Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00273/14.1BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2014 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I) É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II) Neste domínio, se é certo que o discurso da decisão recorrida, a determinada altura, toma como referência a situação da Recorrente no ano de 2009 quanto ao valor de existências, retirando desta análise que detendo a reclamante bens imóveis de tão elevado valor não está demonstrada a impossibilidade de prestar garantia no valor de € 163 809,11, situação que a Recorrente questiona, e com razão, pois que, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, entende-se, no entanto, que a decisão recorrida não merece censura, quando conclui que a Reclamante a reclamante não preenche este pressuposto legal. III) Com efeito, não pode olvidar-se que a Requerente aponta que tem elevados valores a receber, o que significa que deparamos com um conjunto de créditos cujo valor supera os valores devidos a fornecedores e o peso do endividamento bancário, sendo que a ora Recorrente não faz qualquer reserva neste âmbito no sentido de que o valor de tais créditos está posto em crise, por exemplo, por se tratar de créditos de difícil cobrança, referindo mesmo o Estado como um dos devedores, verificando-se que os valores apontados seriam, à partida, só por si, suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, situação que compromete, de imediato, a pretensão da Recorrente, a qual apenas poderia ter qualquer virtualidade caso a ali Requerente tivesse apontado um conjunto de elementos susceptíveis de retirar aos créditos em apreço a capacidade de poderem ser utilizados neste âmbito. IV) Assim, o esforço da Recorrente é insuficiente no sentido de evidenciar os pressupostos de que depende a reclamada dispensa de prestação de garantia, sendo que em relação ao que ficou dito no parágrafo anterior, o facto de eventualmente a administração tributária possuir informação relevante relativa à situação económica da Recorrente não desobriga esta de invocar os factos a provar e identificar os meios de prova de que se pretende servir e que se encontram em poder da administração tributária - artigo 74.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, além de que o acesso às declarações de I.R.C. e à identificação dos bens registáveis não será, em princípio, suficiente para concluir pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis, não apenas porque os bens penhoráveis não se reconduzem apenas aos registados, mas também porque as declarações não têm que conter toda a informação relevante.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO S…, LDA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19-08-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com a decisão de indeferimento do pedido de isenção da prestação de garantia, proferida no processo de execução fiscal n.º 2380201401027409. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 200-208), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. A decisão recorrida considerou que a Recorrente não fez prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido; III. O entendimento do Tribunal a quo resume-se no seguinte: IV. Em 2009, a Recorrente tinha um ativo de € 1.869.742,12 (€ 1.103.033,82 (produtos acabados e intermédios) + € 766.708,30 (mercadorias)) e, como tal, não tem uma manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia exigida no presente processo executivo; V. A Recorrente não concorda com o julgamento deste concreto ponto de facto, que impunha uma decisão diversa da recorrida; VI. A apreciação do Tribunal a quo parte de dois pressupostos errados; VII. O primeiro é que a apreciação da situação económica da Recorrente, para efeitos de aferir a capacidade de prestar uma garantia no montante de € 163.809,11, reporta-se ao período de 2009; VIII. Ora, o momento certo para determinar se a executada tem ou não condições económicas para prestar a garantia exigida no processo executivo é o ano da notificação do valor da garantia a prestar, pois é nesse momento em que é solicitado à executada que preste a garantia e é nesse momento que a executada vai ver se tem ou não condições para prestar a garantia que lhe é exigida; IX. No presente caso, o Tribunal a quo para apreciar se a Recorrente tinha ou não meios económicos suficientes para prestar a garantia em questão tinha de analisar a sua situação económica à data da notificação do valor da garantia a prestar; X. O segundo pressuposto é que o montante de € 1.869.742,12, a título de existências no período de 2009 por parte da S…, foi objeto de vendas ao longo dos anos, no decurso do normal exercício da atividade económica da Recorrente; XI. Normal dentro do possível, dados os condicionalismos existentes e conhecidos no sector da atividade imobiliária; XII. Como se pode verificar através da análise da variação nos inventários da produção Consiste na diferença entre a existência final de produtos acabados, subprodutos, produtos em curso de fabrico, resíduos e refugos, corrigida de eventuais operações relacionadas com a produção e venda: ofertas, sinistros, quebras, etc. nos períodos de 2010 e 2011, (€ 4.589.974,48) e (€ 999.036.02), respetivamente, bem como da análise das vendas e serviços prestados nos períodos de 2010 e 2011, € 10.120.194,46 e € 2.686.574,99, respetivamente, o valor das existências foi sendo incorporado e vendido; XIII. Podemos concluir que o valor das existências (os produtos acabados e intermédios e as existências) no ano de 2009 não representa a prova objetiva, séria e atual para se retirar a conclusão de que a Recorrente não tinha meios económicos para prestar a garantia aqui exigida; XIV. De facto, o valor das existências de 2009 foi objeto de produção e venda ao longo dos períodos, nomeadamente, de 2010 e 2011, apesar das difíceis condições da atividade económica do setor imobiliário; XV. Pelo que no momento em que a garantia aqui em apreço foi exigida, o valor das existências de 2009 já não existia; XVI. Estes são os concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, e que, nos termos acima expostos, impunham uma decisão diversa da recorrida, sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal e do requerimento de isenção da prestação da garantia em apreço; XVII. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da matéria dos factos, nos termos do artigo 52°, n.º 4, da LGT, e do artigo 170º do CPPT; XVIII. Os pressupostos do direito à isenção na prestação de garantia, nomeadamente, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, o que sucede atualmente com a citação do processo executivo; XIX. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente á reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais; Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 162-167 dos autos, no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada consiste em saber se, face aos fundamentos invocados pela ora Recorrente, estão reunidos os pressupostos previstos nos artºs 52º nº 4 da LGT e do artº 170º do CPPT para a dispensa de prestação de garantia. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A reclamante é uma sociedade comercial por cotas que tem por objeto social a compra, venda e construção de imóveis, reabilitação e recuperação urbana; Doc. 1 junto com a resposta 2) A partir de 2008 a situação de degradação económica do país assolou de forma particular e contundente o setor do imobiliário; 3) A reclamante, no exercício de 2009, declarou ter um imobilizado corpóreo e investimento financeiros no valor global de € 196 076,39 e existências (mercadorias e produtos acabados) no valor de € 1 869 742,12; Doc. 1 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 4) A reclamante, relativamente ao exercício de 2010, declarou ter obtido um resultado líquido do período de € 237 923,23 e prejuízos para efeitos fiscais no valor de € 135 153,30, e um volume de negócios do período no valor de € 10 120 194,46; Doc. 2 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 5) No que respeita ao exercício de 2011, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 123 206,00, um prejuízo para efeitos fiscais de € 1 001 700,96, e um volume de negócios do período no valor de € 2 686 574,99; Doc. 3 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 6) No que respeita ao exercício de 2012, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 71 044,02, prejuízos para efeitos fiscais de € 56 738,51, e um volume de negócios do período no valor de € 5000,00; Doc. 4 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 7) No que respeita ao exercício ode 2013, a reclamante declarou ter obtido um resultado líquido do período de € - 58 721,02, e um volume de negócios no valor de € 176 500,00; Doc. 5 junto com o requerimento de fls. 148 (SITAF) 8) Da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal resulta que a reclamante tem um endividamento junto de várias entidades bancárias que totaliza o montante global de € 1 114 065,00; P.A. – doc. junto com o pedido de isenção de prestação de garantia 9) A reclamante foi citada no processo de execução fiscal n.º 2380201401027409, que tem subjacente alegada dívida de IRC de 2008 no montante global de € 129 945,67, sendo indicado como valor de garantia a prestar a importância de € 163 809,11; Doc. 2 junto com a p.i. 10) A reclamante foi também citada no processo de execução fiscal n.º 2380201301002023 para pagamento de IRC relativo a 2008 no montante de € 1 746 322,00, sendo indicado como valor de garantia a prestar a importância de € 2 202 954,26; Doc. 5 junto com a p.i. 11) Por ofício de 10.04.2014 com o assunto «Pedido de garantia bancária no valor de € 163.809,11 Processo executivo n.º 238020401027409 NIPC: 5…», a Caixa de Crédito Agrícola informou a reclamante que «em resposta ao Vosso pedido de garantia bancária acima mencionado, vimos comunicar que, dada a Vossa situação económico-financeira, não reúne os pressupostos para a aprovação da referida garantia bancária»; Doc. 4 junto com a p.i. 12) A reclamante solicitou junto do órgão de execução fiscal isenção de prestação de garantia; Doc. 3 junto com a p.i. P.A. 13) A 08.05.2014 foi proferido o seguinte despacho: Doc. 1 junto com a p.i. Para que possa ser deferida a dispensa de prestação de garantia prevista no nº 4 do art.º 52.º da LGT, têm que se verificar obrigatoriamente, os seguintes pressupostos: - A prestação de garantia cause prejuízo irreparável; ou - Manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; - Em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não soja da responsabilidade do executado. O pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, por força do disposto no n° 3 do art.º 170.° do CPPT. No caso dos autos, verifica-se que a requerente se limita a invocar os pressupostos legais, em abstracto, ancorando-os à conjuntura económica do país e em particular ao sector do imobiliário e da construção civil, sem no entanto dar cumprimento ao ónus de prova documental que lhe cabe. Não faz prova da insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis e no que concerne ao prejuízo irreparável, não indica nem concretiza as razões que a levam a crer na existência de uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se não for dispensada da prestação de garantia, sendo que a este propósito se limita a invocar a impossibilidade de prestar garantia face às respostas negativas das entidades bancárias. Mesmo que se admitisse a suficiência dos fundamentos invocados para prova do prejuízo irreparável que derivaria da prestação de garantia e bem assim a insuficiência de bens penhoráveis, ainda assim a possibilidade do deferimento da pretensão esbarraria no terceiro pressuposto legalmente exigido: que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. A este propósito a requerente, nos artigos 34 a 47 do requerimento, apenas afirma, de forma conclusiva, que não existiu, por parte da executada qualquer responsabilidade, pela situação de insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida exequenda e acrescido. Ora estando como estamos, perante uma dívida de € 128 941,23, relativa a IRC do exercício de 2009, que resulta de um volume de negócios, no mesmo período, de € 6 207 522,34, dificilmente se aceita que a executada não tenha reservado, como lhe competia, uma parcela do seu rendimento para assegurar o encargo do imposto. Nestes termos, não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a dispensa da garantia, nomeada e principalmente a irresponsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da quantia exequenda, referida na parte final do n° 4 do art.º 52.° da LGT, pelo que o pedido terá que ser indeferido como se decidirá a final. Face ao tema de prova em causa e à natureza do processo de execução fiscal que não se compagina com a prova testemunhal, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal que a requerente sugere na parte final da sua petição. Termos em que, face à informação que antecede e faz parte integrante da presente decisão e bem assim com os fundamentos acima explanados, se INDEFERE o pedido de dispensa de garantia e, em consequência, a suspensão do processo de execução fiscal, devendo este prosseguir seus termos. 14) A reclamante foi notificada da decisão supra por ofício n.º 2122, de 16.05.2014; Doc. 1 junto com a p.i. II.2 – Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados. II.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. Deu-se como provado o facto 2) por se afigurar ser um facto notório, tendo em consideração ser relatado pelos vários meios de comunicação, bem como pelo Instituto Nacional de Estatística, o impacto que a retração económica internacional, em especial em Portugal, tive no setor do imobiliário, com inúmeras insolvências e despedimentos (artigos 5.º, n.º 2 e 412.º do CPC).” Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional “sub judice”. No caso presente, a questão a decidir consiste em saber se, face aos fundamentos invocados pela ora Recorrente, estão reunidos os pressupostos previstos nos artºs 52º nº 4 da LGT e do artº 170º do CPPT para a dispensa de prestação de garantia. A sentença recorrida indeferiu a reclamação deduzida do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia referido nos autos, no entendimento de que não está demonstrada uma situação de prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Para o efeito, a sentença recorrida assenta, de forma decisiva, nos seguintes elementos: “… É ao contribuinte que cabe a demonstração dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão de isenção de prestação de garantia, como se pode retirar diretamente dos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT. Constitui um facto notório que, desde 2008, a economia portuguesa tem sofrido uma grande retração, com efeitos devastadores em vários setores de atividade entre os quais o sector do imobiliário, setor onde a reclamante atua. Dos factos provados resulta que a retração económica teve efeitos na atividade da reclamante: basta verificar que de acordo com os elementos declarativos da reclamante esta teve um volume de negócios em 2010 no valor de € 10 120 194,46, que em 2011 já era de € 2 686 574,99, e que em 2012 foi de € 5000,00. Só em 2013 se verifica uma recuperação, ainda assim tímida comparativamente ao volume existente em 2010 para € 176 500,00. Ora, se tivermos em conta a evolução do volume de negócios, do resultado líquido do período e dos prejuízos para efeitos fiscais, facilmente se pode concluir que a crise económica afetou a atividade da reclamante com redução acentuada das vendas. Da análise da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal resulta que a reclamante está fortemente endividada, tendo em consideração especialmente a substancial diminuição do seu volume de negócios. A reclamante demonstrou também que não consegue obter garantia bancária devido a ter uma situação altamente fragilizada. Resulta dos factos provados que a Caixa de Crédito Agrícola recusou o seu pedido para prestar garantia bancária para suspender o processo de execução fiscal de que os autos dependem. Nos presentes autos está em causa a prestação de uma garantia no valor de € 163 809,11. Muito embora seja evidente uma diminuição acentuada do volume de negócios da reclamante, afigura-se que esta não demonstrou estarmos perante uma situação de prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. A reclamante alegou e demonstrou apenas que não tem condições económicas para prestar uma garantia bancária, mas não afasta a possibilidade de prestar outro tipo de garantia. Tal demonstração é insuficiente. Como decorre do artigo 169.º do CPPT, que remete para os artigos 195.º e 199.º do mesmo diploma legal, a garantia bancária não constitui o único mecanismo para obter a suspensão da execução fiscal. Importa ter em atenção a especial atividade da reclamante: compra, venda e construção de imóveis, reabilitação e recuperação urbana. As sociedades com esta atividade específica têm necessariamente imóveis que são contabilisticamente qualificados como existências. No ano de 2009, o valor de existências da reclamante era de € 1 869 742,12. A reclamante nada refere quanto a este aspeto, mas o Tribunal não pode alhear-se a este facto que resulta dos elementos documentais apresentados pela própria reclamante. Detendo a reclamante bens imóveis de tão elevado valor não está demonstrada a impossibilidade de prestar garantia no valor de € 163 809,11. Impunha-se à reclamante demonstrar não só que não tem condições para suportar uma garantia bancária, mas ainda que não tem condições para suportar qualquer garantia, designadamente uma garantia real. Evidentemente que não recaiu sobre a reclamante um ónus excessivo, já que este é mitigado em termos proporcionais – cfr. acórdãos do STA de 17.12.2008, Proc. 0327/08 e do TCA Sul de 29.11.2011, Proc. 05169/11. Porém, não pode deixar de se exigir à reclamante uma demonstração ainda assim séria e razoável da sua alegada situação de manifesta falta de bens. Ora, como já se referiu, quer a alegação da reclamante quer os elementos carreados para os autos apenas procuram demonstrar a impossibilidade da reclamante em prestar uma garantia bancária. Nada sendo referido, designadamente quanto às garantias reais previstas na lei. Neste contexto, afigura-se que a reclamante não preenche sequer o primeiro pressuposto legal, pelo que a reclamação não pode deixar de improceder. …”. Nas suas alegações, a Recorrente refere que a decisão recorrida considerou que a Recorrente não fez prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, na medida em que em 2009, a Recorrente tinha um ativo de € 1.869.742,12 (€ 1.103.033,82 (produtos acabados e intermédios) + € 766.708,30 (mercadorias)) e, como tal, não tem uma manifesta falta de meios económicos para prestar a garantia exigida no presente processo executivo. A Recorrente não concorda com o julgamento deste concreto ponto de facto, que impunha uma decisão diversa da recorrida, pois que a apreciação do Tribunal a quo parte de dois pressupostos errados. O primeiro é que a apreciação da situação económica da Recorrente, para efeitos de aferir a capacidade de prestar uma garantia no montante de € 163.809,11, reporta-se ao período de 2009, sendo que o momento certo para determinar se a executada tem ou não condições económicas para prestar a garantia exigida no processo executivo é o ano da notificação do valor da garantia a prestar, pois é nesse momento em que é solicitado à executada que preste a garantia e é nesse momento que a executada vai ver se tem ou não condições para prestar a garantia que lhe é exigida e no presente caso, o Tribunal a quo para apreciar se a Recorrente tinha ou não meios económicos suficientes para prestar a garantia em questão tinha de analisar a sua situação económica à data da notificação do valor da garantia a prestar. O segundo pressuposto é que o montante de € 1.869.742,12, a título de existências no período de 2009 por parte da S..., foi objecto de vendas ao longo dos anos, no decurso do normal exercício da actividade económica da Recorrente, normal dentro do possível, dados os condicionalismos existentes e conhecidos no sector da actividade imobiliária e como se pode verificar através da análise da variação nos inventários da produção Consiste na diferença entre a existência final de produtos acabados, subprodutos, produtos em curso de fabrico, resíduos e refugos, corrigida de eventuais operações relacionadas com a produção e venda: ofertas, sinistros, quebras, etc. nos períodos de 2010 e 2011, (€ 4.589.974,48) e (€ 999.036.02), respectivamente, bem como da análise das vendas e serviços prestados nos períodos de 2010 e 2011, € 10.120.194,46 e € 2.686.574,99, respectivamente, o valor das existências foi sendo incorporado e vendido, de modo que, o valor das existências (os produtos acabados e intermédios e as existências) no ano de 2009 não representa a prova objectiva, séria e actual para se retirar a conclusão de que a Recorrente não tinha meios económicos para prestar a garantia aqui exigida. De facto, o valor das existências de 2009 foi objecto de produção e venda ao longo dos períodos, nomeadamente, de 2010 e 2011, apesar das difíceis condições da actividade económica do sector imobiliário, pelo que no momento em que a garantia aqui em apreço foi exigida, o valor das existências de 2009 já não existia, sendo estes os concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, e que, nos termos acima expostos, impunham uma decisão diversa da recorrida, sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal e do requerimento de isenção da prestação da garantia em apreço; Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação da matéria dos factos, nos termos do artigo 52º, n.º 4, da LGT, e do artigo 170º do CPPT, verificando-se que os pressupostos do direito à isenção na prestação de garantia, nomeadamente, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, o que sucede actualmente com a citação do processo executivo, o que significa que o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente á reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais. Com interesse para a discussão da realidade subjacente aos autos, o art. 52º nº 4 da Lei Geral Tributária ( LGT ) estabelece que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.” ( nº 4 ). Por seu lado, o art. 170.º do CPPT estabelece, no seu n.º 3, que «o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária». Diga-se ainda que a regra básica do ónus da prova, enunciada no n.º 1 do art. 342.º do C. Civil, é adoptada também no âmbito do procedimento tributário, por força do disposto no art. 74º nº 1 da LGT, em que se estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». Nesta sequência, como se aponta no Ac. do S.T.A. de 17-10-2012, Proc. nº 0414/12, www.dgsi.pt, “… Aquela regra básica do ónus da prova, enunciada no n.º 1 do artº. 342.º do CC, é adoptada também no âmbito do procedimento tributário, por força do disposto no artº. 74.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». As situações genéricas em que há inversão do ónus da prova são indicadas no artº. 344.º, em que se determina tal inversão «quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine» e «quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado». À face destas regras, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Aliás, mesmo que se entenda que se está perante uma situação de dúvida sobre este ponto (e a jurisprudência contraditória do Tribunal Central Administrativo Sul recomenda que se considere a questão como duvidosa), terão de considerar-se todos os factos de que depende a prestação de garantia como constitutivos do direito do executado, por força do disposto no n.º 3 do citado artº. 342.º do CC. Para além disso, o texto do n.º 3 do artº. 170.º do CPPT aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao executado do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC. (Neste sentido, pode ver-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 451, nota (2) (página 467, na 2.ª edição), em que se refere que «já se tem entendido, erroneamente, que a extrema dificuldade de prova do facto pode inverter o critério legal de repartição do ónus da prova».) É certo que por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no artº. 20.º, n.º 1, da CRP, não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito. Mas, por um lado, no caso em apreço não se está perante uma situação de impossibilidade prática desse tipo, pois a prova do facto negativo que é a irresponsabilidade do executado pode ser efectuada através da prova de factos positivos, por via da demonstração das causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». (Essencialmente neste sentido, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 203, cujos ensinamentos são seguidos no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/83, de 11-7-1983, publicado no Diário da República, I Série, de 27-8-1983.) …”. Neste ponto, diga-se também, como referem Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na sua Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pág. 153 «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n.º 4, deve entender-se em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens». Nesta situação, está em causa a prestação de uma garantia no montante de € 163.809,11, realidade que a Recorrente aponta como susceptível de lhe prejuízo irreparável, além de que não tem bens penhoráveis suficientes para prestar garantia. Quanto ao significado do primeiro elemento apontado - prejuízo irreparável -, reputa-se pertinente o exposto no Ac. T.C.A. Sul de 17-05-2011, Proc. nº 04745/11, onde se refere que “… O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame ( prejuízo irreparável ), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação ( cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável ( cfr. artº. 692, nº.4, do C. Proc. Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação. Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. Neste domínio, devem ser considerados como factos geradores de prejuízos irreparáveis, a título de exemplo, a paralisação da actividade comercial de uma empresa, desde que comprove que tenha como consequência a perda de clientela Ac. S.T.A. de 03-12-1996, Rec. nº 41.323, Apêndice ao D.R., de 15-04-1991, pág. 8173, dispêndio de quantias cujo pagamento seja susceptível de afectar significativamente a estrutura financeira de uma empresa, fazendo perigar a sua subsistência como empresa Ac. S.T.A. de 17-12-1991, Rec. nº 30.118, Apêndice ao D.R., de 31-10-1995, pág. 7348, os sofridos por quem não tem outros meios de assegurar a sua subsistência Ac. S.T.A. de 14-02-1995, Rec. nº 34.318, Apêndice ao D.R., de 31-12-1996, pág. 3089, os que provoquem uma diminuição apreciável do nível e a qualidade de vida do requerente ou a satisfação das suas necessidades primárias Ac. S.T.A. de 06-01-1997, Rec. nº 41.453. Ora, compulsados os autos, e toda a realidade factual apurada nos autos, entende-se a alegação da Recorrente é inviável neste âmbito, na medida em que aquilo que é dito é que a “Requerente não tem a possibilidade de obter uma garantia bancária para suspender o processo executivo em causa, nem o financiamento necessário para o pagamento da dívida exequenda em apreço, dada a sua situação económica”, o que significa que a Recorrente nem sequer coloca a possibilidade de poder prestar a garantia, sendo que o prejuízo irreparável está relacionado com as consequências para a Recorrente de ter de suportar os custos inerentes à mesma, com eventuais reflexos para a empresa nos termos acima apontados. Isto para dizer que este elemento exige que a Requerente demonstre os custos inerentes à garantia a prestar e evidencie as consequências para a sociedade se tiver que suportar tal custo, nomeadamente colocando em causa a própria subsistência da empresa e se é certo que a Requerente termina este capítulo da sua alegação dizendo que qualquer outra solução, que não passe pela prestação de uma garantia bancária ou através da penhora ou hipoteca de bens do seu activo, traria encargos financeiros avultadíssimos, comprometendo seriamente a situação económico-financeira da S.... Ora, esta afirmação meramente conclusiva carecia de um suporte factual capaz de permitir outro tipo de leitura da realidade em apreço, dado que, para além de não serem indicados os encargos que a ora Recorrente suporta em resultado do seu endividamento bancário e seu peso na estrutura financeira da empresa, também não se vislumbra qual a outra solução de que fala a Requerente e muito menos os tais encargos financeiros avultadíssimos susceptíveis de comprometer seriamente a situação económico-financeira da S.... Nesta linha de análise, crê-se que todo o esforço da Requerente se centrou na tentativa de demonstrar manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Com efeito, é neste enquadramento que se integra toda a matéria exposta pela Requerente relacionada com a sua actividade e os efeitos da crise sobre a mesma, referindo que não possui quaisquer imóveis em construção ou para venda, mencionado em seguida os valores a receber, os valores em dívida, o peso do endividamento bancário, a descrição dos outros processos de execução fiscal (sendo que um deles envolve um valor muito significativo - € 2.202.954,26), a indicação do valor global das garantias a prestar, para depois afirmar que “não tem a possibilidade de obter uma garantia bancária para suspender o processo executivo em causa, nem o financiamento necessário para o pagamento da dívida exequenda em apreço, dada a sua situação económica”, apontando depois que requereu ao banco com o qual costuma trabalhar e mantém uma relação comercial mais próxima um pedido de financiamento, o qual foi rejeitado. Para além disso, não tem outras possibilidades reais de prestar garantia, nomeadamente, através de bens do seu activo, aludindo à inexistência de viaturas e a uma lista de prédios de que é titular mas que já foram penhorados pela AT. Neste domínio, se é certo que o discurso da decisão recorrida, a determinada altura, toma como referência a situação da Recorrente no ano de 2009 quanto ao valor de existências, retirando desta análise que detendo a reclamante bens imóveis de tão elevado valor não está demonstrada a impossibilidade de prestar garantia no valor de € 163 809,11, situação que a Recorrente questiona, e com razão, pois que, a suficiência ou insuficiência dos meios económicos para prestar a garantia aqui exigida deve ser apreciada na data da notificação do valor da garantia a prestar, entende-se, no entanto, que a decisão recorrida não merece censura, quando conclui que a Reclamante a reclamante não preenche este pressuposto legal. Desde logo, não pode olvidar-se que a Requerente aponta que tem elevados valores a receber, o que significa que deparamos com um conjunto de créditos cujo valor supera os valores devidos a fornecedores e o peso do endividamento bancário. Ora, a ora Recorrente não faz qualquer reserva neste âmbito no sentido de que o valor de tais créditos está posto em crise, por exemplo, por se tratar de créditos de difícil cobrança, sendo que refere mesmo o Estado como um dos devedores, sendo que os valores apontados seriam, à partida, só por si, suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, situação que compromete, de imediato, a pretensão da Recorrente, a qual apenas poderia ter qualquer virtualidade caso a ali Requerente tivesse apontado um conjunto de elementos susceptíveis de retirar aos créditos em apreço a capacidade de poderem ser utilizados neste âmbito. Por outro lado, a ora Recorrente faz alusão a uma lista de prédios de que é titular, referindo que tais bens estão já penhorados pela AT. Pois bem, o doc. 9 junto para ilustrar a situação apenas permite apreender o teor dos prédios em causa, não existindo qualquer prova nos autos de que tais prédios estão penhorados pela AT ou qualquer outra entidade. De qualquer maneira, ainda que tal corresponda à verdade, não existe à partida, nada que impeça a penhora de tais prédios com referência à execução descrita nos autos, ou seja, a ora Recorrente tinha que alegar e provar que tais bens estavam já penhorados e ainda que os valores dos processos à ordem dos quais existem tais penhoras como que consomem o valor desses prédios, não existindo qualquer possibilidade de poderem ser considerados noutra sede. Assim, tal como se refere na decisão recorrida, o esforço da Recorrente é insuficiente no sentido de evidenciar os pressupostos de que depende a reclamada dispensa de prestação de garantia, sendo que em relação ao que ficou dito no parágrafo anterior, o facto de eventualmente a administração tributária possuir informação relevante relativa à situação económica da Recorrente não desobriga esta de invocar os factos a provar e identificar os meios de prova de que se pretende servir e que se encontram em poder da administração tributária - artigo 74.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. Além disso, o acesso às declarações de I.R.C. e à identificação dos bens registáveis não será, em princípio, suficiente para concluir pela falta ou insuficiência de bens penhoráveis, não apenas porque os bens penhoráveis não se reconduzem apenas aos registados, mas também porque as declarações não têm que conter toda a informação relevante. A partir daqui, embora se reconheça a bondade do ponto de partida da crítica formulada pela Recorrente, a consideração dos termos do pedido por ela formulado e os elementos que acompanharam tal pretensão determinam a confirmação da decisão recorrida, embora com a fundamentação agora apontada. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida, com a fundamentação acima apontada. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Bento |