| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de O..., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por MMFS tendente à atribuição de indemnização “pelos prejuízos que sofreu ao não ter o Réu deferido o licenciamento das obras de construção de dois edifícios para os quais havia aprovado um pedido de informação prévia”, inconformado com a Sentença proferida em 22 de Outubro de 2012, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 26 de Novembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 400 a 411 Procº físico).
“1.ª O Técnico contratado pela Autora para elaborar o projeto de arquitetura teve uma conduta ilegal e culposa, ao atestar, no termo de responsabilidade que subscreveu, que a pretensão urbanística da Autora cumpria «todas as normas legais e regulamentares» e estava conforme «com o Plano Diretor Municipal», quando, na verdade, aquela pretensão violava flagrantemente a servidão non aedificandi imposta pelo preceito do art. 4.º do DL n.º 87-A/2000, de 13 de Maio.
2.ª Por força do disposto nos arts. 570 e 571 do Cód. Civil, todo o comportamento (ilegal e culposo) do Técnico é assacado à Autora, na qualidade de mandante, repercutindo-se negativamente na sua esfera jurídica (cf. cit. ac., de 27-02-2007).
3.ª O Tribunal não ponderou a questão, suscitada na Contestação, da concorrência de culpas da Autora e do Réu recorrente e, por conseguinte, não retirou as necessárias consequências para o caso sub judice, encontrando-se, por isso, a sentença recorrida afetada por uma nulidade por omissão de pronúncia (art. 668-1/d do CPC).
4.ª Ao contrário do que foi determinado na decisão recorrida, a ilicitude não se consubstancia no indeferimento do pedido de licenciamento efetuado pela Autora, mas no facto de ter sido aprovado um PIP favorável à pretensão urbanística apresentada, em total desrespeito pelo preceituado no art. 4.º do DL n.º 87-A/2000.
5.ª Por força daquele normativo, o Réu recorrente nunca poderia ter atestado a viabilidade construtiva do terreno, nem poderia, obviamente, ter deferido o posterior pedido de licenciamento, sob pena de proferir atos administrativos nulos (vd. art. 4.º-5 do DL 87-A/2000 e, ainda, no caso do licenciamento, art. 68/c do DL n.º 555/99).
6.ª Nestes termos, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do art. 4.º do DL n.º 87-A/2000.
7.ª O facto ilícito praticado pelo Réu não provocou nenhuma desvalorização do imóvel, porquanto ele deixou de ter aptidão construtiva por determinação legal, em data anterior ao deferimento do PIP, e não devido a qualquer atuação municipal.
8.ª Os lucros cessantes peticionados pela Autora são proibidos por, não merecendo, por isso mesmo, a tutela do Direito.
9.ª A propósito de uma situação semelhante à dos autos, o STA decidiu que «o limite dos danos indemnizáveis não pode ultrapassar os danos negativos, porque os danos positivos encontram-se indissoluvelmente conexionados com um efeito que nunca seria possível, por ser afastado pela lei: a nulidade do ato que aprovou a construção é uma fronteira inamovível e a situação hipotética que servirá de medida à diferença (cálculo do dano) não pode incluir a situação que existiria se o efeito aprovado fosse legalmente possível» (acórdão de 27-02-2007, cit.).
10.ª Nestes termos, ao ter condenado o Réu a indemnizar a Autora quer pela desvalorização do terreno, quer pelos lucros cessantes, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do consignado no art. 563 do Cód. Civil (teoria da causalidade adequada).
TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e julgar-se a ação inteiramente improcedente.”
A Recorrida, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de Janeiro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 422 a 424 Procº físico):
“a) A ação administrativa comum que originou os autos foi instaurada em Junho de 2007, tendo a Ré/Recorrente sido citada para contestar a 18/06/2007.
b) O regime jurídico aplicável ao recurso em análise encontra-se prescrito no Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei 44 129 de 28 de Dezembro de 1961 com as alterações introduzidas pelos DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e DL 180/96 de 25 de Dezembro.
c) Ora, nos termos do art. 685.º, n.º 1 do C.P.C. o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão.
d) Tendo sido enviada a notificação da sentença à Ré/Recorrente no dia 23 de Outubro de 2012, considera-se que esta foi efetivamente notificada a 26 de Outubro.
e) Pelo que, o prazo de interposição de recurso terminaria a 5 de Novembro ou no máximo a 8 de Novembro, caso o requerimento de recurso tivesse sido intentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
f) Sucede, porém, que a Recorrente interpôs e apresentou as suas alegações de recurso no dia 26 de Novembro, ou seja, vinte e um dias após o termo do prazo para interposição do mesmo.
g) Isto é, quando foi instaurado o recurso a sentença já havia transitado em julgado pois que o termo do prazo extingue o direito de recorrer.
h) Assim sendo, a sentença transitou definitivamente em julgado no dia 9 de Novembro de 2012.
i) Pelo exposto, nos termos constantes do n.º 3 do art. 687.º do C.P.C., o recurso terá de ser indeferido por extemporaneidade.
Termos em que, se requer a rejeição do recurso interposto por extemporaneidade, conforme decorre do art.º 687.º, n.º 3 do C.P.C.”
Em 13 de Janeiro de 2013 foi proferido Despacho (Cfr. Fls. 429 a 433 Procº físico) através do qual veio, designadamente, considera-se o Recurso tempestivo, admitindo o mesmo.
O Ministério Público, notificado em 5 de março de 2013, veio a emitir Parecer em 8 de março de 2013 (Cfr. Fls. 442, 442v e 443 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido do recurso merecer parcial provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, o invocado erro de julgamento e omissão de pronúncia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“1. No dia 03 de Setembro de 2001, a Autora adquiriu a AFA e mulher MLRLO, um terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.800m2, sito no lugar de Campo Grande, da freguesia de E..., a confinar do Norte e Sul com a via pública, do Nascente com ACS e do Poente com MDC, inscrito na matriz predial urbana sob o art. U-05363, descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o Nº 2.31…, e inserido em "Espaço urbano existente categoria C", de acordo com a planta de ordenamento do PDM de O..., pelo valor declarado de dois milhões escudos (€ 10.000,00) (doc. nºs 1 e 2 anexos à PI e Admitido);
2. O vendedor AFA submeteu à apreciação do Réu um pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de um edifício no referido terreno identificado em 1. (Admitido);
3. O pedido, apresentado em 11-12-2000, deu origem ao Proc. Camarário Nº 4439/00-D.G.A.U., visava a obtenção da declaração da viabilidade de construção no terreno identificado em 1.), de uma habitação unifamiliar e armazém comercial (Admitido) –
4. O pedido de informação prévia foi deferido de acordo com as informações da Divisão de Gestão e Administração Urbanística de 05/03/2001 e do Diretor do departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo de 09/04/2011 e notificado ao Requerente AFA em 4 de Maio de 2001 (Admitido).
5. A Autora apresentou em 02/05/2002 um pedido de licenciamento de construção de habitação unifamiliar e armazém destinado a comércio, respeitando o pedido de informação prévia que havia sido deferido, e que deu origem aos processos camarários n.ºs 4.59/01 e 1.167/02 (Admitido).
6. O Réu Município apenas apresentou o pedido de parecer ao Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) nos termos do DL 445/91, depois da emissão da informação prévia referida em 2. a 4. (Admitido).
7. Tendo o ICERR emitido parecer desfavorável, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. B) do DL 87-A/2000, de 13.5, por a pretensão se inserir em zona “non aedificandi” (admitido).
8. O Réu, discordando da aplicação e interpretação desses diplomas, consultou o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), entidade que manteve o parecer que havia sido anteriormente emitido pelo ICERR (Admitido).
9. E a Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC), corroborou os pareceres desfavoráveis anteriores (Admitido).
10. De acordo com o interesse público prevalecente, após 3 anos, o Réu indeferiu o pedido de licenciamento apresentado pela Autora admitindo indemniza-la, nos termos da legislação aplicável (Admitido).
11. Negociações que se desenvolveram ao longo de 2 anos (Admitido).
12. A Autora, na sequência da avaliação operada pelo Réu atribuindo valor indemnizatório de 67.000 €, fez avaliar por perito os prejuízos patrimoniais decorrentes do ato administrativo praticado, concluindo por um montante de 176.134,75 € (admitido e doc. 5 anexo à p.i.).
13. Face à divergência de valores, e na sequência de reuniões propostas pela Autora, o Réu propôs a troca do terreno em causa por lotes de terreno que vinha urbanizando (Admitido).
14. De acordo com as plantas disponibilizadas pelo Réu a Autora propôs, no final do ano de 2006, aceitar como contrapartida os lotes 1,2,3,4,5,6,11,13, 15 e 17 da Urbanização situada em S. João de Ovas (Admitido).
15. O Réu, no início de 2007, considerou que o número de lotes reclamado pela Autora era excessivo, sem adiantar quantos e de quais estaria disposto a abrir mão, sem que até ao presente, não obstante interpelações da Autora, o tenha feito (Admitido).
16. O terreno em causa tem a área aproximada de 3.800m2. e constitui a totalidade do prédio urbano (terreno para construção) a que corresponde o artigo matricial 5363 da respetiva matriz predial urbana e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o Nº.: 023…(Admitido).
17. E situa-se no lugar de Campo Grande, da freguesia de E..., do concelho de O..., possuindo 2 frentes (a Norte e a Sul) para vias públicas pavimentadas e dotadas de infraestruturas (Admitido).
18. A zona onde se integra possui boas acessibilidades rodoviárias, situando-se muito próxima de um nó do IC1 (Admitido).
19. A Norte o terreno tem uma frente de aproximadamente 13,80m para a Estrada e a Sul tem uma frente de aproximadamente 34m para a via pública (Admitido); -
20. A A., após a aquisição do terreno, apresentou o projeto de arquitetura para erigir no mesmo, as edificações seguintes (Admitido):
21. Na área de 1.000m2:
a) Uma construção de dois pisos (r/chão-andar), sendo o primeiro destinado a loja e o segundo a habitação, com respetivos anexos de um piso.
b) A área de construção do r/chão é de aproximadamente 167m2 e a do andar é de 132m2 (excluindo terraço).
c) Os anexos teriam uma área de construção de aproximadamente 59m2. –
d) A loja seria constituída por espaço amplo e com uma casa de banho (dotada de sanita e lavatório).
e) A habitação seria do tipo T3, possuindo as seguintes divisões: cozinha, despensa, 3 quartos, 2 casas de banho (uma delas privativa de um quarto), vestíbulo/corredor e caixa de escadas. A habitação possuiria uma varanda e um terraço situado nas traseiras (alçado posterior), o qual se prolongaria para o alçado lateral direito.
f) Os anexos seriam constituídos por 3 divisões: garagem, arrumos e lavandaria. –
22. Na área de 2.800m2:
a) Um armazém com uma área de construção de 277m2, uma zona de estacionamento (pavimentada) com 149m2 e uma área de circulação (pavimentada) de 680m2. –
b) O armazém teria uma parte de escritório (uma divisão) com casa de banho privativa (lavatório e sanita). –
c) A restante parte seria constituída pela parte de armazenagem propriamente dita e também possuiria casa de banho (com lavatório, urinol, sanita e base de chuveiro). O pé direito da parte de armazenagem seria de aproximadamente 6m. -
23. Em Maio de 2005 perito escolhido pelo Réu efetuou avaliação do terreno da Autora pelo valor de 34960€ sem capacidade construtiva, e de 67760€ caso fosse possível nele edificar as construções mencionadas na informação prévia (doc. 1 anexo à contestação do Réu que aqui se dá por integralmente reproduzido);
24. A aquisição do prédio referido em 1., foi efetuada pela A., tendo em vista as características da propriedade, designadamente a sua localização e sobretudo a sua apetência e capacidade construtivas (resposta ao quesito 1 da Base instrutória)
25. A Autora pela aquisição do terreno referido em 1 pagou a quantia de € 75.000,00 (Resposta ao quesito 2 da Base Instrutória).
26. O mesmo prédio, atenta a capacidade construtiva indicada na informação prévia, vale ou valia, tem ou tinha, nos anos de 2001/2002, um valor unitário médio de € 19,77 por metro quadrado, o que corresponde, atenta a sua área total de 3.800 metros quadrados, um valor total do prédio de € 75.133,00 (Resposta ao quesito 3 da Base Instrutória).
27. Perante a ausência total de capacidade construtiva, o prédio ficará reduzido à sua aptidão florestal (resposta ao quesito 4 da Base Instrutória)
28. A desvalorização do terreno, em virtude da ausência total da sua capacidade construtiva, será aproximadamente de 90% do valor que o terreno teria com a capacidade construtiva prevista na informação prévia (Resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória).
29. O valor do terreno/prédio, não tendo capacidade construtiva, é apenas de € 7.600,00 (Resposta ao quesito 16 da Base Instrutória)
30. A estimativa do custo do projeto de arquitetura que a autora apresentou nos serviços do réu para obter o licenciamento, foi de € 7.000,00, não tendo a autora ainda pago esse custo do projeto porque contratou com o projetista o seu pagamento apenas no caso de vir a ser ressarcida por esse facto nesta ação (resposta ao quesito 6 da Base Instrutória).
31. O desenvolvimento das construções projetadas permitiria à Autora a obtenção de um retorno ou lucro líquido correspondente a 15% do valor da venda (Resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória).
32. Para um valor estimado de venda de € 443.565,00 o lucro expectável para a autora seria de € 66.534,75 mas, para um valor estimado de venda de € 382.300,00 de acordo com o preço/valor de venda, tendo por base a informação prévia prestada pelo réu município, esse lucro expectável para a autora seria/era de € 57.345,00 (Resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória).
33. A autora despendeu com uma avaliação técnica, no caso a junta a fols.25/28, a importância de € 1.000,00, e fez despesas com deslocações e telefonemas, em montantes não concretamente apurados (Resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória)
34. Foram efetuadas várias reuniões em número não concretamente apurado, entre a autora e o réu para a resolução amigável do problema (Resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória).
35. Por causa do licenciamento em causa a autora deslocou-se muitas vezes à sede do réu, certamente superior a 10 vezes, sendo umas vezes atendida e outras não (Resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória)
36. Sofrendo desgaste psíquico e sentindo ansiedade (Resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória).
37. A autora ao não ver resolvido o seu problema com o réu pelo facto de não ver aprovado o licenciamento em causa e nem uma resolução amigável para o problema, sentiu-se angustiada e viu desmoronar-se uma perspetiva de negócio com que contava e, assim, tal lhe afetaria, como afetou, gravemente os seus planos de vida futuros (Resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória)
38. A Autora sentiu-se moralmente muito abatida e muito deprimida (Resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória).
IV – Do Direito
Enquadrando geneticamente a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
Da Forma de processo.
A aqui Recorrida instaurou ação administrativa comum sob a forma ordinária.
Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».
A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».
Na presente Ação o aqui Recorrente/Município foi condenado a pagar à Recorrida, a título de indemnização, a quantia global de €133.000,00, que em função do teor da Sentença, poderão ser desdobrados, do seguinte modo:
a) €67.533,00 pela desvalorização do terreno;
b) €3.500,00 de honorários devidos pela elaboração do projeto de arquitetura;
c) €57.345,00 relativos a lucros cessantes;
d) €3.622 por danos não patrimoniais;
e) €1.000 avaliação técnica
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Da tempestividade do Recurso
Vem o Recorrido suscitar a intempestividade do Recurso.
Esta questão foi já objeto de Despacho por parte do tribunal a quo, que julgou o recurso tempestivo (Cfr. Fls. 430 Procº físico).
Em qualquer caso, aqui se retoma a questão, de modo a que não possa vir a ser suscitada uma qualquer omissão de pronúncia.
Na realidade, aquando da apresentação da presente ação, já se encontrava em vigor o CPTA (Lei nº 15/2002).
Nesta conformidade, o Artº 140º do CPTA estabelece o seguinte regime aplicável aos recursos jurisdicionais:
“Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por outro lado, o nº 1 do Artº 144º do mesmo CPTA estabelece que “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.”
Assim, da conjugação dos dois normativos transcritos, resulta que o Artº 140º do CPTA, ao estabelecer que se aplicam as normas do CPC, “sem prejuízo do estabelecido na presente lei”, quer significar que, estabelecendo o CPTA o prazo de 30 dias para a interposição de recurso jurisdicional, esse prazo vigorará e prevalecerá face a qualquer outro, previsto em regime diverso.
Consequentemente, considerando-se a aqui Recorrente notificada da Sentença proferida em 1ª instância, em 26 de Outubro de 2012, dispondo de um prazo de 30 dias para recorrer, o mesmo terminaria em 25 de Novembro de 2012, que por coincidir com um Domingo, determina que tendo o recurso sido interposto em 26 de Novembro de 2012, se mostrasse ainda tempestivo
Vejamos agora, em concreto, os vícios suscitados
DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Tendo o Recorrente/Município imputado à Recorrida/Autora parte da responsabilidade pelos danos produzidos, uma vez que apresentou na Câmara Municipal de O..., pretensões urbanísticas que não se conformam com os preceitos legais aplicáveis, entende que a Sentença Recorrida incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que não retirou desse facto nenhuma ilação para o caso concreto, nem no sentido da verificação dessa culpa, retirando daí as necessárias consequências ao nível da fixação da indemnização, nem no sentido oposto.
Refere, consequentemente o Recorrente que se o Tribunal tivesse analisado e aplicado as regras substantivas que disciplinam a concorrência de culpas (do lesante e do lesado), certamente teria tomado uma decisão diferente.
Refere ainda o Recorrente, em síntese, “que a Autora contratou um Engenheiro Técnico Civil para elaborar o projeto de arquitetura que veio a ser apresentado, na CMO, em 02-05-2002” e que não tendo aquele Técnico atuado com toda a diligência e zelo que lhe eram exigíveis, atuou de forma negligente ao não detetar na elaboração do projeto a servidão non aedificandi, assumindo um comportamentos culposo, o que deveria ter determinado a exclusão da indemnização correspondente ao custo do projeto de arquitetura.
Em qualquer caso, e tal como refere o juiz do tribunal a quo, ao se pronunciar face à suscitada nulidade (Cfr. Fls. 432 Procº físico), refere-se na Sentença Recorrida, no que concerne à culpa da Autora, aqui Recorrida, que “e quanto à conduta da Autora mais não lhe era exigido do que apresentar o projeto no prazo legalmente estabelecido e em resultado da informação prévia aprovada pelo Réu, como fez” (Cfr. Fls. 392 Procº físico).
Efetivamente, o que deu origem à presente contenda foi a conduta omissiva do Município ao não solicitar o necessário parecer aquando da aprovação do pedido de informação prévia, não se mostrando que o tribunal a quo tivesse de efetuar qualquer outra ponderação a este respeito face ao comportamento e conduta adotada pela aqui Recorrida ou do seu técnico.
Determina a alínea d) do n.º1, do atual artigo 615º (anterior Artº 668º), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º (anterior Artº 660º), do mesmo diploma que refere que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando apenas não aprecia um argumento (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
Apenas padece de nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
No caso concreto, a decisão recorrida pronunciou-se suficientemente sobre a questão suscitada, nos termos supra referidos, não se verificando pois a suscitada nulidade, por omissão de pronúncia.
DO ERRO DE JULGAMENTO
Entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que não terá identificado corretamente o facto ilícito, nem averiguado o nexo de causalidade, tendo desrespeitado a Teoria da Causalidade Adequada (art. 563º do Cód. Civil).
Refere-se na Sentença Recorrida, designadamente:
“O Réu no âmbito do exercício das suas atribuições e competências aprovou um pedido de informação prévia sem solicitar parecer ao ICERR, entidade que nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, deveria emitir parecer vinculativo.
Tal pedido de informação prévia ao ser deferido é vinculativo para o Réu e gerou na autora o direito de ver aprovado um projeto a apresentar nos serviços do Réu no prazo de um ano e que com aquele se conforme, como fez, com vista à execução das obras pretendidas.
A ausência de tal parecer em sede de informação prévia é cominada com a anulabilidade do ato de deferimento ou aprovação, o que significa que decorrido que esteja o prazo legalmente estabelecido de 1 ano para obtenção da sua anulação ou revogação […] o ato convalida-se na ordem jurídica. – cfr. pág. 23;
Se é certo que o tribunal a quo, ao contrário do referido pelo Recorrente, afirma expressamente a aplicabilidade do DL nº 87-A/2000, por outro lado, independentemente da anulabilidade ou nulidade da “informação prévia”, o que está em causa na presente ação, são as consequências indemnizatórias em termos de responsabilidade civil extracontratual, do facto de não ter sido respeitado o seu teor, no ulterior pedido de licenciamento.
Assim, mostra-se adequado, em função da factualidade dada como provada, a qualificação da ilicitude declarada pelo tribunal a quo, bem como a identificação do necessário nexo de causalidade.
Efetivamente, tendo sido aprovado “pedido de informação prévia”, enquanto ato constitutivo de direitos, cujo teor, por razões não imputáveis à Recorrida, não pôde ser dado seguimento, é manifesto que a ilicitude se terá traduzido na violação de um direito e na violação das normas legais destinadas a proteger os interesses em presença.
A Recorrente ao não aprovar o pedido de licenciamento, conforme com o pedido de informação prévia preteritamente aprovado, violou pois o direito que foi conferido pela aprovação deste, causando compreensivelmente à Recorrida prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, mostrando-se suficiente e adequadamente identificada, quer a ilicitude e o necessário nexo de causalidade, quer o dano, enquanto requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Em face do que precede, mostra-se improcedente a imputada errada identificação do facto ilícito.
Dos danos patrimoniais
Entende o Recorrente que ao ter sido indeferido o pedido de licenciamento, o Município não provocou qualquer desvalorização no terreno, uma vez que se terá limitado a observar a lei, pelo que o Tribunal recorrido não o deveria ter condenado a indemnizar a Recorrida por um dano não provocado.
Nos termos do artigo 563.º do Cód. Civil, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Uma vez que anteriormente à aquisição do controvertido prédio por parte da aqui Recorrida, havia sido emitido um “pedido de informação prévia” que conferiu ao mesmo um valor de 75.133€, e que após a negação da correspondente capacidade edificativa, passou aquele a ter o valor de 7.600€, resulta aritmeticamente manifesta a declarada desvalorização do terreno em 67.533€.
Na realidade, tendo o prédio deixado de ter aptidão edificativa, em resultado de erro imputável ao município, mostra-se adequado indemnizar a Recorrida pelos prejuízos decorrentes da sua aquisição, num pressuposto que se não veio a confirmar.
Improcede pois o suscitado vício
No que concerne já aos peticionados prejuízos decorrentes de lucros cessantes, acompanha-se aqui o entendimento do Ministério Público.
Efetivamente, a aqui Recorrida, em sede de petição defendeu que a conclusão das obras projetadas conduziu à obtenção de um lucro cessante de 57.345€, valor que veio a ser refletido na sentença recorrida.
Importa sublinhar, em qualquer caso, que nesta fase sempre se mostraria difícil apurar o lucro que poderia ser eventualmente obtido com a conclusão do projeto, na medida em que o mesmo sempre estaria depende de variados fatores, não controláveis por antecipação, como seja a conjuntura económica e do mercado imobiliário, que muitas vezes tem determinado prejuízos e não tanto lucro.
Acresce ao referido que, sem prejuízo de tudo quanto ficou precedentemente dito, nunca a projetada edificação poderia ser efetivada pelos impedimentos de ordem normativa aludidos.
Tendo o prédio em questão deixado de ter aptidão edificativa, por força do DL nº 87-A/2000, de 13 de maio, não seria possível aí construir, pelo que a aqui Recorrida não poderia do mesmo retirar os almejados lucros.
Assim, os danos indemnizáveis não poderão exceder os danos negativos, uma vez que os danos positivos invocados estão indissociavelmente conexionados com um efeito que não seria possível concretizar.
Como resulta do Acórdão do Colendo STA nº 0937/06, de 27 de Fevereiro de 2007 “O dever de indemnizar previsto no art.º 52.º n.º 5 do DL 445/91 não abrange os danos conexos com os benefícios que adviriam da hipotética, mas em concreto proibida, legalidade da aprovação, sendo por isso limitado aos danos negativos. Estão excluídos daquele dever os danos que não são desencadeados pela aprovação ilícita, radicando antes no limite decorrente da ilegalidade da aprovação.”
Mais se refere no mesmo Acórdão do Colendo STA que “o limite dos danos indemnizáveis não pode ultrapassar os danos negativos, porque os danos positivos encontram-se indissoluvelmente conexionados com um efeito que nunca seria possível, por ser afastado pela lei: a nulidade do ato que aprovou a construção é uma fronteira inamovível e a situação hipotética que servirá de medida à diferença (cálculo do dano) não pode incluir a situação que existiria se o efeito aprovado fosse legalmente possível.”
Tendo na sentença recorrida, o aqui recorrente sido condenado a pagar à Recorrida, designadamente, os lucros que ela retiraria da implementação do projeto apresentado ao Município, sendo que por força do art. 4.º do DL 87-A/2000, nunca poderia construir naquele local, inexistem lucros cessantes a indemnizar, em face do que, neste particular, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar o Recurso parcialmente procedente, subtraindo ao valor indemnizatório decidido pelo tribunal a quo, de 133.000€, os 57.345€ atribuídos a título de lucros cessantes.
Custas por ambas as partes
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |