Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00033/09.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECLAMAÇÃO DECISÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - INSUFICIÊNCIA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Se a compensação de créditos for efectuada no âmbito de uma execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT, deve reconhecer-se legitimidade para impugnar o respectivo despacho, não só ao devedor originário, como também ao responsável subsidiário que tenha já sido chamado à execução fiscal (art. 9.º do CPPT).
II - A reclamação a que alude o art. 276.º do CPPT deve ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, no qual deve ser incorporada.
III - Não permitindo os autos firmar com segurança os factos imprescindíveis para a decisão conscienciosa da reclamação, designadamente por existirem fundadas dúvidas sobre se o processo de execução fiscal está completo, pois dele não constam elementos imprescindíveis para apreciar a reclamação judicial, quais sejam a decisão do órgão da execução fiscal reclamada e a comprovação da sua notificação aos interessados, impõe-se a anulação da sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, e a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto e, depois, ser proferida nova decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 No processo de execução fiscal que, instaurado conta a sociedade denominada “Natural , Lda.”, reverteu contra SERAFIM e PEDRO (adiante Executados por reversão, Reclamantes ou Recorrentes), vieram estes apresentar reclamação «nos termos previstos nos Artigos 276.º e seguintes do CPPT» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), tendo resumido as suas alegações em conclusões do seguinte teor:

«I - Os aqui Reclamantes, na sequência da reversão operada nos processos de execução instaurados contra a sociedade “Natural , Lda”, deduziram tempestivamente Oposição nos Processo de execução N.º 0167100601026780 e aps, n.º 0132200501041363, n.º 0132200501006762 e n.º 0132200601006550, tendo constituído Mandatária judicial nesses processos;

II - A execução fiscal é um processo jurisdicional, pelo que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil nos termos previstos no Artigo 2.º alínea e) do CPPT;

III - As notificações às partes em processos pendentes têm que ser feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais (artigo 253.º, n.º 1 do CPC);

IV - Os aqui reclamantes não foram notificados da compensação operada, pelo que se requer que a mesma seja declarada nula, bem como todos os actos posteriormente praticados, notificando-se os aqui Reclamantes, na pessoa da Mandatária constituída para exercerem os direitos legalmente previstos;

SEM CONCEDER

IV [(() Por manifesto lapso, os Reclamantes repetiram o n.º IV, erro que se repercutiu nas conclusões seguintes.)]- E se assim se não entender, o certo é que a compensação operada não respeitou o disposto no artigo 854.º do Código Civil, e o disposto no Artigo 98.º n.º 6 do CPPT [(() É manifesto o lapso de escrita: os Reclamantes queriam dizer art. 89.º n.º 6 onde escreveram 98.º n.º 6.)], pelo que a mesma padece de vício de ilegalidade, devendo em consequência ser anulada e substituída por outra que atendendo à real data da constituição do crédito, opere a extinção, também a essa data, dos débitos fiscais;

V - Atento o que antecede, verificando-se que a compensação efectuada causou prejuízo irreparável, aos Reclamantes sendo manifesta a inadmissibilidade da mesma por ilegal, desde já se requer, seja a mesma revogada pelo órgão de execução fiscal, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 277.º do CPPT, e substituída por outra em cumprimento do legalmente previsto para a compensação;

VI - Ainda sem conceder, e se assim não vier a ser entendido, desde já se requer que, nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 278.º do CPPT, que a presente reclamação suba de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Atento o que antecede, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser ordenada a compensação efectuada, por ilegal, e efectuada nova compensação considerando a data da mesma na data da constituição do direito de crédito, tudo com as legais consequências».

1.2 A reclamação, que foi tramitada como processo urgente, foi julgada improcedente porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo de caducidade do direito de reclamar.
Para tanto, e em síntese, considerou que «resulta do probatório que a notificação do acto de compensação reclamado ocorreu em 15/12/2008 e foi recebida em 12/01/2009 (al. A)) e apresentou a reclamação em 09.03.2009 (al. B))», sendo que nesta última data «há muito que ia já decorrido o prazo de 10 dias a que alude o predito artº 277º, nº 1, bem como o 3º dia útil posterior ao termo do referido prazo (cfr. artº 145º, nº 5 do CPC), sendo, assim, aquela reclamação intempestiva».

1.3 Inconformados com essa sentença, os Reclamante dela recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis:

«I - A notificação dada como provada no ponto A) dos factos assentes não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte;

II - A contagem do prazo para reclamação não pode iniciar-se com a notificação a terceiro, posição que foi expressamente defendida nos Autos na resposta às excepções apresentada pelos Reclamantes;

III - Isto posto, o prazo para apresentar reclamação não pode estar esgotado porque nunca chegou a iniciar-se;

IV - [a] Sentença ora proferida enferma de vício de nulidade devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada tempestivamente, apreciando-se depois as demais questões suscitadas.

SEM CONCEDER

V - E se assim não se entender, o que aqui por mera hipótese académica se concebe, sempre se terá que concluir que a Sentença ora em crise enferma de vício de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade da Sentença nos termos previstos no Artigo 668.º n.º 1 alínea d), violando o disposto no Artigo 125.º do CPPT.

VI - Na Sentença ora em crise não foi apreciada a questão da falta de notificação legalmente exigida do acto Reclamado à Mandatária dos executados;

VII - Esta questão foi suscitada a título principal na reclamação apresentada existindo nos Autos todos os elementos necessários à apreciação da mesma, pelo que nos termos previstos no Artigo 660.º n.º 2 o tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre a mesma, o que não fez;

VIII - A apreciação da suscitada questão da falta de notificação é essencial, não podendo considerar-se prejudicada pela apreciação da questão da tempestividade como consta da sentença, desde logo porque sendo a notificação em falta obrigatória, a respectiva nulidade constitui vício principal que tem que ser apreciado de forma autónoma;

IX - Atento o que antecede, é manifesto que a Sentença proferida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão da falta de notificação do acto reclamado, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento dos Reclamantes.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja anulada a sentença e devolvidos os autos à 1.ª instância, «para aí se proceder às diligências necessárias no sentido de ser obtido comprovativo do destinatário da questionada carta registada e, procedendo à necessária ampliação da matéria de facto, seja proferida nova decisão em conformidade com a prova obtida – cf. artº 712º nº 4 do C.P.Civil». Isto, em síntese, porque considerou que os elementos documentais constantes dos autos não permitem comprovar a notificação aos Reclamantes ou à sua Mandatária judicial do despacho que ordenou a compensação, motivo por que deverão proceder as conclusões de recurso com os n.ºs I a III, sendo que, «para apreciar e decidir da eventual intempestividade da reclamação importará indagar e documentar a quem é que foi efectuada a notificação a que se reporta a nota de registo de folhas 130».

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
– enferma de nulidade por omissão de pronúncia por nela não se ter apreciado a invocada questão da falta de notificação aos ora Recorrentes da decisão de proceder à compensação, notificação que era a efectuar na pessoa da sua Mandatária judicial;
– fez correcto julgamento quando considerou efectuada a decisão de proceder à compensação, uma vez que, segundo alegam os Recorrentes, a notificação cuja realização a sentença deu como assente «não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte», motivo por que não pode determinar a abertura do prazo para a reclamação.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de factos nos seguintes termos:

« Dos factos provados com relevância para a decisão da causa:
A) o despacho de proceder à compensação nº 00000115382/2008, foi enviada por correio registado sob o nº RP590744238PT em 15/12/2008 e foi recebida em 12/01/2009, e em que se procedeu à compensação das dívidas no valor total de 191.984.96 com o crédito de reembolso de IVA de igual valor (cfr. certidão de fls. 128 e seguintes).
B) A reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em 09.03.2009 (fls. 76)
C) O acto reclamado é a compensação (a identificação do acto reclamado resulta da petição inicial, vide fls. 76 e ss.)

A matéria de facto provada resulta do teor dos documentos juntos aos autos, identificados à frente de cada um dos factos provados.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa».
2.1.2 Como bem realçou o Juiz Conselheiro que subscreveu a decisão (() Decisão proferida ao abrigo do disposto no art. 705.º do Código de Processo Civil (CPC).) pela qual o Supremo Tribunal Administrativo se declarou incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, os Recorrentes alegam factos dos quais pretendem retirar consequências jurídicas relevantes (a tempestividade da reclamação) e que não foram estabelecidos pela sentença recorrida, quais sejam os relativos ao destinatário da notificação referida na alínea A) do probatório.
Por outro lado, salvo o devido respeito, faltam no probatório outros factos imprescindíveis para a decisão da causa.
Assim, ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), entendemos fixar a matéria de facto relevante para a decisão da causa nos seguintes termos:

a) Em 14 de Abril de 2005, o 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis instaurou contra a sociedade denominada “Natural , Lda.” um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 0132200501006762 (cf. a capa do processo a fls. 4);
b) Esse processo foi instaurado com base na certidão de dívida com o n.º 2005/46673, subscrita pelo Director-Geral dos Impostos e da qual a referida sociedade consta como devedora da quantia de € 25.583,37, proveniente de IVA do 4.º trimestre do ano de 2004, a vencer juros de mora desde 16 de Fevereiro de 2005 (cf. a certidão de dívida que deu origem ao processo de execução fiscal, a fls. 5)
c) Em 27 de Junho de 2005, a Executada efectuou um pagamento por conta do valor de € 15.000,00 (cf. documento único de cobrança a fls. 7);
d) Foi junto aos autos um documento com origem no SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) e datado de 2 de Novembro de 2007, do qual consta que o valor em dívida no processo de execução fiscal dito em a) é de € 127.001,71 (cf. documento de fls. 11, sendo certo que, apesar de não ser legível o último algarismo do ano, porque a execução fiscal foi instaurada em 2005, a menção feita no documento de que o dia 2 de Novembro foi sexta-feira permite-nos concluir referir-se ao ano de 2007);
e) Em 2 de Novembro de 2007, o Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis proferiu despachos a determinar a preparação do processo para efeitos da reversão da execução fiscal contra Serafim e contra Pedro e ordenando a notificação dos mesmos para o exercício do direito de audiência prévia (cf. os despachos a fls. 16 e 17);
f) Nesses despachos identifica-se o processo de execução fiscal como «0132200501006762 E APENSOS» (cf. os despachos a fls. 16 e 17);
g) Desses despachos constam como dívidas em cobrança coerciva os montantes de € 14.487,24, respeitante a IVA do 4.º trimestre do ano de 2004 e à certidão de dívida 46673, € 63.929,22, respeitante a IVA do 3.º trimestre do ano de 2005 e à certidão de dívida 279402, e € 24.619,99, respeitante a IRC do ano de 2005 e à certidão de dívida 1020767, num total de € 103.036,45 (cf. os despachos a fls. 16 e 17);
h) Em 23 de Novembro de 2007, o Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis proferiu dois despachos, a determinar a reversão da execução fiscal contra Serafim e Pedro e ordenando a citação dos mesmos para pagamento das dívidas identificadas em g) (cf. os despachos a fls. 16 e 17);
i) Para citação dos Executados por reversão, o 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis remeteu a cada um deles carta registada com aviso de recepção, sendo que estes avisos foram devolvidos assinados com data de 26 de Novembro de 2007, o respeitante a Serafim , e com data de 27 de Novembro de 2007, o respeitante a Pedro (cf. os avisos de recepção a fls. 22 e 25, respectivamente);
j) Em 14 de Janeiro de 2008 foi lavrada cota no processo, dando conta de que os Executados por reversão deduziram oposição à execução fiscal (cf. cota de fls. 26);
k) Por despacho do Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, de 18 de Fevereiro de 2008, foi autorizada a dispensa de prestação de garantia requerida pelos Executados por reversão na sequência da dedução da oposição à execução fiscal e ordenada a suspensão da execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de oposição à execução fiscal (cf. despacho a fls. 41);
l) Em 30 de Julho de 2008, os Executados por reversão fizeram dar entrada no 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis um requerimento dirigido à execução fiscal e endereçado ao Chefe daquele serviço, sustentando que inexiste qualquer dívida de IVA e, por isso, também inexiste qualquer obrigação dos responsáveis subsidiários, motivo por que pediram que a execução fiscal fosse declarada extinta (cf. fls. 43 a 44);
m) Esse requerimento mereceu ao chefe do 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis despacho de indeferimento, proferido em 20 de Agosto de 2008 (cf. o despacho a fls. 65);
n) Para notificação desse despacho aos Executados por reversão, o 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis remeteu em 28 de Agosto de 2008, por correio registado, cópia do mesmo à Dra. Cristina França, «na qualidade de mandatária» (cf. o ofício de fls. 66 e o talão de registo a fls. 66 v.º);
o) Foi junto ao processo de execução fiscal um documento emitido pelo 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, que tem como epígrafe «TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Nº 0132200501006762» e datado de 19 de Fevereiro de 2009, do qual consta, para além do mais, que a «Fase actual» é de «Extinção por pagamento voluntário» e que, em 11 de Dezembro de 2008, foi efectuado o «Registo do DUC n.º 08102101327321310201348 no valor de 191984,96 EUR – Compensação n.º 0000» e teve lugar a «Extinção por pagamento voluntário» (cf. o documento de fls. 68);
p) Os Executados por reversão fizeram dar entrada no 1.ª Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em 9 de Março de 2009 uma petição, destinada ao processo de execução fiscal dito em a) e endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na qual, invocando a qualidade de «executados por reversão», disseram vir «nos termos previstos nos Artigos 276.º e seguintes do CPPT, apresentar Reclamação» e formularam o seguinte pedido: «deve […] ser ordenada a [anulação] da compensação efectuada, por ilegal, e efectuada nova compensação considerando a data da mesma na data da constituição do direito de crédito» (cf. a petição inicial, de fls. 76 a 81, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.1.3 Os factos que demos como provados encontram-se comprovados pelos documentos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas.

2.1.4 Apesar de existirem alguns elementos probatórios que apontam nesse sentido, não podemos dar como provado, pelo menos no actual estado dos autos (() Por isso se ordenará adiante a ampliação da matéria de facto.), que:

– no processo de execução fiscal com o n.º 0132200501006762 tenha sido proferido um despacho a ordenar a compensação da dívida exequenda com um crédito a favor da sociedade originária devedora e de que seja devedora a AT;
– esse despacho tenha o n.º 00000115382/2008;
– tenha sido remetida cópia do mesmo a quem quer que seja;
– essa remessa se tenha efectuado por correio registado sob o n.º RP590744238PT;
– tenha sido julgada extinta a execução fiscal com o n.º 0132200501006762 pelo pagamento efectuado por compensação.

Pode dar-se como provado, unicamente, que o registo postal com o n.º RP590744238PT foi efectuado em 15 de Dezembro de 2008 e que a correspondência a que o mesmo se refere foi recebida em 12 de Janeiro de 2009.
Na verdade, estando a presente reclamação a ser tramitada, como deve ser (() Veja-se o que diremos infra em 2.2.2.), no processo de execução fiscal, a consulta dos autos não nos permite neles encontrar nem o despacho que terá ordenado a compensação, nem qualquer documentação inequivocamente respeitante à notificação desse despacho, nem o documento comprovativo do pagamento, nem o despacho que terá declarado extinta a execução fiscal.
Como conferir crédito aos documentos que se referem à tramitação do processo de execução fiscal, designadamente àqueles que foram extraídos de aplicações informáticas, quando a consulta do processo não permite confirmar o teor desses documentos? Note-se, aliás, que a certidão junta aos autos pelo 1.º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em cumprimento do solicitado pelo despacho de fls. 123/124 da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, como na mesma expressamente se refere, alicerça-se exclusivamente nas “aplicações informáticas” com o fundamento que «o processo se encontra nesse tribunal» (cf. fls. 129).

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2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra os seus gerentes, vieram estes apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Se bem interpretamos a petição inicial, o acto reclamado será o acto (despacho?) que terá determinado a compensação dos créditos exequendos com um crédito da sociedade originária devedora sobre a Administração tributária (AT).
Segundo alegaram os Reclamantes tal despacho deveria ter-lhes sido notificado na pessoa da sua Mandatária judicial e, não o tendo sido, a compensação deverá ser declarada nula (cf. conclusões I a IV da reclamação) ou, caso assim não se entenda, deverá ser anulada por ter violado o disposto no art. 854.º do Código Civil (CC) e no art. 89.º, n.º 6, do CPPT (cf. conclusões IV e V da reclamação) (() Tendo em conta, quanto a esta conclusão, os erros que ficaram referidos nas notas com os n.ºs 2 e 3.). Mais requereram a subida imediata da reclamação a tribunal (cf. conclusões V e VI da reclamação).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em sede de sentença, considerou que a reclamação fora deduzida para além do termo do prazo da caducidade do direito de reclamar, uma vez que o «despacho de proceder à compensação» foi remetido por correio registado em 15 de Dezembro de 2008, recebido em 12 de Janeiro de 2009, e a reclamação foi apresentada em 9 de Março de 2009, bem para além do termo do prazo de 10 dias fixado pelo art. 276.º do CPPT.
Os Reclamantes insurgem-se contra essa decisão, dizendo, em síntese, que a notificação do despacho que ordenou a compensação foi efectuada «a uma terceira entidade que não é parte», motivo por que não pode servir como dies ad quem do prazo para reclamar, e que a sentença, na medida em que não conheceu da falta de notificação desse despacho aos ora Recorrentes na pessoa da sua Mandatária judicial, enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
É certo que também relativamente à invocada impossibilidade de situar o início do prazo para reclamar na data da notificação do despacho que ordenou a compensação – por tal notificação não ter sido efectuada aos ora Recorrentes, mas «a uma terceira pessoa que não é parte» – imputam à sentença o vício de nulidade. No entanto, salvo o devido respeito, é manifesto que a deficiência imputada à sentença não é uma nulidade, mas sim erro de julgamento. As nulidades, como é sabido, são vícios na estrutura formal da sentença, enquanto a questão de saber se um determinado facto pode ou não erigir-se em termo inicial de um prazo é uma questão que se situa no domínio da validade substancial do julgamento efectuado.
Assim, como deixámos dito em 1.9, as questões que cumpriria apreciar e decidir seriam as de saber se a sentença recorrida
– enferma de nulidade por omissão de pronúncia por nela não se ter apreciado a invocada questão da falta de notificação aos ora Recorrentes da decisão de proceder à compensação, notificação que era a efectuar na pessoa da sua Mandatária judicial;
– fez correcto julgamento quando considerou efectuada a decisão de proceder à compensação, uma vez que, segundo alegam os Recorrentes a notificação cuja realização a sentença deu como assente «não foi efectuada às partes dos presentes Autos, mas a uma terceira entidade que não é parte», motivo por que não pode determinar a abertura do prazo para a reclamação.

2.2.2 DA FALTA DE ELEMENTOS PARA CONHECER DAS QUESTÕES SUSCITADAS
Antes do mais, cumpre ter presente que a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT – reclamação judicial de actos do órgão da execução fiscal – deve ser incorporada no próprio processo de execução. É o que decorre da lei, designadamente do art. 99.º, n.º 1, alínea n), do CPPT (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 3 ao art. 277.º, pág. 659, e anotação 2 ao art. 278.º, pág. 665. ). Aliás, a tramitação da reclamação por apenso apenas poderia justificar-se se a reclamação pudesse ser conhecida de imediato, mas sem prejuízo da prossecução da execução fiscal, situação em que haveria de subir a tribunal em separado; ora, a lei não contempla essa possibilidade.
Dito isto, cumpre realçar que, compulsado o processo de execução fiscal, temos muitas e sérias dúvidas de que o mesmo se encontre completo; senão, vejamos:
– como se explica que, logo no documento de fls. 11, emitido pelo SIPA, se refira como valor em dívida € 127.001,71 (cf. o facto que demos como assente sob a alínea d) em 2.1.2) se a certidão de dívida refere uma quantia de € 27.583,37 e existe um pagamento por conta de € 15.000,00 (cf. factos que demos como assentes sob as alíneas a) e c) em 2.1.2)?
– como se explica que no processado, pelo menos até aos despachos que ordenam a audiência dos ora Recorrentes prévia à reversão, não exista a mínima menção de que tenha sido apensado qualquer outro processo de execução fiscal, como não estão efectivamente apensados quaisquer processos, e nos referidos despachos se identifique o processo como «0132200501006762 E APENSOS» (cf. o facto que demos como assente sob a alínea f) em 2.1.2)?
– como se explica que nos mesmos despachos se refiram como dívidas em cobrança coerciva os montantes de € 14.487,24, respeitante a IVA do 4.º trimestre do ano de 2004 e à certidão de dívida 46673, € 63.929,22, respeitante a IVA do 3.º trimestre do ano de 2005 e à certidão de dívida 279402, e € 24.619,99, respeitante a IRC do ano de 2005 e à certidão de dívida 1020767, num total de € 103.036,45 (cf. o facto que demos como assente sob a alínea g) em 2.1.2), quando dos autos apenas consta a certidão de dívida com o n.º 46673?
– como se explica que dos autos constem documentos extraídos de aplicações informáticas da Direcção Geral dos Impostos (fls. 67, 68, 75, 131 e 132) que dão o processo como findo pelo pagamento voluntário se do processo de execução fiscal não consta nem o documento comprovativo do pagamento (() O pagamento só se comprova pelo respectivo documento, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 265.º do CPPT, que diz: «O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento de pagamento».) nem o despacho que o declarou findo (() Quando a execução fiscal termina pelo pagamento, deve haver despacho do órgão da execução fiscal a declarar a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 269.º do CPPT, que diz: «Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução».) ?
– como se explica que esses documentos refiram que o pagamento foi feito por compensação, aludindo a um DUC (documento único de cobrança) (() Como decorre do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, o documento único de cobrança «é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor» (art. 11.º, n.º 1), que deve ser apresentado no acto de pagamento (art. 11.º, n.º 5) e no qual é dada quitação pela entidade cobradora (art. 18.º, n.º 1).), inclusivamente indicando o respectivo número – 08102101327321310201348 –, quando do processo de execução fiscal não consta qualquer despacho a ordenar a compensação, nem qualquer exemplar do referido DUC?

A nosso ver, para decidir conscienciosamente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT contra a decisão que terá determinado o pagamento da dívida exequenda por compensação, exige-se que estejam devidamente esclarecidas todas as dúvidas que acima enunciámos sobre a forma de perguntas.
Exige-se também, sobremaneira, que, a ter sido ordenada a compensação da dívida exequenda com um crédito sobre a AT e a ter sido efectuada a mesma, se indague e esclareça, designadamente,
– quem era o titular do crédito sobre a AT que serviu para o pagamento da dívida exequenda por compensação?
– quando e por quem foi esta ordenada?
– foi dela dado conhecimento aos interessados (() Sendo que, a nosso ver, sem querer de alguma forma vincular o Tribunal a quo a este nosso entendimento, interessados serão aqueles que, à data em que foi ordenada a compensação, tiverem a qualidade de executados nos autos.)?
– quando e por que modo?

Note-se que os documentos juntos aos autos, designadamente a certidão de fls. 129 e seguintes, não nos permitem responder com segurança a estas perguntas. Aliás, causa-nos alguma perplexidade o facto de se ter junto ao autos uma certidão que deveria referir-se a elementos constantes do próprio processo e que dele, como resulta da consulta que fizemos, não constam: se a reclamação está a ser tramitada no processo de execução fiscal, qual a necessidade de uma certidão de elementos da execução fiscal? ou o processo de execução fiscal sub judice não está completo?
É certo que, em abstracto, se a compensação de créditos for efectuada no âmbito de uma execução fiscal e por iniciativa da AT, ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT, deve reconhecer-se legitimidade para impugnar o respectivo despacho, não só ao devedor originário, como também ao responsável subsidiário que tenha já sido chamado à execução fiscal (cf. art. 9.º do CPPT). No entanto, dos autos não consta nem o despacho que ordenou a compensação nem o comprovativo do pagamento por compensação.

Por outro lado, sendo manifesto que para a decisão do presente recurso – em que a questão a dirimir contende com o prazo para deduzir reclamação judicial do despacho que terá ordenado o pagamento da dívida exequenda por compensação – importa determinar a data da notificação desse despacho aos interessados pois, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPPT, o prazo de 10 dias para deduzir reclamação conta-se da «notificação da decisão».
Como avaliar da tempestividade da reclamação sem saber se o despacho que ordenou a compensação foi ou não notificado e a quem?

A todas estas dúvidas e questões que enunciámos não dão resposta os autos ou, pelo menos, não o dão com o grau de certeza exigido para uma decisão judicial conscienciosa. Note-se que existem fortes motivos para crer que o processo de execução fiscal nem sequer está completo.
Face ao exposto, impõe-se a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º (() Note-se que a remissão para as regras do agravo em processo civil acarreta, por sua vez, a remissão para as regras da apelação, nos termos dos arts. 749.º e 762.º do CPC, na redacção aplicável, que é a anterior à do novo regime de recursos, emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o qual não é subsidiariamente aplicável, desde logo porque o processo de execução fiscal teve início em 2005 (cf. art. 11.º, n.º 1, do referido diploma legal).
), do CPPT, e a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, para aí ser indagada a factualidade que deixámos indicada, designadamente:
– foram apensados outros processos de execução fiscal ao presente processo, que tem o n.º 0132200501006762? na afirmativa,
– quais são esses processos?
– quais as dívidas em cobrança nos mesmos?
– porque não estão efectivamente apensados?
– a quantia exequenda foi paga? na afirmativa,
– foi-o por compensação?
– porque não está junto aos autos o documento comprovativo? se foi efectuado o pagamento por compensação,
– quem ordenou tal compensação?
– qual o crédito sobre a AT com o qual foi feita a compensação? e quem era o seu titular?
– onde está o despacho que verificou os requisitos da compensação e a ordenou?
– esse despacho foi notificado? a quem, por que modo e em que data?
– a execução fiscal foi declarada extinta? na afirmativa,
– onde está o respectivo despacho?

Tal factualidade apenas deverá ser firmada em face dos respectivos documentos comprovativos, que não em face de extractos de qualquer sistema informático que não estejam devidamente comprovados no próprio processo de execução fiscal, devendo esclarecer-se se o processo de execução fiscal em que foi incorporada a presente reclamação judicial está ou não completo e, se não está, porquê.
Depois, devidamente ponderado o resultado daquela indagação, bem como de qualquer outra que, no seu desenvolvimento e em seu prudente critério, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considere pertinente, deverá ser proferida nova decisão.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se a compensação de créditos for efectuada no âmbito de uma execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT, deve reconhecer-se legitimidade para impugnar o respectivo despacho, não só ao devedor originário, como também ao responsável subsidiário que tenha já sido chamado à execução fiscal (art. 9.º do CPPT).
II - A reclamação a que alude o art. 276.º do CPPT deve ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, no qual deve ser incorporada.
III - Não permitindo os autos firmar com segurança os factos imprescindíveis para a decisão conscienciosa da reclamação, designadamente por existirem fundadas dúvidas sobre se o processo de execução fiscal está completo, pois dele não constam elementos imprescindíveis para apreciar a reclamação judicial, quais sejam a decisão do órgão da execução fiscal reclamada e a comprovação da sua notificação aos interessados, impõe-se a anulação da sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, e a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto e, depois, ser proferida nova decisão.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de aí se proceder à ampliação da base factual nos termos indicados, quer através das diligências sugeridas, quer de outras que se revelem pertinentes e, depois, ser proferida nova decisão.

Sem custas.


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Porto, 14 de Janeiro de 2010

(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Moisés Rodrigues)