Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00033/09.1BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DECISÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - INSUFICIÊNCIA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Se a compensação de créditos for efectuada no âmbito de uma execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT, deve reconhecer-se legitimidade para impugnar o respectivo despacho, não só ao devedor originário, como também ao responsável subsidiário que tenha já sido chamado à execução fiscal (art. 9.º do CPPT). II - A reclamação a que alude o art. 276.º do CPPT deve ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, no qual deve ser incorporada. III - Não permitindo os autos firmar com segurança os factos imprescindíveis para a decisão conscienciosa da reclamação, designadamente por existirem fundadas dúvidas sobre se o processo de execução fiscal está completo, pois dele não constam elementos imprescindíveis para apreciar a reclamação judicial, quais sejam a decisão do órgão da execução fiscal reclamada e a comprovação da sua notificação aos interessados, impõe-se a anulação da sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, e a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto e, depois, ser proferida nova decisão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 No processo de execução fiscal que, instaurado conta a sociedade denominada “Natural , Lda.”, reverteu contra SERAFIM e PEDRO (adiante Executados por reversão, Reclamantes ou Recorrentes), vieram estes apresentar reclamação «nos termos previstos nos Artigos 276.º e seguintes do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), tendo resumido as suas alegações em conclusões do seguinte teor: «I - Os aqui Reclamantes, na sequência da reversão operada nos processos de execução instaurados contra a sociedade “Natural , Lda”, deduziram tempestivamente Oposição nos Processo de execução N.º 0167100601026780 e aps, n.º 0132200501041363, n.º 0132200501006762 e n.º 0132200601006550, tendo constituído Mandatária judicial nesses processos; II - A execução fiscal é um processo jurisdicional, pelo que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil nos termos previstos no Artigo 2.º alínea e) do CPPT; III - As notificações às partes em processos pendentes têm que ser feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais (artigo 253.º, n.º 1 do CPC); IV - Os aqui reclamantes não foram notificados da compensação operada, pelo que se requer que a mesma seja declarada nula, bem como todos os actos posteriormente praticados, notificando-se os aqui Reclamantes, na pessoa da Mandatária constituída para exercerem os direitos legalmente previstos; SEM CONCEDER IV [(() Por manifesto lapso, os Reclamantes repetiram o n.º IV, erro que se repercutiu nas conclusões seguintes.)]- E se assim se não entender, o certo é que a compensação operada não respeitou o disposto no artigo 854.º do Código Civil, e o disposto no Artigo 98.º n.º 6 do CPPT [(() É manifesto o lapso de escrita: os Reclamantes queriam dizer art. 89.º n.º 6 onde escreveram 98.º n.º 6.)], pelo que a mesma padece de vício de ilegalidade, devendo em consequência ser anulada e substituída por outra que atendendo à real data da constituição do crédito, opere a extinção, também a essa data, dos débitos fiscais; V - Atento o que antecede, verificando-se que a compensação efectuada causou prejuízo irreparável, aos Reclamantes sendo manifesta a inadmissibilidade da mesma por ilegal, desde já se requer, seja a mesma revogada pelo órgão de execução fiscal, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 277.º do CPPT, e substituída por outra em cumprimento do legalmente previsto para a compensação; VI - Ainda sem conceder, e se assim não vier a ser entendido, desde já se requer que, nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 278.º do CPPT, que a presente reclamação suba de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Atento o que antecede, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser ordenada a compensação efectuada, por ilegal, e efectuada nova compensação considerando a data da mesma na data da constituição do direito de crédito, tudo com as legais consequências». 1.2 A reclamação, que foi tramitada como processo urgente, foi julgada improcedente porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo de caducidade do direito de reclamar. 1.3 Inconformados com essa sentença, os Reclamante dela recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis: «I - A notificação dada como provada no ponto A) dos factos assentes não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte; II - A contagem do prazo para reclamação não pode iniciar-se com a notificação a terceiro, posição que foi expressamente defendida nos Autos na resposta às excepções apresentada pelos Reclamantes; III - Isto posto, o prazo para apresentar reclamação não pode estar esgotado porque nunca chegou a iniciar-se; IV - [a] Sentença ora proferida enferma de vício de nulidade devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada tempestivamente, apreciando-se depois as demais questões suscitadas. SEM CONCEDER V - E se assim não se entender, o que aqui por mera hipótese académica se concebe, sempre se terá que concluir que a Sentença ora em crise enferma de vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da Sentença nos termos previstos no Artigo 668.º n.º 1 alínea d), violando o disposto no Artigo 125.º do CPPT. VI - Na Sentença ora em crise não foi apreciada a questão da falta de notificação legalmente exigida do acto Reclamado à Mandatária dos executados; VII - Esta questão foi suscitada a título principal na reclamação apresentada existindo nos Autos todos os elementos necessários à apreciação da mesma, pelo que nos termos previstos no Artigo 660.º n.º 2 o tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre a mesma, o que não fez; VIII - A apreciação da suscitada questão da falta de notificação é essencial, não podendo considerar-se prejudicada pela apreciação da questão da tempestividade como consta da sentença, desde logo porque sendo a notificação em falta obrigatória, a respectiva nulidade constitui vício principal que tem que ser apreciado de forma autónoma; IX - Atento o que antecede, é manifesto que a Sentença proferida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão da falta de notificação do acto reclamado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA». 1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso. 1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento dos Reclamantes. 1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja anulada a sentença e devolvidos os autos à 1.ª instância, «para aí se proceder às diligências necessárias no sentido de ser obtido comprovativo do destinatário da questionada carta registada e, procedendo à necessária ampliação da matéria de facto, seja proferida nova decisão em conformidade com a prova obtida – cf. artº 712º nº 4 do C.P.Civil». Isto, em síntese, porque considerou que os elementos documentais constantes dos autos não permitem comprovar a notificação aos Reclamantes ou à sua Mandatária judicial do despacho que ordenou a compensação, motivo por que deverão proceder as conclusões de recurso com os n.ºs I a III, sendo que, «para apreciar e decidir da eventual intempestividade da reclamação importará indagar e documentar a quem é que foi efectuada a notificação a que se reporta a nota de registo de folhas 130». 1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de factos nos seguintes termos: « Dos factos provados com relevância para a decisão da causa: Pode dar-se como provado, unicamente, que o registo postal com o n.º RP590744238PT foi efectuado em 15 de Dezembro de 2008 e que a correspondência a que o mesmo se refere foi recebida em 12 de Janeiro de 2009. * 2.2 DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra os seus gerentes, vieram estes apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Se bem interpretamos a petição inicial, o acto reclamado será o acto (despacho?) que terá determinado a compensação dos créditos exequendos com um crédito da sociedade originária devedora sobre a Administração tributária (AT). Segundo alegaram os Reclamantes tal despacho deveria ter-lhes sido notificado na pessoa da sua Mandatária judicial e, não o tendo sido, a compensação deverá ser declarada nula (cf. conclusões I a IV da reclamação) ou, caso assim não se entenda, deverá ser anulada por ter violado o disposto no art. 854.º do Código Civil (CC) e no art. 89.º, n.º 6, do CPPT (cf. conclusões IV e V da reclamação) (() Tendo em conta, quanto a esta conclusão, os erros que ficaram referidos nas notas com os n.ºs 2 e 3.). Mais requereram a subida imediata da reclamação a tribunal (cf. conclusões V e VI da reclamação). A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em sede de sentença, considerou que a reclamação fora deduzida para além do termo do prazo da caducidade do direito de reclamar, uma vez que o «despacho de proceder à compensação» foi remetido por correio registado em 15 de Dezembro de 2008, recebido em 12 de Janeiro de 2009, e a reclamação foi apresentada em 9 de Março de 2009, bem para além do termo do prazo de 10 dias fixado pelo art. 276.º do CPPT. Os Reclamantes insurgem-se contra essa decisão, dizendo, em síntese, que a notificação do despacho que ordenou a compensação foi efectuada «a uma terceira entidade que não é parte», motivo por que não pode servir como dies ad quem do prazo para reclamar, e que a sentença, na medida em que não conheceu da falta de notificação desse despacho aos ora Recorrentes na pessoa da sua Mandatária judicial, enferma de nulidade por omissão de pronúncia. É certo que também relativamente à invocada impossibilidade de situar o início do prazo para reclamar na data da notificação do despacho que ordenou a compensação – por tal notificação não ter sido efectuada aos ora Recorrentes, mas «a uma terceira pessoa que não é parte» – imputam à sentença o vício de nulidade. No entanto, salvo o devido respeito, é manifesto que a deficiência imputada à sentença não é uma nulidade, mas sim erro de julgamento. As nulidades, como é sabido, são vícios na estrutura formal da sentença, enquanto a questão de saber se um determinado facto pode ou não erigir-se em termo inicial de um prazo é uma questão que se situa no domínio da validade substancial do julgamento efectuado. Assim, como deixámos dito em 1.9, as questões que cumpriria apreciar e decidir seriam as de saber se a sentença recorrida – enferma de nulidade por omissão de pronúncia por nela não se ter apreciado a invocada questão da falta de notificação aos ora Recorrentes da decisão de proceder à compensação, notificação que era a efectuar na pessoa da sua Mandatária judicial; – fez correcto julgamento quando considerou efectuada a decisão de proceder à compensação, uma vez que, segundo alegam os Recorrentes a notificação cuja realização a sentença deu como assente «não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte», motivo por que não pode determinar a abertura do prazo para a reclamação. 2.2.2 DA FALTA DE ELEMENTOS PARA CONHECER DAS QUESTÕES SUSCITADAS Antes do mais, cumpre ter presente que a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT – reclamação judicial de actos do órgão da execução fiscal – deve ser incorporada no próprio processo de execução. É o que decorre da lei, designadamente do art. 99.º, n.º 1, alínea n), do CPPT (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 3 ao art. 277.º, pág. 659, e anotação 2 ao art. 278.º, pág. 665. ). Aliás, a tramitação da reclamação por apenso apenas poderia justificar-se se a reclamação pudesse ser conhecida de imediato, mas sem prejuízo da prossecução da execução fiscal, situação em que haveria de subir a tribunal em separado; ora, a lei não contempla essa possibilidade. Dito isto, cumpre realçar que, compulsado o processo de execução fiscal, temos muitas e sérias dúvidas de que o mesmo se encontre completo; senão, vejamos: – como se explica que, logo no documento de fls. 11, emitido pelo SIPA, se refira como valor em dívida € 127.001,71 (cf. o facto que demos como assente sob a alínea d) em 2.1.2) se a certidão de dívida refere uma quantia de € 27.583,37 e existe um pagamento por conta de € 15.000,00 (cf. factos que demos como assentes sob as alíneas a) e c) em 2.1.2)? – como se explica que no processado, pelo menos até aos despachos que ordenam a audiência dos ora Recorrentes prévia à reversão, não exista a mínima menção de que tenha sido apensado qualquer outro processo de execução fiscal, como não estão efectivamente apensados quaisquer processos, e nos referidos despachos se identifique o processo como «0132200501006762 E APENSOS» (cf. o facto que demos como assente sob a alínea f) em 2.1.2)? – como se explica que nos mesmos despachos se refiram como dívidas em cobrança coerciva os montantes de € 14.487,24, respeitante a IVA do 4.º trimestre do ano de 2004 e à certidão de dívida 46673, € 63.929,22, respeitante a IVA do 3.º trimestre do ano de 2005 e à certidão de dívida 279402, e € 24.619,99, respeitante a IRC do ano de 2005 e à certidão de dívida 1020767, num total de € 103.036,45 (cf. o facto que demos como assente sob a alínea g) em 2.1.2), quando dos autos apenas consta a certidão de dívida com o n.º 46673? – como se explica que dos autos constem documentos extraídos de aplicações informáticas da Direcção Geral dos Impostos (fls. 67, 68, 75, 131 e 132) que dão o processo como findo pelo pagamento voluntário se do processo de execução fiscal não consta nem o documento comprovativo do pagamento (() O pagamento só se comprova pelo respectivo documento, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 265.º do CPPT, que diz: «O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento de pagamento».) nem o despacho que o declarou findo (() Quando a execução fiscal termina pelo pagamento, deve haver despacho do órgão da execução fiscal a declarar a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 269.º do CPPT, que diz: «Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução».) ? – como se explica que esses documentos refiram que o pagamento foi feito por compensação, aludindo a um DUC (documento único de cobrança) (() Como decorre do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, o documento único de cobrança «é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor» (art. 11.º, n.º 1), que deve ser apresentado no acto de pagamento (art. 11.º, n.º 5) e no qual é dada quitação pela entidade cobradora (art. 18.º, n.º 1).), inclusivamente indicando o respectivo número – 08102101327321310201348 –, quando do processo de execução fiscal não consta qualquer despacho a ordenar a compensação, nem qualquer exemplar do referido DUC? A nosso ver, para decidir conscienciosamente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT contra a decisão que terá determinado o pagamento da dívida exequenda por compensação, exige-se que estejam devidamente esclarecidas todas as dúvidas que acima enunciámos sobre a forma de perguntas. Note-se que os documentos juntos aos autos, designadamente a certidão de fls. 129 e seguintes, não nos permitem responder com segurança a estas perguntas. Aliás, causa-nos alguma perplexidade o facto de se ter junto ao autos uma certidão que deveria referir-se a elementos constantes do próprio processo e que dele, como resulta da consulta que fizemos, não constam: se a reclamação está a ser tramitada no processo de execução fiscal, qual a necessidade de uma certidão de elementos da execução fiscal? ou o processo de execução fiscal sub judice não está completo? Por outro lado, sendo manifesto que para a decisão do presente recurso – em que a questão a dirimir contende com o prazo para deduzir reclamação judicial do despacho que terá ordenado o pagamento da dívida exequenda por compensação – importa determinar a data da notificação desse despacho aos interessados pois, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPPT, o prazo de 10 dias para deduzir reclamação conta-se da «notificação da decisão». A todas estas dúvidas e questões que enunciámos não dão resposta os autos ou, pelo menos, não o dão com o grau de certeza exigido para uma decisão judicial conscienciosa. Note-se que existem fortes motivos para crer que o processo de execução fiscal nem sequer está completo. Tal factualidade apenas deverá ser firmada em face dos respectivos documentos comprovativos, que não em face de extractos de qualquer sistema informático que não estejam devidamente comprovados no próprio processo de execução fiscal, devendo esclarecer-se se o processo de execução fiscal em que foi incorporada a presente reclamação judicial está ou não completo e, se não está, porquê. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de aí se proceder à ampliação da base factual nos termos indicados, quer através das diligências sugeridas, quer de outras que se revelem pertinentes e, depois, ser proferida nova decisão. Sem custas. * Porto, 14 de Janeiro de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Moisés Rodrigues) |