Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00885/01-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | ANULAÇÃO CONTENCIOSA EFEITOS JURÍDICOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. A anulação judicial de acto administrativo importa a sua supressão e respectivos efeitos da ordem jurídica, envolvendo a eliminação dos actos subsequentes e dos seus efeitos. II. Tendo sido anulado o despacho que constituía objecto da deliberação impugnada em recurso contencioso de anulação, quer aquele quer os seus efeitos, nos quais se compreendem os actos subsequentes e dos seus efeitos, foram suprimidos da ordem jurídica e de forma retroactiva, ou seja, desde o momento da sua prática. III. E tendo sido suprimido da ordem jurídica o acto que constituía objecto da deliberação impugnada, proferida ao abrigo do recurso hierárquico dele interposto, esta deixou de ter objecto. IV. E, finalmente, tendo a deliberação impugnada em recurso contencioso de anulação, deixado de ter objecto, porquanto o despacho que manteve no âmbito do recurso hierárquico, foi, entretanto, suprimido da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, por via de recurso contencioso, tal esvaziamento da deliberação impugnada, objecto de apreciação naquele recurso contencioso de anulação, determinou a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - Cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/27/2006 |
| Recorrente: | L... |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Pinhel |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, residente na Rua …, Pinhel, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 31.MAR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si, oportunamente, interposto da deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 06.SET.01, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da mesma edilidade que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença é nula porque os seus fundamentos estão em contradição com a decisão no que se refere ao julgamento do vício de violação de lei por falta de fundamentação do acto administrativo recorrido. 2. Tendo o acto administrativo recorrido por objecto, em sede de recurso hierárquico, um outro acto administrativo entretanto anulado pelo Tribunal, com sentença transitada em julgado, verifica-se inutilidade superveniente da continuação da lide. 3. Ou quando assim não seja o acto recorrido é nulo por ofensa a acto administrativo anulado, nos termos do artigo 133.º n.º 2 alíneas h) e i) do CPA. 4. Verifica-se vício de desvio de poder do acto administrativo de homologação de classificação de um concurso para ingresso na função publica quando o júri na avaliação tem em consideração o comportamento do candidato no período da hora de almoço, fim da tarde e jantar, isto é, fora do seu horário de trabalho e nada refere quanto ao seu comportamento no exercício da sua função durante o horário de trabalho e durante o estágio. 5. O Tribunal, na analise daquele vício do acto administrativo, devia presumir, nos termos do artigo 349.º e 351.º do Código Civil, que o Júri do Concurso de Avaliação do Relatório de Estágio ao referir-se ao candidato estagiário dizendo que se recusava ao convívio à hora do almoço, fim da tarde e noite estava a avaliar o seu comportamento na sua vida privada e não no exercício da sua função pública. 6. A autoridade recorrida, através do júri, utilizou o seu poder de avaliar o candidato no exercício da sua função para fim diverso daquele, isto é, para o avaliar na sua vida privada. 7. A Douta Sentença ao não entender assim fez incorrecta aplicação da lei e do direito, nomeadamente, do principio da legalidade previsto no artigo 3.º do CPA. 8. Reconhecendo o Tribunal, na Sentença Recorrida, que a acta do júri de avaliação está eivada de manifesto erro por violação das regras do concurso demonstra à saciedade e faz prova plena que o acto recorrido não está fundamentado. 9. A Douta sentença ao não considerar verificado este vício viola os artigos 124.º e 125.º do CPA. 10. Tendo sido atribuída nota de 77 valores, sem indicação da escala máxima utilizada, qualquer destinatário normal fica sem saber se aquele valor permite ou não considerar o candidato aprovado ou reprovado. 11. E caso tal escala seja de 0 a 200 valores, a obtenção do valor de 77 corresponde a 7,7 da escala de 0 a 20 e não 11 como fez o júri. 12. Daí que enferme de vício de violação de lei por falta de fundamentação o acto administrativo que homologa classificação de 11 valores sem indicação da escala dentro da qual aquele valor foi obtido. 13. A Douta sentença ao decidir de modo diferente violou os artigos 124.º e 125.º do CPA. 14. As normas dos artigos 4.º n.º 1 alínea d ) do D.L. 404/98, de 18 de Dezembro e 5.º alíneas f ) e g ) do D.L. 265/88, de 28 de Julho, ao imporem dois concursos para ingresso na carreira técnica superior, num dos quais apenas é obrigatório obter a nota de 10 valores para ser considerado aprovado e outro que impõe a nota de 14 valores para ser aprovado, restringe, de forma proporcional, o direito de acesso à função publica, violando os artigos 47.º e 18.º da CRP. 15. O Tribunal ao não entender assim aplicou normas inconstitucionais. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A declaração de inutilidade superveniente da lide, decorrente da anulação contenciosa do despacho objecto da deliberação impugnada em sede de recurso hierárquico; b) A nulidade da sentença decorrente da existência de contradição entre a fundamentação e a decisão; b) O erro de julgamento, por incorrecta apreciação da sentença dos vícios da teoria do Acto administrativo imputados à deliberação recorrida; III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 . Por aviso publicado no DR, III Série, nº-. 291, de 16/12/1999, a Câmara Municipal de Pinhel (CMP) tornou pública a abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário, com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2ª-. Classe, na carreira de arquitecto, do quadro de pessoal da CM de Pinhel. 2 . Tendo sido opositor ao concurso, dito em 1, o recorrente obteve o primeiro lugar, com a classificação de 17,5 valores. 3 . Tendo iniciado o estágio em 18/4/2000, pelo período de um ano, no final do estágio, o recorrente obteve a classificação de serviço de 14 valores. 4 . Após apresentação do respectivo relatório – fls. 48 a 65 dos autos - e que aqui se dá como reproduzido, efectuada a avaliação do referido relatório de estágio, o júri atribuiu ao recorrente a classificação de 11 valores, nos termos que constam da acta, de 9/7/2001, conforme fls. 107 a 115 do PA e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais. 5 . Nos termos da acta de fls. 105 e 106, o júri atribuiu ao recorrente a classificação final de 12,5 valores. 6 . Nos termos do ofício, de 6/8/2001 - fls. 104 do PA -, a entidade recorrida notificou o recorrente da classificação final obtida, enviando-lhe a acta do júri , para, nos termos do disposto no artº-. 38º- do Dec. Lei 204/98, de 11/7, querendo se pronunciar. 7 . Por despacho de 10/7/2001, o Presidente da CM de Pinhel homologou a acta do júri, dita em 4 e 5 – cfr. fls. 117 do PA. 8 . O recorrente tomou conhecimento da notificação, acta do júri e despacho homologatório, em 13/8/2001 – cfr. fls. 104 e 105 do PA – onde manuscreveu, antes de datar e assinar “Tomei conhecimento”.. 9 . Interposto, em 24/8/2001, recurso hierárquico, a entidade recorrida, por deliberação de 6/9/2001 – fls. 116 do PA - indeferiu-o, negando provimento ao recurso hierárquico e rescindiu o contrato administrativo de provimento celebrado com o recorrente. Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, consideram-se provados, ainda, os seguintes factos: 10. Por sentença, transitada em julgado, proferida pelo TAF de Coimbra, nos autos de Recurso Contencioso de Anulação nº 768/01, datada de 13.NOV.03, foi anulado o despacho do Presidente da CM de Pinhel, datado de 10/7/2001, que homologou a acta do júri, referenciada em 4 e 5, objecto de apreciação por parte da deliberação camarária recorrida, em sede de recurso hierárquico – cfr. fls. 138 e segs.; e 11. Os presentes autos de Recurso Contencioso de Anulação foram instaurados em 05.NOV.01. III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, datada de 31.MAR.05, que negou provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto da deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 06.SET.01, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da mesma edilidade que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida. Por seu lado, constitui objecto do recurso contencioso interposto no TAF de Coimbra a deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 06.SET.01, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da mesma edilidade que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida. E, finalmente, constitui objecto da deliberação impugnada contenciosamente, tomada em sede de recurso hierárquico, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida. Ora, acontece que, em recurso contencioso interposto deste último despacho, ou seja do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel que constituiu objecto da deliberação da Câmara Municipal proferida em recurso hierárquico, impugnada nestes autos de Recurso Contencioso de anulação, foi o mesmo objecto de anulação contenciosa - Cfr. sentença proferida pelo TAC de Coimbra, nos autos de Recurso Contencioso de Anulação nº 768/01, datada de 13.NOV.03. A anulação judicial de acto administrativo importa a sua supressão e respectivos efeitos da ordem jurídica, envolvendo a eliminação dos actos subsequentes e dos seus efeitos. Tudo se passa como se o acto não tivesse sido praticado. (Cfr. neste sentido MARCELLO CAETANO E DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Manual de direito Administrativo, I, pp. 518 e segs. e II, pp. 1215 e segs. e Direito Administrativo, III, 323 e segs.) Ora, tendo sido anulado o despacho que constituía objecto da deliberação impugnada nos presentes autos de recurso contencioso, quer aquele quer os seus efeitos, nos quais se compreendem os actos subsequentes e dos seus efeitos, foram suprimidos da ordem jurídica e de forma retroactiva, ou seja, desde o momento da sua prática. Assim, tendo sido suprimido da ordem jurídica o acto que constituía objecto da deliberação impugnada, proferida ao abrigo do recurso hierárquico dele interposto, esta deixou de ter objecto. A anulação contenciosa do acto que constituía objecto da deliberação impugnada nos presentes autos de Recurso Contencioso de Anulação, ocorreu na pendência destes. Deste modo, tendo a deliberação impugnada nestes autos de Recurso Contencioso de Anulação, deixado de ter objecto, porquanto o despacho que manteve no âmbito do recurso hierárquico, foi, entretanto, suprimido da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, por via de recurso contencioso, tal esvaziamento da deliberação impugnada, objecto de apreciação destes autos, determinou a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - Cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. E, uma vez extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, mostra-se prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional quanto ao fundo ou mérito. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, respeitantes à extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, considerando-se prejudicada a apreciação das demais conclusões de recurso. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Sem Custas. Porto, 25 de Janeiro de 2007 Ass) José Luís Paulo Escudeiro Ass) Ana Paula Portela Ass) José Augusto Araújo Veloso |