Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01561/08.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | SUPRIMENTOS - PARTICIPAÇÕES SUPLEMENTARES - MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA |
| Sumário: | 1. Promovido o confronto dos quadros normativos que, no direito societário, disciplinam, separada e de forma estanque, as duas figuras jurídicas em causa nos autos, apresenta-se-nos irrefutável a afirmação de que estamos na presença de realidades singulares, típicas, e, por isso, inconfundíveis. 2. As “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210.º a 213.º Código das Sociedades Comerciais/CSC, integradas no capítulo das “Obrigações e direitos dos sócios”, cumprindo destacar que têm sempre dinheiro por objecto, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade. 3. O “Contrato de suprimento”, mostra-se positivado e regulamentado nos arts. 243.º a 245.º CSC, sendo de considerar como tal, “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência” – cfr. n.º 1 do art. 243.º. 4. Sinteticamente, este pode reconduzir-se a uma das espécies do contrato de mútuo, previsto e disciplinado no art. 1142.º segs. Cód. Civil, comungando da natureza de contrato real (quod constitucionem), no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa, sendo certo que, pela exigência legal de permanência, constitui uma via contratual adequada à supressão de situações de insuficiência do capital social, sem prejuízo de os capitais envolvidos não poderem ser qualificados como próprios, porquanto a respectiva restituição não está subordinada ao princípio da intangibilidade, afirmado no art. 32.º CSC. 5. O art. 89.º -A n.º 2 al. c) LGT (na redacção decorrente da L. 107 -B/2003 de 31.12.) prevê, literalmente, que, na aplicação da tabela prevista no seu n.º 4, se tomam em consideração “Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade (…)”. 6. As “prestações suplementares”, exigidas e prestadas pelos sócios de sociedades por quotas (e anónimas) nos termos e para os efeitos do art. 210.º segs. CSC, não podem, por ora, ser abrangidas no terreno restrito, rigorosa e totalmente demarcado, de aplicação do disposto no art. 89.º -A LGT, máxime, dos seus n.ºs 2 al. c) e 4. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I AVENTINO , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 89.º -A n.º 7 LGT, recurso (judicial) de decisão de “avaliação da matéria colectável por métodos indirectos (…), para os anos de 2004 e 2006”, em cédula de IRS.Não se conformando com a sentença, emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que manteve o despacho recorrido, relativamente à avaliação indirecta da matéria colectável do ano de 2004, interpôs recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1ª No ano de 2004, o Recorrente recebeu da sociedade € 80.958,93 e entregou à mesma € 115.958,93, pelo que a sua entrada foi apenas de € 35.000,00 e não o valor indicado de € 50.000,00, pelo que só aquele valor pode ser considerado como verdadeiro empréstimo/suprimento. 2ª Dado em que 30.06.2004 os sócios deviam à sociedade € 159.224,78, quantia esta proveniente de despesas pagas pela segunda aos mesmos, a entrega na mesma data por parte do Recorrente de € 53.316,81 não é mais do que o pagamento por este da sua quota-parte das ditas despesas, não se tratando aqui de qualquer empréstimo mas apenas de uma restituição de verbas à sociedade. 3ª Os valores em causa constam de extractos contabilísticos certificados pelo TOC da sociedade “Horainox”, e não impugnados pela parte contrária, e que beneficiam de uma presunção de verdade e de boa fé nos termos do artigo 75º da LGT, constituindo prova bastante da sua alegação, não sendo legalmente exigível ao Recorrente que junte todos os documentos de suporte que conduziram a tais valores. 4ª A procedência da alegação do Recorrente implica, ao abrigo do artigo 712º do CPC, e tendo por base os documentos juntos (docs. nºs. 2, 5 e 6 juntos com a p.i.), a alteração do facto não provado a), o qual deve ser dado como provado no sentido de que em 2004 o empréstimo foi apenas no valor de € 35.000,00 e a verba de € 53.316,81 consistiu numa restituição de dinheiro antes emprestado pela sociedade. 5ª A douta sentença recorrida violou, por conseguinte, o disposto no artigo 89º -A/nº 2 c) da LGT, ao considerar empréstimos/suprimentos o montante de € 50.000,00 e não € 35.000,00, bem como a totalidade do valor de € 53.316,81. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare que as quantias supra indicadas não constituem empréstimos dos Recorrentes à sociedade e que constitui empréstimo a que assim se aceita mas apenas pelo valor defendido, assim se fazendo JUSTIÇA. » * O Recorrido/Rdo (Director de Finanças do Porto) apresentou contra-alegações, onde conclui que “…deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, na parte aqui em recurso, com as legais consequências.”.* Por outro lado, não aceitando a sentença em apreço, quanto à decisão de anular o despacho recorrido, relativamente ao ano de 2006, por inverificados os pressupostos da avaliação indirecta, o Director de Finanças do Porto, também, interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação conclui desta forma: «1. A sentença recorrida ao conceder provimento parcial ao recurso fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. Salvo o devido respeito, não tem razão o Mm Juiz a quo, ao considerar que os valores qualificados como prestações suplementares no caso vertente, constituem apenas um complemento do património social, ficando fora do âmbito de manifestação de fortuna; 3. O recorrente contencioso sustentou que “prestações suplementares” não podem ser equiparadas a “suprimentos” e “empréstimos” avançando, a este propósito, com toda uma série de características diferenciadoras; 4. No entanto, a despeito de tudo quanto sustentou, é inquestionável que não faz prova nem sequer esclarece qual a fonte de rendimentos que permitiu constituir tais “prestações suplementares”, 5. Na verdade, a capacidade contributiva evidenciada pelos total das entregas efectuadas pelo ora Recorrido à sociedade “Horinox”, não se encontra reflectida na sua declaração de rendimentos, e admitindo-se que não deva reflectir-se de acordo com a lei, sempre estará por justificar a proveniência dos recursos financeiros utilizados. 6. De salientar o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, ao considerar que independentemente da sua qualificação jurídica, a origem daqueles valores não foi justificada, pelo que o recurso judicial deveria ter sido totalmente improcedente; 7. É de referir que o entendimento da Administração Tributária mereceu acolhimento na douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo nº 11562/08.0BEPRT, actualmente em fase de recurso jurisdicional, em que é Recorrente Paulo Manuel Ferreira Dias (e Outros), irmão do ora Recorrente e também sócio da “Horinox”, e é recorrido o despacho do Senhor Director de Finanças do Porto que, com base na mesma factualidade do presente recurso, ou seja, a entrega, na mesma data, à sociedade, de quantias de igual montante, entendeu que devem ser consideradas no rendimento tributável de IRS, relativo a 2006, fixado por avaliação indirecta, as quantias de € 150.000,00, de € 6.666,67, para além de € 61.189,52, indevidamente considerada pela AT no ano de 2004 uma vez que se encontra registada na contabilidade com data de 31/10/2006. 8. Logo, ao não ter assim considerado, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto, o que levou a uma errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, motivo pelo qual não deverá ser mantida na parte em que concedeu provimento parcial ao recurso. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Doutamente se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, e em consequência, anular-se a sentença recorrida na parte que foi desfavorável ao ora recorrente, mantendo-se a decisão de fixação da matéria colectável do Director de Finanças do Porto, com todas as legais consequências. » * Contra-alegou o contribuinte, formulando as seguintes conclusões: «1ª Empréstimos e suprimentos não são, do ponto de vista jurídico-conceptual e prático, o mesmo que prestações suplementares de capital, existindo entre estes três conceitos diversas diferenças. 2ª Na redacção dada ao artigo 89º/-A, nº 4 da LGT (a tabela) deve presumir-se (cfr. artigo 9º/nº 3 do CCiv) que o legislador se soube exprimir correctamente, utilizando os conceitos jurídicos existentes e solidificados na ordem jurídica. 3ª Também por força do disposto no artigo 11º/nº 2 da LGT deve interpretar-se que a menção da tabela do artigo 89º/A, nº 4 da LGT a empréstimos e suprimentos visa apenas abranger estas duas realidades jurídicas, por remissão para a lei comercial e porque também não é admissível outra interpretação do ponto de vista jurídico-fiscal. 4ª A douta sentença, na parte recorrida, não merece qualquer censura. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida no segmento aqui em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.» * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que a sentença não é passível de qualquer tipo de censura, pelo que deverá manter-se inalterada.* Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 4 CPC, os competentes vistos, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II Dos Factos Dos Factos Provados Dos elementos existentes nos autos considero provados os seguintes factos: a) Na sequência de acção inspectiva efectuada, pelos Serviços de Inspecção Tributária – Divisão IV, da Direcção de Finanças do Porto foi apurado que o recorrente, Aventino , nos anos de 2004, 2005 e 2006, efectuou entregas a título de suprimentos e empréstimos à sociedade “Horainox - Importação e Comércio de Metais Finos, Lda.” no valor de 815 798,60 euros sem que tenha declarado rendimentos suficientes para os efectuar - cfr. conclusões da acção inspectiva a fls.14 e ss do P.A. em apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais; b) Nas conclusões do relatório a que se aludiu na alínea antecedente foi referido que: “A visita de fiscalização foi despoletada em consequência de se ter detectado em acção realizada à firma Horainox - Importação e Comércio de Metais Finos, Lda., a existência de Suprimentos e empréstimos efectuados pelos sócios, de valor elevado sem que os referidos sócios tenham declarado rendimentos suficientes para os efectuar. II. 3 - Caracterização e enquadramento do sujeito passivo Trata-se de um sujeito passivo que apenas apresenta rendimentos de trabalho dependente, conforme quadro: (…)
IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 89º -A da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos ou os rendimentos declarados, num determinado ano, para efeitos de IRS, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão apurado nos termos da tabela a que se refere o nº 4 do citado artigo. No ano de 2004, 2005 e 2006 efectuou entregas a título de suprimentos e empréstimos no montante de 815.798,60 €, conforme se verificou pela análise às contas (Anexo 1) 2551 - Empréstimos de sócios , 51 - Capital, 53 - Prestações suplementares e 26811 - conta corrente Sócios, à firma Horainox - Importação e Comercialização de Metais Finos, Lda. Data Conta Descrição Entregas 31-Mai-04 25511 DepósitoBESconta444029740018 50.000,00 € 30-Jun-04 25511 TRF 5.958,93 € 30-Jun-04 25511 Suprimentos de Sócio 60.000,00 € 30-Jun-04 532 Prestac Supl Acta 13 3.666,67 € 30-Jun-04 26811001 1/3 da Reg. C/C de Sócios 53.316,81 € 31-Out-04 26811001 1/3 do Pag a Albino Santos Araújo 61.189,52 € Soma 2004 = 294.131,93 € 30-Set-05 532 Compra de Armazém 125.000,00€ Soma 2005 = 125.000,00€ 10-Jan-06 512 Realização Capital Social 83.333,33€ 31-Dez-06 532 Depósito BBV 136/200000214 200.000,00€ 31-Dez-06 532 Depósito BBV 136/200000214 40.000,00€ 31-Dez-06 25511 Depósito BPN 220198551001 6.666,67€ 31-Dez-06 532 Constit. Prest. Sup. 16.666,67€ 31-Ago-06 Sub. De 50% cap. Horainox - Com. Ferramentas, Lda. 50.000,00€ Soma 2006 = 396.666,67€ Total = 815.798,60€ A que correspondem os rendimentos padrão de 147.065,97 €, para 2004, 62.500,00 € para 2005 e 198.333,33 € para 2006, nesses anos, declarou rendimentos de montante inferior a 50% dos referidos rendimentos padrão, conforme se demonstra. Quadro demonstrativo do cálculo efectuado para feitos de aplicação do artigo 89º-A da LGT: 2004 2005 2006 Valor dos suprimentos e Empréstimos 294.131,93€ 125.000,00€ 396.666,67€ Rendimento Padrão (corresponde a 50% do valor dos suprimentos e empréstimos) 147.065,97€ 62.500,00€ 198.333,33€ 50 % do Rendimento Padrão 73.532,98€ 31.250,00€ 99.166,67€ Rendimento declarado pelo Contribuinte 25.254,70€ 27.705,00€ 32.680,00€ Considerando o dever de colaboração com a Administração Tributária expresso no artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT), foi o sujeito passivo notificado, através do ofício 6408/0507, de 24.01.2008, para fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e que era outra a fonte de manifestação de fortuna evidenciada, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não estivesse obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso a crédito, mediante apresentação, designadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para esta aquisição. Na sequência do ofício nº 77931/0505 de 06/08/24, o Sujeito Passivo declarou que: 1. Durante o exercício de 2004 a Horainox emprestou diversos valores para pagamentos de despesas de conta do sócio bem como amortizou suprimentos pelo que parte entregas não foram efectuadas a título de suprimentos ou empréstimos mas apenas restituições das importâncias emprestadas. Aceita-se a amortização de suprimentos, no montante de 75.000,00€, como justificação da origem do dinheiro que permitiu efectuar parte dos suprimentos e empréstimos efectuados em Junho de 2006 no montante global de 65.958,93€, relativamente às despesas por conta dos sócios não foram consideradas como justificação para a origem dos meios que permitiram efectuar os suprimentos e empréstimos dado que a com a concretização das referidas despesas o fluxo financeiro extinguiu-se. 2. Que no exercício de 2005 a totalidade dos suprimentos refer(e)m-se à aquisição de um armazém vendido pelo sócio Paulo Hora À sociedade e cujo valor de venda foi doado aos filhos. 3. Demonstraram-nos que no exercício de 2006 parte das entradas, no montante de 16.666,66€, foram meras transferências de contas e que a realização do capital social para constituição da sociedade Horainox - Comércio e Ferramentas, Lda, foi efectuada através de um empréstimos aos sócios. Informou-nos que tanto parte do aumento de capital social da firma Horainox - importação e Comercialização de Metais Finos, Lda como a realização do capital social da firma Horainox - Comércio de Ferramentas, lda, tinham sido efectuados com recurso a capitais alheios. Em 28 de Dezembro de 2007, em resposta à notificação efectuada em 19 de Dezembro de 2007,o sujeito passivo não autorizou a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários alegando a inexistência de razões que justifiquem o ter de abdicar da sua intimidade e reserva de vida privada. Dado que nas declarações e provas documentais apresentadas o sujeito passivo não demonstrou conforme lhe competia nos termos do nº 3 do Art. 89 -A da LGT quais os rendimentos, ou importâncias utilizadas na totalidade das entregas efectuadas a título de suprimentos e empréstimos encontram-se reunidas as condições para, de acordo com a tabela a que se refere o nº 4 do referido artigo 89º -a da LGT, se proceder à fixação do rendimento tributável, o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IRS, será considerado como rendimento da categoria G. V. PROPOSTA DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTIGO 89º -A DA LGT O montante a fixar, como rendimento tributável em sede de IRS, deve ser o que resulta da aplicação da tabela constante do artigo 89º -A da Lei Geral Tributária ao valor dos suprimentos e empréstimos cuja origem não foi justificada, e integralmente qualificado como rendimento da categoria G, ainda que tenham sido declarados rendimentos de outras categorias, assim:
30-Jun-04 5.958,93 € 5.958,93 € 0,00€ 30-Jun-04 60.000,00 € 60.000,00 € 0,00€ 30-Jun-04 63.666,67 € 63.666,67€ 30-Jun-04 53.316,81 € 53.316,81€ 31-Out-04 61.189,52 € 61.189,52€ Soma 2004 = 294.131,93€ 65.958,93€ 228.173,00€ 30-Set-05 125.000,00€ 125.000,00€ 0,00€ Soma 2005 = 125.000,00€ 125.000,00€ 0,00€ 10-Jan-06 83.333,33€ 83.333,33€ 0,00€ 31-Dez-06 200.000,00€ 200.000,00€ 31-Dez-06 40.000,00€ 40.000,00€ 31-Dez-06 6.666,67€ 6.666,67€ 31-Dez-06 16.666,67€ 16.666,67€ 0,00€ 31-Ago-06 50.000,00€ 50.000,00€ 0,00€ Soma 2006 = 396.666,67€ 150.000,00€ 246.666,67€ Total = 815.798,60€ 340.958,93€ 474.839,67€
2006 246.666,67€ 50% 123.333,34€ (…) - cfr. Relatório/Conclusões dos Serviços de fls. 36 a 43 do PA em apenso; c) O recorrente não exerceu o direito de audição, apesar de notificado para o efeito - cfr. PA em apenso; d) Relativamente ao ano de 2004, pelo Sr. Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto foi proferido o seguinte despacho: “(…) DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ABAIXO MENCIONADA, Nos termos da alínea d) do artigo 87º e do artigo 89º -A da Lei Geral Tributária, fixo o rendimento tributável, a enquadrar na categoria G, no montante de cento e catorze mil e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos. FUNDAMENTAÇÃO Ver: Relatório em anexo. Notifique-se, nos termos dos artigos 36º e 38º do C.P.P.T.” - cfr. fls. 47 do PA em apenso; e) Relativamente ao ano de 2006, pelo Sr. Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto foi proferido o seguinte despacho: “(…) DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ABAIXO MENCIONADA, Nos termos da alínea d) do artigo 87º e do artigo 89º -A da Lei Geral Tributária, fixo o rendimento tributável, a enquadrar na categoria G, no montante de cento e vinte e três mil e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos. FUNDAMENTAÇÃO Ver: Relatório em anexo. Notifique-se, nos termos dos artigos 36º e 38º do C.P.P.T.” - cfr. fls. 48 PA em apenso; f) Em 2004.06.30, na sequência de Assembleia Geral Ordinária da sociedade “Horainox - Importação e Comercialização de Metais Finos, Lda.”, os sócios deliberaram o aumento das prestação suplementares em € 170.000,00 mediante entradas em dinheiro, sendo exigido ao sócio Aventino , o montante de € 63.666,67 - cfr Acta nº 13, a fls. 85 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; g) Em 30.12.2005, na sequência de Assembleia Geral Ordinária da sociedade “Horainox – Importação e Comercialização de Metais Finos, Lda”, os sócios deliberaram a constituição de prestações suplementares de capital no montante global de € 720 000,00, a realizar a curto prazo, pelos sócios em partes iguais de € 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros) – cfr. Acta nº 19, a folhas 50 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; h) Em 27.12.2005, na sequência de Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade “ Horainox - Exportação e Comercialização de Metais Finos, Lda”, os sócios deliberaram um proceder ao aumento de capital no valor € 900.000,00 por consolidação de prestações suplementares e entradas em dinheiro – cfr. Acta nº 17, a folhas 128 e 129 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; i) Em 31.05.2004, Aventino , agora recorrente, entregou à sociedade “Horainox - Importação e Comercialização de Metais Finos, Lda.,” o montante de € 50.000,00€, a título de suprimentos/empréstimo, cujo registo contabilístico foi efectuado na Conta de Suprimentos e Empréstimos - cfr. Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária junto do PA em apenso; j) Em 30.06.2004, o agora recorrente entregou à sociedade “Horainox - Importação e Comercialização de Metais Finos, Lda.,” o montante de € 53.316,81€, a título de suprimentos/empréstimo, cujo registo contabilístico foi efectuado na Conta de Suprimentos e Empréstimos - cfr. Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária junto do PA em apenso; Alicerçou a convicção do Tribunal a consideração dos factos provados no teor dos documentos supra identificados, nomeadamente no Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária e nos documentos que constituem os seus anexos, tudo bem retratado nos autos e P.A. apenso e que não foram impugnados. Dos Factos não provados a) Considero não provado que o recorrente tenha recorrido a capitais previamente emprestados pela sociedade “Horainox - Importação e Comércio de Metais Finos, Lda.” para proceder aos suprimentos/empréstimos, respectivamente de 50 000,00 €, de € 53 316,81 e € 61 189,52, no ano de 2004, dada a falta de prova documental dos alegados “empréstimos pelo Caixa aos Sócios”, nomeadamente contratos, acordos, deliberações, declarações de dívida etc. E ainda, por da análise da conta corrente apenas resultar um mero registo de saídas de dinheiro que não se afiguram imputadas a nenhum sócio. O depoimento da testemunha inquirida não colmatou a falta de prova documental, necessária do ponto de vista legal para que tais empréstimos pudessem ser considerados. b) Considero não provado que a entrega feita pelo recorrente, a título de empréstimos/suprimentos no montante de € 61.189,52€ (1/3 do pag a Albino Santos Araújo) tenha sido no dia 31.10.2004, como afirmado pela AT a folhas 17 do relatório em apenso, uma vez que os documentos (conta corrente sócios) por ela, (AT), juntos não revelam ter sido a entrega efectuada naquela data, mas sim 31.10.2006 - cfr. fls 22 a 24 e folhas 78 do P.A. em apenso; Não existem outros factos provados ou não provados, para além dos referidos supra. » * No apelo do Recorrente/Rte Aventino , achamos, em primeira linha, suscitada a questão do cometimento, por parte da sentença recorrida, de errado julgamento da matéria de facto, que, por precedência lógica, importa, desde já, solucionar. Concretamente, o Rte visa a factualidade inscrita na al. a) dos factos não provados, que, na sua óptica, deve, ao invés, ser julgada provada “no sentido de que em 2004 o empréstimo foi apenas no valor de € 35.000,00 e a verba de € 53.316,81 consistiu numa restituição de dinheiro antes emprestado pela sociedade”, com base no conteúdo de documentos, que aponta e identifica, juntos com o articulado inicial.Sendo certo que, da documentação coligida, o documento n.º 2 corporiza a notificação e o próprio relatório de inspecção tributária, a pretensão do Rte só pode, logicamente, pretender alicerçar-se no teor dos documentos n.º 5 e 6, que se encontram disponíveis a fls. 47 e 48 (fotocopias), fls. 86 e 87 (originais, com selo aposto por técnico oficial de contas), respectivamente, extractos da Conta : 25511 AVENTINO e da Conta : 2681100001 CONTA CORRENTE SÓCIOS. Vistoriados, portanto, estes dois referenciados últimos documentos, não podemos deixar de concordar que os valores monetários, com base nos quais o Rte constrói e apoia a sua pretensão de alteração do julgamento factual, constam, objectiva e efectivamente, dos resumos contabilísticos em apreço. De igual modo, não merece contestação, tanto mais que resulta expressamente do art. 75.º n.º 1 LGT, afirmar, em tese, terem de presumir-se verdadeiros os dados e apuramentos registados na contabilidade ou escrita dos contribuintes, quando estas se mostrem organizadas em conformidade com a legislação comercial e fiscal Independentemente e sem qualquer acréscimo, da existência de posterior “certificação” casuística por parte do respectivo técnico oficial de contas/TOC. . Dito isto, nada mais do que é sustentado pelo Rte pode merecer a nossa concordância. Assim, desde logo, no seguimento da fundamentação vertida na sentença aprecianda, é certo que, na falta de outros pertinentes elementos documentais complementares, máxime, os que terão servido de suporte ao registo contabilístico dos movimentos apresentados nos versados extractos, o conteúdo destes mais não comprova que a realização de diversos pagamentos, por parte da sociedade “Horainox”, de dívidas/despesas imputadas, em bloco, sem individualização, no caso do conta corrente, aos respectivos sócios, o que é diverso e indemonstrativo da efectivação de empréstimos a estes por intermédio do Caixa. Doutra forma, queremos, com isto, significar que a informação disponibilizada pelos dois extractos em avaliação, só por si, não é suficiente para assegurar o desempenho probatório pretendido alcançar pelo Rte. Efectivamente, da exclusiva e estrita análise destas duas peças, como, de início, apontámos, apenas podemos retirar a presença objectiva, numérica, das importâncias referenciadas nas conclusões 1ª e 2ª, como resultado do típico confronto e tratamento contabilístico das verbas do deve e do haver. Não é seguro e, por isso, certo, em função do, necessariamente, sintético conjunto de apontamentos da epígrafe “Descrição”, extrapolar a realização, por parte da sociedade, de empréstimos, através do Caixa, ao sócio Aventino . Indícios desta dificuldade e reserva, mesmo na mecânica da justificação elaborada pelo contribuinte, reputamos a alegação vertida no art. 18. da p.i., no sentido de que, durante o ano de 2004, este sócio entregou à sociedade a quantia de € 79.934,00, o que conflitua, enormemente, com a invocação da entrega de € 115.958,93, apoiada no teor de um documento (n.º 5) da contabilidade que apenas se reporta ao 1.º semestre do ano de 2004, bem como, a circunstância de os documentos fotocopiados a fls. 47 e 48 ostentarem anotações manuscritas, pretendendo transmitir dados informativos ocultos, no sentido de não documentalmente instruídos, propícios e consonantes com a pretensão, do Rte, de convencer este tribunal da necessidade de proceder à alteração factual que propõe na conclusão 4ª. Acresce mencionar que, presente a parte final da alegação sintetizada na conclusão 3ª, se intui ter-se o Rte confrontado com a necessidade, para assegurar um completo desempenho probatório da factualidade em que assentou a sua versão da realidade, de, potencialmente, lançar mão e utilizar todos “os documentos de suporte” dos registos contabilísticos que coligiu. Ora, acabou por contornar essa imprescindibilidade e legitimou a falta de junção de tal documentação com o apelo à já aludida presunção de verdade (e boa fé) dos dados e apuramentos inscritos na contabilidade. Respeitosamente, além do mais, olvidou que este apoio presuntivo, com a inerente dispensa, escusa, de provar Cfr. art. 350.º n.º 1 Cód. Civil., não se podia verificar, operar, na situação descortinada e delineada, pelos serviços de inspecção da administração tributária/AT, com relação aos rendimentos que declarou para efeitos de IRS, enquadrável na previsão da al. d) do n.º 2 do art. 75.º LGT « 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º -A. ». Em suma, não pode ser acolhida a proposta, do Rte Aventino , de se promover, por errado, a alteração do julgamento factual efectivado na sentença, o qual é de manter em toda a linha, designadamente, no que tange ao conteúdo da al. a) dos factos reputados não provados. *** Por intrinsecamente relacionado e determinado pelo aspecto vindo de decidir, tratando-se de matéria que contende, já, com os fundamentos jurídicos da causa, importa, sem delongas, dizer que, em função do quadro factual disponível e, agora, em definitivo delimitado, não colhe a imputação, por parte do Rte Aventino – cfr. conclusão 5ª, no sentido de que a sentença violou o disposto no art. 89.º -A n.º 2 al. c) LGT.Dirimidos os aspectos problematizados por este Rte, apresenta-se ao nosso julgamento o recurso interposto pelo Director de Finanças do Porto, de cuja abordagem perfunctória resulta como única questão merecedora de tratamento a que respeita ao apontamento de errado julgamento, no que concerne à parte em que, na sentença recorrida, se decidiu não serem subsumíveis ao regime consagrado no art. 89.º -A n.º 4 LGT as quantias que constituíam prestações suplementares exigidas aos sócios, por virtude de as mesmas não traduzirem qualquer empréstimo ou suprimento, pelo que, se reputaram excluídas para efeitos de determinação do rendimento padrão. Foram abrangidas, quanto ao sócio Aventino , as importâncias de € 63.666,67, entregue em 30.6.2004 e as de € 200.000,00 e € 40.000,00, com entregas datadas de 31.12.2006. Antes de mais, procurando circunscrever os termos estritos do dissenso, cumpre registar que o Rte Director de Finanças/DF não questiona, em nenhuma medida, a factualidade assente e vertida nas als. f) e g) dos factos provados, que, segura e legitimamente, permite concluir pela presença de “prestações suplementares”, bem como, não contesta que estas consubstanciem realidade jurídica diversa, conceito díspar do de “suprimentos e empréstimos”. Quanto a este segundo aspecto, na realidade, promovido o confronto dos quadros normativos que, no direito societário, disciplinam, separada e de forma estanque, as duas figuras jurídicas em causa, apresenta-se-nos irrefutável a afirmação de que estamos na presença de realidades singulares, típicas, e, por isso, inconfundíveis. Assim, por ordem de previsão legal, as “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210.º a 213.º Código das Sociedades Comerciais/CSC, integrados no capítulo das “Obrigações e direitos dos sócios”, cumprindo destacar que têm sempre dinheiro por objecto, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade. Já o “Contrato de suprimento”, mostra-se positivado e regulamentado nos arts. 243.º a 245.º CSC Em capítulo próprio, epigrafado “Contrato de suprimento”., sendo de considerar como tal, “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência” – cfr. n.º 1 do art. 243.º. Sinteticamente, este pode reconduzir-se a uma das espécies do contrato de mútuo, previsto e disciplinado no art. 1142.º segs. Cód. Civil, comungando da natureza de contrato real (quod constitucionem), no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª Edição, Vol. II, pág. 680., sendo certo que, pela exigência legal de permanência, constitui uma via contratual adequada à supressão de situações de insuficiência do capital social, sem prejuízo de os capitais envolvidos não poderem ser qualificados como próprios, porquanto a respectiva restituição não está subordinada ao princípio da intangibilidade, afirmado no art. 32.º CSC. Estabelecida esta diferenciação, com o inerente apontar de singularidade e individualidade das “Prestações suplementares” e do “Contrato de suprimento”, o pomo da discórdia está em saber se, prevendo o art. 89.º -A n.º 2 al. c) LGT Na redacção decorrente da L. 107 -B/2003 de 31.12. que na aplicação da tabela prevista no seu n.º 4 se tomam em consideração “Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade (…)”, existe fundamento para estender esta previsão normativa àquelas “prestações suplementares”; ou seja, apurada, como in casu, a indiscutível realização destas últimas, podem ou não as respectivas importâncias ser utilizadas no apuramento, no cálculo, do rendimento padrão, regulado na tabela integrante do nº 4 daquele art. 89.º -A LGT. Respeitando diverso entendimento, não vemos como se possa sustentar o enquadramento das “prestações suplementares”, feitas pelos sócios, no cenário normativo em apreço. Primeira e decisivamente, a letra da lei é explícita e inequívoca, melhor, taxativa, na menção a “suprimentos (e empréstimos)”, sendo, totalmente, irrealista que o legislador, quando procedeu ao acrescento da versada al. c), desconhecesse a existência legal das, como vimos, diferentes e singulares “prestações suplementares” e a necessidade de, querendo sujeitá-las ao novel regime instituído, as identificar, mencionar, expressamente. Em segundo lugar, esta problemática não pode ser pensada e avaliada por forma capaz de, necessariamente, conflituar com a circunstância de laborarmos no campo específico e privativo da avaliação indirecta da matéria tributável. Destacadamente, a solução a adoptar tem de ser orientada pelo respeito da natureza subsidiária desta modalidade de avaliação com relação à de avaliação directa (regime regra) e, sobretudo, pelo cumprimento da determinação legal de só ter lugar nos casos e condições, taxativamente (“expressamente”), previstos na lei – cfr. arts. 81.º n.º 1, 85.º n.º 1 e 87.º segs. LGT. Queremos, com isto, significar que somente excluindo deste cenário as versadas “prestações suplementares” se consegue, como não pode deixar de ser, sob pena de patente e grave violação da lei, respeitar esta taxativa, fechada, indicação das situações e pressupostos de recurso à metodologia de avaliação indirecta, entre as quais se encontra a prevista no art. 89.º -A LGT, ex vi do seu art. 87.º n.º 1 al. d). Destarte, concluindo, “prestações suplementares”, exigidas e prestadas pelos sócios de sociedades por quotas (e anónimas) nos termos e para os efeitos do art. 210.º segs. CSC, não podem, por ora, ser abrangidas no terreno restrito, rigorosa e totalmente demarcado, de aplicação do disposto no art. 89.º -A LGT, máxime, dos seus n.ºs 2 al. c) e 4. Aliás, se bem intuímos, também, o Rte DF aceita a conformidade legal desta exclusão das “prestações suplementares” do espectro normativo do art. 89.º -A n.º 2 al. c) LGT. Contudo, com expressão nas partes finais das conclusões 4. e 5., esboça a tentativa de, por via travessa, alcançar e apresentar uma justificação capaz de legitimar o sentido último da decisão assumida de tributar o contribuinte por recurso a método indirecto. Na sua perspectiva, esta tributação indirecta corresponderia à consequência necessária decorrente de este não ter feito prova, nem sequer esclarecido qual a fonte de rendimentos, a proveniência dos recursos financeiros, que lhe permitiram efectivar as visadas “prestações suplementares”. Obviamente, o Rte não colige o concreto normativo legal capaz de fornecer apoio à afirmação de que, na ausência do tipo de prova preconizado, se encontram reunidas condições para operar avaliação indirecta da matéria tributável e, seguramente, o escalpelizado art. 89.º -A LGT não se nos afigura susceptível de comportar uma leitura tão escancarada e incontrolável, como a sugestionada. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento aos dois recursos jurisdicionais, vindos de abordar.III * Custas a cargo dos recorrentes, na medida dos respectivos decaimentos.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 18 de Junho de 2009 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |