Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00036/06.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ETAR: AÇÃO POPULAR; INDEMNIZAÇÃO; QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | 1 – Pretendendo-se em sede recursiva de Ação Popular o pagamento de indemnização fundada em responsabilidade ambiental, sem que anteriormente a referida questão tenha sido colocada de modo explícito, mormente com a indicação de factos suscetíveis de integrarem fundamento de responsabilidade objetiva por aplicação da Lei de Bases do Ambiente, está por natureza a Ação e o Recurso condenado ao insucesso. 2 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 3 - Desenvolvendo as ETAR uma atividade legalmente estabelecida, e sujeita a licenciamento, tendente exatamente ao tratamento de águas residuais, mal se compreenderia que o seu normal funcionamento pudesse determinar a atribuição de qualquer indemnização a quaisquer supostos lesados, pois que o seu objeto e objetivo é exatamente o de minorar os danos ambientais. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. e Outros |
| Recorrido 1: | AP - A., SA e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J. e mulher M.; A. e mulher M.; V.; J.; N. e mulher M.; M.; A. e mulher M.; J. e mulher N., Autores, devidamente identificados nos autos, intentaram a presente ação popular, com processo comum sob forma ordinária contra, Município de (...), Município de (...) e A., SA, com os demais sinais constantes nos autos, em que é interveniente principal a Companhia , SA, tendo formulado os seguintes pedidos: “...serem os RR condenados a: 1) Suspender de imediato e a titulo definitivo a laboração da Estação de Tratamento de Aguas Residuais de (...)/(...), abstendo-se de receber efluentes de qualquer tipo; 2) Efetuarem de imediato e definitivamente a limpeza e remoção para aterro sanitário de todas as lamas que se encontram depositadas nos órgãos fechados e a céu aberto da ETAR (...)/(...); 3) Absterem-se de lançar na Ribeira de (...) ou no rio (...) quaisquer efluentes domésticos, industriais ou hospitalares. 4) A absterem-se da prática na ETAR (...)/(...) de quaisquer atos que atentem contra a saúde e qualidade de vida dos AA e população da zona envolvente e que poluam a ribeira e o rio (...). 5) A pagar solidariamente a cada um d os AA a quantia de sete mil e quinhentos euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento”. Os Autores, inconformados com a Sentença proferida em 30 de setembro de 2013, no TAF de Penafiel, que julgou a Ação improcedente, mais absolvendo os RR e interveniente dos pedidos, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença. Formularam os aqui Recorrentes/J. e Outros nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de novembro de 2013, as seguintes conclusões: “QUANTO AOS FACTOS 1/ O quesito 7º mereceu a resposta de “Não provado”. Porém com base na PROVA TESTEMUNHAL (P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º)); PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss); PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º); e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao Quesito 7º deve ser explicativa e nessa medida deve ser alterada para: Provado que “A tecnologia usada na ETAR é um sistema de lamas ativadas com digestão anaeróbica das lamas. A atual ETAR entrou em funcionamento em 1987 tendo sido construída com equipamentos novos e com tecnologia adotada á altura. Atualmente há equipamentos e alguns processos mais avançados principalmente no que se refere ao tratamento de lamas e ao controle e tratamento de odores” 2./ O quesito 16º mereceu a resposta de “ Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.”. Resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova. Por outro lado, com base PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss e PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) a resposta ao Quesito 16º deve ser alterada para “Provado” 3./ O quesito 17º mereceu a resposta de “Não provado”. Supõem os AA/ Recorrentes que este quesito mereceu a resposta de “não provado” fundamentalmente por, de forma errada a nosso ver, se ter concluído que o Quesito anterior (o 16º) era exclusivamente de prova documental. Como quer que seja, tomando por base a PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss) e A PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL a resposta a este quesito deverá ser alterada para “provado que diariamente o Hospital (...) lança na rede de saneamento pública sangue e produtos químicos tóxicos” 4º/ O quesito 21º mereceu a resposta de: “Provado apenas que “Até aos anos de 2006/2007, as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante um a dois dias, em cada mês” Porém com base na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º), na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A. M. (gravação áudio 10032º a 21012º), na PROVA PERICIAL (relatório de fls) e na PROVA TESTEMUNHAL (TESTEMUNHAS S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º) e P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deverá ser alterada para Provado que: “As lamas dos decantadores são retiradas diariamente para o tratamento de lamas” “Relativamente aos digestores as lamas permanecem por várias semanas no seu interior. Este tempo de residência nos digestores é imprescindível e típico para este processo de tratamento. Pelo facto dos digestores terem aberturas na parte superior com cerca de 1m x 1 m as lamas no interior destes tanques estão em contacto com a atmosfera”. “Nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto as lamas até 2006/2007 permaneciam pelo menos cerca de 28 a 48 horas uma a duas vezes por mês” 5./ O quesito 24º mereceu a resposta “A ETAR produz e dela emanam ocasionalmente matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos, e maus odores”. Porém, com base na PROVAPERICIAL (relatório de fls), na PROVA TESTEMUNHAL (Testemunha P. (gravação áudio 03.58:25º a 05:07:07º), na PROVA POR CONFISSÃO EM DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) e na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A., M. (gravação áudio 10032º a 21012º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao quesito deve ser alterada para “Provado” 6./ O quesito 32.º mereceu a resposta “Não Provado”. Porém tomando por base a PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) e na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CAMARA DE (...) (gravação áudio 0000º a 10032º), e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Camara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado” 7./ O quesito 33º mereceu por parte do Tribunal a resposta “Não provado”. Porém com base PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); S. (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado” 8./ O quesito 37º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.” Acontece que, se por um lado, resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova, o certo é que a resposta a este quesito deverá ser alterada para “Provado” tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documento de fls 1602) 9./ O quesito 42º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil” Porém tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documentos 35 a 59 juntos com a PI) deve a resposta ao quesito ser alterada para “Provado” DO DIREITO 10./ Os AA/Recorrentes reclamam uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente da violação de direitos personalidade, do direito à proteção da saúde e ao bem estar (artº 64º nº1 C.R.P.) e do direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado. 11./ Resulta claramente da matéria dada por provada estar-se perante responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade associada a responsabilidade civil por dano ambiental, 12./ O conceito de responsabilidade civil por dano ambiental está associado ao conceito de impacto Ambiental, que mais não é que, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; atividades sociais e económicas; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais 13./ A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere da Lei de Bases do Ambiente, é objetiva, isto é, não pressupõe a prova da culpa do Agente. A responsabilidade civil por dano ambiental assenta num conceito de sociedade de risco. Na responsabilidade civil por dano ambiental o Agente estará sujeito a reparar a lesão pelo risco de sua atividade. 14./ Para a caracterização da responsabilidade civil por dano ambiental há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do Agente/poluidor. Na responsabilidade civil por dano ambiental o evento danoso é o facto que causou prejuízo ao meio ambiente. 15./ O dano ambiental pode ter um carácter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas é diretamente prejudicado. Ainda que, em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspetos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos 16./ De acordo com a extensão do dano, é possível dividir o dano ambiental, em duas espécies: dano patrimonial e dano moral. 17./ O dano ambiental moral subjetivo ou individual ocorre sempre que o interesse ambiental violado se relaciona a um interesse individual, ou seja, quando a lesão ao meio ambiente reflete negativamente em bens individuais de natureza imaterial, provocando sofrimento psíquico, ou físico à vítima. Ou seja ocorre dano ambiental moral subjetivo ou individual ocorre quando os fenómenos da poluição ambiental ocasionam a degradação da qualidade de vida no meio ambiente, com reflexos direta e indiretamente prejudiciais à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho, ao sossego e ao bem-estar da pessoa humana individual, social ou coletivamente considerada 18./ Resulta da Lei de Bases do Ambiente que na reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente opera por força do simples facto da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Trata-se de um dano in re ipsa. Há que atentar aos elementos que caracterizam o caso concreto e, diante deles, concluir se efetivamente foi lesado o aspeto da personalidade humana relacionado ao equilíbrio ambiental. 19./ O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio facto ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano ambiental moral individual à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. 20./ Aqui chegados, não podemos deixar de concluir que, independentemente das resposta aos quesitos virem a ser alteradas por este Tribunal de recurso da forma como foi proposta pelos AA/Recorrentes, o quadro descrito nas respostas aos quesitos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º,31º,32º e 33º mostra-se suficientemente grave, em termos de agressão aos AA/Recorrentes, que justifica, mesmo numa ponderação proporcionada, ex aequo et bono, a intervenção do tribunal, pela procedência completa dos pedidos formulados pelos AA./Recorrentes por danos não patrimoniais. Acresce que, 21./ Mesmo que este tribunal não acolha o que atrás ficou dito acerca da responsabilidade civil objetiva por dano pessoal/ambiental não patrimonial, sempre esta questão teria de resolver-se no quadro do direito do consumo. É que 22./ A sentença recorrida olvidou que a relação existente entre os AA./Recorrentes enquanto usuários do serviço de saneamento público e tratamento de águas residuais prestado pelas RR/Recorridas e as RR/Recorridas é relação uma de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de um serviço.( Art.12º Lei de defesa do consumidor-Lei 24/96 31/7) 23./ Da matéria provada resulta que os RR/Recorridos ao fornecerem um serviço de tratamento de águas residuais aos AA/Recorrentes do qual resulta poluição para as suas habitações por emissão de matérias voláteis, microrganismos, maus odores, moscas, mosquitos, estão a prestar um serviço defeituoso e a causar danos. Pelo que os RR/Recorridos enquanto fornecedores de um serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados. 24./ Sem prescindir, 25./ Mesmo que se entendesse, como se entende na sentença recorrida, que a questão da indemnização peticionada pelos AA/Recorrentes se resolve em sede de responsabilidade civil delitual, e por isso os pressupostos da ilicitude e da culpa terão de estar presentes para que tal indemnização seja devida, nem assim face à matéria provada se poderia privar os AA/Recorrentes de tal compensação. 26./ É que a ilicitude resulta desde logo de uma clara violação de direitos de personalidade dos AA/Recorrente (Direito ao bem estar, a um ambiente saudável etc. etc.). E a culpa resulta do facto de muito antes de 2006/2007, pelo menos desde 1999 estarem disponíveis tecnologias que permitiam minimizar os maus odores e as emissões gasosas poluentes, e os RR/Recorridos bem sabendo disso, não atendendo as insistentes queixas dos AA/Recorrentes, nunca as implementaram. 27./ Na distinção entre mero incómodo e dano que pela sua gravidade merece a tutela do direito haverá que indagar se o limite de tolerabilidade da pessoa humana foi ou não ultrapassado, já que ao defender-se os direitos personalidade, o do direito à proteção da saúde e ao bem estar e do direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, a intenção não é impedir qualquer alteração das condições primitivas, mas sim evitar que essas alterações provoquem desequilíbrios e, consequentemente, prejudiquem a sadia qualidade de vida. 28./ É que nem toda a agressão acarreta em prejuízo. A ultrapassagem desse limite de tolerabilidade envolve uma conduta antijurídica causadora de prejuízo sensível. A agressão não implica somente uma conduta contra legem, mas também condutas antissociais que, de alguma forma, limitam ou prejudicam o pleno desenvolvimento social e individual. 29./ Exige-se que o prejuízo seja grave e não eventual. A noção de não -eventualidade consiste na necessidade de que haja o tempo suficiente para a produção de um dano substancial e grave, não se verificando, por exemplo, no caso de odores momentâneos. 30./ A gravidade consiste na transposição daquele limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos. Assim para distinguir entre dano e mero incómodo ambiental será necessário avaliar se a interferência na vida das pessoas provocou efetivamente “alteração adversa” das suas características. 31./ Como não existe nenhum aparelho, como para o ruído, que meça o grau de agressividade dos odores, o critério para avaliar o grau de agressividade dos odores terá de ser por isso o da sensibilidade do homem equilibrado o “bonus pater familias” 32./ Certamente que no sentir do “bonus pater familias”, todos estes acontecimentos não são meros aborrecimentos ou incómodos, mas ofensas graves a direitos de personalidade e ao ambiente. São situações intensas e duradouras que abalam os direitos personalidade, o do direito à proteção da saúde e ao bem estar e do direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e geram incómodos e desconforto que ultrapassam os meros aborrecimentos do quotidiano, conferindo o direito à indemnização por danos morais. 33./ O montante dos referidos danos deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, numa quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar aos lesados alegrias e satisfações que, de algum modo, contrabalancem os desconfortos ou outros sofrimentos que o ofensor lhes haja provocado. Se considerarmos a situação de intensa poluição do ar, por odores nauseabundos e insetos, das casas dos AA/Recorrentes, a dificuldade em manter janelas e portas abertas, nos períodos de intensa poluição (“sobretudo os mais quentes do ano”), o número de anos (vinte anos) em que a situação decorreu até à propositura da ação, acrescendo o tempo decorrido na pendência dos autos em 1ª instância (cerca de seis anos e meio), e, por fim, as consequências de tais factos no equilíbrio emocional dos AA/Recorrentes, a quantia de € 7.500,00 para cada um dos AA./Recorrentes é adequada a compensar os seus danos. 34./ Revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se a Acórdão que acolha as conclusões precedentes condenando-se os RR/Recorridos no pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado no nº 5ºdo pedido SE FARÁ JUSTIÇA”. O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 20 de novembro de 2013. A Recorrida/AP A. SA, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de janeiro de 2014, concluindo: “i) Não merece censura a douta e bem fundamentada sentença recorrida que fez adequado julgamento das questões de facto e de direito suscitadas na ação popular; ii) Conformando-se os Recorrentes com a absolvição dos pedidos principais de natureza pública e coletiva, formulados sob os números 1 a 4, específicos da forma de ação popular, resulta prejudicado o conhecimento em recurso do pedido subsidiário e complementar, de natureza particular e individual, formulado sob o número 5; iii) O julgamento da matéria de facto mostra-se rigorosamente fundamentado, improcedendo todos os fundamentos invocados para a sua modificabilidade; iv) Resultando não provados os elementos da responsabilidade relativos ao facto e ao dano, como os relativos à ilicitude e à culpa, resultam improcedentes todos os fundamentos de qualquer tipo de responsabilidade, seja ela de natureza ambiental, de consumo ou delitual. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça.” O Recorrido/Município de (...), veio igualmente apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de janeiro de 2014, concluindo: “1. A douta sentença a quo está, toda ela, exemplarmente fundamentada, nomeadamente quanto à decisão que recaiu sobre a factualidade suscitada. 2. O julgamento da matéria de facto não deverá, portanto, merecer qualquer reparo. 3. A invocada responsabilidade objetiva por dano ambiental é matéria nova que não foi suscitada nem apreciada perante o Tribunal a quo. 4. Não existem factos, nem eles foram alegados, que permitam concluir pela verificação dos requisitos necessários à existência de responsabilidade objetiva por significativo dano ambiental. 5. A invocada responsabilidade contratual no âmbito de uma relação de consumo é matéria nova que não foi suscitada nem apreciada perante o Tribunal a quo. 6. Não existem factos, nem eles foram alegados, que permitam concluir pela verificação dos requisitos necessários à existência de um contrato entre os Réus e os AA. e do seu incumprimento culposo. 7. A atividade desenvolvida pela ETAR é uma atividade licenciada, que sempre esteve licenciada e que, mesmo após a entrada da presente ação (porque cumpre com os parâmetros ali determinados), continuou a ver renovada a sua licença, pelo que a mesma é uma atividade lícita e, nessa medida, nenhuma responsabilidade delitual poderá ser assacada aos Réus. 8. Não foi demonstrado qualquer comportamento ilícito e culposo por parte dos Réus, nem mesmo qualquer dano e nexo de causalidade, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade delitual dos ora Recorrentes. Nestes termos e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira justiça!” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 6 de fevereiro de 2014, veio a emitir Parecer em 17 de fevereiro de 2014, o qual, pela sua relevância, infra se transcreve parcialmente: “(...) Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões dos Recorrentes, o mesmo cinge-se à a apreciação das seguintes questões: 1- Impugnação da matéria de facto [conclusões 1 a 9] 2- Responsabilidade civil por dano ambiental [conclusões 10 a 20] 3- Responsabilidade do fornecedor de serviços no quadro de uma relação de consumo [conclusões 21 a 23] 4- Responsabilidade delitual e dever de indemnizar [conclusões 25 a 34] Vejamos então se assiste razão aos Recorrentes: (...) Impugnação da matéria de facto Os Recorrentes pretendem a modificação das respostas dadas aos factos 7, 16, 17, 21, 24, 32, 33, 37 e 42 da base instrutória. Relativamente a cada um dos factos que impugnam, os Recorrentes limitam-se a indicar depoimentos, documentos e supostas presunções que, não provando o contrário, poderiam, no seu entender, levar a uma resposta diferente por parte do julgador. Em nosso entender, porém, o Tribunal a quo fundamentou minuciosa e exaustivamente as suas opções e convicções quanto à matéria de facto que deu por provada e por não provada, não merecendo censura, nem permitindo concluir., segundo critérios de razoabilidade, pela existência de um evidente erro de julgamento. Responsabilidade civil por dano ambiental O pedido recursório de pagamento de indemnização fundada em responsabilidade ambiental afigura-se totalmente improcedente. Desde logo resulta dos autos não terem sido articulados factos suscetíveis de integrarem fundamento de responsabilidade objetiva por aplicação da Lei de Bases do Ambiente. A matéria da responsabilidade objetiva, tal como se encontra fixada no art. 41° da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, aplicável ao caso em apreço) está excluída do âmbito factual que ao Tribunal de recurso é permitido conhecer. Com efeito, os Recorrentes suscitam, em sede de recurso, questão nova, não submetida à apreciação da instância recorrida. Não há qualquer quesito nos autos, respondido positiva ou negativamente, que permita ao Tribunal concluir pela existência de "danos significativos no ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa". Acresce que, sendo as ETAR e a sua atividade uma imposição legal e matéria sujeita a licenciamento, não se concebe como é que a ação poderia proceder sem que a mesma tenha sido interposta contra a entidade licenciadora da atividade que, por via do seu licenciamento, atesta que a mesma decorre de acordo com os padrões e requisitos legais, e que, necessariamente, não causa danos significativos ao ambiente. Aliás, a ação dos Réus (construção e manutenção da ETAR) é justamente uma ação "anti perigosa", pois que destinada, por natureza, à remoção ou diminuição de risco ou dano, designadamente ambiental. E, como bem se evidencia na sentença, a ETAR foi construída em 1989, e vem funcionando nos termos para os quais foi concebida, sendo acompanhada por pessoal especializado, estando a sua atividade munida de licença que é sucessivamente renovada, sendo feitas regularmente análise de controlo de qualidade, fazendo tratamento primário e secundário de efluentes. Por conseguinte, faltam os requisitos de que depende a aplicação do disposto no art° 41° da Lei de Bases do Ambiente, inexistindo, assim, a este título, a obrigação de indemnizar. Da Relação de consumo Invocam também os Recorrentes que a relação existente entre os Recorrentes enquanto usuários do serviço de saneamento público e tratamento de águas residuais prestado pelas Recorridas é uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de um serviço. (Art. 12° Lei de defesa do consumidor -Lei 24/96 31/7). Também aqui os Recorrentes suscitam uma questão nova que não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo e sobre a qual o mesmo não se pronunciou. Não existem nos autos factos que permitam estabelecer a existência de um qualquer contrato entre todos e cada um dos Recorrentes e Recorridos. Da petição inicial não consta referência a qualquer contrato - outro que não o de concessão celebrado entre o Município de (...) e a A., SA. Ela é absolutamente omissa no que toca à existência de relação contratual estabelecida entre Recorrentes e Recorridos, bem como no que concerne a uma prestação "defeituosa" por parte destes. O normativo de que os Recorrentes pretendem extrair a consequência da obrigação de indemnizar exige "fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos", ou "danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado". Neste contexto, forçosamente temos de concluir que a questão da responsabilidade civil contratual, suscitada em sede de recurso, não pode ser apreciada por este TCAN. E ainda que tal matéria pudesse ser objeto de apreciação pelo tribunal ad quem, sempre este haveria de chegar à conclusão da improcedência do pedido formulado com este fundamento. Responsabilidade Delitual Finalmente, os Recorrentes, com o objetivo de serem indemnizados, defendem, como último recurso, que a atuação dos recorridos configura um caso de responsabilidade delitual. Também aqui não têm Razão. Na verdade, não se encontram no caso em apreço reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por parte dos Recorridos. Com efeito, além da inexistência de dano, de culpa, de nexo causal, está demonstrada à evidência a inexistência de atuação ilícita. A atividade desenvolvida pela ETAR é uma atividade licenciada, que sempre esteve licenciada e que, mesmo após a entrada da presente ação, continuou a ver renovada a sua licença, pelo que se trata de uma atividade lícita. Como se refere na sentença, a atividade desenvolvida pela ETAR, podendo causar incómodos, visa precisamente evitar os danos significativos no ambiente e proteger a população da contaminação dos solos e das águas, ultrapassando os seus benefícios alguns eventuais e temporários incómodos. Deste modo, não resultando provados os elementos da responsabilidade relativos ao facto e ao dano, como os relativos à ilicitude e à culpa, resultam improcedentes todos os fundamentos de qualquer tipo de responsabilidade, seja ela de natureza ambiental, de consumo ou delitual. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso” Os Recorrentes J. e Outros vieram em 3 de março de 2014 pronunciar-se face ao Parecer do Ministério Público, concluindo: “Do exposto, poderá extrair-se que: 1) AA/Recorrentes não se conformaram com a absolvição relativamente a estes pedidos, o que aconteceu foi que, como o R. Município tomou a iniciativa de encerrar a ETAR, os pedidos formulados pelos AA/Recorrentes relativos ao encerramento da ETAR ficaram satisfeitos, ocorrendo por isso Inutilidade superveniente da lide relativamente a estes pedidos. 2) O artigo 1 da Lei n. 83/95, de 31 de Agosto, abarca não só os "interesses difusos", mas também "os interesses individuais homogéneos". 3) O direito de reparação dos danos alegados pelos AA/Recorrentes inclui-se na categoria dos "interesses homogéneos individuais 4) O art. 52/3 CRP ao referir "incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização" traduz que na "ação popular "não se trata pois apenas de reparação coletiva, havendo também a valoração de interesses individuais, distintos do interesse coletivo. A indemnização que se prevê aqui é a individual. 5) Continuam os AA/Recorrentes a ser partes legítimas e por isso carece de fundamento a pretendida absolvição da instância dos RR.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Os temas a apreciar e decidir prendem-se com a necessidade de verificar as questões colocadas em sede de recurso, a saber, a impugnação da matéria de facto; Responsabilidade civil por dano ambiental; Responsabilidade do fornecedor de serviços no quadro de uma relação de consumo e Responsabilidade delitual e o dever de indemnizar, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi dada como Provada em 1ª instância a seguinte factualidade: 1. “No ano de 1989 os Município de (...) e (...) construíram uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), destinada a recolher e tratar os efluentes domésticos gerados por parte das populações dos concelhos de (...) e (...). 2. A ETAR situa-se dentro do perímetro urbano da cidade de (...), na zona Sul deste concelho, na freguesia de (...) e confina a Poente e Sul com a Av. (...) (troço da EN 15), a Nascente com Rio (...) e Ribeira de (...) com a Rua (...). 3. A ETAR é constituída por um conjunto de órgãos de betão (estação elevatória, decantador primário, tanque de arejamento, decantador secundário, digestores e leitos de secagem (2 destas estruturas fechadas e 15 a céu aberto) e equipamentos electro mecânicos, 4. visando esta estrutura o tratamento de águas residuais (fase liquida) e das lamas (fase sólida), dos efluentes, sendo que, o efluente liquido, segundo o projeto depois de ser tratado seria descarregado na ribeira de (...) a 40 metros do Rio (...) e as lamas, segundo o projeto, deveriam ser retiradas á fertilização de campos agrícolas ou aterro sanitário. 5. A ETAR foi projetada para servir 50% da população da freguesia de (...), 100% da população de (...), 100% da população da madalena, e 75% da população de (...) (todas do concelho de (...)) e 50% da população da freguesia de (...), 30% da população de (...), 100% da população de (...) e 60% da população de (...) (todos do concelho de (...)), E 6. No projeto estabeleceu-se que a ETAR teria como limite de tempo útil o ano de 2007 e que nesta data (2007) a população servida pela ETAR seria relativamente às freguesias do concelho de (...) de 11.553 pessoas e relativamente às freguesias do concelho de (...) 11.393 pessoas. 7. Desde há cerca de 4 anos os efluentes do Hospital (...) do Vale (...) são também conduzidos para a ETAR. 8. O projeto da ETAR não previu tratamento de resíduos hospitalares, nem esta foi construída e equipada para aquele fim. 9. Através de Protocolo (acordo) celebrado em 1997 entre os municípios de (...) e (...) relativo à manutenção e exploração da ETAR convencionou-se que: Compete ao Município de (...) - Assumir os custos da manutenção e exploração da ETAR (...)/(...) em função do caudal efluente proveniente de (...); - Assumir 50% dos custos de obras de beneficiação e remodelação da ETAR de (...)/(...), que venham a ser necessárias de carácter urgente até ao montante de 500 contos, com imediato conhecimento e devidamente justificados. - Autorizar e assumir o pagamento de 50% de aquisição de materiais e prestação de serviços, realizados pelo SMEAS, face à urgência inadiável do serviço, até ao valor de 500 contos, com imediato conhecimento e devidamente justificados, para cada serviço ou aquisição de cada material. - Assumir o pagamento de 50% dos custos relacionados com projetos, estudos ou obras com a ETAR de (...)/(...), elaborados preferencialmente por concurso e quando justificados, elaborados pelo SMEAS, com conhecimento e aceitação da Câmara Municipal de (...). - Homologar os projetos ou estudos, subordinados aos objetivos definidos na alínea d) relacionados com a ETAR de (...)/(...), após aprovação da Câmara Municipal de (...). - Autorizar e aprovar qualquer aquisição de material, equipamento, realização de obra ou prestação de serviço, com posterior conhecimento da Câmara Municipal de (...), desde que isso implique pontual ou total paragem do funcionamento da ETAR. - Realizar acompanhamento técnico da ETAR, por técnico nomeado pela Câmara Municipal de (...) de modo a tomar conhecimento do funcionamento da ETAR, sugerir e apresentar propostas que contribuam para um bom funcionamento da ETAR. - Proceder a elaboração ou revisão do Regulamento de Saneamento da Câmara Municipal de (...), de modo a serem definidos os parâmetros obrigatórios constantes do Dec. Lei 74/90 e outros julgados convenientes, de qualidade e esgoto a admitir, no lançamento á rede de Saneamento, de acordo com o estabelecido no anexo I do presente protocolo; Compete ao Município de (...) - A gestão da manutenção e exploração da ETAR de (...)/(...). - Lançar a concurso, ou elaborar projetos, estudos relacionados com ETAR de (...)/(...) bem como aprovar projetos ou estudos, e submete-los a homologação da Câmara Municipal de (...). - Proceder à realização das obras, aquisição de materiais e prestação de serviços até ao valor máximo de 500 contos, em situações inadiáveis, sem prévia autorização da Câmara Municipal de (...), dando imediato conhecimento da situação. - Assumir o pagamento de 50% dos custos relacionados com projetos, estudos ou obras com a ETAR de (...)/(...), elaborados preferencialmente por concurso, e quando justificados, elaborados pelos SMEAS. - Proceder à introdução no regulamento do Saneamento, dos parâmetros obrigatórios de qualidade de esgoto a admitir, no lançamento à rede de saneamento, de acordo com o estabelecido no anexo I do presente protocolo. - Enviar à Câmara Municipal de (...), mensalmente, relação de custos de manutenção, acompanhada das respectivas cópias de documentos justificativos de despesas ou respetivos relatórios. - assumir os custos de manutenção e exploração da ETAR de (...)/(...), em função do caudal afluente proveniente de (...). - Assumir 50% dos custos de obras de beneficiação e remodelação da ETAR de (...)/(...), que venham a ser necessários de carácter urgente, ou outras que se justifiquem para uma ampliação ou bom funcionamento da ETAR. - realizar o acompanhamento técnico da ETAR, coordenando toda a gestão da exploração e manutenção da ETAR. - Informar a Câmara Municipal de (...) de todas as propostas e decisões relacionadas com a ETAR de (...)/(...). - realizar as análises mensais da qualidade do esgoto tratado na ETAR, tendo por fim a garantia do efluente a qualidade tratada, dando delas conhecimento à Câmara Municipal de (...). 10. São os Municípios de (...) e (...) e as A., S.A., que conjunta e diariamente, através dos seus técnicos e funcionários mantêm, exploram, gerem e administram a ETAR. 11. Tendo a Inspeção Geral do Ambiente promovido diversos autos de notícia contra o Município de (...) pelo facto da ETAR não cumprir os valores legais limite de emissão respeitantes ao parâmetro SST, (Sólidos Suspensos Totais). 12. A Companhia , S.A., aqui interveniente, celebrou inicialmente com S.; S.A., que entretanto alterou a sua denominação social para AP_A., S.A., um contrato de seguro do ramo multirrisco industrial, titulado pela apólice nº 5900497/8, 13. que se rege pela clausulas gerais e particulares juntas aos autos a fls. 665 a 699 ( cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), das quais se alcança que o risco ou objeto seguro é equipamento industrial pertença da tomadora do seguro ou por ela detido, e que o âmbito de cobertura é o constante dos Anexos I e II da respetiva apólice, na qual se inclui a cobertura base e bem assim as coberturas adicionais e especiais contratadas. 14. Todos os AA. residem ou na R. (...) ou na Av. (...), ambas da freguesia de (...), (...). 15. Sendo aí que os AA moram, confecionam alimentos, dormem, descansam, recebem amigos e familiares, fazem a sua vida corrente. 16. As residências dos AA situam-se a não mais de 150m da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de (...)/(...). 17. A ETAR situa-se no seio de um aglomerado urbano habitacional, de implantação demográfica, tendo nas suas imediações diversas casas de habitação, clínicas médicas, estação de caminho de ferro, casas comerciais e espaço verde denominado “Parque Urbano da Cidade de (...)”. 18. Algum equipamento da ETAR tem 20 anos. 19. Na ETAR são removidos os materiais insolúveis como óleos e gorduras, que ao permanecerem á superfície vão ser retirados por processos mecânicos. 20. Efetua-se também um tratamento secundário por lamas ativadas em média carga, constituído por tanque de arejamento e respetivo decantador secundário, sendo estas lamas, conjuntamente com as que provêm de tratamento primário, conduzidas aos digestores anaeróbicos. 21. Não se efetua um tratamento terciário num conjunto de tratamentos físicos e químicos especializados na remoção de certos tipos de poluentes (nitratos e fosfato). 22. O facto de o ar ser seco e as temperaturas altas em Portugal, acelera o processo de secagem de lamas e logo a produção de um odor. 23. O universo da população alvo da ETAR era em 2006 superior aos números previstos no projeto para 2007. 24. Relativamente ao Hospital (...), representa para a ETAR uma sobrecarga não projetada de efluentes de pelo menos 2000 pessoas/dia. 25. Até aos anos de 2006/2007, as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante um a dois dias, em cada mês. 26. Atualmente, na fase sólida do processo (lamas), não são a maior parte das vezes adicionados os produtos químicos (cal hidratada, p. ex.) para uma maior e melhor decomposição dos sólidos. 27. A ETAR produz e dela emanam, ocasionalmente, matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos e maus odores, 28. Que poluem o ar e que se alastram e atingem a zona envolvente à ETAR, introduzindo-se nas habitações dos AA e demais moradores da zona. 29. Os quais, no Verão, são forçados a manter as portas e janelas das suas residências fechadas para atenuar a intensidade daqueles cheiros. 30. Situação que se agrava com o Verão. 31. Atraindo às habitações moscas e mosquitos. 32. Os efluentes domésticos têm carga orgânica, como agentes microbiológicos (bactérias e vírus), sendo uma ameaça para a saúde pública, podendo provocar gastrites, hepatites, febres tifoides e cóleras. 33. A ETAR faz descargas de efluentes diretamente na Ribeira de (...) e Rio (...), sem qualquer tratamento prévio, apenas em casos de picos de pluviosidade ou de avaria – Resposta dada ao ponto 35 da BI. 34. As águas do ribeiro e do rio, no local da descarga apresentam 186 mg/l de nitratos e 7,57 mg/l de fosfatos – Resposta dada ao ponto 36 da BI. 35. Os RR. são conhecedores dos factos descritos na p.i., foram interpelados para os sanarem –Resposta dada ao ponto 41 da BI. 36. O equipamento instalado na ETAR efetua o tratamento secundário dos efluentes – Resposta dada ao ponto 45 da BI. 37. A ETAR não foi projetada para efetuar tratamento terciário dos efluentes, não estando para tal equipada - Resposta dada ao ponto 47 da BI. 38. Nos termos da licença de descarga concedida para o funcionamento da ETAR não é obrigatório efetuar qualquer tipo de tratamento do tipo terciário - Resposta dada ao ponto 48 da BI. 39. A aceleração do processo de secagem permite a otimização do processo de tratamento de resíduos, aumentando a eficiência da ETAR – Resposta dada ao ponto 49 da BI. 40. O processo de desidratação de lamas através de leitos de secagem é comum à ETAR existente em Rio Tinto – Resposta dada ao ponto 50 da BI. 41. O tratamento da fase sólida da ETAR – vulgo secagem e tratamento de lamas – efetuava-se através de duas operações unitárias: digestão e desidratação natural por leitos de secagem – Resposta dada ao ponto 51 da BI. 42. A utilização de cal visa impedir a sobrevivência de microrganismos – Resposta dada ao ponto 52 da BI. 43. A Ré “A., SA” efetua regular e periodicamente análises laboratoriais para controlo da qualidade dos efluentes produzidos pela ETAR - Resposta dada ao ponto 53 da BI. 44. A ETAR esgota a sua capacidade de receção e tratamento de efluentes, designadamente quando o volume das descargas ou as condições climatéricas determinam um aumento dos caudais – Resposta dada ao ponto 54 da BI. 45. Estando ainda identificados problemas com a infiltração de águas pluviais na rede de águas residuais o que determina, em dias de pluviosidade, aumento dos caudais – Resposta dada ao ponto 55 da BI. 46. A poluição do ribeiro e do rio devem-se a descargas de unidades industriais efetuadas sem controlo – Resposta dada ao ponto 56 da BI. 47. A atividade da ETAR está licenciada e esta licença tem sido sucessivamente renovada – Resposta dada ao ponto 59 da BI.” IV – Do Direito No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instância: “(...) Os AA aduzem que o deficiente planeamento, funcionamento, acompanhamento e operação da ETAR desde a construção e ao longo dos anos tem causado prejuízos para saúde, qualidade de vida e bem estar dos AA e população da zona. Mais sustentam que na ETAR apenas se faz o tratamento primário de efluentes e deveria também fazer-se tratamento secundário e terciário. (...) Sentem-se os AA e demais habitantes da zona incomodados, com stress, ansiosos, cansados, com náuseas, insónias, cefaleias, irritabilidade, tendo-se verificado na zona da ETAR incidência de doenças do foro respiratório, psicológico e neurológico, salientando que os maus cheiros e riscos de doenças são incompatíveis com o funcionamento da ETAR e o direito à habitação dos AA. Também argumentam que a ETAR causa prejuízos ao meio ambiente, fazendo descargas directamente na ribeira de (...) e Rio (...) sem tratamento prévio, conspurcando as águas que, no local, apresentam aspecto viscoso, turvo e escuro, com valores e parâmetros de ph, amoníaco, fósforo, nitratos, sólidos em suspensão, matéria orgânica e mineral superiores aos legalmente previstos, verificando-se a existência de vegetação aquática e ratazanas, indicadores de aguas poluídas, sendo hoje “esgotos a céu aberto”. Posto isto e consultando os factos provados, consoante nos é imposto, temos que, o que espelha o probatório não permite ao Tribunal concluir que os RR olvidaram com as suas obrigações. Na verdade, patenteia o probatório que aquando da construção da ETAR em 1989 e até à data a mesma veio funcionando nos termos para os quais foi concebida, sendo acompanhada por pessoal especializado, estando a sua actividade munida de licença que é sucessivamente renovada, não estando, por conseguinte, votada ao abandono consoante vai alegado pelos AA – cfr. ponto 47 dos factos provados. Noticia ainda o probatório que de forma regular são feitas análises de controlo da qualidade – cfr. ponto 43 do probatório. Os autos dão ainda noticia de que na ETAR são removidos os materiais insolúveis como óleos e gorduras que ao permanecerem à superfície vão ser retirados por processos mecânicos - cfr. ponto 19 dos factos provados. Além disso, contrariamente ao alegado pelos AA vai demonstrado que a ETAR faz o tratamento primário de efluentes e o secundário (cfr. ponto 20 e 36 dos factos Provados) sendo certo que, apesar de não fazer o tratamento terciário tal não é obrigatório, consoante se colhe do probatório (cfr. pontos 21, 37 e 38). De resto, o tratamento terciário tem na mira a remoção de certo tipo de poluentes como nitratos e fosfatos existentes no efluente (antes de serem lançados no rio). No entanto, este tratamento não era imposto na situação vertente, até porque a zona de descarga da ETAR em causa, não constitui uma zona sensível à luz do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho (que apresenta a lista de zonas sensíveis e zonas menos sensíveis). Além de que, consoante dá conta o probatório, a licença de descarga da ETAR não obriga a qualquer tratamento terciário – cfr. ponto 38 dos factos provados. Não ficou demonstrado que a ETAR é construída por equipamentos de primeira geração, os quais eram usados e ultrapassados. Pelo contrário, o que se provou é que algum dos equipamentos tem mais de vinte anos, o que entende dada a data da sua construção (1989). Porém, a licença da mesma vai sendo renovada o que aponta no sentido da sua aptidão para as finalidades tidas. Por outro lado, espelham os autos que houve introdução de modificações e melhorias na ETAR. (...) Também se colhe do probatório, no que tange à capacidade de recepção e tratamento de efluentes, que A ETAR esgota aquela, quando o volume das descargas ou as condições climatéricas determinam um aumento dos caudais, tratatando-se de uma circunstancia que não depende de uma actuação voluntaria por banda das RR, uma vez que são os dias de pluviosidade que determinam um aumento dos caudais (cfr. ponto 44, 45 e 33 dos factos provados). O probatório informa que a ETAR faz descargas de efluentes directamente na Ribeira de (...) e Rio (...), sem qualquer tratamento prévio, apenas em casos de picos de pluviosidade ou de avaria (cfr. ponto 35 dos factos provados). E, pese embora noticie o probatório a existência de sobrecarga que não natural, tal deve-se ao Hospital (...) e não às RR – cfr. pontos 7 e 24 do probatório. Também não vai provado que ETAR causa prejuízos ao meio ambiente, conspurcando as águas, verificando-se a existência de vegetação aquática e ratazanas, indicadores de águas poluídas, sendo hoje “esgotos a céu aberto”, ónus que aos AA cabia (art. 342º do CC). Por outra banda, não patenteia o probatório que a “poluição” do rio e ribeira se deva a acção ou omissão dos RR por via da gestão que fazem da ETAR mas a descargas de unidades industriais efectuadas sem controlo (cfr. ponto 46 dos factos provados). De notar ainda que, não obstante se colher do probatório que existem autos de notícia levantados contra as RR, não resulta dos autos que aquelas hajam sido condenadas, presumindo-se, pelo contrário, a sua inocência (cfr. art. 32º nº 2 CRP). Mas, os AA insurgem-se, essencialmente, quanto ao mau cheiro, designadamente quanto ao pedido ressarcitório e demais peticionado. Até aqui, nada permite ao Tribunal concluir que possa ser imputado aos RR a titulo de acção (dolosa ou negliegente), nos termos apregoados pelos AA, que determine uma responsabilização por danos ambientais, o que por si só já vota(ria) ao insucesso as pretensões dos AA. Assim sendo, não se vê, até aqui, em que medida podem suceder as pretensões dos AA, quanto à suspensão da ETAR. O mesmo se diga quanto á pretendida abstenção de lançamento na Ribeira de (...) ou no rio (...) de efluentes domésticos, industriais ou hospitalares bem como a realização de limpeza e remoção para aterro sanitário de todas as lamas que se encontram depositadas nos órgãos fechados e a céu aberto da ETAR (...)/(...). Desde logo porque, consoante mais adiante se dirá, além do que já foi dito, a abstenção de lançamento dos efluentes domésticos (após tratamento) seria uma medida “contra ambiente”. Além disso, os efluentes industriais ou hospitalares não são lançados pelos RR na ribeira e rio, nem isso resulta provado. Donde não se lhe pode impor a abstenção de tal conduta. Por outro lado, ainda, não pode a pretendida remoção de lamas para aterro colher em virtude de inexistir lamas a “céu aberto” no sentido de constituírem o apelidado “esgoto a céu aberto” conforme alegaram os AA. Além de que, tal como resulta do probatório, conclui o Tribunal que o tratamento tido com as lamas é o adequado, possuindo a ETAR licenciamento, que vem sendo renovado, atenta a forma como vem sido gerida e explorada a ETAR. Depois, tal como resulta do ponto 4 do probatório, enquanto que o efluente após tratamento é descarregado, as lamas vão para aterro ou fertilização de campos agrícolas (segundo o projecto) nada impondo que tenham apenas como destino o aterro ou fins agrícolas. Apesar do que vai dito, visitando novamente o probatório, também dá o mesmo conta que, no que tange ao ar, a ETAR produz e dela emanam, ocasionalmente, matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos e maus odores, que poluem o ar e que se alastram e atingem a zona envolvente à ETAR, introduzindo-se nas habitações dos AA e demais moradores da zona que, no Verão, são forçados a manter as portas e janelas das suas residências fechadas para atenuar a intensidade daqueles cheiros (por a situação se agravar no Verão), atraindo às habitações moscas e mosquitos – cfr. pontos 27 a 31 dos factos provados. Isto posto, importa, também, aferir se, a matéria elencada, dada como provada, é susceptível de fazer vingar as pretensões dos AA. Afigura-se-nos que não. Vejamos porquê. Não obstante os odores e o facto da ETAR produzir e dela emanarem, ocasionalmente, matérias voláteis (matérias liquidas ou sólidas que facilmente evaporam), alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos e maus odores, prende-se com o facto de se estar no âmbito das ETAR`s. E, uma estação de tratamento de águas residuais “não cheira bem” por via de regra, embora tal não ocorra sempre, existindo dias em que se sente e outros que não, acentuando-se com o calor/Verão este impacte odorífero. Contudo, este impacte ambiental é usual e comum a este tipo de estação de tratamento, com as tecnologias empregues, que, note-se, está licenciada. De resto, sabemos que as estações de tratamento de águas residuais (ETAR´s) se possuem, por um lado, a grande vantagem de melhorar o ambiente e a qualidade de vida das pessoas, por outro, “o custo social” e/ou desvantagem desta mais valia reside, efectivamente, no impacte proveniente do mau cheiro. Razão pela qual, por regra, aos Municípios “não lhes agrada”, embora sendo um “bem maior”, terem nas suas localidades estas ETAR´s, desde logo por razões de turismo e incomodo com os eventuais e usuais impactes odoríferos. Porém, não podemos, mercê do odor causado, para o qual inexiste escala para medir os limites mínimos e máximos permitidos (à semelhança do ruído, por exemplo), determinar a suspensão ou encerramento das ETAR`s pois que o prejuízo para o meio ambiente seria bem mais elevado e afrontaria as imposições comunitárias que nos informam. Desde logo porque, uma das características das ETAR´s é, precisamente, o combate à poluição e o aumento da qualidade do ambiente e, consequentemente, da qualidade de vida dos cidadãos. Com efeito, a inexistirem ETAR´s, existiria o lançamento directo do efluente (sem qualquer tipo de tratamento) o que causaria um maior impacte ambiental, contaminando as águas nos locais de recepção (rios, etc) atentos os microrganismos e vírus que existem nos efluentes não tratados . Ou, existiriam fossas sépticas, o que implicaria um serviço camarário para proceder ao transporte dos resíduos acumulados, sem impedir a difusão de mau cheiro e contaminação das águas subterrâneas e solos. Além disso, os efluentes domésticas sem tratamento são uma ameaça para a saúde pública podendo provocar doenças como gastrites, hepatites, cólera e febre tifóide por possuírem vírus e bactérias (cfr. ponto 32 dos factos provados). Decorre do artigo 3.° da Diretiva 91/271 que: “1. Os Estados Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas” Do artigo 4.° daquela Directiva decorre que: “1. Os Estados Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente….” Como decorre do artigo 1.° da Directiva, segundo parágrafo, aquela Directiva 91/271 tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas (v., designadamente, acórdão de 23 de Setembro de 2004, Comissão/França, C 280/02, Colet., p. I 8573, n.° 13). (...) Ora, como sabemos, a gestão de resíduos sólidos urbanos, a par com o saneamento de águas residuais urbanas e o abastecimento público de água, constitui uma das questões estruturais mais relevantes para o desenvolvimento das sociedades modernas. O desenvolvimento de um país só é possível com a existência destes serviços e os seus níveis de atendimentos constituem indicadores da qualidade de vida das populações. No início da década de 1990, a situação em Portugal, no que respeita a níveis de atendimento de águas residuais, era bastante deficitária, com uma média de apenas 20% da população servida por ETAR urbanas e com grandes assimetrias regionais. Durante esta década foram realizados grandes investimentos neste sector, recorrendo-se aos fundos comunitários disponibilizados pelo segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA II). (...) Por assim ser, a nível nacional, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, para o período 2007-2013, PEAASAR II, preconizava, como um dos principais objectivos operacionais, “servir 90% da população total do país com sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, sendo que em cada sistema integrado o nível de atendimento deve atingir pelo menos 85% da população abrangida”. Para que os objectivos comunitário e nacionais delineados se concretizem, é essencial dotar o país de estações de tratamento de águas residuais. Uma vez que, como está bom de ver, a descarga de águas residuais no meio receptor constitui um aspecto de grande importância, pelas implicações negativas no ambiente e na saúde pública que daí poderão advir, donde a estratégia a adoptar passa pela construção de ETAR`s e não pela sua eliminação, suspensão ou encerramento. O acentuado crescimento dos aglomerados populacionais ao longo das ultimas décadas, conduziu a uma crescente necessidade de água e à consequente rejeição de águas residuais e eliminação dos resíduos sólidos, o que determina uma contínua necessidade de ETAR´s pois que se enquadram estas estruturas em “serviços de interesse geral”, essenciais ao bem-estar e à saúde pública, às actividades económicas e à protecção do ambiente, fazendo parte das atribuições autárquicas (podendo concessionar, como in casu – cfr. Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro e Decreto-Lei n. 162/96, de 4 de Setembro.). A gestão das águas residuais adquiriu uma maior consistência legislativa a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que resultou da transposição para o direito nacional da Directiva n.º 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio. Este diploma aplica-se à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio hídrico e às respectivas condições a que essa descarga deve obedecer. A descarga de águas residuais deve ter em consideração a susceptibilidade do meio receptor, através da classificação das massas de água em zonas sensíveis e menos sensíveis. De acordo com esta base legal, ficou estabelecido que a descarga de águas residuais urbanas só poderia ser licenciada, salvo algumas excepções, quando se submetesse, no mínimo, a um tratamento secundário. É o que sucede na situação sub Júdice, conforme supra se explicou e se colhe da factualidade provada. A descarga de água residual tratada exige a utilização do domínio hídrico, que se encontra sujeita a um regime de licenciamento (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro) sob a jurisdição, hoje , da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que existe na situação trazida, consoante se colhe igualmente do probatório. Ora, o licenciamento da descarga de águas residuais urbanas constitui um importante instrumento de gestão, através do qual as entidades gestoras garantem níveis de qualidade ambiental adequados e a compatibilização das condições de descarga com os objectivos de qualidade e as utilizações do meio receptor. Assim sendo, estando a actividade levada a cabo pelos RR licenciada, acompanhada, etc, não se vê em que medida actuam as RR contra o ambiente. Pelo contrário. Sucede no entanto que, no processo de tratamento de águas residuais ocorre a inevitável produção de lamas de depuração. De forma a assegurar a protecção ambiental, as lamas devem ser sujeitas a uma gestão adequada, privilegiando-se a sua valorização, de acordo com as potencialidades de utilização para fins agrícolas . Na situação em análise, resulta do probatório que não é sempre utilizada cal, sendo que, apesar daquele químico impedir a sobrevivência de microrganismos, vai apenas demonstrado que, na situação em análise, não são “actualmente” utilizados, na maior parte das vezes produtos químicos (cal) para obter uma maior e melhor decomposição dos sólidos/lamas – cfr. ponto 26 do probatório. Ademais, no que respeita ao funcionamento de uma ETAR, além das disposições legais inerentes ao tratamento e descarga de águas residuais e à produção de lamas, devem ser considerados outros diplomas legais e normativos, de forma a minimizar os impactes no ambiente e na qualidade de vida das populações. Destaca-se a produção de resíduos, que deve obedecer ao regime geral de gestão de resíduos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; a produção de ruído, associada ao funcionamento de equipamentos e enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro ; e a emissão de compostos odoríferos. Sendo que, quanto a este último, consoante se adiantou, não existe legislação nacional que regulamente a incomodidade causada por compostos odoríferos, devendo imperar a noção de boas práticas na concepção e operação desta tipologia de projectos e agir de modo a não agravar este impacte. Na situação trazida, o tratamento da fase sólida da ETAR (secagem e tratamento de lamas) efectuava-se através de duas operações unitárias: digestão e desidratação natural por leitos de secagem, sendo que, até 2006/2007 as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante dois dias em cada mês (cfr. ponto 25 dos factos provados). Ora, é das lamas que emanam odores. E, o probatório dá conta que na maior parte das vezes não são adicionados produtos químicos (cal) para uma maior e melhor decomposição dos sólidos, consoante se disse, sendo que, em nosso ver, nada há a apontar. Na verdade, tal não equivale a assegurar que mal andaram os RR, uma vez que a utilização de químicos na fase sólida/lamas prende-se, não com uma omissão propriamente dita dos mesmos mas com o fim que é dado às lamas, desde logo a sua utilização para fins agrícolas, ou não, consoante se disse supra é comum suceder. Sendo as lamas destinadas a fins agrícolas ou aterro haverá necessidade de utilizar, ou não, químicos. Isto porque, se o destino a dar é agrícola mais recorrente e adequado será aquela utilização química, sendo o inverso igualmente tido por acertado (ou seja, se não são aqueles resíduos destinados a fins agrícolas não há “necessidade” de utilizar químicos como a cal) – cfr. ponto 4 dos factos provados. Assim, ante o que vai exposto, repete-se, não se nos afigura que haja de ser apontada qualquer responsabilidade delitual aos RR, o que nos leva à (mesma) conclusão quanto a todas as pretensões dos AA que não podem vingar. Acresce referir também que, acudir a pretensão de suspensão e encerramento da ETAR seria, ainda, afrontar a Directiva Quadro-Água, da União Europeia, donde decorre que, todas as águas da União Europeia terão de se encontrar em “bom estado ecológico e químico” em 2015, o que significa não apenas baixos níveis de poluição química, mas também ecossistemas aquáticos saudáveis e sustentáveis. Os AA alegam ainda que, à semelhança dos demais habitantes da zona, sentem-se incomodados, com stress, ansiosos, cansados, com náuseas, insónias, cefaleias, irritabilidade, tendo-se verificado na zona da ETAR incidência de doenças do foro respiratório, psicológico e neurológico, salientando que os maus cheiros e riscos de doenças são incompatíveis com o funcionamento da ETAR e o direito à habitação dos AA. Certo é que, ainda assim, não resultou provado que hajam ocorrido tais sintomas e doenças. Além de que, os meros incómodos, não são indemnizáveis por não revestirem a gravidade exigida pelo nº 1 do artº 496º do CC, designadamente atentos os contornos que supra se deixaram explicitados no que tange ao impacte causado no ambiente (odor) com a existência da ETAR que consubstancia a protecção de um bem maior que é o ambiente e a qualidade de vida das pessoas. Conforme se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2013, Proc. 981/04.5TBFAF.G: “III- Não são indemnizáveis os meros aborrecimentos e incómodos sofridos pelos AA. por não revestirem a gravidade exigida pelo nº 1 do artº 496º do CC”. No mesmo sentido se discorreu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2011, tirado do processo, onde discorreu que: “Os simples incómodos ou contrariedades” não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. É essa ainda a jurisprudência tecida nesta jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.03.2005, Proc. 039934A, donde se colhe que: “ Não são indemnizáveis, nos termos previstos no art. 496°/1 do C. C., os danos (...) que se apresentem como meros incómodos e/ou contrariedades” Sendo assim, quanto ao pedido ressarcitório, na senda do que supra se expôs e da jurisprudência citada, terá de improceder, também, o pedido indemnizatório formulado pelos AA. Ante o exposto, terão de improceder os pedidos formulados contra os RR, desde logo mercê da falta de censura quanto às suas condutas, designadamente no que respeita ao comportamento voluntário ilícito e culposo. E, inexistindo responsabilização por banda do Município de (...), inexiste, concludentemente, responsabilidade por parte da Companhia , a quem transmitiu, por via de contrato, a responsabilidade civil a que alude o contrato a que se reporta o probatório.” Vejamos Há desde logo uma questão incontornável, reconhecida pelos Autores, aqui Recorrentes, e que se prende com o facto de, tendo sido encerrada já a controvertida ETAR, se verificou a inutilidade superveniente da lide face aos primeiros quatro (dos cinco) pedidos da presente Ação, subssistindo apenas o pedido indemnizatório que aqueles reclamam a titulo de “interesses individuais homogeneos”. Da matéria de facto Vem impugnada a matéria de facto fixada, designadamente a constante das respostas dadas aos factos 7, 16, 17, 21, 24, 32, 33, 37 e 42 da base instrutória. Como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAN nº 126/12.8BEMDL, de 12-06-2019 “Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.” No mesmo sentido se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 01253/15.5BEPRT, de 03-05-2019 que “Nos termos do artº 640º, nº 2, alínea a) do CPC “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como se sumariou ainda no Acórdão deste TCAN nº 2419/13.8BEPRT, de 04.05.2018, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” Com efeito, pretendendo os recorrentes que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir (cfr. artº 641, nº1, do CPC). Relativamente à gravação efetuada dos depoimentos das testemunhas, deveriam ser indicados com exatidão as passagens da gravação em que se funda o entendimento divergente, não podendo as transcrições efetuadas ser descontextualizadas e complementadas com afirmações interpretativas do Recorrente, tendentes a evidenciar o seu ponto de vista (cfr. artºs 640º, nº2 e 157º, ambos do CPC. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, no processo 1079/07.0 TVPRT.P1.S1: “A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório” De facto, determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, como se afirmou já, tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS). Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: “Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Dito isto, não lograram os Recorrentes fazer prova do invocado no que concerne à almejada alteração da matéria de facto. Em qualquer caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, analisar-se-á o suscitado, quesito a quesito, sendo que, em bom rigor, os Recorrentes apenas questionam a convicção firmada pelo tribunal em confronto com a sua, o que sempre se mostraria insuficiente. Quesito 7 [Tecnologia da ETAR] Constava do quesito: “A ETAR é de primeira geração, construída com equipamentos já usados e tecnologia ultrapassada?” Resposta dada: Não Provado, com base no Relatório pericial. Entendem os recorrentes que a resposta dada deveria ser alterada para uma resposta descritiva, dando conta de que a ETAR foi construída com equipamentos novos e com tecnologia adotada à altura. Efetivamente, é proposta a seguinte resposta ao referido quesito: “Provado que “A tecnologia usada na ETAR é um sistema de lamas ativadas com digestão anaeróbica das lamas. A atual ETAR entrou em funcionamento em 1987 tendo sido construída com equipamentos novos e com tecnologia adotada à altura. Atualmente há equipamentos e alguns processos mais avançados principalmente no que se refere ao tratamento de lamas e ao controle e tratamento de odores” Não se reconhece sequer utilidade decisória no proposto, tanto mais que a resposta proposta visa singelamente adequá-la conclusivamente à posição dos Recorrentes. Quesitos 16 e 17 [Hospital (...)] Interrogava-se no quesito 16 se o Hospital (...) não dispõe de estação de tratamento de efluentes, e no 17 se o mesmo Hospital lança na rede de saneamento sangue e demais restos humanos e produtos químicos tóxicos. Foi pelo Tribunal a quo dada resposta de Não Provado, em decorrência da ausência de prova documental e ou testemunhal compatível. No entanto, entendem os Recorrentes que o Tribunal deveria concluir que os descritos factos seriam verdadeiros, por presunção judicial extraída a partir dos seguintes elementos de prova: (i) afirmação inconclusiva de parecer [admissão de possibilidade de contaminação de águas], e (ii) negação do facto pela testemunha P.. O que é facto é que as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - art. 349º do CC, em face do que a resposta pretendida se mostraria consolidada, não a partir de factos mas de meras possibilidades, mais ou menos remotas, o que se mostraria abusivo e contrário à lei. Quesito 21 [permanência de lamas a céu aberto] Constava do quesito, se as lamas permaneciam a céu aberto “semanas ou meses a fio sem serem retiradas”. O tribunal deu a seguinte resposta: “Provado apenas que “Até aos anos de 2006/2007, as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante um a dois dias, em cada mês” Entendem os Recorrentes que deveria ser a seguinte a resposta ao quesito: “Provado que: “As lamas dos decantadores são retiradas diariamente para o tratamento de lamas” “Relativamente aos digestores as lamas permanecem por várias semanas no seu interior. Este tempo de residência nos digestores é imprescindível e típico para este processo de tratamento. Pelo facto dos digestores terem aberturas na parte superior com cerca de 1m x 1 m as lamas no interior destes tanques estão em contacto com a atmosfera”. “Nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto as lamas até 2006/2007 permaneciam pelo menos cerca de 28 a 48 horas uma a duas vezes por mês” A resposta proposta visa singelamente demonstrar a sua perspetiva de que as lamas permaneceriam a céu aberto cerca de 28 a 48 horas, uma ou duas vezes por mês. Não se reconhece que a redação proposta tenha qualquer repercussão na decisão a proferir a final, tanto mais que não infirma sequer a resposta dada pelo tribunal a quo, antes se mostrando excessiva e desnecessariamente descritiva. Quesito 24 [produção e emanação de matérias voláteis] Constava do correspondente quesito relativamente à ETAR: “produz e dela emanam permanentemente matérias voláteis, microrganismos, pragas e odores nauseabundos a fezes e dejetos humanos?” Foi proferida a seguinte resposta: “A ETAR produz e dela emanam ocasionalmente matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos, e maus odores” Entendem os Recorrentes que a resposta ao quesito deveria ter sido singelamente: “Provado”! Não se mostrando que a resposta dada pelo tribunal divirja substancialmente do sentido do quesitado, nem contendendo com a proposta dos Recorrentes de um mero “Provado”, antes concretizando e esclarecendo o seu alcance, não se reconhece que a resposta ao quesito deva ser alterada. Quesitos 32 e 33 [Incómodos e doenças dos AA e da população] Quesitou-se nos referidos pontos, em síntese, se os Autores e a população sofreu incómodos e padeceu de náuseas, insónias, cefaleias e irritabilidade, tendo ambos obtido a resposta de “Não Provado”. A questão essencial é que os Recorrentes pretendem fazer infletir a convicção que o tribunal firmou, por via de prova testemunhal, sendo que o tribunal, e bem, não se convenceu com a mera prova testemunhal, entendendo que a questão teria de ser comprovada com recurso a prova documental e/ou clinica atestando a verificação das consequências constantes do quesito. Quesito 37 [cursos de água] Constava do correspondente Quesito: “A Ribeira de (...) e o Rio (...) são cursos de água não navegáveis integrados no domínio público fluvial?” Foi dada pelo Tribunal a quo, a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.” Pretendem os Recorrentes que ao referido quesito deverá ser respondido “Provado”. É manifesto que, independentemente da resposta que possa ou pudesse ser dada ao referido quesito, tal não se repercutiria na decisão final a proferir, pois que a questão subjacente ao quesito está para além do objeto da Ação, sendo uma questão meramente instrumental e acessória. Não se reconhece pois a necessidade de alterar o sentido da resposta ao referido quesito. Quesito 42 [prova do gozo dos direitos civis e políticos] No quesito perguntava-se [por remissão para o articulado] se os AA se encontravam no gozo dos direitos civis e políticos, sendo cidadãos eleitores. Foi pelo tribunal dada a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.” Entendem os Recorrentes ter feito prova documental dessa qualidade pela junção dos documentos efetuada com a petição, a saber: cópias de bilhetes de identidade, número de identificação fiscal e cartão de eleitor, em face do que, em seu entender, o quesito deveria ter como resposta: “Provado”. Em qualquer caso, a mera apresentação, designadamente, de cópia do cartão de eleitor, não serviria como prova do gozo dos direitos civis e políticos, tanto mais que o referido cartão, para além de então não ter validade, não tinha ainda a virtualidade de atestar os direitos cívicos do seu titular, cingindo-se a indicar o número de eleitor do seu titular, o qual e em concreto poderia estar, ou não, no gozo dos direitos civis e políticos. Assim, não se vislumbram razões justificativas para a alteração doa resposta ao referido quesito. Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se reconhece a necessidade de proceder a qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, tanto mais que a mesma se mostra explicita, percetível e coerente, evidenciando o critério e o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal a quo para apreciar a prova produzida, na fixação da sua convicção. Da responsabilidade por dano ambiental Decorre do já afirmado que subsiste na presente Ação o mero pedido indemnizatório a atribuir aos Autores, aqui Recorrentes, não obstante estarmos em presença de uma Ação Popular. Pretendendo-se em sede recursiva o pagamento de indemnização fundada em responsabilidade ambiental, sem que anteriormente a referida questão tenha sido colocada de modo explícito, mormente com a indicação de factos suscetíveis de integrarem fundamento de responsabilidade objetiva por aplicação da Lei de Bases do Ambiente, está por natureza a Ação e o Recurso condenado ao insucesso. Estamos pois perante uma questão nova, não submetida à apreciação da instância recorrida. A referida questão tem reiteradamente sido explicitada, quer pelos tribunais comuns, quer pelos tribunais da jurisdição administrativa, pois que o recurso não se destina à apreciação de questões novas, mas antes à apreciação das questões colocadas e decididas perante a instância jurisdicional inferior. Como se sumariou, no acórdão deste TCAN nº 00751/15.5BEVIS, de 03.05.2019, “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.” Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: O estatuído no art. 41º da Lei de Bases do Ambiente não tem aplicação à situação aqui controvertida, sendo que a referida Lei se encontra até já expressamente revogada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril. Em qualquer caso, afirmava-se no referido Artº 41º: “Responsabilidade objetiva 1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma ação especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável. 2 - O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.” Em bom rigor, não se vislumbram em concreto, quaisquer “danos significativos no ambiente”, sendo até que a construção das ETAR sempre visou minorar o impacto ambiental dos resíduos recolhidos por aquelas. Acresce que estamos em presença de uma atividade licenciada, que sempre cumpriu os parâmetros a que estava obrigada, sendo pois incontornavelmente uma atividade lícita, relativamente à qual os Recorrentes nunca questionaram as condições e a forma da renovação sucessiva do licenciamento. Tratando-se a referida questão da responsabilidade objetiva por danos ambientais, como se afirmou já, uma questão nova, está a mesma, por natureza, desprovida de qualquer factualidade que pudesse suportar a pretensão dos Recorrentes. Não existem pois nos autos quesitos que pudessem permitir determinar se estariam preenchidos os requisitos previstos no então art. 41º da Lei de Bases do Ambiente com vista a apurar uma eventual existência de responsabilidade objetiva dos Réus. Na realidade, não há, nem poderia haver, uma vez que a questão não havia sido colocada precedentemente, inexistindo qualquer quesito, respondido positiva ou negativamente, que permitisse ao Tribunal concluir pela existência de “danos significativos no ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa”. Acresce que, desenvolvendo as ETAR uma atividade legalmente estabelecida, e sujeita a licenciamento, mal se compreenderia que o seu regular funcionamento pudesse determinar a atribuição de qualquer indemnização a quaisquer supostos lesados, pois que como se disse, o seu objeto e objetivo sempre foi exatamente o de não causar danos significativos ao ambiente. Assim, é patente que, independentemente da Revogação expressa da Lei de Bases do Ambiente, o que é facto é que mesmo admitindo a sua aplicabilidade à data em que a Ação foi intentada, o que é facto é que não existe matéria de facto que pudesse permitir concluir pela existência de um dano ambiental significativo e por uma ação especialmente perigosa, tal como o exigia o art. 41º da LBA. Efetivamente, nos termos do art. 41º da Lei de Bases do Ambiente, só existiria responsabilidade objetiva nos casos e circunstâncias ali previstos, ou seja, sempre que o agente pudesse ter causado danos significativos no ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa, o que se não vislumbra que possa ter ocorrido. Como resulta sublinhado na decisão recorrida, a ETAR em causa não só não causa qualquer dano ambiental como claramente o visou evitar, como decorre de imposição legal. Em face de tudo quanto precede, não se reconhece existência de qualquer responsabilidade objetiva por dano ambiental. Responsabilidade contratual no quadro de uma relação de consumo. Tal como a questão anterior, esta é igualmente uma matéria nova, não submetida à apreciação do Tribunal a quo, o qual, naturalmente, não se pronunciou face à mesma, o que desde logo compromete a sua apreciação nesta instância. Em qualquer caso, refira-se que alegam os Recorrentes que estaremos perante a existência de uma relação de consumo, estabelecida entre estes e os Recorridos, a qual estaria regulada pelo DL 24/96 de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor), o que determinaria a possibilidade de compensação indemnizatória em decorrência de responsabilidade independente de culpa, nos termos do art. 12º daquele diploma legal, o que desde já se refere, se não reconhece. Desde logo, não há qualquer relação contratual entre os AA/Recorrentes e RR/Recorridos, o que desde logo sempre comprometeria o entendimento dos Recorrentes. Acresce que, se é certo que o referido diploma de defesa do Consumidor poderá dispensar a existência de atuação culposa para geração da obrigação de indemnizar, a mesma sempre pressuporia, no entanto, a existência de conduta ilícita, causal de danos, o que se não verifica, nem reconhece. De referir ainda que o normativo invocado pelos Recorrentes, sempre pressuporia o “fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”, ou “danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado”, o que nem sequer foi invocado, e menos ainda demonstrado. Diga-se ainda e em qualquer caso, que desenvolvendo singelamente a ETAR uma atividade resultante de imposição legal, sujeita a licenciamento, o qual nunca terá sido objeto de impugnação, importa concluir que sempre estaríamos perante uma atividade licita. Assim, não havendo responsabilidade contratual objetiva e na falta de ilicitude, importa concluir necessariamente pela necessária improcedência do pedido indemnizatório em análise. Da responsabilidade Delitual Reitera-se que a atividade desenvolvida pela ETAR é uma atividade licenciada, e que visa exatamente minorar os prejuízos ambientais que decorrem da ausência de tratamento, designadamente, das águas residuais, admitindo-se, como o fez a 1ª instância que possam ter sido transitoriamente causados incómodos aos moradores nas áreas adjacentes. A jurisprudência tem reiterado que os incómodos, contrariedades e/ou frustrações não constituem dano relevante, merecedores da tutela do direito, tutela que ficou legalmente reservada a casos graves, inequívocos, com repercussões sérias na vida do lesado. Se é certo que, tal como a própria 1ª instância reconheceu, que possa ter havido incómodos individualizados, os mesmos, ainda assim, terão sido transitórios, uma vez que a ETAR foi entretanto encerrada, sendo que os mesmos não terão sido desproporcionais e, em qualquer caso, resultantes de um bem maior e de interesse público, conexo com a defesa do ambiente coletivo, por forma a proteger a população da contaminação dos solos e das águas, ultrapassando assim os seus benefícios, alguns eventuais e transitórios incómodos difusos. Em face de tudo quanto precedentemente se afirmou, não se reconhece a verificação, igualmente da imputada responsabilidade delitual, pela singela razão que se não vislumbra, designadamente, o preenchimento dos pressupostos do dano, da culpa, do nexo causal, estando excluída a verificação de qualquer atuação ilícita. Improcede assim e igualmente o vicio suscitado e precedentemente analisado Em face de tudo quanto se expendeu supra, e recordando que apenas está em causa o peticionado pedido indemnizatório, julgar-se-á improcedente o recurso apresentado, mantendo-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelas Recorrentes, sem prejuízo da isenção prevista no Artº 4º nº 1 alínea b) do RCP. Porto, 13 de março de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |