Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00121/07.9BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL – IFAP, IP – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO |
| Sumário: | I - Estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao IFAP, IP, resultante de incumprimento de contrato, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP)- ” - sucessor legal nas atribuições do IFADAP (artº 17º, nº 1 do DL nº 77/2007, de 29 de Março) - e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. II – Tendo sido omitido nos autos o acto de notificação ao IFAP para contestar a oposição, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. III – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: fazer cumprir o princípio do contraditório, permitindo a ambas as partes o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa. IV – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP, IP (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 164, 2ª parte, do presente processo de oposição 121/07.9BEMDL, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que lhe indeferiu um requerimento onde suscitava a nulidade do acto de notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, devendo anular-se os actos processuais subsequentes e proceder-se à notificação do IFAP para esse fim, dele veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: 1.- É ao IFAP, I.P. que pertence a legitimidade para contestar a oposição e intervir nos trâmites subsequentes, do que decorre a nulidade dos actos processuais a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução. 2.- O requerimento visa à anulação dos actos processuais subsequentes à notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, bem como à prática do acto devido e omitido de chamamento do IFAP para esse fim, nada tendo a ver quanto à matéria da decidida na sentença, pelo não se coloca relevantemente a questão do esgotamento do poder jurisdicional. 3.- O IFAP não pôs directamente em causa a sentença, pelo que nenhuma nulidade desta teria de alegar, apenas tendo invocado uma situação anterior de omissão de uma formalidade obrigatória (chamamento do IFAP para contestar) com relevância para a apreciação da causa e, por isso, determinante da anulação dos actos posteriores que não pudessem ser aproveitados, 4.- A despacho recorrido fez, assim, errada aplicação dos arts. 666° e 668° do Código de Processo Civil, em erro manifesto quanto ao sentido e alcance do requerimento de arguição de nulidades. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, anulado o processado, inclusive a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar, bem como ordenada a notificação do IFAP para esse fim. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 267, sem qualquer fundamentação, mesmo após os autos lhe terem de novo sido apresentados, com o seguinte teor: “O MP promove que seja declarada extinta a instância dada a inutilidade superveniente da lide – cfr. artigo 287 alinea e) do CPC.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O despacho recorrido, proferido em 29/10/2008, é do seguinte teor, ipsis verbis: «Fls. 157 Veio o IFAP, que não é parte, arguir a nulidade do processo, pelos motivos que invoca e para os quais se remete. Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa - art.° 666.°, n.° l do CPPT. ( Manifesto lapso, já que tal preceito é do CPC.) Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, não invoca o requerente nenhuma das causas da nulidade da sentença previstas no art.° 668.° do CPC, pelo que se indefere. Custas pelo Requerente. Notifique.» b) Nestes autos, o Juiz do tribunal a quo havia proferido sentença, com data de 30/06/2008, na qual julgou extinta a execução fiscal com o fundamento de a dívida em cobrança, atenta a sua natureza, não poder ser cobrada em processo de execução fiscal – cfr. fls. 139 a 142; c) Notificado o Representante da Fazenda Pública da decisão referida em b) que antecede, interpôs recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por despacho de 01/09/2008 – cfr. fls. 146 a 149; d) Notificado esse despacho de admissão do recurso, por ofício expedido em 06/10/2008, à Fazenda Pública, veio esta requerer, em 14/10/2008, desistência desse mesmo recurso jurisdicional – cfr. fls. 150, 153 e 154; e) Desta desistência deu a Fazenda Pública conhecimento à Direcção Jurídica do IFAP, IP, por ofício recebido nesta em 15/10/2008 – cfr. fls. 162; f) O IFAP, IP, deu entrada, em 17/10/2008, de um requerimento arguindo nulidade do acto de notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a oposição à execução, devendo anular-se os actos processuais subsequentes e proceder-se à notificação do IFAP, IP, para esse fim – cfr. fls. 156 a 163; g) Decidindo este requerimento é proferido o despacho recorrido e reproduzido em a) que antecede, sendo nessa mesma data, 29/10/2008, proferido outro despacho a admitir a desistência do recurso referenciada em d) que antecede – cfr. fls. 164. III Decidindo. Importa ter presente que, aquando da entrada nos autos do requerimento do Recorrente arguindo nulidade processual, a sentença proferida e referida em b) do probatório, não havia transitado em julgado, uma vez que dela havia sido interposto recurso por parte da Fazenda Pública, recurso este sobre o qual o Juiz do tribunal a quo emitiu pronúncia em data posterior àquele requerimento. E ainda que no requerimento motivador do despacho ora recorrido, o Recorrente, como é evidente, não se podia pronunciar sobre o conteúdo da dita sentença, por esta lhe não ter sido notificada. Isto dito, a questão que nos é colocada respeita à arguição de uma nulidade processual, qual seja, a de se ter notificado o Representante da Fazenda Pública para contestar a presente oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de um subsídio não devolvido, devendo anular-se os actos processuais subsequentes e proceder-se à notificação do IFAP, IP, único detentor de legitimidade para esse fim. Importa, pois, previamente, apurar e decidir se a Fazenda Pública tem legitimidade para representar o IFAP, IP num processo de oposição à execução fiscal. Sobre esta questão a última jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem sido no sentido de estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao IFADAP, resultante de incumprimento de contrato, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP)- ” - sucessor legal nas atribuições daquele (artº 17º, nº 1 do DL nº 77/2007, de 29 de Março) - e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. ( Cfr. acórdãos proferidos nos Recursos nº 0727/07, de 31/01/2008 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c7edf746ab9d3b1802573ec005b1b5f?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,ifadap#_Section1 e nº 0823/09, de 25/11/2009, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fce8941308f1e4d88025768200582830?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 ) Neste mesmo sentido tem decidido o mesmo STA, em relação ao Instituto da Vinha e do Vinho, mas, com posições nem sempre constantes, como se pode verificar da análise do acórdão proferido em 20/05/2009, no recurso nº 0388/09. ( Consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf59067b4aea9054802575c3003f18e7?OpenDocument&Highlight=0,instituto,vinha,vinho ) E em sentido idêntico se pronuncia Jorge Lopes de Sousa ( In CPPT Anotado e Comentado, 5ª edição, pág. 195, em nota ao art. 15º.): «De qualquer forma, a representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de Administração Tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (por exemplo, reembolsos ou subsídios) na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.» Concluindo, assim, que carecendo a Representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar a representação do IFAP, IP, em juízo, que consequência legal a extrair do acto de notificação da mesma para contestar a presente oposição? Vem invocada pelo Recorrente, IFAP, IP, a nulidade processual de tal acto. Importa distinguir entre, por um lado, nulidade da sentença, ou, com maior rigor, nulidade de qualquer decisão e, por outro, nulidade de processo. As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, do CPC, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito e, devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Já as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.” ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175.) Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável o preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC; outras, são secundárias, atípicas ou inominadas, e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202º, 2ª parte e 205º do mesmo Código. Prevê-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» No caso em presença, constata-se que efectivamente foi omitido nos autos o acto de notificação do IFAP, IP, na pessoa do Presidente do Conselho Directivo, para contestar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 210º do CPPT. Prevêem-se no referido artigo 201º do CPC, aplicável no e ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT, regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes. «O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» ( Alberto dos Reis, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.) Cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar oposição a execução fiscal em que a entidade a notificar, por lei, será o representante da entidade exequente, no caso, o IFAP, IP. Assim, resta-nos aferir se no caso dos autos tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. A omissão desta notificação, ou seja, do acto para contestar um processo de oposição, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa na presença de ambas as partes. Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, do ora Recorrente, entidade exequente no processo a que se opõe a Recorrida e que importa declarar com as legais consequências. Concluindo-se pela ocorrência, nos termos expostos, de uma nulidade, importa ainda conferir se a mesma foi atempadamente arguida [ Dado tratar-se, como já supra deixámos explicitado, de uma nulidade secundária, atípica ou inominada que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202º, parte final, do CPC.], o que corresponde a determinar se esta foi invocada nos 10 dias seguintes à data em que foi cometida, contando-se tal prazo desde o momento em que o ora Recorrente interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele – cfr. artigos 153º e 205º, nº 1, 2ª parte, do CPC. Aceitando-se que o ora Recorrente só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação que a Representante da Fazenda lhe fez, em 15/10/2008, da desistência do recurso jurisdicional que havia interposto, dispunha pois de 10 dias contados desde esta notificação, o que veio a concretizar, em 17/10/2008, com o requerimento em que arguiu a presente nulidade, que lhe foi indeferida. Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se inclui a própria sentença referida no probatório. IV Termos em que: - se julga e declara verificada nos autos nulidade processual decorrente da infracção ao disposto no artigo 210º do CPPT, anulando-se todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação do Representante da Fazenda para contestar; - se determina a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para que profira novo despacho, em substituição, ordenando a notificação do IFAP, IP, na pessoa do seu legal representante, para contestar. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 04 de Fevereiro de 2010 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Francisco António Areal Rothes Ass) José Maria Fonseca Carvalho |