Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00905/03 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:CASO JULGADO-PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:Viola o caso julgado a deliberação camarária que procede a distinta valoração dos factos e aplicação do direito constantes de anterior deliberação do mesmo órgão administrativo, anulada por sentença transitada em julgado, que havia decidido não integrarem aqueles factos qualquer infracção disciplinar.
Data de Entrada:01/14/2005
Recorrente:Câmara Municipal da Póvoa de Varzim
Recorrido 1:V.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Câmara Municipal da Póvoa do Varzim inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 06.OUT.04, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto por V…, residente na Rua da Bela Vista, …, Terroso, Póvoa do Varzim, da deliberação da Recorrente, datada de 02.JUN.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de € 500, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I) Conforme jurisprudência firme e constante, se a decisão anulatória de um dado acto de aplicação de uma determinada sanção disciplinar assenta na errada subsunção da hipótese típica no campo de aplicação abstracta da norma punitiva (errada qualificação jurídica dos factos), não configura ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do “ius puniendi”, uma vez operado o trânsito da decisão anulatória e recebido de novo o processo disciplinar, praticar um novo acto final substitutivo, mediante emissão de um novo e diferente juízo de qualificação jurídica aos factos já antes apurados;

II) Tal foi o que sucedeu no caso sub judice - a ora recorrente, conformando-se com a decisão anulatória da sua deliberação de 16/10/2000 e com os concretos termos da mesma, procedeu a nova e distinta valoração dos factos e aplicação do direito, com a consequente prática de um novo acto sancionatório, que, aliás, concretiza uma hipótese de qualificação jurídica dos factos expressamente admitida e considerada pela própria decisão anulatória; e

III) Ao decidir pela procedência do recurso contencioso, declarando a nulidade da deliberação da ora recorrente nela posta em crise, por alegadamente violar o caso julgado produzido no Processo nº 1150/2000, a decisão ora posta em crise incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto no art. 133°-2-h) do Código do Procedimento Administrativo.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
I) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou crítica;
II) A deliberação ora em crise violou o princípio do caso julgado e como tal é nula, e
III) O presente recurso deve ser julgado improcedente e a douta sentença recorrida ser confirmada totalmente.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O recorrente é funcionário da autoridade recorrida com a categoria de aferidor de pesos e medidas de 1ª classe;
2. Na sequência de participação do Sr. Director do Departamento de Desenvolvimento Local da C.M.P.V., datada de 20-06-2000, e de proposta do Sr. Vereador do Desenvolvimento Económico da C.M.P.V. de 07/07/2000 a autoridade recorrida decidiu, em 17-07-2000, instaurar processo disciplinar ao recorrente e suspendê-lo preventivamente até à decisão do processo, o que foi comunicado ao recorrente em 28-07-2000 ( fls. 1 a 5 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
3. Solicitada pela Sr.ª Instrutor do processo informação sobre o recorrente e ouvidos em declarações o arguido, ora recorrente, e os Srs. M… e P… ( fls. 6 a 14 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ), veio a ser, em 09-08-2000, proferida acusação nos termos constantes de fls. 15-16 do referido processo administrativo cujo teor igualmente se tem por reproduzido, donde resulta nomeadamente que:
“(...)
Artigo 1º
No dia 16 de Junho de 2000, cerca das 09hl5, o ora arguido, quando se encontrava no exercício das suas funções como funcionário afecto ao Serviço de Metrologia, recebeu do funcionário M… a comunicação de que, mediante contacto telefónico para a secretaria do Mercado Municipal, o Dr. P… (Divisão de Desenvolvimento Económico) solicitara a sua presença no Departamento.
Artigo 2º
Em face do recado transmitido pelo funcionário M…, o ora arguido respondeu “se eles quiserem falar comigo que venham cá baixo”.
Artigo 3°
Não obstante saber que o Dr. P… o aguardava, o ora arguido não se deslocou às instalações do Departamento de Desenvolvimento Local.
Artigo 4°
Na mesma manhã, cerca das 11h30, no estabelecimento de venda de instrumentos de pesagem, sito no Centro Comercial Premar, propriedade da esposa do ora arguido, e depois de ter sido recebida telefonicamente a comunicação de que o ora arguido se ausentara do serviço por se encontrar com uma indisposição, o Director do Departamento de Desenvolvimento Local (DDL), seu superior hierárquico, questionou-o sobre o seu estado de saúde e sobre a possibilidade de se deslocar ao seu gabinete para programação dos serviços externos a efectuar no âmbito do Serviço de Metrologia.
Artigo 5º
Perante a solicitação do Director do DDL, o ora arguido respondeu que apenas iria acompanhado de uma pessoa da sua confiança.
Artigo 6°
Ao agir da forma descrita nos artigos 1º a 3º, o arguido violou o dever de correcção (para com colega) previsto no art. 3° n.º 4 al. f) e n.º 10 do Estatuto Disciplinar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
Artigo 7°
Ao agir da forma descrita nos artigos 4° e 5º, o arguido desrespeitou gravemente o respectivo superior hierárquico, violando, assim, o dever de correcção previsto no art. 3° n.º 4 al. f) e n.º 10 do Estatuto Disciplinar.
Artigo 8°
Cometeu, assim, o ora arguido, em acumulação, duas infracções disciplinares (art. 3° n.º 1 do Estatuto Disciplinar), puníveis nos termos dos artigos 23° n.º 2 al. d) e 25º n.º 2 al. a), respectivamente, do Estatuto Disciplinar, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos previstos no n.º 1 do art. 14°. (...).”
4. O recorrente foi notificado da acusação em 11-08-2000 e respondeu à mesma por defesa escrita onde conclui pelo arquivamento dos autos tudo nos termos constantes de fls. 17 a 23 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5. Proferido despacho, em 04-09-2000, pela Sr.ª Instrutora a indeferir a diligência probatória de audição de testemunha e a determinar a efectivação de outras, vieram a ter lugar diligências instrutórias de audição em declarações e uma acareação nos termos insertos a fls. 24 a 44 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6. Findas aquelas diligências a Sr.ª Instrutora elaborou relatório final, datado de 27/09/2000, com o teor constante de fls. 45 a 49 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde se pode ler que para além da factualidade vertida na acusação sob os n.ºs 1) a 4) resultou apurado que:
“(...) 5. Da entrada da loja e num tom de voz elevado, o Director do DDL disse ao ora arguido que lhe ia instaurar um processo disciplinar e que não eram horas de avisar que estava doente.
6. De seguida, o Director do DDL questionou o ora arguido sobre a possibilidade de se deslocar ao seu gabinete, de imediato ou por volta das duas horas da tarde.
7. Perante a solicitação do Director do DDL, o ora arguido respondeu que apenas iria acompanhado de uma pessoa da sua confiança. (...)”, pelo que conclui no sentido de propor que “(...) A aplicação ao arguido V… da pena disciplinar de suspensão prevista nos artigos 11º n.º 1, al. c), 12° n.º 3 e n.º 4 e 24° do Estatuto Disciplinar; ---
A fixação da pena de suspensão em 130 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 12° e do art. 24° do mesmo diploma.
A perda definitiva do vencimento de exercício relativamente ao período da suspensão preventiva (determinada aquando da instauração do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 54° do Estatuto Disciplinar), atenta a confirmação dos respectivos pressupostos com a decisão condenatória ora proposta. (...)”.
7. Tal relatório final mereceu despacho concordante de 06-10-2000 e submetido a deliberação da autoridade recorrida a mesma em reunião realizada em 16/10/2000 decidiu quanto:
“(...) 6 – PROCESSO DISCIPLINAR DE V… – RELATÓRIO FINAL APRESENTADO PELA INSTRUTORA DRA. F…
É presente o Relatório Final referente ao processo disciplinar instaurado a V…, funcionário do Quadro do Município, com a categoria de aferidor de pesos e medidas de 1ª classe. A Instrutora Dra. F… propõe a aplicação ao arguido da pena de suspensão por 130 dias, nos termos dos arts. 11º n.º 1 al. c), 12º n.º 3 e n.º 4 e 24° do Estatuto Disciplinar ( aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro ). Apreciado o processo e em concordância com a proposta da Instrutora, a Câmara deliberou, por unanimidade e após escrutínio secreto, aplicar ao arguido V… a pena de suspensão por 130 dias. Mais deliberou a Câmara Municipal, também por unanimidade e nos termos previstos no n.º 3 do art. 54º do Estatuto Disciplinar, determinar a perda definitiva do vencimento de exercício do ora arguido relativamente ao período da suspensão preventiva, atenta a confirmação dos respectivos pressupostos com a decisão condenatória.(...).” (fls. 45 e 50 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
8. O recorrente foi notificado daquela deliberação em 24/10/2000 (fls. 51 e 52 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
9. O recorrente interpôs recurso contencioso com referência à deliberação id. em 7., processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 1150/2000 e onde, em 10-12-2001, foi proferida sentença que deu provimento ao aludido recurso e determinou a anulação da deliberação id. em 7 (fls. 41-50 do processo nº 1150/2000 apenso a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. Por decisão de 03-03-2003, o Tribunal Central Administrativo, tal como se alcança de fls. 76-83 dos referidos autos, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida e confirmou a sentença mencionada em 9.
11. Na sequência do exposto em 9. e 10., foi submetida a deliberação da autoridade recorrida em reunião realizada em 02-06-2003 a minuta que consta de fls. 55 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo sido decido quanto:
“(...) 6 - Processo Judicial nº 12.095/03 - Tribunal Central Administrativo - Recurso Contencioso interposto por V…
A deliberação desta Câmara Municipal de 16-10-2000 que, no termo de processo disciplinar instaurado em 17-07-2000, aplicou a V…, funcionário do Quadro do Município com a categoria de aferidor de pesos e medidas de 1ª Classe, a pena de suspensão por 130 dias, foi anulada pelo Tribunal Central Administrativo, por Acórdão de 03-03-03. Fundamentou-se a referida anulação no entendimento de que "o recorrente não cometeu qualquer infracção, designadamente a violação do dever de correcção, perante o colega M…" e de que "ainda que, em última análise, se possa admitir que a expressão que dirigiu ao superior hierárquico violou o dever de correcção, (...) a mesma não consubstancia uma incorrecção grave para com o superior hierárquico". Anulada a decisão do processo disciplinar, nos termos referidos, impõe-se a produção de nova decisão. Da matéria de facto apurada, constante do Relatório Final elaborado pela Instrutora do processo disciplinar (que fica a fazer parte integrante da presente deliberação) e que não foi posta em causa no recurso contencioso de anulação, resulta que as condutas adoptadas pelo arguido configuram o cometimento, em acumulação, de duas infracções disciplinares (artigo 3° nºs 1, 4 al. f) e 10 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro), puníveis nos termos do disposto no artigo 23° nº 2 al. d) do Estatuto Disciplinar, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos previstos no nº 1 do art. 14° do mesmo Estatuto: ao agir da forma descrita nos números 2. e 3. da matéria de facto provada, o arguido violou o dever de correcção para com o colega Dr. P…; ao agir da forma descrita nos números 7. da matéria de facto provada, o arguido violou o dever de correcção para com o Sr. Director do Departamento de Desenvolvimento Local, seu superior hierárquico. Militam contra e a favor do ora arguido, respectivamente, as circunstâncias agravantes especiais e as circunstâncias atenuantes constantes do Relatório referido. Assim, tudo visto e considerado, a Câmara deliberou, por (...) e após escrutínio secreto, aplicar ao arguido V… pena de multa, nos termos do disposto nos artigos 12º nº 2, 23º nº 2 al. d) e 28º do Estatuto Disciplinar, fixando-a em 500,00 € (quinhentos euros)” (fls. 56 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) (Acto Recorrido);
12. O recorrente foi notificado da deliberação id. em 11 em 15-07-2003 (fls. 57 e 58 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
13. O recorrente intentou os presentes autos em 15-09-2003 (fls. 2 dos presentes autos).
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II-2. Matéria de direito
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender não configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do “ius puniendi”, uma vez operado o trânsito da decisão anulatória e recebido de novo o processo disciplinar, praticar um novo acto final substitutivo, mediante emissão de um novo e diferente juízo de qualificação jurídica aos factos já antes apurados.
A questão central objecto de recurso consiste em saber se tendo sido anulada contenciosamente determinada deliberação camarária proferida no âmbito de um processo disciplinar, o autor dessa deliberação, perante a mesma factualidade que foi objecto da tomada da deliberação anulada, pode, sem ofensa de caso julgado, tomar nova deliberação, procedendo a uma distinta valoração jurídica dos factos e a uma diferente aplicação do direito.
Mediante deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, datada de 16.OUT.00, pelos factos supra referenciados sob o nº 3 da Matéria de Facto, foi aplicada ao Recorrido a pena de suspensão por 130 dias, acrescida da perda definitiva do vencimento de exercício relativamente ao período da suspensão preventiva.
Tal deliberação foi anulada por sentença do TACP de 10.DEZ.01, confirmada por Acórdão do TCA de 03.MAR.03, os quais concluíram pela inexistência de qualquer infracção disciplinar – Cfr. Processo de Recurso Contencioso nº 1150/00, apenso.
Entretanto, transitada que foi a sentença anulatória da deliberação da Recorrente datada de 16.OUT.00, perante a mesma factualidade constante do Processo disciplinar, com relação à qual foi tomada aquela deliberação, a Recorrente, em 02.JUN.03, tomou nova deliberação, aplicando ao Recorrido pena de multa de € 500,00.
Interposto recurso desta última deliberação, foi a mesma declarada nula, por ofensa de caso julgado, pela sentença objecto do presente recurso jurisdicional.
Ora, consubstanciará a tomada de deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, de 02.JUN.03, ao proceder a uma distinta valoração jurídica dos factos e a uma diferente aplicação do direito sobre os quais fora tomada anterior deliberação anulada contenciosamente, ofensa de caso julgado?
Por caso julgado entende-se o efeito processual principal de uma sentença judicial.
Caso julgado é a autoridade especial conferida a uma decisão judicial que não seja susceptível de recurso ordinário.
A força de caso julgado traduz-se no conjunto das seguintes características:
- Imodificabilidade – Impossibilidade de alteração da sentença que constitua caso julgado por modificação do critério do juiz;
- Irrepetibilidade – Impossibilidade de propositura de nova causa com o mesmo objecto processual;
- Imunidade – O caso julgado é imune às modificações impostas por lei;
- Superioridade – Em caso de existência de uma pluralidade de decisões de autoridade em conflito prevalece aquela que revestir força de caso julgado;
- Obrigatoriedade – Aquilo que tiver sido decidido por sentença com força de caso julgado é obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e deve ser respeitado;
- Executoriedade – Em caso de exequibilidade do o conteúdo da sentença, o que nela se tiver decidido deve ser executado, sob pena de sanções contra os responsáveis pela inexecução; e
- Invocabilidade – O caso julgado pode ser invocado a favor de todos aqueles que dele beneficiem e contra todos aqueles a quem seja oponível.
(Cfr. neste sentido os arts. 210º-2 e 3 e 282º-3 da CRP e os Profs. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, IV vol., pp. 219 e segs. e Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1395 e segs.).
Ora, mediante sentença do TACP de 10.DEZ.01, confirmada por Acórdão do TCA de 03.MAR.03, foi decretada a anulação da deliberação da Recorrente datada de 16.OUT.00, a qual com base em factualidade constante de Processo disciplinar aplicara ao Recorrido a pena de suspensão por 130 dias, acrescida da perda definitiva do vencimento de exercício relativamente ao período da suspensão preventiva, tendo-se concluído no Acórdão que confirmou aquela sentença pela inexistência de qualquer infracção disciplinar imputável ao Recorrido – Cfr. Processo de Recurso Contencioso nº 1150/00, apenso.
Entretanto, uma vez transitada em julgado a sentença anulatória da deliberação da Recorrente datada de 16.OUT.00, perante a mesma factualidade constante do Processo disciplinar, a Recorrente, em 02.JUN.03, procedendo a distinta valoração dos factos e aplicação do direito, tomou nova deliberação, aplicando ao Recorrido pena de multa de € 500,00.
Ora, tendo ficado determinado, por sentença judicial transitada em julgado, pela inexistência de infracção disciplinar imputável ao Recorrido, razão pela qual foi anulada a primeira deliberação tomada sobre as conclusões do Processo disciplinar que lhe fora instaurado, a tomada de nova deliberação sobre idêntica factualidade em que a Recorrente procedeu a diferente valoração fáctica e a novo enquadramento jurídico, contraria o teor daquela sentença.
Assim sendo, em função de tudo quanto fica expendido, somos de considerar consubstanciar a tomada da segunda deliberação, objecto da sentença recorrida, ofenda de caso julgado, sendo que esta constitui fundamento de nulidade dos actos administrativos, conforme se decidiu.
Conclui-se, pois, no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.
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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Sem Custas, por delas estar isenta a Recorrente.
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Porto, 2006-01-19