Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01027/04.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
CGA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DL 116/85
LEI 1/2004
Sumário:I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada.
II. Não sendo assim considerado poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de Direito.
III. Um regime transitório como o consagrado na Lei n.º 01/04 que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento contendo o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor e por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.
IV. À data de apresentação do seu requerimento – 28.NOV.03 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do DL n.º 116/85, então em vigor.
V. A CGA ao devolver o processo de aposentação antecipada fundando-a na aplicação da Lei 1/04 fez uma incorrecta interpretação dos seus artºs 1.º e 2.º, ou, então, estribou-se em quadro legal que, em concreto, padece de inconstitucionalidade material, porquanto as normas vertidas nos artºs 1.º-6 e 2.º desse diploma legal, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do DL n.º 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31.DEZ.03, pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, violam o disposto nos artºs 2.º e 266.º da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/14/2006
Recorrente:M...
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I - RELATÓRIO
M…, residente em …, Fafe, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu a R. Caixa Geral de Aposentações do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1º- O recorrente apresentou o seu pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 116/85, de 19/4, no dia 28 de Novembro de 2003, por isso, antes da entrada em vigor da lei nº 1/2004, de 15/1.
2º- Assim, 28 de Novembro de 2003 é a data que importa, na medida em que é ela que marca o início do procedimento administrativo, conforme determina o art. 54º do CPA (e não a data em que o processo dá entrada na Caixa Geral de Aposentações).
3º- O recorrente deu cumprimento ao disposto no nº1, do art. 3º, do Dec. Lei nº 116/85, de 19/4, tendo instruído o seu pedido com todos os documentos necessários e apresentou-o no estabelecimento de ensino onde prestava serviço.
4º- O recorrente reunia (e reúne) todos os requisitos para se aposentar, com direito à pensão completa, tal como tantos funcionários públicos se aposentaram nas mesmas condições e não tem culpa que o seu processo tenha ficado “esquecido” na Direcção Regional de Educação do Norte, que o remeteu à Caixa Geral de Aposentações depois de 1 de Janeiro de 2004.
5º- Ora, os prazos previstos nos nº.s 2 e 3 do citado art. 3º do Dec. Lei 116/85, de 19/4, são meramente ordenadores e internos (não são peremptórios), pelo que o facto de terem sido ultrapassados não faz extinguir o direito que o recorrente pretende fazer valer.
6º- Acresce que ao remeter o processo para a Caixa Geral de Aposentações o próprio Director de Serviços de Recursos Humanos da Direcção Regional de Educação do Norte pede ao Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações a melhor atenção deste para o facto de o pedido de aposentação do recorrente ter dado entrada na Direcção Regional de Educação do Norte antes de 31 de Dezembro de 2003.
7º- De facto, a Administração é só uma, que no exercício da sua actividade deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
8º- Aliás, feita uma aplicação analógica do art. 34º do CPA ao caso concreto, nunca o recorrente poderia ser lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo motivo de um dos órgãos da administração não ter cumprido o prazo de remessa do seu requerimento para outro órgão da administração.
9º- Senão, estava assim encontrada a solução para o Estado resolver muitos dos seus problemas, designadamente diminuir (quiçá, acabar) com as aposentações dos funcionários públicos.
10º- O recorrente tinha uma confiança “legítima” na actuação da Administração que, com a sua decisão, afectou de forma inaceitável e arbitrária os seus direitos e expectativas, violando o princípio da boa fé.
11º- O princípio da boa fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico e apresenta-se como um dos limites da actividade discricionária da Administração.
12º- Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança; a exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito Democrático.
13º- Assim, a interpretação literal que os Senhores Juízes a quo fizeram do nº 6, do art. 1º, da Lei nº 1/2004, de 15/01 (à excepção de um dos Senhores Juízes que votou vencido), é claramente inconstitucional, por ofensa do princípio da protecção da confiança legitima, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da C.R.P e do princípio da igualdade, do art. 13º, nº1, dado que a inúmeros funcionários públicos, nas condições do recorrente, foi-lhes deferido o pedido de aposentação, pelo que a douta sentença/acórdão recorrido deve ser revogada.
A Recorrida CGA contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso:
a) Não merece censura a Decisão do douto Acórdão recorrido, que se decidiu pela improcedência do pedido formulado pelo ora recorrente, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
b) O que está em causa nos presentes autos, é que o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, formulado pelo impetrante, não foi enviado dentro do prazo legalmente estabelecido no n.º 6 do art.º 1.º da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro (ou seja, até 1 de Janeiro de 2004).
c) A CGA é completamente alheia às razões que levaram o Serviço do recorrente a enviar o seu pedido de aposentação apenas em 2004-02-18.
d) O recorrente não nega que o seu requerimento de aposentação foi enviado a esta Caixa após 2004-01-01 (cfr. art.º 4.º das suas alegações de recurso).
e) As novas regras resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, só não são aplicáveis, nos casos previstos no n.º 6 do art.º 1.º daquele diploma, aos processos de aposentação que forem enviados para a CGA até 01/01/2004, data de entrada em vigor dessa Lei.
f) Como bem refere o douto Acórdão recorrido “…o processo do A. foi remetido à R. através de of.º datado de 18 de Fevereiro de 2004, em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, pelo que (…) soçobra a pretensão do A. de condenação à prática de acto devido.”.
g) O art.º 1.º, n.º 6, elegeu a data do envio dos pedidos de aposentação para a CGA como sendo o marco delimitador da aplicação entre o antigo e o novo regime, ou seja, o legislador não atribuiu qualquer relevância à data em que os interessados formularam o pedido de aposentação junto do seu serviço, mas apenas à data do seu envio para a CGA.
h) Acresce referir que, tendo em conta que o Recorrente nem sequer reunia 36 anos de serviço à data de 2004-01-01 (data da revogação do Decreto-Lei n.º 116/85) – matéria que o douto Acórdão aflora no 1.º parágrafo da página 2 –, não se alcança em que medida é que tenha existido violação do princípio da desigualdade, ou da confiança, posto que aquele não reunia os requisitos para se aposentar (ao contrário do que afirma no art.º 4.º das suas alegações de recurso).
i) A CGA limitou-se a cumprir o que está legalmente consagrado, não tendo cometido qualquer ilegalidade.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do provimento ao recurso.
A Recorrida CGA respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*
II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a existência de erro de julgamento do Acórdão recorrido, por errada interpretação do disposto nos artºs 1º-6 da Lei 1/04, de 15.JAN e 2º e 13º-1 da CRP.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
III - 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) O A. é professor do quadro de nomeação definitiva do 12° grupo A da Escola Secundária de Fafe. — cfr fls. 23 dos autos.
B) O A. requereu, em 28 de Novembro de 2003, à Caixa Geral de Aposentações a respectiva aposentação ao abrigo do D.L. n° 116/85, de 19 de Abril. – cfr fls. 9 dos autos.
B.1.) Pelo Presidente do Concelho Executivo da Escola Secundária de Fafe foi, em 2 de Dezembro de 2003, emitida declaração da qual se extrai o seguinte: “ Declara para efeitos de Aposentação que — M… é PQND do 12° Grupo A (código 27) desta Escola e não se encontra abrangido pelos impedimentos gerais expostos no ponto 1, do Despacho 867/03/MEF, de S.Exª A Ministra de Estado e das Finanças, datado de 05.08.2003
O PQND, M…, encontra-se sem funções docentes.” — cfr. fls. 23 dos autos.
C) O pedido referido em A) foi remetido, em 2 de Dezembro de 2003, ao Director Regional de Educação do Norte. — cfr. fls. 13 dos autos.
D) No dia 7 de Janeiro de 2004 foi elaborada, por professora requisitada a prestar serviço na DREN, inf n° 3/2004, da qual se extrai o seguinte:
“1. Em requerimento de 2003-12-02 o(a) PQND — M… da Escola Secundária de Fafe, solicita aposentação.
2. À data do requerimento o/a docente reunia condições para aposentação, nos termos do n° 1 do Dec-Lei n° 116/85, de 19 de Abril.
3. A Escola /Agrupamento em questão declara que não vê inconveniente para o serviço na referida aposentação, após a verificação do estipulado no ponto 1 do Despacho 867/03/MEF.
(...)
5. Face ao exposto, pensamos ser de autorizar o solicitado.” — cfr. fls. 25 dos autos.
E) Sobre a informação referida em O) foi exarado, em 16 de Fevereiro de 2004, pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da Direcção Regional de Educação do Norte o seguinte despacho: “Concordo. O docente encontra-se na situação de incapacidade para funções docentes, nos termos do n° 23 da Portaria n° 296/99, de 28 de Abril.” — cfr. fls. 25 dos autos.
F) O pedido de aposentação do A. foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, através do of° n°010147, datado de 18 de Fevereiro de 2004.— cfr. fls. dos autos.
G) A Caixa Geral de Aposentações, através de ofº datado de 21 de Abril de 2004 devolveu o processo respeitante ao pedido de aposentação formulado pelo A., com o seguinte fundamento:
“O Decreto-lei n° 116/85, de 19 de Abril, foi revogado pelo n° 3 do art. 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro.
Tendo presente que o pedido de aposentação não foi enviado a esta Caixa dentro do prazo estabelecido no nº 6 do art. 1° da citada Lei, junto se devolve por falta de fundamento legal.” — cfr. fls. 27 dos autos.
H) O A. interpôs, em 24 de Maio de 2004, recurso hierárquico para a Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações do acto de devolução do pedido de aposentação referido em B). — cfr. fls. 28 a 35 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
I) No dia 7 de Junho de 2004, foi elaborado o Parecer n° 275/2004, no qual se conclui da seguinte forma: “ Pelos motivos expostos, cremos que deve ser negado provimento ao recurso hierárquico interposto, mantendo-se consequentemente o acto impugnado.” — cfr. fls. 115 a 118 do P.A. que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
J) A Direcção da Caixa Geral de Aposentações deliberou em 9 de Junho de 2004, ao abrigo de delegação de competências do Conselho de Administração, concordar com o parecer referido em I e confirmar “o acto material de devolução do requerimento.”.
L) A deliberação referida em J) foi notificada à Mandatária do A. através de of° datado de 23 de Junho de 2004. — cfr. fls. 119 do P.A..
M) A p.i. relativa à presente acção administrativa especial deu entrada em Tribunal no dia 13 de Setembro de 2004 — cfr. fls. 1 dos autos.
N) O A. efectuou três meses de contribuições, no ano de 1973, para a Segurança Social e 10 meses de contribuições, para a Segurança Social, no ano de 1974. — cfr. fls. 21 dos autos.
O) O A., nos anos lectivos de 1993/94, 2001/02 e 2002/03, não faltou ao serviço. — cfr. doc. 2 juntos aos autos pelo A. com o requerimento remetido aos autos, por correio registado, no dia 11 de Janeiro de 2006.
III - 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação do invocado erro de julgamento do Acórdão recorrido consubstanciado na errada interpretação do disposto nos artºs 1º-6 da Lei 1/04, de 15.JAN e 2º e 13º-1 da CRP.
Sustenta, para tanto, o Recorrente ter apresentado o seu pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 116/85, de 19.ABR, no dia 28.NOV.03, por isso, antes da entrada em vigor da Lei nº 1/04, de 15.JAN.
Assim, 28.NOV.03 é a data que importa, na medida em que é ela que marca o início do procedimento administrativo, conforme determina o art. 54º do CPA (e não a data em que o processo dá entrada na Caixa Geral de Aposentações).
O Recorrente deu cumprimento ao disposto no nº 1, do art. 3º, do DL 116/85, de 19.ABR, tendo instruído o seu pedido com todos os documentos necessários e apresentou-o no estabelecimento de ensino onde prestava serviço.
O Recorrente reunia todos os requisitos para se aposentar, com direito à pensão completa, tal como tantos funcionários públicos se aposentaram nas mesmas condições e não tem culpa que o seu processo tenha ficado “esquecido” na Direcção Regional de Educação do Norte, que o remeteu à Caixa Geral de Aposentações depois de 01.JAN.04.
Ora, os prazos previstos nos nº.s 2 e 3 do citado art. 3º do Dec. Lei 116/85, de 19.ABR, são meramente ordenadores e internos, pelo que o facto de terem sido ultrapassados não faz extinguir o direito que o Recorrente pretende fazer valer.
Aliás, feita uma aplicação analógica do art. 34º do CPA ao caso concreto, nunca o Recorrente poderia ser lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo motivo de um dos órgãos da administração não ter cumprido o prazo de remessa do seu requerimento para outro órgão da administração.
O Recorrente tinha uma confiança “legítima” na actuação da Administração que, com a sua decisão, afectou de forma inaceitável e arbitrária os seus direitos e expectativas, violando o princípio da boa fé.
O princípio da boa fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico e apresenta-se como um dos limites da actividade discricionária da Administração.
Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança; a exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito Democrático.
Assim, a interpretação literal que os Senhores Juízes a quo fizeram do nº 6, do art. 1º da Lei 1/04, de 15.JAN, é claramente inconstitucional, por ofensa do princípio da protecção da confiança legitima, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da C.R.P e do princípio da igualdade, do art. 13º, nº 1, dado que a inúmeros funcionários públicos, nas condições do recorrente, foi-lhes deferido o pedido de aposentação, pelo que a douta sentença/acórdão recorrido deve ser revogada.
Vejamos se lhe assiste razão.
No caso sub judice, temos que, de acordo com a factualidade dada como assente, o Recorrente formulou o pedido de aposentação antecipada, mediante requerimento, datado de 28.NOV.03 e apresentado na DREN, ao abrigo do disposto no DL 116/85, de então em vigor.
A DREN, por seu lado, depois de devidamente instruído, de acordo com as exigências legais contidas neste último diploma legal, enviou o pedido apresentado pelo Recorrente à CGA, em 18.FEV.04.
Ora, acontece que, o DL 116/85, de foi revogado pela Lei 01/04, de 15.JAN.
Dispõe o art. 1.º da Lei 01/04 o seguinte:
Artº 1º
(Caixa Geral de Aposentações)
1 - (...)Os artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.o 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
Regimes especiais
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3- Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 -(Anterior n.º 3.)

Artigo 53.º
Cálculo da pensão
1 - A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 —x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3- A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»

3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»

5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 -(Anterior n.º 2.)»

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.

Artº 2º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.”.
Decorre, por seu lado do art. 119.º da CRP, sob a epígrafe de “Publicidade dos actos” que:
Artº 119º
(Publicidade dos actos)
“1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
2 - A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.”
Por sua vez, estabelece o artº 5º do CC, sob a epígrafe “Começo da vigência da lei” que:
“Art 5º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.”.
Por outro lado, ainda, temos que no art. 1.º da Lei n.º 74/98, de 11.NOV, na redacção à data vigente (diploma alterado pela Lei n.º 2/05, de 24.JAN e entretanto pela Lei n.º 26/06, de 30.JUN), sob a epígrafe de “Publicação”, definiu-se que:
“Artº 1º
(Publicação)
“1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.
2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.”
No art. 2.º do mesmo diploma com a epígrafe de “Vigência” fixou-se o seguinte regime:
Artº 2º
(Vigência)
“1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.”
Em sede de aplicação das leis no tempo, dispõe o artº 12º do CC, que:
Artº 12º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Por fim, estabelecem os artºs 2º, 13º e 266º da CRP que:
Artigo 2º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 266º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”.
Do quadro legal acabado de transcrever parece resultar de uma forma clara que a lei, enquanto fonte imediata de direito, só se torna obrigatória e dotada de eficácia jurídica com a sua publicação no Diário da República, sendo que a data do diploma corresponde, face ao regime à data vigente, ao dia da sua publicação; e que, em princípio a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
De tal quadro não resulta, porém, que o legislador ordinário esteja impedido de conferir eficácia retroactiva a determinado diploma legal.
Com efeito, não existe, no nosso ordenamento jurídico, uma proibição geral de retroactividade.
A retroactividade da lei é expressamente decretada na Constituição como excepcional (cfr. arts. 18.º, n.º 3, 29.º, n.º 4 e 103.º, n.º 3 da CRP), sendo certo que a mesma lei constitucional só determina a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de normas anteriores a partir do seu início de vigência - Cfr. arts. 18.º, n.º 3, 29.º, n.º 4 e 103.º, n.º 3 e 282.º, n.º 2 da CRP.
A retroactividade é uma solução legislativa que necessita de ser compatibilizada com os valores constitucionais, não se configurando como uma solução disponível, de uma forma absoluta pelo legislador ordinário.
Nessa medida, as limitações constitucionais à retroactividade hão-de compaginar-se com os valores da segurança, da igualdade e da protecção dos direitos fundamentais, relativamente aos interesses prosseguidos pelas normas retroactivas – Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do TC nºs Constitucional n.ºs 786/96, 408/99, 269/01 e 467/03, in Procs. nºs 445/92 de 19.JUN.96, 590/98 de 29.JUN.99, 149/95 de 20.JUN.01 e 125/03 de 14.OUT.03, respectivamente.
Efectivamente, o princípio do Estado de Direito Democrático garante um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
De tal entendimento não resulta que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas apenas aquela que viole de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade em geral depositam na ordem jurídica vigente.
Por outro lado, temos que a conduta da Administração deve ser consentânea com a situação de facto e com o quadro legal vigente, à data da sua actuação, em obediência ao princípio “tempus regit actum”.
Por regra, em conformidade com o citado art. 12.º do CC, as normas de direito administrativo aplicam-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência.
Nessa medida, se a lei nova nada dispuser em contrário temos que se aplica também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro; contudo, a aplicação do regime geral de eficácia temporal decorrente da lei nova pode ser afastado por normas transitórias, normas essas que, igualmente, devem observar os princípios e comandos constitucionais, mormente, o principio do Estado de Direito Democrático e os princípios dele decorrentes da confiança e da segurança jurídica.
Em função disso, somos do entendimento que a realização e a efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos.
É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre as relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
Ora, no caso dos autos, tal atrás se deixou já referenciado, temos que o Recorrente, formulou a sua pretensão de aposentação antecipada ao abrigo do regime legal definido pelo DL 116/85, de 19.ABR, em 28.NOV.03 nos serviços competentes da DREN, tendo esta entidade remetido o respectivo processo à CGA em 18.FEV.04, depois de devidamente instruído de acordo com esse regime jurídico.
Tal processado foi, entretanto, objecto de pronúncia por parte da CGA, através de ofício datado de 21.ABR.04, tendo o mesmo sido devolvido, com o fundamento de que o DL 116/85 foi revogado pela Lei 1/2004, de 15.JAN e que o pedido de aposentação não fora enviado à CGA dentro do prazo estabelecido no nº 6 do artº 1º deste último diploma legal.
Ora por força do n.º 3 do art. 1.º da Lei n.º 1/04 o regime especial de aposentação antecipada previsto no DL n.º 116/85, ao abrigo do qual se iniciou o procedimento administrativo, em questão, foi expressamente revogado.
No caso “sub judice”, a eliminação do regime especial previsto no DL n.º 116/85 por parte do legislador afectou expectativas dos destinatários daquela prescrição legal.
Acontece que não havia razão específica para os destinatários que haviam formulado os seus requerimentos com vista à sua aposentação ao abrigo daquele DL tivessem de antecipar aquela mudança na ordem jurídica, designadamente, a imposição dum limite temporal e modo de definição do momento findo o qual aquele direito se extinguia.
Perante os considerandos anteriormente formulados importa saber se tais expectativas, no caso do Recorrente, eram legítimas, no sentido de merecerem a tutela do Direito, ou se o legislador, através do quadro transitório definido, acautelou a possibilidade de formação de tais expectativas, advertindo os destinatários da impossibilidade de manterem aquele regime de aposentação.
Tal como se aludiu a impossibilidade de previsão de uma mudança só frustra expectativas legítimas dos destinatários da norma em causa se estes não devessem razoavelmente contar com a possibilidade da mudança e, em particular, quando já haviam formulado pretensão junto da Administração fundada em regime normativo que lhe conferia um direito à aposentação antecipada.
A este propósito atente-se no entendimento sustentado pelo Dr. J. Cândido Pinho, in Estatuto da Aposentação - Anotado - Comentado - Jurisprudência, 2003, pp. 161), que se sufraga, quando afirma que (…) o regime da aposentação determina-se em função do momento em que certos factos jurídicos se verificarem (factos determinativos da aposentação e da reforma).
Na aposentação exclusivamente voluntária (…), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação (…).
Não releva, deste modo, a data da entrada do requerimento, até porque entre ela e a da resolução final a reconhecer o direito pode decorrer um período mais ou menos longo, no seio do qual possam advir alterações estatutárias ou legais que possam favorecer o requerente. É o que ‘de jure constituto’ está definido. Porém, mal e em desrespeito constitucional, em nossa opinião.
Efectivamente, cremos que sempre deverá relevar a data em que é apresentado o requerimento nos casos em que à época o interessado já reúna em si os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação. Na verdade, se na data em que a aposentação for peticionada já o funcionário dispuser das condições factuais para a aposentação, não faz sentido submeter o regime desta ao universo jurídico existente no momento em que a resolução definitiva vier a ser tomada uma vez que no momento em que faz o pedido já o direito se encontra adquirido. Pode entre a apresentação do requerimento e a decisão final interpor-se um intervalo de tempo mais ou menos prolongado que se reflicta negativamente sobre a esfera do requerente. Imagine-se, por exemplo, que na data em que a aposentação vem a ser decidida já os requisitos legais se alteraram (v.g., de 65 anos o limite subiu para 70; ou da verificação exclusiva do tempo de 36 anos de serviço para a obtenção da reforma ‘por inteiro’, a lei nova passou a exigir um novo factor adicional de 65 anos de idade). Nos exemplos apontados, o requerente quando efectua o pedido já atingiu os 65 anos de idade ou já tinha perfeito os 36 anos de serviço. Tinha nesse instante uma séria, fortíssima e legítima expectativa de que a reforma lhe seria concedida nos moldes legais existentes e já conhecidos, nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados. Assim, é de entender que o regime aplicável é o existente na data em que o pedido é apresentado se estiverem já reunidos os pressupostos factuais de acordo com a lei vigente nessa ocasião. Se assim não se entender, estar-se-á a violar os princípios sagrados da boa fé e da confiança (art. 6.º-A do CPA), de consagração constitucional (art. 266.º, n.º 2 da CRP) e que, enquanto corolários da segurança jurídica, se apresentam como pilares infra-estruturantes de um verdadeiro estado de direito, respeitador do indivíduo, das relações inter-individuais e administrativas e dos princípios jurídico-normativos que em cada momento as disciplinam (…).”
E a propósito da alteração legislativa introduzida pelo art. 09.º da Lei n.º 32-B/02, de 30/12, entretanto julgada inconstitucional, conclui o mesmo Autor, na mencionada obra, a pp. 162 que: “(…) Alterações legais que, por conseguinte, venham a ocorrer posteriormente à data do requerimento somente serão de relevar nos casos em que se repercutam positivamente na esfera dos interessados, ou seja, quando se mostrem mais favoráveis aos interesses dos visados. Se o interessado manifesta a sua vontade e exercita o seu direito num dado momento, mostrando que quer ver a sua situação resolvida ao abrigo do regime vigente nessa altura, não poderá o caso ser resolvido senão pela lei desse momento. A lei nova não pode, assim, retroagir os seus efeitos sobre uma situação de facto consolidada anteriormente (cfr. art. 13.º do CC).
É um pouco essa preocupação que subjaz ao art. 09.º, n.º 6 da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, na medida em que garante a aplicação da lei anterior aos subscritores cujos processos sejam enviados à CGA até 31/12/2002. Mas, ainda assim, esta salvaguarda está aquém da garantia plena que tem que ser reconhecida a quem em 31/12/2002 reunisse as condições para a aposentação mais favorável segundo o regime anterior. Cremos na verdade, que o que importa é a data da verificação dos pressupostos, não a data do envio, que até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior (basta pensar nas situações em que os pressupostos se reúnem apenas no final do ano; é bom de ver que nesses casos, os serviços não terão tempo de enviar o processo devidamente instruído até 31/12). Essa inquietação, porém, é sossegada pelo n.º 8 do mesmo art. 09.º, ao firmar o postulado de que relevante é, afinal, a situação material existente em 31/12/2002 (…)”.
Transpondo, para o caso dos autos, os considerandos acabados de tecer temos que, perante o quadro jurídico vertente, não poderá deixar de se considerar que a actuação a desenvolver pela CGA na análise da pretensão do Recorrente terá de ser feita à luz do regime decorrente do DL n.º 116/85 e não como sustenta a Recorrida ao abrigo do novo regime legal decorrente da Lei n.º 1/04 sob pena de claramente se violarem os valores e princípios da protecção da confiança, da boa fé e da segurança jurídica que devem nortear e pautar um Estado de Direito Democrático.
É certo que numa interpretação estritamente literal das disposições conjugadas dos artºs 1º-6 e 2º da Lei n.º 1/04 o regime de aposentação antecipada previsto e regulado no DL n.º 116/85 não se aplicaria aos processos de aposentação que tivessem sido enviados à CGA em data posterior a 01/01/2004, já que atendendo à data em que o processo de aposentação do Recorrente foi enviado à CGA, no caso, 18.FEV.04, a ele não seria aplicável aquele DL mas ao invés o regime previsto no art. 37.º-A EA, ora aditado pelo n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 1/04).
Porém, somos do entendimento de que não deve ser essa a interpretação mais curial desse quadro legal.
Na verdade, a Lei n.º 1/04 foi aprovada pela Assembleia da República em 04.DEZ.03 e só veio a ser publicada, gozando de força de lei e de eficácia, em 15.JAN.04 quando o Recorrente havia formulado a sua pretensão substantiva de aposentação antecipada em 28.NOV.03 e fundado num quadro legal no qual confiava legitimamente e do qual poderia esperar, nos termos do art. 3.º-1 do DL n.º 116/85, um prazo de 30 dias contado da data da entrada do seu requerimento, para o processo ser informado pelo respectivo departamento, designadamente quanto a inexistência de prejuízo para o serviço, para a sua submissão a despacho de concordância por quem tiver poderes para esse efeito e obtido esse à sua remessa ou envio para a CGA.
O interessado uma vez formulada a sua pretensão deixa por completo de controlar o procedimento administrativo tendente à análise do pedido de aposentação.
Assim, não pode o mesmo ser responsabilizado ou prejudicado pela demora na actuação dos serviços da Administração, não sendo legítimo que o mesmo, confiando no regular e normal andamento dos processos e no respeito escrupuloso dos prazos, venha a ser confrontado com o incumprimento daqueles prazos e penalizado na sua esfera jurídica por motivos aos quais é alheio e que apenas são assacáveis a omissão da Administração.
Sob pena de enfermar de inconstitucionalidade pensamos que tanto a letra como o espírito da norma transitória inserta no n.º 6 do art. 1.º na sua conjugação com o n.º 8 do mesmo normativo legal vão no sentido de não ser de aplicar o disposto nos n.ºs 1 a 5 aos subscritores cujos processos de aposentação tenham sido formulados e enviados à CGA pelos respectivos serviços ou entidades, desde que os interessados reunissem até 31.DEZ.03 as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação.
O que o legislador ordinário pretendeu foi salvaguardar as situações dos subscritores cujos processos de aposentação se haviam iniciado antes de 31.DEZ.03, desde que os mesmos reunissem, àquela data, os respectivos requisitos.
Atente-se, aliás, para o efeito o regime vertido no n.º 8 do art. 1.º da citada Lei. A não se interpretar deste modo este quadro legal, num esforço para o compatibilizar com a CRP, temos que outra solução não nos resta que não seja a de considerar tal regime transitório definido na Lei 01/04 como violador dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica estruturantes dum Estado de Direito Democrático - Cfr. artºs. 2.º, 3.º e 266.º-2 da CRP - e nessa medida como inconstitucional.
De facto, o Recorrente ao efectuar o pedido de aposentação antecipada, na vigência do DL tinha, uma legítima expectativa de que a reforma lhe seria concedida nos moldes legalmente existentes e ao abrigo dos quais formulou a sua pretensão, mas nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados e que vieram a ser introduzidos pela Lei n.º 01/04.
Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada.
A lei nova não pode legitimamente retroagir os seus efeitos sobre uma situação de facto consolidada anteriormente - dedução de requerimento contendo pretensão de aposentação ao abrigo de determinado regime legal - quando a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou a sua decisão foi violada duma forma que se reputa de intolerável por efeito duma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, não podia contar e sem que a necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se devam considerar prevalecentes.
Um regime transitório como o consagrado na Lei 01/04 que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento contendo pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos deram entrada na CGA após a entrada em vigor daquela Lei e por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios, não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.
Cremos, por conseguinte, que o que importa para assegurar no caso os princípios constitucionais em questão é a data da dedução da pretensão e não a data do envio a qual até pode, e nalguns casos, até terá mesmo que ser posterior.
Aliás, essa inquietação preside ao próprio teor da solução consagrada no n.º 8 do mesmo art. 01.º quando ali se firma o postulado de que o que é relevante é, afinal, a situação material existente em 31.DEZ.03.
As regras basilares dum Estado de Direito Democrático - Cfr. artº 2.º da CRP - reclamam que, no caso, a confiança e segurança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão e isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior relevo constitucional que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira postulando um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar.
Refira-se, por outro lado, que se é certo que o art. 43.º do EA incorpora uma previsão genérica de possibilidade de mudança de regimes, ao determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifiquem os pressupostos que dão origem à aposentação, tal não significa, sob pena também de inconstitucionalidade do normativo, que perante um pedido de aposentação formulado ao abrigo dum determinado quadro legal, no qual se consagrava a possibilidade de aposentação antecipada, o mesmo venha a ser rejeitado ou devolvido pelo simples facto de entretanto se ter publicado novo quadro legal que eliminou aquela forma de aposentação e que fez aplicação desse novo regime legal a procedimentos administrativos que estavam já em curso e que se haviam legitimamente fundado num quadro legal que à data da sua interposição vigorava.
Como justificar ou considerar adequada e respeitadora da Lei Fundamental uma solução legal transitória que permite que dois interessados que hajam formulado a mesma pretensão - aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85 - num mesmo dia (v.g., 01/09/2003 ou outra qualquer data até 31/12/2003) possam ver a Administração decidir em sentidos diametralmente opostos pelo simples facto de quanto a um dos indivíduos o processo se haver desenvolvido com respeito dos prazos e o processo ter dado entrada na CGA antes de 31/12/2003 e quanto ao outro por omissão da Administração o processo só ter dado entrada após aquela data.
Não é jurídica e eticamente sustentável e defensável uma tal solução.
Não está aqui em causa a constituição ou não dum direito adquirido por parte dos interessados à aposentação antecipada mas apenas a tutela legítima do interesse na confiança e na segurança jurídicas de todos aqueles que já haviam formulado pretensão invocando um quadro legal de referência e que confiadamente esperavam uma decisão ao abrigo do mesmo quadro legal pretensivo. Note-se que nesta sede não se está a tutelar posições ou eventuais direitos de cidadãos que à data da entrada em vigor da nova lei ainda não haviam formulado qualquer pretensão pois relativamente a estes é legítimo o operar e a aplicabilidade do novo regime legal visto os mesmos não deterem posição ou situação substantiva merecedora de protecção da confiança e da segurança jurídica. Já o mesmo não pode ser entendido quanto a todos aqueles que tinham formulado requerimento segundo regime legal que à data vigorava e visando um determinado objectivo.
Deve, assim, concluir-se pela inconstitucionalidade material das normas vertidas no n.º 6 do artº 1.º e do artº 2.º da Lei n.º 01/04 quando entendidas no sentido, como faz agora a CGA nos presentes autos, de que não é aplicável o regime do DL n.º 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003 pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, por violação conjugada do dispostos nos artºs 2.º e 266.º da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito.
Em função disso, será de atender ao regime decorrente do DL n.º 116/85.
Nessa medida, a decisão da CGA objecto de apreciação na presente acção administrativa, assentando os seus pressupostos na interpretação que fez dos citados normativos, cuja interpretação este tribunal se recusa a fazer por entender contrariar a mesma a CRP, padece de ilegalidade que a invalida.
Presentes estes considerandos importa, agora, aferir da verificação, no caso sub judice, dos requisitos da pretensão formulada pelo Recorrente.
Para preenchimento da condição “inexistência de prejuízo para o serviço” resultante da aposentação do funcionário a lei apenas exigia uma declaração dos serviços de origem onde o funcionário prestava serviço e ainda despacho de concordância do membro do Governo competente, que detivesse poder hierárquico sobre tal serviço, ou por quem tivesse poderes delegados para o efeito, entidade essa que, concordando com a declaração do serviço de origem, procederia ao envio do processo para a CGA para apreciação e fixação da pensão provisória e definitiva.
No caso presente o órgão máximo com competência delegada para proferir o despacho de inexistência prejuízo para o serviço era à data, a DREN, entidade essa que, concordando com a declaração dos serviços, determinou o envio do processo para a CGA para apreciação.
Ora resulta da análise dos factos apurados que o serviço de origem emitiu declaração no sentido da “inexistência de prejuízo para o serviço”, declaração essa que mereceu a concordância de quem detinha o poder hierárquico sobre aquele serviço através de despacho proferido no uso de poderes delegados.
Nessa medida e ao invés do que sustenta a R., ora Recorrida, quando procedeu à devolução do processo de aposentação no decurso já do ano de 2004, temos de considerar que estava preenchida a condição ou o requisito da “inexistência de prejuízo para o serviço” resultante da aposentação do funcionário em questão.
Tendo presente que o pedido de aposentação deduzido pelo Recorrente tem de ser apreciado à luz do regime legal previsto pelo DL n.º 116/85 pela CGA verifica-se que sobre esta impende um dever de emitir pronúncia/despacho no prazo de 30 dias a contar da data de entrada na mesma do processo para efeitos de conceder ou não desligação para aposentação e fixação de pensão provisória, não podendo ou não sendo legítima a atitude da mesma de, escudando-se na interpretação que fez do nº6º do artº 1º da Lei 1/2004, não emitir pronúncia sobre aquela concreta pretensão.
Impõe aquele regime legal de aposentação que, além da verificação daquele requisito, o funcionário ou agente reúna ainda um outro requisito cumulativo que é o de o mesmo, independentemente da sua idade, dispor de 36 anos de serviço, requisito esse que o Recorrente reúne também, em função dos elementos constantes dos autos.
Omitindo aquele seu dever de pronúncia a CGA desenvolveu conduta que contraria aqueles normativos, legitimando o procedimento e pretensão deduzida pelo A. nos presentes autos.
Na sequência do supra considerado impõe-se, em reconstituição da legalidade postergada com a emissão do acto denegatório por parte da R. que a mesma venha a proferir decisão sobre a pretensão formulada pelo A., ora Recorrente, ao abrigo do regime legal de aposentação disciplinado pelo DL n.º 116/85, dever esse a ser efectivado no prazo legal fixado para o efeito e uma vez remetido o procedimento administrativo em presença contendo os trâmites procedimentais previstos no n.º 2 do art. 3.º deste diploma legal.
(Na elaboração deste Acórdão seguiu-se, de perto, a jurisprudência contida, entre outros nos Acs. deste TCAN, de 08.FEV.07, 22.FEV.07, 22.FEV.07 e 06.JUN.07, in Recs. nºs 01696/04.0BEPRT, 424/04.4BECBR, 426/04.4BECBR e 735/04.9BECBR, respectivamente, a qual se subscreve).
Procedem, este modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão impugnado.
*
IV - DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, decidir o seguinte:
a) Revogar o acórdão impugnado;
b) Julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial; e
c) Condenar a R. à prática de acto devido, consubstanciado na apreciação do pedido de aposentação, em referência.
Custas pela Recorrida, na proporção de ¾, em ambas as instâncias.
Porto, 14 de Junho de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso