus) que a lei exige como integrador, a par do elemento objectivo (corpus), do conceito de posse»;
- Assim, é de considerar que «os embargantes estavam, à data da penhora, na posse do bem sobre que a mesma incidiu e, por isso, sendo terceiros em relação ao processo executivo no âmbito do qual foi efectuada tal penhora, estão verificados os pressupostos de que o art. 237º n.º 1 do CPPT faz depender a procedência dos embargos de terceiro».

1.3 A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou os presentes embargos procedentes, por provados, sufragando o entendimento sobre se: a) se os embargos são tempestivos; b) e se os embargantes à data da penhora estavam na posse dos bens sobre que esta recaiu – que culminou com a decisão de ordenar o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem objecto dos embargos, a fracção autónoma identificada na Petição Inicial.
B. O primeiro “thema decidendum” prende-se com a questão de saber se o termo inicial da contagem do prazo de 30 dias é apenas o da data do acto ofensivo da posse ou direito, ou deverá admitir-se também o da data do seu conhecimento pelo embargante, quando seja posterior àquele.
C. Na abordagem à excepção suscitada pela Fazenda Pública, o Mmº Juiz a quo decidiu pela sua improcedência por ter considerado que lhe incumbia alegar e provar que os embargantes deduziram os presentes embargos quando já estava decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da data em que tiveram conhecimento da penhora e, a esse propósito, nada ter sido alegado nem consequentemente provado.
D. Contrariamente ao decidido, sufragamos o entendimento de que o ónus da prova do conhecimento posterior do acto ofensivo da posse ou direito cabe ao(s) embargante(s) e na Petição Inicial estes nem sequer alegaram, como lhes competia, qual a data em que tiveram conhecimento da penhora, pelo que o referido prazo conta-se tão só e apenas da data da prática do acto ofensivo da posse ou do direito, de harmonia com o disposto no artº 237º nº 3 do CPPT.
E. Tal normativo agora confere ao executado/embargante o ónus da prova.
F. A este propósito, apraz referir o artº 167º do CPPT que estatui em idêntico sentido ao anterior artº 319º nº 1 do CPT, i. e., em tudo o que não estiver especialmente regulado, aplica-se aos embargos de terceiro os preceitos relativos à oposição e, destarte atente-se ao teor dos dispositivos sobre a matéria: enquanto que no artº 285º nº 3 do CPT se prescrevia “…caso em que deverá provar-se a superveniência.”, a redacção do artº 203º nº 3 do CPPT inverteu esse ónus passando a estipular que “… caso em que deverá ser este (o embargante) a provar a superveniência.”
G. Em consequência do exposto, verifica-se a intempestividade dos presentes embargos.
H. O segundo “thema decidendum” prende-se com a questão de saber que espécie de posse têm os embargantes, se têm posse digna de tutela jurídica, i. e., se possuem em nome próprio com “animus possidendi” o imóvel que habitam desde data anterior à penhora, ou se são meros possuidores precários apenas com “animus detinendi”, possuindo não em nome próprio mas em nome do proprietário da fracção com quem celebraram um contrato atípico de compra e venda, a quem pagaram um preço sem nunca terem chegado a celebrar o contrato prometido.
I. Na douta sentença recorrida considerou-se que apesar da jurisprudência do STA vir entendendo uniformemente que o promitente comprador que obteve a tradição do imóvel a que se refere o contrato não pode deduzir embargos de terceiro, pode suceder que se prove que aquele, mesmo sem título aquisitivo de propriedade, “…passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente…”, por entender que a actuação dos embargantes era prova bastante da posse sobre a fracção objecto da penhora.
J. Louva-se a sentença sob recurso na consideração de que, dos factos apurados se inferiu que os embargantes actuaram como se já fossem donos do imóvel, provando assim serem verdadeiros possuidores e não meros detentores precários, sendo a posse invocada não a decorrente de contrato-promessa de compra e venda, cuja genuinidade e validade se impugnou em sede de contestação, mas antes uma posse em nome próprio.
K. Mas, a Fazenda Pública nã se conforma com tal entendimento, dado que na situação “sub judice” os recorridos baseiam a sua posse num contrato atípico supostamente de promessa de compra e venda, com tradição, que lhes permitiu a ocupação do imóvel em causa.
L. E, pese, embora o facto levado ao probatório – ponto 2.1 alínea f) – de que a partir de 02/12/1991 primeiro o embargante e depois a mulher obtiveram a entrega da fracção autónoma e passaram ocupá-la como sua habitação, certo é que nada se provou no sentido de que tenham exercido poderes de facto em nome próprio, com a intenção de agir como beneficiários do direito de propriedade sobre a fracção.
M. Em rigor, não demonstram a prática de quaisquer actos materiais possessórios sobre o imóvel penhorado, designadamente terem suportado a expensas suas quaisquer encargos decorrentes dessa ocupação e fruição, designadamente os relacionados com o fornecimento de energia, de água, ou mesmo os inerentes ao condomínio imputados à dita fracção, e/ou os eventuais seguros relacionados com o imóvel.
N. Donde, não resultou provado que a ocupavam e fruíam com a intenção de exercer em nome próprio os direitos do proprietário.
O. Ideia que é reforçada pela circunstância de nunca terem chegado a fazer prova cabal do pagamento do integral preço relativo ao contrato prometido, ou terem lançado mão do direito à execução específica.
P. Em suma, da materialidade fáctica resulta que por parte dos embargantes existe um comportamento sem “animus possidendi”, sem a intenção de agirem como beneficiários do direito real de propriedade sobre o bem, antes limitado ao exercício de um direito pessoal de gozo, insusceptível de ser ofendido pela apreensão judicial do mesmo.
Q. A posse resultante desse contrato tendo por objectivo a simples prestação de um facto é condicional, porque depende da celebração do contrato prometido e não investe o “accipiens” na qualidade de possuidor da coisa. Portanto, tal posse não é oponível à penhora registada a favor da Fazenda Pública.
R. Consideramos que a douta sentença recorrida violou os normativos legais prescritos no artº 237º nºs 1 e 3 do CPPT e artºs 1251º e 1253º do CCivil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

1.5 Os Embargantes não contra alegaram.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.
Para tanto, e em síntese, considerou:
a) Quanto à questão da tempestividade dos embargos

Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 8 de Maio de 2002, no recurso com o n.º 17/02, «… na falta de alegação e prova de que a petição tenha sido apresentada intempestivamente, tem de valorar-se a dúvida sobre esse ponto contra o embargado (sobre quem recai, efectivamente, tal ónus), e não contra o embargante», pelo que improcedem as conclusões A) a F) das alegações de recurso;
b) Quanto à questão da posse e sua violação pela diligência embargada
- Admitindo embora, em abstracto, a tese sustentada na sentença, «no caso em apreço, a prova produzida pelos embargantes limita-se aos depoimentos das testemunhas (cfr. fls. 43 e 44) face aos quais não poderá ser dada como provada a prática de actos materiais possessórios sobre o imóvel dos quais se possa extrair a conclusão de que os Recorrentes inverteram o título de posse e passaram a agir como verdadeiros proprietários. Tal prova material poderia ter sido efectuada através de documentos que evidenciassem, entre outros factos, que a residência dos recorridos é a do imóvel penhorado, que contribuem para as despesas do respectivo condomínio, que pagam luz, água e telefone instalados no questionado imóvel e que têm custeado despesas de conservação ou melhoramento do mesmo», motivo por que procedem as conclusões H) a R) das alegações e o recurso merece provimento.

1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.8 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento relativamente às seguintes questões:
1.ª Da tempestividade dos embargos, o que passa por indagar sobre quem recai o ónus de provar que o conhecimento do acto alegadamente violador do direito dos embargantes – penhora – ocorreu .....;
2.ª Da violação da posse pela diligência judicial embargada.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que ora transcrevemos ipis verbis:

«2.1 Matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação
a) No 1º Serviço de Finanças de Matosinhos corre termos contra Joaquim o processo de execução fiscal n.º 1821-00/1043951 e apensos.
b) No âmbito dessa execução foi efectuada, em 13 de Julho de 2001, a penhora de uma fracção autónoma que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Perafita do concelho de Matosinhos no artigo 2967.
c) Em 2 de Dezembro de 1991, o embargante celebrou com Joaquim e mulher Maria , o acordo escrito cujo teor consta de fls. 4 e que aqui se dá por reproduzido.
d) Nos termos desse acordo o Joaquim e a esposa Maria , declararam vender ao aqui embargante a fracção autónoma referida na supra alínea b) pelo preço de 16.000.000$00.
e) Também declararam ter recebido, na data referida, esse preço.
f) A partir de 2 de Dezembro de 1991, primeiro o embargante e, depois, também a embargante, passaram a ocupar a mencionada fracção autónoma como sua habitação, actuando com a convicção própria de que é dono e sem a oposição de ninguém.

*
Não há factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.
*
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência Jorge Silva Tentúgal, Filipe Veloso Ferreira e Bernardino Teixeira Carvalho, os quais demonstraram conhecimento da situação e depuseram de modo credível.
No que se refere à prova da convicção a que se refere a alínea f) da matéria de facto provada registe-se que, para além de as testemunhas a ela se terem referido directamente, ela também se mostra compatível com o facto de o embargante ter pago a totalidade do preço acordado e ainda com a circunstância de a utilização da fracção por parte dos embargantes ter vindo a ocorrer desde Dezembro de 1991».

2.1.2 Pelos motivos que exporemos adiante, no ponto 2.2.2, entendemos que, como sustenta a Recorrente, não pode manter-se o julgamento de facto efectuado pela 1.ª instância e vertido na alínea f), pelo que ora a retiramos da factualidade dada como assente, bem como, pelos mesmos motivos, entendemos expurgar da alínea c) a referência à data em que foi celebrado o acordo aí referido, pelo que a redacção daquela alínea passará a ser do seguinte teor:

c) O embargante celebrou com Joaquim e mulher Maria , o acordo escrito cujo teor consta de fls. 4 e que aqui se dá por reproduzido.

2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
A Fazenda Pública, na contestação, suscitou a questão da tempestividade dos embargos, referindo que os embargos foram deduzidos bem para lá do termo do prazo de trinta dias contados sobre a data da penhora, sendo que os embargantes não alegaram que tenham tido conhecimento daquela diligência noutra data, motivo por que não pode contar-se o prazo a partir da data do conhecimento.
Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerou que «incumbia à Fazenda Pública alegar e provar que os embargantes deduziram os presentes embargos quando estava já decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da data em que tiveram conhecimento da penhora, pois que esse prazo é de caducidade e extintivo do direito potestativo de acção – cfr. art. 343º n.º 2 do Código Civil», o que não fez, motivo por que os embargos não são de considerar como intempestivos.
A Fazenda Pública discorda desse entendimento e continua a sustentar que «o ónus da prova do conhecimento posterior do acto ofensivo da posse ou direito cabe ao(s) embargante(s) e na Petição Inicial estes nem sequer alegaram, como lhes competia, qual a data em que tiveram conhecimento da penhora, pelo que o referido prazo conta-se tão só e apenas da data da prática do acto ofensivo da posse ou do direito, de harmonia com o disposto no artº 237º nº 3 do CPPT».
Afigura-se-nos que a razão está com o Juiz do Tribunal a quo.
Antes do mais, convém ter presente que, quer o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, quer o Representante da Fazenda Pública, parecem ter considerado o art. 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) na sua redacção inicial, que dispunha: «O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
No entanto, à data em que foram deduzidos os presentes embargos estava já em vigor a redacção que lhe foi dada pelo art. 50.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2002, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2002) (() A petição inicial deu entrada no 1.º SFM em 20 de Março de 2002 e a Lei n.º 109-B/2001, de 29 de Dezembro, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002, nos termos do seu art. 86.º.): «O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
Haveria, pois, antes do mais, que determinar qual seria a redacção do preceito legal aplicável à situação sub judice. A nosso ver, tal discussão, no entanto, revelar-se-ia estéril, uma vez que qualquer que seja a redacção aplicável, sempre a solução seria a mesma. Na verdade, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «ao não se admitir, na redacção inicial do n.º 3 do artigo 237.º que, antes da venda dos bens, o interessado que tivesse conhecimento da ofensa do seu direito há menos de trinta dias pudesse deduzir embargos de terceiro, estava a restringir-se, desnecessária e injustificadamente, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de um direito análogo a um direito fundamental, lesado por um acto da administração tributária, o que era incompaginável com o preceituado nos arts. 17.°, 18.°, n.º 2, 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da CRP.
No mínimo, seria de admitir, ao interessado que ignorava a ofensa do direito, a dedução de embargos após o referido prazo de trinta dias, invocando justo impedimento, nos termos gerais previstos no art. 146° do CPC, desde que interpretado com o alcance de não ter de praticar o acto imediatamente após ter tido conhecimento da ofensa, mas logo que tenha reunido os elementos necessários para o praticar.
De qualquer forma, não se podia considerar justificado, sem que haja um interesse relevante que se possa contrapor ao direito do embargante defender judicialmente os seus direitos, que o terceiro que tardiamente tivesse conhecimento da ofensa do seu direito não pudesse dispor de um prazo idêntico ao que é concedido à generalidade das outras pessoas para a dedução de embargos.
Na verdade, se o prazo de trinta dias é fixado na lei, é porque é considerado necessário para um eficaz exercício do direito de defesa judicial dos direitos ofendidos, não podendo aceitar-se que, sem uma justificação aceitável, se conceda um prazo menor.
Por isso, já à face da redacção inicial daquele nº 3 do art. 237° se deveria entender que o prazo se contaria a partir do conhecimento da ofensa. A entender-se de forma diferente, aquele 237.°, n.º 3, inicial, seria materialmente inconstitucional, como entendeu o Tribunal Constitucional, com fundamento em violação do artigo 20° da CRP, nos acórdãos n.ºs 468/01 e 469/01, de 24-10-2001, proferidos nos recursos n.ºs 191/01 e 192/01».
Assim, no caso, como o sub judice, de os embargos serem deduzidos mais de trinta dias depois da prática do acto alegadamente ofensivo do direito do embargante, e não se provando em que data o embargante teve conhecimento desse acto, esse non liquet deverá valorar-se contra o embargado.
É o que resulta do art. 343.º, n.º 2, do Código Civil, que dispõe: «Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei».
Note-se que no processo de embargos de terceiro, a posição de réu é ocupada pelo embargado.
Ora, nada se tendo alegado ou provado quanto à data em que os Embargantes tiveram conhecimento da penhora, a dúvida a esse propósito tem que ser valorada contra a Embargada Fazenda Pública (() Neste sentido, por mais recentes, os acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Maio de 2002, proferido no recurso com o n.º 17/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, págs. 1375 a 1378 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt;
do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2005, proferido no recurso com o n.º 307/05 da comarca do Porto e publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo I/2005, págs. 141 a 144;
deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Novembro de 2004, proferido no recurso com o n.º 27/04, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, se bem que no domínio de legislação anterior, mas em tudo idêntica, vide:
na doutrina
ANSELMO DE CASTRO, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2.ª edição, pág. 356;
VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107.º, pág. 313;
na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
de 3 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.035 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Outubro de 2003, págs. 2139 a 2144.).
A nosso ver, a tese da Recorrente, de que será aplicável à situação o disposto no art. 203.º, n.º 3, do CPPT, não colhe. Vejamos: o art. 203.º regula o prazo para a dedução de oposição à execução fiscal, dispondo nos seus n.ºs 1 e 3 o seguinte:

«1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
[...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência».
Salvo o devido respeito, não vemos como sustentar a aplicação subsidiária desta norma ao incidente de embargos de terceiro.
É certo que a Recorrente invocou, como suporte dessa aplicação subsidiária, o disposto no art. 167.º do CPPT, que dispõe: «O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução» (() Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 3 ao art. 167.º, págs. 748, existe um lapso na redacção do artigo, faltando uma vírgula a seguir à palavra “indeferidos”.). No entanto, a remissão para “as disposições aplicáveis à oposição” efectuada pelo art. 167.º do CPPT esgota-se no âmbito do formalismo processual a seguir pelo incidente de embargos de terceiro após a fase liminar, motivo por que, salvo o devido respeito, não faz sentido invocá-la relativamente ao prazo para o exercício do direito de embargar.
Tal prazo, aliás, está expressamente previsto no art. 237.º, n.º 3, do CPPT, dispensando, pois, a aplicação subsidiária de norma alguma.
Por tudo o que ficou dito, há que concluir pela tempestividade dos embargos. A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, não merece censura, motivo por que o recurso não pode ser provido com esse fundamento.

2.2.2 DA VIOLAÇÃO DA POSSE DOS EMBARGANTES PELA DILIGÊNCIA EMBARGADA
Os Embargantes deduziram embargos de terceiro contra a penhora de uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal invocando que são proprietários e possuidores dessa fracção e que aquela diligência ofende os seus direitos.
A sentença recorrida entendeu que os Embargantes deduziram embargos com fundamento na posse da fracção autónoma. Depois, considerou que o contrato celebrado entre o Embargante e o Executado foi um contrato promessa de compra e venda e que, por força deste, o Embargante, mesmo sem título de aquisição da propriedade, passou a possuir em nome próprio e na convicção de ser o dono do mesmo, motivo por que estão reunidos os elementos subjectivo (animus) e objectivo (corpus) da posse. Assim, e porque considerou ainda que tal posse já existia à data da penhora, entendeu que a mesma era susceptível de defesa mediante embargos, não se suscitando dúvidas quanto à qualidade de terceiros dos Embargantes.
A Recorrente discorda deste entendimento e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, fá-lo por entender, por um lado, que nenhuma prova se fez que permita dar como assente a factualidade que ficou vertida na alínea f) do probatório e, por outro, que a prova produzida nos autos não permite que se dê como provado o animus, pois, apesar da tradição do imóvel, não ficou demonstrado que os Embargantes tenham efectuado o pagamento integral do preço, como também não ficou demonstrada a prática de actos materiais que revelem o exercício de poderes de facto exercidos sobre a fracção autónoma na convicção de que eram donos desse imóvel.
Vejamos:
É certo que, apesar da invocação do direito de propriedade na petição inicial, os embargos não podem ser considerados senão sob a óptica da violação da posse (pois não foi alegada nem demonstrada factualidade que suporte a existência de direito de propriedade) e, aliás, toda a alegação aduzida pelos Embargantes, v.g. os arts. 3.º a 9.º, 14.º e 16.º a 23.º, é no sentido de que a penhora ofendeu a posse que exercem sobre o imóvel.
Como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, a posse «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. art. 1251.º do Código Civil).
É sabido que a posse «é constituída por dois elementos:
um material (o corpus) - retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos;
o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse» (() MANUEL RODRIGUES, A Posse, 3.ª edição, n.º 22, pág. 101.
No mesmo sentido, vide também MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970/71, pág. 180, e HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, 1966, págs. 66 e 67.).
São esses (o corpus e o animus) os dois elementos que têm de convergir na posse que a lei protege através dos embargos de terceiro.
É controvertida na jurisprudência a questão de saber se o contrato promessa de compra e venda de bem imóvel acompanhado de tradição é meio de transmissão da posse para o promitente comprador, sendo, no essencial, duas as posições que se perfilam a esse respeito: para uns, o contrato promessa, só por si, não transmite a posse ao promitente comprador, que, se obtiver a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório mas não assume o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário; para outros, celebrado contrato promessa de compra e venda de um imóvel e passando o promitente comprador, nesta qualidade e na previsão da futura outorga da compra e venda prometida, a conduzir-se como se o imóvel fosse seu, os actos possessórios são praticados com o animus de exercer o direito de propriedade em seu próprio nome e interesse, e não no do promitente vendedor, sobretudo nos casos em que se verificou o pagamento integral do preço, sendo a sua posse lícita e legítima.
Na sentença recorrida, adere-se a esta última tese, ou seja, à tese de que se deve admitir a defesa por embargos de terceiro, quando se prove que o promitente comprador, mesmo sem título de aquisição de propriedade, passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente.
Vejamos então se estão verificados no caso sub judice os dois elementos que deve revestir a posse susceptível de defesa mediante embargos de terceiro.
Mas, para dirimir a questão de direito, temos primeiro que considerar a factualidade pertinente, sendo certo que a Recorrente pôs em causa o julgamento de facto efectuado pela 1.ª instância.
Como resulta do que deixámos dito em 2.1.2, concordamos com a Fazenda Pública. Entendemos que não pode dar-se como assente a matéria de facto que ficou registada sob a alínea f), nem a data em que foi celebrado o acordo escrito a fls. 4 dos autos. Por isso, retiramos toda essa factualidade do probatório.
A nosso ver, não basta a mera junção aos autos de um documento particular subscrito pelo Embargante e pelo Executado e a mulher deste, nem a prova testemunhal, para que se dê como provado que foi efectuado o pagamento de esc. 16.000.000$00 ou sequer que o acordo em questão foi celebrado na data que foi aposta no respectivo escrito. Por outro lado, para que se dê como provado que a intenção com que os Embargantes habitam no imóvel em causa é a da verdadeiros donos, sempre seria necessário que tivessem ficado provados, para além do pagamento integral do preço, actos materiais que revelassem essa intenção. Ora, a alegação dos Embargantes a esse propósito afigura-se-nos conclusiva e sem o necessário suporte factual. Acresce que os depoimentos das testemunhas e o referido documento particular não bastam, por si só, para que se dê como assente a data a partir da qual os Embargantes passaram a residir na fracção autónoma em causa.
Para a prova desses factos, como bem salientou a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte, exigiam-se outros meios de prova mais seguros, como por exemplo, os documentos relativos aos meios de pagamento utilizados (por certo o preço, ascendendo a esc. 16.000.000$00, não seria pago em numerário), o documento comprovativo do pagamento da sisa, os documentos comprovativos do pagamento dos impostos, do seguro e do condomínio relativos ao imóvel, as facturas relativas aos consumos de energia eléctrica, água, gás, telefone, quaisquer outros documentos (não elaborados pelos Embargantes) comprovativos de que os mesmos têm residência na fracção em causa e desde a data que referem (a título de exemplo, documentos de identificação, morada indicada nas contas bancárias e para a recepção de correspondência).
Assim, não se dando como assente, como não damos, que o Embargante tenha pago o preço referido no documento de fls. 4, nem qual a data em que se iniciou a ocupação do imóvel, nem tendo sido alegados e provados factos de que possa resultar a intenção com que ocupam o imóvel, logo resulta que os embargos estão condenados ao fracasso.
A sentença, que, com outros pressupostos de factos, decidiu em sentido diverso, não pode manter-se.
Assim, será de dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar os embargos improcedentes, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Ainda antes da redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.° do CPPT pela Lei do Orçamento de Estado para 2002 já era de entender que o prazo para a dedução de embargos de terceiro era a contar a partir da data do conhecimento da ofensa.
II - Em processo de embargos de terceiro, a falta de alegação e prova de que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito há mais de trinta dias (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT) deve valorar-se contra o embargado, atento o disposto no art. 343.º, n.º 2, do CC e a ausência de norma em contrário.
III - A jurisprudência tem vindo a sustentar que se deve admitir a defesa por embargos de terceiro quando se prove que o promitente comprador, mesmo sem título de aquisição de propriedade, passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente.
IV - Não ficando provado que o promitente comprador pagou integralmente o preço acordado, não tendo sido alegados factos que permitam concluir que a ocupação do imóvel foi feita com intenção correspondente à de verdadeiros donos, nem tendo ficado provada a data em que se iniciou tal ocupação, os embargos de terceiro não podem proceder.

* * *
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar os embargos improcedentes.

Custas pelos Recorridos, mas apenas em 1.ª instância.


*
Porto, 26 de Abril de 2006
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho
Valente Torrão