| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
NRGT, casada, professora aposentada, residente na Rua…, Amarante, intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida …, Lisboa e o Ministério da Educação, com sede na Avenida …, Lisboa, acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, com os pedidos constantes de fls.18 a 22 dos autos.
Por acórdão proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1º) A Decisão ora em Recurso padece de erro de julgamento, na medida em que de acordo com a matéria de facto dada como apurada e que consta da alínea C) da sentença, «Dá-se por reproduzido o teor dos docs. de fls. 35 a 43 do PA, que contém o registo de remunerações da Autora ao longo da sua carreira contributiva» a Autora ora Recorrente contribuiu para a Segurança Social durante o período compreendido entre 1972/10/01 e 1988/09/26 e durante o período compreendido entre 10/2007 e 03/2009, ou seja durante mais de 204 meses (17 anos), sendo que o último regime para o qual contribuiu foi o da Segurança Social, pelo que reunidos que se mostram os requisitos impostos no artigo 5º do Decreto Lei 361/98 de 18 de Novembro para a atribuição da pensão unificada, deverá, ao invés do decidido, ser dado provimento ao pedido formulado no ponto j) da sua petição inicial.
2º) A Decisão ora em Recurso omitiu pronúncia completa e adequada ao pedido formulado no ponto j) da petição inicial, não especificando os fundamentos de facto e de direito e não se pronunciando sobre questões que devia apreciar, padecendo por isso, do vício “ petitionem brevis” e, por isso é nula nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, nº 1, 264º, 660º, nº 2, 661º, nº 1, 668º, nº 1 alíneas b) e d) todos do Código de Processo Civil.
Tendo em conta os factos dados como provados nas alíneas A); B); C) e D) da matéria dada como assente e os factos alegados no artigo 7º (sétimo) da petição inicial, os quais por essenciais à decisão deste mesmo pedido deviam fazer parte da matéria de facto dada por assente, em conjugação com as disposições das normas dos artigos 1º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 55/2006 de 15 de Março; artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei 60/2005 de 29 de Dezembro; artigos 28º, 32º, 33º e 34º do Decreto-lei 187/2007 de 10.05 e artigo 5º do Decreto Lei 361/98 de 18 de Novembro; o Tribunal “ a quo” podia e devia dar provimento a esse mesmo pedido considerando reunidas as condições legais para a atribuição à Autora ora Recorrente da pensão unificada.
Não o tendo feito, deve esse Tribunal “ ad quem”, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do C.P.Civil, ampliar e aditar aos factos dados como assentes os factos alegados no artigo 7º (sétimo) da petição inicial, porque essenciais à decisão do pedido em causa, e substituir a Decisão ora em Recurso por outra que dando provimento ao pedido formulado no ponto j) da petição inicial, legitime e condene o Centro Nacional de Pensões (CNP) a proceder à atribuição e cálculo da pensão unitária da Autora, no montante de € 1967,00 (mil novecentos e sessenta e sete euros) com efeitos a 31.03.2008.
3º) A Decisão ora em Recurso omitiu pronúncia completa e adequada aos pedidos formulados nos pontos a) a h) da petição inicial, não especificando os fundamentos de facto e de direito e não se pronunciando sobre questões que devia apreciar, padecendo, por isso, a Decisão do vício “ petitionem brevis” e, por isso é nula nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, nº 1, 264º, 660º, nº 2, 661º, nº 1, 668º, nº 1 alíneas b) e d) todos do Código de Processo.
Tendo em conta os factos alegados pela Autora nos artigos 8º (oito) a 16º (dezasseis) da petição inicial, os quais por essenciais para a decisão destes mesmos pedidos, deveriam fazer parte da matéria de facto dada como assente, em conjugação com as disposições da Lei 46/86 de 14.10 (Lei de Bases do Sistema Educativo); Lei 9/79 (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo); Decreto-lei 553/80 de 11.11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo); Decreto-lei 169/85 de 20.05 (Regime que regula a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação); Decreto-lei 321/88 de 22.09 (Regime jurídico que atribuiu o direito aos docentes do ensino particular e cooperativo a inscreverem-se na Caixa Geral de Aposentações); artº 133º na versão originária do Decreto lei 35/2007 de 19.01 (Estatuto da Carreira docente), tudo em conjugação com o principio da igualdade material formalmente previsto no artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), o Tribunal “ a quo” podia e devia dar provimento a esses mesmos pedidos, condenando os RR Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação a considerar no calculo da pensão da Autora e como remuneração de referência a prevista no 10º (décimo) escalão remuneratório dos docentes do ensino público a que se refere e a que dá tutela o Decreto Lei 312/99 de 10.08, tanto mais que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Ministério da Educação não extinguiu o gozo pela Autora ora Recorrente do Estatuto de Professora do Ensino Particular e Cooperativo, com todos os seus direitos e obrigações
Não o tendo feito deve esse Tribunal “ ad quem”, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do C.P.Civil, ampliar e aditar aos factos dados como assentes, os factos alegados nos artigos 8º (oito) a 16º (dezasseis) da petição inicial, os quais são essenciais à decisão dos pedidos em causa, e substituir a Decisão ora em Recurso por outra que dando provimento aos pedidos formulados nos pontos a) a h) da petição inicial, considere no cálculo da pensão da Autora e como remuneração de referência a prevista no 10º (décimo) escalão remuneratório dos docentes do ensino público a que se refere e dá tutela o Decreto Lei 312/99 de 10.08, ao invés do 3º (terceiro) escalão remuneratório em que foi indevidamente inserida, mesmo sem prejuízo do recurso ao mecanismo da regularização e pagamento de quotas e a que se referem os artigos 13º e seguintes do Estatuto da Aposentação.
4º) Uma interpretação em sentido contrário colide e viola o princípio da igualdade e da justiça consagrado nos segmentos normativos do artigo 54º, nº 2 da Lei 46/86 de 14/10 (Lei de Bases do Sistema Educativo); do artigo 11º da Lei 9/79 (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo); artigos 71º, 72ºe 73º do Decreto Lei 553/80 de 11.11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e artº 133º na versão originária do Decreto Lei 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente), os quais visam a prossecução do principio constitucional da igualdade material e da justiça, formalmente previstos nos artigos 13º e 266º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, colmatando as inerentes diferenciações com medidas voltadas para uma descriminação negativa superando dessa forma uma desigualdade de direito para uma igualdade de facto, pelo que padecerá de inconstitucionalidade material que, para o caso, desde já se invoca com todas as consequências Legais.
5º) A Decisão sobre o pedido de enriquecimento sem causa, formulado no ponto l) da petição inicial com fundamento em inexistência de causa de justificativa, impõe, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do C.P.C, a ampliação e aditamento á matéria de facto dada como assente, dos factos alegados pela Autora nos artigos 5º a 11º da petição inicial .
Contrariamente ao decidido o percurso contributivo da Autora implicou uma deslocação patrimonial de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, cujos montantes se mostram altamente excessivos e desproporcionados, face ao valor da pensão de aposentação que lhe foi atribuída, o que à luz de um critério da mais elementar razoabilidade choca com o comum sentimento de justiça. Efectivamente, conforme resulta da alínea E) da matéria de facto apurada, o valor da pensão atribuída à Autora no montante de € 864,66 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) é um valor extremamente baixo, inadequado e injusto e não reflecte o montante contributivo da Autora ao longo de 33 anos e 03 meses de, pelo que, há um nítido enriquecimento do Réu Caixa Geral de Aposentações e um nítido empobrecimento da Autora.
Assim sendo, deve esse Tribunal “ ad quem” revogar a decisão ora em recurso, substituindo-a por outra que conceda provimento ao pedido formulado pela Autora no ponto I) da petição inicial, com todas as consequências.
6º) A presente decisão violou entre outros, os artºs 13 e 266º, nº2 da CRP; artº 5º, nº 1 do Decreto-lei 361/98 de 18 de Novembro; artigos 1º nºs 1 e 2 do Decreto-lei 55/2006 de 15 de Março; artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro; Artigos 28º; 32º; 33º e 34º do Decreto-lei 187/2007; Lei 46/86 de 14/10; Lei 9/79; Decreto-lei 553/80 de 11.11; Decreto-lei 169/85 de 20/05; artigo 133º na versão originária do Decreto-lei 35/2007 de 19/01 e artigo 473º do Código Civil.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso, ordenando-se a substituição da sentença, por outra que dê provimento aos pedidos formulados pela Autora/Recorrente.
No que farão JUSTIÇA!
O ISS/CNP contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos e nos demais de direito deve a referida sentença ser confirmada, com as legais e necessárias consequências.
A CGA juntou contra-alegações, concluindo:
1. A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela Autora, ora Recorrente.
2. Por despacho de 2009-07-15, a CGA, ora Recorrida, reconheceu à Autora o direito à aposentação ao abrigo do artigo 40º do Estatuto da Aposentação (isto é, com a qualidade de ex-subscritora da CGA) e com fundamento em incapacidade, verificada em 2008-04-06.
3. A pensão de aposentação foi calculada nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, com base em 33 anos e 3 meses de serviço na P1 (parcela da pensão com tempo de serviço prestado até 2005-12-31) e 1 ano de serviço na P2 (parcela da pensão com tempo de serviço prestado após 2006-01-01), com inclusão do tempo de serviço prestado pela A. no Colégio de S. Gonçalo, estabelecimento de ensino particular, no período de 1972-10-01 a 2005-08-31.
4. Para efeitos de determinação da remuneração relevante para o cálculo da pensão considerou-se a remuneração auferida pela A. em 2006-08-31, data em que cessou funções, no valor de €1.074,48, pelo que, para o ano de 2009, a pensão foi fixada a pensão no valor de € 864,66.
5. Conforme decidiu o Senhor Juiz, não assiste à Autora o direito a uma pensão de aposentação correspondente à remuneração do 10º escalão da carreira docente do ensino público, pois “(…) não tendo a A. direito ao posicionamento no 10º escalão na data relevante para efeitos de concessão da pensão, então, também tal posicionamento não pode ser tido em conta para efeitos de cálculo daquela pensão”.
6. Em 2006-08-31, a Autora, ora Recorrente, tinha o índice 126 e a remuneração de 1.074,48 €.
7. Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 43º, 47º e 53º do Estatuto da Aposentação, a P1 da pensão de aposentação foi fixada, como não podia deixar de ser, com base em 90% do referido valor de 1.074,48 €, remuneração base à data da cessação de funções, e a P2 da pensão foi calculada de acordo com as regras da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, pelo que não dúvidas de que a pensão da Autora está corretamente calculada.
Nestes termos e com o suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com as legais consequências.
O Ministério da Educação ofereceu contra-alegações, sem conclusões, terminando desta forma:
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida de absolvição dos RR dos pedidos formulados,
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A este respondeu a Autora, concluindo:
Contrariamente ao referido no Parecer do Ministério Publico, a recorrente não impugnou a matéria de facto dada por assente; apenas e tão só sugeriu, caso se entenda por necessário, a ampliação da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712°, n° 4 do CPCivil, com vista à apreciação do objecto do recurso, erro de julgamento e nulidade da sentença, com vista à declaração e conhecimento dos pedidos formulados em sede de petição inicial.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 31-03-2008, a A. requereu, junto do Instituto da Segurança Social, pensão de invalidez, cfr. teor do doc. de fls. 22 a 27 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 22-05-2009 foi enviado ao 1º R. o pedido da A., tendo em vista a possibilidade de concessão de pensão de invalidez, cfr. teor do doc. de fls. 53 e 55 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 35 a 43 do PA, que contêm o registo de remunerações da Autora ao longo da sua carreira contributiva.
D) A A., após submissão a junta médica foi reconhecida como detentora de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, com efeitos a 31-03-2008, cfr. teor do doc. de fls. 28 do PA.
E) Por ofício datado de 2009-07-15, foi a A. notificada pelo 1º R. do seguinte:
“Informo V. Ex° de que, ao abrigo do disposto no art° 97° do Estatuto da
Aposentação - Decreto Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro -, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2009-07-15, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicado no DR. II Série, n° 50 de 2008-03-11), tendo sido considerada a situação existente em 2008-04-06, nos termos do art° 43°, daquele Estatuto, com a redacção da Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto. O valor da pensão para o ano de 2009 é de € 864,66 e foi calculada, nos termos do artigo 5°, n°s 1 a 3, da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela referida Lei n°52/2007, com base nos seguintes elementos:
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31)
Tempo efectiva: 33a 03 m
Tempo total: 33a 03m
Remuneração base € 1074,48
Outras remunerações base: € 0, 00
Outras rem. art. 47°, n°1 al. b) € 0,00
Remuneração total: € 967,03
Rem. Considerada (Lim. l2xIAS) € 967,03
Factor Sustentabi1idade (FS): 0,9944
Montante P1: € 852,63
P2 (Parcela da pensão com desconto após 2006-01-01:
Tempo efectivo: 00a08m
Anos civis considerados: 1a
Taxa Anual de Formação: 2,00%
Remunerações de referência: € 605,04
Montante de P2: € 12,03
A pensão é devida por esta caixa desde 2008-04-06, data da junta médica.”
(Cfr. teor do doc. de fls. 56 do PA.)
F) Em 31-07-2009 a A. recorreu hierarquicamente daquele acto, cfr. teor do documento de fls. 25 a 35 Dos autos.
G) Em 12-10-2009 foi proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico - cfr. teor do doc. de fls. 37 a 40 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
No que à fundamentação da matéria de facto apurada diz respeito o Tribunal consignou que “Os factos dados como provados resultam dos documentos juntos aos autos e do Processo Administrativo.” X DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção e absolveu dos pedidos os Réus.
Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta violou, entre outros, os artºs 13º e 266º/2 da CRP, 5º/1 do DL 361/98, de 18 de novembro, 1º/1 e 2 do DL 55/2006, de 15 de março, 2º/1 e 2 da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, 28º; 32º; 33º e 34º do DL 187/2007, de 10 de maio, Lei 46/86, de 14/10, Lei 9/79, de 19 de março, DL 553/80, de 11/11, DL 169/85, de 20/05, artºs 133º na versão originária do DL 35/2007, de 19/01 e 473º do Código Civil.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão sob censura:
A A., na presente acção, peticiona a condenação dos RR. à prática do acto devido, enunciando, no entanto, a título de causa de pedir, alguns vícios do acto impugnado.
Ora, atento o disposto no artigo 66.º, nº2 do CPTA, o objecto da acção de condenação à prática de acto devido é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
Assim, não cumpre decidir se o acto que fixou a pensão atribuída padece de algum vício, como alega a A., uma vez que aquele acto praticado consubstancia um acto estrito de indeferimento (de recurso hierárquico que, nessa medida, cabe no âmbito de aplicação do disposto nos artigos 51.º, n.º4 e 66.º, nº2 do CPTA), mas sim decidir se a A. tem direito ao pagamento da pensão por invalidez pelo valor que considera ser o devido.
Cumpre, agora, analisar os argumentos expendidos pela A.
Designadamente, se à luz da legislação aplicável, lhe deveria, ou não, ter sido concedida a pensão a que mesma julga ter direito.
A mesma afirma, para sustentar o seu pedido, que dever-lhe-ia ter sido considerado, como valor de referência, o montante que auferia como professora do ensino particular e ao qual tinha direito (10º escalão), e sobre o qual procedeu aos descontos devidos ao longo da sua carreira contributiva, e não o montante que auferiu como docente do ensino público (índice 126 - € 1074,48), no ano de referência considerado para efeito de cálculo da pensão.
Vejamos.
Diga-se, desde logo, que atento o disposto no DL 321/88, de 22 de Setembro, e apesar de docente do ensino particular, a A. foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, passando pois essa entidade a ser responsável pelo pagamento, no futuro da sua pensão.
No entanto, a A., só exerceu actividade docente no ensino particular até 08/2005, sendo que de 09/2005 a 08/2006 leccionou em estabelecimento de ensino público e de 09/2006 a 09/2007 recebeu subsídio de desemprego, tendo, de 10/2007 a 03/2009 leccionado, de novo, no ensino público.
Nesses termos, ao ter, durante um ano, deixado de fazer descontos para a Caixa Geral de Aposentações (a partir de 09/2006), como vinha fazendo, e ter iniciado funções, em 10/2007, já após a entrada em vigor do DL 55/2006, de 15 de Março, não restaria outra opção que não a de a A. passar a pagar contribuições, para efeitos de aposentação, para o regime geral da Segurança Social, dado a imperatividade da norma constante do artº 1º, nº 2 daquele DL.
Aliás, acrescente-se que a mesma A. conformou-se com tal situação, não tendo, à data, reclamado de tal inclusão no regime da Segurança Social.
Mas, por força do artº 5º, nº 1 do DL 361/98, de 18 de Novembro, a pensão unificada a que a A. teria direito, por ter descontos para ambos os regimes de pensões, nunca poderia ser concedida pelo regime geral da Segurança Social, dado a mesma não ter descontos que perfizessem um prazo superior a 60 meses.
E foi por esse motivo que os serviços da Segurança Social remeteram o requerimento de pensão de invalidez da A. à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de apreciação.
Por todo o exposto, sempre teremos de concluir que a entidade competente para apreciar o pedido de pensão da A., bem como para proceder ao seu cálculo segundo as regras vigentes para os funcionários e agentes da administração pública, era a CGA.
E sendo assim, o cálculo, que em concreto, foi feito, não viola qualquer normativo legal, visto ter sido aplicado o regime previsto nos artºs 43º, 47º e 53º do Estatuto da Aposentação e o artº 5º, nºs 1 a 3 da Lei 60/2005, de 29/12, que era o que se impunha, como referido.
Prosseguindo, a A. alega ainda que a remuneração de referência que deveria ter sido atendida para efeitos de cálculo de pensão, seria aquela a que a mesma teria direito em consequência dos anos de serviço prestado no ensino particular, designadamente, o 10º escalão.
Ora, mais uma vez se reitera que a A., no tempo e locais próprios, não reagiu contra a sua não inclusão naquele escalão aquando do ingresso no ensino público, conformando-se com o vencimento que lhe foi atribuído e que não se enquadrava naquele escalão.
Nem tal se vislumbra fosse possível, atento o disposto no nº 1 do artº 72º do DL 553/80, de 21 de Novembro e no nº 1 do artº 133º do Estatuto da Carreira Docente, visto a A. nunca ter ingressado na carreira docente do ensino público, o que não lhe permitiria, assim, que fosse contado o seu tempo de serviço no ensino particular para efeitos de posicionamento remuneratório.
Daí se concluindo que não tendo a A. direito ao posicionamento no 10º escalão na data relevante para efeitos de concessão de pensão, então, também tal posicionamento não pode ser tido em conta para efeitos de cálculo daquela pensão.
Cumpre ainda referir que a A., aventa com a violação do artº 266º, nº 2 da CRP, e da ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e da justiça, sem no entanto, materializar porque considera, em concreto, tais princípios violados, limitando-se genericamente, a associar tal violação ao indeferimento da pretensão da Autora, pelo que, de acordo com a teoria da substanciação da causa de pedir, tais argumentos não poderão ser atendidos(1). Refira-se ainda, que mesmo que assim não fosse, os argumentos expendidos não poderiam proceder, dado a A. associar a eventual violação da Constituição da República Portuguesa a uma sua pretensão, que como já se explicitou, não é atendível, o seu posicionamento no 10º escalão para efeitos de remuneração e consequente relevação de tal posicionamento para efeitos de aposentação.
Ainda em relação ao pedido deduzido em último lugar, de restituição à A. de todos os quantitativos que a mesma considera excedentários e que lhe foram descontados para efeitos de aposentação ao longo da sua carreira, por enriquecimento sem causa das entidades demandadas, cumpre apenas dizer que o instituto citado (artºs 473º e seguintes do CC) pressupõe que o enriquecimento ocorra sem causa justificativa, pelo que, tendo a A. descontado, ao longo da sua carreira, os montantes que eram devidos por lei, e após, tenha voluntariamente abandonado a carreira no ensino particular para exercer a docência no ensino público, com os riscos inerentes a tal acto, culminando tal situação num pedido de pensão por invalidez que se impôs fosse tramitado pela legislação vigente, como já se explanou, considera o Tribunal que se verificou aqui causa justificativa para o alegado “enriquecimento” da CGA, que recebeu as contribuições da A. ao longo da sua carreira, não podendo, entretanto, pelos motivos já explanados, conceder-lhe pensão de acordo com as suas expectativas.
Por todo o exposto, não são atendíveis os pedidos enunciados pela A., pelo que a presente acção não poderá proceder. (sublinhados nossos).X Vejamos:
Vem o presente recurso interposto deste acórdão que julgou totalmente improcedente a acção.
Na óptica da Recorrente este padece de erro de julgamento de direito.
Sucede que nos revemos na leitura da decisão recorrida.
Na verdade, por despacho de 2009/07/15, a CGA reconheceu à Autora o direito à aposentação ao abrigo do artigo 40º do Estatuto da Aposentação (isto é, com a qualidade de ex-subscritora da CGA) e com fundamento em incapacidade, verificada em 2008/04/06.
A pensão de aposentação foi calculada nos termos do artigo 5º/1 e 3 da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, com base em 33 anos e 3 meses de serviço na P1 (parcela da pensão com tempo de serviço prestado até 2005/12/31) e 1 ano de serviço na P2 (parcela da pensão com tempo de serviço prestado após 2006/01/01), com inclusão do tempo de serviço prestado pela Autora no Colégio de S. Gonçalo, estabelecimento de ensino particular, no período de 1972/10/01 a 2005/08/31.
Para efeitos de determinação da remuneração relevante para o cálculo da pensão considerou-se a remuneração auferida pela Autora em 2006/08/31, data em que cessou funções, no valor de €1.074,48, pelo que, para o ano de 2009, a pensão foi fixada no valor de € 864,66.
Conforme decidiu o Tribunal a quo, não assiste à Autora/Recorrente o direito a uma pensão de aposentação correspondente à remuneração do 10º escalão da carreira docente do ensino público, pois “(…) não tendo a A. direito ao posicionamento no 10º escalão na data relevante para efeitos de concessão da pensão, então, também tal posicionamento não pode ser tido em conta para efeitos de cálculo daquela pensão”.
Com efeito, da conjugação do disposto nos artigos 43º/4 e 33º/2/alínea b) do Estatuto da Aposentação, a data considerada para a determinação da remuneração relevante para o cálculo da pensão não pode deixar de ser a da cessação de funções, no caso, 2006/08/31.
Note-se que a Autora cessou funções em momento anterior ao da declaração da incapacidade (2006/08/31 e 2008/04/06, respectivamente), sendo, contudo, irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à primeira data, ainda que a pensão se reporte a esta última.
Acresce que, atentas as novas regras de cálculo das pensões de aposentação constantes do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelas Leis 1/2004, de 15 de janeiro e 60/2005, de 29 de dezembro e legislação complementar, nunca assistiria à Autora/Recorrente o direito a auferir uma pensão indexada a remunerações do activo.
É que, não só o cálculo da P1 é efectuado com base em 90% da remuneração (artigo 53º/1 do EA), como igualmente tem de obedecer às regras constantes da referida Lei 60/2005, de 29 de dezembro.
Ora, em 2006/08/31, a Autora/Recorrente tinha o índice 126 e a remuneração de €1.074,48.
Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 43º, 47º e 53º do Estatuto da Aposentação, a P1 da pensão de aposentação foi fixada, como não podia deixar de ser, com base em 90% do referido valor de €1.074,48, remuneração base à data da cessação de funções, e a P2 da pensão foi calculada de acordo com as regras da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, estando assim correctamente calculada/fixada.
Das nulidades -
Dispõe o n° 1 do artigo 668° do CPC, que:
1.É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
No que tange à mencionada al. b), cuja causa de nulidade alegadamente se mostra verificada na hipótese vertente, existe abundante e uniforme jurisprudência que consagra uma interpretação declarativa restritiva.
Veja-se o que emana do Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III-Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta.(…)”.
Sobre esta matéria incidiu também, entre outros, o Acórdão deste TCA Norte de 18/06/2009, no proc. 01411/08.9BEBRG-A, segundo o qual “A nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”.
Na verdade, uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artºs 666°/3 e 668°/1/al. b), do CPC.
Já no que concerne à previsão da alínea d) do mesmo artigo 668°, temos que a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado - art° 668°/1/al. d) do CPC, aplicável ex vi artºs 1º e 140° do CPTA; esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art° 660°/1 do CPC e significa que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que os partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Voltando ao caso posto, da transcrição do acórdão sob escrutínio, verifica-se que inexistem as alegadas ausências de fundamentação e de omissão de pronúncia; ao invés, a decisão exibe fundamentação de facto e de direito. Na respectiva fundamentação fáctica, o Tribunal a quo fez apelo e remeteu, ponto por ponto, para a documentação constante dos autos e, bem assim, do PA; ademais também não vislumbramos a assacada omissão de pronúncia, que assim se desatende.
Por seu turno também se não descortina que a interpretação e aplicação do direito efectuadas no acórdão desrespeitem quaisquer princípios e/ou comandos constitucionais, mormente, os apontados princípios da igualdade e da justiça, ( “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça(2)” - cfr. o Prof. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, pág.134).
E o que dizer da violação do princípio constitucional contido no artigo 13º(3) da CRP?
Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham os Constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, proc. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão n° 186/90, no proc. 533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:
"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (….).
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.º, n.°1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)).
In casu é seguro que a Recorrente não concretizou, densificando, essa alegação, o que, só por si, a faz soçobrar.
Em suma:
-por força do artº 5º/1 do DL 361/98, de 18/11, a pensão unificada a que a Autora teria direito, por ter descontos para ambos os regimes de pensões, nunca poderia ser concedida pelo regime geral da Segurança Social, dado a mesma não ter descontos que perfizessem um prazo superior a 60 meses;
-por esse motivo, os serviços da Segurança Social remeteram o requerimento de pensão de invalidez daquela para a Caixa Geral de aposentações, para efeitos de apreciação;
-a entidade competente para apreciar o pedido de pensão da Autora, bem como para proceder ao seu cálculo segundo as regras vigentes para os funcionários e agentes da administração pública, era, pois, a CGA;
-por despacho de 2009/07/15, esta entidade, ora Recorrida, reconheceu à Autora o direito à aposentação ao abrigo do artº 40º do Estatuto da Aposentação (isto é, com a qualidade de ex-subscritora da CGA) e com fundamento em incapacidade, verificada em 2008/04/06;
-a pensão de aposentação foi calculada nos termos do artº 5º/1 e 3 da Lei 60/2005, de 29/12, na redacção introduzida pela Lei 52/2007, de 31/08, com base em 33 anos e 3 meses de serviço na P1 (parcela da pensão com tempo de serviço prestado até 2005/12/31) e 1 ano de serviço na P2 (parcela da pensão com tempo de serviço prestado após 2006/01/01), com inclusão do tempo de serviço prestado pela Recorrente no Colégio de S. Gonçalo, estabelecimento de ensino particular, no período de 1972/10/01 a 2005/08/31;
-para efeitos de determinação da remuneração relevante para o cálculo da pensão considerou-se a remuneração auferida pela mesma em 2006/08/31, data em que cessou funções, no valor de €1.074,48, pelo que, para o ano de 2009, a pensão foi fixada no montante de € 864,66;
-conforme se decidiu no acórdão, não assiste à Autora o direito a uma pensão de aposentação correspondente à remuneração do 10º escalão da carreira docente do ensino público, pois não tendo a A. direito ao posicionamento no 10º escalão na data relevante para efeitos de concessão da pensão, então, também tal posicionamento não pode ser tido em conta para efeitos de cálculo daquela pensão;
-da conjugação do disposto nos artigos 43º/4 e 33º/2/al. b) do EA, a data considerada para a determinação da remuneração relevante para o cálculo da pensão não pode deixar de ser a da cessação de funções;
-atentas as novas regras de cálculo das pensões de aposentação constantes deste Estatuto (EA), com a redacção introduzida pelas Leis 1/2004, de 15/01 e 60/2005, de 29/12, e legislação complementar, nunca assistiria à Autora o direito a auferir uma pensão indexada a remunerações do activo;
-com efeito, não só o cálculo da P1 é efectuado com base em 90% da remuneração (artigo 53º/1 do EA), como igualmente tem de obedecer às regras constantes da referida Lei 60/2005;
-em 2006/08/31, a Autora/Recorrente tinha o índice 126 e a remuneração de €1.074,48;
-assim, de harmonia com o disposto nos artigos 43º, 47º e 53º do Estatuto da Aposentação, a P1 da pensão de aposentação foi fixada, e bem, com base em 90% do referido valor de €1.074,48, remuneração base à data da cessação de funções, e a P2 da pensão foi calculada de acordo com as regras da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, estando assim correctamente calculada;
-a contagem para efeitos de progressão na carreira docente do ensino público, do tempo de serviço prestado pelos docentes no ensino particular e cooperativo, prevista no nº 1 do artº 72º do DL 553/80, de 21 de novembro e no nº 1 do artº 133º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) está, obviamente, dependente do ingresso dos docentes naquela carreira;
-o ingresso na carreira docente do ensino público dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se no respeito pelas regras gerais constantes do ECD (artº 133º);
-ou seja, decorre do provimento do docente, por nomeação (actualmente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado), em lugar de ingresso nos quadros de agrupamento de escolas/escola não agrupada ou em lugar de ingresso nos quadros de zona pedagógica (artºs 30º e 32º do ECD);
-no caso em concreto, a Autora não chegou o obter provimento em lugar nos quadros públicos, tendo exercido as suas funções docentes, no ano escolar 2005/2006 em regime de contrato administrativo, ao abrigo do nº 2 do artigo 33º do ECD (versão do DL 1/98, de 2 de janeiro) e no ano escolar de 2007/2008, em regime de contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do DL 35/2007, de 15 de fevereiro;
-logo, forçoso é concluir que a Autora não chegou a ingressar na carreira docente do ensino público, não podendo, por isso, beneficiar da contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, para efeitos de progressão na carreira docente pública;
-sendo assim, não é legalmente possível proceder-se ao posicionamento da Autora no 10º escalão ou em qualquer outro escalão da carreira docente do ensino público;
-por outro lado, como bem analisado, também se não descortina a assacada violação do preceituado no artigo 473º do Código Civil;
-conforme se sumariou no Acórdão do STA, de 25/03/2004, no âmbito do proc. 08/04, IV-“O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos artºs 473º e 474º do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido.
V-A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor. (...)”;
-sucede que a Recorrente não logrou tal desiderato, isto é, não logrou fazer prova da verificação de qualquer desses requisitos;
-e, assim sendo, é notório que a factualidade levada ao probatório é suficiente para o conhecimento da matéria em apreço, o que desaconselha o recurso ao mecanismo do artº 712º/4 do CPC;
-deste modo, a decisão não padece das falhas que lhe vêm assacadas, quer ao nível da apreciação dos factos trazidos aos autos, quer em termos da leitura que fez dos normativos visados, que se apresenta correcta.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 14/07/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
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A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde nasce o direito que se arroga o autor, sendo o objecto da acção o pedido, definido através de certa causa de pedir (teoria da substanciação) (Acórdão do STA, processo nº 05/03, de 24-03-2004, disponível em www.dgsi.pt).
2 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
31. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. |