Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02024/16.7BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2015); ARTIGO 129º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ORDEM DE SUJEIÇÃO A NOVO EXAME DE CONDUÇÃO; APARÊNCIA DO BOM DIREITO; ARQUIVAMENTO DE PROCESSO-CRIME FUNDADO NA OBTENÇÃO FRAUDULENTA DA CARTA DE CONDUÇÃO; SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME MEDIANTE CONFISSÃO DOS FACTOS; ARTIGO 9º DA LEI 36/94, DE 29.09. |
| Sumário: | 1. Face à nova redacção do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) não há que distinguir, quanto ao requisito da aparência do bom direito, as providências conservatórias - como é o caso do pedido de suspensão da eficácia de um acto - das providências antecipatórias, tendo o legislador adoptado para ambas a mesma redacção que antes adoptou para as providências antecipatórias. 2. Exige-se agora, para ambos os tipos de providências cautelares, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente”. 3. Se o processo-crime, em que o visado foi acusado de ter obtido a carta de condução de forma fraudulenta (sem se submeter aos legais exames teórico e prático), foi arquivado, em sede de instrução, pelo cumprimento das injunções que lhe foram fixadas para suspensão desse processo e o mesmo foi suspenso, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei 36/94, de 29.09, mediante, além do mais, a confissão dos factos de que vinha acusado, mostra-se válido o acto que ordenou, nos termos do disposto no artigo 129º do Código da Estrada, a submissão a exame de condução. 4. Não sendo provável o êxito da acção principal, com base na violação do disposto no artigo 129º do Código da Estrada, para anulação do acto que ordenou ao autor a realização de exame de condução, é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia deste acto, logo com base na falta de aparência do bom direito, dado que os requisitos para a concessão desta providência são cumulativos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SMOA |
| Recorrido 1: | Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMOA, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 07.04.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar interposta contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. para a suspensão da eficácia do despacho de 28.07.2016 da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Requerido, que, na sequência de indícios comunicados pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, decidiu submeter o Requerente, entre outros, a exame de condução, nas vertentes de prova teórica e prova prática, e designou a prova teórica para o dia 24.10.2016, às 14h:00, advertindo-o de que a não comparência ou a reprovação em qualquer das provas implicaria a não realização da prova seguinte, bem como, a caducidade do título de condução. Invocou para tanto que decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e, em todo o caso, errou no julgamento da matéria de facto e, logo na decisão quanto ao pedido cautelar, devendo por isso ser anulada ou revogada, decretando-se a providência requerida. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi emitido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade, processual ou da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 7 Abril de 2017, que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente, na qual se pedia a suspensão do despacho da Sra. Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Estrada. B. Tem por objecto: A) Nulidade da sentença por violação o princípio do contraditório; B) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal indicada pelo Recorrente; C) Erro de julgamento, pela errada valoração e/ou ponderação dos factos que estariam subjacentes à verificação do pressuposto periculum in mora; D) Do erro de apreciação quanto ao requisito do fumus boni iuris. C. O Recorrente não foi notificado dos termos da oposição deduzida pelo Recorrido, prejudicando o ora Recorrente no exercício do direito de contraditório, o que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e consequentemente a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa decisão artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. D. A oposição apresentada pelo Recorrido é extemporânea, já que foi deduzida no dia 27.03.2017, no primeiro dia útil, após o termo do prazo, e não tendo o Recorrido efectuado o pagamento da respectiva multa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a mesma devia ter sido desentranhada dos autos, presumindo-se verdadeiros os factos alegados pelo Recorrente artigo 118.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E. A sentença é nula por violar o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto à prova indicada pelo Recorrente, entre a qual a prova testemunhal. F. Concluiu o Tribunal a quo, na sentença recorrida, por não estar verificada a circunstância prevista no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e segundo a qual não alega “um único facto”. Ora, salvo o devido respeito pela douta decisão recorrida, o Recorrente na verdade, fez por alegar no requerimento cautelar, pelo menos, uma dúzia de factos tendentes à conclusão sobre a verificação do periculum in mora: a. O aqui Requerente necessita de modo premente e actual da licença de condução para efeitos profissionais e pessoais; b. O Requerente precisa da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional, sendo de resto, requisito essencial para a entidade patronal o ter contratado o facto de o Recorrente possuir carta de condução; c. Na verdade, esta é a sua única fonte de rendimento, onde aufere mensalmente o vencimento de 600,00 €; d. De entre as funções que estão cometidas ao Requerente, encontra-se a deslocação para fazer compras; e. De facto, a entidade patronal sempre depositou toda a confiança no aqui Requerente, incumbindo-o de conduzir o seu automóvel para se deslocar aos fornecedores e fazer as compras necessárias para abastecer o estabelecimento de restauração onde trabalha; f. o que o Requerente sempre faz, pelo menos, 4 vezes por semana; g. A perda de licença para conduzir é susceptível de, por si só, originar a perda de emprego do Requerente (já que, como se disse, o facto de ter carta de condução foi requisito essencial da sua contratação); h. O que, a suceder, levará à perda da única fonte de rendimento de que dispõe, atirando-o para uma situação de vulnerabilidade por falta de sustento; i. Além disso, o Requerente vive em Braga, mas faz questão de visitar os seus pais que residem na freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro; j. O que faz pelo menos duas vezes por semana (uma ao fim de semana e outra no dia de folga); k. O sistema de transportes públicos para aquela localidade é despiciendo, e desfasado dos horários do Requerente, L. Pelo que só lhe resta utilizar viatura própria para o efeito; m. Caso lhe venha a ser retirada a carta de condução, ver-se-á na impossibilidade de visitar os seus pais com a mesma frequência, o que lhe causaria enorme desgosto e preocupação. G. Errou, por isso, o Tribunal a quo quando concluiu inexistirem factos que permitam formular um juízo sobre a existência de uma situação de perigo na demora, seja na vertente de criação de facto consumado, seja na vertente da criação de prejuízos de difícil reparação para o Recorrente. H. Na verdade, encontrando-se o título de condução do Recorrente em risco de caducar nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, senão mesmo caducado (na interpretação da entidade demandada), este terá que se submeter novo exame, susceptível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo principal. I. A caducidade significa que a licença de condução deixa de produzir efeitos, o que obsta a que o Recorrente conduza, sob pena de incorrer na prática de um acto ilícito, sujeitando-se às respectivas consequências. Ora é precisamente este o prejuízo que o Recorrente visa evitar, não se submetendo ao exame determinado pelo acto suspendendo. J. Errou também o Tribunal a quo na apreciação que fez do ponto dez da matéria de facto, ao dar por provado que o Recorrente é arguido – o que não corresponde à verdade, já que quando o Recorrido inicia o procedimento administrativo contra o Recorrente, para cumprimento do ordenado pelo Magistrado do Ministério Público, o Recorrente não assumia essa qualidade no processo n.º 1420/11.0T3AVR. K. O Tribunal ignorou os seguintes factos alegados pelo Recorrente neste ponto; que estão documentalmente provados: A) No âmbito daquele processo, em que o Recorrente foi efectivamente arguido e acusado, este requereu a abertura de instrução com vista à suspensão provisória do processo; B) No seguimento de tal requerimento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Recorrente – o que deu origem ao processo n.º 43/15.0T8MDL; C) Nesse processo o Requerente cumpriu as injunções que lhe foram determinadas; D) tendo o mesmo sido, em consequência, arquivado por despacho datado de 16.09.2015. L. Com efeito, o acto administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente. M. Concedendo provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, revogando a mesma substituindo-a por outra que dê razão ao Autor, farão V/ Exas. a acostumada Justiça. * II – As nulidade processuais. II.I. A violação do princípio do contraditório. A falta de notificação da oposição deduzida pelo Recorrido não prejudica o contraditório desde logo porque não existe previsto na lei articulado posterior – artigo 118º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Dito de outro modo, é a própria lei que, por uma questão de simplicidade e celeridade processual, veda o contraditório nos processos cautelares, como é aqui o caso, do pedido de suspensão da eficácia de um acto, relativamente ao articulado de oposição. Ainda que assim não se entendesse, dispõe em termos gerais o artigo 195.º do Código de Processo Civil, sobre a nulidade dos actos, que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso, a omissão de contraditório relativamente ao articulado de oposição não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa. Isto porque, ainda que se impusesse o desentranhamento da oposição, a decisão final do processo cautelar, quer quanto à matéria de facto quer quanto ao enquadramento jurídico, seria a mesma. Não foi suscitada na oposição qualquer questão nova relevante: apenas impugnados, não especificamente, os factos invocados pelo Requerente e que este quer ver sumariamente provados. Foi também junto um documento mas este comprova o que o próprio Requerente invocou: que o processo-crime em que foi acusado deu origem a outro que foi arquivado por ter cumprido em injunções que lhe foram impostas, em sede de instrução, para a suspensão provisória do processo. Quanto a ser arguido num ou noutro processo no momento em que se iniciou o procedimento administrativo que culminou com o acto suspendendo, é irrelevante para o caso e é conclusão que se retira também do próprio documento juto com a oposição. Concluindo, não se verifica nulidade processual por preterição do contraditório. II.II A omissão de pronúncia quanto à necessidade de produção da prova testemunhal indicada pelo Recorrente. Uma decisão judicial, sentença ou despacho, só é nula nos casos previstos no artigo 615º do Código de Processo Civil (artigo 613º, n.3, para os despachos), aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que aqui não sucede. A sentença contém razões de facto e de direito que só por si permitem sustentá-la; é clara, coerente e suficientemente fundamentada. No caso, e nos termos das alegações, ter-se-ia verificado não uma nulidade da decisão em si, mas uma nulidade processual decorrente de se ter preterido a produção de prova testemunhal sem fundamentar tal preterição. Ora desde logo, como acima se referiu, a omissão d de prova testemunhal só produziria uma nulidade se essa irregularidade, não prevista na lei como nulidade, cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa. Como veremos, pela posição das partes e pelas regras de experiência comum, impõe-se dar como sumariamente provados os factos invocados pelo Requerente, em concreto, quanto à sua necessidade da carta de condução e aos rendimentos que aufere e a origem desses rendimentos. Pelo que a produção de prova testemunhal sempre deveria ter sido preterida, como foi. Não se verifica, em suma, a apontada nulidade da sentença ou processual. III – Matéria de facto. O Requerente defende que deveriam ter sido dados como sumariamente provados os seguintes factos: precisa da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional; ter carta de condução foi requisito essencial da sua contratação; esta é a sua única fonte de rendimento, onde aufere mensalmente o vencimento de 600,00 €; o Requerente vive em Braga e visita, pelo menos duas vezes por semana, os seus pais que residem na freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro; necessita de conduzir para efectuar estas deslocações. E tem razão. Alegou estes factos nos pontos 41 a 58 do articulado inicial. Tais factos não foram especificamente contraditados pelo Requerido que se limitou a afirmar em termos genéricos, nos artigos 52º da 66º da sua oposição que o Requerente não alegou nem provou com factos concretos que a imediata execução do acto suspendendo lhe pode causar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, são factos plausíveis, pelas regras de experiência comum. Quanto aos factos constantes dos pontos 1 a 9 estão documentados e são exactos: de nenhum deles resulta que o Requerente era arguido ou acusado no processo n.º 1420/11.0T3 AVR quando se deu início ao procedimento admisnitrativo que culminou com o acto ora suspendendo. Apenas se diz que foi acusado nesse processo, foi extraída e remetida ao Requerido cópia dessa acusação e que, na sequência deste comunicação foi instaurado procedimento administrativo tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada e praticado o acto ora suspendendo – o que está documentado. Afirmação incorrecta é a que consta do ponto 10 dos factos provados, em que se afirma que o Requerente é arguido no processo 1420/11.0T3 AVR, ignorando a evolução posterior deste processo, no que diz respeito ao ora Requerente. Evolução processual que também está documentada, em particular no documento junto na oposição e que confirma o que é invocado a este propósito pelo Requerente mas que se importa reproduzir no que tem de essencial, incluindo o que é extraído no parecer do Ministério Público neste Tribunal. Factos estes que, todos, se mostram relevantes no contexto de uma solução plausível do pleito, a defendida pelo Requerente. Deveremos assim dar como sumariamente provados os seguintes factos: 1. O Requerente é titular da carta de condução com o n.º BG-39693 7, categoria B e B1, com a data de emissão de 12.07.2011 [Cfr. documento n.º1 junto à acção principal apensa e fls.53 do processo administrativo I. DIA Hora Mais se notifica que, se obtiver aprovação na referida prova teórica é de imediato agendada data para a realização de prova prática (podendo a mesma ser realizada no próprio dia ou dia seguinte), devendo para efeitos de realização desta, providenciar veículo licenciado para o ensino da condução, conforme despacho do Presidente do Conselho Directivo do IMT, IP., de que se junta cópia. Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da(s) prova(s) seguinte(s), bem como a caducidade do título de condução nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º130.º do Código da Estrada e a consequente comunicação àquela entidade.” [Cfr. folhas 12 a 13 do processo administrativo - II, junto com a acção principal]. 10. O Requerente foi arguido no processo n.º 1420/11.0T3AVR, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos (Cfr. folhas 28 a 32 do processo administrativo). 10.1.No âmbito deste processo, em que o Recorrente foi arguido e acusado, este requereu a abertura de instrução com vista à suspensão provisória do processo – documento 1 junto com a oposição. 10.2 No seguimento de tal requerimento, o Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Recorrente, o que deu origem ao processo n.º 43/15.0T8MDL – ver processo. 10.3 Neste último processo o Requerente cumpriu as injunções que lhe foram determinadas, tendo o mesmo sido, em consequência, arquivado por despacho datado de 16.09.2015 – idem. 10.4. Da decisão de arquivamento fez-se constar o seguinte (idem): "...valoraram-se ainda as declarações prestadas em instrução pelos arguidos... SMOA... que admitiram a prática dos factos que lhes são imputados, descrevendo com precisão e clareza todo o processo desencadeado com vista a obterem os respetivos títulos de condução com auxílio, nas provas teóricas e práticas, por parte dos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizarem,.. "Considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos... e dos 'factos Suficientemente Indiciados", que indiciam de forma suficiente a prática pelos arguidos SMOA (...), na forma consumada e em concurso real, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374°, n° 1 do Código Penal (em autoria material), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, al. c) e d), por referência ao artigo 255°, al. a). do mesmo diploma legal (em co-autoria mediata), determina-se a suspensão provisória do processo, pelo período de cinco meses, quanto a esses arguidos, mediante a imposição das seguintes injunções..." 11. O presente processo cautelar deu entrada em juízo em 09.03.2017 (Cfr. página electrónica 1). 12. O Requerente precisa da carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional; ter carta de condução foi requisito essencial da sua contratação (acordo das partes). 13. Esta é a sua única fonte de rendimento, onde aufere mensalmente o vencimento de 600,00 € (acordo das partes). 14. O Requerente vive em Braga e visita, pelo menos duas vezes por semana, os seus pais que residem na freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro; necessita de conduzir para efectuar estas deslocações (acordo das partes e regras da experiência comum). * III - Enquadramento jurídico. 1. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito); o erro nos pressupostos de facto da aplicação do artigo 129º do Código da Estrada. Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 (aplicável no tempo ao caso): “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” Este preceito, na versão actual, não distingue, quanto ao primeiro requisito, da aparência do bom direito, as providências conservatórias - como é o presente pedido de suspensão da eficácia de um acto - das providências antecipatórias, tendo o legislador adoptado para ambas a mesma redacção que antes adoptou para as providências antecipatórias. Exige agora, para ambos os tipos de providências cautelares, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente”. Tornou assim mais exigente o requisito da aparência do bom direito para as providências conservatórias pois antes apenas exigia que não fosse “manifesta a falta de fundamento da pretensão”. Impende, portanto, sobre o requerente do pedido de suspensão da eficácia de um acto, “o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231). Para que se possa concluir pela manifesta procedência da pretensão é necessário, num juízo sumários, que os fundamentos invocados pelo requerente se superiorizem, aos do requerido pois só nessa situação é possível concluir pela provável procedência da acção principal. Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto. Defende neste ponto o Recorrente que: O Tribunal a quo ignorou os seguintes factos alegados pelo Recorrente neste ponto, que estão documentalmente provados: no âmbito daquele processo, em que o Recorrente foi efectivamente arguido e acusado, este requereu a abertura de instrução com vista à suspensão provisória do processo; b) no seguimento de tal requerimento, o Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Recorrente – o que deu origem ao processo n.º 43/15.0T8MDL; c) nesse processo o Requerente cumpriu as injunções que lhe foram determinadas; d) tendo o mesmo sido, em consequência, arquivado por despacho datado de 16.09.2015; com efeito, o acto administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente. Mas sem razão. Diz-se na sentença recorrida, a este propósito: “A Entidade Requerida fundamenta a decisão administrativa tomada tendo por base o prescrito no artigo n.º1 do129.º do Código da Estrada. Dispõe o citado normativo: “Novos exames 1.Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. No caso sub judice face ao prescrito no normativo transcrito está em causa e em concreto a questão de saber se é legitimo considerar que existem fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do (Requerente) para conduzir com segurança. Como da matéria fáctica indiciariamente apurada resulta o Requerente é arguido no Processo-Crime n.º 1420/11.0T3AVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusada de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos. E, pese embora o facto do mencionado processo-crime estar a correr os seus legais trâmites e no terminus do mesmo poder o Requerente ser absolvido dos crimes que lhe são imputados, não se retira que não se suscitem desde já dúvidas quanto à respectiva aptidão ou capacidade para a prática de uma condução estradal segura. Para tanto bastará atentar no facto do Ministério Público no culminar da investigação do inquérito ter considerado existirem indícios suficientes da prática de crime pela Requerente e consequentemente ter deduzido acusação contra o mesmo, é factualidade forte e idónea a gerar na entidade administrativa “fundadas dúvidas” sobre a aptidão ou capacidade do Requerente para a prática da condução de veículos automóveis. Ora, tendo em atenção que os crimes imputados aos arguidos na Acusação deduzidas pelo Ministério Público, no âmbito do Processo n.º 1420/11.0T3AVR, entretanto remetido para Julgamento para o Tribunal Judicial de Bragança, onde corre termos, respeitam à obtenção de títulos de condução por meios fraudulentos, entende-se como perfeitamente legitima a consideração de que o mesmo não tenha sido submetido aos exames necessários à comprovação da aptidão ou capacidade para a prática da condução de veículos automóveis. Ora, duvidando-se legitimamente da demonstração das condições materiais necessárias à prática da condução de veículos, são as provas teórica e prática a que os candidatos a condutores se submetem por imperativo legal, que evidenciam ou comprovam a aptidão e capacidades referidas, verificam-se assim os pressupostos do n.º1 do citado artigo 129.º, do Código da Estrada. De tudo o explanado resulta, por conseguinte, que não associa ao não decretamento da providência cautelar requerida a produção de prejuízos de difícil reparação e muito menos a geração de uma situação de facto consumado, de que dependeria, em segunda linha, a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto objecto dos presentes autos. O segundo requisito imposto pelo legislador para acolhimento da pretensão de tutela cautelar não se verifica no caso em análise. Consequentemente fica naturalmente prejudicada a formulação do juízo ponderativo de que depende, em terceira linha, a concessão de tutela cautelar (Cfr. n.º2 do artigo 120.º do CPTA). Contrapõe o Recorrente: “É por demais evidente que o Tribunal errou e, neste momento, não é possível equacionar-se a possibilidade de vir a ser absolvido daquele processo-crime, quando na verdade o Recorrente já nem sequer assume a qualidade de arguido naquele processo. Nada há a censurar ou acrescentar neste capítulo”. (…) Mais se dirá que, considerando a posição veiculada na decisão administrativa, qualquer cidadão é presumivelmente inocente perante o poder punitivo penal do Estado mas, simultaneamente, é presumivelmente culpado perante as autoridades administrativas. Será, na verdade, caso raro em que o Direito Administrativo é deveras mais agressivo na sua intervenção do que o próprio Direito Penal – supostamente, a ultima ratio”. O Recorrente pese embora a razão, lateral, que lhe assiste quanto à imprecisão do julgamento da matéria de facto neste ponto, omite, no entanto um facto essencial que acaba por determinar o acerto da decisão. É que se o processo-crime foi arquivado não terminou com uma decisão de absolvição nem sequer com uma decisão da qual resulte uma dúvida em relação à prática do factos delituosos que lhe foram imputados na acusação ou, menos ainda, da qual seja possível concluir pela sua inocência. A decisão de arquivamento do processo-crime, em sede instrutória, contém o seguinte trecho (facto aditado sob o n.º 10.4): "...valoraram-se ainda as declarações prestadas em instrução pelos arguidos... SMOA... que admitiram a prática dos factos que lhes são imputados, descrevendo com precisão e clareza todo o processo desencadeado com vista a obterem os respetivos títulos de condução com auxílio, nas provas teóricas e práticas, por parte dos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizarem,. "Considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos... e dos 'factos Suficientemente Indiciados", que indiciam de forma suficiente a prática pelos arguidos SMOA (...), na forma consumada e em concurso real, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374°, n° 1 do Código Penal (em autoria material), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, al. c) e d), por referência ao artigo 255°, al. a). do mesmo diploma legal (em co-autoria mediata), determina-se a suspensão provisória do processo, pelo período de cinco meses, quanto a esses arguidos, mediante a imposição das seguintes injunções..." Da leitura desta decisão não resulta, sequer, que ficaram na sombra da dúvida os factos que integram a prática dos crimes que lhe eram imputados – no essencial a obtenção da carta de condução de forma fraudulenta - como, pelo contrário, ficaram provados por confissão do próprio. A confissão dos factos que lhe eram imputados foi pressuposto, imposto por lei para o caso de crime de corrupção, para a decisão de suspensão do processo-crime e do posterior arquivamento, pelo cumprimento das injunções, face ao disposto no artigo 9º da Lei 36/94, de 29.09. Por outro lado, os crimes de que o ora Recorrente foi acusado não são alheios, antes integram a previsão do artigo 129º do Código da Estrada: trata-se de crimes de corrupção para a obtenção da carta de condução por meios fraudulentos, ou seja, sem a efectiva formação e comprovação da sua aptidão para conduzir. Se o ora Recorrente não frequentou as aulas de condução e não se submeteu, como a lei exige, a provas para aferir a sua aptidão para conduzir, é legítimo concluir que existem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir, o que nos conduz, indubitavelmente para a previsão do n.º1 do artigo 129º do Código da Estrada. Finalmente o preceito do artigo 129º do Código da Estrada não contém na sua previsão a condenação com trânsito em julgado por qualquer crime. Basta-se com as fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir. No caso não há qualquer dúvida, antes há a certeza, assente em confissão do próprio, de que obteve o título de condução de forma fraudulenta. E os meros indícios da prática dos aludidos crimes – bastariam para se concluir pela existência de fundadas dúvidas quanto à aptidão do visado para conduzir, como se concluiu no acto suspendendo. Isto porque a aptidão para conduzir não é a aptidão prática que o Recorrente até pode ter. É a aptidão reconhecida no título legal para conduzir, a carta de condução. Não é provável, pois, que com o fundamento na violação desta norma que serviu de fundamento ao acto impugnado, e em erro nos pressupostos, de facto ou de direito, a acção principal possa proceder. Tal como decidido nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 24.02.2017, no processo 1957/16.5-A BRG, e de 07.04.217, no processo 2482/16.0 PRT em pedidos de suspensão de actos com o mesmo conteúdo. Mostra-se, neste ponto, decisivo, acertada a decisão recorrida. 2. Restantes requisitos da suspensão: o facto consumado ou os prejuízos de difícil reparação e a ponderação de interesses. Não se verificando, desde logo e como se concluiu na decisão recorrida, o requisito da aparência do bom direito, impõe-se manter o indeferimento da providência requerida, dado os respectivos requisitos serem cumulativos como pacificamente tem sido aceite na doutrina e na jurisprudência. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca (com sublinhado nosso) face “… ao art.º 120.º … do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência … e cuja verificação é cumulativa: -…”. Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais requisitos invocados na petição inicial e nas alegações de recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |