Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00357/16.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/07/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CUSTAS. REFORMA.
Sumário:I – Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527º, nº 2, do CPC).*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:Colégio SJ, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Ministério da Educação, confrontado com pretérito acórdão de 10/03/2017, solicita reforma quanto a custas.
Foi seu objecto decisão de antecipação do conhecimento da causa principal (art.º 121º do CPTA).
Decidiu-se «conceder provimento ao recurso, revogando a decisão de antecipação de julgamento da causa principal e esse decorrente julgamento, prosseguindo os autos para julgamento pelo tribunal “a quo” da providência cautelar requerida».
E, relativamente às custas, exarou-se “pela recorrente”.
A falta de concordância gramatical (recorreu “o” recorrente Ministério) alerta para a existência de erro de escrita.
Todavia, admitindo não ser evidente qual rectificação, podendo aí ver-se recaída responsabilidade pelo recorrente, tem sentido que haja sido requerida reforma.
O recorrente solicita-a por a condenação em custas não estar conforme a disciplina do art.º 527º do CPC, já que há parte vencida, a recorrida.
Assinala a recorrida que a custas devem ficar a cargo do recorrente, vencido quanto a questão de competência, e porque, não obstante a revogação da decisão de antecipação, não se pode ainda afirmar a perda de causa, ainda não resolvida definitivamente.
O recorrente tem razão.
No que agora nos ocupa o CPTA não tem particularidades.
Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527º, nº 2, do CPC).
«O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses (…) o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir (…)» - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª ed., Almedina, 2016, pág, 72.
Assim perante o desiderato presente ao recurso e a posição adoptada pela parte contrária, e pese não ter sido dada total razão ao recorrente nos fundamentos, é de concluir que ficou a recorrida vencida; no recurso, que não no pleito da acção ainda sem decisão definitiva; certo que só aí, mas também sem prejudicar o que por aí recai de responsabilidade.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento à peticionada reforma quanto a custas, ficando as custas nesta instância da responsabilidade da recorrida.
Custas: pela recorrida.

Porto, 7 de Abril de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: João Beato Sousa