Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00609/11.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Sumário:
I - A prescrição presuntiva ou “de curto prazo” baseia-se numa presunção de cumprimento que só pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida – artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil.
II - Perante os concretos factos provados (não impugnados em sede de recurso) e estando demonstrado que a entidade demandada não efectuou o pagamento das facturas a que se reportam os autos, nem na sua data de vencimento, nem posteriormente até à presente, não pode o Tribunal decidir, na ausência de impugnação da matéria de facto, ignorando tal facto.
III - A prescrição presuntiva não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Junta de Freguesia de Guardizela
Recorrido 1:LPC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
Junta de Freguesia de Guardizela vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 26 de Janeiro de 2017, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por LPC e LPC Lda. e onde era solicitado que devia ser:
a) Condenada a Ré a pagar ao 1º Autor a quantia de € 14.965,43 (catorze mil novecentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos, à taxa legal e desde 20.09.2001 até à presente data, no montante de € 14.617,13, bem como dos vincendos, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento; e
b) Condenada a Ré a pagar à 2ª A. a quantia de € 52.902,10 (cinquenta e dois mil novecentos e dois euros e dez cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos, à taxa legal e desde 29.12.2001 e 11.01.2002, respectivamente, até à presente data, no montante global de € 49.769,36 (quarenta e nove mil setecentos e sessenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), bem como dos vincendos, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento…”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. A Rec.te invocou a prescrição presuntiva de cumprimento.
2. Nas prescrições presuntivas deparamos com um regime específico no qual existe uma presunção iuris tantum em benefício do devedor de ter efectuado a prestação a seu cargo.
3. As prescrições presuntivas - estabelecidas no art. 312° e ss. do C. C. - fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando que o cumprimento não foi efectuado.
4. Tal prova -a cargo do credor- só pode ser efetuada por confissão do devedor,
5. O que manifestamente não ocorreu.
6. A sentença a quo deu como provado que os Rec. dos prestaram serviços à Rec.te em 2001, tendo emitido as correspondentes faturas em 20.08.2001; 29.11.2001 e 11.12.2001,
7. Sendo que a aqui Rec.te foi citada para a ação em 28 de Março de 2011.
8. Nos termos do disposto no artigo 317° do Código Civil, prescrevem no prazo de dois anos os créditos pela execução de trabalhos.
9. A Rec.da alegou, em sede de contestação, o cumprimento.
10. Tal alegação impunha-se para fazer uso da prescrição presuntiva.
11. É indiscutível que à data da entrada da ação em juízo, o prazo de dois anos previsto no artigo 317° do Código Civil, se encontrava decorrido.
12. Mal andou o Tribunal a quo ao não julgar procedente a invocada prescrição presuntiva.
13. Mais, o Tribunal a quo nem sequer dela conheceu.
14. Nos termos do disposto no art.º 95° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...) e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
15. As partes submeteram à apreciação do tribunal a questão atinente à prescrição pelo cumprimento.
16. A sentença é totalmente omissa quanto a esta questão, pelo que
17. enferma da nulidade de omissão de pronúncia prevista o art. 615° CPCiv.
Sem prescindir,
18. Os Rec.dos intentaram a ação volvidos dez anos sobre a prestação dos trabalhos.
19. A inação dos Rec.dos, pelo não exercício do direito por um período tão prolongado, gerou na Rec.te uma situação de confiança.
20. Ora, ao intentar a ação decorridos dez anos, os Rec.dos violaram o princípio da confiança, o que
21. Constitui abuso de direito, de conhecimento oficioso, e cujo efeito, salvo o devido respeito, não poderia deixar de ser o da improcedência da ação.

Os Recorridos contra-alegaram tendo formulado conclusões, que aqui se vertem:
I. O presente Recurso não passa de mais uma manobra dilatória da Ré, porquanto é completa e claramente destituído de qualquer fundamento legal e, consequentemente, de muito fácil apreciação e não provimento.
II. Desde logo, porque é absolutamente inverídico que a Recorrente tenha, em sede de contestação, invocado excepção do «pagamento» e, muito menos, qualquer prescrição presuntiva, nomeadamente a prevista no artigo 317º do C.Civil, de tal forma que na sua contestação, como bem relembra a Mma Julgadora, na pág. 2 da sentença recorrida, a Ré deduziu, a título de excepções, apenas invocou as da ilegitimidade passiva e a da prescrição dos juros.
III. Ora, a da ilegitimidade passiva foi apreciada em sede de Despacho Saneador, proferido na Audiência Prévia, cfr. Acta de fls. …, realizada em 09.07.2014, e ali julgada improcedente, decisão da qual a Ré não recorreu.
IV. E, relativamente à invocada excepção da prescrição dos juros, na Audiência Prévia foi, de seguida, proferido o despacho previsto no artigo 596º e na al. f), do nº1, do artigo 591º, ambos do C.P.C., que fixou como objecto da acção apenas a questão de saber se o 1º Autor e a 2ª Autora têm ou não o direito de exigir da Ré o pagamento das quantias peticionadas; a alegada prescrição de juros; bem como a de saber se a Ré litiga de má-fé.
V. Enquanto que, no que concerne à enunciação dos Temas da Prova, no mesmo despacho foram fixados os diversos temas da prova (julgados por provados, na sentença recorrida, na sua quase totalidade), entre as quais o seguinte, e cujo ónus probatório cabia, em exclusivo e sem qualquer margem para dúvidas, à Ré, e que não resultou provado:
«10. Pagamento pela Ré da totalidade das obras efetuadas pelos Autores».
VI. O que significa que a Ré não invocou, na sua contestação, qualquer prescrição presuntiva do pagamento, na medida em que a Mma Julgadora assim o considerou – e muito bem –, não enquadrando tal alegada questão no douto despacho saneador, nem no despacho de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, do qual, aliás, a Ré/recorrente não reclamou.
VII. Por outro lado, tendo em conta o alegado pela Recorrente nos artigos 12 a 15, e 19 a 23, e que no art. 21º a Ré se limitou a invocar que se presumia que as obras efectuadas se encontrariam pagas, sem, contudo, referir, nem fundamentar, porquê, e mesmo que a Ré tivesse pretendido alegar qualquer prescrição presuntiva do cumprimento – que não alegou –, ela própria teria ilidido tal presunção, nos termos previstos na parte final do artigo 314º do C. Civil, por confissão, na medida em que alegou, ali, factos incompatíveis com tal hipotética presunção do cumprimento, porquanto acabou por alegar, expressamente, e admitir, que o (eventual) pagamento das faturas dos AA. não era, afinal, uma certeza, ou garantia, mas tão só uma mera convicção sua («Por isso está a Ré convicta de que as obras que efectuadas foram se encontram pagas…»).
VIII. Inexiste, por outro lado, qualquer omissão de pronúncia por parte da douta sentença recorrida, na medida em que não estava obrigada a – nem sequer podia – conhecer de qualquer alegada prescrição presuntiva de cumprimento que as partes, efectivamente, não submeteram à apreciação do tribunal, e que, por isso, o Tribunal a quo – e bem – nem sequer definiu como objecto do litigio, nem integrou nos temas da prova, em despacho, proferido em Audiência Prévia, do qual não apresentou a Recorrente qualquer reclamação, pelo que se tornou o mesmo definitivo, e insusceptível de recurso.
IX. Termos em que terá de improceder a nulidade da douta sentença recorrida, invocada pela Recorrente.
X. A invocação do alegado Abuso de Direito, por clara e manifestamente destituída de qualquer fundamento, é, por si só, demonstrativa de que a Ré procura “disparar em todas as frentes”, numa tentativa desesperada, e lamentável, de se furtar e protelar o cumprimento das suas responsabilidades e obrigações para com os Recorridos.
XI. Na verdade, como reconhece – e bem - a Recorrente, só se verifica violação do princípio da confiança quando se verifica um «comportamento com o qual razoavelmente não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou».
XII. Contudo, nunca nenhuma conduta dos AA foi alegada pela Ré que, porventura e razoavelmente, lhe pudesse ter criado expectativas legitimas de que os AA jamais viessem a instaurar-lhe a presente Acção, de modo a que aos AA fosse possível exercer o respectivo contraditório, invocando, por exemplo, que antes desta lhe foi instaurada uma outra Ação no Tribunal Cível, que se declarou incompetente em razão da matéria, ou as inúmeras, mas vãs, promessas e propostas de pagamento efectuadas pela Recorrente antes da instauração da presente ação.
XIII. Aliás, como poderia a Recorrente ter criado qualquer alegada legitima expectativa nesse sentido, face a tudo o por si alegado em 11 a 15 e em 19 a 23, da sua contestação, que aqui se dá, por economia processual, por integralmente reproduzido? Obviamente, não podia!
XIV. Termos em que, também nesta parte, deverá improceder o Recurso interposto, mantendo-se a douta Sentença recorrida.

O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao não ter decidido que ocorre prescrição presuntiva.
Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1- O Autor LPC exerceu em nome individual a actividade de construção civil, nomeadamente de calceteiro, até Julho de 2001, com carácter duradouro e fim lucrativo.
2- Cessou tal actividade, para efeitos fiscais, em 20.11.2001.
3- No final de Agosto de 2001, após o período de férias, o Autor constituiu, com sua esposa, MIPF, uma sociedade comercial por quotas, a aqui Autora LPC, Lda., passando a exercer, a partir de então, através dela a actividade que sempre exerceu em nome individual e passando a nela desempenhar as funções de sócio gerente.
4- A Autora exerce a actividade de construção civil, nomeadamente prestação de serviços de calceteiro, com carácter duradouro e fim lucrativo.
5- No início do ano de 2001, o Presidente da Ré adjudicou ao Autor a execução de diversos trabalhos de pavimentação, reposição de pavimentos e outros serviços de construção civil no interesse da Ré e na área da respectiva freguesia.
6- Foi-lhe solicitada a pavimentação, com cubos de granito, da Rua ….., daquela freguesia, serviço esse que foi iniciado pelo Autor., enquanto empresário em nome individual, e depois continuado e terminado numa fase em que exercia já a sua actividade através da sociedade Autora.
7- Numa primeira fase, em Junho/Julho de 2001, o Autor pavimentou 2.143 m2 da Rua ….., com cubos de granito, ao preço de 2.000$00/m2, num total de 4.286.000$00, ao qual acresceu IVA, no valor de 5%, cifrando-se o custo do serviço no valor global de 4.500.300$00, equivalente a € 22.447,10.
8- Por conta do referido serviço, o Autor emitiu a factura nº 0017, em 20.08.2001.
9- A referida factura foi emitida só depois de o Autor haver obtido, por parte da Ré, um adiantamento de 1.500.000$00, em 08.08.2001 - cfr. docs. de fls. 94 e 165 dos autos.
10- Na prossecução do serviço referido em 6., procedeu a Autora, posteriormente, à pavimentação dos restantes 1.426 m2 da Rua ….., ao mesmo preço unitário de 2.000$00/m2, num total de 2.852.000$00, ao qual acresceu IVA, de 5%, cifrando-se o custo do serviço no valor global de 2.994.600$00, equivalente a € 14.937,00.
11- Por conta do referido serviço, a Autora emitiu a factura nº 11, em 29.11.2001.
12- Na sequência da mesma relação contratual e da adjudicação efectuada pela Ré, a Autora procedeu à pavimentação, em cubos de granito, de 2.262 m2 da Rua P…, ao preço unitário de 2.000$00/m2, cifrando-se o custo do serviço no valor global de 4.524.000$00.
13- Na Rua L…, a Autora efectuou a “reposição” (colocação e assentamento de cubos de granito fornecidos e depositados pela Ré no local), numa área de 3.197,50 m2, ao preço unitário de 850$00, cifrando-se o custo do serviço no valor global de 2.717.875$00.
14- A Autora prestou ainda duas horas de serviço com um compressor, ao preço unitário de 3.500$00, para corte de um muro em cimento, de um particular, que invadia uma valeta.
15- Por conta dos serviços referidos em 12, 13 e 14, a Autora emitiu a factura nº 12, em 11.12.2001
16- As descritas obras e serviços foram concluídos e entregues pelos Autores à Ré, tendo sido aceites por esta, sem qualquer reserva.
17- Por conta das obras executadas, a Ré apenas pagou aos Autores a quantia de 1.500.000$00.
18- A Ré foi citada para a presente acção em 28.03.2011.

B) Factos Não Provados
Não se provaram os restantes factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
- as partes tivessem acordado o pagamento das facturas no prazo de 30 dias a contar da respectiva emissão;
- os membros da Ré (na pendência da acção, após citação) tivessem conhecimento dos documentos (facturas) juntas com a p.i.;
- a Ré tenha pago a totalidade das obras efectuadas pelos Autores.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela recorrente a primeira questão a decidir prende-se com o facto de saber se a decisão recorrida padece nulidade por não ter apreciado e decidido que se verificava a prescrição presuntiva.
O recorrido vem sustentar que não foi invocada prescrição presuntiva nem esta se verifica.
As denominadas prescrições presuntivas encontram-se previstas nos artigos 312º a 317º do CC., as quais muito embora sujeitas a uma disciplina própria, não deixam, contudo, de estar subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária (artº 315 do CC).
Essas presunções, também conhecidas de curto prazo, têm como fundamento a presunção de cumprimento, de acordo com o referido no artigo 312º, também do CC.
Como se refere no Acórdão do TRC proc. n.º 914/07.7TBTMR-A.C1, de 23-06-2009, “a sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo. Esmiuçando mais essa ideia base subjacente a esse tipo de presunções escrevia já então Cunha Gonçalves (in “Tratado de Direito Civil, Vol. III, 726”) que “as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais”. Para mais à frente (págs. 739/740) acrescentar ainda “que todas as prescrições atrás referidas são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo”). Já, por sua vez, o prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, Coimbra, 2005, pág. 181”) opinava que tais presunções se reportam a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia a dia.
E daí que decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil.
A prescrição presuntiva funciona, assim, e na realidade, como um benefício estabelecido fundamentalmente a favor do devedor, dispensando-o da prova do pagamento, a que normalmente está obrigado (cfr. artº 342º, nº 2).
A prescrição presuntiva tem assim que ser invocada, fundamentando-se a mesma na presunção do pagamento.
Analisando agora a nossa situação concreta verificamos que na contestação a recorrente vem, no ponto I, arguir a excepção da ilegitimidade.
Depois, nos pontos II e sgs começa por impugnar o alegado da petição inicial, dando a sua versão dos factos.
No número 21 da sua contestação vem referir que “ Por isso está a R. convicta de que as obras que efectuadas foram se encontram pagas, o que por isso alega e, aliás, se presume”.
Na contestação nada mais refere quanto a este aspecto. Ora, não podemos, concluir, apenas por este número da contestação, que foi alegada a prescrição presuntiva, apesar de no mesmo se referir que o pagamento se “presume”.
Isto, em primeiro lugar, porque a entidade demanda não cumpriu com o ónus imposto, no então artigo 488º do CPC, de especificar separadamente as excepções.
A entidade demandada, no meio da sua impugnação, e sem proceder a qualquer separação ou individualização, vem referir que o pagamento se presume. Aliás não foi dada resposta a esta excepção nem a mesma foi conhecida nem no Saneador nem na decisão final, porque não autonomizada.
A prescrição presuntiva, para se poder caracterizar como excepção tinha que ser autonomizada e caracterizada na contestação de forma a que não se levantassem dúvidas nesta invocação.
Ver, neste sentido, Acórdão TRP proc. n.º 7940/08.7TBMTS.P1, de 23-02-2010, quando refere:
I- O incumprimento pelo réu, na contestação, do ónus de individualização e especificação separada da matéria relativa a excepções, imposto pelo art. 488.º do Código de Processo Civil, tem como consequência a inoperância do ónus de impugnação imposto ao autor pelo art. 505.° do Código de Processo Civil.
Ver ainda Acórdão TRL proc. n.º 8056/2004-2, de 02-12-2014, quanto refere:
I- Recai sobre o Réu o ónus de deduzir a sua defesa de forma clara e inequívoca, quer no que se refere à matéria de excepção quer quanto à matéria da impugnação.
Mas, como verificaremos, nem vem invocada a prescrição presuntiva nem esta se verifica.
Como resulta do artigo 312º do CC, e se encontra secundado por inúmera Jurisprudência que iremos citar, a prescrição presuntiva fundamenta-se na presunção do cumprimento.
Ou seja, neste caso, a entidade demandada teria que invocar o cumprimento da prestação, ou seja, teria que vir invocar que procedeu à liquidação das facturas apresentadas pelo Autor, invertendo-se então o ónus da prova.
Mas a entidade demandada não vem invocar que cumpriu com a prestação.
No artigo 21º da sua contestação vem sustentar que está convicta que as obras que efectuadas foram se encontram pagas. Estar convicta não é sinónimo de confissão do cumprimento da prestação, é apenas uma convicção.
Por outro lado vem referir (n.º 14 da sua contestação) que embora reconheça que os AA efectuaram trabalhos na Freguesia, desconhece qual a sua real quantidade e respectivos valores. E isto quer quanto aos trabalhos contratados, quer quanto aos efectuados. Se desconhece qual a real quantidade de trabalhos e valor dos mesmos, é porque não sabe se estes foram ou não pagos.
Vem ainda impugnar, por desconhecimento, os factos e as facturas apresentadas (n.ºs 6 e 15), o que é contraditório com eventual invocação do pagamento.
Refere ainda que os negócios alegados, como causa de pedir da acção, foram celebrados quando a composição da Junta de Freguesia era absolutamente distinta da actual. Ou seja, os actuais membros da Junta de Freguesia não sabem se ocorreu ou não pagamento das facturas apresentadas pelo recorrido.
Por todas estas razões não se pode concluir que o recorrido tenha confessado o pagamento da dívida, razão pela qual não ocorre prescrição presuntiva.
Ver neste sentido Acórdão STJ pro. 04B547, de 22-04-2004, quando refere:
I - A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume.
II - Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não poderá negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido.
III - A alegação de pagamento não pode considerar-se efectiva e necessariamente implícita na simples invocação da prescrição, exigida pelo art.303º para que possa ser considerada.
IV - Invocada prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito.
Ver, no mesmo sentido, o Acórdão TRG proc. 1331/11.0TBVVD.G1, de 11-07-2013, quando refere:
Assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento.
Pela sua clareza vejamos parte da fundamentação deste acórdão:
Mesmo que tenha decorrido o prazo da prescrição, como esta se funda numa presunção de pagamento, tal presunção fica ilidida e aquela sem efeito, desde que o devedor confesse ainda não ter pago a dívida.
O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue ter pago a dívida, ou que esta se extinguiu por outro motivo, pois, se o não fizer, tal equivale a confissão dos factos alegados na acção pelo credor, conducentes ao não pagamento, ou seja, haverá confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ficando esta ilidida nos termos dos artigos 313º, nº 1 e 314º, do Código Civil (RL, 18.5.1995: BMJ,447º-555).
No caso sub judice, a Ré, na sua contestação, alega que os créditos de que a Autora era titular, referem-se a fornecimentos de bens necessários à economia diária da casa da Ré e encontram-se já liquidados na sua totalidade, invocando em simultâneo a prescrição do crédito da A., com base na presunção do pagamento – artº 317º, al. b) do Código Civil, por já ter decorrido o prazo de dois anos aí previsto.

Ora, assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento.
Como neste sentido escreve Sousa Ribeiro (Cfr. “Prescrição presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, in “Revista de Direito e Economia”, ano V, nº 2, pág. 393), “constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”
É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito.
Dir-se-á que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos já citados arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial. Confissão judicial que será tácita quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento.
Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.
Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida aqui em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.(Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 3.2.2004, p. 0326591, Ac. Rel. Porto de 8.11.2007, p. 0735486 e Ac. Rel. Porto de 19.2.2008, p. 0726136, todos disponíveis in www.dgsi.pt.) – Ac. RP, de 18/01/2011, acessível em www.dgsi.pt.
De referir ainda que foi feita prova quanto aos factos invocados, com recurso a audiência de julgamento, não vindo a recorrente, nas suas conclusões, colocar em causa a matéria de facto dada como provada.
Foi feita prova de que no início de 2001 o Presidente da Ré adjudicou aos AA. a execução de diversos trabalhos de pavimentação, reposição de pavimentos e outros serviços de construção civil, nomeadamente os descritos nos n.ºs 6, 7, 10, 12, 13, 14. Deu-se ainda como provado que por conta das referidas obras a Ré apenas pagou aos AA. a quantia de 1 500 00$00. Não se deu como provado que a Ré tenha pago a totalidade das obras efectuadas pelos AA.
Ora, não tendo a recorrente impugnado esta matéria de facto, não pode o Tribunal de recurso ignorar esta situação e concluir que se encontra pago o trabalho realizado pelo credor.
Ver neste sentido Acórdão TRP proc. n.º 104226/15.8YIPRT.P1, de 22-05-2017 , quando refere:
III - Perante os concretos factos provados (não impugnados em sede de recurso) e estando demonstrado que a requerida não efetuou o pagamento das faturas a que se reportam os autos, nem na sua data de vencimento, nem posteriormente até à presente, não obstante as diligências encetadas pela requerente nesse sentido, não pode o tribunal decidir, na ausência de impugnação da matéria de facto, ignorando tal facto.
Também por esta razão se conclui não estarmos perante uma prescrição presuntiva.
De referir ainda que estando em causa a execução de obras de construção civil, ou seja, uma empreitada, em que uma das partes é um organismo da Administração Pública, não se vê como às dívidas resultantes da mesma se pode aplicar a prescrição presuntiva.
Em primeiro lugar porque as normas da contabilidade pública obrigam a que todas as despesas estejam documentadas, não vindo a entidade demandada apresentar prova desse facto.
Por outro lado, de acordo com o artigo 119º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico das empreitadas públicas, aplicado ao caso dos autos por ser o que estava em vigor à data da realização das obras, o contrato de empreitada terá que ser sempre reduzido a escrito.
De notar que nos termos do artigo 184º do anterior CPA, que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a não redução a escrito de um contrato levava à sua nulidade. Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 0688/16, de 07.12.2016, quando refere:
III – Atenta a primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (cfr. art. 220º do CC).
Esta formalidade, redução a escrito do contrato, e as formalidades decorrentes das normas vigentes no âmbito da contabilidade pública, não são consentâneas com invocação da prescrição presuntiva, como meio de prova do cumprimento de um contrato.
Aliás, o STJ, já decidiu que esta prescrição não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes contrato de empreitada de construção civil ou relacionados com a construção.
Ver neste sentido Acórdão STJ proc. n.º 199632/11.5YIPRT.L1.S1, de 08-05-2013, quando refere:
I - As prescrições dos arts. 316.º e 317.º do CC são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor).
III - Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar.
IV - Tendo a ré invocado a prescrição do art. 317.º, al. b), do CC, mas vindo depois alegar que o crédito se extinguiu por compensação, está a confessar claramente que não pagou o preço dos serviços prestados pela autora.
V - A prescrição presuntiva não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada de construção civil ou relacionados com a construção.
Por todo o exposto se conclui que não só não foi invocada a prescrição presuntiva nem esta se verifica, pelo que não podia o Tribunal a quo conhecer da mesma, não ocorrendo assim a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.

II- Nas suas conclusões 18 a 21 vem a recorrente invocar que a inacção dos recorrentes pelo não exercício do seu direito por um período de tempo tão longo leva a que ocorro violação do princípio da protecção da confiança, constituindo ainda abuso de direito.
Em primeiro lugar é de referir que estamos perante uma questão nova. Os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC, são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. O juiz deve balizar a sua intervenção nas questões expressas nos articulados. Estes têm como função específica fornecer a delimitação nítida do litígio. É pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos da demanda entre as partes e das questões, substanciais ou processuais, que estas apresentam para resolução.
No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso.
E neste sentido vem a recorrente invocar abuso de direito como consequência de violação do princípio da protecção da confiança.
O princípio da protecção da confiança decorre do artigo 6º-A do CPA, à data em vigor dos factos, que consagra expressamente o princípio da boa-fé, nas relações entre a Administração e os particulares, referindo que: “1. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2. No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) o objectivo a alcançar com a actuação pretendida”.
De acordo com FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo II, pág. 136 e seguintes, a concretização do princípio da boa-fé é possibilitada através de dois princípios básicos “o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente”. Refere que “a tutela da confiança não é, no entanto, arvorada em princípio absoluto, ocorrendo apenas em situações particulares que a justifiquem. São, na verdade quatro os pressupostos jurídicos de tutela da confiança. Desde logo, a existência de uma situação de confiança, traduzida na boa-fé subjectiva ou ética da pessoa lesada. Em segundo lugar, exige-se uma justificação para essa confiança, isto é, a existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível. Igualmente necessário é o investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada. Por último, surge a imputação da situação de confiança, implicando a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado”.
A recorrente liga este princípio ao abuso de direito, referindo o artigo 334º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Vem sustentar que o não exercício do direito durante um determinado espaço de tempo criou na esfera jurídica da recorrente a expectativa de que já não iriam ser cobrados tais créditos.
Conforme se refere no Acórdão do STJ, proc. nº 629/10.9TTBRG.P2.S1, de 11-12-2013,A vocação da figura do abuso do direito tem como objectivo primordial – funcionando como que uma ‘válvula de segurança’ do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.
Na síntese do ensinamento dos ilustres mestres referidos – vide nota 2 –, diremos que se configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.
Na elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o ‘venire contra factum proprium’ assume, como é consabido, uma das suas manifestações mais características, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium’, seguido, em contradição, do ‘venire’.
A sua proibição é corolário do fundamental princípio ético-jurídico da confiança, condição básica da convivência pacífica e da cooperação entre os homens – nas sábias palavras de Baptista Machado, citado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.6.2012, consultável no site da dgsi.pt –, não podendo a Ordem Jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
A inacção, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do ‘venire contra factum proprium’, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de ‘Verwirkung’ (apud Baptista Machado, ‘Tutela da Confiança’…in ‘Obra Dispersa’, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Porto de 10.4.2003, C.J., tomo II/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro.
Reflectindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido.
Nesta abordagem, buscando a afinação do conceito à luz do vector tempo, consigna o insigne autor que …a supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.
Além disso, remata, traduzindo-se a supressio numa omissão – a que falta, por isso, a precisão do positivo factum proprium – a sua caracterização demanda a verificação de outros elementos complementares (circunstâncias colaterais, ibidem, pg. 323) que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a actuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício).

Tendo em atenção o exposto, analisemos agora a nossa situação concreta.
Encontra-se provado que os AA realizaram as obras em causa nos autos no ano de 2001. A presente acção apenas entrou no TAF de Braga em 22 de Março de 2011.
Entretanto foi realizada audiência de julgamento e foi dado como provado que no início de Junho de 2001 o Presidente da entidade demandada adjudicou aos AA., ora recorridos, a execução de diversos trabalhos de pavimentação, reposição de pavimentos e outros serviços de construção civil. Foi solicitado ao Autor que procedesse à pavimentação, com cubos de granito, da Rua de Coteães, daquela Freguesia. Por seu lado, na sequência da mesma relação contratual e da adjudicação efectuada pela Ré, a Autora procedeu à pavimentação, em cubos de granito, de 2.262 m2 da Rua P. Na Rua L, a Autora efectuou a “reposição” (colocação e assentamento de cubos de granito fornecidos e depositados pela Ré no local), numa área de 3.197,50 m2, A Autora prestou ainda duas horas de serviço com um compressor. As obras referidas anteriormente foram concluídas e entregues pelos Autores à Ré, tendo sido aceites por esta, sem qualquer reserva.
Encontra-se ainda aprovado que por conta das obras executadas, a recorrente apenas pagou aos Autores a quantia de 1.500.000$00.
Tendo em atenção o exposto, e não tendo sido impugnada a matéria de facto através de recurso, conclui-se que o recorrido prestou determinados serviços à recorrente e que esta não procedeu ao seu pagamento na totalidade. Face ao provado não vemos como pode ocorrer violação do princípio da confiança, ou da boa-fé. O Tribunal não pode deixar de relevar o que foi dado como provado. Não proceder ao pagamento do que se estipulou é incumprimento de um contrato. Por seu lado exigir o cumprimento desse contrato não se pode considerar que seja o exercício abusivo de um direito, ainda que tenha passado algum tempo da execução desse mesmo contrato.
E isto quando a recorrente refere que não sabe, ou não sabia do que se passou, porque o executivo da Junta de Freguesia sofreu profundas alterações. Como não sabia o que tinha sido realizado foi realizada prova sobre os factos invocados. Não pode a recorrente vir agora sustentar que tinha confiança que não lhe eram exigidos os referidos pagamentos quando vem invocar que nem sabia que existiam. Por seu lado não pode agora o Tribunal não ter em conta a prova de tais factos para tomar uma decisão final.
Depois vem alegado pelo Autor, e consta de documentos junto aos autos (fls. 29) que os AA. interpuseram uma acção junto do Tribunal de Guimarães em 2002, para cobrança destes créditos, Tribunal este que se declarou incompetente por decisão data de 31 de Janeirde2003. Ou seja, não se pode argumentar que os AA. não quisessem exercer o seu direito de serem ressarcidos do valor das facturas que tinham sido emitidas pelos trabalhos realizados.
Por todo o exposto não ocorre a violação do princípio da protecção da confiança nem o exercício do direito dos Autores a pretenderem ser ressarcidos do valor das facturas emitidas pelos trabalhos realizados pode ser considerado um abuso de direito.
Assim sendo, conclui-se que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
***
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique
Porto, 2 de Fevereiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco