| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . “V…, L.da”, com sede na Rua …, Figueira da Foz, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Penafiel, datado de 30 de Novembro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrente contra o MUNICÍPIO de PENAFIEL, onde pretendia ver anulada a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, que ordenava à recorrente que procedesse ao corte do silvado existente na sua propriedade, situada na Zona Envolvente à Vila Gualdina, Penafiel, para prevenir o potencial risco de incêndio, sob pena de, não o fazendo, lhe ser instaurado o respectivo processo de contra ordenação.
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A recorrente apresentou alegações, findas as quais termina pela procedência do recurso jurisdicional, formulando, após convite deste Tribunal, as seguintes conclusões :
1ª-. “A sentença recorrida, de 30/11/2005, nunca poderá ser mantida, pois assenta num manifesto erro sobre os pressupostos de facto, numa errada qualificação jurídica dos factos e num erro de subsunção dos factos ao Direito.
Aceitando-se a bondade da Sentença recorrida quanto aos demais vícios do acto impugnado, persiste sempre um vício desse acto que impede a manutenção da Sentença recorrida que padece do mesmo vício: erro nos pressupostos de facto e de direito relativo à posição da própria Câmara Municipal de Penafiel quanto à propriedade deste terreno e que leva implícita a violação de direitos fundamentais da Recorrente, como os direitos constitucionalmente consagrados à proporcionalidade, justiça e imparcialidade dos actos da Administração Pública.
2ª-. Relativamente à factualidade relevante na decisão deste recurso, remete-se estou douto Tribunal para o Capítulo III da Sentença recorrida (fls. 267-271 dos autos), a fim de evitar desnecessárias repetições. No entanto, porque particularmente relevantes, importa referir os seguintes factos: (i) por um lado, o facto de, em 28 de Novembro de 1991, por Despacho do Vereador em regime de permanência, ter sido ordenado o embargo da obra que a Recorrente estava a construir nos referidos lotes, (ii) por outro lado, o facto da recorrente, desde 1991, não desenvolver qualquer actividade nos referidos lotes, nem aí manter quaisquer estaleiros ou outras instalações, em virtude daquele embargo e, (iii) por último, o facto de estar pendente uma acção declarativa de condenação (Processo nº 265/99, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Penafiel) intentada pela Câmara Municipal de Penafiel contra a Recorrente, em que aquela Câmara Municipal de Penafiel, intitulando-se proprietária dos referidos lotes de terreno por reversão, requer que a Recorrente seja obrigada a reconhecer essa reversão (cfr. factos XX-XXII dados como assentes na Sentença recorrida).
3ª-. Assim, se, por um lado, a Câmara Municipal de Penafiel se afirma proprietária deste terreno e pretende ver reconhecido esse direito na referida acção declarativa (Processo nº 265/99, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Penafiel), porque em Janeiro de 1994 ocorreu uma condição resolutiva da venda efectuada à Recorrente e porque, portanto, nessa data, (piso iure) os lotes de terreno ns. … e … da Zona Envolvente à Vila Gualdina, a título de proprietária do terreno, seja responsabilizada pela sua limpeza, o que representa, necessariamente, um manifesto e intolerável venire contra factum proprium por parte do acto impugnado, aceite e mantido na Sentença recorrida.
4ª-. Na verdade, se a Câmara Municipal de Penafiel se considera proprietária daqueles Lotes desde 1994, a responsabilidade da limpeza desse terreno em 2003 não pode deixar de ser sua, não fazendo qualquer sentido considerar-se que o corte do silvado possa ser imposto à Recorrente. A considerar-se o contrário, como o fez a decisão recorrida, deparamo-nos com uma situação absolutamente incongruente, injustificada e injusta.
5ª-. A Câmara Municipal de Penafiel, como entidade pública séria que se espera ser, deve actuar em conformidade com as suas pretensões e com aquilo que defende ser o seu direito de propriedade em relação àqueles lotes de terreno, sob pena de uma grave violação dos princípios do respeito e protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça, imparcialidade e da boa-fé (arts. 4º, 6º e 6º-A do CPA e 266º-., nº-.2 da Constituição), princípios estes que a Sentença recorrida também não respeitou.
6ª-. Assim, como corolário deste princípio da boa fé, “a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto” (venire contra factum proprium), pelo que, a admitir-se a legalidade do acto administrativo impugnado, como entendeu a decisão recorrida, estará este douto Tribunal a permitir que a Câmara Municipal de Penafiel beneficie e aufira vantagens à custa da Recorrente (considerando esta propriedade do terreno) relativamente a uma situação que a própria Câmara Municipal de Penafiel entende e defende em Tribunal não ser assim (auto-intitulando-se como proprietária). Esta atitude contraditória e manipuladora dos factos da Câmara Municipal de Penafiel consubstancia um claro abuso de direito e da sua posição como entidade pública face aos administrados/particulares, o que é expressamente proibido na nossa Ordem jurídica (art. 334º- do Código Civil), pelo que a Sentença recorrida não pode ser mantida.
7ª-. Acresce que, a par da correspondente obrigação que impende sobre todos os cidadãos, também o Recorrido, Município de Penafiel, tem como especiais atribuições zelar pela saúde pública e ambiente, pelo que arrogando-se proprietária destes terrenos é a Câmara Municipal que deve proceder à sua limpeza, mantendo na sua esfera jurídica um eventual direito de regresso contra a Recorrente, no caso de a referida acção de reversão não ser procedente.
8ª-. Na verdade, a não se entender assim, como se fez na Decisão recorrida, deparamo-nos com uma situação absolutamente incongruente, injustificada e injusta, pois a Câmara Municipal de Penafiel não pode arrogar-se o estatuto de proprietária destes lotes de terreno quando estão em causa benefícios e vantagens que daí podem advir, deixando de o ser quando estão em causa os respectivos encargos, transferindo-se para a esfera jurídica da Recorrente.
9ª-. Com maior ou menor relevância, não poderá também ignorar-se que desde Novembro de 1991 que a Recorrente não desenvolve, nem pode desenvolver qualquer actividade nos referidos lotes, nem aí mantém quaisquer estaleiros ou outras instalações, em virtude do embargo da obra determinado pelo Despacho do Senhor Vereador em Regime de Permanência, em 28.11.1991”.
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Notificadas as conclusões das alegações, apresentadas pela recorrente, veio o recorrido “Município de Penafiel - fls. 327/328 – apresentar contra alegações, onde refere :
1 . “Invoca o recorrente que existe erro nos pressupostos de facto e de direito, relativamente à posição do recorrido.
2 . Ora, é certo que o recorrido interpôs acção em processo ordinário, a pedir a reversão dos lotes de terreno, por se ter verificado a condição resolutiva.
3 . Mas, só se essa acção for julgada procedente é que o recorrido ficará proprietário dos aludidos lotes de terreno.
4 . Se a acção for julgada improcedente, tudo ficará na mesma, continuando a Recorrente proprietária dos lotes.
5 . Até lá, o proprietário é a Recorrente – verdade de La Palisse que nem sequer necessita de ser argumentada !!!!
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Nos termos do despacho prolatado a fls. 336, foram julgadas tempestivas as contra alegações apresentadas pelo recorrido.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, nada disse.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (que, releve-se, não vêm questionados) :
1 . A Autora (A.) adquiriu à Câmara Municipal de Penafiel, por escritura de compra e venda, de 4 de Novembro de 1987, dois lotes de terreno, sitos na Zona Envolvente à Vila Gualdina, denominados lote …, com a área de 543 m2, e lote …, com a área de 519 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob os ns. 00288/120488 E 00289/120488, respectivamente (fls. 214 a 215 e 153/154 e 155/156, respectivamente).
2 . Na escritura de compra e venda, as partes acordaram expressamente no seguinte:
“Que, nos termos das respectivas condições de venda, as construções ficam sujeitas às seguintes cláusulas: a) Ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar desta data; b) Estar concluídas no prazo máximo de cinco anos após a aprovação do respectivo projecto, que poderá ser prorrogado, por razões ponderosas, devidamente justificadas; e c) Que os lotes reverterão para a Câmara Municipal de Penafiel, com todas as benfeitorias neles efectuadas, se os prazos não forem cumpridos ou prorrogados” (fls. 145 a 146).
3 . A compra e venda obedeceu às formalidades previstas nas Condições de Venda de Lotes na Zona Envolvente à Vila Gualdina (fls. 140 a 143).
4 . O projecto de construção do edifício a erigir nos lotes de terreno em causa foi devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Penafiel (CMP) no âmbito do processo camarário nº-. 732/85 (fls.158).
5 . Em 30 de Novembro de 1988, a A. requereu à CMP a prorrogação da validade do alvará de licença de construção nº-. 1249 (fls. 29 e artigo 2º da contestação da entidade pública demandada).
6. Pedido que foi deferido pela CMP, que emitiu o alvará de licença de construção nº-. 443/89 (fls. 159 e artigo 2º da contestação da entidade pública demandada).
7. Em 29 de Novembro de 1989, a A. requereu à CMP a prorrogação da validade da licença de construção nº. 443/89 (fls. 30 e artigo 2º da contestação da entidade pública demandada).
8. Pedido que igualmente foi deferido, tendo sido emitido o alvará de licença de construção nº-. 358/91 (fls. 160 e artigo 2º da contestação da entidade pública demandada)
9 . Em 15 de Janeiro de 1992, a A. requereu nova prorrogação da licença de construção (fls. 35).
10 . Tendo, porém, o pedido, desta vez, sido indeferido, por despacho de 21 de Janeiro de 1992, notificado à A., através do ofício nº. 892, de 23 de Janeiro de 1992 (fls. 36).
11 . Em 13 de Novembro de 1991, a Polícia Municipal de Penafiel prestou a seguinte informação: “A referida Empresa leva a efeito a construção do prédio que se encontra licenciado nesta câmara com o processo nº 732/85, não estando a Empresa construtora a cumprir o projecto aprovado por esta câmara” (fls. 31; sic).
12 . Em cumprimento de um despacho do Vereador, em regime de permanência, os Serviços da CMP procederam, em 28 de Novembro de 1991, ao embargo da obra que a A. se encontrava a construir nos referidos lotes … e …, cujo auto faz 171.
13 . Embargo esse justificado com a alegação de que o funcionário que o executou verificou que “as mesmas obras se encontram em desacordo com o projecto aprovado por esta Câmara” (fls. 171)
14 . E confirmado pela CMP, na sua reunião de 12 de Dezembro de 1991 (fls. 34).
15 . Em 8 de Janeiro de 1992, foi levantado à A. pelos fiscais da CMP o auto de notícia de fls. 173, cujo teor se dá por reproduzido, por desobediência ao embargo.
16 . Em 9 de Janeiro de 1992, a CMP deliberou participar o facto ao Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel (fls. 173, verso).
17 . Por ofício nº-. 892, de 23 de Janeiro de 1992, foi a A. notificada do indeferimento do pedido de prorrogação da licença de obras, apresentado em 15 de Janeiro de 1992 (fls. 35 e 36).
18 . Na sua reunião de 22 de Janeiro de 1996, a CMP, desatendendo às alegações apresentadas pela A., deliberou proceder à reversão dos lotes … e … em causa (fls. 212 a 213, cujo teor se dá por reproduzido; cfr. ainda fls. 178).
19 . Deliberação essa que veio a ser declarada nula pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (cfr. sentença a fls. 217 a 220, cujo teor se dá por reproduzido).
20 . Em 30 de Janeiro de 1997, o Presidente da Câmara Municipal de Penafiel intentou uma acção declarativa de condenação contra a aqui A., que corre termos no 1º-. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, sob o nº-. 265/99 e na qual formula o seguinte pedido: “Deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, a R. condenada a reconhecer que se terá verificado a condição resolutiva e operado a reversão dos lotes nºs … e … a favor da A. de acordo com a cláusula nº 15, das Condições de Venda dos Lotes da Zona Envolvente à Vila Gualdina” (cfr. a petição inicial da referida acção a fls. 129 e 130 a 137, cujo teor se dá por reproduzido).
21 . Acção que foi contestada pela ora A., em 13 de Março de 1997 (fls. 180 a 196, cujo teor se dá por reproduzido).
22 . E cuja instância se encontra suspensa até que seja proferida decisão definitiva no recurso contencioso interposto pela ali R., aqui A., no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, ora 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 93 e 129). 23 . Em 8 de Setembro de 2003, foi enviado à ora A. o ofício nº-. 4576, de 8 de Setembro de 2003, assinado pelo Vereador do Pelouro da Protecção Civil, do seguinte teor:
“De acordo com o artº 2º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 334/90, de 29/10, a violação do dever que incumbe ao respectivo proprietário de “limpar o mato num raio mínimo de 50 metros à volta das habitações…”, constitui contra-ordenação punível com coima de 199,52 € (40.000$00) a 2493,99 (500.000$00).
Assim, nos termos do referido diploma, fica Vª Exª notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção do presente ofício, proceder ao corte do silvado da sua propriedade (prevenindo assim o potencial perigo de incêndio), sita na Zona Envolvente à Vila Gualdina, Freguesia e Concelho de Penafiel, sob pena de, não o fazendo, lhe ser instaurado o respectiva processo de contra-ordenação” (fls. 7 do processo administrativo apenso aos autos; sic).
24 . Em 3 de Outubro de 2003, a A. informou a CMP do seu entendimento de que atendendo: (i) à natureza e possíveis consequências do processo judicial de reversão em curso; (ii) ao facto de, desde 1991, a V… não desenvolver qualquer actividade nos referidos lotes, nem aí manter quaisquer estaleiros ou outras instalações, em virtude do embargo da obra determinado por despacho do Vereador em regime de permanência em 28 de Novembro de 1991; e (iii) ao facto de, no seu entender, não se verificarem os pressupostos de aplicação do artº. 2º, nº. 2, al. b), do Decreto-Lei nº. 334/90, de 29 de Outubro, a responsabilidade pela limpeza da zona em redor do referido terreno não era sua, mas sim da própria Câmara Municipal (fls. 9 a 10 do processo administrativo apenso aos autos).
25 . Sendo o estado de abandono do edifício confirmado pela Junta de Freguesia de Penafiel nos seguintes termos:
“Há muitos anos que o edifício em referência está abandonado e em estado de degradação. Todavia, chegou a uma situação que se tornou uma ameaça para a saúde pública, quer pelo seu próprio estado, quer pelo espaço envolvente que é uma autêntica lixeira, onde se passeiam ratazanas por aquele amontoado de lixo” (ofício nº. 57, de 5 de Junho de 2003, da referida Junta de Freguesia, a fls. 2 do processo administrativo apenso aos autos).
26 . Com a epígrafe “limpeza do terreno – lotes … e …” enviou, em 7 de Novembro de 2003, o ofício nº. 676, do seguinte teor:
“A Câmara Municipal, após apreciação das razões invocadas por V. Ex.ªs na carta remetida em 3 de Outubro corrente, em resposta ao Ofº. n.º 4576, de 08.09.03, continua a pugnar pela responsabilidade devida a essa empresa:
- Por um lado, porque o processo judicial invocado ainda se encontrar a decorrer os seus termos pelo Tribunal Judicial de Penafiel, sem que se conheça o desfecho final quanto à reversão por ela solicitada: e, por outro,
- Apesar do embargo mencionado naquela resposta, não está em causa a realização de quaisquer obras, mas simplesmente trabalhos de limpeza de toda a área envolvente, não podendo ser ignorado, por último, que desse embargo foi interposto recurso contencioso, por discordarem do mesmo, para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, desconhecendo-se o seu resultado final.
- Por último, a situação existente enquadra-se perfeitamente na previsão legal que impõe aos proprietários a limpeza dos terrenos, num raio de 50 metros à volta das habitações.
Assim, é fixado um último e derradeiro prazo de 10 dias para dar cumprimento ao anterior Of. n.º 4576, de 08.09.03, de que se anexa fotocópia, findos os quais serão ordenados os demais termos deste constante e previstos no indicado diploma legal” (fls. 17 dos autos e 12 do processo administrativo já referido; sic).
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas pela recorrente resumem-se, apenas em determinar se, na situação vertente, o acórdão recorrido decidiu correctamente a impugnação apresentada, mais concretamente, se a decisão questionada --- que ordenava à recorrente que procedesse ao corte do silvado existente na sua propriedade, situada na Zona Envolvente à Vila Gualdina, Penafiel, para prevenir o potencial risco de incêndio, sob pena de, não o fazendo, lhe ser instaurado o respectivo processo de contra ordenação --- enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo que, quanto aos demais vícios analisados na sentença, a recorrente se conforma com essa decisão (cfr. 2ª-. parte da conclusão 1ª-., acima transcrita).
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Preceitua o artº-. 2º-., nº-.2, do Dec. Lei 334/2000, de 29 de Outubro :
“Constitui contra-ordenação punível com coima de 40 000$00 a 500.000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6 000 000$00, no caso de pessoas colectivas, a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de :
…
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações” - sublinhado nosso.
Como se refere no acórdão recorrido “ A intenção primeira do diploma, aliás, expressa no respectivo preâmbulo, é prevenir o risco de incêndios ou da sua mais fácil propagação, no caso de a sua deflagração ser, de todo, inevitável, sendo a ratio da concreta disposição em apreço, adicionalmente, evitar que um eventual incêndio ponha em perigo pessoas e bens”.
Da análise epistemológica da norma em causa, resultam que são seus pressupostos ou requisitos :
--- a existência de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações, isto é, de estruturas construídas pelo homem para satisfazer certos fins, principais (habitação) ou instrumentais (estruturas de apoio a uma actividade económica ou de outra natureza);
---- que tais estruturas pertençam a uma pessoa ou entidade determinada ou determinável; e ainda,
--- a existência de “mato” a menos de 50 metros à volta dessas construções.
Constatando-se a presença cumulativa destes pressupostos, o proprietário dessas construções fica imediata e automaticamente constituído na obrigação legal de limpar o mato, num raio mínimo de 50 metros, em redor das mesmas e a câmara municipal no dever de intimar o proprietário a cumprir a referida obrigação e de instaurar o competente processo de contra-ordenação se este o não fizer.
Aliás, como se diz no acórdão em análise, para a câmara municipal a intimação consubstancia o exercício de um poder vinculado, um poder que, por isso mesmo, ela não pode deixar de exercer, e não de um poder discricionário.
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No caso dos autos, apenas se questiona, por um lado, a titularidade do direito de propriedade das construções existentes, embargadas pela Câmara Municipal, sendo que, nos tribunais comuns, se discute o direito de reversão dos lotes, onde se mostram implantadas essas construções e, por outro, se as construções em causa se inserem nalguma das categorias previstas na norma supra transcrita.
Quanto a esta parte --- se as construções em causa se inserem nalguma das categorias previstas na norma supra transcrita --- é óbvio que, independentemente do estado das obras levadas a cabo pela recorrente a coberto de alvará de licença de construção, emitida pela CM de Penafiel, (que foram embargadas, ainda que essa decisão de embargo esteja em apreciação em sede de recurso contencioso), o certo é que se trata de uma obra humana, que se ainda não é habitação ou armazém, poderá vir a ser terminada, pelo que, no mínimo, se trata de obra em construção (ainda que embargada) que se insere, na norma legal em causa, pelo menos, na qualificação de “outras instalações”.
Assim, independentemente do estado da obra, a instalação em causa insere-se no âmbito previsto na al. b) do nº-.2 do artº-. 2º-. do Dec. Lei nº-. 334/90, de 29/10, pelo que, estando a referida instalação rodeada por silvado, com vista a precaver-se o potencial perigo de incêndio (facto que não é controvertido, na medida em que a recorrente não impugna essa matéria, assim aceitando que existe silvado que necessita de ser cortado para se evitar perigo de incêndio) --- ratio da norma legal em causa --- importa que esse silvado seja eliminado, cortado, de molde a evitar-se a ocorrência de qualquer incêndio ou o seu agravamento pela existência do silvado, que constitui, sem dúvida, matéria combustível, potenciadora do volume do calor e/ou chamas e consequentes danos.
Tirada esta conclusão, importa agora decidir a quem cabe esse corte do silvado. Se à recorrente, como resulta do acto impugnado, ou, ao invés, à CM de Penafiel, como defende a recorrente (na 1ª-. instância e agora, neste TCA, na medida em que o Tribunal a quo não acolheu os seus argumentos).
Desde já, referimos que a obrigação em causa impende sobre a recorrente e não sobre o recorrido.
Na verdade, a norma legal em causa é explícita ao referir que esse dever incumbe ao respectivo proprietário.
Ora, no caso sub judice, a propriedade pertence à recorrente, pois que, por escritura de compra e venda, outorgada em 4/11/1987 --- fls. 22 a 24 dos autos --- a CM de Penafiel lhe vendeu, livre de quaisquer ónus ou encargos, as parcelas ns. … e …, para construção, ou seja, os lotes onde importa cortar o silvado existente.
Assim, com a escritura da compra e venda dos lotes, a propriedade dos mesmos transmitiu-se para a recorrente, sendo que, dos autos, não consta qualquer documento que inverta essa situação – arts. 874º-. e 879º-., al. a), ambos do Código Civil.
Pese embora a CM de Penafiel entender que tem o direito de reversão, em virtude cláusulas insertas no contrato de compra e venda, o certo é que esse direito é litigioso, não aceite pela recorrente, pelo que o Tribunal competente decidirá da verificação ou não das condições resolutivas em causa – Proc. 265/99, sendo que a deliberação que decidiu, motu próprio, proceder à reversão dos lotes em causa, foi declarada nula pelo TAC do Porto, por tal decisão pertencer aos tribunais comuns.
Demonstrada a propriedade dos lotes (e das construções aí erigidas, ainda que, como os autos evidenciam, inacabadas) torna-se irrelevante o facto da recorrente aí não ter ali instalado qualquer estaleiro, nem fazer, desde há muito tempo, quaisquer obras, por estas estarem embargadas … Não é pelo facto dos proprietários terem casas ou outras instalações em ruínas, sem qualquer proveito directo e imediato, que ficam dispensados de proceder à limpeza do mato existente, num raio mínimo de 50 metros ….
Se já estivesse decidido o direito de reversão, naturalmente que a propriedade ter-se-ia transmitido para a CM de Penafiel e, a partir de então, naturalmente que o dever que resulta do Dec. Lei 334/90 lhe incumbia; enquanto tal não acontecer, sendo litigioso esse direito de reversão, tendo a recorrente a propriedade dos lotes em causa, é manifesto que o dever de limpeza (corte) do silvado (mato) lhe pertence, sob pena de, não o fazer, incorrer nas legais cominações.
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Como se diz no acórdão recorrido --- tese que, sem quaisquer dúvidas aqui acolhemos --- “apesar de a propriedade estar em discussão nos tribunais, a A. afirma expressamente no artigo 1º da petição inicial e na parte II, al. a), das alegações ser proprietária dos lotes … e … em causa e implicitamente pelo facto de ter contestado a acção de reversão ( cfr. a fonte indicada supra em XXI ), qualidade, aliás, confirmada pela escritura de compra e venda mencionada supra em I do probatório e que se mantém até decisão judicial em contrário, posto que a reversão decidida pela CMP foi declarada nula por sentença do ex-Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, referida supra em XIX do probatório, sendo que o embargo decretado pela entidade pública demandada e que foi objecto de recurso contencioso não tem a virtualidade nem a intenção de privar a A. da propriedade dos lotes ou do edifício que esta neles começou a construir; não nega a existência de uma habitação (cuja construção, é certo, se encontra inacabada, por causa do falado embargo), para cuja conclusão requereu mais que uma vez a prorrogação da licença de construção (cfr. as fontes indicadas supra em V, VII e IX do probatório), nem enjeita a propriedade desta; tal como não nega a existência de “mato” (ou “silvado”, na expressão da entidade pública demandada) à volta do edifício erguido nos lotes em pauta, antes confirma o estado de abandono do local, aliás denunciado pela Junta de Freguesia de Penafiel (cfr. as fontes indicadas supra em XXIV e XXV do probatório), estado de abandono esse de que se pode legitimamente inferir, de acordo com as regras da experiência comum, a existência de “mato” (na acepção legal ampla de vegetação diversa) em torno do edifício em construção.
Estavam, pois, reunidos todos os pressupostos da norma. E todos eles são referidos, claramente e quanto baste, como fundamentos da intimação, no ofício nº. 4576, de 8 de Setembro de 2003, transcrito supra em XXIII do probatório: deste ofício resulta, com efeito, que a A. é interpelada na qualidade de proprietária de uma “habitação” cercada por silvado a menos de 50 metros e portanto fora das condições impostas pela norma.
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A circunstância de as obras de construção da habitação estarem embargadas não impede a A., enquanto proprietária, de desenvolver qualquer outra actividade que não contenda com o embargo, nem a dispensa do cumprimento das obrigações legalmente impostas em atenção à simples existência de um edifício, ainda que inacabado. O embargo respeita unicamente às obras em si mesmas consideradas”
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
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Restitua-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 08 de Novembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro |