Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00883/08.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:PRAZO DE OPOSIÇÃO
DEFERIMENTO DO PRAZO
CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Sumário:1. O art.º22.º, n.º4, da LGT, impõe para perfeição da citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal que a mesma se faça acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal.
2. Tal significa que os responsáveis subsidiários podem imputar à citação o vício de não conter os elementos relativos à liquidação da dívida, arguindo no próprio processo judicial de execução fiscal (art.º103.º, n.º1 da LGT) a nulidade da citação, nos termos do art.º191.º do CPC (anterior 198.º).
3. Como assim, o recurso ao art.º37.º do CPPT e ao pedido de intimação para passagem de certidão mostram-se meios inidóneos de obter os elementos em falta e não determinam o deferimento do prazo legal de oposição à execução fiscal.
4. Verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da parte contrária do pedido.
5. A questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação de qualquer outra na medida em que a eventual intempestividade da oposição impede o início da lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido na oposição deduzida à execução fiscal n.º3190200201525735 contra ele revertida e originariamente instaurada no S.F. Porto 5 contra a sociedade “P…, Lda.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.192).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

I. A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e decidindo como decidiu violou o princípio da igualdade, da legalidade, da uniformidade no aplicação do direito e da JUSTIÇA.
II. Com efeito, e como se demonstra nas alegações de recurso o processo de execução que está na origem do presente processo caminhou pari passu com um outro processo de execução relativamente ao qual se verifica identidade de vícios, identidade de recurso ao n.° 1 do art.° 37.° do CPPT, identidade de recurso a intimação para a passagem de certidão, identidade de recurso a oposição (Processo n.° 877/08.1 BEBRG) já decidido no sentido da procedência do pedido e transitado em julgado.
III. Entre os dois processos (com o n.° 877/08.1BEBRG e n.° 883/08.6 BEBRG) é a mesma, a data da apresentação das petições iniciais - 07 de Maio de 2008 - é a mesma a causa da execução - reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária por dívidas da devedora originária - são idênticos os sujeitos, idênticos os fundamentos e idêntico o direito aplicável, mas diametralmente opostas as respectivas decisões judiciais.
IV. A douta decisão viola o princípio da igualdade, da legalidade, da uniformidade na aplicação do direito e da JUSTIÇA.
V. Perante o mesmo quadro factual perante o mesmo quadro legal a solução jurídica dada ao caso é diferente num e noutro processo.
VI. Chamar o oponente a pagar as dividas de terceiros sem lhe dar a conhecer quando, como e de que modo as mesmas surgiram, quais os fundamentos de facto e de direito que legitima a sua chamada á responsabilidade é negar -lhe o direito á defesa, o direito à tutela jurisdicional efectiva.
VII. No processo de oposição instaurado sob o n.° 811/08.1 BEBRG foi reconhecido ao ora recorrente o direito a conhecer os elementos relativos a natureza, á origem e demais elementos caracterizadores da divida exequenda, permitindo-se que, de forma esclarecida, pudesse optar pela reclamação e ou impugnação da legalidade da divida ou recorrer a oposição fiscal.
VIII. No processo de oposição a que se referem os presentes autos (Processo n.° 883/08.6BEBRG) nega-se ao recorrente o direito de aceder aos elementos caracterizados da natureza, origem, prazo, e fundamentos de facto e de direito das liquidações, em suma nega-se o direito a uma defesa esclarecida e consciente.
IX. Para uma mesma realidade factual e de direito aplicável as soluções são diametralmente opostas.
X. O tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável.
XI. Primeiro porque o oponente e ora recorrente foi chamado a execução na qualidade de responsável tributário.
XII. Ora, dispõe o n.° 4 do art.° 22.° da LGT que “as pessoas solidária e subsidiariamente responsáveis, poderão reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais”
XIII. Daqui resulta que não contendo a “citação” os “elementos essenciais” e pretendendo o citado ponderar a possibilidade de reclamar ou impugnar a legalidade das liquidações, o pedido de certidão é um meio que viso preencher a insuficiência da citação.
XIV. Não recorrendo ao art.° 37.° do CPPT estar-lhe-á a possibilidade de no processo de execução invocar a “preterição de formalidades legais”.
XV. Se pretender ponderar a possibilidade de discussão da legalidade das dívidas nos “mesmos termos do devedor principal” só lhe resta lançar mão do art.°37.° do CPPT.
XVI. Lançando mão do meio previsto no art.°37.° do CPPT terá de aguardar ou pela notificação ou pela passagem da certidão.
XVII. E só nessa altura estará então em condições de poder decidir-se por um, ou outro, meio de defesa.
XVIII. E foi neste sentido que o STA no acórdão de 07/09/2011, proferido no processo n.° 0154/11, decidiu que «(...) Todavia, porque as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem também impugnar (graciosa e contenciosamente) o acto Tributário de liquidação de imposto que suporta as dividas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação, elas poderão usar a faculdade prevista na n.° 1 do artigo 37.° para obter os elementos em falta referentes a esse acto tributário e obter, desse modo, o deferimento do termo inicial do prazo para sindicar a sua legalidade na acção impugnatória adequada.
Por essa razão, se o acto de citação não for acompanhado dos elementos em falta relativos ao acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação, há que reconhecer-lhes a faculdade de utilizar esse mecanismo para obter a sua notificação ou a passagem de certidão que os contenha, com o necessário diferimento do termo inicial do prazo para atacar ou sindicar a legalidade desse acto de liquidação.»
XIX. A oposição não padece de vício que lhe vem imputado.
XX. Entendimento sufragado pelo douto parecer do MP que vai no sentido de que a oposição é tempestiva.
XXI. A decisão recorrida padece de erro de interpretação e julgamento dos factos.
XXII. A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.
XXIII. A decisão ora recorrida violou o disposto no n.°4 do art.°22.° e o n.°1 do art.°103.° ambos da LGT, o disposto no art.°37.° nº 1 e 2 do CPPT.
XXIV. Acresce que a decisão recorrida viola o disposto no art.° 668.° do CPC, designadamente o disposto na alínea d) do nº 1, na medida em que não se pronunciou sobre as questões suscitadas na oposição.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso proceder por provado e fundado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida julgando-se procedente a oposição deduzida com as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA».

Contra-alegações não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida uma vez que «tendo em conta as datas constantes do probatório, terá de concluir-se que a petição inicial não é extemporânea» de acordo com o entendimento vertido no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18/09/2013, proferido no proc.º01271/12.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC),a questão a conhecer reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar verificada a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual:

«Porque relevante para a aferição da exceção invocada, considero provados os seguintes factos:
1. Corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de execução fiscal com o n.º 3190200201525735 e apensos, em que é executada P…, L.da, com o NIPC: 5…, por dívidas respeitantes Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), no montante total de Eur 57.674,81 – cfr. informação a fls. 58 do processo físico.
2. O processo de execução fiscal referido no ponto que antecede, tem por base as seguintes certidões de dívida:
a) n.º 151770, emitida em 12/12/2002, relativa a liquidação de IRC, do período de tributação de 1998, no montante de Eur 21.055,36, com data de pagamento voluntário até 08/11/2002;
b) n.º 2005/361718, emitida em 14/10/2005, relativa a liquidação de IRC e juros, do período de tributação de 2002, no montante de Eur 18.307,16, com data de pagamento voluntário até 16/09/2005;
c) n.º 2005/363234, emitida em 14/10/2005, relativa a liquidação de IRC e juros, do período de tributação de 2003, no montante de Eur 18.311,69, com data de pagamento voluntário até 16/09/2005.
- cfr. certidões de divida de fls. 59 a 61 do processo físico.
3. Por despacho de 11/07/2006, foi ordenada a preparação da reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra J..., aqui Oponente, tendo o mesmo sido notificado para exercício do direito de audição prévia – cfr. fls. 73 e 74 do processo físico.
4. Em resposta, no dia 24/07/2006, o Oponente apresentou requerimento no Serviço de Finanças do Porto 5, ao abrigo, como ali refere “do disposto no art.º 37.º do Código de Processo Tributário”, solicitando a notificação dos elementos constantes das liquidações e respetiva fundamentação – cfr. fls. 79 do processo físico.
5. Por despacho de 07/08/2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra o aqui Oponente, tendo o mesmo sido citado em 14/08/2006 – cfr. fls. 76 e 77 do processo físico.
6. Em resposta ao requerido pelo Oponente a que se alude no ponto 4) supra, por ofício datado de 25/08/2005, do Serviço de Finanças do Porto 5, foi dado conhecimento ao Oponente da certidão, como dali se extrai, das “liquidações e respectivas notificações que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 3190200201525735 e apenso, contra a sociedade “P…, Lda”, rececionado pelo Oponente em 31/08/2006 – cfr. fls. 78 a 81 do processo físico.
7. Por despacho do Chefe de Finanças de Porto 5, PSL, face ao requerimento apresentado em 24/07/2006, a que se alude no ponto 4) supra, foi decidido, como dali se extrai, dar ”sem efeito todo o tramitado posterior à notificação para audição prévia, relativamente ao contribuinte J...”, e ordenada nova notificação para exercício do direito de audição – cfr. fls. 82 a 84 do processo físico.
8. Em 12/09/2006, exerceu o aqui Oponente audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão a que se alude no ponto 3) supra, com os fundamentos constantes de fls. 86 a 89 do processo físico.
9. Por despacho de 23/10/2006, foi ordenada a reversão da execução fiscal a que se referem os pontos 1) e 2) supra, contra o aqui Oponente – cfr. fls. 90 do processo físico.
10. Em 08/11/2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200201525735 e apensos a que se alude no ponto 1) e 2) supra, foi extraída carta precatória pelo Serviço de Finanças do Porto 5, para o Serviço de Finanças de Caminha, área de residência do Oponente, a que foi atribuído o n.º 2275200607000278, para “Citação em reversão, penhora e demais termos” – cfr. fls. 1 a 4, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
11. Em 04/09/2007, em cumprimento da carta precatória n.º 2275200607000278 a que se alude no ponto que antecede, foi o aqui Oponente citado para a execução fiscal, por carta registada com aviso de receção, cujo respetivo aviso se mostra assinado por terceiro – cfr. facto admitido (artigo 12.º da p.i.) e docs. de fls. 71 a 73, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
12. Em 05/09/2007, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Caminha, ofício com o n.º 4560, sob registo postal, dirigido ao aqui Oponente, dando-lhe conta da citação a que se alude no ponto que antecede, em virtude da receção por terceira pessoa – cfr. fls. 19 e 20, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
13. Em 04/10/2007, o aqui Oponente apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Caminha, nos seguintes termos, como entre o demais, dali se extrai:
“(…) Proc. Execução Fiscal n.º 2275200607000278
J... (…) citado para, por reversão, pagar a quantia de € 57 674,81 (cinquenta e sete mil seiscentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) e acrescido no montante de € 16.683,83 (dezasseis mil s eis centos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), vem, ao abrigo do disposto no art.º 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e para efeitos no disposto no art.º 204.º do CPPT e n.º 4 do art.º 22.º da LGT, requerer a passagem de certidão que contenha os elementos essenciais das liquidações a que se referem as certidões de dívidas, designadamente a respectiva fundamentação, data em que ocorreram as notificações das liquidações e procedimentos subsequentes (…).”
– cfr. fls. 22 a 24, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
14. Pelo ofício n.º 5314, de 15/10/2007, o Serviço de Finanças de Caminha remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 5, como serviço deprecante, o requerimento a que se alude no ponto anterior, para emissão do requerido, com a informação que o Oponente foi citado em reversão na data de 04/09/2007 – cfr. fls. 21, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
15. Em 30/10/2007, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, foi remetido ofício com o n.º 12333, dirigido ao aqui Oponente, dando-lhe conta do seguinte, como dali se extrai:
“ (…) Assunto: PASSAGEM DE CERTIDÃO – PROCESSOS EXECUTIVOS NºS 2275200607000260 E 2275200607000278
Exmº Senhor:
Fica notificado de que os elementos solicitados nos termos do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Serviço de Finanças de Caminha, cujos requerimentos foram remetidos a este Serviço de Finanças, já foram anteriormente certificados, nos mesmos termos, por certidão requerida em 2006/08/01, nos processos executivos nº 3190200201507290- aps e 3190200201525735- aps, pelo que se pretender que lhe sejam novamente certificados, deverá remeter as quantias de 14.88 € e 24.96 €, devidas a título de emolumentos .” – cfr. fls. 26, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
16. Em 16/11/2007, o aqui Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Caminha, “PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO”, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, alegando em síntese, que o processo n.º 2275200607000278 é um novo processo de execução fiscal diferente do exigido nos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças do Porto 5, existindo fundamento para o pedido de certidão requerido de forma a deduzir oposição judicial ou impugnação judicial contra as liquidações das dívidas, o qual foi remetido ao respetivo Tribunal pelo ofício n.º 6331, de 13/12/2007 – cfr. fls. Informação de fls. 31 e 32, e docs. de fls. 33 a 37, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
17. O articulado do pedido de intimação para passagem de certidão a que se alude no ponto anterior, deu origem ao processo n.º 110/08.6BEBRG que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual por decisão de 07/04/2008 foi julgado improcedente, com fundamento, entre o demais, e como dali se extrai:
“ (…) De todo o exposto resulta que, pelo Serviço de Finanças de Caminha, foram fornecidos ao requerente todos os dados necessários para saber a origem, natureza, proveniência e o período a que respeitam as dívidas exequendas que lhe são exigidas, e além disso, o Serviço de Finanças do Porto 5 já lhe passou a certidão requerida, não se vislumbrando que outros elementos pudessem ser fornecidos pelo Serviço de Finanças de Caminha (…)” – cfr. cópia da decisão de fls. 93 a 96, de cópia do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
18. A decisão proferida no processo a que se alude no ponto que antecede, foi notificada ao aqui Oponente em 14/04/2008 – cfr. facto admitido (artigo 18.º da p.i.).
19. Por ofício datado de 28/04/2008 do Serviço de Finanças de Caminha, sob registo postal, dirigido ao aqui Oponente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, foi remetida cópia da decisão a que se alude no ponto 17) supra, com informação de que os autos de execução retomariam os seus termos – cfr. fls. 99 a 100, de cópias do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
20. Em 07/05/2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha, a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. carimbo aposto a fls. 5 do processo físico.
*
A matéria de facto apurada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da suscitada exceção, inexistindo factos não provados com relevância para a decisão da questão a conhecer, alicerçando-se a convicção do Tribunal nos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados e admitidos pelas partes que não tendo sido impugnados também são corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A questão dos autos, sobre que vem alegado erro de julgamento da sentença, reconduz-se a saber se o prazo para deduzir oposição a uma execução fiscal se suspende por virtude de apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário, relacionados com o acto de liquidação da dívida.

Sobre esta nuclear questão, a sentença ponderou o seguinte:

«… já há muito que a jurisprudência de forma uniforme e reiterada tem vindo a entender que o artigo 37.º do CPPT não é aplicável ao processo de execução fiscal, nomeadamente ao ato de citação, uma vez que se destina “aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas
no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/09/2011, proferido no processo n.º 0154/11, disponível em w w w .dgsi.pt.
Como neste aresto ainda se decidiu: “II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC).
Pelo que, e como ali se conclui, sumariando: “o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.”.
No mesmo sentido, entre outros, vide os Acórdãos do mesmo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, datados de 06/06/2007, processo n.º 91/07, de 25/11/2009, processo n.º 552/09, de 12/05/2010, processo n.º 84/10, e de 13/10/2010, processo n.º 0514/11, todos disponíveis em w w w .dgsi.pt.
Não obstante, e como tem ainda entendido a jurisprudência, exceção, será apenas naqueles casos em que se possa discutir a legalidade das liquidações em dívida no processo de execução fiscal para que foi citado, ou seja, quando se estiver perante uma situação enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, ou se se tratar de caso em que seja admissível impugnação judicial a contar da efetivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. artigo 22.º, n.º 4, da LGT).
Mas não é esse o caso dos presentes autos, pois não obstante o requerimento apresentado pelo Oponente ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, aludir ao artigo 204.º e n.º 4 do artigo 22.º da LGT, no caso vertente não estamos perante uma impugnação judicial, nem o Oponente invoca no articulado inicial a alínea h) do artigo 204.º do CPPT, na medida em que não aduz qualquer fundamento atinente à legalidade em concreto das liquidações em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal.
Neste contexto, e visto que na presente oposição não vem invocada a ilegalidade concreta dos atos de liquidação de IRC que constituem a dívida exequenda (nem podia vir, na medida em que a lei no caso vertente assegura o meio judicial de impugnação – cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT e 99.º do CPPT), não pode, no caso sub judice, ser deferido o início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, por não albergar o previsto no n.º 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT, tal possibilidade.
Consequentemente, não podendo ser deferido o início do prazo para deduzir Oposição, não tem de igual modo tal pedido de certidão ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, a virtualidade de interromper o prazo de Oposição (nem a lei prevê tal situação), e concomitantemente, não se pode manter o efeito interruptivo se vier a ser pedida intimação judicial para passagem de certidão a que alude o artigo 106.º do CPTA, como pretende o Oponente, na medida em que tal efeito nunca ocorreu.
Nesta senda, não tendo o pedido de certidão requerido pelo Oponente ao abrigo do artigo 37.º do CPPT o efeito de deferimento ou de interrupção do prazo de Oposição, e consequentemente a sua manutenção com o processo judicial de intimação para passagem de certidão, atenta que a petição inicial da presente Oposição foi apresentada no órgão de execução fiscal em 07 de maio de 2008 (cfr. ponto 20) do acervo probatório), e que a citação pessoal do Oponente foi efetivada em 04 de setembro de 2007 (cfr. ponto 11 do probatório), é inelutável que a mesma foi intempestivamente deduzida, por ter sido ultrapassado o prazo de trinta dias legalmente previsto, mesmo acrescido da dilação de cinco dias aplicável ao caso vertente.
Ante o exposto, e tendo a presente Oposição sido deduzida fora do prazo legal previsto para o efeito, procede, por conseguinte, a suscitada exceção da caducidade do direito de deduzir a presente Oposição, por intempestividade, que obstando à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo Oponente, ultrapassada a fase liminar, constitui exceção perentória que determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do artigo 576.º, n.º 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT».

Que dizer?

Tal como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18/09/2013, tirado no proc.º01271/12, «a propósito da questão de saber se o prazo para deduzir oposição a uma execução fiscal se suspende por virtude da apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário relacionados com o acto de liquidação da dívida exequenda, que o regime previsto no art.º37º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição a essa execução fiscal, salvo nos casos em que na oposição possa discutir-se a legalidade do acto tributário de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto».

Não será esse e o caso dos autos, em que estão em causa dívidas provenientes de impostos (IRC), em relação aos quais a lei não autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, em sede de oposição, por estar legalmente assegurado ao interessado meio de impugnação contenciosa.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed., 2004, a pág.907, «na alínea h) prevê-se como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio de impugnação o recurso contra o acto de liquidação.
Em regra, liquidado um tributo, é feita a respectiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar a liquidação, por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos artigos 70.º, 99.º e 102.º deste Código).
Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais, é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir a oposição a legalidade daquele».

Tratam-se, naquela alínea h) do art.º204.º do CPPT, ainda no dizer do referido Autor, «de situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como serão «aquelas em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação», como será o caso em que «estão em causa dívidas à Segurança Social».

Assim, a situação dos autos, não sendo enquadrável na alínea h) do n.º1 do art.º204.º do CPPT, por estarem em causa dívidas provenientes de impostos em relação aos quais a lei assegura ao interessado meio próprio de impugnação contenciosa, não está abrangida na situação excepcional em que a jurisprudência do STA tem vindo a admitir o deferimento do início do prazo para deduzir oposição por virtude de apresentação de pedido de passagem de certidão dos elementos omitidos no acto de citação do responsável subsidiário.

Por outro lado e, salvo o devido respeito, entendemos que o já citado Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18/09/2013, tirado no proc.º01271/12, que a Exma. Senhora PGA refere, não veio alterar a anterior linha de jurisprudência no que respeita aos devedores subsidiários, que é o caso do aqui Recorrente, apenas se pronunciou quanto à idoneidade da utilização do meio processual de intimação para a passagem de certidão na sequência de citação de devedores originários, aqueles que figuram do título executivo.

Como se deixou vertido no sumário doutrinal do referido Acórdão, «Uma vez que a lei não impõe que a citação do devedor que consta do título executivo (devedor originário) seja acompanhada dos elementos relativos ao acto de liquidação – ao contrário do que acontece com o devedor subsidiário – aquele também não pode invocar a nulidade da sua citação por falta de junção desses elementos nem pode obtê-los no âmbito do processo judicial de execução. Mas, por isso mesmo, pode pedir à entidade administrativa exequente os elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem as dívidas exequendas quando, alegadamente, não teve conhecimento dessas liquidações, dos seus fundamentos de facto e de direito e da sua notificação, tendo em vista a sua obtenção para efeitos de eventual reacção administrativa ou contenciosa».

Nada é dito quanto ao deferimento do prazo de oposição por virtude do pedido de passagem de certidão dos elementos relativos à liquidação da dívida.

De qualquer modo, e como o próprio Acórdão sinaliza, há razões válidas para, atento o regime da citação, diferenciar as situações em que está em causa a citação de responsáveis solidários e subsidiários (que é o caso dos autos) das situações em que está em causa a citação do devedor originário, aquele que figura do título executivo.

Com efeito, estabelece o n.º4 do art.º22.º da LGT que «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».

Impondo a lei, para perfeição da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, que a mesma se faça, para além dos elementos de citação do devedor principal (artigos 189.º e 190.º do CPPT), acompanhada dos elementos essenciais relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal, logo se vê que os responsáveis subsidiários podem imputar à citação o vício de não conter os elementos relativos à liquidação da dívida, arguindo no próprio processo judicial de execução fiscal (art.º103.º, n.º1 da LGT) a nulidade da citação, nos termos do art.º191.º do CPC (anterior 198.º).

Esta possibilidade de arguir a nulidade da citação por faltarem os elementos relativos à liquidação da dívida não ocorre tratando-se da citação em processo executivo fiscal do devedor principal pois neste caso a lei não exige esse requisito de perfeição da citação.

E é esse diferente regime atinente às formalidades da citação do devedor subsidiário e do devedor principal que estará na base da tese acolhida no citado Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18-09-2013 tirado no proc.º01271/12, quanto à idoneidade da utilização do meio processual de intimação para a passagem de certidão na sequência de citação em processo executivo de devedores originários.

Concluindo, no caso dos autos, se o Recorrente, responsável subsidiário por dívidas de impostos (IRC), foi destinatário de uma citação desacompanhada dos elementos relativos à liquidação da dívida, incluindo a fundamentação legal, com manifesto prejuízo para a sua defesa (art.º198.º, n.º4, do CPC), o caminho processual correcto era arguir, no próprio processo executivo, a nulidade da citação, com a garantia adicional de uma decisão desfavorável poder ser judicialmente sindicada por via da reclamação prevista art.º276º do CPPT.

Ao lançar mão do art.º37.º do CPPT e da intimação para passagem de certidão dos elementos relativos à liquidação da dívida omitidos na citação, o Recorrente não trilhou o caminho processual correcto, o que significa que não pode agora pretender prevalecer-se do deferimento do prazo para deduzir oposição à execução, o qual se conta, como bem decidiu a sentença recorrida, a partir da citação efectivada em 04/09/2007 (cf. artigos 149.º, n.º1 e 199.º do CPC (anterior 153.º e 205.º) e ponto 11 da matéria assente).

Sendo aquele o dies a quo do prazo da oposição à execução, é manifesto que a petição apresentada no órgão de execução fiscal em 07/05/2008 o foi muito para além do prazo legal de 30 dias (artigos 20.º, n.º2 e 203.º, n.º1, alínea a), do CPPT e ponto 20 da matéria assente).

A petição inicial de oposição é, pois, manifestamente extemporânea.

Quanto à falta de pronúncia sobre questões da oposição (último ponto das Conclusões), cumpre salientar, em linha com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores que a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação de qualquer outra na medida em que a eventual intempestividade da oposição impede o início da lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 22/05/2013, tirado no proc.º0340/13, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cf. art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).

A sentença não incorreu no apontado erro de julgamento, merecendo ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 14 de Setembro de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro