Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01832/10.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/27/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA AL. D) DO Nº 1 DO ARTIGO 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPUGNABILIDADE DE ACTO ADMINISTRATIVO O ARTIGO 51º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ACTO DE CONTEÚDO MERAMENTE NEGATIVO ARTIGO 129º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA ARTIGO 10º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PRESSUPOSTOS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE INVOCAÇÃO DA LESÃO DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE N.º 5 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado; não se verifica esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. O acto praticado pela Polícia Judiciária que ordenou o regresso ao serviço de um funcionário seu, no dia útil seguinte ao da notificação, na sequência do acto da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade resultante de acidente em serviço, pressupõe a aptidão de o funcionário retomar o exercício das suas funções, face ao disposto no n.º5 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.3. 3. Este acto - que ordena o regresso imediato ao serviço do Requerente -, produz efeitos jurídicos inovatórios que lhe são desfavoráveis e, por isso, não é mera execução ou consequência do acto da Caixa Geral de Aposentações, dado que este último apenas define inexistir incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o que não é incompatível com uma situação de incapacidade absoluta temporária ou de uma incapacidade parcial permanente que não permita ao Requerente o exercício das funções actuais. 4. Assim o acto que ordena o regresso imediato ao serviço e pressupõe necessariamente a capacidade actual do exercício de funções é um acto impugnável, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, por isso, susceptível de ser objecto de um pedido de suspensão da eficácia. 5. Por não produzir quaisquer efeitos desfavoráveis positivos para o Requerente, mas meramente negativos, não é susceptível de suspensão da eficácia o acto da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de aposentação, face ao disposto no artigo 129º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Assente a impugnabilidade do acto comunicado da Polícia Judiciária que ordena o regresso imediato ao serviço do Requerente, é evidente que o Ministério da Justiça, onde se integra aquele Órgão, tem interesse na execução imediata desse acto e, por isso, é parte legítima, do lado passivo, no pedido de suspensão da eficácia, face ao disposto nos n.º 1 e 2, do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. É de suspender a eficácia do acto que ordena o imediato regresso ao serviço de funcionário da Polícia Judiciária, face à situação de facto consumado de o Requerente ter de prestar serviço até à decisão final do processo principal e porque quando não está demonstrada a capacidade de regressar de imediato ao serviço, a consequência imediata do não regresso é a passagem automática à situação de licença sem vencimento, com a consequente perda do único rendimento disponível, no caso concreto, para a sua subsistência. 8. Isto sendo certo que, por outro lado, a Polícia Judiciária não invocou na sua oposição qualquer prejuízo relevante para o interesse público com a suspensão da eficácia do acto – n.º 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/07/2011 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça e Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… veio interpor, a fls. 227 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.10.2010, a fls. 190 e seguintes, pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar deduzido contra o Ministério da Justiça e a Caixa Geral de Aposentações, para suspensão da eficácia do acto de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade proferido em 25.05.2010 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações bem como do acto constituído pelo ofício nº 33450 de 18.06.2010 da Polícia Judiciária, acto esse que mandou o requerente apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil após a recepção do referido ofício. Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre facto relevante e, em todo o caso, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 10º, n.º1 e 112, n.º1, 51º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, ao considerar o Ministério da Justiça parte ilegítima e inimpugnável o acto que o mandou apresentar ao serviço, assim como violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado estarem verificados, ao contrário do decidido, todos os pressupostos para decretar a pedida suspensão da eficácia de ambos os actos em apreço. Tanto o Ministério da Justiça, a fls. 299, como a Caixa Geral de Aposentações, a fls. 319, apresentaram contra-alegações defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. A fls. 240-344 foi proferido despacho a sustentar a inexistência de qualquer nulidade da sentença recorrida. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:A) O recorrente de 58 anos de idade, é especialista auxiliar do quadro da Polícia Judiciária do Porto, e aufere o vencimento mensal de € 1.844,00, B) No exercício das suas funções e em 22/10/2003 sofreu o recorrente um acidente em serviço do qual resultou incapacidade para ambas as pernas, tendo-lhe sido atribuído em 15/2/2005 uma incapacidade parcial e permanente de 17,5%. C) Sendo que a partir da ocorrência do referido acidente o recorrente não mais pôde trabalhar, tendo-se registado um agravamento considerável na sua incapacidade. D) Os 17,50% de incapacidade foram atribuídos só à perna direita, quando o recorrente está afectado nas duas pernas. E) O recorrente nunca foi avaliado medicamente no aspecto psiquiátrico no qual tem um quadro depressivo crónico. F) O recorrente viu posteriormente a sua incapacidade aumentada e reconhecida para 42,4% pela CGA, não tendo a CGA contudo feito intervir o facto 1.5 constante do DL 341/93 de 30/9 TNI nº 5 alíneas a) e b) , dado que o autor à data do acidente em questão , 22/10/2003 , tinha já mais de 50 anos de idade, o que resultaria na atribuição da percentagem de incapacidade de 63,60% o que a douta sentença recorrida não deu como provado incorrendo em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão. G) Não se tendo contudo e mais uma vez a Caixa Geral de Aposentações pronunciado acerca de a indemnização a pagar ao recorrente, quando da comunicação referida no item anterior. H) E tendo ainda no mesmo ofício a Caixa Geral de Aposentações atribuído ao recorrente uma capacidade residual de 60% para o exercício de outra função compatível, o que incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito. I) O recorrente tem já mais de 40 anos de serviço reunindo condições plenas para ser aposentado pela CGA. J) Sendo que, estando presentemente o recorrente com incapacidade total e permanente para o serviço não só resultante do acidente em serviço sofrido como em consequência do mesmo, afectado psíquica e irreversivelmente (quadro depressivo crónico) deverá o requerente ser aposentado dado não reunir condições que lhe permitam trabalhar. K) O despacho requerido de 25/5/2010 (Doc 1- A da p. i.) da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que não considerou o recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e indeferiu ao recorrente o pedido de aposentação é nulo por vício de forma ou seja por não se encontrar devidamente fundamentado quer de facto quer de direito conforme preceituam os artºs 124 . 1 a ) e 125 . 1 do CPA , e artº 268º 3 da CRP . L) O recorrente está em situação de doença justificada há já mais de 18 meses, mas resultante de acidente em serviço pelo que as faltas não são decorrentes de doença mas sim de acidente em serviço. M) O recorrente em nenhuma das Juntas Médicas foi dado como apto para o serviço, pelo que ao ser mandado apresentar ao serviço pelo ofício 33450 de 18/6/2010 da Polícia Judiciária, tutelada pelo Ministério da Justiça violou a lei artº 47º 4 do DL 100/99 de 31/3 dado que o recorrente não foi dado como apto para o exercício de funções. N) O recorrente a aposentar-se só o pode fazer com penalização dado o factor idade, o que não se afigura de modo algum justo dado que tem o tempo todo. O) Assim acha-se o recorrente com direito a que lhe seja arbitrada uma incapacidade de 63,60 % , ( 42,40% + 1.5 ) total e permanente e em consequência seja mandado aposentar com a incapacidade total e permanente de 63,60%. P) Razão por que requereu a presente providência cautelar a fim de que se acautelem todos os direitos do recorrente e a fim de que este continue em situação justificada por doença resultante de acidente em serviço com os seus vencimentos até julgamento da acção principal. Q) Assim a Sentença Recorrida não apreciou o facto da Caixa Geral de Aposentações quando indeferiu o pedido de incapacidade do recorrente e consequente aposentação, não haver dado o recorrente como apto para o serviço , COMO É DE LEI incorrendo na nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. R) Sem o que não podia o Ministério da Justiça que tutela a Polícia Judiciária ter mandado apresentar ao serviço o recorrente. S) O acto do Ministério da Justiça que tutela a Polícia Judiciária, que mandou o recorrente apresentar-se ao serviço é um acto administrativo, porque só o fez, pois que o acto referido administrativo, foi lesivo dos direitos do requerente, tendo a douta sentença recorrida do tribunal a quo violado o artº 51º 1 do CPTA e artº 268º 4 da CRP , porquanto o recorrente está incapaz por acidente em serviço e comprovado nos autos de se apresentar ao serviço , quando não foi sequer dado como apto e só se houvesse sido dado como apto é que poderia ser mandado apresentar ao serviço. T) O agravamento de 17,50% da incapacidade do requerente para 42,4% conforme resulta provado nos autos doc 1-b o que como já se disse não foi conhecido pela douta sentença sendo caso de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida. U) Assim há efeito útil na suspensão de eficácia da decisão da CGA, porquanto resulta inequívoco que o recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto da Policia Judiciária tutelada pelo Ministério da Justiça consubstanciado no documento nº 1 junto com a p.i. e ao requerê-lo, sendo-lhe concedida a providência cautelar requerida, é permitido ao recorrente aguardar com o percebimento dos seus vencimentos normais a decisão da acção principal, quando está provado que está incapaz por acidente em serviço e quando não foi dado nunca apto para o serviço. V) O requerente tem razão e deve ser-lhe concedida a providência cautelar que lhe permita aguardar com os seus vencimentos a douta decisão da acção principal já intentada nesse tribunal e apensada à presente providência cautelar pelo que ao não ser concedida violou a douta sentença o artº 120º 1 CPTA, sendo evidente a procedência da pretensão do recorrente na acção principal apensa à presente providência. X) O Ministério da Justiça que tutela a Policia Judiciária é parte legítima na presente providência porquanto praticou um acto administrativo ao mandar o recorrente apresentar-se ao serviço sem o mesmo ter sido dado como apto para o serviço pela junta médica, tendo sido violado pela douta sentença os artºs 10º 1 e 112. 1 do CPTA ao absolver da instância a ré ministério da justiça por falta de legitimidade passiva, quando é notória a legitimidade do ministério da justiça que tutela a policia judiciária in casu. Z) O Ministério da Justiça que tutela a Policia Judiciária é quem paga os vencimentos ao requerente e se o requerente passasse à licença sem vencimento de longa duração deixaria de perceber os seus vencimentos, ou seja deixaria de perceber o seu sustento dado que não tem outros rendimentos. Zi) O Ministério da Justiça que tutela a Policia Judiciária ao mandar o recorrente apresentar -se ao serviço sem haver sido dado como apto para tal, portanto praticou um acto administrativo, tendo assim legitimidade passiva ao invés do defendido pela douta sentença recorrida. Zii) Pois que também é verdade que restando a Caixa Geral de Aposentações esta facilmente diz que não é quem paga ao recorrente os seus vencimentos, e aqui está toda a subtileza utilizada pelas requeridas contra o recorrente que fica sem poder defender-se. Ziii) Assim a douta sentença recorrida violou os artºs. 124º 1 a) b) e c) e 125º 1 do CPA , 268º. 4 da CRP , 10º 1 , 51º 1 , 112º 1 e 120º 1 do CPTA , 47º 5 do DL 100/99 de 31/3 e nº 5 a) e b) da T.N.I., bem como não permitiu sequer a produção da prova testemunhal. * A sentença fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte:1) O Requerente é especialista auxiliar do quadro da Polícia Judiciária do Porto. 2) O requerente, em Abril de 2010 auferiu o vencimento ilíquido de € 1.844,00 – doc. 2 junto com a p.i. 3) Em 22/10/2003 o requerente sofreu um acidente em serviço – doc. 3 junto com a p.i. 4) Em 15/2/2005 foi presente a uma junta médica da CGA que lhe atribuiu uma incapacidade parcial e permanente de 17,5% nos termos do DL 503/99 de 20/11 - doc. 4 junto com a p.i. 5) O requerente requereu nos termos do artº 40º, n.º1, do DL 503/99 de 20/11 à Caixa Geral de Aposentações em 23/9/2008 que lhe fosse atribuída uma incapacidade total e permanente de 63,10% relativo ao acidente que teve em serviço – doc.5 junto com a p.i. 6) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os doc. 6 a 14 juntos com a p.i. 8) Por ofício GAC2ICB.657832/00 de 25/5/2010 da Caixa Geral de Aposentações foi comunicado à Polícia Judiciária o seguinte: “..." 9) Através do ofício GAC421RM.657832/00 de 25/5/2010 da Caixa Geral de Aposentações foi comunicado ao requerente o seguinte: “ “ – doc. 1 junto com a p.i. 11) O requerente está em situação de doença justificada há já mais de 18 meses – doc. 16 a 42. 12) O requerente apresentou em 23/6/2010 atestado médico do foro psiquiátrico e comprovativo da impossibilidade de apresentação por um período de 30 dias– doc. 43 junto com a p.i. 13) Em 23/6/2010 foi apresentado neste Tribunal o requerimento de providência cautelar que deu início ao presente processo e no qual se requereu: “… deverá a presente providência cautelar ser decretada e em consequência decretada a suspensão da eficácia do acto de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade por despacho de 25/5/2010 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações no uso da Delegação de poderes publicada no Diário da República II Série n2 50 de 11/3/2008 [Doc 1-A J, bem como suspensão de eficácia do acto constituído pelo ofício n9 33450 de 18/6/2010 da Polícia Judiciária tutelada pelo Ministério da Justiça entidade demandada (Doc 1 j , acto esse recepcionado pelo requerente em 23/6/2010 , que mandou o requerente apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil após a recepção do referido ofício, até que seja decidido a acção especial administrativa a intentar contra os Requeridos no prazo legal”. 14) Em 22/7/2010 foi apresentada neste Tribunal a petição inicial da acção administrativa especial que corre termos sob o nº 2122/10.0BEPRT e na qual o A. demandada o Ministério da Justiça e a CGA e formulou o seguinte pedido: “… deverá a presente acção ser julgada como provada e procedente e em consequência deverão ser declarados nulos o Despacho de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade por despacho de 25/5/2010 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações no uso da Delegação de poderes publicada no Diário da República II Série n9 50 de 11/3/2008, inserto no Documento n° 1-A por vício de forma, por não se encontrar devidamente fundamentado quer de facto quer de direito e por erro nos pressupostos de facto e de direito violando assim os artºs 124º, nº1 a) b) c) e 125º, nº1 1 do CPA e 268º, 3 da CRP, bem como nulo pelas mesmas razões de direito e de facto e de erro nos pressupostos de facto e de direito e ainda por violação do nº 5 a) e b) da TNI (DL 341/93 de 30/9 , o Despacho da mesma Entidade e do mesmo dia inserto no Doc. 1- B , bem como nulo ainda o Despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária tutelada pelo Ministério da Justiça datado de 18/6/2010 (Doc 1) que mandou o autor apresentar-se ao serviço, despachos estes recepccionados todos pelo autor através do ofício 33450 em 23/6/2010, por não se encontrar fundamentado quer de facto quer de direito violando os artºs 124 1 a) b] c] e 125 1 do CPA e Artº 268 3 da CRP incorrendo ainda em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão douta, DEVENDO AINDA O AUTOR SER CONSIDERADO ABSOLUTA E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COM UMA INCAPACIDADE DE 63,60% E MANDADO APOSENTAR NESSA QUALIDADE. E DEVENDO AINDA SER ARBITRADA AO AUTOR UMA INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS NO MONTANTE DE 200.000,00”. Importa ainda aditar o seguinte facto (artigo 712º, n.º1, alínea a), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos): . O Requerente não tem quaisquer outras fontes de rendimento para além do seu vencimento como funcionário da Polícia Judiciária (artigo 21º do articulado inicial não contraditado nessa parte). * Enquadramento jurídico.I – A nulidade da sentença: A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado; não se verifica esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes (neste sentido ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.07.2007, recurso 043/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). No caso concreto a sentença apreciou as questões que lhe foram suscitadas: a matéria de excepção, a inimpugnabilidade do acto emanado da Polícia Judiciária, a falta de produção de efeitos positivos a suspender quanto ao acto da Caixa Geral de Aposentações e a ilegitimidade do Ministério da Justiça; assim como apreciou o mérito do pedido de suspensão, sustentando não se verificarem os pressupostos contidos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Decidiu em sentido contrário ao pretendido pelo ora Recorrente e desconsiderando os seus argumentos, designadamente o facto invocado de não ter sido considerado apto para o serviço. Pode considerar-se existir aqui erro de julgamento mas não nulidade da sentença (ver a este propósito também o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-03-2010, recurso n.º 0964/09). Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. II – O mérito da decisão recorrida. 1. A (in) impugnabilidade do acto contido no ofício da Polícia Judiciária: Dispõe o artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: «Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.» Face ao disposto neste preceito é hoje entendimento pacífico o de que a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere. Neste pressuposto, mostra-se irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, lesivo ou não, bem como a sua localização no procedimento. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não. Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, no processo 0140/09, e a vasta doutrina aí citada. Reportando-nos ao caso concreto, a sentença recorrida, adianta-se, errou ao considerar o acto contido no ofício da Policia Judiciária como acto inimpugnável com o argumento de que “não projectou quaisquer efeitos externos, susceptíveis de lesar a posição jurídica do requerente, uma vez que, a ter ocorrido essa lesão, ela provem do acto decisório proferido pela CGA que, esse sim, decidiu a questão do pedido de aposentação do requerente, recusando-o.” A decisão da Caixa Geral de Aposentações consistiu, apenas, em considerar não verificados os pressupostos para deferir o pedido de aposentação formulado pela ora Recorrente, no pressuposto, por si definido, de o recorrente não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. A Caixa Geral de Aposentações nada disse, nem lhe competia dizer, sobre o regresso ao serviço do ora Recorrente. O acto que determinou o regresso ao serviço foi o que se contém no ofício n.º 33450 de 18.06.2010 da Polícia Judiciária. E este acto é claramente impugnável porque produtor de efeitos externos, projectando-se na esfera jurídica do ora Recorrente. Na verdade não se trata de uma mera comunicação interna mas de uma comunicação dirigida ao ora Recorrente e que lhe impõe uma obrigação contra a sua vontade: a obrigação de se apresentar ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao da recepção do ofício. E não se trata de um efeito automático da lei mas antes de definir, inovatoriamente, que o ora Recorrente está em condições de regressar ao serviço, pressuposto necessário de lhe impor o regresso, face ao disposto no n.º5 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.3, sob a epígrafe “Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação”: “Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.” A Caixa Geral de Aposentações limitou-se a decidir que o Recorrente não se encontra absoluta e permanentemente inapto para o serviço ou para qualquer trabalho. Não disse que estava apto. Também, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a decisão da Caixa Geral de Aposentações não menciona que o ora Recorrente se encontre afectado de uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções; A Caixa Geral de Aposentações apenas referiu, primeiro, a incapacidade permanente parcial de 17% em termos físicos, o que não é o mesmo (confrontar facto provado sob o número 4); depois, no acto suspendendo da sua autoria, mencionou uma incapacidade física permanente parcial de 42,4 %, e uma capacidade residual para o exercício de “outra função compatível” de 60% (facto provado sob o número 9). O ora Recorrente pode, por isso, estar afectado de uma incapacidade física parcial permanente que o impeça de desempenhar em absoluto as funções que tem vindo a desempenhar ou de uma incapacidade total para o serviço mas apenas temporária, o que, em qualquer dos casos, é facto impeditivo do regresso imediato ao serviço. A declaração de inexistência de qualquer facto impeditivo de regresso ao serviço não está contida na decisão da Caixa Geral de Aposentações, mas antes, implícita e necessariamente, no ofício da Polícia Judiciária. Pelo que se impõe revogar a sentença recorrida na parte em que julgou inimpugnável o acto contido no ofício da Polícia Judiciária. 2. A susceptibilidade de suspensão do acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações. Já o acto da Caixa Geral de Aposentações não produz, na verdade, qualquer efeito susceptível de ser suspenso. Limita-se a negar ao Requerente o direito à aposentação por incapacidade, partindo do pressuposto de facto que fixou, de o Requerente não padecer de uma incapacidade permanente absoluta quer para o exercício das suas funções quer para qualquer outro trabalho. A paralisação dos seus efeitos manteria a situação do Requerente definida pelo acto exactamente na mesma: sem a definição positiva do direito à aposentação por incapacidade. Ora o artigo 129º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, à semelhança do art. 81º, n° 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, recusa, a contrario sensu, que se suspenda a eficácia de um acto que nenhuns efeitos positivos, relevantes, produza ou venha a produzir no futuro (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.2009, no processo 0732/07). Daí que nessa parte se imponha confirmar a sentença recorrida, indeferindo o pedido de suspensão na parte em que se dirige ao acto da Caixa Geral de Aposentações. 3. A legitimidade do Ministério da Justiça. A legitimidade é um pressuposto que não se confunde com a impugnabilidade do acto, situando-se num plano posterior, onde se coloca a questão da lesividade do acto, a qual não se põe, como se viu, no plano da impugnabilidade (ver mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2009, no processo 0140/09). Dispõe o artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “legitimidade passiva”: “1 - Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.” “O segmento inicial do n.° 1 do artigo 10º e deve entender-se em harmonia com o disposto no artigo 9 .°, n.° 1 : dispõe de legitimidade passiva a outra parte na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor” – Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, página 82). No caso concreto, e assente a impugnabilidade do acto comunicado pelo ofício da Polícia Judiciária, é evidente que o Ministério da Justiça, onde se integra aquele Órgão, tem interesse na execução imediata do acto suspendendo. Tem por isso um interesse contraposto ao do Requerente, ou seja, tem interesse em contradizer a pretensão cautelar aqui deduzida. O mesmo é dizer que, ao contrário do decidido, se verifica a legitimidade passiva do Ministério da Justiça, improcedendo também neste aspecto, a matéria de excepção que este Requerido suscitou. Também aqui se impõe revogar a sentença recorrida. 4. Os pressupostos do pedido de suspensão do acto comunicado pela Polícia Judiciária. Considerando existir ilegitimidade do Ministério da Justiça a sentença recorrida não apreciou, como consequência lógica, os requisitos de suspensão da eficácia do acto impugnado. Tal não impede, no entanto, que este Tribunal de recurso conheça de mérito do pedido de suspensão do acto comunicado pelo ofício 33450 de 18.06.2010 da Polícia Judiciária, isto em substituição do Tribunal recorrido e dado que o processo contém já todos os elementos necessários e suficientes para o efeito – artigo 715º, n.º2, do Código de Processo Civil. Assim, vejamos. Está aqui em causa, agora, a suspensão da eficácia do acto que ordenou o Requerente a apresentação ao serviço da Polícia Judiciária no dia útil imediatamente a seguir à data da notificação feita para esse efeito. Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Algo evidente é algo que não oferece dúvida, incontestável, certo (ver dicionário no sítio http://www.priberam.pt/). O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente. Aqui falamos, claro está, de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, a evidência de que a pretensão é procedente. Mas para não se descolar os conceitos jurídicos do conceito comum, de forma a que os destinatários das decisões as possam compreender o melhor possível, só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07). Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida. Como se dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”. Neste sentido ver os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.03.2010, processo n.º 0105/10, e de 25.08.2010, processo n.º 0637/10, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.02.2011, processo 01168/10.3BEBRG e de 08.04.2011, processo n.º 01653/10.7BEPRT, e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.03.2011, processo n.º 07298/11. Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c). No caso concreto e atendendo aos argumentos esgrimidos nos articulados da providência cautelar, entendemos não ser evidente nem a procedência nem a improcedência do processo principal. As posições assumidas pelas partes mostram ser plausível a defesa de ambas as posições. Pelo que não se verifica a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Importa assim averiguar se estão preenchidos os requisitos mencionados ou na alínea b) deste preceito, aplicável às providências conservatórias como é o caso típico do pedido de suspensão da eficácia. Aqui se dispõe: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: (…) b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. Quanto ao fumus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente». Ora, reportando-nos de novo ao caso concreto, e tendo em conta, como acima se referiu, que as questões suscitadas pelas partes atinentes ao mérito da acção principal não apresentam uma solução líquida, é absolutamente discutível qual o desfecho do processo principal. Tão discutível que não se vê razão para assumir um compromisso maior em relação ao provável resultado da acção principal do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento. No que diz respeito ao periculum in mora: Cabe ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). No caso concreto o requerente logrou demonstrar, indiciariamente, factos suficientes para integrarem este requisito. Que terá de retomar o serviço apesar de não ter sido dado como apto: ou seja, a não se suspender o acto em apreço o Requerente ver-se-á perante uma situação de facto consumado, o de ter de prestar serviço sem estar demonstrado que o pode fazer. Por outro lado, a não se apresentar ao serviço e tendo em conta o teor do acto suspendendo, a consequência será a de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento, face ao disposto no artigo 47º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.3. Como o seu vencimento é a única fonte de rendimento que tem, como ficou indiciariamente demonstrado, forçoso é concluir que a não suspensão do acto acarreta para o Requerente um prejuízo irreparável. Em contraponto, nenhum prejuízo para o interesse público resultante da suspensão do acto, ficou demonstrado, dado que nem sequer foi invocado. Isto para além do interesse público genérico subjacente à prática de qualquer acto administrativo, interesse este que, para o caso, é irrelevante. Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …” Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS. Como não foi alegado qualquer interesse público que possa ser lesado com a suspensão da eficácia do acto não há que proceder à ponderação de interesses. Dispõe, com efeito, o n.º 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.” No caso concreto não se vislumbra, e menos ainda se vê de forma evidente, qualquer interesse público concreto que possa sair lesado com a suspensão do acto. Termos em que se impõe julgar procedente o pedido de suspensão da eficácia do acto praticado pela Polícia Judiciária e, quanto ao pedido de suspensão da eficácia desse acto, revogar a sentença recorrida. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, pelo que:a) Confirmam a sentença recorrida no que respeita ao pedido de suspensão da eficácia do acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações, indeferindo este pedido. b) Revogam a sentença recorrida no que diz respeito ao acto praticado pela Polícia Judiciária e deferem o pedido de suspensão da eficácia deste acto. Custas em partes iguais pelo Requerente e pelo Ministério da Justiça em ambas as Instâncias. * Porto, 27 de Maio de 2011Ass. Rogério Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |