Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00969/19.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | - INTERPRETAÇÃO DO N.º 5 DO ARTIGO 53.º DA LEI 34/2013, DE 16 DE MAIO/INTERPRETAÇÃO LITERAL /NÃO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Recorrente: | S., LDA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S., LDA. instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, com vista à declaração de nulidade e, subsidiariamente, à anulação do acto que determinou a caducidade do Alvará n.º 232-A de que é titular, emitido pela Direcção Nacional da PSP para o exercício da actividade de prestação de serviços de vigilância, com fundamento na circunstância de ter sido declarada insolvente no âmbito do Processo n.º 9274/18.0T8VNG [do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto]. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Não foram juntas contra-alegações. 2. Para o exercício da actividade de prestação de serviços de vigilância, foi emitido, em nome da sociedade A., o Alvará n.° 232-A, pela Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública – [facto não controvertido]; 4. Por sentença, de 30/11/2018, proferida no âmbito do processo n.º 9274/18.0T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a A. foi declarada insolvente, extraindo-se da respectiva decisão, entre o mais, o seguinte: “(…) Face ao reconhecimento da sua insolvência e atendendo à factualidade alegada, é de concluir que a requerente se encontra numa clara e manifesta situação de impossibilidade de solver as dívidas contraídas. Face ao exposto, impõe-se o prosseguimento da presente ação como processo especial de insolvência e a declaração de insolvência da requerente, nos termos do disposto nos arts. 28.°e 36°, e segs., do C.I.R.E. Na petição inicial é requerido que a administração da devedora continue adstrita a si. Ora, no caso em apreço, a requerente apresenta um plano de insolvência que prevê a continuação da exploração da empresa por si própria, sendo que não antevemos qualquer fundamento que nos permita concluir que haverá atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores. Assim, entendemos que deve ser deferido esse pedido. (…) 3. DECISÃO: Pelo exposto: a) Declaro reconhecida a situação de insolvência da requerente “S., Lda.”, determinando o prosseguimento da acção como processo especial de insolvência e, consequentemente, declaro a insolvência da requerente. b) Fixo a sede da insolvente e da sua gerente, C,, na Rua (…). c) Nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. A., inscrito na Lista dos administradores da insolvência da Comarca do Porto (artigos 36.°, ai. d) e 52.°, n.° 1, do C.LR.E. e 11° da Lei 22/201 3, de 26/2). d) Para já não se procede à nomeação de qualquer comissão de credores. e) Determino a entrega imediata pela devedora ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.° 1 do art. 24°, n.° 1, do C.I.R.E., que ainda não constem dos autos; f) Determina-se que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora. g) Não declaro aberto o incidente da qualificação de insolvência porquanto não resultam dos autos elementos que justifiquem, por ora, essa abertura — artigo 36.°, al. i), do C.I.R.E. h) Fixo em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos desde já advertidos que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem; i) Para realização da reunião da assembleia de credores a que alude o art. 156°, do C.I.R.E., designo o próximo dia 9 de Janeiro de 2019, pelas 14 horas. (…)” – [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial; fls 69 a 74 do processo administrativo instrutor junto a fls. 69 e ss. do SITAF (doravante – PA); 5. Por ofício datado de 8/01/2019, subscrito pelo Director do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança “…Nos termos do n.º 5, do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, informa-se V. Exa que a publicidade da declaração de Insolvência da empresa S., LDA. NIPC (…) (em 03-12-2018, processo 9274/18.0TVNG) implica, automaticamente, a caducidade do(s) alvará(s) de que a empresa seja detentora. A decisão judicial em apreço declara, sem margem para dúvidas, a insolvência da empresa sem, por qualquer referência, afastar a aplicação do preceito legal acima referido, pela que se afigura razoável entender que a decisão foi tomada acomodando essa consequência — caducidade do alvará. Assim, notifica-se a administração da empresa. bem como o respetivo gestor de insolvência, em consequência do despacho judicial de declaração de insolvência, que a S., LDA. NIPC (…): 1. Dispõe de 5 dias úteis para proceder à desvinculação de todo o pessoal de segurança privada em SIGESP, nas termos da alínea l) do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; 2. Que, caso não o faça, nesse período, o Alvará n.º 232 A, será cancelado em 15/01/2019, com a consequente demissão automática de todo o pessoal de segurança privada vinculado à empresa. 3. A empresa não poderá, a partir dessa data (15/01/2019) prestar quaisquer serviços de segurança privada, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sob pena de incorrer no crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57.º. n.º 1, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. (…)” – [cf. ofício constante a fls. 15 do PA]; 6. O ofício referenciado no ponto antecedente foi recepcionado por funcionária da A. em 15/01/2019 – [cf. certidão de notificação pessoal constante a fls. 16 do PA]; 7. Em 14/01/2019, no âmbito do processo judicial de insolvência de pessoa colectiva da A. referenciado no ponto 3) supra (processo n.º 9274/18.0T8VNG – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2), foi publicado o anúncio nos termos do qual se publicitou que, por decisão da Assembleia de Credores, foi atribuída à aqui A. a administração da massa insolvente – [cf. anúncio constante a fls. 77 do PA]; 8. No âmbito do processo judicial referenciado no ponto 3) supra (processo n.º 9274/18.0T8VNG – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2), foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência, transitada em julgado em 19/05/2020, com fundamento na aprovação de plano de insolvência no qual se determinou a continuidade da actividade comercial 9. Por ofício de 27/11/2007, da Área de Operações e Segurança da Direcção Nacional da PSP, foi comunicado à sociedade comercial W., Lda., pessoa colectiva n.º (…) 251 787, o cancelamento do Alvará n.º 89-C, emitido em 25/11/2002, por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, exarado em 26/09/2007, constando ainda no registo interno daquele 10. Por ofício de 25/06/2013, do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da PSP, foi comunicado à sociedade comercial V, S.A., pessoa colectiva n.º (…), o cancelamento do Alvará n.º 46-A e 46-C, emitidos, respectivamente, em 11/03/2002 e 25/01/2000, por Despacho do Director Nacional-Adjunto da PSP, exarado em 21/06/2013, com fundamento na informação do referido Departamento da PSP, de 19/06/2013, e da qual se extrai o seguinte: “(…) II Da situação do presente processo Analisado o processo da empresa V., S.A., verifica-se a seguinte situação: 1. Em 12/08/2012, a referida empresa, solicitou a suspensão temporária dos Alvarás, alegando dificuldades económicas. 2. Por despacho datado de 21/09/2012, do Senhor Director Nacional-Adjunto, e para efeitos estipulados no n.º 1.º art.º 29.º do Dec-Lei n.º 35/2004 de 21/02, os Alvarás n.ºs 46 A e 46 C, emitidos em 11/03/2002 e 25/01/2000, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.22.º do Decreto-Lei n.º 231/1998 de 22/07, foram suspensos. 3. Em 25/09/2012, este Departamento procedeu à notificação — Suspensão de Alvarás, da referida empresa, informando que caso o incumprimento que originou a suspensão se verificasse por um período superior a seis meses, seria proposto o respectivo cancelamento. 4. Até à presente data, a referida empresa, não se pronunciou nem requereu a revogação da referida suspensão dos Alvarás n.ºs 46 A e 46 C, mantendo assim o motivo inicial que deu origem à referida suspensão. III Dos deveres especiais das entidades titulares de alvará De harmonia com as disposições estabelecidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os Alvarás só podem ficar suspensos num período máximo de seis meses, data limite para a empresa solicitar a revogação do despacho de suspensão. IV Da possibilidade do cancelamento do alvará Por força das disposições do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, os Alvarás emitidos podem ser cancelados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Director Nacional da PSP, sendo um dos casos o previsto na alínea c) do n.º 3 da mesma Lei (a suspensão do Alvará por um período superior a seis meses). V Processos de Contra-Ordenação em curso A V., S.A., é detentora de uma Garantia Bancária n.º 16230488004196/2002, no valor de € 39.903,83 €, emitida a favor do Ministério da Administração Interna. Verificou-se ainda que, nesta data, prossegue os seus trâmites vinte processos de contra-ordenação, em que é arguida a empresa "V., S.A.", pelo que, a referida garantia deverá ser accionada para conclusão dos mesmos. (…)” – [cf. documentos constantes a fls. 84 a 87 do PA]; 11. Nos registos internos do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da PSP, os Alvarás referenciados no ponto antecedente, encontram-se no estado de ¯cancelado‖ com menção de cancelamento em, respectivamente, 25/07/2013 – [cf. documentos juntos a fls. 244 e ss. do SITAF]; 12. Por ofício de 07/08/2018, do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da PSP, foi comunicado à sociedade comercial A., S.A., pessoa colectiva n.º (…), que o Alvará n.º 193-A emitido em 20/08/2016, foi declarado caduco, por Despacho do Director Nacional-Adjunto da PSP, exarado em 02/08/2018, constando nos registos internos daquele Departamento que o referido Alvará se encontra no estado de ¯cancelado‖ com menção de cancelamento em 244 e ss. do SITAF]; 13. A sociedade comercial A., S.A., identificada nos pontos 14) e 15) supra foi declarada insolvente por sentença de DE DIREITO Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.) O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos. Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei. A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da CRP enumera numa lista, exemplificativa, discriminações inadmissíveis: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”. A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigualdades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do art.º 9.º da CRP, é incumbido de promover a “igualdade real” entre os portugueses. Como já apontado, o princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Resulta deste preceito legal, que, para além da previsão do cancelamento do alvará que ocorre com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada, esse mesmo cancelamento pode ser declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do director nacional da PSP, com base no incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos, nomeadamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, que se consubstanciam na inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou na sua regularização, e no cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado. Mais se exige, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, que as empresas de segurança privada detenham um capital social mínimo nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), variável consoante a tipologia de serviços de segurança privada que sejam prosseguidos por estas sociedades. O legislador impõe, portanto, às empresas de segurança privada uma saúde e viabilidade financeiras durante todo o período em que prossigam a sua actividade, sujeitando-as a um estreito controlo e fiscalização por banda das entidades competentes [cf. artigo 55.º do
Ora, onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil). Em sentido diametralmente oposto, decorre do n.º 5 do artigo 53.º, da Lei n.º 34/2013, de 16.05, que, uma vez documentada a declaração de insolvência, nada mais resta à entidade administrativa a não ser determinar a caducidade da licença em cumprimento da citada norma. Dito de outro modo, em face da verificação de uma situação de facto, maxime, da declaração de insolvência do seu titular, ocorre um facto extintivo do acto administrativo: a caducidade do Alvará atribuído para o exercício da actividade comercial de prestação de serviços de vigilância. A circunstância de se tratar de uma declaração de insolvência é, pois, suficientemente grave para justificar, na perspectiva do legislador, a reapreciação da situação do operador económico enquanto titular do Alvará para o exercício da actividade de vigilância, uma vez que tal actividade só pode ser exercida por sujeitos que demonstrem uma especial idoneidade e aptidão técnica, o que bem se compreende, na medida em que, como acima se salientou, a actividade de segurança privada incorpora uma função de cariz público, subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, concorrendo para a defesa e garantia da Não pode, pois, a Administração, como não poderia, in casu, a Direcção Nacional da PSP, avaliar as causas e/ou o propósito da insolvência – CIRE] –, moldando, casuisticamente, e dentro das suas atribuições a melhor solução a conceder perante a insolvência do titular do Alvará insolvente, posto que, não é esse o poder legitimador que decorre do n.º 5 do artigo 53.º do citado diploma legal. E continuou: Assim sendo, não se anteveem motivos para divergir do entendimento propugnado em sede do processo cautelar, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, quanto à interpretação a conferir ao preceito em análise. Nesse domínio, asseverou o Tribunal Central Administrativo Norte, em sede recursal que se cita, que :“Quanto ao imputado vício de violação de lei, refira-se que, pese embora se perceba aqui o paralelismo da argumentação aduzida pela Recorrente com o entendimento jurisprudencial assumindo no que tange à extinção da responsabilidade criminal de pessoa coletiva por conta situação de insolvência, que só opera com registo da sua dissolução e do encerramento da mesma, não tem razão a Recorrente quando pugna que a caducidade do alvará só opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência, e não com a declaração de insolvência a mesma, como assumido na decisão recorrida. Efetivamente, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o intérprete da norma fazê-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 53º, nº. 5 da Lei nº. 34/2013, de 16 de maio, não exprimiu a vontade de se entender tal qual propugnado pela Recorrente, isto é, que os alvarás das entidades de segurança privada caducam apenas com o encerramento da empresa no processo de insolvência. De facto, estabelecendo expressamente o normativo visado que “(…) 5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada (…)”, não compete à Recorrente distinguir onde o legislador optou por não fazer qualquer distinção, devendo, por isso, a norma ser interpretada segundo os cânones devidos, com apoio expresso na letra da lei. Tanto mais que estamos em crer convictamente que a caducidade automática do alvará por motivo de declaração de insolvência da empresa de segurança visa, de entre outros objetivos, impossibilitar a partir de tal momento o defraudar da verificação já assumida no tocante à aqui Recorrente dos requisitos previstos para a emissão de alvará, licença e autorização das empresas de segurança privada, designadamente previstos nos artigos 41º e 43º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, dos quais se destacam (i) a inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, (iii) do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado e da (iii) boa saúde económica da empresa.”. Donde o afastamento do aventado vício de violação de lei. -A Autora, ora recorrente insurge-se contra a decisão de cancelamento, sustentando que a solução consagrada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013, de 16/5, não determina a caducidade automática do alvará com a declaração de insolvência, mas antes e só com o encerramento da empresa; -Como sentenciado, o legislador impõe às empresas de segurança privada uma saúde e viabilidade financeiras durante todo o período em que prossigam a sua actividade, sujeitando-as a um estreito controlo e fiscalização por banda das entidades competentes; -Ora, a A. intentou a acção de insolvência, enumerando quais os seus credores, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social (cfr. ponto 3) do probatório). Em face desta factualidade, certo é que sempre ocorreriam razões determinantes para a entidade competente decidir como decidiu, isto é, pelo cancelamento do Alvará; -É que não se vislumbra o menor assomo de inconstitucionalidade na interpretação firmada do normativo visado. Improcedem, pois, as Conclusões das alegações. |