Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00357/16.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CUSTAS. REFORMA. |
| Sumário: | I – Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527º, nº 2, do CPC).* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | Colégio SJ, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação, confrontado com pretérito acórdão de 10/03/2017, solicita reforma quanto a custas. Foi seu objecto decisão de antecipação do conhecimento da causa principal (art.º 121º do CPTA). Decidiu-se «conceder provimento ao recurso, revogando a decisão de antecipação de julgamento da causa principal e esse decorrente julgamento, prosseguindo os autos para julgamento pelo tribunal “a quo” da providência cautelar requerida». E, relativamente às custas, exarou-se “pela recorrente”. A falta de concordância gramatical (recorreu “o” recorrente Ministério) alerta para a existência de erro de escrita. Todavia, admitindo não ser evidente qual rectificação, podendo aí ver-se recaída responsabilidade pelo recorrente, tem sentido que haja sido requerida reforma. O recorrente solicita-a por a condenação em custas não estar conforme a disciplina do art.º 527º do CPC, já que há parte vencida, a recorrida. Assinala a recorrida que a custas devem ficar a cargo do recorrente, vencido quanto a questão de competência, e porque, não obstante a revogação da decisão de antecipação, não se pode ainda afirmar a perda de causa, ainda não resolvida definitivamente. O recorrente tem razão. No que agora nos ocupa o CPTA não tem particularidades. Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527º, nº 2, do CPC). «O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses (…) o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir (…)» - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª ed., Almedina, 2016, pág, 72. Assim perante o desiderato presente ao recurso e a posição adoptada pela parte contrária, e pese não ter sido dada total razão ao recorrente nos fundamentos, é de concluir que ficou a recorrida vencida; no recurso, que não no pleito da acção ainda sem decisão definitiva; certo que só aí, mas também sem prejudicar o que por aí recai de responsabilidade. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento à peticionada reforma quanto a custas, ficando as custas nesta instância da responsabilidade da recorrida.Custas: pela recorrida. Porto, 7 de Abril de 2017. |