Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00822/09.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I — A justiça no caso concreto deve ser alcançada no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. II — O princípio dispositivo manifesta-se na liberdade de decisão das partes sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto, tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias, e sobre o termo do processo, na medida em que lhes é lícito transigir sobre o objecto da causa. III — Cabe aos tribunais «a confirmação ou a não confirmação da pretensão determinada, ou pedido, que o autor lhes dirija, e não (em princípio) a descoberta de formas diversas da composição do litígio». * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto Politécnico C... |
| Recorrido 1: | MFLFAG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular o despacho recorrido Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se pelo não provimento de ambos os recursos jurisdicionais |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Instituto Politécnico C...(IPC) Recorrido: MFLFAG Vêm interpostos recursos de decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra: A) do despacho saneador, que decidiu pela improcedência das excepções da inimpugnabilidade do acto, da ilegitimidade activa e passiva, da falta de pressupostos processuais para (i) condenação à prática de acto devido e (ii) para cumulação de pretensão anulatória com pretensões de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; e B) da decisão final que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa e decidiu: “1º - Anulo o acto de 11/5/2009 do Presidente do Conselho Geral do Réu, pelo qual aquele designou, para assumir funções como “presidente interino” do IPC, o Professor Doutor MP e, para a posse do mesmo, o dia 14 seguinte; 2º - Declaro nulo o acto do Professor Doutor MP, de 8/7, também acima enunciado, pelo qual o mesmo comunicou à Autora que com a sua, dele, posse como “presidente interino” em 7/7/2009 haviam cessado as suas, dela, funções de vice-presidente e lhe ordenou que lhe apresentasse um relatório e entregasse o gabinete que vinha a ocupar enquanto vice-presidente. 3º - Condeno o IPC a pagar à Autora, de indemnização por danos morais a ela causados pela prática culposa daqueles actos administrativos e pelos actos materiais integrantes do episódio da manhã de 16/7/2009, descrito acima sob os nºs 29 a 36, a quantia de 1 500 €, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação; 4º - Condenar o Réu a reconhecer que relativamente ao período de 7 a 15 de Julho de 2009 é devida à Autora a remuneração de vice-presidente, pelo que, tendo em conta que ela também recebeu o vencimento de professora-adjunta, deve ser deduzido, do montante de reposição a exigir-lhe, a diferença entre uma e outra remunerações correspondentes a esse período.” * O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da alegação do Recorrente:“Recurso do despacho saneador 1. O acto impugnável proferido no seguimento de uma informação igual à de 11/5/2009, e que contém implicitamente a decisão de designar o Professor MP como Presidente interino, é o acto em que o Presidente do Conselho Geral do IPC lhe confere posse (7/7/2009). 2. Não sendo este último acto de 7/7/2009, impugnado na acção, autónoma ou conexamente, a acção devia ter sido julgada improcedente, ao contrário do que, em violação do estatuído no art. 51.º, n.º 1 do CPTA e no art. 120 do CPA, sucedeu – cfr. jurisprudência citada. 3. Ainda que assim se não entendesse, ao contrário do que, em erro de julgamento, foi decidido e, portanto, ainda que o acto de 11/5/2009 fosse o acto que definiu a situação jurídica da A., a impugnação deste mesmo acto deveria ter sido julgada intempestiva, pela miríade de razões elencadas no texto, com todas as consequências legais, violando assim o acórdão recorrido o estatuído no art. 58.º, n.º 2, ali. b) e n.º 3, art. 59.º, n.º 3, art. 89.º, todos do CPTA, art. 68.º do CPA e, bem assim, dos arts. 288.º, 493.º e 494.º, 495.º, todos do CPC - cfr. Ac. STA de 29/10/2009, proc. n.º 0778/08. 4. Se fosse de considerar que os elementos probatórios alegados e juntos aos autos não são conclusivos, mormente por força de falta probatória plena do email junto como doc. n.º 9 à pi. – o que não deve assim ser julgado, só se admitindo tal subsidiariamente, face ao que alegámos e face ao seu teor que prova o oposto – então, deveria o processo baixar à primeira instância no sentido de, ampliando-se a matéria de facto, se averiguar o momento em que a A. teve conhecimento do ficcionado acto de 11/5/2009 e se esta A. teve ou não conhecimento do acto público de nomeação do Presidente interno, Professor TF, em 7/7/2009, quando ocorreu o acto público de tomada de posse do mesmo na sala de actos do Instituto Politécnico C..., de que a A. era Vice-Presidente – cfr. art. 712.º, n.º 4 do CPC. 5. a situação jurídica do coadjutora, Vice-presidente do IPC, ficou assente com a estabilização, nos termos alegados supra, dos efeitos do acto que fez cessar as funções do coadjuvado (Presidente do IPC, Prof. Doutor TF), sendo assim que esta não tem interesse, pelo menos directo (atenta a secundariedade e dependência daquela face a este), na anulação do acto que fez cessar o mandato do Presidente que, assim, já se estabilizou na ordem jurídica, pelo que o Tribunal recorrido, ao anular o acto de 11/5/2009 e ao declarar nulo o acto de 8/7/2009, sempre violaria, ao contrário do que foi julgado, o estatuído nos arts. 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, ali. a) do CPTA. 6. Por último, a cumulação oficiosa, ou seja a extensão oficiosa do objecto da impugnação também ao acto de 11/5/2009, como acto principalmente lesivo, é ilegal por, inter alia, afrontar o estatuído no art. 88.º do CPTA e, mais propriamente, pelo art. 89.º do CPTA, ao não absolver o R. da instância e, assim, por ser uma intervenção salvadora da instância não permitida por lei, violando também o direito da R. a ver os seus actos julgados através de um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade de armas, da auto responsabilidade das partes e do dispositivo, previstos nos arts. 2.º, 3.º, 3.º-A, 264.º e 661.º do CPC, no art. 20.º, n.º 4 da CRP, no art. 10º DUDH, no art. 14º, n.º 1 do PIDCP e no art. 6º, n.º 11 da CEDH. 7. Pelo que, o despacho saneador (e, bem assim, o acórdão), ao admitir a cumulação ou a ampliação da instância ao acto de 11/5/2009, de forma triplamente errada (instância original irregular; cumulação relativa a acto suposto já conhecido e anteriormente praticado e em salvação ilegal da instância), sofre de erro de julgamento, violando, entre outros, o estatuído nos arts. 3.º, 4.º e 47.º do CPTA e o art. 273.º n.º 2, in fine, do CPC, bem como o direito do R. a ver os seus actos julgados através de um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade de armas, da auto responsabilidade das partes e do dispositivo, previstos nos arts. nos arts. 2.º, 3.º, 3.º-A, 264.º e 661.º do CPC, no art. 20.º, n.º 4 da CRP, no art. 10º da DUDH, no art. 14º, n.º 1 do PIDCP e no art. 6º, n.º 1 da CEDH. Recurso do acórdão 8. A utilização do poder-dever do juiz de, nos termos do art. 95.º n.º 2 do CPTA, invocar causas de invalidade não arguidas pelas partes processuais, tem, de acordo com a jurisprudência, tirada em Pleno pelo nosso mais Alto Tribunal, de se referir a ilegalidades evidentes e perceptíveis – cfr. Pleno do STA 15/09/2011, proc. 0375/09. 9. No caso vertente é o próprio Tribunal a quo que qualifica, no acórdão recorrido, a interpretação devida dos normativos em pretensa colisão como “críptica”, demorando essa ponderação 7 páginas, estabelecendo o juiz ainda “caminhos metodológicos” para concluir no sentido que veio a final a concluir, por outro lado e neste sentido, a norma estatutária que se diz ilegal já foi objecto de ponderação por diversos tribunais e mesmo por este Tribunal Central, em casos em que se discutia a mesma questão, sem que a sua hipotética ilegalidade tivesse sido equacionada por qualquer Magistrado. 10. O que sustentamos assim é que o acórdão recorrido ao interpretar aberta e irrestritamente, no sentido que referimos no corpo das alegações, o estatuído no art. 95.º, n.º 2 do CPTA, viola esse referido art. 95.º n.º 2, posto que essa ilegalidade pretensa não é evidente ou, pelo menos, não é de todo facilmente perceptível. 11. Outro entendimento do preceito que não seja aquele que o STA da mesma teve e a possibilidade do juiz administrativo poder invocar (ao abrigo do estatuído no art. 95.º, n.º 2 do CPTA, nesta conformidade interpretado), ilegalidades não invocadas pelas partes processuais, pela forma como o fez, viola, o direito a um processo justo e equitativo, direito esse previsto, entre o mais, nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, bem como, essa liberdade total de intervenção, viola o princípio da imparcialidade, na sua dimensão de limitar o uso de qualquer poder potenciador de actuações parciais, bem como o princípio da igualdade de armas (art. 3.º-A do CPC), atenta a circunstância da contraparte pública ou privada não poder beneficiar de qualquer instituto ou instrumento jurídico processual que contrabalance a actuação em causa. 12. O prazo de alegações complementares de 10 dias a que se refere o art. 95.º, n.º 2 do CPTA é insuficiente para os fins a que se destina, tomando em consideração que se trata de uma ilegalidade invocada por um Juiz em jurisdição especializada, a complexidade do presente processo e a falta de fixação dos factos, abstractamente possível e no caso verificada, sendo parâmetro disso mesmo o prazo de contestação ou de alegações que, podendo estar em causa uma única causa de invalidade como aqui sucede, é 2 ou 3 vezes superior. 13. Esse prazo devia ser um prazo flexível, que, com a baliza mínima normal da duração do prazo supletivo para a prática de actos processuais cuja duração não esteja legalmente fixada e com a baliza máxima do prazo de contestação, pudesse ser adaptado à complexidade do processo, não se encontrando qualquer razão, que não essencialmente tributária da arbitrariedade, para, em proporcionalidade, o mesmo assim ter sido absolutamente fixado, ao contrário do que sucede noutras situações. 14. Nesta conformidade, o art. 95.º, n.º 2 CPTA, assim contra o que sustentámos interpretado, é inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo previsto no art. 20.º da CRP, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, previstos no art. 2.º, 13.º e 18.º desta Lei Fundamental. 15. Ao contrário do que em erro de julgamento se decidiu, e assim pela tríplice ordem de razões constante do corpo das alegações, em violação do art. 9.º n.º 3 e das melhores regras de interpretação jurídica (que só excepcionalmente admitem o afastamento de normas potencialmente colidentes – princípio da harmonização) e, deste modo, em violação da devida interpretação dos arts. 91.º, n.º 3 e 4 do RJIES e art. 17.º n.º 3 dos Estatutos, inexiste colisão entre as normas em causa. 16. Por outro lado, ainda que não entendêssemos de acordo com o que também vimos de sustentar, sendo a vacatura também referível à cessação normal por efeito do decurso do tempo dos mandatos, temos assim que, ao contrário do que em erro foi julgado, não existe qualquer colisão normativa, na medida em que o art. 91.º, n.º 4 do RJIES habilita os Institutos Politécnicos a regularem a sucessão de mandatos na hipótese, que é a vertente, de não existiram em funções Vice-Presidentes – sendo pois que o art. 17.º, n.º 3 dos Estatutos estabelece que exercerá as funções de Presidente interino, decorrido o prazo aí estabelecido, como decorreu, o decano da instituição, Prof. Doutor MP. 17. Quanto à ilegalidade da posse temos que, em primeiro, esta decisão constitui uma verdadeira decisão surpresa, assim tomada sem que tenha sido dada oportunidade ao R. para, em tempo útil, se pronunciar sobre a mesma, constituindo, pois, uma violação flagrante do direito a um processo justo e equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 4 da CRP, bem como representa uma violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, e, bem assim, do princípio da proibição de decisões surpresa – cfr. supra citado Ac. STA de 27/1/2011, proc. n.º 0352/10. 18. Depois, este suposto vício é de um acto (o acto de 7/7/2011) cuja legalidade não está a ser ou foi atacada, sendo assim a sua consideração manifestamente ilícita e, também assim, por aqui nula em razão do estatuído no art. 668.º, n.º 1 ali. d) e e) CPC. 19. E, seguidamente, encerra erro de julgamento, na medida em que não há lei que proíba a posse. 20. Quanto a quem devia ter declarado quem era o decano, considera-se reproduzido o que se disse relativamente ao acórdão constituir, também neste enfoque, uma verdadeira decisão surpresa, violando, por isso, de forma flagrante, o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 4 da CRP, o princípio do contraditório (no art. 3.º, n.º 3 CPC) e o princípio da proibição de decisões surpresa. 21. Surpreende-se erro de julgamento nesta dimensão do julgado, na medida em que não se invoca a norma violada que, assim, restaria hipoteticamente afrontada pelo acto, não valendo, para efeitos de julgamento ou de decisões jurisdicionais, fundamentos dubitativos ou, como foi referido na decisão, meros pareceres sobre quem deteria ou não competência para a declaração de que cuidamos - aliás quem tem competência para assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos e, assim, quem tem, em último termo, competência para designar a pessoa é o Presidente do órgão, tudo nos termos do estatuído no art. 14.º, 2, in fine do CPA. 22. E, fosse como fosse, a verdade é que ocorreu ratificação da intervenção em causa do Presidente do conselho Geral pelo próprio Conselho Geral, sendo assim que, por aqui, se descobre não só uma falha na factologia dada como assente (doc. 10 junto com a contestação), que deve ser reparada, ao abrigo do art. 712.º do CPC, como, por outro lado, um erro de julgamento, na medida em que o acto foi ratificado, à cautela, expressa ou implicitamente, pelo órgão supostamente competente. 23. Fosse ainda como fosse, o Prof. Doutor MP é, efectivamente, como se alegou e provou, o decano da instituição, é o Professor Doutor mais antigo com agregação, estatuto esse que, aliás, já lhe serviu para dar posse, tudo como se alegou e constava inclusivamente desde há muito no site do Instituto Politécnico, ao Prof. Doutor TF quando este iniciou as suas funções, pelo que, se ilegalidade ocorresse, que não existe, sempre o acto deveria ser aproveitado. 24. Quanto à suposta falta de decurso do mês a que se refere o art. 17.º, n.º 3, em primeiro, atenta a falta de invocação do vício pretenso, esta decisão constitui também uma verdadeira decisão surpresa, tomada sem que tenha sido dada oportunidade ao R. para, em tempo útil, se pronunciar sobre a mesma, constituindo pois uma violação flagrante do direito a um processo justo e equitativo (art. 20.º, n.º 4 CRP), do princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3 CPC) e do princípio da proibição de decisões surpresa. 25. Depois, esta ilegalidade entronca no que dissemos antes sobre o acto impugnável e à inimpugnabilidade do acto de 11/5/2009, pelo que, por aqui, dando-se como reproduzido tudo quanto supra se concluiu a este respeito, resta também evidenciado o erro de julgamento que esta dimensão do acórdão encerra. 26. Seguidamente ainda, atenta a referida ratificação pelo Conselho Geral, a entender-se esta como devida e como ratificando também a designação impugnada na perspectiva que seria este que não é o órgão que deveria designar o Presidente interino, o momento para se aferir da legalidade era o momento da ratificação que, assim, por nem estar nos autos, não foi violada, razões pelas quais o julgamento sempre seria erróneo por afronta ao estatuído no art. 17.º n.º 3 dos Estatutos. 27. Quanto à indemnização arbitrada, em primeiro, de acordo com o que sustentámos supra, não se devendo anular e declarar nulos os actos impugnados, falha o pressuposto da ilicitude, devendo assim, directa ou indirectamente, ser julgada, ao contrário do que sucedeu, improcedente esta dimensão do pedido que se traduz na condenação do R. ao pagamento da indemnização por danos morais sofridos pela A. 28. Ademais, considerando que a A. não tinha direito a ocupar o gabinete, que tinha mera e abstracta possibilidade de o poder vir a ocupar, o que, como é óbvio e evidente, não lhe confere o direito a ocupá-lo, que quer o Presidente quer a A., que bem sabia de tudo, recusavam-se a abandonar os espaços onde exerciam o poder, que o R., não querendo recorrer ao meios de autotutela, requereu em tribunal que fosse este a dar a ordem de desocupação, sendo que este mesmo tribunal negou esse direito, escrevendo-se, no âmbito da acção n.º 569/09.4BECBR (doc. 3, junto com a contestação), que o A., no exercício dos seus poderes de autotutela, poderia agir como agiu, e que o Ministério Público (criminal) assim também entendeu (cfr. doc. n.º 17, junto com a contestação) – que deverão ser levados à lista de factos assentes nos termos do art. 712.º do CPC, ao contrário do que em erro de julgamento, o acórdão recorrido decidiu. 29. É óbvio que não existe acto ilícito e, assim, possibilidade de, sem erro de julgamento, condenar o A. por ter recorrido aos meios de auto-tutela para desalojar a A. do seu local de trabalho. 30. Acresce que é também evidente que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos e o ilícito que se diz perpetrado, que o Tribunal a quo resume na possibilidade ou na hipotética esperança (que não está provada e que resultou da apreciação de um vício não arguido pela A.) desta poder vir a ocupar o gabinete nas condições referidas, sendo, que não estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização civil do R., devendo a acção quanto a este aspecto improceder. 31. Quanto ao decoro, a actuação que a A. sofreu, foi provocada em ilicitude por si, própria, sibi imputet, ao recusar-se a abandonar o gabinete, e mais… foi a necessária para que a legalidade fosse reposta, pelo que também aqui, ademais em veemente injustiça pelo que se alegou, o acórdão recorrido sofre de erro de julgamento. 32. Quanto ao direito à diferença das remunerações devidas à A., é, isso sim, atentatório da boa-fé e da razoabilidade, exercer, à viva força e contra a lei, funções públicas e, ao mesmo tempo, querer ser pago por esse exercício, consabidamente ilícito, das mesmas, não valendo neste sede o princípio da igualdade ou do salário igual para trabalho igual, na medida em que estes princípios têm de se harmonizar com outros igualmente aplicáveis, como o da boa-fé e da razoabilidade, que no caso vertente, pelas razões aduzidas, devem, ao contrário do que sucedeu, imperar. Termos em que, deve ser revogada o acórdão recorrido, só assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!”. * A Recorrida contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:“1ª- Não tem razão o ora Recorrente nem nos argumentos que aduz nem nas conclusões que deles infere, nas suas Alegações de Recurso Jurisdicional, pelo que a douta sentença recorrida, não merecendo qualquer censura, deve ser integralmente mantida. 2ª- Não colhe o argumento aduzido pelo Recorrente, segundo o qual não seria impugnável o acto constituído pela decisão de 08/07/2009 do então Presidente Interino do ora Recorrente, que nessa data comunicou à ora Recorrida a cessação das suas funções de Vice-Presidente do mesmo, porquanto o despacho saneador decidiu considerar também impugnado o acto de 11/05/2009, pelo qual o Presidente do Conselho Geral do IPC decidiu empossar o Prof. Doutor FP como Presidente Interino deste Instituto. 3ª- Com efeito, entendendo o ora Recorrente que o acto constituído pela decisão de 08/07/2009 do então Presidente Interino do IPC – que a ora Recorrida inicialmente impugnou – seria um acto inimpugnável (o que, no entanto, o Tribunal a quo não decidiu), tal hipotético obstáculo à apreciação do mérito do processo teria sido superado com a prolacção do despacho saneador, onde se decidiu considerar também impugnado o referido acto de 11/05/2009. 4ª- O que fez e faz todo o sentido, se se tiver em conta que, para a ora Recorrida, o acto constituído pela decisão de 08/07/2009 do então Presidente Interino do Recorrente, que nessa data comunicou à ora Recorrida a cessação das suas funções de Vice-Presidente do IPC, constituiu para ela, ora Recorrente, a primeira e única informação sobre a existência de um ou de alguns actos precedentes, a saber, os da designação e da tomada de posse de um Presidente Interino. 5ª- Diversamente do que sustenta o ora Recorrente e em conformidade com o que o Tribunal a quo definiu, a ser necessário impugnar outro acto – para além daquele que a Recorrida inicialmente impugnou – tal acto não poderia ter sido o acto da tomada de posse do Presidente Interino em 07/07/2009, antes só poderia ter sido a comunicação de 11/05/2009 do Presidente do CG do IPC, dirigida ao Presidente então em exercício do mesmo IPC, que designou um Presidente Interino do dito IPC e marcou uma data para a sua posse. 6ª- Com efeito, o Tribunal a quo reconhece no Despacho Saneador que se apercebeu, ao ler a argumentação do Réu e ao consultar o processo administrativo junto aos autos, que não ocorreu, formalmente, um acto de nomeação ou designação do Presidente Interino do IPC, sem prejuízo de ressalvar que, assim sendo, materialmente, esse acto reside na comunicação ao Presidente em exercício de que o Prof. P..... irá ser empossado como Presidente Interino pelo Presidente do Conselho Geral. 7ª- É certo que a ora Recorrida, na resposta às excepções deduzidas pelo ora Recorrente na Contestação, havia argumentado que o referido acto de 11/05/2009 não seria um acto administrativo, no sentido do art. 120º do CPA, tendo sustentado que o mesmo mais não era do que a previsão de um facto (a tomada de posse), bem como a manifestação de uma intenção (de dar posse) por parte do autor da comunicação. 8ª- Todavia, a ora Recorrida reconhece que o traço que o Tribunal a quo surpreendeu no acto de 11/05/2009 do Presidente do Conselho Geral do IPC, que o distingue, materialmente, enquanto acto administrativo, dos outros actos em análise, que, por isso, se tornam consequências daquele, não foi tanto o facto de nele se conter a designação de uma data para uma tomada de posse quanto foi o facto de ele conter uma decisão de designação de Presidente Interino do IPC na pessoa do Prof. Doutor FP. 9ª- O Tribunal a quo, ao ter considerado impugnado também o acto de 11/05/2009 do Presidente do Conselho Geral do ora Recorrente fez uso da competência de correcção oficiosa que lhe é atribuída pelo art. 88º, nº 1, do CPTA, conjugado com o art. 47º, nº 4, al. b), do CPTA, que dispõe que …é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos (…) cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito. 10ª- Por isso, andou bem o despacho saneador quando decidiu que …nada obsta a que o tribunal considere esse acto [da comunicação, pelo Presidente do CG do IPC, em 11/05/2009, ao Presidente em exercício deste Instituto, de que o Prof. FP iria ser empossado como Presidente Interino do mesmo] como aqui também impugnado, além daquele outro [constituído pela decisão de 08/07/2009 do Presidente Interino do Recorrente que comunicou à ora Recorrida a cessação das suas funções de Vice-Presidente], uma vez que a cumulação é permitida, nos termos do art. 47º, nº 4, al. b), do CPT, ao que acresce, ainda segundo o despacho saneador, que …a P. I. refere-lhe claramente as ilegalidades invocadas. 11ª- Não foi intempestiva, conforme defende o ora Recorrente, a impugnação do acto constituído pela comunicação, pelo Presidente do CG do IPC, em 11/05/2009, ao Presidente então em exercício deste Instituto, de que o Prof. FP iria ser empossado como Presidente Interino do mesmo, sem prejuízo de que tal comunicação sempre violaria, em qualquer caso, por não conter a transcrição do acto administrativo, o disposto no art. 68º, nº 1, al. a), do CPA. 12ª- Mais uma vez a ora Recorrida chama a atenção para o Despacho Saneador, que esclareceu que …a acção não deixa de estar em tempo também relativamente a ele [acto constituído pela comunicação, pelo Presidente do CG do IPC, em 11/05/2009, ao Presidente em exercício deste Instituto, de que o Prof. FP iria ser empossado como Presidente Interino do mesmo], pois a aqui Autora não foi ouvida nem achada naquela comunicação [de 11/05/2009]: oficialmente, só na comunicação agora impugnada, que ocorreu em 8 de Julho de 2009, lhe é dado conhecimento de que foi empossado e, portanto, previamente designado para o efeito pelo Presidente do CG, um presidente interino para o IPC – o que implicou a destituição do presidente de que ela era vice – pelo que só a partir de 8 de Julho começa a correr o prazo de caducidade do direito da Autora a impugnar aquele outro acto de 11 de Maio. 13ª- A sentença ora recorrida não viola, como o Recorrente pretende, nem o art. 9º, nº 1, nem o art. 55º, nº 1, al. a), do CPTA, sendo a ora Recorrida titular de um interesse directo e pessoal em instaurar a presente Acção. 14ª- Com efeito, tal como decidiu oportunamente sobre esta matéria o Despacho Saneador, …um dos aspectos da causa de pedir e do pedido tem a ver com a exigência, feita pelo Réu à Autora, de repor o salário que recebeu a título de vice-presidente desde 7 a 30 de Julho, alegadamente indevido. Sabemos também que a Autora alega que em 7/11/2009 apresentou pedido de aposentação das funções de vice-presidente do IPC. Está em jogo, aliás, um pedido de condenação ao reconhecimento de que a Autora tinha a haver e conservar as funções de vice-presidente e o respectivo vencimento até à posse do novo presidente eleito, em 30/07/2009, o que tudo junto, conclui o despacho saneador, …basta para ser, com o devido respeito, insustentável que não exista interesse da parte da Autora em instaurar a presente lide. 15ª- Ao contrário do que o ora Recorrente sustenta, a sentença recorrida não viola o disposto no art. 95º, nº 2, do CPTA, em virtude de, alegadamente, ter interpretado irrestrita e abertamente a competência que aquele normativo confere ao Juiz, nem em virtude de, também alegadamente, ter invocado invalidades não alegadas pelas partes que não se traduzem na violação de direitos fundamentais ou na defesa de interesses públicos essenciais à vida colectiva. 16ª- A qualificação de um determinado texto legal como sendo algo críptico, a que a sentença ora recorrida procede, não se refere à norma que a mesma sentença considera ter sido violada pelos actos impugnados (art. 91º, nº 4, do RJIES), de cuja violação resulta a invocação pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 95º, nº 2, do CPTA, de uma invalidade dos referidos actos que não tinha sido invocada pela ora Recorrida. 17ª- Nem se refere à norma do art. 17º, nº 3, dos Estatutos do ora Recorrente, com fundamento na qual este sustentava a legalidade dos actos impugnados. 18ª- Antes tal qualificação de texto algo críptico é referida pela sentença recorrida apenas ao regime transitório do RJIES, ou seja aos arts. 172º a 178º deste Regime, aprovado pela Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, onde não está contida a norma (o art. 91º, nº 4, do RJIES) que o Tribunal a quo considerou aplicável ao caso sub judice e, ao abrigo da qual invocou a invalidade, não alegada pela ora Recorrida, dos actos impugnados. 19ª- Nem colhe o argumento aduzido pelo ora Recorrente – no sentido de tentar demonstrar uma alegada falta de evidência da invalidade dos actos impugnados, com fundamento na violação do disposto no art. 91º, nº 4, da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o RJIES, que foi oficiosamente suscitado pelo Tribunal a quo – segundo o qual o Tribunal a quo só teria chegado a tal conclusão depois de ter ponderado tal matéria ...por demoradas 7 páginas dessa sua decisão, estabelecendo ainda “caminhos metodológicos” para concluir no sentido que veio a final a concluir. 20ª- Na verdade, tais 7 páginas são ocupadas, predominantemente, quer pela história sucinta da evolução legislativa no domínio do regime jurídico, incluindo da autonomia, das instituições dos estabelecimentos do ensino superior politécnico, quer pela transcrição, parcial nuns casos e integral noutros, de normativos do regime transitório do RJIES, designadamente dos seus arts. 172º e 174º, bem como de normas dos Estatutos do Recorrido, designadamente dos seus arts. 17º, nº 3, e 21º, nº 4. 21ª- Sendo que a interpretação que o Tribunal a quo ali expende, ao longo de tais quase 7 páginas da sentença recorrida, sobre o regime transitório plasmado no art. 174º do RJIES, nomeadamente dos seus nºs 2 e 3, coincide, no essencial, com a interpretação que dos mesmos normativos o ora Recorrente faz na Contestação e nas Alegações escritas que oportunamente apresentou. 22ª- Ou seja: a maior parte daquelas 7 páginas da sentença ora recorrida não foram escritas para “convencer” o ora Recorrente da bondade da interpretação ali feita do art. 174º, nºs 2 e 3, do RJIES, antes se tendo destinado a “convencer” dela a ora Recorrente, que, quer na P. I., quer nas Alegações Escritas, sustentara uma interpretação diferente de tais normas. 23ª- A sentença ora recorrida apenas dedica uma página e meia (págs. 24 e 25) à análise do sentido do regime plasmado no art. 91º, nº 4, do RJIES, norma que o Tribunal a quo invocou oficiosamente como tendo sido violada pelos acto impugnados, tendo sido com fundamento nessa violação, não alegada pela ora Recorrente, que considerou anulável um dos actos impugnados e declarou nulo o outro. 24ª- Por outro lado, o Juiz está legalmente obrigado, nos termos do art. 659º, nº 2, do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi art. 1º do CPTA, a fundamentar de facto e de direito a sentença, cabendo em tal fundamentação de direito o dever de ...indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), também do CPC, de, não especificando tais fundamentos, a sentença ser nula. 25ª- Pelo que as tais ...demoradas 7 páginas – como se lhes refere o ora Recorrente nas suas Alegações de Recurso – da sentença ora posta em crise, dedicadas às operações de indicação, interpretação e aplicação das norma jurídicas invocadas pelas partes e pelo próprio Tribunal a quo, mais não são do que a realização de uma parte do trabalho de criteriosa fundamentação da sentença recorrida a que o mesmo Tribunal não se pode, nem deve, furtar. 26ª- A sentença recorrida também não merece censura na parte em que invocou, ao abrigo do art. 95º, nº 2, do CPTA, uma invalidade dos actos impugnados não alegada pelas partes, porquanto não viola, ao contrário do que o ora Recorrente pretende, nem o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no art. 20º, nº 4, da CRP, nem o princípio da imparcialidade, nem ainda o princípio da igualdade de armas, previsto no art. 3º-A do CPC. 27ª- Por outro lado, o prazo de 10 dias para alegações complementares previsto no citado art. 95º, nº 2, do CPTA, também diversamente do que quer o ora Recorrente, por ser, alegadamente, insuficiente para o efeito, não é violador de qualquer norma constitucional, designadamente dos arts. 2º, 13º e 18º da Lei Fundamental. 28º- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA observam que o art. 95º, nº 2, do CPTA ...pretende (...) proporcionar ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, o que sucede por via de dois mecanismos: (a) em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado (salvo se não dispuser de elementos suficientes para decidir) e, assim, pode porventura reconhecer a procedência de várias delas; (b) em segundo lugar, o tribunal tem o dever de identificar, ele próprio, «a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas» (sublinhado da ora Recorrida). 29ª- Os mesmos autores esclarecem que, na situação supra identificada em segundo lugar, ...o juiz, no uso dos seus poderes inquisitórios, especifica, através dos factos trazidos ao processo, causas de invalidade que não tenham sido alegadas pelo autor, fazendo notar que ...não se trata de efectuar uma qualificação jurídica diversa dos factos que foram alegados (o que o juiz sempre poderá fazer nos termos gerais do artigo 664º do CPC), mas de identificar novos vícios que poderão determinar a anulação do acto. De onde resulta que todos os vícios dos actos administrativos – e, portanto, mesmo aqueles que apenas são fonte geradora de anulabilidade – passam a ser de conhecimento oficioso (sublinhados da ora Recorrida). 30ª- A este propósito reza também a sentença ora recorrida, aliás, com todo o acerto, que, em cumprimento do estabelecido pela 2ª parte do nº 2 do art. 95º do CPTA, a consideração de um vício dos actos impugnados não invocado pela ora Recorrente, ...é não só admissível como devida, cumprido que seja o princípio do contraditório, porquanto ...a legalidade dos actos administrativos não é um interesse exclusivamente privado e de todo disponível, antes é eminentemente público, e por isso é que o princípio do dispositivo sofre na acção administrativa especial (...) significativas mitigações, como, por exemplo, a inoperância, enquanto confissão, do não cumprimento do ónus da impugnação especificada (art. 83º, nº 4, do CPTA). 31ª- Não existe qualquer contradição, diversamente do pretende o ora Recorrente, entre o facto de o Tribunal a quo dizer que os mandatos das Vice-Presidentes do Recorrente cessaram em 04/05/2009 e a sentença recorrida entender que a ora Recorrida podia, posteriormente, por força da aplicação do art. 91º, nº 4, do RJIES, ser designada pelo Conselho Geral do Recorrente como Presidente Interina do IPC. 32ª- Com efeito, uma coisa é a cessação do mandato da ora Recorrente na sua qualidade de Vice-Presidente, a qual se verificou, inelutavelmente, como bem diz a sentença recorrida, em 04/05/2009. 33ª- Outra coisa era a possibilidade de a ora Recorrente exercer, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 91º do RJIES, as funções de Presidente Interina, se para tal fosse escolhida pelo CG do IPC, sendo certo que no momento em quer o CG fizesse tal escolha a ora Recorrente, pelas razões supra expostas, já não seria Vice-Presidente, mas sendo em atenção a essa qualidade, que deteve até à cessação do mandato do Presidente do IPC, que a ora Recorrente poderia ser escolhida pelo CG do IPC para Presidente Interina do mesmo. 34ª- A interpretação que o ora Recorrente faz no do nº 4 do art. 21º dos seus Estatutos, bem como do nº 4 do art. 91º do RJIES, não é correcta, desde logo por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, conforme exige o art. 9º, nº 2, do CC. 35ª- Decorre do texto do art. 91º, nº 4, do RJIES – bem como texto do art. 21º, nº 4, dos Estatutos do Recorrente, que foi decalcado daquele – que o legislador do mesmo previu ali três situações distintas (a de vacatura, a de renúncia e a de incapacidade permanente do presidente). 36ª- Expressam-no claramente as vírgulas entre cada uma das hipóteses ali previstas, tudo se passando como se ali estivesse escrito: em caso de vacatura, em caso de renúncia ou em caso de incapacidade permanente do presidente... 37ª- Diferente seria se o legislador tivesse ali escrito em caso de vacatura decorrente de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente... 38ª- Mas não escreveu tal, pelo que não se pode aceitar a interpretação que o ora Recorrente quer fazer deste normativo, desde logo, conforme já exposto, por tal interpretação não ter na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. 39ª- Pelo que não é correcta a conclusão do ora Recorrente de que não existe colisão entre o regime do art. 91º, nº 4, do RJIES e o regime do art. 17º, nº 3, dos Estatutos do IPC. 40ª- Em consequência, o art. 17º, nº 3, dos Estatutos do IPC, publicados em anexo ao Despacho Normativo nº 59-A/2008 (DR, 2ª série, nº 225, de 19/11/2008), está ferido de ilegalidade, sendo nulo, por contrário ao disposto na Lei habilitante, designadamente no art. 91º, nº 4, do RJIES. 41ª- Pelo exposto, sufragando a ora Recorrida, assim, a sentença recorrida, ambos os actos impugnados são anuláveis, nos termos do artigo 133º do CPA, por serem desconformes com o art. 91º, nº 4, do RJIES (e também com o art. 21º, nº 4, dos Estatutos), sendo certo que o art. 17º, nº 3, dos Estatutos do ora Recorrente é nulo, por desconforme com aquele normativo da Lei nº 62/2007, que aprovou o RJIES. 42ª- No mais que as Alegações de Recurso sustentam (defesa da legalidade do acto de posse de 07/07/2011; defesa de que o Presidente do Conselho Geral do IPC tinha competência legal para designar o decano do mesmo; defesa de que o Prof. Doutor FP é, efectivamente, o decano do IPC; defesa da não precocidade da decisão de designação do Presidente Interino do IPC ao abrigo do disposto no art. 17º, nº 3, dos Estatutos do IPC; defesa da falta de fundamento legal da indemnização que o ora Recorrente foi condenado a pagar à ora Recorrida; e defesa de que a ora Recorrente deve proceder à reposição, a título de vencimentos indevidamente auferidos, de um montante superior àquele que a sentença recorrida determina que reponha), a ora Recorrida dá aqui por integralmente reproduzido tudo o que sobre esta matéria se encontra expendido na douta sentença recorrida, a que adere integralmente. Termos em que deve ser mantida a douta sentença recorrida, assim fazendo V. Exªs a costumada Justiça!”. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento de ambos os recursos jurisdicionais.* As questões suscitadas e a decidir, se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se as decisões recorridas padecem dos erros de julgamento que o Recorrente lhes imputa e adiante pontualmente se indicarão.Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS II.1.A — Os factos constantes do despacho saneador «Com relevância para a apreciação destas questões, estão provados documentalmente ou por consenso das partes os seguintes factos: 1 Em 11 de Maio de 2009, o Presidente do conselho Geral do Réu, CVR enviou ao Presidente em exercício do Réu, JMTF, um e-mail com o seguinte teor: "Como V. Exa. terminou o seu mandato no dia 4 de Maio de 2009, informo-o que de acordo com o estipulado no n. o 3 do artigo 1 r do Despacho Normativo n. o 59-A/2008 (Estatutos do Instituto Politécnico C...), no dia 14 de Maio de 2009, irá assumir funções como Presidente interino do Instituto Politécnico C...até que o novo Presidente seja empossado, o professor mais antigo na categoria mais elevada do IPC, o Professor-Coordenador com Agregação Doutor MFMP. A sua posse ficou marcada para as 17 horas na Sala dos actos dos serviços da Presidência" (doc. 4 da PI); 2 O Destinatário da sobredita missiva veio solicitar a suspensão do acto referido em 1 mediante processo cautelar que correu termos neste Tribunal com o n.º 405/09.1BECBR, pretensão que foi indeferida por decisão cuja cópia é fs. 164 e sgs. O Autor não interpôs a competente acção principal; 3 A aqui Autora era integrava a direcção do Réu presidida pelo sobredito prof. TF, a convite deste, como vice-presidente. 4 Em 6 de Julho de 2009, o Prof. TF recebeu um e-mail do Presidente do Conselho Geral do IPC, de cujo teor (doc. 9 da PI) se destaca o seguinte: "1. O mandato do Prof Doutor JMTF como Presidente do IPC terminou no passado dia 3 de Maio de 2009; 2-de acordo com o ponto 3 do artigo 17 ° dos Estatutos do IPC "Nos casos em que a eleição do novo presidente não estiver concluída e homologada até, no máximo, um mês depois de terminado o mandato do anterior titular, este último é substituído interinamente pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPC até que o novo presidente eleito seja empossado" 3- que, de acordo com os estatutos, a substituição em causa não tem subjacente, nem implica, qualquer avaliação relativa ao presidente cessante ou ao modo como decorreu e fot exercido o seu mandato; 4- no passado dia 11/05/2009, comuniquei por e-mail que se iria proceder à posse do Presidente interino do Instituto Politécnico C..., marcada para o dia 14 de Maio de 2009, pelas 17 horas, na Sala de Actos dos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico C...; 5- o Presidente cessante do IPC intentou uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (processo n" 405/09) tendente à suspensão da eficácia deste acto; 6- 0 conselho Geral do IPC ratificou em reunião de 20 de Maio de 2009, a decisão de resolução fundamentada prolatada pelo Presidente do Conselho Geral a 15 de Maio de 2009, com vista a dar posse ao Sr. Professor MFMP, corno Presidente interino do IPC; 7.dois meses após o fim do mandato do anterior presidente, ainda no se concluiu o processo de eleição do novo Presidente do IPC e que não se afigura viável que este venha a tomar posse ainda antes do fim do presente ano Lectivo; 8. o tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra indeferiu, no passado dia 26 de Junho a providência cautelar apresentada pelo Presidente Cessante do IPC que obstaculizava a posse do Presidente interino pelo que não existe nenhum óbice jurídico à sua concretização; Venho informar VExa, na sequência do que foi dito acima, que nos termos do nº 19 do Art. 11º, da alínea c) do n.13º e do nº 14 do Art.16º do Despacho Normativo nº. 59-A/2008 irei empossar o Sr. Professor-coordenador com Agregação Doutor MFMP como Presidente interino do IPC, para dar cumprimento ao disposto no n. °3 do Artº 17º do Despacho Normativo acima transcrito, em cerimónia que decorrerá pelas 11 horas do dia 7 de Julho de 2009 na saía de actos da Presidência do Instituto Politécnico C..., na Av. Marnoca e Sousa, nº 30, para a qual venho convidar V.Exa a estar presente(fls 55-57); 5 No dia 8 de Julho de 2009 o Prof. P..... remeteu à Autora um e-mail com o seguinte teor: "Como será do seu conhecimento, tomei hoje pelas 11 h posse como presidente Interino do IPC. Com esse acto, cessou as suas funções de vice-presidente do IPC. Em consequência, e para que a instituição não seja pena penalizada na fase de transição em curso, venho solicitar-lhe a elaboração de um relatório circunstanciado onde faça o ponto da situação sobre os processos em curso que tenham vindo a ser desenvolvidos sob a sua responsabilidade cujo andamento seja importante para o IPC, bem como dos prazos limite associados quando disso for caso. Este relatório deverá estar concluído até ao fim da corrente semana. Solicito-lhe ainda que, também até ao fim da corrente semana, deixe livre o gabinete que tem vindo a usar para futura reafectação dos espaços. Uso o correio electrónico para lhe fazer chegar este documento, porque os meios adequados para o efeito me foram hoje negados por instruções do Exmº Presidente cessante, ilegais, ao pessoal dos Serviços Centrais (Doc. n° 1 da PI);». II.1.B — Os factos constantes da sentença «Em face dos documentos carreados para os autos pelas partes e das posições por estas assumidas estão provados os seguintes factos suficientes para a discussão e a decisão da causa: 1 Em 28 de Setembro de 2001 tomou posse o segundo presidente do Réu Instituto Politécnico C...(IPC), Professor Doutor JMTF. 2 Em 4 de Maio de 2006 tomou posse novamente como presidente do Instituto Politécnico C...o Professor Doutor JMTF 3 Por despacho do presidente do Réu IPC, de 16/10/2006, com efeitos imediatos, publicado no DR II série nº 225 de 22/11/2006, a aqui Autora Professora MFLFAG, que integrava o quadro docente do ISCAC, unidade orgânica do Réu, com a categoria de Professora Adjunta, foi nomeada vice-presidente do Réu. 4 A Autora passou a exercer tais funções desde aquele dia 16/10/2006. 5 Em 10/09/2007 foi publicada no DR, I Série, nº 174, da mesma data, a Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o novo Regime Jurídico das instituições do Ensino Superior (RJIES), fixando a sua entrada em vigor para trinta dias depois. 6 No nº 225 da série II do DR de 19/11/2008, em anexo ao Despacho Normativo nº 59-A/2008, que os homologou, foram publicados os novos Estatutos do Réu. 7 A eleição dos docentes, alunos e funcionários não docentes do Conselho Geral do IPC teve lugar no dia 09/02/2009 e a coopção dos membros externos à instituição em 20/02/2009. 8 A eleição do Presidente do Conselho Geral do IPC teve lugar no dia 13/03/2009 e recaiu sobre o Professor Mestre CCCVR, aposentado de Professor Coordenador do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra. 9 o Professor Mestre CVR, bem corno os restantes membros do Conselho Geral do IPC, tomaram posse dos seus cargos neste órgão, a qual posse lhes foi conferida pelo então Presidente do IPC, Prof. Doutor JMTF. 10 Em 11 de Maio de 2009, pelas 15.l5h, o Presidente do conselho Geral do Réu, CVR enviou ao Professor Doutor JMTF, um e-mail com o seguinte teor: "Exm" Senhor Presidente do Instituto Politécnico C...: Como V. Exa. terminou o seu mandato no dia 4 de Maio de 2009, informo-o que de acordo com o estipulado no n. o 3 do artigo 170 do Despacho Normativo n. o 59-A/2008 (Estatutos do Instituto Politécnico C...), no dia 14 de Maio de 2009, irá assumir funções como Presidente interino do Instituto Politécnico C...até que o novo Presidente seja empossado, o professor mais antigo na categoria mais elevada do IPC, o Professor-Coordenador com Agregação Doutor MFMP. A sua posse ficou marcada para as 17 horas na Sala dos actos dos serviços da Presidência" (doc. 4 da PI); 11 O destinatário da sobredita missiva veio solicitar a suspensão do acto referido em 12 mediante processo cautelar que correu termos neste Tribunal com o n." 405/09.1BECBR, pretensão cautelar que foi indeferida por decisão cuja cópia é fs. 164 e sgs. O Autor não interpôs a competente acção principal; 12 Sem embargo, o ali anunciado evento de "tomada de posse" acabou por não ocorrer. 13 No dia 19 de Junho de 2009 realizou-se uma eleição, pelo Conselho Geral do Réu, para o cargo de Presidente do IPC. 14 Relativamente a esta eleição o Professor TF, também ele candidato, enviou, nesse mesmo dia, a Sua EXª o Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior o ofº nº DE-001792/2009, de que é cópia o Doc. nº 20 da contestação (fs. 270 do processo de papel) e que aqui se dá como reproduzido. 15 Em 14/7/2009 aquele membro do Governo proferiu despacho de não homologação da eleição e determinando a repetição do acto eleitoral sem o vício apontado (fs. 275 e sgs do processo de papel), louvando-se na informação de uma consultora jurídica do Ministério cuja cópia, a fs. 278 e sgs do processo de papel, aqui se dá como reproduzida. 16 No dia 20 de Julho procedeu-se a novo acto eleitoral, tendo sido eleito o Professor Rui Jorge da Silva Antunes. resultado que foi homologado por despacho ministerial do dia seguinte (fls, 215 do processo de papel). 17 No dia 30 de Julho o presidente eleito tomou posse do cargo: doc. n° 12 da contestação. 18 Entretanto: Em 6 de Julho de 2009. o Prof. TF recebeu um e-mail do Presidente do Conselho Geral do IPC, cujo teor (doe. 9 da PI) aqui se dá como reproduzido. Destacando-se o seguinte: " 1. O mandato do Prof. Doutor JMTF como Presidente do IPC terminou no passado dia 3 de Maio de 2009; 2- de acordo com o ponto 3 do artigo 17" dos Estatutos do IPC "Nos casos em que a eleição do novo presidente não estiver concluída e homologada até, no máximo, um mês depois de terminado o mandato do anterior titular, este último é substituído interinamente pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPC até que o novo presidente eleito seja empossado" 3- que, de acordo com os estatutos, a substituição em causa não tem subjacente, nem implica, qualquer avaliação relativa ao presidente cessante ou ao modo como decorreu e foi exercido o seu mandato; 4- no passado dia 11/05/2009, comuniquei por e-mail que se iria proceder à posse do Presidente interino do Instituto Politécnico C..., marcada para o dia 14 de Maio de 2009, pelas 17 horas, na Sala de Actos dos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico C...; 5- o Presidente cessante do IPC intentou uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (processo n" 405/09) tendente à suspensão da eficácia deste acto; 6- o conselho Geral do IPC ratificou em reunião de 20 de Maio de 2009, a decisão de resolução fundamentada prolatada pelo Presidente do Conselho Geral a 15 de Maio de 2009, com vista a dar posse ao Sr. Professor MFMP, como Presidente interino do IPC; 7- dois meses após o fim do mandato do anterior presidente, ainda não se concluiu o processo de eleição do novo Presidente do IPC e que não se afigura viável que este venha a tomar posse ainda antes do fim do presente ano Lectivo; 8. o tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra indeferiu, no passado dia 26 de Junho a providência cautelar apresentada pelo Presidente Cessante do IPC que obstaculizava a posse do Presidente interino pelo que não existe nenhum óbice jurídico à sua concretização; Venho informar V.Exa, na sequência do que foi dito acima, que nos termos do n° 19 do Art. 11º, da alínea c) do n. 13° e do nº 14 do Art.16º do Despacho Normativo nº. 59-A/2008 irei empossar o Sr. Professor-coordenador com Agregação Doutor MFMP como Presidente interino do IPC, para dar cumprimento ao disposto no n. °3 do Artº 17º do Despacho Normativo acima transcrito, em cerimónia que decorrerá pelas 11 horas do dia 7 de Julho de 2009 na sala de actos da Presidência do Instituto Politécnico C..., na Av. Marnoco e Sousa, nº 30, para a qual venho convidar V. Exa a estar presente (fs. 44 a 47); 19 No dia 7/7/2009, pelas 11h, o Presidente do Conselho Geral do Réu e o Professor Doutor MFMP compareceram na sala de actos do Réu IPC e subscreveram o documento cuja cópia é doc. nº 10 da PI, que aqui se dá como reproduzido (fs. 47 do processo de papel), segundo o qual aquele conferia e este era investido na posse do lugar e das funções de "presidente interino" do Réu. 20 No dia 8 de Julho de 2009 o Prof. MP remeteu á Autora um e-mail com o seguinte teor: "Como será do seu conhecimento, tomei hoje pelas 11 h posse como presidente Interino do IPC. Com esse acto, cessou as suas funções de vice-presidente do IPC. Em consequência, e para que a instituição não seja pena penalizada na fase de transição em curso, venho solicitar-lhe a elaboração de um relatório circunstanciado onde faça o ponto da situação sobre os processos em curso que tenham vindo a ser desenvolvidos sob a sua responsabilidade cujo andamento seja importante para o IPC, bem como dos prazos limite associados quando disso for caso. Este relatório deverá estar concluído até ao fim da corrente semana. Solicito-lhe ainda que, também até ao fim da corrente semana, deixe livre o gabinete que tem vindo a usar para futura reafectação dos espaços. Uso o correio electrónico para lhe fazer chegar este documento, porque os meios adequados para o efeito me foram hoje negados por instruções do Exmº Presidente cessante, ilegais, ao pessoal dos Serviços Centrais (Doc. nº 1 da PI); 21 Missiva de igual teor e da mesma autoria foi expedida, também por correio electrónico, na mesma data, pelas 01.30 horas, ao Prof. Doutor JMTF (cfr. ainda Doc. n° 1). 22 Não obstante esta comunicação, a Autora continuou a exercer as actividades que até aí praticara enquanto Vice-Presidente do IPC. 23 Entre estas, cumpriu, no dia 15/07/2009, a tarefa de, na qualidade de Coordenadora Nacional do Concurso Poliemprende — que lhe fora atribuída por ser Vice-Presidente do IPC — presidir à respectiva sessão de encerramento, em representação do Presidente do IPC. 24 Na sequência dos factos mencionados supra sob nºs 17 e sgs, a Autora dirigiu em 08/07/2009, por correio electrónico, ao Secretário-geral do Ministério a carta cuja cópia é Doc. nº 12-A da PI (fs. 50 do processo de papel) e aqui se dá como reproduzida. 25 O Secretário-geral do Ministério respondeu-lhe nos termos do documento 12 da PI, que se transcreve: "Compreendo a vossa preocupação. Já preparei uma informação sobre o processo eleitoral e uma outra sobre a carta que o Prof. TF remeteu ao Sr. Ministro. Como saberá, o Senhor Ministro está no estrangeiro, de onde só regressará amanhã. Penso que ele brevemente expressará a sua posição." 26 Nem nos dias seguintes nem até à data da instauração desta acção Sua Exª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior expressou a sua posição acerca daquela comunicação da Autora. 27 No dia 14/7, o Professor TF do IPC comunicou ao Sr. Ministro da Tutela, mediante a carta cuja cópia é doc, 13 da PI e aqui se dá como reproduzida, que lhe disponibilizava o seu lugar, bem como o da sua Vice-Presidente, 28 Esta carta também não obteve resposta pessoal daquele membro do Governo. 29 Na manhã de 16/7/2009, antes das 8.30h o Professor MP, compareceu nas instalações da presidência do IPC acompanhado por dois vigilantes de uma empresa privada de segurança e, quando as empregadas de limpeza pela manhã abriram as instalações, entrou, com aqueles, nas mesmas. 30 O Professor MP afixou, então, no local (dentro das instalações e junto ao relógio de ponto, de modo a que todos os funcionários tivessem acesso à missiva, a comunicação escrita cuja cópia é o documento 18 junto com a contestação, que se transcreve a seguir, e foi ocupar um gabinete: Senhor Presidente do Conselho Geral Senhores Conselheiros do Conselho Geral Senhores Presidentes e Directores das Unidades Orgânicas Comunidade do Instituto Politécnico C...Senhores docentes Senhores funcionários Senhores alunos 1. No âmbito das correntes eleições para a Presidência do Instituto Politécnico C...(IPC), um conselheiro do Conselho Geral (órgão que prepara o processo eleitoral e elege o presidente do IPC) intentou uma providência cautelar tendente a anular as primeiras deliberações do órgão e assim impedir o decurso do processo eleitoral: esta providência cautelar foi julgada Improcedente; 2. Passados dias foi intentada, agora pelo Prof. TF (que na altura ainda se intitulava ilicitamente Presidente do IPC), uma providência cautelar de suspensão de eficácia tendente a suspender os efeitos de um e-mail onde o Presidente do Conselho Geral (PCG - Prof. Viana Ramos) informava ir dar posse ao Presidente Interino do IPC nos termos do estatuído no nº 3 do art. 17º dos Estatutos do IPC, sendo que esta providência cautelar foi também julgada improcedente; 3. Posteriormente foi intentada nova providência cautelar tendente a suspender os efeitos da resolução fundamentada, proferida naquele processo cautelar, que permitia que a posse fosse dada ao Presidente Interino, sendo que esta providência foi julgada improcedente e, num prazo nunca visto, o recurso intentado foi mesmo já julgado Improcedente pelo Tribunal Central Administrativo do Norte; 4. Como consequência do que foi julgado e objecto de sucessivas sentenças, foi-me dada posse como Presidente Interino do IPC; 5. Uma vez que mesmo perante este facto, assumido com todo o suporte legal, o Prof. TF se recusava a sair das instalações do IPC, intentei uma Providência Cautelar a decidir no prazo de 48 horas, tendente a pedir a intimação do Prof. TF a abster-se de exercer abusivamente as funções de Presidente do IPC; 6. Fui notificado antes do termo dos prazos por um despacho da Meretissima (sic) Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde esta considera que tendo em atenção: (1) os poderes de autotutela que o IPC dispõe - n° 2 do artº 149, artigos 152 e 153, todos do CPA; (2) o teor do acto de 11 de Maio de 2009 do PCG (posse intentada do Presidente Interino do IPC); e ainda (3) a sentença proferida no processo nº 405/09.1BECBR, o Presidente Interino do IPC tem poderes para executar coercivamente a decisão de posse e assim retirar o Prof. TF do exercício de funções; 7. No exercício desses poderes, requeri ao Departamento de Investigação e Acção Penal (Coimbra) para se dignar ordenar à Polícia de Segurança Pública o cumprimento da lei, ordenando assim a retirada do Sr. Prof. TF dos Serviços Centrais do IPC (SCIPC); 8. A retirada coerciva do Prof. TF das instalações dos SC-IPC era iminente. O apertar do cerco legal, a verificação de que a sua posição era cada vez mais insustentável, e de que a estratégia de manutenção do poder a todo o custo não estava a resultar desta vez, conduziu à situação de renúncia divulgada ontem à noite. 9. A renúncia só peca por tardia: seria desejável para todos, mas sobretudo para o IPC, não ser notícia pelos maus motivos; 10. Estou convicto que com esta experiência o IPC vai ganhar a maturidade institucional e democrática que lhe tem faltado em tempos recentes. E que no futuro estas fases de transição decorram com a normalidade desejada; 11. Ultrapassada esta fase, resta-nos contribuir para que a fase que se segue — eleição, homologação dos resultados e tomada de posse do novo Presidente — decorra com elevação, e seja breve. 12. Todos os que contribuem para um ambiente de respeito e de elevação no IPC — e são certamente a maioria dos seus alunos, funcionários e docentes — merecem-no. Mas sobretudo o IPC precisa dessa vivência — democrática, de respeito e de elevação — para se afirmar num mundo cada vez mais competitivo. E quem não se respeita, não merece o respeito dos outros! Coimbra, 16 de Julho de 2009 O Presidente Interino do IPC (Prof. Doutor FP) 31 No dia 16/07/2009, pelas 08.30 horas, quando a Autora chegou às instalações dos Serviços da Presidência do IPC, ocorreram pelo menos os seguintes factos: A Autora deparou com aqueles dois operacionais da empresa de segurança S… e com o sobredito comunicado. 32 O prof. TF não se encontrava presente nas instalações da presidência. 33 O controlo de entradas era feito pela recepcionista. 34 Informado da presença da Autora, o Prof. MP desceu do gabinete em que se encontrava. 35 Acompanhada constantemente pelo Prof. P..... e um dos vigilantes, a Autora deslocou-se ao gabinete que tinha, até então, vindo a ocupar, recolheu os seus pertences que ali se encontravam e retirou-se de vez das instalações. 36 Estes factos foram presenciados por plúrimos funcionários do Réu que ali tinham o seu local de trabalho. 37 O Réu pagou à Autora o vencimento de vice-presidente relativo a todo o mês de Julho de 2009. 38 Em Agosto de 2009 o IPC enviou ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) um Extracto de Cadastro Após Reinscrição, considerando a mesma regressada ao ISCAC em 07/07/2009 (Doc. nº 18 da PI). 39 Com data de 30/08/2009 e de 23/09/2009 o actual Presidente do IPC expediu para a Autora duas cartas onde lhe solicitou o pagamento de 2.584,25 €, a título de reposição de diferença entre o vencimento auferido conforme supra nº 37, e o correspondente apenas aos primeiros seis dias de Julho. (Docs. Nºs 19 e 20 juntos com a PI). 40 Em Agosto de 2009 o ISCAC, unidade orgânica de origem da Autora, processou e entregou-lhe não só o vencimento desse mês, como também, a título de retroactivos do vencimento base e do subsídio de refeição desde 7 de Julho inclusive, o valor ilíquido de 3027,43 € (doc. 32 da contestação). 41 o Professor Doutor TF interpôs em 6/11/2009, neste Tribunal, contra o aqui Réu IPC, a acção administrativa especial nº 825/09.1BECBR, na qual impugnou e pediu a anulação do acto de 6 de Julho supra referido sob o nº 18. 42 Por sentença de 6 de Setembro de 2010, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18 de Março de 2011, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade desse acto, suscitada pelo aqui e ali Réu.». * II.2 – DO MÉRITOII.2.A — Do recurso do despacho saneador A Autora e ora Recorrida veio a juízo impugnar o que designou por “acto” e “decisão”, de 08-07-2009, da autoria do Presidente Interino do IPC, que lhe foi enviada por correio electrónico, do seguinte teor, designadamente: «Como será do seu conhecimento, tomei hoje pelas 11 h, posse como presidente Interino do IPC. Com esse acto, cessou as suas funções de vice-presidente do IPC. Em consequência, e para que a instituição não seja penalizada na fase de transição em curso, venho solicitar-lhe a elaboração de um relatório circunstanciado onde faça o ponto da situação sobre os processos em curso que tenham vindo a ser desenvolvidos sob a sua responsabilidade cujo andamento seja importante para o IPC, bem como dos prazos limite associados quando disso for caso. Este relatório deverá estar concluído até ao fim da corrente semana. Solicito-lhe ainda que, também até ao fim da corrente semana, deixe livre o gabinete que tem vindo a usar para futura reafectação dos espaços. Uso o correio electrónico para lhe fazer chegar este documento, porque os meios adequados para o efeito me foram hoje negados por instruções do Exmº Presidente cessante, ilegais, ao pessoal dos Serviços Centrais». O Réu foi citado e veio defender-se, desde logo, por excepção da inimpugnabilidade desse acto, por ser “uma evidente e estrita consequência de acto anterior”, que identifica, colocando-os em alternativa — “Ou esse acto é o acto (e-mail) de 11/05/2009 em que foi comunicado ao então Presidente do IPC (Sr. Prof. TF) de que iria dar posse ao Presidente Interino, Prof. Doutor MP”, ”Ou esse acto é o aludido en passant nos números 50º e 51º da p.i., que é o acto datado de 07/07/2009, em que o Presidente Interino do IPC, Prof. Doutor MP, tomou posse como tal”— ou em conjunção: “Ou os actos lesivos são esses dois actos, numa qualquer interpretação dos mesmos, que, digamos em abono da verdade mas sem efeitos para o que pretendemos, se não perfilharia”. Em sede de réplica, a Autora defende a impugnabilidade do acto que identificou na p.i., de 08-07-2009 e acima transcrito, defendendo expressamente que o referido «“acto” de 11/05/2009 (…) não é um acto administrativo, no sentido do art. 120º do CPA (…) tese que a Autora defende e cujo acerto demonstrará …». E, na verdade, dedica 48 artigos da sua réplica a demonstrar, designadamente, que o acto de 11/05/2009 não é um acto impugnável. Nos artigos 49º e 50º conclui a Autora replicante, no entanto e por cautela, que no entendimento de que o acto de tomada de posse de 07/07/2009 seja um acto administrativo e o acto (impugnado) de 08/07/2009 não seja impugnável, então requer que seja proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. Em face desta réplica, quanto a esta excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado (de 08/07/2009), no despacho saneador foi decidido — e, diga-se, decidido contra o alegado pela própria Autora na sua réplica — que, em síntese, “o acto por excelência a impugnar para tutela dos interesses da Autora (…) ele reside na comunicação ao Presidente em exercício, mencionada supra no art. 1 (acto de de 11 de Maio de 2009) de que o Prof. P..... irá ser empossado como presidente interino…”. Como tal, naquele saneador veio a concluir-se: “Assim, desta feita tomaremos por impugnados e impugnáveis nesta instância, tanto o acto de 11/05/2009, acima referido sob o artº 1º, pelo qual o presidente do CG do Réu manifestou ao presidente em exercício a intenção de empossar como presidente interino o Réu o Prof. P....., como, o de 8/7, referido supra em 5, pelo qual o dito ‘presidente interino’ comunicou à Autora que haviam cessado as suas funções der vice-presidente do IPC”. Os fundamentos para tanto invocados foram dois e são estes: “Ora, nada obsta a que o tribunal considere esse acto como aqui também impugnado, além daquele outro, uma vez que a cumulação é permitida nos termos dos artºs 47º nº 4 alª b) do CPTA e a acção não deixa de estar em tempo também relativamente a ele, pois a aqui Autora não tida nem achada naquela comunicação (…)”. Conclui-se, assim, naquele despacho saneador: “Consequentemente improcede a excepção de inimpugnabilidade do acto”. Contra esta decisão insurge-se o Recorrente, em múltiplas vertentes, sendo que, quanto à chamada “cumulação oficiosa”, alega o Recorrente que o despacho saneador “a cumulação oficiosa, ou seja a extensão oficiosa do objecto da impugnação também ao acto de 11/5/2009, como acto principalmente lesivo, é ilegal por, inter alia, afrontar o estatuído no art. 88.º do CPTA e, mais propriamente, pelo art. 89.º do CPTA, ao não absolver o R. da instância e, assim, por ser uma intervenção salvadora da instância não permitida por lei, violando também o direito da R. a ver os seus actos julgados através de um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade de armas, da auto responsabilidade das partes e do dispositivo, previstos nos arts. 2.º, 3.º, 3.º-A, 264.º e 661.º do CPC, no art. 20.º, n.º 4 da CRP, no art. 10º DUDH, no art. 14º, n.º 1 do PIDCP e no art. 6º, n.º 11 da CEDH. Pelo que, o despacho saneador (e, bem assim, o acórdão), ao admitir a cumulação ou a ampliação da instância ao acto de 11/5/2009, de forma triplamente errada (instância original irregular; cumulação relativa a acto suposto já conhecido e anteriormente praticado e em salvação ilegal da instância), sofre de erro de julgamento, violando, entre outros, o estatuído nos arts. 3.º, 4.º e 47.º do CPTA e o art. 273.º n.º 2, in fine, do CPC, bem como o direito do R. a ver os seus actos julgados através de um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade de armas, da auto responsabilidade das partes e do dispositivo, previstos nos arts. nos arts. 2.º, 3.º, 3.º-A, 264.º e 661.º do CPC, no art. 20.º, n.º 4 da CRP, no art. 10º da DUDH, no art. 14º, n.º 1 do PIDCP e no art. 6º, n.º 1 da CEDH.”. Vejamos, sem olvidar que «jura novit curia», ou o mesmo é dizer, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como, aliás, verte o nº 3 do artigo 5º do CPC. O que temos presente afigura-se de ocorrência pouco usual, pois, contra a opinião concreta, expressa pela própria parte, que não apenas no seu silêncio, o tribunal a quo decidiu motu proprio identificar e considerar dever ser impugnado e, como tal, considerou impugnado um determinado «acto», em cumulação com o acto que havia sido efectivamente impugnado, concluindo, assim e por tal motivo, pela improcedência da excepção da inimpugnabilidade deste. Para além das especificidades próprias do processo nos tribunais administrativos, que adiante veremos, mesmo em termos de aperfeiçoamento dos articulados a convite do juiz (artigo 590º, nºs 3 e 4, do CPC) esse aperfeiçoamento apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelas referidas normas do CPC, não podendo o autor apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada. Importa ter presente que a realização da justiça no caso concreto deve ser alcançada no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República. Se, como vimos acima, incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5º, nº 3, do CPC, deve fazê-lo mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, uma vez que a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. O princípio dispositivo manifesta-se, pois, na liberdade de decisão das partes sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto, tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias, e sobre o termo do processo, na medida em que lhes é lícito transigir sobre o objecto da causa — cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, pág. 121 e seguintes. No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz, traduzindo aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse; e só dentro desta limitação se admite a decisão — veja-se Miguel Teixeira de Sousa, Algumas questões sobre o ónus de alegação e impugnação em processo civil, in Sciencia Iuridica, 2013, ponto 1. Como verte a Prof. Doutora Mariana França Gouveia, O Princípio dispositivo e a alegação de factos em Processo Civil: A incessante procura da flexibilidade processual, publicado in http://www.oa.pt, «O princípio dispositivo é, repito, uma consequência do respeito pela propriedade privada e liberdade das partes em agir privadamente. em nada se relaciona com uma visão retrógrada do processo civil, pelo contrário, é um princípio que existe em todos os ordenamentos jurídico-processuais ocidentais democráticos. Assim está expressamente consagrado no texto constitucional do processo civil atual, os Principles of Transnational Civil Procedure do American law Institute e do UNIDROIT. O Princípio 10, sob a epígrafe “iniciativa das partes e objeto do processo” estabelece as seguintes regras: “10.1. O processo inicia-se através do pedido ou pedidos do autor, nunca pela atuação oficiosa do tribunal. (...) 10.3. O objeto do processo é determinado pelo pedido e pela defesa deduzidas pelas partes nos articulados, incluindo quaisquer alterações.”. Na senda da tradição ocidental, Montero Aroca define claramente a importância do princípio dispositivo como consequência direta da natureza privada do direito subjetivo cuja tutela se pede. Desse princípio decorrem as diversas e importantíssimas regras já referidas: a atividade judicial só pode iniciar-se a pedido das partes; a fixação do objeto do processo cabe exclusivamente às partes; os tribunais, quando chamados a decidir, têm de fazê-lo nos limites das pretensões formuladas; as partes podem terminar o processo caso acordem nesse sentido. O princípio dispositivo é, portanto, uma regra basilar do nosso processo civil, ele traduz o respeito pela liberdade, pela iniciativa privada. A sua saída do Código seria, sem exagero, catastrófica. Permitiria ao juiz julgar o que lhe apetece e não o que lhe é pedido». Basilar no processo civil é precisamente o princípio da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco (a negligência do mandatário judicial é imputada à parte), ensina M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 378, sendo que a negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. Como explica esse Autor, ob. cit, pág. 373, as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes. É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Tudo, evidentemente, sem prejuízo da atenuação resultante do princípio da cooperação, nas suas manifestações, e poderes inquisitórios do tribunal, que os artigos 6º, 7º e 411º , ambos do CPC, bem delimitam. E não se olvide a necessidade do pedido e da contradição, uma vez que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, como impõe o artigo 3º do CPC. Impõe-se a conclusão de que aos tribunais — que, como vimos, não são parte nem podem ser instrumentos de tutela de nenhum dos litigantes, mas apenas exercer a função jurisdicional (artigos 202º e 203º da CRP) — não cabe definir o interesse das partes e nessa medida eleger motu proprio um acto da Administração como devendo ser um acto a impugnar, considerando-o impugnado, numa oficiosa modificação objectiva da instância, pois do juiz requer-se «a atitude de ser e parecer imparcial», na expressão de Cardona Ferreira, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 427, p. 12). Cabe aos tribunais «a confirmação ou a não confirmação da pretensão determinada, ou pedido, que o autor lhes dirija, e não (em princípio) a descoberta de formas diversas da composição do litígio» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1991, in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 51, p. 525). No caso presente foi toda a indicada juridicidade violada pela descrita actuação ex officio do tribunal, com a correspondente quebra da imparcialidade. Relembra-se que, de harmonia com o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida». Também o artigo 14º, ab initio, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 15-09-1978 (cfr. Lei nº 29/78, de 12 de Junho) garante que «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.». E também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem garante no seu artigo 6º, nº 1 ab initio, sob a epígrafe «direito a um processo equitativo»: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)». Mais. Ao propor a acção, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação de uma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objecto do processo — veja-se Lebre de Freitas, op. Cit., pág. 128. Mas este objecto inicial, no âmbito do processo nos tribunais administrativos, pode ser alterado ou ampliado pelo autor, como é o caso da modificação objectiva da instância (artigo 63º do CPTA — ao caso é aplicável o Código de Processo nos Tribunais Administrativos na versão anterior às modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro), quanto a novos actos que venham a ser praticados no âmbito do procedimento em que se insere o acto impugnado e bem assim à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas; pode ainda, v.g., ocorrer uma alteração da instância nos termos previstos no artigo 70º do CPTA, quando a pretensão do interessado seja indeferida ou seja proferido um acto que não satisfaça integralmente aquela pretensão; pode ainda haver lugar a articulados supervenientes, nos termos do artigo 86º do CPTA, e sempre, em todos os casos, segundo uma tramitação própria que não dispensa a arguição pelo interessado e a possibilidade de contradição pela parte contrária. De resto, havendo acordo das partes, tanto o pedido como a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura (artigo 264º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). No presente caso, porém, não só o réu se opôs àquela ampliação dos pedidos à impugnação do acto de 11/05/2009 — mediante recurso, já que anteriormente não teve dela conhecimento —, como a própria Autora, em sede de réplica, pugnou activa e expressamente pela não consideração de tal acto como acto impugnável. A violação da juridicidade invocada pelo Recorrente é manifesta no caso presente. Com prejuízo da apreciação dos demais argumentos impugnatórios do despacho de saneamento dos autos, nesta questão, procedem os fundamentos do recurso. Impõe-se, como tal, retirar as devidas consequências imediatas. O segmento do despacho saneador posto em crise pelo recurso sob apreciação, atinente ao conhecimento da matéria da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado (datado de 08-07-2009), contém dois segmentos decisórios: (i) a decisão de motu próprio de considerar dever ser impugnado e considerar impugnado o acto de 11-05-2009 e (ii) a consequente decisão de improcedência da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, datado de 08-07-2009. O que se apreciou acima foi o segmento do despacho saneador atinente à decisão ex officio de considerar dever ser impugnado e considerar impugnado o acto de 11-05-2009. Ora, essa decisão consubstancia uma prática que, como vimos, a juridicidade aplicável não admite, sendo certo que, viabilizando, segundo os argumentos daquele despacho saneador, a impugnabilidade do acto efectivamente ali impugnado (de 08-07-2009), é susceptível de influir, e efectivamente influiu, no exame e decisão da causa, consubstanciando, como tal, uma nulidade (nº 1 do artigo 195º do CPC). Devendo ser anulado aquela decisão, devem ser anulados também os termos subsequentes que dela dependem absolutamente, sendo certo que a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 195º, nºs 2 e 3, do CPC). Não havendo partes independentes que devam, como tal, ser subtraídas aos efeitos da nulidade, impõe-se declarar a nulidade do despacho saneador e, em consequência, anular todo o processado a partir do momento em que tal nulidade se produziu. Devem, pois os autos retornar à fase de gestão inicial do processo(artigos 590º do CPC, 87º e seguintes do CPTA), para o que se deve ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo. II.2.B —Do recurso da decisão final De conhecimento prejudicado pela decisão sobre a questão precedente. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declarar a nulidade do despacho saneador recorrido, anular todo o subsequente processado e ordenar a baixa dos autos para serem retomados na fase da gestão inicial do processo. Custas pelo Recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 25 de Janeiro de 2019 Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa |