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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00542/08.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2010
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:SEGREDO BANCÁRIO
INCIDENTE DE DISPENSA DO SIGILO
REQUISITOS DA INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
Sumário:I - Porque o segredo bancário não constitui um fim em si mesmo nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados.
II - Nos termos do disposto nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, no conflito entre o dever de segredo e o dever de cooperação, compete ao poder judicial decidir qual deles deve prevalecer.
III - No caso de uma instituição de crédito se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada pelo tribunal administrativo e fiscal no âmbito de um processo de impugnação judicial com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cf. art. 78.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), deve o juiz desse tribunal, antes do mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação.
IV - Só no caso de decidir pela legitimidade da escusa e pela sua justificação deverá suscitar a intervenção do tribunal superior mediante incidente de dispensa do segredo bancário (cf. art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, aplicável por remissão sucessiva do n.º 4 do art. 519.º do CPC e da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
V - Decidindo o juiz que o processo de impugnação judicial deve aguardar a decisão do incidente de dispensa do segredo bancário, inexiste justificação para que este incidente seja tramitado separadamente, mas, caso exista inconveniente na tramitação em separado, deve a certidão extraída para organização do traslado conter as peças processuais indispensáveis, entre as quais avulta a petição inicial e a fundamentação do acto impugnado.
VI - Só no confronto da alegação aduzida na petição inicial (e, se for caso disso, na contestação) com a fundamentação do acto impugnado se poderá aferir qual o interesse em causa que, eventualmente, poderá determinar que o dever de colaboração com o tribunal (e a realização da justiça) se sobreponha ao dever de segredo bancário.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 No processo de impugnação judicial acima identificado, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou a diversas instituições bancárias que informassem sobre os números das contas bancárias em que foram depositados diversos cheques sacados pelo Impugnante e quem são os titulares das mesmas.
Na sequência da escusa dessas instituições, fundamentada no dever de sigilo a que estão obrigadas, o Juiz remeteu a este Tribunal Central Administrativo Norte uma certidão de diversas peças processuais extraída daquele processo de impugnação judicial, pedindo a resolução do incidente «nos termos dos arts. 182.º, n.º 2, e 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).
1.2 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, cumpre apreciar e decidir, sendo que se dispensaram os vistos dos Juízes adjuntos face à simplicidade das questões a dirimir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, chegaram a este Tribunal Central Administrativo Norte uns autos constituídos por uma certidão extraída do processo de impugnação judicial com o n.º 542/08.0 BEPNF, certidão que, nos seus próprios termos, se destina «a ser remetida ao Tribunal Central Administrativo – Norte, secção do contencioso tributário, a fim de ser decidido o incidente, nos termos dos artºs 182º, nº 2 e 135º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal».
Da referida certidão constam cópia de diversos cheques emitidos pelo Impugnante como sacador, cópia do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel solicitou às diversas instituições bancárias que informem «o número da conta bancária em que foram depositados os cheques e respectivos titulares», cópia das respostas dadas por essas instituições, que se escusaram a prestar as informações solicitadas com fundamento no dever de sigilo bancário, e cópia do despacho judicial que ordenou a extracção de certidão de parte do processo e sua remessa a este Tribunal Central Administrativo Norte «a fim de ser decidido o incidente, nos termos dos artºs 182º, nº 2 e 135º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal».
Começaremos por indagar da admissibilidade do incidente em sede do processo de impugnação judicial tributária, tendo presente que o mesmo não consta do rol estabelecido no art. 127.º, n.º 1, do CPPT (() Dispõe o n.º 1 do art. 127.º do CPPT:
«São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário».).
Depois, e no caso de resposta afirmativa, passaremos a verificar se estão verificados os requisitos da intervenção deste Tribunal Central Administrativo Norte nesse incidente e, também no caso de resposta afirmativa, se o processo está instruído com os elementos necessários à decisão do incidente.
2.2 O INCIDENTE DE DERROGAÇÃO DO SEGREDO BANCÁRIO E SUA ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA
Interessa-nos agora considerar o incidente da derrogação do sigilo bancário, tal como previsto nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
Antes do mais, uma breve nota quanto aos interesses tutelados: o segredo bancário visa tutelar
interesses públicos, que têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, sendo que o segredo contribui para a criação de um clima de confiança fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia, em especial, no domínio do incentivo ao aforro e
interesses privados, sendo estes dos clientes, que têm interesse na reserva ou discrição relativamente às relações com a banca, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais, mas também das instituições financeiras, surgindo aqui como manifestação da liberdade da iniciativa económica privada e do direito ao bom nome e à reputação das instituições.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira (RGICSF) – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro – sob o título VI (“regras de conduta”), capítulo II (“segredo profissional”), prevê nos arts. 78.º a 84.º as regras que definem o dever de segredo, os seus destinatários, as suas excepções e as sanções pela sua violação.
Estão abrangidos pelo segredo bancário os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações destas com os seus clientes (art. 78.º, n.º 1), designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (art. 78.º, n.º 2).
No entanto, porque o segredo bancário não constitui um fim em si mesmo nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados. Assim, o art. 79.º do RGICSF, prevê diversas excepções ao dever de sigilo:
autorização do cliente (n.º 1);
no âmbito dos poderes de supervisão e de controlo dos riscos (n.º 2, alíneas a) a c));
nos termos da lei penal e de processo penal (n.º 2, alínea d));
quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (n.º 2, alínea e)).
Uma dessas situações em que a lei prevê a possibilidade de derrogação do segredo bancário é a prevista nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, nos termos das quais, numa situação de conflito entre o dever de segredo e o dever de cooperação na realização e boa administração da justiça, compete ao poder judicial, após a devida ponderação, decidir qual deles deve prevalecer.
Na verdade, nos termos do n.º 3, alínea c) e n.º 4 do art. 519.º do CPC, ainda que seja legítimo a quem estiver sujeito ao segredo bancário (() Nos termos do RGICSF estão sujeitos ao dever de sigilo bancário
– os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, mesmo após o termo de funções (art. 78.º, n.ºs 1 e 3);
– as autoridades de supervisão e todas s autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações previstas na lei (arts. 80.º, n.ºs 1 e 2, e 81.º, n.º 3).) escusar-se ao dever de cooperação na descoberta da verdade com fundamento nesse dever, o tribunal sempre tem que verificar a legitimidade da escusa e, se for caso disso, promover a remoção do dever de sigilo.
É certo que o art. 127.º, n.º 1, do CPPT, refere expressamente os incidentes «admitidos no processo de impugnação judicial» e que aí não se refere o incidente de derrogação do sigilo bancário, pelo que a primeira questão que se nos suscita é a de saber se este incidente é ou não admissível no processo de impugnação judicial.
Adiantamos desde já que sim, salientando previamente que este incidente em nada se confunde com o meio processual previsto no art. 146.º-A do CPPT, cujo campo de aplicação é o das «situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais» (n.º 1, in fine). Mas, dizíamos, a enumeração do art. 127.º, n.º 1, do CPPT, não tem carácter taxativo, mas meramente exemplificativo, dando conta de alguns dos incidentes que podem (() Relativamente ao apoio judiciário, diríamos mais correctamente que podia, pois o apoio judiciário deixou de ser concedido pelos tribunais após a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, mantendo-se esse regime com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. ) ter lugar na impugnação judicial; a estes devem juntar-se outros, porventura menos frequentes, designadamente mediante aplicação subsidiária do CPC, nos termos da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Sem a preocupação de sermos exaustivos, lembramos aqui os incidentes de suspeição, de impedimento do juiz, da contradita, da acareação e da falsidade.
Ultrapassada que ficou a questão da admissibilidade do incidente de derrogação do sigilo bancário no processo de impugnação judicial, há que verificar se in casu estão reunidos os requisitos da intervenção deste Tribunal Central Administrativo Norte na decisão desse incidente.
2.3 OS REQUISITOS DA INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR NA DECISÃO DO INCIDENTE
Como resulta do já referido art. 519.º, n.º 3, alínea c), do CPC, é legítima a recusa de colaboração com o tribunal se a obediência importar «Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado», mas, como logo se ressalva no mesmo preceito legal, «sem prejuízo do disposto no n.º 4».
Diz o n.º 4 do mesmo art. 519.º: «Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Há, pois, que convocar o disposto no art. 135.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP) e ainda o que dispõe o art. 182.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código. De acordo com o edifício normativo por ele construído, e para o que aqui importa, temos dois aspectos:
o primeiro, relativo à legitimidade da escusa com base no segredo profissional ( Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do art. 135.º do Código de Processo Penal.),
o segundo, referente à justificação da escusa, em termos de a afirmar ou a declarar não subsistente, sendo que, nesta última hipótese, o tribunal superior (o tribunal competente para o efeito) ordena que se prestem as informações pretendidas, com quebra do segredo profissional (() PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 360, n.ºs 1, a., b., c. e d., e 2, a., b., c.ii., d.i. e ii.).
Ou seja, no caso de uma instituição de crédito (rectius, dos funcionários ou administradores dessa instituição) se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada pelo tribunal administrativo e fiscal no âmbito de um processo de impugnação judicial com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cf. art. 78.º, n.º 2, do RGICSF) (() O segredo bancário constitui uma modalidade de sigilo profissional.), deve o juiz desse tribunal, antes do mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação. Só no caso de decidir que a escusa é legítima e está justificada deverá suscitar a intervenção do tribunal superior no incidente de dispensa do segredo bancário (cf. art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, aplicável por remissão sucessiva do n.º 4 do art. 519.º do CPC e da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
Ora, no caso sub judice, nos autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte não consta qualquer decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel quanto à legitimidade das recusas das instituições bancárias e não descortinamos sequer que tenha sido apreciada a questão.
O que, sem necessidade de mais considerandos, leva à conclusão de que não estão verificados os pressupostos da intervenção deste Tribunal Central Administrativo Norte no incidente, pelo que dele não podemos conhecer, como decidiremos a final.
2.4 OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DECISÃO DO INCIDENTE
Sem prejuízo de tudo quanto ficou dito, sempre diremos que mal se compreende que o presente incidente tenha sido tramitado em separado. Na verdade, por um lado, desconhecemos norma legal que imponha a tramitação em separado e, por outro lado, porque o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu no sentido de que os autos de impugnação judicial aguardarão a decisão do incidente de derrogação do sigilo bancário (cf. cópia certificado do despacho a fls. 98/99), não vislumbramos por que há-de o incidente ser tramitado em separado: a justificação para que um incidente (incidente é «uma ocorrência que perturba o movimento normal do processo» (() ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, pág. 563.)) seja tramitado fora dos autos principais é a de obviar à paragem deste processo.
Seja como for, também nunca poderia conhecer-se do presente incidente sem que dos respectivos autos constassem, designadamente, a petição inicial, a contestação, se a houver, e os fundamentos de facto e de direito do acto impugnado. Só face à alegação aduzida na petição inicial e, se for caso disso, na contestação, e ao confronto desses elementos com a fundamentação do acto impugnado, se poderá aferir a relevância para a instrução do processo dos elementos solicitados pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel às instituições bancárias.
No caso, ignoramos qual seja o pedido formulado na impugnação judicial e as razões de facto e de direito em que os Impugnantes o fundamentam (cf. art. 108.º, n.º 1, do CPPT), bem como não sabemos qual o acto impugnado e respectivos fundamentos, o que nunca nos permitiria formular juízo algum sobre a relevância que poderá assumir no processo o conhecimento dos elementos solicitados pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel às instituições bancárias. No despacho por que esses elementos foram solicitados não há referência alguma ao fim a que os mesmos se destinam (cf. fls. 65) e, no desconhecimento dos fundamentos da impugnação judicial e da fundamentação do acto impugnado, sempre estaríamos impossibilitados de ajuizar da pertinência dos mesmos para a instrução do processo.
Ora, a fim de averiguar se o interesse prosseguido com a obtenção dos elementos em causa poderá determinar que o dever de colaboração com o tribunal (e a realização da justiça) se sobreponha ao dever de segredo bancário (caso a escusa venha a ser julgada legítima, nos termos que deixámos referidos em 2.3), é imprescindível saber, por um lado, qual o acto impugnado e respectivos fundamentos e, por outro lado, qual o pedido formulado na impugnação judicial e quais as razões em que os Impugnantes o alicerçam.
Não facultando os autos esse conhecimento, também por esse motivo nunca poderíamos por ora decidir o incidente.
Uma nota final para registar que o presente incidente não deve ser tramitado como processo urgente, a menos que o processo principal tenha essa natureza. Na verdade, a lei não impõe que ao incidente seja dado esse tratamento e não pode sustentar-se, nem sequer por analogia, a aplicação do disposto no art. 146.º-D do CPPT pois, como deixámos já dito, o presente incidente nada tem a ver com o meio processual previsto no art. 146.º-A desse Código, cujo campo de aplicação é o das «situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais» (n.º 1, in fine).
2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Porque o segredo bancário não constitui um fim em si mesmo nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados.
II - Nos termos do disposto nos arts. 519.º, n.ºs 3 e 4, e 618.º, n.º 3, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, no conflito entre o dever de segredo e o dever de cooperação, compete ao poder judicial decidir qual deles deve prevalecer.
III - No caso de uma instituição de crédito se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada pelo tribunal administrativo e fiscal no âmbito de um processo de impugnação judicial com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cf. art. 78.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), deve o juiz desse tribunal, antes do mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação.
IV - Só no caso de decidir pela legitimidade da escusa e pela sua justificação deverá suscitar a intervenção do tribunal superior mediante incidente de dispensa do segredo bancário (cf. art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, aplicável por remissão sucessiva do n.º 4 do art. 519.º do CPC e da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
V - Decidindo o juiz que o processo de impugnação judicial deve aguardar a decisão do incidente de dispensa do segredo bancário, inexiste justificação para que este incidente seja tramitado separadamente, mas, caso exista inconveniente na tramitação em separado, deve a certidão extraída para organização do traslado conter as peças processuais indispensáveis, entre as quais avulta a petição inicial e a fundamentação do acto impugnado.
VI - Só no confronto da alegação aduzida na petição inicial (e, se for caso disso, na contestação) com a fundamentação do acto impugnado se poderá aferir qual o interesse em causa que, eventualmente, poderá determinar que o dever de colaboração com o tribunal (e a realização da justiça) se sobreponha ao dever de segredo bancário.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, não conhecer do incidente suscitado, sem prejuízo de o mesmo poder voltar a ser suscitado nos termos e verificadas que sejam as condições acima referidas.
Sem custas.
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Porto, 17 de Setembro de 2010
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
José Maria da Fonseca Carvalho
Álvaro António Abreu Dantas