Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/11.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO ERRO JUDICIÁRIO - ART.º 13.º, N.º 2 LEI 67/2001, DE 31/12 |
| Sumário: | 1. É pressuposto da acção de indemnização por alegado erro judiciário a prévia revogação das decisões tomadas na acção que o recorrente considera manifestamente ilegais. 2. Se essa revogação deve ser obtida através dos meios de recurso jurisdicional ou porventura através do processo de revisão - arts. 771.º e ss. do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 140.º do CPTA, verificados que sejam os respectivos pressupostos substanciais ou formais -, é questão que é indiferente para a decisão da acção de indemnização prevista no art.º 13.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/19/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. A…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Julho de 20111, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido ESTADO PORTUGUÊS. * O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: 1 - As decisões jurisdicionais proferidas no âmbito da acção nº 1379/05.3BEVIS, que correu seus termos neste Tribunal, são manifestamente ilegais, violando até princípios constitucionais, pelo que se consideram inseridas na previsão do nº 1 do arte l3º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro; 2 - Reportando-nos à referida acção ( artº 11º do RI), a procedência da excepção peremptória de prescrição, com base na aplicação do artº 498º do CC, é manifestamente ilegal, porquanto tal preceito não é aplicável ao caso vertente, mas sim o dispositivo do artº 309º do CC,; - a não admissão do recurso e da reclamação constituem nova ilegalidade, porquanto violam grosseiramente, entre outros, o disposto no artº 259º do CC. 3 - Tais decisões inviabilizaram o cidadão autor / recorrente de exercer os seus legítimos direitos e de ser ressarcido dos danos que ilicitamente lhe foram infligidos; 4 - A não verificação do pressuposto constante do nº 2 do artº 13º da Lei em apreço, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos; 5 - A douta sentença recorrida vem, mais uma vez, negar justiça ao cidadão autor, numa questão que comprovadamente merece a tutela do direito; 6 - A douta sentença recorrida violou as disposições e o espírito da Lei nº 67/2001, de 31 de Dezembro, para além dos demais preceitos constitucionais aplicáveis". * Notificados das alegações, veio o Estado Português, através do Ministério Público, apresentar contra alegações, formulando as seguintes conclusões: 1 . Na presente acção, e como expressamente resulta da sua petição inicial e do recurso por ele interposto, o A. visa efectivar a pretensa responsabilidade civil do Estado por alegados danos decorrentes do exercício jurisdicional, fundada em pretenso erro judiciário de decisões jurisdicionais, que considera serem “manifestamente inconstitucionais e ilegais, inserindo-se na previsão do art. 13º, nº 1 da Lei nº 67/2007 de 31/12”; 2 . Como resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e o próprio recorrente não questiona, o A. intentou a presente acção de indemnização sem que se verifique o pressuposto previsto no nº 2 do art. 13º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, nos termos do qual se estatui que, em caso de responsabilidade por erro judiciário, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente; 3 . A letra da Lei nº 67/2007 (art. 13º, nº 2) não deixa margem para qualquer dúvida quanto à exigência pelo legislador desse pré-requisito da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional fundada em erro judiciário; 4 . Que exige que o erro judiciário tenha que ser demonstrado no próprio processo em que foi cometido, através dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis, e não através da própria acção de responsabilidade civil que se destine a efectivar o correspondente direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional; 5 . Constituindo, desta feita, uma condição prévia à demonstração da ilicitude, como pressuposto necessário do direito de indemnização; 6 . Cuja não verificação consubstancia necessariamente uma excepção peremptória, por impedir, desde logo, e independentemente do juízo que pudesse vir a ser efectuado sobre o mérito da pretensão indemnizatória, o efeito jurídico que o A. visava atingir através dos factos articulados na petição inicial – v. art. 493º, nº 3, do CPC; 7 . Tal como veio a ser decidido na decisão recorrida; 8 . Que, assim, se mostra perfeitamente em consonância com a lei, maxime com o disposto nos arts. 13º, nº 2, da Lei nº 67/2007, de 31/12, e 493º, nº 3, do CPC". * 2 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 3 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1 . O Autor intentou, com data de 26/10/2005, Acção Administrativa Comum contra os Hospitais da Universidade de Coimbra e M…, onde solicitava que os mesmos fossem condenados solidariamente a pagar “como indemnização pelos danos causados, por ter ficado sem ver do olho direito e redução da visão do olho esquerdo, por negligência da 1ª Ré a quantia de 125.000,00 Euros e juros legais vincendos a partir da citação, até integral pagamento, com custas e procuradoria condigna” (fls. 1 e sgs. do Processo n.º 1379/05.03BEVIS); 2 . No processo n.º 1379/05.03BEVIS foi elaborado Despacho Saneador, datado de 11 de Julho de 2007, onde foi decidido: a) “Pelo exposto, julgo procedente a suscitada excepção da ilegitimidade da 1ª Ré M…, absolvendo-a assim da instância – artigo 288 n.º 1 alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA). E em consequência absolve-se igualmente da instância a interveniente acessória, "A… Portugal – Companhia de Seguros SA”. Foi ainda decidido no mesmo despacho “pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, e em consequência absolve-se o Réu Hospitais da Universidade de Coimbra do pedido - artigo 493º, n.º 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA”; 3 . Através de despacho datado de 8 de Novembro de 2007 foi decidido: “face à extemporaneidade da apresentação do requerimento de interposição do recurso não admito o recurso interposto a fls. 256 (Sitaf); 4 . O Autor apresentou, com data de 5/12/2007, reclamação dirigida ao Presidente do tribunal Central Administrativo do Norte (fls. 3 e sgs. do processo de reclamação); 5 . Por despacho de 20 de Fevereiro de 2008 (fls. 54 do processo de reclamação) foi decidido: “indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado”; 6 . O Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão referida em 5 (fls. 60 do processo de reclamação); 7 . Por decisão do Tribunal Constitucional, datada de 15 de Abril de 2008, foi decidido “não tomar conhecimento do recurso” (fls. 72 do processo de reclamação). 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva unicamente em avaliar se, no caso concreto dos autos, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando entendeu que não se verificava um dos pressupostos da responsabilidade jurisdicional, previstos no n.º2 do art.º 13 da Lei 67/2007, de 31/12, ou seja, a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Desta decisão discorda o recorrente, sem que, no entanto adiante novos argumentos em defesa da sua tese que, desde já, adiantamos, não pode deixar de obter total insucesso. Está em causa nos autos a responsabilidade do Estado, por alegado erro judiciário, alegadamente verificado nas decisões proferidas na acção 1379/05.3BEVIS que correu termos no TAF de Viseu e onde o recorrente pretendia exercitar a responsabilidade civil por alegada negligência médica, seja no julgamento quanto à prescrição do direito, seja na não admissão do recurso dessa decisão, por extemporaneidade da sua apresentação. Porém, qualquer uma dessas decisões - que transitaram em julgado - não foram objecto de revogação, esgotados que foram todas as instâncias de recurso, incluindo o Tribunal Constitucional, como pressuposto indispensável, para a possibilidade de êxito da presente acção, onde o recorrente pretende obter o direito à indemnização peticionada na Acção 1379/05. Na verdade, do n.º 2 do art.º 13.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro dispõe que "2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Ora desta norma legal resulta evidente que, como pressuposto da acção em causa, se tornava exigível a revogação das decisões tomadas naquela acção e que o recorrente considera manifestamente ilegais. Mas, faltando este pressuposto, é óbvio que falece a sua pretensão, por carência absoluta e incontornável de um dos seus pressupostos. Se essa revogação deve ser obtida através dos meios de recurso jurisdicional (não se pode olvidar que o mérito da decisão de 11/7/2007 - ponto 2 da factualidade provada - apenas não foi sindicado pelo tribunal superior por o recurso ter sido considerado extemporâneo, facto que apenas pode ser imputado à parte), ou porventura através do processo de revisão - arts. 771.º e ss. do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 140.º do CPTA, verificados que sejam os respectivos pressupostos substanciais ou formais -, é questão que é indiferente para a decisão destes autos, nos termos e com os fundamentos expostos; o que releva como pressuposto imprescindível e cuja interpretação do transcrito normativo não suscita quaisquer dúvidas é que a parte obtenha a prévia revogação da decisão donde deriva o alegado erro judiciário, o que não ocorreu. * Impõe-se assim e sem necessidade de outras considerações a negação de provimento ao recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 9 de Dezembro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |