Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00478/12.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
IRC
FACTURAS FALSAS
INQUÉRITO-CRIME
Sumário:1. O alargamento do prazo regra de caducidade previsto no n.º5 do art.º45.º, da LGT pressupõe que as correcções que originaram a liquidação em causa assente em factualidade material investigada no âmbito de um inquérito criminal;
2. Não se consideram abrangidos no objecto do inquérito, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade da liquidação, os factos unicamente indiciados no decurso do processo mas nele não investigados;
3. Tal é o caso se o inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente) também contabilizou facturas dos mesmos emitentes em condições que indiciam a prática de crime tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º3174201201007734, instaurada por dívida proveniente de IRC/2005.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

I - A recorrida foi objeto de uma acção inspetiva, em sede de IRC e IVA, aos exercícios de 2002 a 2007, com início em 15-06-2011 e términus em 27-09-2011.
II - Este procedimento teve por base a informação de 15-07-2010, constante do Relatório Técnico Intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito do processo de inquérito nº 703/06.6JAPRT, instaurado contra empresa diversa da ora recorrente, com quem teve relações comerciais.
III - Não obstante, neste processo, e na sequência das diligências instrutórias, ter sido constituída arguida, em 01-06-2009, por esta circunstância não se pode afirmar que se esteja na presença de um processo de inquérito instaurado contra a ora requerente.
IV- Porquanto, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a primeira vez que a ora recorrente foi objeto de um processo de inquérito, este, teve por base o despacho exarado em 27-10-2010, pelo Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia , que ordenou a extração de certidão do processo nº 703/06.6JAPRT, para instauração de inquérito autónomo correspondente á ora ocorrente, tendo assim sido instaurado o processo de inquérito nº 17334/ 10.9DPRT.
V - Por outro lado, de conformidade com o nº1, artigo 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o fato tributário..e foi o que aconteceu, exclusivamente por in(acção) da AT.
VI - Por sua vez, preceituava o nº5, do citado normativo legal, na redação dada pelo nº1, da Lei nº 60-A/05, de 30-12 (OE2006) que " Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano", acrescentando o seu nº2 que " O disposto no nº5, artº 45º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor daquela lei ".
VII- Pressupõe este normativo, que o alargamento do direito à liquidação só ocorre, desde que tenha sido instaurado criminal dentro do prazo da caducidade.
VIII- No caso presente, com o devido respeito que a opinião contrária merece, não está correta a afirmação constante da sentença recorrida na parte em que refere » pois iniciou-se em 20.06.2006, o processo de inquérito nº 703/06.6JAPRT (...) E caso se tivesse dúvidas a ora oponente foi constituída arguida em 01.06.2009 em data anterior ao termo do prazo da caducidade«,(itálico nosso) designadamente, porque este processo não foi instaurado contra a ora recorrente, mas da responsabilidade de uma entidade terceira com quem teve relações comerciais.
IX- Como resulta do probatório, a ora recorrente, só foi objeto de inquérito criminal a partir de 27-10-2010, porque foi nesta data que, contra si, foi, efetivamente, instaurado o processo de inquérito criminal nº 17334/10.9DPRT.
X - Por isso, quando este processo foi " aberto" , já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação de IRC de 2005, que terminou em 31-12-2009.
XI- Assim sendo, como a liquidação controvertida só foi notificada à ora recorrente, em 2011, ou seja, para além do prazo de caducidade de quatro anos, a sua subsistência viola o princípio da legalidade referido no artigo 266º, nº2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 3º do CPA, devendo, por isso, ser anulada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. saberão suprir deve ser dado provimento ao presente Recurso, julgando procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2005, nº 2001 8310027278, no valor de 1 175 704,69 €, cuja notificação da liquidação foi feita após o decurso do prazo de caducidade».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.


O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto e elaborado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do NCPC) a questão que importa decidir passa por indagar se as correcções efectuadas em sede inspectiva, subjacentes à liquidação em causa (IRC/2005), respeitam a factos tributários objecto de investigação no inquérito criminal n.º703/06.6JAPRT e, nessa medida, se verifica o alargamento do prazo normal de caducidade da liquidação.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença:

«1. Com base na Ordem de Serviço n.° OI201103136 de 27.05.2011, foi realizada inspeção externa, respeitante ao exercício de 2005 (fls.12 a 174 dos autos);
2. As referidas inspecções, com base nas Ordens de Serviço iniciaram-se em 15.06.2011 e términus em 27.09.2011 (fls.12 a 174 dos autos);
3. Em 20.06.2006, foi instaurado o processo de inquérito n.° 703/06.6JAPRT, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, onde estava incluída a sociedade A...s, Lda. (fls.252 a 268 e 334 dos autos)
4. Por despacho de 27.10.2010 foi determinado relativamente à sociedade A...s, Lda. e seus fornecedores, a extração de certidão do processo de inquérito e remetido do Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, para registar e distribuir como inquérito autónomo pela prática de crime de fraude fiscal (fls. 252 a 268 dos autos);
5. A remessa da certidão deu origem ao processo de inquérito autónomo, n.° 17334/10.9DPRT, (fls. 269 a 281 dos autos);
6. Em 01.06.2009 a sociedade A..., Lda., na pessoa do seu representante legal foi constituída arguida (fls. 270 dos autos);
7. No processo de inquérito, n.° 17334/10.9DPRT em 21.03.2013, foi proferido despacho determinou a suspensão dos mesmos nos termos do art.° 47.° do RGIT, aguardar a decisão do TAF (fls. 269 a 281 dos autos);
8. Do referido despacho consta que “(...) por via desta actuação que se indicia, ao longo dos exercícios de 2002 a 2007 a sociedade “A…, Lda, por via da contabilização indevida de facturação emitida pelas pessoas colectivas acima identificadas, auferiu vantagens patrimoniais ilegítimas, quer em sede de IVA (por via da dedução indevida do IVA plasmada nas facturas que se suspeita serem falsas - até ao mês de Setembro de 2006), quer em sede de IRC (pela contabilização indevida dos valores plasmados nas facturas como custos, nos exercícios de 2002 a 2007, o que lhe permitiu diminuir a matéria colectável e, em última instância, o valor de IRC a entregar à Fazenda Pública). (fls. 269 a 281 dos autos):
9. A oponente foi notificada da liquidação n.°2001 8310027278 relativo ao IRC de 2005, no valor de € 1 175 704,69 de cuja demonstração de acerto de constas resultou o valor de € 1 085 964,37, com data limite de pagamento a dia 21.12.2011 (fls. 319 a 321 dos autos);
10. Em 24.01.2012, foi a oponente citada para a execução fiscal n.° 3174201201007734 conforme documentos de fls. 6 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente por reproduzidos.
11. A oponente deduziu a presente oposição judicial em 27.01.2012 cfr. documento de fls. 2 dos presentes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Não resultam provados ou não provadas outros factos com interesse para decisão».

E mais se deixou consignado na sentença:

«3.2. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e neles devidamente referenciados».

Nos termos do disposto no art.º662.º do NCPC adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente comprovado como se indica:

9-A. A liquidação adicional de IRC/2005 n.º2011 8310027278 a que se refere o anterior ponto 9., tem data de 04/11/2011 e foi notificada à oponente em 16/11/2011 (cf. “print” a fls.318 e demonstração de liquidação a fls.319).

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA


Como decorre dos autos, a Recorrente deduziu oposição à execução fiscal visando o arquivamento do processo quanto à liquidação exequenda de IRC/2005 por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade.
Na sentença, foi entendido que a notificação da liquidação se efectuara dentro do prazo alargado de caducidade previsto no n.º5 do art.º45.º, da Lei Geral Tributária, porquanto, as correcções subjacentes à liquidação em causa respeitam a factos tributários investigados no Inquérito-crime n.º703/06.6JAPRT, instaurado em 20/06/2006 e no qual, aliás, a Recorrente viria a ser constituída arguida em 01/06/2009, sendo que, por despacho do Ministério Público, de 21/10/2010, viria a ser determinado, relativamente à oponente, ora Recorrente e seus fornecedores, a extracção de certidão de peças do processo de inquérito e remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, para registar e distribuir como inquérito autónomo pela prática de crime de natureza fiscal, dando origem ao Inquérito n.°17334/10.9 DPRT.

Contra este modo de ver se insurge a Recorrente porquanto e, a seu ver, a acção inspectiva em que é visada iniciou-se com base no despacho do Ministério Público proferido em 27/10/2010, que determinou a instauração do processo de Inquérito-crime n.º17334/10.9DPRT, altura em que já havia decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC/2005, que terminou em 31/12/2009, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º45.º, da Lei Geral Tributária.

Nos termos do disposto no art.º101.º, do Código do IRC, “A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária”.

Na redacção introduzida pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro, o art.º45.º, da LGT tinha a seguinte redacção:

«1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil».

De acordo com o disposto no n.º2 do art.º57.º da Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro, o disposto no aditado n.º5 é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da referida lei, isto é, 01/01/2006.

Assim, estando em causa liquidação de IRC/2005, que é um imposto periódico, cujo prazo de caducidade de quatro anos se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, isto é, 31/12/2005, logo se alcança que, normalmente, a Administração tributária tinha de efectuar a liquidação e dela validamente notificar o contribuinte até 31/12/2009.

Sucede que a aplicação do prazo regra de caducidade da liquidação foi afastada pela sentença, nela se tendo deixado consignado relevantemente:

«No caso concreto, o prazo de quatro anos teve o seu termo inicial em 01.01.2006 e não tendo concluído até à presente data e atento o facto de ter sido instaurado inquérito criminal (20.06.2006) com base na factualidade (IRC de 2005 entre outros) que originou a liquidação em causa neste processo.
Tendo, o n.° 5 do art,° 45.° da LGT ampliado o prazo de caducidade quando respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de 4 anos foi alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
Resulta da matéria que a oponente foi notificada em 2011, para proceder ao pagamento do IRC do ano de 2005, e no processo de inquérito, n.° 17334/10.9 DPRT em 21.03.2013, foi proferido despacho determinou a suspensão dos mesmos, nos termos do art.° 47.° do RGIT, até ser proferida a decisão no processo de impugnação neste tribunal.
Nesta conformidade sendo o imposto relativo ao ano de 2005, o prazo de caducidade iniciou-se em 01.01.2006, mas em virtude de ter sido em 2006 instaurado inquérito criminal, o prazo de 4 anos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano facto que ainda decorre.
Pelo que, tendo a liquidação adicional de IRC sido notificada à oponente em 2011, tal notificação deu-se quando ainda não havia decorrido o prazo legal para o exercício de tal direito, ou seja, aconteceu em momento em que não havia ainda decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto adicional do ano de 2005.
Verificando-se a notificação da liquidação adicional de IRC antes de decorrido o prazo de caducidade para essa liquidação referente ao ano de 2005, conclui-se pela improcedência e consequentemente, pela exigibilidade da dívida exequenda».

A Recorrente não se conforma com o decidido essencialmente pelas razões que aponta nas Conclusões,
“…no caso presente…, não está correta a afirmação constante da sentença recorrida na parte em que refere «pois iniciou-se em 20.06.2006, o processo de inquérito nº703/06.6JAPRT (...) E caso se tivesse dúvidas a ora oponente foi constituída arguida em 01.06.2009 em data anterior ao termo do prazo da caducidade» designadamente, porque este processo não foi instaurado contra a ora recorrente, mas da responsabilidade de uma entidade terceira com quem teve relações comerciais.
Como resulta do probatório, a ora recorrente, só foi objeto de inquérito criminal a partir de 27-10-2010, porque foi nesta data que, contra si, foi, efetivamente, instaurado o processo de inquérito criminal nº 17334/10.9DPRT.
Por isso, quando este processo foi "aberto", já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação de IRC de 2005, que terminou em 31-12-2009”.

A questão controvertida reconduz-se pois em saber se é possível estabelecer identidade entre os factos averiguados no Inquérito-crime nº703/06.6JAPRT e os factos tributários que, no seguimento do processo inspectivo, deram origem à liquidação exequenda de IRC/2005.

Como se refere no acórdão do STA, de 01/10/2014, proferido no proc.º0178/14, “…a contagem do prazo de caducidade nos termos do 45º, nº5, da LGT só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos…”.

Na mesma linha decisória, já se deixara consignado no acórdão deste TCAN, de 18/01/2012, proferido no proc.º 00670/08.1BEBRG, que para que se verifique o alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal.

Do despacho do Ministério Público de 27/10/2010, cuja certidão extraída do Inquérito-crime n.º703/06.6JAPRT consta a fls.252, fez-se constar que: «Os factos investigados no âmbito do presente Inquérito cruzam a actividade criminosa de inúmeros sujeitos passivos, nos exercícios fiscais compreendidos entre 2001 e 2007, numa cadeia infinda de emitentes e utilizadores de facturas sem substrato real que proliferam no sector do “comércio” de sucata.

Mas não podemos perder de vista que tratámos aqui apenas das empresas cujo capital social era detido pelos “irmãos Cunha” e que inseriram na sua contabilidade facturas de falsos emitentes para assim se eximirem ao pagamento do IRC e IVA devidos ao Estado.

(…)

Nestes autos apenas podem ser considerados os sujeitos passivos “emitentes” que tenham agido em co-autoria com os aqui arguidos e utilizadores dessas facturas. Num circuito lógico, direccionado aos utilizadores dessas facturas e que são aqueles que verdadeiramente alcançam as vantagens patrimoniais ilícitas visadas com a conduta criminosa.

Os emitentes de tais facturas recebem normalmente uma mera percentagem de tais quantias, figurando, por vezes, como se disse, como co-autores do crime cometido pelo utilizador.

Não podemos aqui abarcar aqueles utilizadores de facturas falsas (fora do Grupo das Sociedades dos irmãos Cunha), ainda que cruzem pontualmente alguma facturação entre si, porque se situam no topo da pirâmide do processo fraudulento e a apreciação fáctica da sua actividade deve ser global, abrangente, centrada em possíveis associações criminosas e sem perder de vista o eventual branqueamento de capitais que lhe possa estar associado e que se poderia deixar cair retalhando a sua actuação delituosa.

Em tudo o que não se integre no seu objecto, será ordenada a extracção de certidão para inquérito autónomo (…).

Quanto à A..., LDA. (…), no período compreendido nos anos de 2001 a 2007, declarou e registou documentos de compra, dos seguintes sujeitos passivos (indiciados pela utilização e emissão de facturação falsa no sector da sucata):
- R… RECICLAGEM DE METAIS LDA (2001 a 2006).
- T… COMÉRCIO DE SUCATAS LDA (2005).
- B… COMÉRCIO DE SUCATAS LDA (2005 A 2007).
- M…, S.A. (2007).

Sucede, porém, que tal sociedade não é “fornecedora/ emitente” do Grupo de Empresas aqui em investigação (detidas pelos arguidos C…).

Todavia, havendo alguns indícios nos autos que aquele sujeito passivo, não obstante ter de facto actividade, possa ter obtido benefícios patrimoniais/ fiscais indevidos a nível de IVA e IRC com a contabilização de facturas daqueles emitentes (R… Ld., T…, Ld., B… Ld. e M…l);

Determina-se que, quanto à A..., LDA. e afim de instaurar inquérito Autónomo, se extraia certidão de fls….

(…)

Comunique aos arguidos A...s, Lda. (…) que a sua conduta deixou de fazer parte deste inquérito n.º703/06.6JAPRT (…), mas que irá ser objecto do inquérito a que der origem a certidão extraída destes autos e remetida ao DIAP do Porto».

Com base na certidão extraída dos autos de inquérito n.º703/06.6JAPRT, veio a ser instaurado o Inquérito n.º17334/10.9DPRT, visando, como se diz no despacho de 21/03/2013, a fls.271 (de suspensão do inquérito nos termos do art.º47.º, n.º1, do RGIT “até ao transito em julgado das sentenças que venham a ser proferidas pelo Tribunal Administrativo”), analisar autonomamente a responsabilidade criminal da ora Recorrente enquanto utilizadora de facturação emitida pelas pessoas colectivas R… Reciclagem de Metais Lda”, “T… Comércio de Sucatas Lda” e “B… Lda.”, que se suspeita ser falsa.

«Tal suspeita, alicerça-se basicamente, no facto de haver indícios de que as empresas de facturação não possuíam capacidade e meios para efectuarem as vendas em causa nos presentes autos e já terem sofrido condenações criminais pela emissão de facturação falsa» (cf. fls.271).

Entretanto, no relatório de inspecção tributária, de 30/09/2011, com despacho concordante da mesma data (cf.fls.13 dos autos) que comtempla as correcções que originaram, nomeadamente, a liquidação exequenda ora em causa, de IRC/2005, no capítulo relativo à “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas”, deixou-se consignado o seguinte (cf. fls.34 dos autos):

«III.1. Identificação dos emitentes de facturas objecto de análise
Conforme já indicado, a presente inspecção resulta do facto de a ASB, Lda., relevar na sua contabilidade documentos emitidos por operadores caracterizados como emitentes de facturas falsas, em consequência de acções de inspecção antes realizadas junto dos mesmos.

De facto, a ASB, Lda., contabilizou nos anos de 2002 a 2007, a título de compras de matérias-primas, documentos emitidos por B…, Lda., R… Reciclagem de Metais, Lda. e T… Comércio de Metais, Lda., entidades estas caracterizadas como utilizadoras/emitentes de “facturas falsas”».

Como está bem de ver, os factos investigados no inquérito n.º703/06.6JAPRT não respeitam à mesma factualidade subjacente às correcções que estão na base da liquidação exequenda (IRC/2005).

Os factos investigados no inquérito n.º703/06.6JAPRT respeitam unicamente à contabilização de facturação falsa pelas “empresas do grupo de sociedades dos irmãos C…” emitida, entre outros, pelos sujeitos passivos B…, Lda., R… Reciclagem de Metais, Lda. e T… Comércio de Metais, Lda..

Se no âmbito desse inquérito-crime se vem a ter conhecimento de que esses sujeitos passivos, todos indiciados pela utilização e emissão de facturação falsa no sector da sucata (cf. fls.256), também emitiram facturas à Recorrente, que ela registou e contabilizou como documentos de compras, daí não se segue que tenha sido investigado, no âmbito desse inquérito, qualquer ilícito relacionado como esta factualidade material, requisito necessário do alargamento do prazo de caducidade da liquidação, previsto no n.º5 do art.º45.º, da LGT.

A não se entender com o alcance restritivo, que é o nosso, a expressão “…respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal…” (art.º45.º, n.º5, da LGT), tal redundaria na possibilidade, intolerável à luz do princípio da legalidade fiscal, de a Administração tributária se prevalecer do alargamento do prazo de caducidade da liquidação e, consequentemente, abrir procedimentos inspectivos fora do prazo regra de caducidade, com relação a todo e qualquer sujeito passivo pelo simples facto de ter contabilizado facturas de emitentes cuja actividade na sua relação com um terceiro está a ser investigada no inquérito instaurado.

De resto, note-se, a constituição como arguido da Recorrente, cujo motivo a sentença não averiguou, não é minimamente decisivo para concluir que tenha sido visada no inquérito e por factos que à sua conduta dizem respeito à luz do disposto no art.º59.º, n.º1, do Cód. Processo Penal [“Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior”].

Concluímos, assim, que as correcções que estão na base da liquidação em causa e se reportam à não-aceitação dos custos contabilizados pela Recorrente documentados com facturas dos emitentes “B…, Lda.”, “R… Reciclagem de Metais, Lda.” e “T… Comércio de Metais, Lda.”, não estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime n.º703/06.6JAPRT, instaurado em 20/06/2006.

A sentença errou pois no julgamento que fez quanto à inclusão de factualidade referente à Recorrente naquele inquérito e no consequente entendimento de que a notificação da liquidação exequenda de IRC/2005 ocorreu antes do decurso do prazo de caducidade do direito de liquidar esse tributo, atenta a pendência daquele inquérito n.º703/06.6JAPRT, instaurado em 20/06/2006.

E nesse pressuposto entendimento, resultando da factualidade assente que a oponente foi notificada da liquidação exequenda de IRC/2005 em 16/11/2011, muito para além do prazo normal de caducidade de quatro anos, o qual se completou em 31/12/2009, data em que nenhum inquérito criminal havia ainda sido instaurado pelos factos tributários que serviram de base à liquidação, necessariamente se tem de concluir que a oponente não foi notificada daquele acto dentro do prazo de caducidade.

A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, expressamente previsto na alínea e) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT e, quando se verifique, conduz à procedência da oposição e à extinção da execução fiscal.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

Ø Conceder provimento ao recurso;
Ø Revogar a sentença recorrida;
Ø Julgar procedente a oposição e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal.

Custas pela Recorrida em 1ª instância.

Porto, 26 de Março de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro