Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00158/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/23/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:DIREITO À APOSENTAÇÃO - COMISSÃO DE SERVIÇO PESSOAL DIRIGENTE - DELEGADO REGIONAL IEFP - CÁLCULO MONTANTE PENSÃO
Sumário:I. As funções de Delegado Regional do IEFP definido como cargo não dirigente, exercido em comissão de serviço, são equiparadas às de gestor público.
II. Na falta de norma expressa que lhes reconheça o direito de aposentação pelo cargo de gestor, o cálculo do montante da pensão de aposentação do Delegado Regional do IEFP tem como referência a remuneração correspondente ao cargo de origem.
Data de Entrada:10/19/2004
Recorrente:A.
Recorrido 1:CGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A…, residente na Rua José Castilho, …-…º- Dtº, Coimbra, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, datada de 01.JUN.04, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente por si interposto da deliberação da Direcção da CGA, de 20.JUN.02, que reconheceu ao Recorrente o direito à aposentação fixando a pensão mensal em € 3 037,04, remuneração equivalente ao cargo de Técnico Superior Consultor, desconsiderando o vencimento que auferiu, como Delegado Regional do Centro do IEFP, entre 21.FEV.95 e 05.ABR.02, em regime de comissão de serviço, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. “Os delegados regionais ficam sujeitos ao estatuto dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 2” (artigo 20º do DL 247/85 na redacção conferida pelo DL 347/97);
2. O Delegado Regional é equiparado a gestor público (DL 247/85 — artigo 20° na primitiva redacção conjugado com o artigo 11º do diploma citado);
3. “1 — Para os efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de departamento, subdelegado regional, director de serviços, director de centro de emprego, de formação profissional e de reabilitação profissional, chefe de divisão e equiparados.
2 - Considera-se pessoal de chefia os titulares dos cargos de chefe de serviços e chefe de secção.
3 - Os cargos de pessoal dirigente e de chefia não constituem uma carreira” (artigo 6° do EPIEFP aprovado pela Portaria 66/90);
4. Na lógica do despacho que fixou a pensão ao recorrente, o Delegado Regional, considerando o cargo anterior em que estava investido, é aposentado com pensão inferior à de um Subdelegado Regional;
5. “1 — Em cada região haverá uma delegação, dirigida por um delegado regional.
2 — Os delegados regionais são nomeados pela comissão executiva, da qual dependem hierarquicamente, após audição do conselho de administração.
3 - Para coadjuvar a acção do delegado regional poderão ser nomeados dois subdelegados regionais.
4 - As nomeações referidas nos números anteriores estão sujeitas a aprovação tutelar” (artigo 20° do DL 247/85);
6. Os Delegados regionais fazem parte do elenco dos dirigentes do IEFP;
7. Existe um contrato de trabalho entre o IEFP e os Delegados regionais;
8. Os efeitos da sujeição ao Estatuto dos gestores públicos não impedem o acesso dos Delegados regionais à aposentação; e
9. O cálculo de pensão do recorrente deve ser operado de acordo com a remuneração correspondente ao cargo de Delegado Regional, sob pena de violação dos princípios de legalidade, justiça e igualdade (artigos 3°, 5° e 6° do CPA), do Estatuto da Aposentação e do DL 464/82 de 9.12, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, assim se julgando procedente o recurso contencioso interposto e em consequência, deve ser anulado o despacho recorrido, fazendo-se JUSTIÇA.

A Recorrida contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
A) O cálculo da pensão de aposentação dos delegados regionais tem por base a remuneração correspondente ao respectivo cargo de origem;
B) Com efeito, nos termos dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 20.° do Estatuto do IEFP, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 374/97, de 23 de Dezembro, os delegados regionais são nomeados pela Comissão Executiva com sujeição a aprovação tutelar e ficam sujeitos ao estatuto dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 2, a que corresponde o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
C) Por outro lado, não integram o conceito de pessoal dirigente, definido no n.° 1 do Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria n.° 66/90, de 27 de Janeiro; e
D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício, tendo feito correcta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a sua improcedência, com as legais consequências.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O recorrente tem mais de 36 anos de serviço na função pública;
2. Desde 31/7/1994 o recorrente encontrava-se em comissão de serviço na categoria profissional das carreiras definidas para o contrato individual de trabalho - Estatuto de Pessoal do IEFP - Dec. Lei n° 247/85, de 1277 e Portaria n° 66/90 de 27/1;
3. Em 21/12/1995, por deliberação da Comissão Executiva do IEFP foi nomeado em comissão de serviço, delegado regional do Centro do IEFP;
4. Em 1/10/1999 o recorrente apresentou requerimento onde opta pelo regime de contrato individual de trabalho, tendo em vista a sua integração de acordo com o Regulamento de Normas de Transição na carreira de técnico superior consultor (prevista no Regulamento de Carreiras do JEFP), mantendo o regime da COA e ADSE, tendo sido, desde 14/10/99, autorizada a passagem ao regime de contrato individual de trabalho;
5. O recorrente efectuou descontos para a CGA pela totalidade da remuneração auferida como delegado regional;
6. Por despacho de 4/4/2002, do IEFP foi o recorrente autorizado a aposentar-se, ao abrigo do art. 37°-l do Dec. Lei 498/72, de 9/12, com a redacção dada pelo Dec. Lei 191-A/79, de 25/6; e
7. Por deliberação de 20/6/20, a autoridade recorrida no uso de poderes delegados (DR. II Série n° 62, de 14/3/2002) reconheceu ao recorrente o direito à aposentação, fixando a pensão mensal em € 3.037.04, remuneração equivalente ao cargo de técnico superior consultor - acto recorrido.
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II-2. Matéria de direito
O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por esta ter perfilhado o entendimento de que o direito à aposentação daquele, enquanto Delegado regional do IEFP, dever efectivar-se pelo cargo de origem e não por aquele cargo desempenhado em comissão de serviço, sendo certo, todavia, que o Recorrente, por deliberação da Comissão Executiva do IEFP, datada de 21/12/1995, foi nomeado em comissão de serviço, Delegado regional do Centro do IEFP, e efectuou descontos para a CGA pela totalidade da remuneração auferida como Delegado regional.
A questão central objecto de recurso consiste em saber se o cálculo de pensão do Recorrente, integrado de acordo com o Regulamento de Normas de Transição, na carreira de Técnico Superior Consultor, prevista no Regulamento de Carreiras do IEFP, mas que exerceu, em comissão de serviço, funções de Delegado Regional do Centro do IEFP, tendo efectuado descontos para a CGA pela totalidade da remuneração auferida como Delegado Regional, deve ser operado de acordo com a remuneração correspondente ao cargo de Delegado Regional, ou se, pelo contrário, o cálculo da pensão de aposentação dos delegados regionais tem por base a remuneração correspondente ao respectivo cargo de origem.
Ora, dispõe o art. 18.º - 1 do ESTATUTO do IEFP, aprovado pelo DL 247/85, de 12.JUL, na redacção dada pelo DL 374/97, de 23.DEZ, que "Em cada região haverá um conselho consultivo, nomeado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, sendo constituído por:
a) O delegado regional, que presidirá; e
b) Representantes da comissão de coordenação regional respectiva e das associações sindicais e empresariais.”
Por seu lado, estabelece o art. 20.º do mesmo ESTATUTO que “ Em cada região haverá uma delegação, dirigida por um delegado regional” (nº1); e que “Os delegados regionais ficam sujeitos a um estatuto igual ao dos vogais da comissão executiva” (nº5).
Finalmente, segundo o art. 11.º - 1, ainda do ESTATUTO do IEFP “ Os membros da comissão executiva ficarão, para todos os efeitos, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para este efeito, o IEFP ser equiparado a uma empresa do grupo A, nível 1”.
Entretanto, segundo o art. 6º da Portaria 66/90, de 27.JAN, que aprovou o ESTATUTO DO PESSOAL DO IEFP, “Para os efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de departamento, subdelegado regional, director de serviços, director de centro de emprego, de formação profissional e de reabilitação profissional, chefe de divisão e equiparados” (nº1); e pessoal de chefia os titulares dos cargos de chefe de serviços e chefe de secção (nº2).
Assim, em função do disposto no ESTATUTO do IEFP, o cargo de delegado regional não se encontra definido como cargo dirigente sendo as suas funções equiparadas às de gestor público.
Por outro lado, segundo estatui o ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, no seu art. 11.º “ O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 25.º, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação” (nº 1). Porém, dispõe o nº 3 do mesmo normativo legal“ Quando o serviço for prestado nos termos do n.º 1 a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a quota continuará a incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa”.
Mais adiante, refere-se no art. 44.º, ainda do ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, que “O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” (nº1); e “Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem” (nº2).
Entretanto, dispõe o art. 5º do ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS que “Para o exercício das funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas publicas e privadas” (nº 1); e que “Aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes” (nº 5).
Ora, no caso dos autos, ao Recorrente, integrado de acordo com o Regulamento de Normas de Transição, na carreira de Técnico Superior Consultor, prevista no Regulamento de Carreiras do IEFP, no regime de contrato individual de trabalho tendo exercido, em comissão de serviço, funções de Delegado Regional do Centro do IEFP, e requerido a aposentação, deve o montante da sua pensão ser operado de acordo com a remuneração correspondente ao cargo de Delegado Regional, ou, pelo contrário, deve o cálculo da sua pensão de aposentação tem por base a remuneração correspondente ao respectivo cargo de origem.
Ora, compulsada a legislação acabada de referir, considerado que o cargo de delegado regional do IEFP não se encontra definido como cargo dirigente, segundo o ESTATUTO do IEFP, sendo as suas funções exercidas em regime de comissão de serviço e equiparadas às de gestor público e que em face do estabelecido no ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS “aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem (...)”, na falta de norma legal que expressamente reconheça o direito à aposentação pelo cargo de gestor, somos de considerar dever, no caso, a pensão de aposentação ter por base a remuneração correspondente ao respectivo cargo de origem.
Conclui-se, pois, no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.
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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente, como Taxa de Justiça que se fixa em € 250 e a Procuradoria em € 125.
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Porto, 23-02-2006