Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00213/05.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PARALELISMO PEDAGÓGICO
CANCELAMENTO
Sumário:1- O acto administrativo que procede ao cancelamento do paralelismo pedagógico a que se referem os pontos 4. e 4.1 do Despacho 39/SERE/88 de 12 Setembro que regula o cancelamento do regime de paralelismo pedagógico a que alude o DL n.º 553/80 de 21 de Novembro nos seus artigos 34º a 40º, destina-se a produzir efeitos, em concreto, no ano escolar seguinte àquele em que foram verificadas as irregularidades que o fundamentam, cfr. ponto 4.1., visto que não tem qualquer repercussão no ano escolar em que as mesmas irregularidades se verificaram por razões de defesa do interesse público, cfr. ponto 4.;
2- O cancelamento do paralelismo pedagógico a que aquelas normas se referem só faz sentido se tiver por referência as circunstâncias de facto e de tempo que o determinaram e perderá sentido caso o mesmo se venha a reportar a uma situação futura em que tais circunstâncias já não mantêm a sua actualidade.
3- O cancelamento do paralelismo pedagógico destina-se a atalhar, com urgência, a situações graves de incumprimento das obrigações dos estabelecimentos de ensino privados com vista à salvaguarda do interesse público, mas exige uma actualidade directa e imediata da situação de incumprimento.
4- Não se tratando de uma medida sancionatória, uma vez que essas resultam de procedimentos que correm paralelamente ao do cancelamento do paralelismo pedagógico, não se encontra razão para a sua efectivação num momento posterior em que não há qualquer nexo temporal entre a verificação das irregularidades e a prolação do despacho de cancelamento.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/10/2007
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Secretário de Estado da Administração Educativa
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A & Cª, Lda., com sede na Rua , Porto, inconformada, interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 20 de Julho de 2006, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial interposta contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, na qual peticionava a impugnação do acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23.08.2004, proferido pelo Director Regional de Educação do Norte no processo administrativo para verificação dos pressupostos do paralelismo pedagógico do ensino secundário regular e recorrente, determinando o cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído, com fundamento no disposto no nº 4 do Despacho nº 39/SERE/88.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
A - Desde logo, cumpre relembrar que o acto impugnado assume a natureza de acto administrativo de natureza desfavorável, tipo extintivo, e de carácter não sancionatório, entendimento, de resto, acolhido pelo acórdão recorrido, na senda da posição defendida pelo Professor Vieira de Andrade em Parecer Jurídico junto aos autos de procedimento cautelar apensos à presente acção;
B - Pelo que, enquanto medida desfavorável de carácter não sancionatório, o seu fundamento terá que residir na carência de condições no momento da prolação da decisão, não podendo o acto fundamentar-se numa realidade passada, não coincidente com a realidade contemporânea com a da prática do acto.
Quanto aos vícios:
1) Da nulidade por falta de um elemento essencial ou carência de base legal.
C - Como resultou provado nos autos, as alegadas infracções ou carências, que justificaram a decisão de cancelamento do paralelismo pedagógico, reportam-se exclusivamente aos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002, sendo que, as mesmas já haviam sido sanadas à data da prática da decisão de primeiro grau adoptada pelo Director Regional de Educação do Norte, facto que era do seu conhecimento, quer pelas informações prestadas pela Autora em sede de audição prévia, quer pela supervisão realizada por aquela entidade durante o processo, como resulta provado através do teor da Informação/Proposta n.º 777, e pelo despacho que a aprova de 11.10.2004, referidos na alínea 9) da factualidade assente.
D - O Despacho n.º 39/SERE/88 de 12 de Setembro, é claro quando assume a premissa de que o paralelismo poderá ser cancelado quando se verificar que o estabelecimento deixou de satisfazer as condições que legitimaram a concessão do paralelismo pedagógico, circunstância esta que não é, de todo, confirmada pela entidade competente, por reporte à data da prática do acto;
E - Não se completando este silogismo, e interpretando-se a lei como faz o acórdão recorrido – que se ela nada diz, então permite-se o cancelamento em qualquer momento temporal, independentemente do momento em que se verificaram irregularidades – está-se a transformar a medida de cancelamento do paralelismo pedagógico numa verdadeira sanção punitiva, em clara violação dos princípios da legalidade e da tipicidade;
F - Assim, caso, por hipótese, se considerasse o acto em crise como uma medida sancionatória, sempre este se manteria ferido de nulidade, uma vez que, o cancelamento do paralelismo pedagógico não figura entre as sanções legalmente previstas e aplicáveis à violação dos preceitos que regulam esta matéria – cfr. art. 98º e ss. do Decreto-Lei 553/80 de 21 de Novembro.
2) Da anulabilidade do acto por erro nos pressupostos de facto
G - O Acórdão recorrido entende que, quando o despacho de cancelamento foi emanado, nada ainda tinha sido decidido quanto à adequação das instalações, infra-estruturas e material didáctico, condicionantes que determinaram o despacho de cancelamento, pelo que, a sustentação do acto e a avaliação dos factos não incorreu em erro;
H - Sobretudo, parece o acórdão recorrido ignorar que o acto em crise, objecto da presente acção, é o acto praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23.08.2004, proferido pelo Director de Educação do Norte;
I - Ora, o despacho de 11.10.2004 foi levado ao conhecimento do processo administrativo, através da apresentação de alegações supervenientes, sobre as quais teria, obrigatoriamente, de ser emitida uma decisão (em segundo grau) a qual, necessariamente, ponderaria aquele despacho e as consequências que do mesmo resultam no que respeita à alegada verificação de irregularidades ao nível das condições que determinaram a concessão do paralelismo pedagógico;
J - Tendo o acto de indeferimento tácito ignorado a alteração das circunstâncias que fundamentaram a decisão constante do despacho de 23.08.2004, apropriando e confirmando, apenas, os fundamentos (de resto erróneos) deste, padece de um inquestionável erro nos pressupostos de facto, pois desconsiderou, indevidamente, uma realidade preponderante para a decisão a tomar.
3) Da violação do princípio da proporcionalidade
K - A lei não prevê que o cancelamento do paralelismo pedagógico seja a única medida a adoptar quando se verifique que o estabelecimento deixou de satisfazer as condições que legitimaram a concessão do paralelismo pedagógico, prevendo que, uma vez concedido o paralelismo pedagógico por tempo indeterminado, o mesmo possa vir a ser convertido em paralelismo em regime de concessão, por períodos de 5, 3 ou 1 ano;
L - Havendo então que concluir, necessariamente, pelo carácter discricionário do poder da Administração, exercido de acordo com as circunstâncias de facto que em concreto se verifiquem, e determinando uma de várias decisões possíveis, sendo que, no caso dos autos, deveria o autor do acto ter em consideração uma série de circunstâncias relevantes na determinação da medida aplicada;
M - Como sendo o facto de as irregularidades apuradas se reportarem temporalmente aos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002, e materialmente circunscrevendo-se a determinados “sectores” do ensino secundário regular e recorrente, e a um reduzido número de disciplinas e a um grupo de discentes e docentes, problemas, que, além de pontuais, foram prontamente corrigidos;
N - As quais, de resto, se reconduzem ao cumprimento de determinados deveres de natureza formal, e que tem como atenuante o facto de, nessa fase, a Recorrente ter vivido um período conturbado em resultado do falecimento do seu director, a quem estavam confiadas as funções de monitorização e de responsabilidade pela observância dos múltiplos deveres previstos nas normas legais;
O - Apresentando a ora recorrente um percurso disciplinar imaculado, não se registando qualquer infracção às normas legais a que deve vigilância;
P - No que respeita ao equilíbrio da decisão, os sacrifícios que decorrem da decisão tomada, com efeitos na esfera da Recorrente e de terceiros, suplantam o interesse público que se visa atingir, porquanto a medida adoptada implicará, necessariamente, o encerramento de portas, com os efeitos daí decorrentes, não somente para os seus funcionários, mas também e principalmente para os seus alunos;
Q - A medida em causa deve, por isso, ser considerada ilegítima e ilegal à luz das vertentes da necessidade e equilíbrio em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, vício que afecta igualmente a decisão recorrida.
4) Da Liberdade de aprender e ensinar constitucionalmente protegida.
R - A liberdade de aprender, enquanto liberdade com uma conexão estreita com a formação da personalidade do indivíduo, depende em parte da liberdade de este escolher quem será o interlocutor da sua aprendizagem;
S - O paralelismo pedagógico, sendo um dos critérios a ponderar na selecção de uma escola, permite que o ensino ministrado em nada se diferencie do leccionado numa escola pública, nomeadamente quanto aos métodos de avaliação; ou seja, sem o paralelismo, os métodos de avaliação são mais exigentes;
T - Quanto à liberdade de ensinar, na vertente do direito à criação (e necessariamente ao funcionamento e gestão) de escolas particulares e cooperativas, consagrado no art. 43.º n.º. 4.º da CRP, consubstancia-se, entre outros, no momento em que a escola abre o período de matrículas aos alunos, oferecendo as condições em que os alunos fundam a escolha do estabelecimento, o que ocorre, por regra, no final de cada ano lectivo, ou seja, nos meses de Junho ou Julho (cfr. Despacho Normativo n.º 24/2004, de 11 de Maio e Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho);
U - No caso em apreço, o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico (em primeiro grau) foi proferido em 23.08.2004 e notificado à recorrente em 25.08.2004, ou seja, muito depois do fim de aulas, de realização de exames, e de matrículas ou da sua renovação, pelo que, quando os alunos estavam prestes a iniciar o novo ano lectivo, foram confrontados com a negação da garantia da sua liberdade de escolher a escola e, portanto, da sua liberdade de aprender;
V - No que respeita à violação do n.º 4 do Despacho 89/SERE/88, considera o acórdão recorrido que o acto que determina o cancelamento não é extemporâneo porque a lei apenas pretende salvaguardar que a decisão não seja tomada durante o ano lectivo, nada impedindo que o seja no mês em que o ano lectivo já tinha terminado;
W - Ora, sob pena de a interpretação do n.º 4 do Despacho n.º 39/SERE/88 ser inconstitucional, extensível ao acórdão recorrido, por violação das liberdades aqui referidas, a lei só pode ser interpretada no sentido de que, o cancelamento só pode ter lugar antes do fim do ano lectivo, de modo a produzir efeitos a partir do ano lectivo que se lhe vai seguir, em momento que permita à escola organizar os serviços e níveis de ensino que oferece, e aos alunos ponderar se querem ou não frequentar a escola em causa sem o paralelismo pedagógico;
X - Não tendo o acto de cancelamento sido praticado no final do ano lectivo 2003/2004 – segundo datas fixadas pelo despacho 12452/2003 de 30 de Junho, do Ministro da Educação - nem antes do fim do ano lectivo, como deveria ter sido, para poder, como pretendeu, produzir efeitos a partir do ano lectivo 2004/2005, é intempestivo face à norma que o fundamenta, e inconstitucional, por acarretar uma violação do (núcleo essencial) da liberdade fundamental de aprender, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais;
Y - Se se considerasse que fim do ano lectivo não corresponde ao fim do ano escolar (ou fim do último período lectivo previsto para esse ano), mas antes corresponde a outra data posterior, como 31 de Agosto (fim do período de encerramento das escolas) ou 14 de Setembro (dia imediatamente precedente ao início do novo ano lectivo), então seria a própria norma constante do n.4 do Despacho n.º 89/SERE/88 a violar a Lei Fundamental;
Z - Com efeito, este despacho consubstancia um regulamento complementar ou de execução espontânea, o qual deve obediência à lei e à Constituição.
AA - Por qualquer uma das vias referidas, o acto que cancelou o paralelismo pedagógico, ao ter determinado o cancelamento na data referida, não salvaguardou, minimamente, o interesse e liberdade constitucionalmente protegidos da instituição escolar e dos alunos, subjacente à previsão constante do n.º 4.
BB - Não tendo o acórdão recorrido considerado os vícios de que padece o acto impugnado, padece o mesmo, também, dos mesmos vícios, incorrendo num claro erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas e ao nível da fundamentação, pelo que deverá ser revogado, determinando-se, ao invés, a procedência dos pedidos formulados pela recorrente.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão em crise, embora sem formular conclusões.
Também o Ministério Público emitiu parecer neste sentido, ao qual a recorrente veio responder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- A autora é a entidade titular do estabelecimento de ensino particular “Externato ”, no Porto;
2- O “Externato ” é uma escola particular que abrange todos os níveis de ensino desde o pré-escolar ao secundário, ministrando neste último as modalidades de ensino regular e ensino recorrente;
3- No âmbito do “PROCESSO Nº GTI 877/03-04 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO PARALELISMO PEDAGÓGICO NO EXTERNATO , PORTO, em relatório final datado de 17 de Junho de 2004 junto aos autos a fls. 46 a 113 do processo cautelar apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, “propõe-se nos termos do nº 4 e 4.1. do Despacho nº 39/SERE/88 de 12 de Setembro, a retirada, temporária, do paralelismo pedagógico do Ensino Secundário (regular) e do Ensino Secundário Recorrente, ambos do Externato a partir do ano lectivo 2004/05, com efeitos impeditivos da sua concessão até ao final do ano lectivo 2005/06”;
4- Em Informação nº 19/JLA/2004 de 2/7/2004, da Inspecção-Geral da Educação, pode ler-se “(...) o âmbito do presente processo ... abrangendo outras situações graves, de desconformidade respeitantes a instalações, equipamentos, material didáctico, matrículas, avaliação, planos de estudo e regime de assiduidade dos alunos. Considera-se assim adequada a aplicação da medida administrativa de retirada temporária do paralelismo pedagógico; ao Externato , nas duas modalidades do ensino secundário, regular e recorrente, (…) em conclusão, propõe-se: “a) A retirada temporária do paralelismo pedagógico do Ensino Secundário (regular e recorrente) do Externato , a partir do ano lectivo de 2004-2005, com efeitos impeditivos da sua concessão, até ao final do ano lectivo de 2005-2006; b) A devolução por Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa da competência para decidir a retirada do paralelismo pedagógico proposta em a) ao Senhor Director Regional de Educação do Norte.”
5- Em INFORMAÇÃO N°75-SEAE/FL/2004, de 9 de Julho de 2004, constante de fls. 41 a 45 do processo cautelar apenso aos presentes autos que aqui se dá por reproduzida, pode ler-se: “2. Analisado o processo, extrai-se que resultaram como provados os seguintes factos: a) expressiva e grave desconformidade na actuação concreta do estabelecimento de ensino particular, face à lei e aos princípios enformadores do ensino secundário regular e recorrente, com danos para o interesse público e para os direitos e interesses legítimos de terceiros; b) não observância das normas legais “em vigor no domínio da avaliação; c) não observância dos requisitos em vigor para as escolas públicas relativamente a matrículas e sua renovação; d) incumprimento do regime de assiduidade a que os alunos estão obrigados; e) incumprimento dos planos de estudos em conformidade com o legalmente estabelecido; f) inexistência de infra-estruturas de instalação, equipamento e material didáctico”. 2.1. Estes factos infirmam a verificação dos pressupostos e o cumprimento das condições necessárias a concessão e manutenção do paralelismo pedagógico em causa, à luz do disposto nos artigos 37°, alíneas a) e c) do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e nos nºs 1., 2.1.3, alínea b), 2.1.4. e 23.2. do Despacho n.º 39/SERE/88, de 12 de Setembro. 5. (...) propõe seja exarado na mencionada Informação nº 19/JLA/2004 despacho de informação concordância, devolvendo-se ao Senhor DREN a competência para decidir a retirada do paralelismo pedagógico ao Externato , nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório do Processo Administrativo nº 10.06/07/03 e daquela Informação”;
6- Por despacho do Director Regional de Educação de 23/8/2004, exarado na INFORMAÇÃO/PROPOSTA Nº 354/20004, de 20/8/2004, foi cancelado o paralelismo pedagógico atribuído ao “Externato ” quanto ao ensino regular e recorrente – cfr. doc. de fls. 37 e ss do processo cautelar apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7- Na supramencionada INFORMAÇÃO/PROPOSTA Nº 354/20004, refere-se o seguinte: “(…) 9. Conclui-se assim pela verificação de situações graves de desconformidade respeitantes a instalações, equipamentos, material didáctico, matrículas, avaliação, planos de estudos e regime de assiduidade dos alunos, que traduzem a não satisfação das condições que legitimaram a concessão do paralelismo pedagógico, designadamente das previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 37º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21/11, nº 1, alínea b) do nº 2.13, 2.1.4 e 2.3.2 do Despacho 39/SERE/88, de 12/09. 10. Não se verificando satisfeitas tais condições, impõe-se o consequente cancelamento do regime de paralelismo pedagógico, conforme o estabelecido no nº 4 do Despacho 39/SERE/88. 11. Refira-se que a proposta constante do relatório final é de retirada temporária do paralelismo pedagógico, com efeitos a partir do ano lectivo 2004/2005 e impossibilidade da sua concessão até ao final do ano lectivo 2005/2006. 12. Contudo, analisado o Despacho 39/SERE/88, designadamente o constante no seu já mencionado n.º 4, não se refere aí qualquer situação de retirada temporária do paralelismo pedagógico, mas sim de cancelamento do regime de paralelismo pedagógico, com impossibilidade da sua concessão no ano lectivo seguinte àquele em que o mesmo foi cancelado, conforme o nº 4.1. 13. Daqui resulta, salvo melhor opinião, que a decisão a proferir deverá ser não a retirada temporária do paralelismo pedagógico, mas sim o cancelamento desse regime, ficando impossibilitada a sua concessão no ano lectivo seguinte àquele em que for determinado o cancelamento (…). 14. A competência para decidir sobre a alteração ou extinção da concessão de autonomia e paralelismo pedagógico é das direcções regionais de educação, nos termos do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 71/99, de 12.03 (...) 15. (...) deverá: 15.1. Ser cancelado o regime de paralelismo pedagógico atribuído ao Externato , no Porto, quanto ao ensino secundário regular e ensino secundário recorrente, nos termos do disposto no nº4 do Despacho 39/SERE/88 (...)”;
8- Por ofício nº 04/440/DO/AJ02/DREN de 23/8/2004, a autora foi notificada do despacho referido em 6) – cfr. doc. de fls. 36 do processo cautelar apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9- Por despacho de 11/10/2004 do Director Regional da DREN exarado em Informação/Proposta nº 777, de 11/10/2004 de fls. 115 a 123 dos autos do processo cautelar apenso aos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzida e que se reporta a vistoria global às instalações do Externato do seguinte teor: “Concordo. Aprovo as instalações e as cotações propostas. Esta aprovação leva ao arquivamento do processo relativamente ao paralelismo pedagógico do 3º ciclo. Nada tem a ver com o processo relativo à retirada do paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente e regular mandado instaurar por Sua Excelência o Secretário de Estado por outros motivos”;
10- Através de ofício refª nº 04/440/DO/AJ02/DREN de 18/10/2004, com a menção de “Assunto: “A & Cª, LDA” Externato - Porto 3º ciclo do ensino básico paralelismo pedagógico decisão” foi comunicado à autora o despacho referido em 9);
11- Em 27 de Outubro de 2004, a autora apresentou nos Serviços do Ministério da Educação um requerimento dirigido ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa com a menção de se tratar de alegações supervenientes no recurso hierárquico necessário interposto em 15/9/2004 - cfr. documento, de fls. 124 a 134 dos autos do processo cautelar apenso aos presentes autos, no qual o ora requerente solicita sejam ponderados em sede de recurso hierárquico elementos novos relativos a instalações, equipamento e material didáctico constantes da Informação/Proposta nº 777;
12- As infracções apontadas no processo Nº GTI 877/03-04 instaurado para verificação dos requisitos do paralelismo pedagógico, desencadeado por despacho de 30/5/2003 do Secretário de Estado da Administração Educativa, na sequência do procedimento de inquérito nº DRN-066/03-INQ, reportam-se aos anos lectivos 2000/2001 e 2001/2002, que também deu origem ao Processo disciplinar nº DRN-077/04-DIS instaurado contra a entidade titular do externato (A& Companhia, Lda.); Processo disciplinar nº DRN-272/03-DIS(s) instaurado contra a Directora pedagógica do Externato e Processo disciplinar nº DRN-062/04-DIS instaurado contra o Director Pedagógico do Externato – cfr. doc de fls 46 e ss do processo cautelar apenso aos presentes autos e processo administrativo apenso aos referidos autos;
13- Por ofício 04/440/DO/AJ02/DREN do Director Regional da Educação do Norte a DREN informa que “é entendimento da Inspecção-Geral da Educação, com o qual concordamos, que, nas situações de inexistência de paralelismo pedagógico, não é legalmente possível o funcionamento do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis. Tal entendimento advém do facto de esse regime exigir, necessariamente, o funcionamento em regime de paralelismo pedagógico, ou seja, a não dependência de uma escola pública no que respeita à avaliação de conhecimentos, atendendo-se à especificidade dos processos avaliativos que certificam a capitalização das numerosas unidades que constituem os planos de estudo. Não se encontra legalmente estabelecido, nem tal seria possível, qualquer procedimento de validação por uma escola pública dos resultados obtidos pelos alunos, contrariamente ao que acontece com o ensino recorrente regular. Também quanto aos novos cursos do ensino secundário recorrente, aprovados pela Portaria nº 550-E/2004, de 21/05, não existe qualquer mecanismo legalmente aprovado que permita a validação dos resultados obtidos pelos alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não possuam paralelismo pedagógico” - cfr. doc. de fls. 135 e 136 do processo cautelar apenso aos presentes autos;
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
A questão principal que se coloca nestes autos assume duas vertentes e que passa por uma correcta interpretação do disposto nos pontos 4. e 4.1 do Despacho 39/SERE/88 de 12 Setembro que regula o cancelamento do regime de paralelismo pedagógico a que alude o DL n.º 553/80 de 21 de Novembro nos seus artigos 34º a 40º.
A primeira vertente passa por saber se o cancelamento do paralelismo pedagógico deve ter lugar num momento em que já não se verificam as razões e fundamentos que o justificariam, por entretanto terem sido corrigidas as desconformidades verificadas e supervenientes à sua concessão.
A segunda vertente passa por saber em que momento é que o cancelamento determinado por tais razões deverá operar os seus efeitos.
Dispõem, assim, aqueles nºs. 4. e 4.1:
“4. O regime de paralelismo pedagógico atribuído aos estabelecimentos de ensino por um período indeterminado, por cinco anos ou por três anos poderá ser cancelado antes do termo do respectivo prazo, mas sempre no fim do ano lectivo, quando se verificar que o estabelecimento deixou de satisfazer as condições que legitimaram a concessão do paralelismo pedagógico.
4.1 Aos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior não poderá ser concedido paralelismo pedagógico no ano lectivo seguinte àquele em que o mesmo foi cancelado.”
Da leitura atenta e conjugada que se faz de ambos estes números ressalta de imediato à evidência que, a não se atribuir àquele cancelamento uma natureza sancionatória, os seus efeitos só se deverão produzir no ano lectivo seguinte àquele em que é proferida a respectiva decisão de cancelamento.
Ou seja, verificado que seja o não preenchimento superveniente das condições e pressupostos que presidiram à atribuição do paralelismo pedagógico, impõe-se a prática de um acto administrativo que reconheça o incumprimento das condições legalmente exigidas para a atribuição do paralelismo pedagógico e consequentemente que proceda ao seu cancelamento. No entanto, tal acto administrativo só pode, e só deve, produzir os seus efeitos de modo a não prejudicar os alunos que frequentem os diversos graus de ensino de determinada escola e que sejam afectados por tal despacho.
Efectivamente tal despacho não pode produzir os seus efeitos no decurso do ano lectivo de modo a não prejudicar os alunos, mas findo que seja o ano lectivo, e antes de se iniciar o novo ano lectivo que se lhe segue, deve produzir de modo pleno os efeitos pretendidos e visados.
Ou seja, tal despacho visa retirar o paralelismo pedagógico às escolas que deixaram de reunir os pressupostos materiais para a sua atribuição e que estiveram na base dessa atribuição, de modo a que só venha a ser conferido, de novo, após uma nova verificação de que tais pressupostos já se encontram reunidos.
Acontece, porém, que tal cancelamento, e respectiva não concessão no ano imediatamente a seguir, só fará sentido se os efeitos do despacho de cancelamento efectivamente se reportarem ao ano em que as irregularidades efectivamente se verificaram e ao ano imediatamente a seguir uma vez que tal cancelamento visa, no essencial, a defesa do interesse público, isto é, a defesa do interesse de todos aqueles que pretendam frequentar o concreto estabelecimento de ensino num quadro de cumprimento das regras e exigências em termos de qualidade de ensino.
Na verdade, de uma leitura mais atenta das normas em questão, à luz do disposto no art. 9º do Código Civil, pode-se concluir que o cancelamento pedagógico a que as mesmas se referem só fará sentido se tiver por referência as circunstâncias de facto e de tempo que o determinaram e perderá sentido caso o mesmo se venha a reportar a uma situação futura em que tais circunstâncias já não mantêm a sua actualidade.
De resto tal cancelamento do paralelismo pedagógico destina-se a produzir efeitos, em concreto, no ano escolar seguinte àquele em que foram verificadas as irregularidades que o fundamentam, cfr. ponto 4.1., visto que não tem qualquer repercussão no ano escolar em que as mesmas irregularidades se verificaram por razões de defesa do interesse público, cfr. ponto 4..
Acontece, porém, que no despacho impugnado proferido em 23/08/2004 foi decidida a retirada, temporária, do paralelismo pedagógico do Ensino Secundário (regular) e do Ensino Secundário Recorrente, ambos do Externato a partir do ano lectivo 2004/05, com efeitos impeditivos da sua concessão até ao final do ano lectivo 2005/06, ou seja, o cancelamento do paralelismo pedagógico abrange, assim, 2 anos lectivos consecutivos, o de 2004/2005 e o de 2005/2006, o que vai para além do disposto nas normas atrás analisadas.
Efectivamente, tais normas prevêem apenas que, nos casos de cancelamento do paralelismo pedagógico já existente, o mesmo só tenha uma efectiva repercussão no ano escolar imediatamente a seguir ao ano lectivo onde foram detectadas as irregularidades, uma vez que relativamente a este ano só produzem efeito a partir do seu terminus, ou seja, para valer para o ano imediatamente a seguir.
O despacho impugnado, contrariamente, faz com que o cancelamento do paralelismo pedagógico produza efeitos em dois anos lectivos consecutivos, sendo que nenhum deles corresponde ao ano seguinte àquele em que foram detectadas irregularidades.
Na verdade, se à data em que o despacho foi proferido continuavam sem estar reunidas as condições para que fosse concedido o paralelismo pedagógico então o mesmo ou deveria ser no sentido de recusar essa concessão, mas não com o sentido de cancelamento, ou se se lhe quisesse atribuir os efeitos próprios do despacho de cancelamento deveria ter-se louvado em materialidade de onde resultasse o desrespeito pelos requisitos que presidiram à sua atribuição mas que não se verificavam no ano escolar imediatamente anterior à data da sua prolação.
Da leitura atenta que se faz das normas atrás referidas retira-se que o cancelamento do paralelismo pedagógico se destina a atalhar, com urgência, a situações graves de incumprimento das obrigações dos estabelecimentos de ensino privados com vista à salvaguarda do interesse público, mas exige uma actualidade directa e imediata da situação de incumprimento. Não se tratando de uma medida sancionatória, uma vez que essas resultam de procedimentos que correm paralelamente ao do cancelamento do paralelismo pedagógico, não se encontra razão para a sua efectivação num momento posterior em que não há qualquer nexo temporal entre a verificação das irregularidades e a prolação do despacho de cancelamento.
Assim, fundando-se o acto administrativo impugnado em factualidade concreta não verificada em momento imediatamente anterior e relevante ao da prática do acto nos termos dos normativos referidos pode-se concluir que ocorre a violação de tais normativos.
Relativamente aos restantes vícios que vinham imputados ao acto administrativo impugnado perde qualquer utilidade o seu conhecimento uma vez que os mesmos estão numa relação de dependência deste que agora se julga procedente.
Procederá, assim, o presente recurso e bem assim o pedido formulado em primeiro lugar pela recorrente na sua petição inicial no que toca à anulação do acto administrativo que vinha impugnado.
Já quanto aos restantes pedidos importa apenas referir que a anulação do acto administrativo que vinha impugnado tem como efeito directo e imediato a reposição da situação jurídica que existiria se o acto administrativo não tivesse sido praticado com o sentido que efectivamente lhe foi atribuído.
E isso basta para que à recorrente lhe sejam reconhecidos todos os direitos que haviam sido afectados de forma negativa com tal acto administrativo.
Na verdade o reconhecimento pretendido pela recorrente, em pedido cumulativo, apenas permite ao Tribunal condenar em função da anulação anteriormente operada e portanto a concessão ou renovação do paralelismo pedagógico é dependente dos requisitos legalmente consagrados, cfr. arts. 34º e ss. do DL n.º 553/80 de 21/11.
Porém, se a anulação do acto administrativo basta para que o paralelismo pedagógico concedido por tempo indeterminado produza em toda a plenitude os seus efeitos, uma vez que se considerou que o acto administrativo que o retirou não foi validamente praticado, face aos comandos legais que regulam tal matéria, já a renovação do paralelismo concedido por tempo determinado (3 anos) está dependente da apreciação técnica da entidade que o concede nos termos do disposto no art. 37º do mesmo DL.
Além desta apreciação técnica é preciso ainda que a sua renovação tenha sido devidamente requerida pelo interessado, cfr. art. 38º, n.º 1 do DL n.º 553/80.
De momento não dispõe o Tribunal de todos os elementos para que possa condenar a Administração a praticar um acto administrativo que tenha como objecto a renovação do paralelismo pedagógico referente ao ensino secundário recorrente, precisamente porque falta a análise e verificação técnica dos requisitos legalmente exigidos para essa concessão, pelo que apenas se pode condenar a Administração a apreciar o requerimento de renovação de tal paralelismo pedagógico que em devido tempo terá sido formulado pela recorrente.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso que nos vinha dirigido;
- Revogar o acórdão recorrido;
- Julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial que a recorrente havia intentado contra o recorrido;
- Anular o acto administrativo que vinha impugnado;
- Condenar a Administração a apreciar o requerimento formulado pela recorrente respeitante à renovação do paralelismo pedagógico referente ao ensino secundário recorrente para os anos lectivos de 2004/2005 a 2006/2007.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrido, fixando-se a t.j. em 6 Ucs. a pagar em cada uma delas.
D.N.
Porto, 02 de Outubro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela