Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00299/16.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
PRAZO
LEILÃO ELECTRÓNICO NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO
NULIDADE PROCESSUAL
PAGAMENTO POR CONTA
Sumário:I - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
II - O artigo 280.º, n.º 4, do CPPT estabelece a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de €1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
IV - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que a irregularidade da falta de notificação constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo referido conta-se da data do conhecimento da referida irregularidade.
V - A tempestividade da reclamação judicial deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir.
VI - A jurisprudência fiscal tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária do preceito do artigo 812.º, n.º 6 do CPC, ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas.
VII - A falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é susceptível de ter influência na decisão do processo – ou melhor, da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respectivo valor, permitiria aos executados, além do mais, antecipar a amortização do valor remanescente da dívida exequenda e, nessa medida, obviar à própria venda.
VIII - No caso de devolução da carta destinada a notificar o despacho que determina a modalidade de venda, que fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas, e não tendo o executado constituído mandatário judicial, há que considerar a notificação feita por força do disposto no artigo 249.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
IX – Na sequência da suspensão do procedimento da venda pelo pagamento por conta que satisfaça os requisitos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT e sendo a modalidade da venda o leilão electrónico, não se impõe que o órgão da execução fiscal comunique ao executado a data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão; sendo que a reactivação da venda se faz pelo mero decurso do prazo de 15 dias que a lei estabelece para suspensão do respectivo procedimento.
X – Logo, a omissão desta notificação não consubstancia nulidade processual e, consequentemente, não é apta a fundamentar a anulação da venda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R... e M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

R…, contribuinte fiscal n.º 1…e mulher, M…, contribuinte fiscal n.º 1…, residentes na Rua…, 4445-541 Ermesinde, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 11/04/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão tácita de indeferimento do seu requerimento, apresentado a 13/10/2014, de anulação da venda, nos termos do artigo 257.º, n.ºs 4 e 5, do CPPT.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A) O Meritíssimo Juiz “a quo” fixou o valor do processo em €1.413,97 o que os Recorrentes não podem aceitar.
B) A interpretação atribuída ao artigo 97º A nº 1 alínea e) do CPPT viola frontalmente o princípio da utilidade imediata do pedido que norteia todos Códigos de Processo do Ordenamento Jurídico português.
C) Muito embora a redacção do preceito em causa não seja na verdade muito feliz, tem-se forçosamente de concluir que nos casos de “compensação, penhora ou venda de bens ou direitos” o valor da causa “corresponde ao valor dos mesmos” se o montante da dívida exequente for inferior a este valor e não o inverso, conforme resulta da Douta Decisão ora recorrida.
D) O “se inferior” referido na parte final do predito artigo 97º nº 1 alínea e) do CPPT refere-se necessariamente ao montante da quantia exequenda e não ao valor dos bens ou direitos, sob pena de se por frontalmente em causa a regra da utilidade imediata do pedido.
E) Assim, se o valor da dívida exequenda for superior ao dos bens ou direitos é aquele que se aplica e se o valor da dívida exequenda for inferior ao dos bens ou direitos é este que se aplica.
F) Aliás, do confronto com o teor dos artigos 31º nº 1 do CPTA e/ou 302º nº 1 do CPC, dúvidas não poderão restar de que esta é a única interpretação que não põe em causa o mencionado princípio da utilidade imediata do pedido e que foi esta a intenção única do Legislador.
G) “In casu”, a utilidade imediata do pedido radica na pretensão de ser mantida uma fracção autónoma pertencente aos Recorrente na sua esfera patrimonial, fracção esta que não poderá “valer” o montante de €1.413,97.
H) O valor da presente lide terá de equivaler ao valor da fracção autónoma, porque superior ao da execução fiscal pelo que, actualizando-se em consequência do exposto o valor da presente lide, dúvidas não podem restar relativamente à existência de alçada para a propositura do presente recurso.
I) Refere o Meritíssimo Juiz “a quo” de que o pedido de anulação da venda é intempestivo, o que os Recorrentes também não aceitam, pois está-se a exigir aos Recorrentes que façam a “prova impossível”.
J) Os Recorrentes declararam que só tomaram conhecimento da venda do bem de sua propriedade no dia 29 de Setembro de 2014, aquando da notificação constante do ofício 8378.
K) A própria Recorrida confessa no artigo 26 do seu articulado de contestação de que, previamente ao ofício 8378, não notificou os Recorrentes de qualquer venda.
L) Tal confissão resulta inequívoca quando a Recorrida refere “não existir qualquer norma que imponha a notificação do despacho que ordena a venda de um bem” e que “tudo leva a crer” que tiveram conhecimento da venda através de uma alegada notificação que nunca recepcionaram.
M) Assim, os Recorrentes provam a data em que efectivamente tiveram conhecimento da venda e a Recorrida não prova nem junta qualquer documento que possa atestar qualquer notificação prévia sobre a data da realização da predita venda.
N) Não se entende nem aceita o vertido na Douta Decisão ora recorrida quando esta refere que os Recorrentes não lograram fazer prova da data em que tomaram conhecimento da data da venda.
O) Não se vislumbra qual a prova positiva adicional que os Recorrentes poderiam fazer, nesta sede, para demonstrar que só tomaram conhecimento da venda através do predito ofício 8378.
P) Sempre competiria à Recorrida provar qualquer notificação efectuada anteriormente, o que manifestamente não fez, pelo que dúvidas não poderão restar sobre a tempestividade do pedido de anulação da venda, revogando-se em consequência a Douta Sentença ora recorrida.
Q) Em consequência do supra vertido, é certo que a Recorrida nunca notificou os Recorrentes para os termos da venda do prédio de sua propriedade, conforme estava adstrita nos termos do artigo 220º nº 1 do CPC, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às partes, bem como nos termos do artigo 812º nº 6 do mesmo Código, que refere a necessidade da notificação, além do mais, ao executado, do despacho que determina a modalidade da venda.
R) Esta exigência de notificação é pacífica no seio da Jurisprudência, conforme resulta aliás do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.03.2012 referente ao processo 04661/11, patente em www.dgsi.pt, do que se extrai que “Embora não se preveja no CPP Tributário a necessidade de notificação ao executado do despacho que ordena a venda, o fundamento para tal notificação deve buscar-se no CP Civil, tanto no seu artigo 229º nº 1, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às mesmas, como no artigo 886ºA nº 4 do CP Civil, que se refere à necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade da venda”.
S) A Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 97ºA nº 1 al. e), 257º nº 2 do CPPT e 200º nº 1 e 812º nº 6 do CPC.
Termos em que, revogando a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por Douto Acórdão que declare a supra mencionada venda nula, anulando-se, em consequência, todos os actos a ela ulteriores e que o processo seja retomado com a necessária e obrigatória notificação aos Recorrentes dos termos da venda judicial, com todas as demais consequências legais estarão V. Exas., Venerandos Desembargos a fazer a tão costumada e habitual JUSTIÇA!!!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado o pedido de anulação de venda intempestivo. Haverá, ainda, que apreciar o pedido de alteração do valor fixado para a presente reclamação judicial.


III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos provados com relevância para a apreciação das questões em apreço:
1.º - Os reclamantes vêm pelos presentes Autos deduzir reclamação, nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss. do CPPT, do indeferimento tácito do pedido de anulação de venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o art. 9...-AT efetuada no serviço de finanças de Valongo 2 (OEF), em 2014.09.03, em sede do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3565201201032429 e aps.
2.º - Ao PEF 3565201201032429 encontram-se apensos os PEFs 3565201201062662, 3565201301022920 e 3565201301057790, instaurados contra o reclamante R…, casado com a aqui reclamante, M…, como consta da petição inicial (PI) destes autos.
3.º - As dívidas em causa nos autos referem-se a IMI dos anos de 2011 e 2012 e a IRS do ano de 2011, no valor total de quantia exequenda de € 1 413,97.
4.º - Na ausência de pagamento da totalidade da dívida, prosseguiram os autos com a marcação da venda do imóvel através de leilão eletrónico.
5.º - Em 2014.09.03, o imóvel supra referido, foi vendido ao proponente que apresentou a maior proposta, no valor de € 97 000,00.
6.º - Em 2014.09.12, a proponente depositou o preço da venda, tendo pago também os impostos correlacionados à aquisição.
7.º - Em 2014.10.13, os reclamantes apresentaram o pedido de anulação da venda, que foi considerado indeferido, por despacho da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, de 2015.02.10.
8.º - Em 2014.12.01, deduziram os reclamantes a presente reclamação, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT.
Não existem factos não provados com relevância para a apreciação das questões em apreço.
Motivação.
A matéria de facto provada resulta da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pelos reclamantes e do teor das informações do Serviço de Finanças, não impugnados pelas partes.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa.”
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Com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto – atentos os documentos ínsitos nos autos:
9.º Em 14/05/2014, foi proferido despacho no processo executivo n.º 3565201032429 e apensos determinando a venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, do imóvel penhorado inscrito na matriz urbana da freguesia de Ermesinde, sob o artigo n.º 9...-AT, tendo sido fixado o dia 15/07/2014, pelas 12:00 horas, para o termo do leilão – cfr. fls. 92 e 92 verso do processo físico.
10.º Em 16/05/2014, foram registadas cartas, com aviso de recepção, dirigidas a R… e M…, endereçadas, respectivamente, à Rua…, 4445-541 Ermesinde, tendo em vista notificá-los, na qualidade de executados, do referido despacho proferido em 14/05/2014, dando-lhes conta de que foi ordenada a venda do dito bem penhorado, na modalidade de leilão electrónico – cfr. ofícios n.º 3640 e 3641, de 15/05/2014, ínsitos no processo físico a fls. 94 e 95.
11.º Estas cartas foram devolvidas ao Serviço de Finanças de Valongo – 2 Ermesinde pelos CTT, Correios, em 28/05/2014, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 94 verso e 95 verso do processo físico.
12.º Em 19/05/2014, estava publicado o anúncio na internet, no sítio da AT, Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo a venda electrónica de bens penhorados, da venda n.º 3565.2013.494, referente à fracção autónoma designada pelas letras “AT”, correspondendo a uma habitação de tipologia T4, no 1.º andar, com entrada pelo n.º 75, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua…e Av…, da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, inscrita na matriz predial sob o artigo n.º 9...-AT – cfr. cópia impressa do anúncio publicado na internet a fls. 96 do processo físico.
13.º Em 21/05/2014, foi afixado edital no Serviço de Finanças de Valongo – 2 e na porta do prédio objecto de venda, na Rua…, em Ermesinde, onde se fazia saber que se iria proceder à venda, por meio de leilão electrónico, da referida fracção “AT” e que as propostas deveriam ser apresentadas via internet, mediante acesso ao “Portal das Finanças”, tendo o prazo de licitação início no dia 30/06/2014, pelas 12:00 horas e terminus no dia 15/07/2014, às 12:00 horas – cfr. fls. 97 e certidão de afixação de fls. 98 do processo físico.
14.º Em 30/05/2014, foram registadas segundas cartas, com aviso de recepção, dirigidas a R… e M…, endereçadas, respectivamente, à Rua.., 4445-541 Ermesinde, tendo em vista notificá-los, na qualidade de executados, do referido despacho proferido em 14/05/2014, dando-lhes conta de que foi ordenada a venda do dito bem penhorado, na modalidade de leilão electrónico – cfr. ofícios n.º 4098 e 4099, de 29/05/2014, ínsitos no processo físico a fls. 99 e 100.
15.º Estas cartas foram devolvidas ao Serviço de Finanças de Valongo – 2 Ermesinde pelos CTT, Correios, em 12/06/2014, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 99 verso e 100 verso do processo físico.
16.º Foram efectuados três pagamentos por conta do débito no âmbito do processo de execução fiscal em crise, designadamente, com referência ao apenso n.º 3565201301022920, todos no montante de €725,05, respectivamente em 15/07/2014, em 30/07/2014 e em 18/08/2014 – cfr. fls. 12, 61, 101 e 103 do processo físico.
17.º A venda n.º 3565.2013.494, referente à fracção “AT”, foi suspensa automaticamente em 16/07/2014 – cfr. fls. 102 do processo físico.
18.º Em 24/09/2014, foi proferido despacho de adjudicação do imóvel penhorado, inscrito sob o artigo matricial n.º 9...-AT da freguesia de Ermesinde, à Caixa Geral de Depósitos – cfr. fls. 109 e 109 verso do processo físico.
19.º Em 28/09/2014, foram registadas cartas, dirigidas a R… e M…, endereçadas, respectivamente, à Rua…, 4445-541 Ermesinde, tendo em vista notificá-los, na qualidade de executados, do referido despacho proferido em 24/09/2014, dando-se conta a R…, enquanto depositário do bem vendido, de que, no prazo de 10 dias, deveria entregar o imóvel ao adquirente ou, em alternativa, entregar a chave do mesmo no balcão do Serviço de Finanças de Valongo – 2 Ermesinde – cfr. ofícios n.º 8377 e 8378, de 26/09/2014, ínsitos no processo físico a fls. 111 e 112.
20.º No pedido de anulação de venda, dirigido ao Director de Finanças do Porto, referido em 7.º, R… e M… identificam-se residindo na Rua…, 4445-541 Ermesinde – cfr. fls. 114 e 115 do processo físico.
21.º Neste mesmo pedido de anulação da venda da fracção autónoma, inscrita na matriz sob o artigo 9…-AT, os requerentes referem que “só tomaram conhecimento da venda em crise no passado dia 29 de Setembro de 2014, aquando da notificação constante do ofício 8378 (…) em consequência, a apresentação do presente requerimento é tempestiva, estando preenchidos os pressupostos previstos no artigo 257.º n.º 1 al. c) e 2 do CPPT (…)” – cfr. o mesmo documento.

2. O Direito

As alegações do presente recurso inculcam a ideia de que os Recorrentes somente não aceitam o valor fixado ao processo (€1413,97) por estarem convencidos da inexistência de alçada para a propositura do presente recurso, mantendo-se o valor da causa fixado – cfr. conclusão H) das alegações de recurso.
O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabeleceu a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Ulteriormente, esta alçada, prevista apenas para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, foi fixada no mesmo montante para a generalidade dos processos da competência dos tribunais tributários, pelo artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002.
A alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em €5.000,00 pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro [Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ)], na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ de 2008), mas só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11.º e 12.º deste Decreto-Lei). Para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de €1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 - cfr., neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, volume I, anotação 4 ao artigo 6.º, pág. 88 e volume IV, anotação 9 ao artigo 280.º, págs. 418/419.
No caso, o valor fixado à causa é superior à alçada do tribunal tributário de 1.ª instância - €1.413,97 é superior a €1.250,00 (o processo foi iniciado após 01/01/2008).
Estando, por isso, acautelada a admissibilidade do presente recurso, não deixaremos de demonstrar a improcedência das conclusões A) a H) das alegações.
O artigo 97.º-A do CPPT, na redacção atribuída pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, dispõe o seguinte:
“Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. (…)”
Esta nova redacção do preceito veio introduzir a alínea e) em que se estabelecem os critérios para determinar o valor atendível para efeitos de custas no contencioso associado à execução fiscal e em que se inclui a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.
Dando corpo à resolução das deficiências apontadas à anterior redacção (do DL n.º 34/2008), que Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Editora, 6ª edição, Volume II, pag. 77, apelidava de "lamentável", por não respeitar a respectiva autorização legislativa, a nova redacção do preceito veio estabelecer expressamente que, no contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda – cfr. Acórdão do STA, de 04/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0458/16.
Ora, no caso vertente mostra a decisão da matéria de facto que o imóvel foi vendido por €97.000,00, para assegurar o pagamento de quantia exequenda de €1.413,97, relativa a vários processos de execução fiscal pendentes no Serviço de Finanças de Valongo – 2 Ermesinde.
Os reclamantes, ora Recorrentes, insurgem-se contra a venda de tal imóvel, sua pertença, realizada por €97.000,00, e da qual pedem a anulação.
Por isso, não oferece dúvidas que o acto impugnado é o que indeferiu o pedido de anulação de venda de imóvel, mas cujo valor é superior ao da quantia exequenda, motivo pelo qual deve ser este o valor a atender para efeitos de fixação do valor da acção, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.°-A do CPPT, na redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
A decisão recorrida, que assim entendeu, não padece do erro de julgamento que lhe é imputado quanto a este aspecto, pelo que se mantém o valor da causa fixado em €1.413,97, nos termos da já referida alínea e) do n.º 1 do artigo 97.°-A do CPPT.

O inconformismo dos Recorrentes, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao considerar que na data do pedido de anulação de venda, em 13/10/2014, já caducara o direito de requerer a pretendida anulação da venda realizada em 03/09/2014 – cfr. conclusões I) a P) das alegações de recurso.
Os fundamentos aduzidos para sustentar a pretensão anulatória da venda são reconduzíveis ao disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT (o que, aliás, não se mostra questionado), pois está em causa alegada irregularidade cometida nos actos que antecedem a venda executiva do imóvel [falta de notificação dos executados do despacho que determina a venda], sendo o respectivo regime de anulação o previsto no artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Já em sede de reclamação, o tribunal recorrido havia notificado os reclamantes para se pronunciarem acerca da questão suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, relativa à intempestividade do pedido de anulação de venda.
Os reclamantes reiteraram que só tomaram conhecimento da venda no dia 29/09/2014, aquando da notificação constante do ofício n.º 8378; alertando que a própria Fazenda Pública confessa no artigo 26 do seu articulado de contestação que, previamente ao ofício n.º 8378, não notificou os reclamantes de qualquer venda, acentuando que “tudo leva a crer” que tiveram conhecimento da venda através de uma alegada notificação que nunca recepcionaram. Acrescentam que dúvidas não restam que os reclamantes conseguem provar a data em que efectivamente tiveram conhecimento da venda e dúvidas não restam que a reclamada não notificou anteriormente os reclamantes, por qualquer forma ou meio, da realização da predita venda. Chegam a esta conclusão, em primeiro lugar, porque a reclamada entende e assume que tal notificação não era necessária, e, em segundo lugar, porque se limita a conjecturar de forma infundada, com meras e infundadas suposições, as quais não são, manifestamente, suficientes para contrapor à prova produzida pelos reclamantes. Concluindo ser o requerimento de anulação da venda tempestivo, nos termos do artigo 257.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPPT.
Nos termos deste artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, «[a] anulação de venda só poderá ser requerida no prazo de 15 dias». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[o] prazo conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação».
Da decisão da matéria de facto resulta que a venda do imóvel teve lugar em 03/09/2014 e que, desta específica data, os executados, ora Recorrentes, não foram expressamente notificados.
Do probatório decorre, ainda, que, em 24/09/2014, foi proferido despacho de adjudicação do imóvel penhorado, inscrito sob o artigo matricial n.º 9…-AT da freguesia de Ermesinde, à Caixa Geral de Depósitos – cfr. ponto 18. E que, em 28/09/2014, foram registadas cartas, dirigidas a R… e M…, endereçadas, respectivamente, à Rua…, 4445-541 Ermesinde, tendo em vista notificá-los, na qualidade de executados, do referido despacho proferido em 24/09/2014, dando-se conta a R…, enquanto depositário do bem vendido, de que, no prazo de 10 dias, deveria entregar o imóvel ao adquirente ou, em alternativa, entregar a chave do mesmo no balcão do Serviço de Finanças de Valongo – 2 Ermesinde – cfr. ofícios n.º 8377 e 8378, de 26/09/2014, e ponto 19.º.
Nestas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais, a possibilidade de requerer a anulação não depende de prévia arguição da nulidade do acto processual nos termos do artigo 199.º do CPC (sobre a matéria, veja-se JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário” Anotado e Comentado, IV volume, pág. 183), devendo a anulação ser pedida com esse fundamento no prazo de 15 dias contado «da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação» - cfr. n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.
No caso em exame, não tendo os executados sido notificados da data em que a venda iria ser realizada, não pode o prazo iniciar-se a partir da data em que ocorre a venda. E, portanto, releva nesse caso, para início da contagem do prazo, a data em que os Recorrentes têm conhecimento da concretização da venda. É que, estando em causa a falta de notificação dos executados para o acto de venda, formalidade essencial cuja preterição constitui fundamento de anulação de venda, a prova requerida no caso é a de que os Recorrentes apenas tomaram conhecimento da venda quando foram notificados da adjudicação do imóvel penhorado. Ou seja, considerando que não resulta do probatório qualquer facto que revele que os reclamantes tiveram efectivo conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação de venda em momento anterior aos referidos ofícios n.º 8377 e n.º 8378, julgamos que os Recorrentes fizeram prova nos autos de que tiveram conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação da venda em 29/09/2014.
Recorde-se que é a irregularidade da falta de notificação que constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, na medida em que tal irregularidade se revela cerceadora dos direitos de intervenção e fiscalização do acto da venda por parte dos Recorrentes (artigo 195.º, n.º 1, do CPC). Ora, a data do conhecimento da referida irregularidade corresponde a 29/09/2014, data em que constatam não ter tido conhecimento do agendamento para 03/09/2014 – cfr. situação semelhante no Acórdão do TCA Sul, de 31/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 8929/15.
Nesta conformidade, sendo 29/09/2014 a data do conhecimento da irregularidade da falta de notificação que constitui o fundamento do presente pedido de anulação de venda, daqui decorre que o mesmo está em tempo tendo sido apresentado em 13/10/2014 – cfr. ponto 7 do probatório.
Ao julgar intempestivo o pedido de anulação de venda, a sentença recorrida merece a censura que lhe é desferida.
Por outro lado, não podemos abster-nos de deixar uma nota relativamente às consequências que o tribunal recorrido retira do seu julgamento.
A decisão recorrida termina da seguinte forma: “(…) Pelo exposto, procede a exceção de intempestividade do pedido de anulação da venda, o que, acarreta necessariamente a intempestividade da presente reclamação, uma vez que o prazo para a dedução do pedido de anulação de venda e da reclamação é perentório e de caducidade e o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos dos arts. 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC, declarando-se a procedência da exceção invocada, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido. (…) Fica prejudicada a apreciação do mérito dos autos. (…)”
A tempestividade da presente reclamação deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir – cfr. Acórdão do STA, de 17/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0714/14.
De todo o modo, a reclamação é tempestiva, porque deduzida dentro do respectivo prazo legal – cfr. artigo 277.º ex vi artigo 257.º, n.º 7, ambos do CPPT, não se vislumbrando a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, tanto mais que acabou por ser proferido acto expresso em 10/02/2015 – cfr. pontos 7 e 8 da decisão da matéria de facto. Logo, o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida.
Impõe-se, agora, conhecer do mérito da reclamação, já que o tribunal recorrido não conheceu do mérito da causa por motivo que foi julgado improcedente.

DO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO

Tendo o tribunal recorrido deixado de apreciar o mérito da causa, por ter ficado prejudicado pela solução dada ao litígio, há que fazer apelo ao artigo 665.º do CPC, uma vez que a tempestividade do pedido de anulação de venda não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal “a quo”, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários para tal.
Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, não foram notificadas cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, na medida em que as mesmas já se tinham pronunciado nos seus articulados e restantes peças processuais. Tratando-se de um processo urgente, devemos obviar a repetições desnecessárias que contendam com a sua natureza.
A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1.ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. artigo 662.°, n.º 1 e n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Neste contexto, já se procedeu ao aditamento à decisão da matéria de facto constante supra.
Verifica-se, assim, que existem condições para apreciar o fundamento do pedido de anulação de venda, que é reiterado na reclamação e no presente recurso, dado que o processo reúne os elementos necessários para tal.
Sustentam, portanto, os Recorrentes que nunca foram notificados para os termos da venda do imóvel penhorado – cfr. conclusões Q) e R) das alegações de recurso.
Como referem os Recorrentes, nos termos do artigo 812.º, n.º 6 do CPC, o despacho que determina a modalidade da venda deve ser notificado ao executado.
Esta exigência de notificação é pacífica no seio da jurisprudência, que encontra o fundamento para tal notificação no artigo 812.º, n.º 6 do CPC, que se refere à necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho sobre a venda.
Haverá, então, que analisar se deve considerar-se efectuada a notificação que foi remetida aos executados para dar-lhes a conhecer a modalidade e o preço para a venda e, em consequência, se deve considerar-se observado o disposto no artigo 812.º, n.º 6 do CPC, na medida em que impõe a notificação ao executado da modalidade designada para a venda – cfr. Acórdão do STA, de 20/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0161/12.
Este fundamento do pedido de anulação de venda é fulcral, porque a falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é susceptível de ter influência na decisão do processo – ou melhor, da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respectivo valor, permitiria aos executados, além do mais, antecipar a amortização do valor remanescente da dívida exequenda e, nessa medida, obviar à própria venda.
Saliente-se, como decorre do probatório, que os executados vinham amortizando a dívida, tendo efectuado, pelo menos, três pagamentos no montante de €725,05. Daí afirmarem-se surpreendidos com a venda em 03/09/2014, por não terem sido notificados desta data – cfr. ponto 16.º. Não tendo sido notificados da data em que, efectivamente, veio a ocorrer a venda, coloca-se a dúvida se terão ficado privados da possibilidade de, através de novo pagamento no valor de pelo menos 20% da dívida, suspender a venda.
No fundo, a questão que cabe resolver é a de saber se a suspensão do procedimento da venda prevista no n.º 4 do artigo 264.º do CPPT impõe alguma comunicação aos executados que tenham feito o pagamento por conta aí previsto, designadamente quanto ao período de suspensão, à sua cessação ou à data da venda após o seu termo (no caso, 03/09/2014).
A Lei do Orçamento do Estado para 2012, aditou ao artigo 264.º um n.º 4 do seguinte teor: «Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias». Resulta, portanto, da lei esta possibilidade que pode ser usada várias vezes.
Note-se que esse pagamento não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda. O que significa, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, que se retoma tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento.
Resulta da factualidade apurada que, em 14/05/2014, foi proferido despacho no processo executivo n.º 3565201032429 e apensos determinando a venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, do imóvel penhorado inscrito na matriz urbana da freguesia de Ermesinde, sob o artigo n.º 9…-AT, tendo sido fixado o dia 15/07/2014, pelas 12:00 horas, para o termo do leilão – cfr. ponto 9.º.
Em 16/05/2014, foram registadas cartas, com aviso de recepção, dirigidas a R… e M…, endereçadas, respectivamente, à Rua…, 4445-541 Ermesinde, tendo em vista notificá-los, na qualidade de executados, do referido despacho proferido em 14/05/2014, dando-lhes conta de que foi ordenada a venda do dito bem penhorado, na modalidade de leilão electrónico. Estas cartas foram devolvidas ao Serviço de Finanças de Valongo – 2 Ermesinde pelos CTT, Correios, em 28/05/2014, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. pontos 10.º e 11.º.
Atento o carácter judicial do processo de execução fiscal, o regime por que se regulam as notificações efectuadas no processo de execução fiscal e que não tenham a natureza de actos em matéria tributária é o do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT – cfr. Acórdão do STA, de 20/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0161/12.
Assim, àquelas notificações aplica-se, pois, o regime das notificações judiciais previsto no CPC, designadamente nos artigos 247.º a 254.º desse Código.
Tendo presente que os executados não tinham constituído mandatário judicial na execução fiscal – só o constituíram em 10/10/2014, para deduzir o pedido de anulação da venda (cfr. procuração a fls. 116 do processo físico) –, temos que as notificações são efectuadas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cfr. artigo 249.º, n.º 1 do CPC.
Não há dúvida que as cartas foram remetidas para a residência dos executados, ora Recorrentes, na Rua…, 4445-541 Ermesinde – cfr. ponto 20.º do probatório.
O que significa que, apesar da devolução das cartas, remetidas para a sua morada, a notificação considera-se feita por força do disposto no artigo 249.º, n.º 2 do CPC:
“A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior”.
Ou seja, e em conclusão, devem considerar-se efectuadas as notificações que foram remetidas aos executados para dar-lhes a conhecer a modalidade e o preço para a venda (cujos sobrescritos estão juntos ao processo – cfr. fls. 94 verso e 95 verso) e, em consequência, deve considerar-se observado o disposto no artigo 812.º, n.º 6 do CPC na medida em que impõe a notificação ao executado da modalidade designada para a venda.
De todo o modo, não podemos esquecer que a modalidade escolhida para a venda foi a preferencial, ou seja, o leilão electrónico – cfr. ponto 4.º e 9.º da decisão da matéria de facto.
Nestas situações, a mera consulta no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), onde a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza a consulta dos anúncios de venda e da evolução do leilão (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, prevista no artigo 248.º do CPPT) permite saber qual o dia e hora do encerramento do leilão, até ao qual podem ser apresentadas as propostas de aquisição, e da decisão sobre a adjudicação dos bens (cfr. artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da referida Portaria) – cfr. ponto 12.º do probatório.
Além do mais, foi afixado edital na própria residência dos executados dando conta de que se iria proceder a venda por leilão electrónico, tendo o prazo de licitação início no dia 30/06/2014, pelas 12:00 horas e terminus no dia 15/07/2014, às 12:00 horas – cfr. ponto 13.º do probatório.
Efectivamente, os pagamentos que foram efectuados precisamente em 15/07/2014, em 30/07/2014 e em 18/08/2014, por conta da dívida exequenda, indiciam que os executados tinham conhecimento do agendamento da venda para o dia 15/07/2014, apesar de as cartas registadas terem vindo devolvidas.
Estes pagamentos, no montante em que foram realizados, determinaram a suspensão da venda – cfr. ponto 17.º da decisão da matéria de facto.
Decorrendo essa suspensão da lei, é defensável não se impor notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no n.º 4 do artigo 264.º do CPPT, quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, como havia sido (15/07/2014), relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão.
Estando em causa a modalidade de venda por leilão electrónico, não se impõe qualquer notificação, sendo que a reactivação da venda se faz pelo mero decurso do prazo de 15 dias que a lei estabelece para suspensão do respectivo procedimento – cfr. Acórdão do STA, de 17/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 936/14.
Foi precisamente o que sucedeu desde o agendamento da venda para 15/07/2014 e com os sucessivos pagamentos. Uma vez que o último pagamento por conta ocorreu em 18/08/2014, o procedimento da venda suspendeu-se ope legis, por 15 dias; não se verificando outro pagamento subsequente, a venda realizou-se em 03/09/2014, finda a suspensão da mesma.
Ora, in casu, como vimos, os Recorrentes consideram-se notificados, do despacho que determina a modalidade de venda, que fixa o valor base do bem a vender e designa dia final para a licitação, com o envio das cartas registadas em 16/05/2016, pelos ofícios n.º 3640 e 3641, de 15/05/2014. A venda tinha sido marcada para 15/07/2014 e nesse mesmo dia foi efectuado um pagamento por conta do débito no valor de €725,05. Como referimos e consta do probatório, em 16/07/2014 o procedimento da venda suspendeu-se por 15 dias, tendo sido realizado outro pagamento por conta no montante de €725,05 em 30/07/2014. Daqui decorre, ope legis, nova suspensão do procedimento da venda por 15 dias, tendo sido pago mais €725,05 em 18/08/2014. Na medida em que a data para a venda já tinha sido marcada para 15/07/2014 e notificada aos executados; Sendo a modalidade de venda o leilão electrónico, não se impõe outra notificação antes da efectivação da venda em 03/09/2014, dado que a reactivação da venda se fez pelo mero decurso do prazo de 15 dias que a lei estabelece para suspensão do respectivo procedimento após 18/08/2014.
Nesta conformidade, o fundamento invocado para a anulação da venda improcede, por se considerarem os executados notificados do despacho proferido em 14/05/2014, sendo irrelevante estarem a proceder a amortizações da dívida exequenda, dado que, se pretendiam obviar à reactivação da venda, teriam que ter realizado um novo pagamento, nos termos do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, antes de 03/09/2014. Sendo, portanto, forçoso concluir não se verificar a irregularidade/nulidade processual invocada, nos termos do artigo 195.º ex vi artigo 839.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC e, consequentemente, julgar a reclamação improcedente.

Conclusões/Sumário

I - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
II - O artigo 280.º, n.º 4, do CPPT estabelece a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de €1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
IV - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que a irregularidade da falta de notificação constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo referido conta-se da data do conhecimento da referida irregularidade.
V - A tempestividade da reclamação judicial deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir.
VI - A jurisprudência fiscal tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária do preceito do artigo 812.º, n.º 6 do CPC, ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas.
VII - A falta de notificação do despacho determinativo da venda integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, consubstanciando nulidade processual submetida à regra do artigo 195.º, dado que é susceptível de ter influência na decisão do processo – ou melhor, da venda -, desde logo, porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda do bem e fixado o respectivo valor, permitiria aos executados, além do mais, antecipar a amortização do valor remanescente da dívida exequenda e, nessa medida, obviar à própria venda.
VIII - No caso de devolução da carta destinada a notificar o despacho que determina a modalidade de venda, que fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas, e não tendo o executado constituído mandatário judicial, há que considerar a notificação feita por força do disposto no artigo 249.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
IX – Na sequência da suspensão do procedimento da venda pelo pagamento por conta que satisfaça os requisitos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT e sendo a modalidade da venda o leilão electrónico, não se impõe que o órgão da execução fiscal comunique ao executado a data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão; sendo que a reactivação da venda se faz pelo mero decurso do prazo de 15 dias que a lei estabelece para suspensão do respectivo procedimento.
X – Logo, a omissão desta notificação não consubstancia nulidade processual e, consequentemente, não é apta a fundamentar a anulação da venda.

IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, mantendo-se, contudo, o valor aí fixado à causa de €1413,97, e, de qualquer modo, em substituição, julgar a reclamação judicial improcedente.
Custas a cargo dos Recorrentes somente em 1.ª instância.
Porto, 23 de Junho de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Vital Lopes