Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00558/15.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ATO DEVIDO; DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS
Sumário:
1 – O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, que regulamentava o Código do Trabalho, relativamente ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber:
a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência;
b) A que resulte da circunstância do Requerente não ser parte constituída no processo de insolvência, como é o presente caso.
Na situação em apreciação as interessadas arrogavam-se da titularidade de créditos sobre a sua massa insolvente, vencidos em data posterior à insolvência, em face do que se não colocava a hipótese de apresentação dos documentos previstos na alínea a) do 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Assim, sempre seria aplicável às aqui interessadas, alternativamente, ou a alínea b) ou c) do artigo 324.º, pois que em momento algum é referenciada a necessidade de apresentação cumulativa dos elementos constantes de ambas as alíneas referidas.
Aliás, é sintomática a circunstância do modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho através do Fundo de Garantia Salarial, aprovado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, em anexo à Portaria n.º 437/2007, de 18 de Abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 76, de 18/04/2007, referir expressamente, que a apresentação dos documentos é feita “conforme as situações”.
Resulta do regime legal então vigente que a declaração emitida pela ACT não se mostra obrigatória, quando tenha sido apresentada Declaração emitida pelo empregador, sendo que aquela só terá de ser apresentada no caso de o empregador não emitir a mesma, por forma a evitar que o procedimento pudesse ficar bloqueado.
2 – No que respeita ao “ato devido”, importa ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.
Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis.
Estando-se perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” desde já o FGS a pagar às Recorrentes os montantes peticionados, podendo pois e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis.
Tratando-se de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos factuais relevantes e conexos, tando mais que, mercê da solução preteritamente adotada, não terá sido sequer, por exemplo, verificado o período de referência, tal determinará que a Administração terá de apurar o preenchimento dos restantes pressupostos e requisitos aplicáveis.
Terá assim o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, cuidando de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, considerando o Requerimento das interessadas como formalmente instruído de modo adequado, à luz do Artº 324º da Lei nº 35/2004.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MMUM e SISS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
MMUM e SISS no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do FGS, de 13/03/2015, que lhes indeferiu os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformadas com a Sentença proferida no TAF de Coimbra em 15 de fevereiro de 2016, que julgou a Ação improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelas Autoras em 31 de março de 2016, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 201v a 211 Procº físico):
“1.º O objeto do presente recurso circunscreve-se a duas questões essenciais:
i) Insuficiência da matéria de facto dada como provada na instância e consequente impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Erro de julgamento quanto à verificação das causas de invalidade assacadas aos atos recorridos.
2.º Sendo certo que, na análise das aludidas questões, radica a posição dissonante das Recorrentes com a expressa na decisão recorrida.
3.º Entendem as Recorrentes que, na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo omitiu factos que reputam como essenciais para a decisão da causa e que, salvo melhor entendimento, são imprescindíveis para o reforço da solução jurídica que deve ser dada à questão da invalidade do ato administrativo impugnado, factos que, de resto, resultam expressamente de documentos constantes do processo.
4.º Com efeito, na referida decisão, o tribunal a quo desconsidera, em absoluto, o teor dos documentos juntos a fls. 70 a 77 dos autos e dos quais resultam expressamente que, por cartas registadas com Aviso de Receção datadas (ambas) de 22/11/2013, as aqui Recorrentes requereram ao Sr. Administrador de Insolvência que se dignasse reconhecer os créditos laborais em dívida, que descriminaram, respetivamente no montante global de € 4.559,91 e € 5.768,24, e ainda que certificasse o requerimento de Modelo GS 1/2012-DGSS (Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho), de acordo com a referida liquidação.
5.º Pelo que, a emissão das declarações referidas no ponto H da decisão da matéria de facto, datadas de 06/12/2013, surge como resposta às comunicações das Recorrentes datadas de 22/11/2013, sendo certo que os valores ali reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência coincidem, in totum, com o valor cujo reconhecimento lhe solicitaram, por um lado, e com os que apuseram nos requerimentos que apresentaram, em 03/12/2013, junto dos serviços do Recorrido, por outro.
6.º Pelo exposto, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada por forma a incluir, como factos provados, os seguintes factos autónomos:
G1 – Em 22/11/2013, as Autoras expediram duas exposições escritas dirigidas e recebidas pelo Sr. Administrador de Insolvência da sociedade CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda., através das quais lhe solicitaram que reconhecesse os créditos laborais em dívida, que descriminaram, respetivamente no montante global de € 4.559,91 e € 5.768,24, bem como que se dignasse certificar o requerimento de Modelo GS 1/2012-DGSS (Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho). (cf. docs. a fls. 70 a 77 dos autos)
H1 – O valor constante das declarações referidas em H coincide com o valor liquidado através das comunicações referidas em G1 e com o valor cujo pagamento foi requerido ao Réu. (cf. docs. de fls. 70 a 79 dos autos e fls. 1 a 33 e 112 a 143 do PA).
7.º Também deviam ter ficado expressamente identificados, nos pontos I1 e I2 da decisão sobre a matéria de facto, quais os concretos documentos que instruíram os requerimentos ali referidos, ou seja, que, aquando da entrada de tais requerimentos nos serviços do ISS, I.P. (em 03/12/2013), as Autoras juntaram diversos documentos, entre os quais (e para além do Modelo GS1/2012-DGSS devidamente certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência), cópia das comunicações juntas a fls. 70 a 77 dos autos e as declarações, subscritas pelo Sr. Administrador de Insolvência, juntas a fls. 78 e 79 dos autos.
8.º Tal concretização não é despicienda, já que o único fundamento do ato administrativo impugnado se prende precisamente com a questão da instrução dos requerimentos apresentados pelas Recorrentes em 03/12/2013 e dos documentos legalmente exigíveis para o efeito nos termos do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
9.º Por conseguinte, deve a redação dos pontos I1 e I2 ser objeto de alteração por forma a especificar quais os documentos que instruíram os requerimentos apresentados pelas Autoras Recorrentes junto dos serviços do ISS, I.P., em 03/12/2013, nos termos seguintes:
I1 – Em 03/12/2013, a primeira Autora (MMUM) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do “Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com a assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data da cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 e instruindo o referido requerimento com cópia da comunicação de fls. 70 a 73 e com a declaração subscrita pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 78 dos autos). (cf. docs. a fls. 1 a 33 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I2- Em 03/12/2013, a segunda Autora (SISS) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do “Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com a assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data da cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 e instruindo o referido requerimento com cópia da comunicação de fls. 74 a 77 e com a declaração subscrita pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 79 dos autos). (cf. docs. a fls. 112 a 143 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
10.º Deviam ainda ter ficado expressamente identificados, nos pontos K1 e K2, P1 e P2 da decisão sobre a matéria de facto, quais os concretos documentos que foram juntos com as exposições escritas ali referidas, sendo certo que tais documentos podem ser considerados meios idóneos para comprovar os créditos laborais reclamados junto do Recorrido e dos quais este tinha conhecimento aquando da prática do ato administrativo impugnado.
11.º Assim, deve a redação dos pontos K1, K2, P1 e P2 ser objeto de alteração por forma a especificar quais os documentos que foram juntos com as exposições escritas apresentados pelas Autoras Recorrentes junto dos serviços do ISS, I.P., em 03/12/2013, nos termos seguintes:
K1 – Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a primeira Autora apresentou uma exposição escrita, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior, acompanhada de dois documentos, a saber: cópia da declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e cópia da comunicação da resolução do seu contrato de trabalho dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência (cf. docs. a fls. 36 a 74 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K2 - Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a segunda Autora apresentou uma exposição escrita, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior, acompanhada de dois documentos, a saber: cópia da declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e cópia da comunicação da resolução do seu contrato de trabalho dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência. (cf. docs. a fls. 146 a 176 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
P1 – Em 31.03.2015 (em sede de audiência de interessados), a primeira Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento dos créditos solicitados, juntando nove documentos, a saber: cópia do seu contrato de trabalho, dois recibos de vencimento, cópia do anúncio da declaração de insolvência publicado no portal Citius, cópia de certidão de matrícula da insolvente, cópia comunicação da resolução do seu contrato de trabalho e respetiva comunicação à ACT, cópia do Modelo RP 5044-DGSS certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, cópia da notificação da Segurança Social a deferir as prestações de desemprego e extrato de remunerações mensais da Segurança Social emitido em 25/03/2015. (cf. docs. a fls. 81 a 110 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
P2 – Em 31.03.2015 (em sede de audiência de interessados), a segunda Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento dos créditos solicitados, juntando nove documentos, a saber: cópia do seu contrato de trabalho, dois recibos de vencimento, cópia do anúncio da declaração de insolvência publicado no portal Citius, cópia de certidão de matrícula da insolvente, cópia comunicação da resolução do seu contrato de trabalho e respetiva comunicação à ACT, cópia do Modelo RP 5044-DGSS certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, cópia da notificação da Segurança Social a deferir as prestações de desemprego e extrato de remunerações mensais da Segurança Social emitido em 25/03/2015. (cf. docs. a fls. 183 a 212 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
12.º Face ao exposto supra, e porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em crise, deve o tribunal ad quem modificar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, designadamente por forma a individualizar os factos supra identificados sob G1 e H1, bem como alterar a redação dos factos dados como provados sob I1, I2. K1, K2, P1 e P2 nos termos requeridos.
13.º Por outro lado, e como bem se refere no segmento do relatório da sentença recorrida, as aqui Recorrentes imputam ao ato impugnado essencialmente três tipos de vícios, a saber:
A) Violação de lei atento o disposto no artigo 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho e nos artigos 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º, ambos do CIRE;
B) Erro sobre os pressupostos de facto;
C) Violação de lei por infração ao vertido nos artigos 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 2 e 324.º, al. b) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
14.º Quanto ao vício de violação do disposto no artigo 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho e nos artigos 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º, ambos do CIRE, as Recorrentes não se conformam com a tese sufragada pelo tribunal a quo por entenderem que a correta interpretação e aplicação da norma que constituiu fundamento do ato administrativo não pode ser dissociada da correta interpretação das normas cuja violação invocou.
15.º Aliás, esta ofensa constitui o pecado original que inquina a decisão.
16.º Com efeito, e ao contrário do que vem sugerido na decisão recorrida, as questões relativas aos contornos dos poderes do Administrador de Insolvência, à qualificação dos créditos das aqui Autoras como dívidas da massa insolvente e ao destino dos seus contratos de trabalho após a declaração de insolvência da sua entidade empregadora foram, ainda que de forma incorreta, implicitamente tidas em consideração no ato administrativo impugnado.
17.º Sendo certo que só partindo da análise prévia de tais questões, podia o Recorrido concluir pelo documento legalmente exigível para a instrução do requerimento apresentado junto do Recorrido.
18.º É que a norma que constituiu fundamento do ato administrativo em crise (artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) dispõe expressamente que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial é instruído, consoante as situações, com determinados meios de prova. (sublinhado nosso)
19.º E a expressão “consoante as situações” pressupõe, como bem se compreende, que, em causa, poderão estar situações diferentes, para as quais serão exigidos meios probatórios distintos.
20.º Quando, através dos ofícios referidos em J1 e J2 da decisão da matéria de facto, o aqui Recorrido solicitou às Recorrentes que lhe fosse enviada “Declaração emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) dos montantes em dívida”, excluiu expressamente a hipótese prevista na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, aplicável apenas para os trabalhadores constituídos como credores no processo de insolvência.
21.º Bem como na alínea b) da aludida norma, assumindo, ainda que implicitamente, que o Sr. Administrador de Insolvência não podia ser considerado empregador, circunstância que pressupõe a interpretação a montante das normas cuja violação foi invocada pelas Recorrentes.
22.º A seleção do documento idóneo para instruir os requerimentos apresentados pelas Recorrentes assentou, portanto, na interpretação das normas cuja violação invocaram, pelo que não é possível concluir, como se fez na sentença recorrida, que tais normas não foram sequer implicitamente afloradas no ato administrativo posto em causa.
23.º Não só foram afloradas, como foram incorretamente interpretadas e, portanto, violadas.
24.º Com efeito, da matéria dada como provada nos presentes autos resulta expressamente que:
1. A entidade empregadora das aqui Recorrentes (a sociedade comercial CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda.) foi declarada insolvente por sentença proferida em 09/07/ 2013 e transitada em julgado em 01/08/2013. (cfr. fls. 152 a 160);
2.Os contratos de trabalho inicialmente celebrados com aquela sociedade perduraram, ininterruptamente, até 11/11/2013, data em que comunicaram a sua resolução, com justa causa, ao Sr. Administrador de Insolvência, na qualidade de legal representante da Massa Insolvente da CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda.. (cfr. fls. 44 a 57);
3.O Sr. Administrador de Insolvência assinou e emitiu, na qualidade de empregador, as declarações de situação de desemprego relativas às Recorrentes, delas constando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 11/11/2013 e como motivo dessa cessação “Resolução com justa causa”. (cfr. fls. 64 a 67);
4. Na sequência da cessação dos seus contratos de trabalho, em 11/11/2013, as Recorrentes vieram a auferir prestações de desemprego. (cfr. fls. 68 e 69);
5. Os créditos laborais cujo pagamento requereram junto do Recorrido se reportam a créditos vencidos em data posterior ao trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência da sua entidade empregadora e correspondem, grosso modo, às retribuições por trabalho prestado em Outubro e Novembro de 2013 e aos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação dos seus contratos de trabalho, incluindo uma indemnização pela resolução, com justa causa, dos seus contratos de trabalho. (cfr. fls. 1 a 33 e fls. 112 a 143 do PA).
25.º Ora, atenta a matéria referida supra, bem como o disposto nos artigos 347.º do Código do Trabalho e nos artigos 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º do CIRE, o Recorrido estava legalmente vinculado a deferir os requerimentos apresentados pelas Recorrentes em 03/12/2013, porquanto se encontravam devidamente certificados (assinados) pelo legal representante da sua entidade empregadora à data da cessação dos seus contratos de trabalho – a Massa Insolvente da CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda. -, ou seja, o Sr. Administrador de Insolvência, por um lado.
26.º E porque tais requerimentos se encontravam instruídos com documentos suscetíveis de ser enquadrados na previsão da alínea b) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, ou seja, declaração, emitida pelo empregador e assinadas pelo seu legal representante (o Sr. Administrador de Insolvência), comprovativas da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, designadamente a conjugação dos documentos juntos a fls. 70 a 79 dos autos, por outro.
27.º Ante o que, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria ter o tribunal recorrido julgado procedente o vício de violação de lei invocado pelas Recorrentes.
28.º Quanto ao vício de erro sobre os pressupostos de facto, as Recorrentes não alcançam em que medida a argumentação aduzida na decisão em crise permite concluir pela correta perceção e aferição da realidade pelo Réu aquando do indeferimento dos requerimentos por si apresentados, sendo, ao invés, notório, que o próprio tribunal a quo não terá percecionado corretamente essa realidade.
29.º Desde logo, porque não concretiza quais os documentos juntos pelas Recorrentes aquando da apresentação dos requerimentos inicialmente apresentados, referindo-se, de forma vaga, a “diversos documentos”, nem parece ter apreendido que as Recorrentes não se limitaram a requerer do Recorrido o pagamento de uma compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, mas antes créditos laborais de natureza diversa.
30.º Por outro lado, é da própria factualidade realçada pelo tribunal a quo que resulta evidente que o Recorrido (e eventualmente o próprio tribunal) não percecionou ou aferiu corretamente a realidade do caso concreto das Recorrentes, senão vejamos!
31.º O tribunal recorrido defende a tese de que o Réu não incorreu em erro sobre os pressupostos de facto porque os requerimentos inicialmente apresentados pelas Recorrentes em sede administrativa não estavam confirmados pela Autoridade para as Condições do Trabalho, nem foi junta qualquer certidão da decisão da reclamação de créditos, factualidade que reputa de especial relevância para a questão em apreço e que foi expressamente referida pelos serviços do Réu.
32.º Mas é precisamente pelo facto de tal factualidade ter sido expressamente referida pelos serviços do Réu e de o tribunal a reputar de especial relevância para a questão em apreço que há que concluir pela verificação de erro sobre os pressupostos de facto.
33.º Sendo certo que, e ao contrário do entendimento sufragado quer pelo Recorrido, quer pelo tribunal a quo, nem o facto de os requerimentos inicialmente apresentados pelas trabalhadoras não estarem “confirmados” pela ACT, nem o facto de não terem junto, com aqueles requerimentos, qualquer certidão da decisão da reclamação de créditos, tinha qualquer relevância, pelo menos no caso concreto das aqui Recorrentes.
34.º E é precisamente a atribuição da relevância a tais factos que determina a verificação do vício de erro nos pressupostos de facto, ou seja, este erro ocorre porque o Recorrido não entendeu que, no caso das Recorrentes, estavam preenchidos todos os pressupostos de facto para que os seus requerimentos fossem deferidos, ou seja, que, no seu caso, era absolutamente irrelevante que os seus requerimentos estivessem confirmados pela ACT e impossível que tivessem junto, com os seus requerimentos, qualquer certidão da decisão da reclamação de créditos.
35.º Encontrando-se, ao invés, devidamente comprovados todos os pressupostos de facto tendentes ao deferimento dos seus requerimentos, a saber:
- O facto de a entidade empregadora das Recorrentes ter sido declarada insolvente;
- O facto de serem titulares de créditos emergentes de contrato de trabalho;
- O facto de todos os créditos cujo pagamento requereram ao Recorrido se terem vencido após os seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, ou seja, no denominado período de referência;
- O facto de o montante global dos referidos créditos não exceder montante equivalente a seis meses de retribuição, e de esta não exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida;
- O facto de as Recorrentes terem apresentado os seus requerimentos através de modelo próprio, dos quais constava a sua identificação e do respetivo empregador, bem como a descriminação dos créditos objeto do pedido, encontrando-se devidamente certificado pelo empregador (através da assinatura do seu legal representante, ou seja, o Sr. Administrador de Insolvência);
- O facto de os requerimentos terem sido instruídos com declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento emitida pelo empregador (e assinada pelo seu legal representante, ou seja, o Sr. Administrador de Insolvência), já que não eram partes constituídas no processo (de insolvência).
36.º Assim, e atento todo o exposto, deveria ter o tribunal recorrido julgado procedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto do ato administrativo impugnado.
37.º Quanto ao vício de violação de lei por infração dos artigos 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 2 e 324.º, al. b) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as Recorrentes também não se conformam com o entendimento plasmado na decisão recorrida, no qual é patente erro de julgamento.
38.º Em primeiro lugar, e como bem se refere na decisão recorrida, no artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, regulam-se duas situações distintas: uma para quando o requerente é parte no processo de insolvência e, como tal, reclamou os seus créditos no âmbito daquele processo e outra quando o requerente não é parte constituída no processo de insolvência, circunstância que pode ocorrer quando, por exemplo, é titular de créditos sobre a massa insolvente ou quando, sendo titular de créditos sobre a insolvência, aquele processo tenha sido encerrado por insuficiência da massa insolvente.
39.º Ora, comprovado que ficou, quer nos autos, quer no PA, que as aqui Recorrentes não eram partes constituídas no processo de insolvência da sociedade CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda.,, precisamente por se arrogarem da titularidade de créditos sobre a sua massa insolvente (porque vencidos em data posterior à insolvência), ficou também definitivamente afastada a hipótese de terem que instruir os requerimentos que apresentaram com o documento previsto na alínea a) do 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
40.º E, precisamente porque não eram partes constituídas no processo de insolvência, as aqui Recorrentes tinham o ónus de instruir os requerimentos apresentados com os documentos previstos nas restantes alíneas do aludido artigo 324.º, consoante a situação. (sublinhado nosso)
41.º Sendo certo que, e ao contrário da interpretação defendida pelo tribunal a quo, a exigência dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 324.º não é cumulativa, mas antes alternativa, como de resto resulta da redação da própria norma, na qual não se prevê qualquer exigência de cumulação dos dois documentos, resultando, ao invés, daquela redação que as referidas declarações são alternativas, ou seja, “consoante as situações” em concreto.
42.º Aliás, tal interpretação resulta inclusivamente reforçada da redação do próprio modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho através do Fundo de Garantia Salarial, aprovado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, em anexo à Portaria n.º 437/2007, de 18 de Abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 76, de 18/04/2007, no qual sob pontos 6. E 9., se pode ler:
6. CERTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR OU DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
(A preencher, apenas, quando o trabalhador não seja parte constituída na ação)
(…)
9. DOCUMENTOS A APRESENTAR E LOCAL DE ENTREGA
(…)
E, conforme as situações:
(…)
 Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento, quando o trabalhador não seja parte constituída, emitida pelo empregador ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho. (…)”.
43.º Assim, e ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, a declaração emitida pela ACT não é necessária ou exigível quando já existe declaração de natureza idêntica emitida pelo empregador, nem o legislador pretendeu, com a intervenção do ACT, reforçar a prova quanto à existência de eventuais créditos laborais, mas tão-só garantir que, na eventualidade de o empregador não emitir tal declaração, o trabalhador não ficasse prejudicado no acesso ao pagamento dos seus créditos.
44.º Mais, a admitir-se que a norma em questão foi corretamente interpretada pelo tribunal recorrido, seria forçoso concluir que o legislador não considera o empregador como entidade idónea ou credível para comprovar a existência de créditos laborais e que a sua declaração teria sempre que ser objeto de fiscalização por parte da ACT.
45.º Ora, a ser assim, não haveria razão alguma para que fosse sequer exigível a declaração emitida pelo empregador, bastando a declaração da ACT.
46.º Tal interpretação conduziria, pois a uma solução absurda e, como tal, inaceitável à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil.
47.º É que a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho no âmbito do acionamento, pelos trabalhadores, do Fundo de Garantia Salarial não tem o carácter obrigatório que se lhe atribui na sentença recorrida, mas tão-só carácter supletivo.
48.º Como, de resto, ocorre noutras situações previstas em legislação conexa com direitos de natureza laboral/previdencial e das quais se destaca, a título exemplificativo, a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho no âmbito da emissão da declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044-DGSS), expressamente regulada nos artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
49.º Pelo exposto, ao decidir como decidiu, o tribunal interpretou e aplicou incorretamente a norma constante do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
50.º Finalmente, e sem prescindir do que vai dito supra, ao contrário do que é referido na sentença em crise e do que resulta de fls. 1 a 33 e fls. 112 a 143 do PA, os requerimentos inicialmente apresentados em sede administrativa não continham tão-somente uma declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência na qual este reconhecia a existência de créditos laborais das Recorrentes sobre a massa insolvente, tendo sido igualmente instruídos com cópia das comunicações juntas a fls. 70 a 77, através da quais, por carta datada de 22/11/2013 e na sequência da cessação dos seus contratos de trabalho (em 11/11/2013), as Recorrentes solicitaram ao Sr. Administrador de Insolvência o reconhecimento dos créditos laborais que detinham sobre a massa insolvente, os quais descriminaram devidamente, mais solicitando que aquele se dignasse certificar o Modelo GS1/2012-DGSS.
51.º A isto acresce que, posteriormente à apresentação dos referidos requerimentos, designadamente através das respostas de fls. 36 a 74 e de fls. 146 a 176 do PA, e datadas de 13/11/2014, as Recorrentes juntaram ao PA cópia das cartas dirigidas ao Sr. Administrador de Insolvência para comunicação da resolução, com justa causa, dos seus contratos de trabalho, nas quais haviam já liquidado os créditos laborais em dívida à data da cessação dos seus contratos.
52.º E já no âmbito da audiência de interessados (em finais de Março de 2015), através das exposições escritas constantes de fls. 81 a 110 e fls. 183 a 212 do PA, as aqui Recorrentes vieram a juntar ao PA outros documentos, entre os quais os seus contratos trabalho, recibos de vencimento, notificações do deferimento de prestações de desemprego e extratos de remunerações (mensais) emitido pela Segurança Social em 25/03/2015.
53.º Pelo que, sobejavam no processo administrativo elementos probatórios suscetíveis de confirmar os elementos constantes dos requerimentos apresentados junto de FGS, mormente os referentes à natureza e montante dos créditos objeto do pedido.
54.º Pelo que também não colhe o entendimento de que as aqui Recorrentes não tenham apresentado meios de prova idóneos da natureza e do montante dos créditos laborais declarados nos seus requerimentos de 03/12/2013, para além dos legalmente exigíveis.
55.º Sendo certo que, previamente à decisão definitiva de indeferimento dos requerimentos apresentados, já as Recorrentes haviam demonstrado, no PA, que eram titulares de um contrato de trabalho com a insolvente e respetiva data de admissão, qual a sua retribuição mensal, qual a data e o motivo da cessação dos seus contratos de trabalho e quais os créditos laborais em dívida, os quais, de resto, vieram a ser confirmados pela entidade empregadora.
56.º Concluindo, ao decidir como decidiu o tribunal recorrido não sopesou, em desfavor dos Recorrentes, elementos constantes do processo e que impunham decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada.
57.º Por outro lado, a sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 347.º, n.º 1 do Código do trabalho, 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º do CIRE e 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º n.ºs 1 e 2 e 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Nestes termos, e com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha a materialidade fluente das presentes alegações e conceda provimento à pretensão das recorrentes.”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso por parte do Fundo de Garantia Salarial.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de julho de 2016 (Cfr. fls. 225 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, designadamente, verificando os suscitados erros de julgamento quanto à verificação das causas de invalidade assacadas aos atos recorridos, bem como a invocada insuficiência da matéria de facto dada como provada, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
A – A primeira Autora (MMUM) celebrou com a CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda. um «Contrato individual de Trabalho a Termo», em 01.06.2008 e com termo indicado em 01.07.2009, sendo que nos registos do ISS, I.P. apresenta descontos enquanto trabalhador por conta de outrem na aludida sociedade desde junho de 2008 até janeiro de 2012 (cf. docs. a fls. 20 a 22 e 26 a 27 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
B – A segunda Autora (SISS) celebrou com a CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda. um «Contrato individual de Trabalho sem Termo», em 01.01.2006, sendo que nos registos do ISS, I.P. apresenta descontos enquanto trabalhador por conta de outrem na aludida sociedade desde janeiro de 2006 até outubro de 2011 (cf. docs. a fls. 23 a 25 e 28 a 30 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C – Em 17.10.2013, as Autoras enviaram uma exposição escrita dirigida ao Sr. Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, dando conta que não estariam a ser realizados os respetivos descontos contributivos e solicitando uma fiscalização à empresa supra referida (cf. docs. a fls. 31 a 33 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D – Em 13.04.2014 foi intentada ação de insolvência da CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda. na 1.ª Sec. Comércio da Inst. Central da Comarca de Lisboa, tendo sido decretada a respetiva insolvência por sentença datada 09.07.2013 e transitada em 01.08.2013 (cf. doc. a fls. 152 a 160 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E – Em 08.11.2013, as Autoras expediram duas exposições escritas dirigidas e recebidas pelo Sr. Administrador de Insolvência da sociedade referida nas alíneas anteriores, invocando que por aquela via procediam à “resolução do contrato de trabalho por justa causa” (cf. docs. a fls. 44 a 57 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F – Das exposições escritas referidas na alínea anterior, as Autoras deram conhecimento à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), por cartas datadas de 08.11.2013 (cf. docs. a fls. 58 a 63 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G – Pelo Sr. Administrador de Insolvência da sociedade referida nas alíneas anteriores foi assinado e emitido em nome daquela duas declarações de situação de desemprego relativas às Autoras, delas constando como data de cessação do contrato de trabalho o dia 11.11.2013 (cf. docs. a fls. 64 a 67 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H – O Sr. Administrador de Insolvência da empresa referida nas alíneas anteriores emitiu duas declarações em nome das Autoras, datadas de 06.12.2013, das quais constam que reclamaram créditos salariais, não tendo sido paga até aquela data qualquer montante pela massa insolvente (cf. docs. a fls. 78 a 79 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

*
I1 – Em 03.12.2013, a primeira Autora (MMUM) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do «Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial», indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data de cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 (cf. docs. a fls. 1 a 33 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
J1 – Por ofício dos serviços do Réu, datado de 31.10.2014, dirigido à primeira Autora, foi-lhe solicitado o envio de “Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) dos montantes em dívida” (cf. doc. a fls. 35 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K1 – Na sequência do ofício referido na alínea anterior a primeira Autora apresentou uma exposição escrita, acompanhada de documentos, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior (cf. docs. a fls. 36 a 74 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
L1 – Em informação dos serviços do Réu, datada de 12.03.2015, retira-se que:
“[…] 2. A instrução dos requerimentos deve ser acompanhada, conforme as situações, dos documentos previsto no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 de julho:
Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitidas pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída;
Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho (ACT).
3. Conforme resulta da factualidade vertida na informação do Centro Distrital, o requerimento não foi acompanhado com os documentos referidos, pelo que não se encontra devidamente instruído.
4. O referido Centro refere ainda que “(…) as beneficiárias entregaram os seus requerimentos para pagamento de créditos emergentes, nos nossos serviços em 12/2013, tendo cessado os seus contractos de trabalho em 11/11/2013, reclamaram os seus créditos junto do Administrador de Insolvência.
Foi solicitado em 03/11/2014 pelos ofícios nº 295386 e 295387 declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) uma vez que o processo se encontra encerrado por insuficiência da massa insolvente.”
5. Nestes termos, propomos o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316.º e seguintes da Lei 35/2004, de 29 de Julho, conducentes à intervenção do Fundo de Garantia Salarial, designadamente, o requerimento não se encontra devidamente instruído, de acordo com a documentação exigida pelo artigo 324.º do mesmo diploma, pelo que não é possível fazer a apreciação do mesmo […]” (cf. doc. a fls. 75 a 78 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
M1 – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância do Sr. Presidente do FGS, datado de 13.03.2015 (cf. doc. a fls. 75 a 78 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
N1 - Os serviços do Réu enviaram à primeira Autora um ofício datado de 13.03.2015, sob o assunto «Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia Indeferimento», do qual se retira que: “[…] nos termos do despacho de 13 de março de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª será indeferido.
Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam motivar alteração dos valores ou sentido da decisão comunicados, juntando os meios de prova adequados.
[…]
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previsto no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 de julho
Mais se informa, que na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses para impugnar judicialmente.
[…]”
(cf. doc. a fls. 79 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
O1 – Os serviços do Réu enviaram à primeira Autora um ofício datado de 27.03.2015, sob o assunto «Fundo de Garantia Salarial – Notificação - Indeferimento», do qual se retira que: “[…] nos termos do despacho de 13 de março de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Mais se informa, que partir da presente notificação tem V. Exª os prazos de:
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses para impugnar judicialmente.
[…]”
(cf. doc. a fls. 80 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
P1 – Em 31.03.2015, a primeira Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento da compensação solicitada (cf. docs. a fls. 81 a 110 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
Q1 – Os serviços do Réu enviaram à primeira Autora um ofício datado de 02.04.2015, sob o assunto «Fundo de Garantia Salarial», do qual se retira que: “[…] Em resposta ao exercício de Audiência Prévia de 31.03.2015, somos a informar que a notificação final que lhe foi enviada pelo Fundo de Garantia Salarial, teve presente a reclamação apresentada por V/Ex.ª.
Mais se informa que, a mesma não veio alterar a decisão proferida pelo Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial […]” (cf. doc. a fls. 111 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
*
I2 – Em 03.12.2013, a segunda Autora (SISS) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do «Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial», indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data de cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 (cf. docs. a fls. 112 a 143 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
J2 – Por ofício dos serviços do Réu, datado de 31.10.2014, dirigido à segunda Autora, foi-lhe solicitado o envio de “Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) dos montantes em dívida” (cf. doc. a fls. 144 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K2 – Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a segunda Autora apresentou uma exposição escrita, acompanhada de documentos, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior (cf. docs. a fls. 146 a 176 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
L2 – Em informação dos serviços do Réu, datada de 12.03.2015, retira-se que:
“[…] 2. A instrução dos requerimentos deve ser acompanhada, conforme as situações, dos documentos previsto no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 de julho:
Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitidas pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída;
Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho (ACT).
3. Conforme resulta da factualidade vertida na informação do Centro Distrital, o requerimento não foi acompanhado com os documentos referidos, pelo que não se encontra devidamente instruído.
4. O referido Centro refere ainda que “() as beneficiárias entregaram os seus requerimentos para pagamento de créditos emergentes, nos nossos serviços em 12/2013, tendo cessado os seus contractos de trabalho em 11/11/2013, reclamaram os seus créditos junto do Administrador de Insolvência.
Foi solicitado em 03/11/2014 pelos ofícios nº 295386 e 295387 declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) uma vez que o processo se encontra encerrado por insuficiência da massa insolvente.”
5. Nestes termos, propomos o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316.º e seguintes da Lei 35/2004, de 29 de Julho, conducentes à intervenção do Fundo de Garantia Salarial, designadamente, o requerimento não se encontra devidamente instruído, de acordo com a documentação exigida pelo artigo 324.º do mesmo diploma, pelo que não é possível fazer a apreciação do mesmo […]” (cf. doc. a fls. 177 a 180 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
M2 – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância do Sr. Presidente do FGS, datado de 13.03.2015 (cf. doc. a fls. 177 a 180 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
N2 - Os serviços do Réu enviaram à segunda Autora um ofício datado de 13.03.2015, sob o assunto «Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia Indeferimento», do qual se retira que: “[…] nos termos do despacho de 13 de março de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª será indeferido.
Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam motivar alteração dos valores ou sentido da decisão comunicados, juntando os meios de prova adequados.
[…]
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previsto no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 de julho
Mais se informa, que na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses para impugnar judicialmente.
[…]”
(cf. doc. a fls. 181 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
O2 – Os serviços do Réu enviaram à segunda Autora um ofício datado de 27.03.2015, sob o assunto «Fundo de Garantia Salarial – Notificação - Indeferimento», do qual se retira que: “[…] nos termos do despacho de 13 de março de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Mais se informa, que partir da presente notificação tem V. Exª os prazos de:
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses para impugnar judicialmente.
[…]”
(cf. doc. a fls. 182 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
P2 – Em 31.03.2015, a segunda Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento da compensação solicitada (cf. docs. a fls. 183 a 212 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
Q2 – Os serviços do Réu enviaram à segunda Autora um ofício datado de 28.05.2015, sob o assunto «Fundo de Garantia Salarial», do qual se retira que: “[…] Em resposta ao exercício de Audiência Prévia de 01.04.2015, somos a informar que a notificação final que lhe foi enviada pelo Fundo de Garantia Salarial, teve presente a reclamação apresentada por V/Ex.ª.
- Conforme nosso ofício de 31.10.2014, foi solicitado a V/Ex.ª a declaração emitida pelo ACT dos montantes em dívida. O Administrador informou o Fundo de Garantia Salarial que o processo foi encerrado por insuficiência de massa falida, motivo pelo qual não foi emitida a Lista nos termos do art.º 129º do CIRE.
Mais se informa que, a mesma não veio alterar a decisão proferida pelo Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial […]” (cf. doc. a fls. 111 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
*
R – A petição inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 04.06.2015 (cf. fls. 1 a 132 dos autos em proc. fis.).”

IV – Do Direito
Inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo, vieram as então Autoras, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido.

Por forma a enquadrar aquilo que aqui se mostra controvertido, infra se transcreverá, no que aqui mais releva, o discurso jurídico fundamentador da decisão proferida pelo tribunal a quo:
1 – Dos vícios imputados ao ato recorrido.
1.1 Da alegada violação do disposto no CIRE e no art.º 347.º do Código do Trabalho.
Na perspetiva das Autoras, o ato recorrido padece de um vício de violação de lei afrontando o disposto na alínea f) do art.º 51.º e no art.º 81.º do CIRE.
No entanto, apesar de ser discutido nos articulados destes autos, a controversa questão dos contornos dos poderes do Administrador da Insolvência (art.º 81.º do CIRE), da responsabilidade das dívidas da massa insolvente (art.º 51.º do CIRE) e da continuidade ou não da relação laboral que as Autoras detinham após a declaração de insolvência (art.º 347º do CT), a verdade é que no ato administrativo aqui posto em causa, tais questões não são sequer explícita ou implicitamente afloradas. Assim, o fundamento único invocado pelos serviços do Réu é que os requerimentos apresentados pelas Autoras não se encontravam instruídos de acordo com as exigências contidas no «artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho».
Assim, inexistindo o sobredito e questionado suporte legal da decisão aqui impugnada, terá aqui que improceder o vício de violação de lei invocado.
1.2 Do alegado erro sobre os pressupostos de facto.
Segundo as Autoras, o aqui controverso ato enferma de erro sobre os pressupostos.
Ora, antes de aferirmos da eventual subsunção do art.º 324.º da Lei n.º 35/2004, temos que ter presente que as Autoras aquando da apresentação dos respetivos requerimentos em que formularam os seus pedidos de pagamento da compensação por cessação de contrato de trabalho fizeram-no juntando diversos documentos. Também há que referir que o requerimento inicial apresentado em sede administrativa pelas Autoras foi assinado pelo Sr. Administrador de Insolvência na qualidade de entidade empregadora, tendo sido aposta a assinatura deste no item referente às situações em que o trabalhador não fosse parte constituída na ação (de insolvência). Naquele mesmo item nos requerimentos apresentados, inexiste qualquer confirmação por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho, sendo que, igualmente, não foi junta qualquer certidão da decisão de reclamação de créditos (cf. fls. 1 a 33 e 112 a 142 do PA). Por isso, considerando-se esta factualidade a de especial relevância para a questão em apreço e referida pelos serviços do Réu, não se antevê que estes tenham incorrido em erro quando proferiram a sua decisão, estando a realidade por aqueles perceciona bem aferida. Questão distinta é a de saber se esta realidade se encontra bem subsumida à respetiva previsão legal consignada no art.º 324.º da Lei n.º 35/2004, matéria sobre a qual infra nos iremos pronunciar.
Por isso, improcede o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto.
1.3 Do alegado vício de violação de lei por infração do art.º 317.º, n.º 1 do art.º 318.º, n.º 1 do art.º 320.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º e alínea b) do art.º 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
Segundo as Autoras, o ato impugnado colide com o teor das várias normas supra referidas da Lei n.º 35/2004.
Assim, para o que aqui nos interessa, na Lei n.º 35/2004 estatui-se que:
Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 -…
3 - …
4 - …
Artigo 323.º
Requerimento
1 - O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido.
2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
3 - O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 324.º
Instrução
O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho.

Como já aludimos os requerimentos apresentados pelas Autoras em sede administrativa continham tão-somente uma declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência na qual este reconhecia a existência de créditos laborais daquelas incidentes sobre a massa falida. Na visão das Autoras, tal seria suficiente para se conceder o peticionado pagamento, sendo desnecessária qualquer outra documentação, designadamente a que foi peticionada pelos serviços do Réu em sede de procedimento (in casu, uma declaração emitida pela ACT referente aos montantes em dívida).
Ora, das normas supra citadas resulta que para um trabalhador ter direito à perceção de compensação dos seus créditos laborais não pagos deve, primeiramente, apresentar um requerimento nesse sentido que, nos termos da lei, deve ser devidamente instruído, ou seja, com os elementos de prova previstos no supra citado art.º 324.º. Ora, esse é um ónus do requerente, sem prejuízo de oficiosamente o FGS solicitar a correção e aperfeiçoamento do mesmo à luz do princípio do inquisitório.
No aludido art.º 324.º regulam-se duas situações distintas: a do requerente ter reclamado os seus créditos em sede de insolvência da sua entidade patronal, ou de não ter sido parte no aludido processo. Na primeira destas situações, é necessário que o requerimento seja instruído com «certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação».
Já na segunda, se exige uma «Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador» e «Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho» (agora ACT). Estas declarações são uma exigência legal e constituem um ónus do administrado que solicita tal compensação, sendo que porém, tais documentos constituem meros meios de prova como resulta do teor da parte inicial do supra mencionado art.º 324.º.
Na presente situação, é certo que os requerimentos das Autoras foram preenchidos por quem representa, ou quiçá quem exerce os poderes de representação da entidade patronal, mas nenhuma declaração foi junta que suprisse a necessária declaração expressa emitida pela ACT (não bastando para o efeito a junção de meras comunicações feitas pelas Autoras a este última entidade). Ora, esta última exigência que decorre da lei, não é bizarra e compreende-se pela necessidade de prova mais exigente quanto à existência de eventuais créditos laborais, ao contrário do que sucede quando estes tenham sido já objeto de reclamação em sede judicial pelo trabalhador. Por isso, faltando tal declaração da ACT e não tendo a mesma sido suprida por qualquer outro meio de prova idóneo, teria que ser indeferida a pretensão das Autoras.
Assim, entendemos que o ato impugnado não ofendeu as invocadas normas da Lei n.º 35/2004.
1.4 - Outros vícios que cumpra ao Tribunal conhecer.
No demais, dos elementos probatórios coligidos nos presentes autos que deram origem ao procedimento que conduziu aos atos recorridos supra aludidos, não se vislumbram outros vícios que aqueles possam padecer e que caiba ao Tribunal conhecer nos termos do n.º 2 do art.º 95.º do CPTA.
2 – Do pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido.
Para além do pedido de declaração de invalidade do ato recorrido, as Autoras solicitam que o Réu seja condenado ao pagamento das compensações solicitados acrescidas de juros de mora, o que tem implícito um pedido de condenação daquele à prática do ato devido.
Convém salientar, em primeiro lugar, que a condenação à prática do ato devido prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA constitui a concretização da exigência constitucional prevista na parte final do n.º 4 do art.º 268.º da CRP.
Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se permitir ao autor obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art.º 66.º n.º 1 do CPTA). No entanto, tal como resulta do n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resultará da pronúncia condenatória que vier a ser emitida pelo Tribunal se este vier a deferir a pretensão do interessado.
Por um lado, o artigo 68.º do CPTA estipula quem tem legitimidade para pedir a condenação à prática do ato administrativo legalmente devido e, por outro lado, o artigo 69.º do CPTA, estabelece os prazos dentro dos quais caduca o direito de agir do interessado na condenação da Administração à prática do ato legalmente devido.
No presente caso, não subsistem dúvidas quanto ao facto das Autoras terem toda a legitimidade para pedir a condenação à prática do ato de devido, uma vez que alega ser titular de um direito no sentido da emissão do ato por ela pretendido (cf. alínea a) do n.º 1 do art.º 68.º do CPTA).
Ora, de acordo com a regra ínsita no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão substantiva do interessado e não tanto a procedência do pedido impugnatório, o que, de certo modo, revela o cariz subjetivista do contencioso de anulação, consubstanciando-se este num contencioso de plena jurisdição.
Assim, há que verificar se é devido o peticionado pagamento às Autoras de qualquer compensação que lhe pudesse ser devida pelo FGS quanto aos créditos laborais que deteriam perante a sociedade falida a que se alude nestes autos.
Ora, no presente caso, como vimos, o ato impugnado e o procedimento que o sustenta não padece de qualquer vício, pelo que tem que naufragar o primaz pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido.”

Aqui chegados, analisemos então os vícios imputados à decisão recorrida.
São predominantemente suscitadas duas questões, a saber:
a) A Insuficiência da matéria de facto dada como provada, e
b) Erro de julgamento.

Da insuficiência da matéria de facto dada como provada
Entendem as Recorrentes que a decisão sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, terá omitido factos que reputa de essenciais para a decisão da causa.

Consideram pois as Recorrentes que o tribunal de 1ª instância terá desconsiderado, designadamente, o teor dos documentos juntos a fls. 70 a 77 dos autos e dos quais resultam expressamente que, por cartas registadas com Aviso de Receção datadas (ambas) de 22/11/2013, as aqui Recorrentes requereram ao Sr. Administrador de Insolvência que se dignasse reconhecer os créditos laborais em dívida, que descriminaram, respetivamente no montante de € 4.559,91 e € 5.768,24, e ainda que certificasse o requerimento de Modelo GS 1/2012-DGSS (Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho), de acordo com a referida liquidação.

É objetivamente proposta a inclusão nos “Factos Provados” dos seguintes:
“G1 – Em 22/11/2013, as Autoras expediram duas exposições escritas dirigidas e recebidas pelo Sr. Administrador de Insolvência da sociedade CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda., através das quais lhe solicitaram que reconhecesse os créditos laborais em dívida, que descriminaram, respetivamente no montante global de €4.559,91 e €5.768,24, bem como que se dignasse certificar o requerimento de Modelo GS 1/2012-DGSS (Pagamento de Créditos Emergentes de Contrato de Trabalho). (cf. docs. a fls. 70 a 77 dos autos)
H1 – O valor constante das declarações referidas em H coincide com o valor liquidado através das comunicações referidas em G1 e com o valor cujo pagamento foi requerido ao Réu. (cf. docs. de fls. 70 a 79 dos autos e fls. 1 a 33 e 112 a 143 do PA).”

Mais entendem as Recorrentes que deveria ser alterada a redação dos Factos I1 e I2, nos seguintes termos:
“I1 – Em 03/12/2013, a primeira Autora (MMUM) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do “Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com a assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data da cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 e instruindo o referido requerimento com cópia da comunicação de fls. 70 a 73 e com a declaração subscrita pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 78 dos autos). (cf. docs. a fls. 1 a 33 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I2- Em 03/12/2013, a segunda Autora (SISS) deu entrada nos serviços do ISS, I.P. do “Requerimento – Pagamento de Créditos emergentes de Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, indicando como empregador a sociedade referida nas alíneas anteriores com a assinatura aposta pelo Sr. Administrador de Insolvência, indicando como data da cessação do contrato individual de trabalho o dia 11.11.2013 e instruindo o referido requerimento com cópia da comunicação de fls. 74 a 77 e com a declaração subscrita pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 79 dos autos). (cf. docs. a fls. 112 a 143 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

Também os pontos K1 e K2, P1 e P2 da matéria de facto, deveria ser alterada nos seguintes termos:
K1 – Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a primeira Autora apresentou uma exposição escrita, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior, acompanhada de dois documentos, a saber: cópia da declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e cópia da comunicação da resolução do seu contrato de trabalho dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência (cf. docs. a fls. 36 a 74 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K2 - Na sequência do ofício referido na alínea anterior, a segunda Autora apresentou uma exposição escrita, na qual defendia a desnecessidade de apresentação da declaração referida na alínea anterior, acompanhada de dois documentos, a saber: cópia da declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e cópia da comunicação da resolução do seu contrato de trabalho dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência. (cf. docs. a fls. 146 a 176 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
P1 – Em 31.03.2015 (em sede de audiência de interessados), a primeira Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento dos créditos solicitados, juntando nove documentos, a saber: cópia do seu contrato de trabalho, dois recibos de vencimento, cópia do anúncio da declaração de insolvência publicado no portal Citius, cópia de certidão de matrícula da insolvente, cópia comunicação da resolução do seu contrato de trabalho e respetiva comunicação à ACT, cópia do Modelo RP 5044-DGSS certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, cópia da notificação da Segurança Social a deferir as prestações de desemprego e extrato de remunerações mensais da Segurança Social emitido em 25/03/2015. (cf. docs. a fls. 81 a 110 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
P2 – Em 31.03.2015 (em sede de audiência de interessados), a segunda Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, pugnando pelo deferimento do pagamento dos créditos solicitados, juntando nove documentos, a saber: cópia do seu contrato de trabalho, dois recibos de vencimento, cópia do anúncio da declaração de insolvência publicado no portal Citius, cópia de certidão de matrícula da insolvente, cópia comunicação da resolução do seu contrato de trabalho e respetiva comunicação à ACT, cópia do Modelo RP 5044-DGSS certificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, cópia da notificação da Segurança Social a deferir as prestações de desemprego e extrato de remunerações mensais da Segurança Social emitido em 25/03/2015. (cf. docs. a fls. 183 a 212 do PA que aqui, se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

Na realidade e em concreto as Recorrente não demonstram a essencialidade para a solução final a dar à Ação, decorrente das alterações à matéria de Facto provada, que propõem, incumprindo, de algum modo, o estatuído no Artº 640º n.º1 e 2 do CPC.

Aliás, a esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

A Sentença Recorrida, independentemente do seu sentido decisório, encontra-se suficiente e adequadamente motivada, designadamente no que à matéria de facto concerne, não se reconhecendo neste aspeto quaisquer vícios de raciocínio, contradições ou incongruências.

Efetivamente, "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).
Se é certo que a matéria de facto fixada não foi exaustiva, a mesma mostra-se, no entanto, suficiente, não sendo pois merecedora de censura ou de correção, tanto mais que as alterações propostas não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão que se virá a proferir.

Do erro de julgamento

As Recorrentes imputaram ao ato objeto de impugnação os seguintes três vícios:
a) Violação de lei atento o disposto no artigo 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho e nos artigos 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º, ambos do CIRE;
b) Erro sobre os pressupostos de facto;
c) Violação de lei por infração ao vertido nos artigos 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 2 e 324.º, al. b) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

a) Relativamente ao vício de violação do disposto no artigo 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho e nos artigos 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º, ambos do CIRE, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…) Na perspetiva das Autoras, o ato recorrido padece de um vício de violação de lei afrontando o disposto na alínea f) do art.º 51.º e no art.º 81.º do CIRE.
No entanto, apesar de ser discutido nos articulados destes autos a controversa questão dos contornos dos poderes do Administrador de Insolvência (art.º 81.º do CIRE), da responsabilidade das dívidas da massa insolvente (art.º 51.º do CIRE) e da continuidade ou não da relação laboral que as Autoras detinham após a declaração de insolvência (art.º 347.º do CT), a verdade é que no ato administrativo aqui posto em causa, tais questões não são sequer explícita ou implicitamente afloradas. Assim, o fundamento único invocado pelos serviços do Réu é que os requerimentos apresentados pelas Autoras não se encontravam instruídos de acordo com as exigências contidas no “artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho”.
Assim, inexistindo o sobredito e questionado suporte legal da decisão aqui impugnada, terá que improceder o vício de violação de lei invocado. (…)”

Vejamos:
Antes de mais, refere-se no invocado Artº 347º do Código do Trabalho que “A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.”

Já o nº 1 alínea f) do Artº 51º do CIRE (CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS) refere que:
“Dívidas da massa insolvente
1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) (…)
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
(…)”

Em qualquer caso, e como é sublinhado pelo tribunal de 1ª instância, é patente que a decisão proferida assentou no Artº 324º da Lei nº 35/2004, no qual se referia:
“Instrução
O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho.

É pois incontornável que a decisão objeto de impugnação assentou exclusivamente no transcrito artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o qual estipula que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial seria instruído, consoante as situações, com os meios de prova aí enunciados.

Desde logo, e no que aqui releva, importa verificar que expressão “consoante as situações” pressupõe a alternatividade e não a cumulatividade dos elementos tendentes a fazer prova do pretendido.

As aqui Recorrentes, não sendo reconhecidamente trabalhadoras constituídas como credoras no processo de insolvência, pela singela razão que os créditos que reclamam são ulteriores à sua declaração, não lhes poderá ser aplicável a obrigação constante da alínea a) do Artº 324º da Lei nº 35/2004, de 29/07, por pressupor a sua aplicação aos trabalhadores constituídos como credores no processo de insolvência.

Há em qualquer caso, um conjunto de circunstâncias conexas com a matéria controvertida que aqui não poderão ser ignoradas e que infra se enunciarão, para facilitar a sua visualização:
a) A CS – Comércio e Representações Têxteis, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 09/07/2013, a qual transitou e julgado em julgado em 01/08/2013;
b) Os contratos de trabalho das Recorrentes perduraram até 11/11/2013;
c) O Administrador de Insolvência assinou e emitiu as declarações de situação de desemprego relativas às Recorrentes, enquanto “Resolução com justa causa”, em 15/11/2013;
d) As Recorrentes auferiram as correspondentes prestações de desemprego;
e) Os créditos laborais reclamados reportam-se ao período de Outubro e Novembro de 2013, período posterior à declaração de insolvência.

O entendimento adotado pelo FGS e reconhecido pela sentença ora recorrida não assentou pois no facto de existir, ou não, direito à perceção dos montantes reclamados, nem tal foi efetivamente discutido, tendo antes assentado exclusivamente no facto de não ter sido apresentada a Declaração de emitida pela Inspeção-geral do Trabalho/ACT.
Reafirma-se que não decorre ou se induz do Artº 324º da Lei nº 35/2004 que as declarações necessárias à instrução do Processo, constantes das suas alíneas b) e c), como se disse já, devam ter natureza cumulativa.

Assim, sem prejuízo do referido, tal como decidido pelo tribunal a quo, não se reconhece a verificação do suscitado vício de violação de lei invocado, decorrente da suposta violação do artigo 347.º, n.º 1 do Código do Trabalho e dos artigos 51.º, n.º 1, al. f) e 81.º, do CIRE.


Do erro sobre os pressupostos de facto,
Tal como transcrito pelas Recorrentes, foi pelo tribunal a quo, afirmado o seguinte:
“(…) Segundo as Autoras, o aqui controverso ato enferma de erro sobre os pressupostos.
(…) temos que ter presente que as Autoras aquando da apresentação dos respetivos requerimentos em que formularam os seus pedidos de pagamento da compensação por cessação de contrato de trabalho fizeram-no juntando diversos documentos. Também há que referir que o requerimento inicial apresentado em sede administrativa pelas Autoras foi assinado pelo Sr. Administrador de Insolvência na qualidade de entidade empregadora, tendo sido aposta a assinatura deste no item referente às situações em que o trabalhador não fosse parte constituída na ação (de insolvência). Naquele mesmo item nos requerimentos apresentados, inexiste qualquer confirmação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo que, igualmente, não foi junta qualquer certidão da decisão da reclamação de créditos (cf. fls. 1 a 33 e 112 a 142 do PA). Por isso, considerando-se esta factualidade a de especial relevância para a questão em apreço e referida pelos serviços do Réu, não se antevê que estes tenham incorrido em erro quando proferiram a sua decisão, estando a realidade por aqueles perceciona bem aferida. (…)
Por isso, improcede o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto. (…)”.

Há desde logo uma questão que sobressai do entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao ter desconsiderado a junção de “diversos documentos”, sem que seja dito ou se percecione o que seja ou a que se refira.

Em bom rigor, quer a Entidade Administrativa aqui Recorrida, quer o tribunal a quo, partiram do pressuposto errado de que o requerimento das Recorrentes se mostrava insuficientemente instruído, em virtude da ausência de junção de confirmação do reclamado pela Autoridade para as Condições do Trabalho, e pelo facto de não ter sido junta certidão da decisão da reclamação de créditos, quando se explicitou já precedentemente, aquando da discussão do item anterior, que tal apresentação se não mostrava essencial.

Assim sendo, as decisões proferidas mostram-se tomadas com base num erro nos pressupostos de facto.

Sendo levantadas dúvidas quanto aos pressupostos de facto em que assentara o requerimento das Recorrentes, naturalmente que a Entidade Recorrida poderia e deveria ter suscitado as mesmas. Acontece que em momento algum o FGS levanta dúvidas quanto à veracidade do declarado, antes imputando insuficiências instrutórias e formais ao requerido.

Da violação de lei por infração dos artigos 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º, n.ºs 1 e 2 e 324º alínea b) da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho
A este respeito, afirmou o tribunal a quo:
“(…) Segundo as Autoras, o ato impugnado colide com o teor das várias normas supra referidas da Lei n.º 35/2004.
(…)
Como já aludimos os requerimentos apresentados pelas Autoras em sede administrativa continham tão-somente uma declaração emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência na qual este reconhecia a existência de créditos laborais daquelas incidentes sobre a massa falida. Na visão das Autoras, tal seria suficiente para se conceder o peticionado pagamento, sendo desnecessária qualquer outra documentação, designadamente a que foi peticionada pelos serviços do Réu em sede de procedimento (in casu, uma declaração emitida pela ACT referente aos montantes em dívida).
Ora, das normas supra citadas resulta que para um trabalhador ter direito à perceção de compensação dos seus créditos laborais não pagos deve, primeiramente, apresentar um requerimento nesse sentido que, nos termos da lei, deve ser devidamente instruído, ou seja, com os elementos de prova previstos no supra citados art.º 324.º. Ora, esse é um ónus do requerente, sem prejuízo de oficiosamente o FGS solicitar a correção e aperfeiçoamento do mesmo à luz do princípio do inquisitório.
No aludido art.º 324.º regulam-se duas situações distintas: a do requerente ter reclamado os seus créditos em sede de insolvência da sua entidade patronal, ou de não ter sido parte no aludido processo. Na primeira destas situações, é necessário que o requerimento seja instruído com “certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação”.
Já na segunda, se exige uma “Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador” e “Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho (agora ACT). Estas declarações são uma exigência legal e constituem um ónus do administrado que solicita tal compensação, sendo que, porém, tais documentos constituem meros meios de prova como resulta do teor da parte inicial do supra mencionado art.º 324.º.
Na presente situação, é certo que os requerimentos das Autoras foram preenchidos por quem representa, ou quiçá quem exerce os poderes de representação da entidade patronal, mas nenhuma declaração foi junta que suprisse a necessária declaração emitida pela ACT (não bastando para o efeito a junção de meras comunicações feitas pelas Autoras a esta última entidade). Ora, esta última exigência que decorre da lei, não é bizarra e compreende-se pela necessidade de prova mais exigente quanto à existência de eventuais créditos laborais, ao contrário do que sucede quando estes tenham sido já objeto de reclamação em sede judicial pelo trabalhador. Por isso, faltando tal declaração da ACT e não tendo a mesma sido suprida por qualquer outro meio de prova idóneo, teria que ser indeferida a pretensão das Autoras.
Assim, entendemos que o ato impugnado não ofendeu as invocadas normas da Lei n.º 35/2004. (…)”.

Já precedentemente se manifestou discordância relativamente à interpretação adotada neste aspeto pelo tribunal a quo.

Como resultou já enunciado e aqui se reafirma, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, o artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, regula duas situações distintas, a saber:
a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência;
b) A que resulte da circunstância do Requerente não ser parte constituída no processo de insolvência, como é o presente caso.

Efetivamente na situação aqui em apreciação, as Recorrentes arrogavam-se da titularidade de créditos sobre a sua massa insolvente, vencidos em data posterior à insolvência, em face do que se não colocava a hipótese de apresentação dos documentos previstos na alínea a) do 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

Em face do que precede, seria aplicável às aqui Recorrentes, alternativamente, ou a alínea b) ou c) do artigo 324.º, pois que em momento algum é referenciada a necessidade de apresentação cumulativa dos elementos constantes de ambas as alíneas referidas.

Aliás, não sendo um argumento, só por si, irrefutável, é, no entanto, significativa a circunstância do modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho através do Fundo de Garantia Salarial, aprovado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, em anexo à Portaria n.º 437/2007, de 18 de Abril, publicada no DR, 1.ª série, n.º 76, de 18/04/2007, referir expressamente, no ponto 6, o seguinte (Sublinhado nosso):
“ (…)
6. CERTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR OU DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
(A preencher, apenas, quando o trabalhador não seja parte constituída na ação)
(…)
9. DOCUMENTOS A APRESENTAR E LOCAL DE ENTREGA
(…)
E, conforme as situações:
(…)
§ Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento, quando o trabalhador não seja parte constituída, emitida pelo empregador ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho. (…)”.

Resulta assim do regime legal vigente que a declaração emitida pela ACT não se mostra obrigatória, quando tenha sido apresentada Declaração emitida pelo empregador, sendo que aquela só terá de ser apresentada no caso de o empregador não emitir a mesma, por forma a evitar que o procedimento pudesse ficar bloqueado.

Em face do que precede, tal como suscitado no Recurso, entende-se que o tribunal a quo interpretou incorretamente o artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que necessariamente condena a sentença proferida à sua revogação.

Do Ato Devido
Aqui chegados, importará verificar se estarão reunidos os pressupostos que constituirão a Recorrida no dever de pagar desde já os créditos laborais reclamados pelas Recorrentes.

Se é certo que se entendeu e se decidirá que a declaração passada pelo Administrador de Insolvência se mostra suficiente para efeitos do Artº 324º da Lei nº 35/2004, não está o tribunal, no entanto, na posse de toda a informação relevante, a qual, em qualquer caso terá primeiramente de ser analisada, ponderada e decidida pela Administração, no âmbito da sua discricionariedade.

Com efeito, o “ato devido” a determinar, terá de implicar acrescida ponderação e respeitar as competências em termos de discricionariedade técnica da Entidade originariamente demandada/FGS.

Na realidade, vindo peticionada a condenação do FGS na prática de ato devido, consubstanciado no pagamento dos montantes individualmente reclamados, tal pedido está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”

O requerido baseia-se, designadamente, na alínea b) do nº 2 do Artº 47º do CPTA, o qual refere que:
Com qualquer dos pedidos principais podem ser cumulados outros, nomeadamente “o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.”

A este propósito refere Mário Aroso e outro em anotação ao Artº 4º do CPTA (in Comentários ao CPTA – 2005 – pag. 38) que “…o interessado pode cumular o pedido de anulação contenciosa com um pedido de condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.
Mais aí se refere que “…se a cumulação abarcar atos ou operações necessários ao restabelecimento das situações atual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do Artº 173º (CPTA) visto que estamos … no domínio de aspetos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste caso … o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº 3 do Artº 95º (CPTA) …”.

Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve-se ainda, parcialmente o nº 1 do Artº 173º do CPTA:
“1 - … a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”

Ainda em conexão com a presente questão, refere o Artº 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”.

Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.

Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis.

Estando-se perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” desde já o FGS a pagar às Recorrentes os montantes peticionados, podendo pois e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis.

Com efeito, tratando-se de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos factuais relevantes e conexos, tando mais que, mercê da solução preteritamente adotada, não terá sido sequer, por exemplo, verificado o período de referência, tal determinará que a Administração terá de verificar o preenchimento dos restantes pressupostos e requisitos aplicáveis.

Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, cuidando de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, considerando o Requerimento das Recorrentes formalmente instruído de modo adequado, à luz do Artº 324º da Lei nº 35/2004.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se decidindo condenar o FGS a retomar a instrução do Processo, considerando o requerimento das Recorrentes adequadamente instruído.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 9 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia