Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS - IMPOSTO DOAÇÕES – CONCEITO FISCAL DOAÇÃO
Sumário:I - O dever de o juiz discriminar a matéria de facto provada e a não provada, previsto no nº 2 do art. 123º do C.P.P.T., não impõe a tomada de posição sobre toda a matéria alegada, devendo o juiz seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
II – Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária por parte daquele que a recebe, existe transmissão de bens sujeita a tributação, independentemente do meio ou acto jurídico que porventura titule essa tradição.
III – Para este efeito e em sede de direito tributário releva mais o conceito naturalístico e económico da transmissão que a correspondente qualificação jurídico-civilista.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
F.. (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, no montante de Esc. 52 706 950$00, acrescido de juros compensatórios no montante de Esc. 18 409 888$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1 - Na "matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação", verifica-se:
a) total omissão de discriminação da matéria não provada, em violação do disposto no art° 123°, n° 2 do CPPT.
b) total omissão de exame crítico das provas, nomeadamente da prova testemunhal produzida. Na alegada fundamentação da matéria de facto, nenhuma alusão sequer é feita à prova testemunhal produzida.
2 - Estas omissões ferem de nulidade a sentença recorrida, nos termos dos artigos 125° do CPPT e 653°, n° 2 e 668°, n° l b) do C. Processo Civil ("ex-vi" do art° 2°, alínea e) do CPPT.
Nulidade essa que deve ser declarada.
3 - Ou, sem conceder, deve ser ordenada a baixa do processo para que seja suprida a falta de fundamentação, o que, subsidiariamente se requer - art° 712°, n° 5 do CPC.
Sem prescindir,
4 - Também em sede de matéria de facto, dos autos constam elementos que conduzem fatalmente a que, à factualidade provada, se acrescentem os seguintes factos:
a) "Logo que a sociedade "2+3" devolveu os suprimentos, uma 1a prestação em 16.08.00, e uma 2a prestação de 98.593.229$00 em 16.11.00, de pronto o impugnante transferiu essas quantias para a conta de seu pai, L..".
b) "A sociedade "2+3" é uma sociedade de cariz familiar, tendo como únicos sócios pais e filhos, sendo uma sociedade instrumental de investimentos financeiros do pai do impugnante".
c) "No decurso da inspecção, o exame à referida sociedade "2+3" apenas foi efectuado após 10.10.2000, na sequência do despacho n° 22 109".
d) "A acção inspectiva ao impugnante apenas teve início efectivo em Setembro de 2000".
5 - Mostra-se totalmente errada e infundamentada a matéria de facto dada como provada sob a alínea e) e, ao contrário, deve dar-se como provado que "quando da operação referida na alínea anterior ficou convencionada, entre o impugnante e Laurindo Costa, a restituição por parte daquele a este da mencionada quantia".
6 - Na sua motivação, a sentença recorrida passa por cima dos factos e, como reconhece, elabora uma "construção de natureza racional". Ou seja, em vez de se ater e estribar nos factos provados, constrói uma tese sobre factos meramente circunstanciais.
7 - Não era necessário ter-se operado qualquer restituição para que, corno o impugnante sempre alegou por ser a pura verdade, estivéssemos perante um empréstimo; poderia, ainda hoje, o montante não ter sido restituído sem que, por tal razão, se pudesse considerar haver uma doação.
8 - É absolutamente errado e gritantemente injusto que se penalize o impugnante, ora recorrente, no pagamento de um imposto, que não é de todo devido, e com base em "teses", as quais não passam de meras suposições.
Ainda sem prescindir.
9 - A decisão recorrida viola expressamente a lei e os princípios que regem as relações tributárias entre o contribuinte e a Administração Fiscal.
10 - Não tendo sido provado o facto constitutivo da obrigação tributária imputada ao recorrente pela administração tributária, cai por terra essa obrigação tributária assim imputada, como decorre inequivocamente do já citado art° 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
11 - Só por si, sem necessidade de outras considerações ou apreciações, a impugnação deduzida pelo ora recorrente deveria ter sido julgada procedente, dado não ter sido provado o facto constitutivo do direito que, com a liquidação, a administração tributária, se arrogou.
12 - A sentença recorrida faz tábua rasa da norma contida no art° 75°, n° 1 da LGT, sendo que as declarações do impugnante, prestadas logo na inspecção e na audiência prévia que teve lugar no processo inspectivo, são verdadeiras e correspondem à total realidade. O impugnante nunca considerou ou sentiu os suprimentos como seus, mas sempre do seu pai, que era o verdadeiro detentor da sociedade, instrumental dos seus investimentos financeiros.
13 - Mesmo com o acervo fáctico dado como provado na sentença recorrida - e sem conceder, - nunca a conclusão jurídica desse acervo poderia ser a existência de uma doação do pai do impugnante a este.
14 - Da factualidade dada como provada, resulta que o impugnante nenhuma intervenção teve nas operações aí descritas: teve, tão só, o seu pai e a sociedade.
15 - Daqui decorre que, mesmo que estivesse no espírito do pai do impugnante fazer uma doação - o que se não concede -, o certo é que não existe qualquer acto de aceitação por parte do impugnante, condição necessária para que a doação fosse eficaz relativamente a ele - art° 945 do Código Civil e Pires de Lima - Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. II, 3a edição, pg. 267.
16 - Ora, não existindo doação, e muito menos, doação eficaz para o donatário nos termos da lei civil, também não se pode concluir pela existência de doação para efeitos fiscais. Esta conclusão é imposta pelo disposto no art° 11°, n°s 1 e 2 da Lei Geral Tributária.
17 - Sem prescindir, ainda, e também sem conceder, mesmo que tivesse havido doação, essa doação seria nula, por violação do disposto no artigo 942° do Código Civil.
18 - Assim, a considerar-se ter havido doação, como considerou a decisão recorrida, erradamente contudo, essa doação seria nula por consistir em bens futuros e, portanto, insusceptível de provocar os efeitos fiscais em causa.
19 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 123°, n° 2 do CPPT, 653°, n° 2 e 668°, n° l b) do Código de Processo Civil, 11°, n°s 1 e 2 e 74°, n° 1 e 75°, n° 1 da LGT e 942° e 945° do Código Civil.
Termos em que, e no mais proficientemente suprido, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, em ordem à prossecução da JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do Mº Público teve “vista” nos autos, a fls. 152 e 153, tendo emitido o seguinte parecer:
1- Nos termos do disposto no art° 123° n° 2 do CPPT, o Juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões, bem como o exame critico das provas utilizadas para formar a convicção decisória, cf. art° 659° n° 3 do CPC.
Porém, o Juiz apenas deve discriminar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, selecionando apenas a que interessa para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis em direito - art°s 508°A,n° 1 al. e), 511° e 659° do CPC (Ac. STA de 13/12/00.
Neste contexto, a obrigação legal de conhecer de todas as questões não implica que o Juiz deva conhecer de todas as razões ou argumentos invocados pelo impugnante, apenas constituindo nulidade da sentença a total omissão de exame critico das provas produzidas bem como a ausência de fundamentação de facto e de direito - art0 125° do CPPT e al. b) do n° 1 do art°668° do CPC (Ac. STA de 10/01/90, Ap. ao D.R. de 31/03/93.
2- Apesar de a douta sentença não enfermar das alegadas nulidades formais, a mesma incorreu em erro de julgamento da matéria de facto produzida nos autos, já que desconsiderou por completo a prova testemunhal prestada por testemunhas idóneas e conhecedoras profundas da factualidade controvertida nos autos e, por outro lado, decorre dos documentos juntos aos autos prova relevante que não foi fixada na sentença nem considerada para efeitos de fundamentação da mesma.
Assim, importa analisar se devem ou não ser levados ao probatório da sentença os factos resultantes da prova testemunhal, ou se ocorrem outros elementos factuais relevantes com vista à correcta decisão da questão de saber se estão verificados os pressupostos da questionada doação.
3- Ora, verifica-se que as testemunhas inquiridas nos autos revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos; confirmando, a alegada natureza instrumental e familiar (pais e filhos) da sociedade, para a qual o pai do impugnante canalizava os seus investimentos financeiros, emprestando à sociedade avultadas quantias na forma de suprimentos. De acordo com a prova testemunhal produzida, o montante que o pai do recorrente lhe emprestou, bem como à sociedade devia ser devolvido e reembolsado ao mesmo, já que inexistia qualquer intuito de liberalidade, tendo sido convencionado entre o recorrente e o pai a restituição da quantia titulada no cheque.
4- Contrariamente ao decidido na sentença, afigura-se-nos que a AD. Fiscal não logrou recolher, como lhe competia, elementos de prova que nos permitam concluir que tenha efectivamente ocorrido a questionada doação.
Com efeito, resulta dos docs 2 e 3 juntos á petição inicial que quando a sociedade devolveu os suprimentos (em 16/08/00 e em 16/11/00) o recorrente transferiu tais quantias para a conta do pai Laurindo Correia da Costa.
5- Resulta do relatório da inspecção tributária o exame á sociedade foi efectuado na sequência do despacho n° 22100 de 10/10/00, sendo certo, igualmente que a inspecção ao recorrente apenas teve início efectivo em Setembro de 2000, apesar de ter sido notificado em 31/07/00 para efeitos de uma acção inspectiva relacionada com sinais exteriores de riqueza.
6- Face ao exposto, afigura-se-nos que a douta sentença incorreu em erro de julgamento quanto á matéria de facto resultante da prova documental e testemunhal constante dos autos. Assim, procedem as conclusões 4 e 5 das alegações do recorrente, devendo aditar-se ao probatório da sentença os factos referidos nas mesmas, retirando do probatório o inscrito sob a al. e).
Assim, somos de parecer que não se mostram verificados e preenchidos os pressupostos de facto que determinaram a Ad. Tributária a proceder á liquidação, inexistindo, pois, facto tributário, ou pelo menos, foi criada dúvida fundada quanto á sua verificação – artº 100 n° 1 do CPPT., devendo ser julgado procedente o recurso, revogando a douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão a julgar procedente a impugnação.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
Matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação
a) Os Serviços e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, procederam a uma acção inspectiva ao impugnante, com início em 31 de Julho de 2000 e conclusão em 7 de Novembro de 2000.
b) No decurso dessa acção apuraram que, em 26 de Setembro de 1997, L.., pai do impugnante, fez um empréstimo à sociedade "2 + 3 , L.da", de que era sócio juntamente com a sua mulher e os seus dois filhos, entre os quais o aqui impugnante, no montante de 1.047.826.000$00.
c) Na mesma data, a conta de suprimentos do sócio L.. foi creditada a respectiva pelo valor de 1.047.826.000$00.
d) Ainda nessa data, foi debitada a conta de suprimentos do L.. pelo valor de 239.347.000$00, o qual foi creditado na conta do impugnante.
e) Quando da operação referida na alínea anterior, não ficou convencionada, entre o impugnante e L.., a restituição por parte daquele a este da mencionada quantia.
f) Em resultado de tais operações, a Administração Tributária, veio a efectuar a liquidação do imposto sobre sucessões e doações no montante de 52.706.950$00 e juros compensatórios no montante de 18.409.888$00.
g) Dessa liquidação foi o impugnante notificado em 30 de Janeiro de 2001 nos termos que constam do ofício cuja cópia se encontra a fls. 56 e que aqui se dá por reproduzido no seu teor.
h) A presente impugnação foi deduzida em 2 de Abril de 2001.
*
Não se provaram os demais factos não referidos supra.
*
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental junta aos autos.
Como sempre, quando se trata de decidir em matéria de facto, o ponto central que está em causa é o da convicção do tribunal.
No caso concreto, essa convicção formou-se não com base em provas directas dos factos, mas antes através de um labor de construção de natureza racional, apoiada em elementos probatórios objectivos carreados para os autos e que permitiram extrair, com base nas regras da experiência, determinadas conclusões.
Com efeito, dos documentos constantes dos autos, resulta que o pai do impugnante, sócio minoritário da sociedade "2 + 3, Lda", da qual faziam ainda parte o impugnante o seu irmão e a sua mãe, sociedade de natureza estritamente familiar, portanto, efectuou àquela sociedade, num primeiro momento, um suprimento de 1.047.826.000$00, tendo a sua conta de suprimentos sido creditada por essa quantia. Na mesma data dessa operação, essa conta foi debitada pelas quantias que, de seguida, foram creditadas nas contas de suprimentos de cada um dos outros sócios e correspondentes a partes daquele primeiro suprimento.
Desde logo, ao contrário do que sustenta o impugnante, nenhuma razão de natureza contabilística ou legal, impedia o sócio L.. de efectuar, na íntegra, a totalidade do suprimento. A operação de "divisão" do suprimento pelos demais sócios não tem qualquer justificação objectivamente apreensível para além daquela que foi apontada pela Administração Tributária: o sócio Laurindo Costa quis beneficiar os demais sócios.
Por outro lado, a operação de restituição dos suprimentos é tudo menos transparente e indicia, de um modo flagrante, que a mesma mais não foi senão uma tentativa de justificar as operações anteriores e dar suporte documental à tese do impugnante, numa altura em que o mesmo já era conhecedor de que ia ser objecto de uma acção de fiscalização por parte da Administração Tributária. Da análise dos movimentos bancários efectuados, constata-se que nenhuma transferência efectiva de fundos terá ocorrido entre a "2 + 3", o impugnante e o Laurindo Costa, já que foi com fundos deste que aquela, alegadamente, reembolsou o impugnante dos suprimentos e que este entregou ao Laurindo Costa a quantia que este, por sua, vez, alegadamente, lhe havia emprestado.
O que fica sem se compreender é qual a razão pela qual a "2 + 3" reembolsou suprimentos numa altura em que não tinha disponibilidade financeira, de todo, para efectuar tais reembolsos. A única razão plausível é a da necessidade de dar aparência de justificação à tese de que o L.. mutuou determinada quantia ao impugnante.
Das teses em confronto, e é sempre disso que se trata, logrou convencer, pelas razões expostas, aquela que era sufragada pela Administração Tributária.
Foi por isto que decidimos sobre a matéria de facto no sentido que deixámos consignado.

III
Duas são as questões em apreciação neste recurso:
- se ocorre nulidade da sentença, por falta de discriminação dos factos não provados e por falta de exame crítico das provas, nomeadamente da prova testemunhal produzida – conclusões 1 a 3;
- se ocorre erro de julgamento na valoração e apreciação da prova produzida – conclusões 4 a 8.
* * *
Quanto à 1ª questão, diremos que como a fixação dos factos provados e não provados tem em vista estabelecer a matéria de facto a que há-de aplicar-se o direito, o juiz não está obrigado a indicar, de entre os alegados pelas partes, todos os factos que se provaram e todos aqueles que se não provaram. Antes, deve seleccionar os pertinentes para a decisão da causa, “segundo as várias soluções possíveis da questão de direito”, como se preceitua no nº 1, do artigo 511º, do CPC.
E, conforme se vislumbra do probatório adrede indicado, foi isso que o Juiz de 1ª instância observou.
Por outro lado, a fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, fundamentalmente com intenção de ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
Ora, do probatório adrede explicitado também se vislumbra facilmente as razões por que o Juiz de 1ª instância decidiu no sentido decidido e não noutro, ou seja, decidiu no sentido propugnado pela AF por ter dado relevo à prova documental junta aos autos (relatório da inspecção tributária e documentos recolhidos) e não ter dado relevo à prova testemunhal que apontava no sentido propugnado pelo impugnante.
Como bem refere o magistrado do M. Público no seu parecer, «a obrigação legal de conhecer de todas as questões não implica que o Juiz deva conhecer de todas as razões ou argumentos invocados pelo impugnante, apenas constituindo nulidade da sentença a total omissão de exame crítico das provas produzidas bem como a ausência de fundamentação de facto e de direito – artº 125° do CPPT e al. b) do n° 1 do art°668° do CPC (Ac. STA de 10/01/90, Ap. ao D.R. de 31/03/93)»
Com efeito, a lei só qualifica de nulidade a falta absoluta de motivação; a sua insuficiência ou mediocridade integra espécie diferente, sujeitando-a ao risco de, em recurso, ser alterada ou revogada, sem embargo de não produzir nulidade.
Refira-se que, por falta absoluta de motivação, se deve entender a ausência total de fundamentos, a total omissão de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito.
Daí que a sentença não enferme da nulidade que lhe vem assacada.
* * *
A 2ª questão em apreciação neste recurso consiste em saber se ocorre erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, como defende o Recorrente, impugnante, e o magistrado do M. Público já que resulta claramente dos autos, nomeadamente da prova testemunhal, que o montante que o pai do Recorrente lhe emprestou, bem como à sociedade, devia ser devolvido e reembolsado ao mesmo, já que inexistia qualquer intuito de liberalidade, tendo sido convencionado entre o Recorrente e o pai a restituição da quantia titulada no cheque, devendo assim dar-se como provados os factos elencados pelo Recorrente nas suas conclusões 4 e 5 das alegações e retirar-se do probatório o inscrito sob a alínea e).
Na verdade, o Mmº Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por no seu entender ter ficado provado que não ficou convencionado entre o Recorrente/impugnante e seu pai que a quantia de 239.437.000$00 seria restituída por parte daquele a este, factualidade essa que integra o conceito de gratuitidade que constitui pressuposto da incidência do imposto.
Para aquilatar se estamos ou não em presença de uma doação importa desde já ter presente o preceituado no artigo 11º da LGT que no seu nº 2 estipula: «sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.»
Em caso de dúvida conclui-se do preceituado no nº 3 do mesmo artigo o intérprete deve atender à substância económica dos factos tributários.
E importa também considerar que sendo o direito fiscal um direito típico a analogia e interpretação extensiva estão fora do seu âmbito de interpretação como forma de preenchimento lacunar.
Ora a primeira questão que o Recorrente/impugnante coloca é a do julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo Tribunal «a quo».
Considera o Recorrente que da interpretação e valoração dos elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente da prova testemunhal, não pode concluir-se e dar-se como provado o facto elencado no probatório sob a alínea e), ou seja, “Quando da operação referida na alínea anterior, não ficou convencionada, entre o impugnante e L.., a restituição por parte daquele a este da mencionada quantia”, antes resultando que tal ficou convencionado.
A prova testemunhal dos autos, a fls. 88 a 91, é constituída pela inquirição de 2 testemunhas, cuja profissão é a de economista.
Sobre esta questão, a primeira testemunha, a fls. 89 disse:
“Refere por último que do conhecimento que tem da situação, tal como ela lhe foi exposta pelos intervenientes, inexistiu qualquer propósito de liberalidade nas “transações” acima referidas.”
A segunda testemunha, a fls. 91, disse:
“Adianta neste particular ser de seu conhecimento que desde o início da operação acima relatada, ficou claro que o montante prestado à Sociedade a título de suprimentos, por parte do pai do impugnante, se destinaria a ser-lhe reembolsado.”
Mas, com esta questão e, para ser compreensível em termos das regras da experiência comum, há uma outra que teria de ter explicação cabal, sobretudo, por parte destas 2 testemunhas, com conhecimentos técnicos na área, já que economistas de profissão.
Qual a razão de o sócio L.., pai do Recorrente/impugnante, estar impedido de efectuar, na íntegra, a totalidade do suprimento?
Ora, sobre tal nenhuma das testemunhas conseguiu convencer o Tribunal “a quo”, nem ora, este Tribunal de recurso.
A primeira disse, a fls. 88, “que por razões de transparência os suprimentos deveriam ser feitos, não apenas por um sócio mas por todos na proporção da respectiva participação no capital social da empresa.”
A segunda disse, a fls. 90, “que os suprimentos deveriam ser efectuados por todos os sócios na proporção da respectiva participação no capital social, afigurando-se-lhe pouco coerente que fosse apenas o sócio Laurindo, pai do impugnante, a efectuar a totalidade de suprimentos, já que o mesmo apenas detinha uma quota de 5% no capital.”
Assim, em nosso entender estes depoimentos testemunhais não têm força bastante para afastar o valor do relatório da inspecção e dos documentos juntos com o mesmo.
Verificou-se efectivamente a entrada do valor patrimonial de Esc. 239.347.800$00 na esfera patrimonial do Recorrente/impugnante.
O Recorrente/impugnante viu assim aumentado o seu património sem contrapartida sua para que tal ocorresse tudo por mera liberalidade do seu pai.
E tudo isto aliado ao facto de como posteriormente essa quantia é reposta, facto esse que se mostra provado no relatório da inspecção mas que não foi levado ao probatório por parte do Tribunal “a quo” e que justifica a seguinte afirmação que o Juiz recorrido deixou exarada na sua motivação:
«Por outro lado, a operação de restituição dos suprimentos é tudo menos transparente e indicia, de um modo flagrante, que a mesma mais não foi senão uma tentativa de justificar as operações anteriores e dar suporte documental à tese do impugnante, numa altura em que o mesmo já era conhecedor de que ia ser objecto de uma acção de fiscalização por parte da Administração Tributária. Da análise dos movimentos bancários efectuados, constata-se que nenhuma transferência efectiva de fundos terá ocorrido entre a "2 + 3", o impugnante e o L.., já que foi com fundos deste que aquela, alegadamente, reembolsou o impugnante dos suprimentos e que este entregou ao L.. a quantia que este, por sua, vez, alegadamente, lhe havia emprestado.»
Tomando em consideração o atrás expendido, reformula-se o probatório fixado em 1ª Instância, ao mesmo se aditando factos, nos seguintes termos:
a) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, procederam a uma acção inspectiva ao impugnante, com início em 31 de Julho de 2000 e conclusão em 7 de Novembro de 2000.
b) Essa acção inspectiva foi em cumprimento de despacho nº 19 755, de 27 de Julho de 2000, no âmbito de acção extraordinária de inspecção – Sinais Exteriores de Riqueza – aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 50.000 contos
c) No decurso dessa acção apuraram que, em 26 de Setembro de 1997, L.., pai do impugnante, fez um empréstimo à sociedade "2 + 3 , L.da", de que era sócio juntamente com a sua mulher e os seus dois filhos, entre os quais o aqui impugnante, no montante de 1.047.826.000$00.
d) Na mesma data, a conta de suprimentos do sócio L.. foi creditada a respectiva pelo valor de 1.047.826.000$00.
e) Ainda nessa data, foi debitada a conta de suprimentos do L.. pelo valor de 239.347.800$00, o qual foi creditado na conta do impugnante.
f) A fim de verificação dos documentos de apoio aos suprimentos, sua contabilização e comparação com o que foi justificado pelo contribuinte em questionário próprio elaborado para o efeito, foi efectuada visita pontual à sociedade “2+3 , Ldª” mediante despacho nº 22109, de 10 de Outubro de 2000.
g) Quando da operação referida na alínea e) que antecede, não ficou convencionada, entre o impugnante e L.., a restituição por parte daquele a este da mencionada quantia.
h) Em 16 de Agosto de 2000 a sociedade “2+3 , Ldª” procedeu a uma transferência bancária para o impugnante no valor de esc. 186.243.196$00, bem como para seu irmão e mãe.
i) Nessa data de 16 de Agosto de 2000 tal sociedade não tinha fundos suficientes para pagar tais valores, ficando a conta a descoberto em cerca de 556 mil contos.
j) Nessa mesma data de 16 de Agosto de 2000 é efectuada uma transferência bancária por L.., pai do impugnante, para a sociedade atrás identificada, no valor de 558 mil contos.
k) Em resultado da acção inspectiva atrás referida, a Administração Tributária, veio a efectuar a liquidação do imposto sobre sucessões e doações no montante de 52.706.950$00 e juros compensatórios no montante de 18.409.888$00.
l) Dessa liquidação foi o impugnante notificado em 30 de Janeiro de 2001 nos termos que constam do ofício cuja cópia se encontra a fls. 56 e que aqui se dá por reproduzido no seu teor.
m) A presente impugnação foi deduzida em 2 de Abril de 2001.
*
Os factos dados como provados assentaram nos dados do relatório da inspecção e documentos juntos, que constituem fls. 39 a 52, sendo que os depoimentos testemunhais em nosso entender, como acima deixámos explicitado, não têm força bastante para afastar o valor do relatório e documentos.
Ora sendo assim não restam dúvidas de que os factos dados como provados constituem doação por parte do pai do impugnante sendo por isso objecto do imposto de doações.
Mesmo perfilhando o conceito de doação civilista do artigo 940 do Código Civil podemos afirmar que nos encontramos perante um verdadeiro contrato de doação já que doação é o contrato pelo qual uma pessoa por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito seu ou assume uma obrigação em benefício de outro contratante.
O que aliás vai de encontro ao conceito de doação perfilhado pelo CIMSISD.
Como referem F Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos in anotação ao artigo 3º o conceito de transmissão a ter em consideração pelo aplicador da lei tributária «é um conceito peculiar e dominado pelos princípios próprios deste tipo de imposto e dominado por razões de ordem económica. O que interessa ao direito tributário é o conceito económico de doação que é fundamentalmente uma transmissão gratuita de bens sem que releve a existência de contrato.»
No mesmo sentido o Acórdão do Pleno (do STA) de 29 06 1961 in AD I pp140.
Esta última jurisprudência, vetusta, tem sido mantida pelo referido Supremo Tribunal Administrativo: cfr., entre outros, os acórdãos da sua 2ª Secção de 28.05.2003, processo n.º 1968/02, de 14.01.2004, processo n.º 1477/03 e de 25.05.2005, processo 0795/03, todos consultáveis em www.dgsi.pt

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente/impugnante, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho