Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00177/12.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:1 – Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
2 – O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
3 - A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de RP
Recorrido 1:DJA e GJCC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de RP, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por DJA e cônjuge GJCC, na qual peticionaram, designadamente, a reparação da sua casa, em resultado dos danos causados pelos veículos que transitam no adjacente “estradão” municipal, e a atribuição conjunta de uma indemnização por danos morais, correspondente a 10.000€, inconformado com a Sentença proferida em 6 de Novembro de 2014, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada “parcialmente procedente”, tendo sido decidida a condenação do Município a efetuar a reparação da casa dos AA e a atribuírem-lhes uma indemnização por danos morais, no montante de 6.000€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 11 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 300 a 309 Procº físico).

Formula a aqui Recorrentes/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 308 e 309 Procº físico).

“1ª - O simples medo de desmoronamento da casa, desacompanhado de elementos objetivos que o justifiquem, designadamente avaliação do estado do imóvel, bem como demonstração e prova de eventuais consequências de tal emoção não é situação relevante que justifique a tutela do direito.

2 º - Nas circunstâncias dos autos, em que, pelo menos desde 2005, foi executado um muro de betão para suporte do talude da estrada junto á qual se localiza o edifício, após avaliação técnica da situação, não é fundamentado o receio alegado de que o edifício possa desmoronar.

3 º A atuação do município consubstanciada na reparação da estrada, juntamente com a aceitação do dever de reparação dos danos, (mesmo já abrangidos por eventual prescrição que não invocou, já que ocorreram antes de 2005), deve ser levada em consideração para eventual determinação por equidade de eventual indemnização respeitante a danos não patrimoniais.

4º - O montante de seis mil euros arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de medo dos AA no desabamento da casa, é, a ser indemnizável tal dano, exagerado.

Assim e pelo exposto, deve ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se o R do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, ou, assim se não entendendo, reduzindo tal valor de acordo com o dano efetivamente comprovado, assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 4 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 317 Procº físico).

Os Recorridos, não vieram a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 17 de Março de 2015 (Cfr. fls. 328 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
A principal questão a apreciar resulta da impugnação da decisão, circunscrita à segunda parte da decisão “ou seja, à condenação no pagamento dos danos não patrimoniais”, cujo valor é entendido como exagerado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“1. Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito no Lugar de QC, S..., RP, que confronta do Nascente e Sul com estradão camarário, do Norte com os AA. E estradão camarário, e do Poente com os AA., inscrito na matriz sob o artigo 1… e registado a favor dos AA. Na CRP de RP, pela freguesia de S...;
2. Os AA. adquiriram a propriedade deste prédio através de contrato de compra e venda, titula por escritura pública outorgada em 8/10/1976, estando, à época, o referido prédio inscrito na matriz sob o artigo 5…;
3. Pelos AA. e seus antepassados, designadamente os vendedores, está a ser, desde a data da referida escritura pública de compra e venda, até à atualidade, e foi possuído o aludido prédio à vista de todos e de forma pacífica, sem ofender ninguém, e de boa-fé, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, como verdadeiros e únicos donos, durante mais de 20, 30 ou 50 anos;
4. Aí comendo, dormindo e descansando, utilizando o prédio como casa de habitação, e utilizaram o quintal como logradouro do mesmo;
5. Naquele prédio transitaram e depositaram objetos das fainas agrícolas e criaram animais domésticos;
6. Há cerca de trinta anos, no lugar do atual estradão (cfr. confrontações) existia apenas um caminho térreo com cerca de dois metros de largura e com cerca de dois metros de profundidade em relação à casa dos AA, fazendo a ligação entre as zonas atualmente servidas pelo estradão municipal;
7. Há cerca de 25-30 anos a Câmara Municipal de RP alargou esse estreito caminho, transformando-o num caminho térreo com cerca de dois metros de largura;
8. Tratando-se porém de um caminho com muito má qualidade, pois até existiam buracos, não permitindo sequer o transito de tratores agrícolas e, muito menos, automóveis;
9. Mais tarde, por volta de 1990 este incómodo caminho foi calcetado pela mesma Câmara Municipal, iniciando-se o trânsito de veículos automóveis, que foi aumentando ano após ano;
10. Com o aumento de trânsito de veículos pesados nesse estradão, os AA. Começaram a notar que a sua casa de habitação passara a sofrer os seus efeitos, junto à mesma;
11. Sentindo na casa forte vibração de cada vez que no estradão passava qualquer veículo pesado;
12. A partir de 2002 a passagem de carros pesados intensificou-se, começando a notar-se no estradão, junto à casa dos AA, a cedência de terras para poente, incidindo sobre a base (alicerces) da mesma;
13. Entretanto essa situação continuava a agravar-se, começando a aparecer fendas (fissuras), quer nas paredes exteriores, quer no interior da casa dos AA;
14. As referidas vibrações e cedência de terras continuaram, passando a notar-se que a parede que confronta com o arruamento estava a ser deslocada, com a parede fora do lugar;
15. Em 30/3/2005 o A. apresentou um requerimento ao R, onde lhe expôs as suas preocupações relativamente à danificação do talude da estrada junto à sua casa em consequência da passagem de viaturas e grande porte, cedência de terras que teriam mexido com os alicerces da sua casa e entrada de águas fluviais na habitação – doc. n.º 5 da PI
16. A Ré mandou construir um muro junto à parte nascente da casa dos AA., junto ao estradão, para suporte do impulso de terras desse estradão, após um relatório feito por um técnico da autarquia em 25/5/2005 (eng. Civil);
17. Dá-se aqui por reproduzido esse relatório (doc. n.º 6 da PI), com o seguinte destaque: “Na sequência do despacho proferido pelo Senhor Presidente do Município Dr. AAP, e relativo ao assunto mencionado em epígrafe, foi realizado um relatório sobre o estado em que se encontra a habitação (…) 1.2 Objetivo do Trabalho //Fazer um levantamento exaustivo das anomalias detetadas existentes na habitação propriedade do Senhor DJA, sita na QC, Freguesia do S.... Para melhor explicitar as anomalias construtivas, entendemos por bem apresentar algumas fotografias, que são um relato fiel e perfeito da situação. //2. Caracterização da Habitação e Descrição das Anomalias Construtivas Observadas //O edifício desenvolve-se dois pisos, cave e rés-do-chão. //O sistema estrutural é constituído por uma estrutura em betão armado, paredes resistentes em alvenaria de granito ao nível da cave e em alvenaria de tijolo ao nível do rés-do-chão. A envolvente exterior é genericamente constituída por cobertura inclinada revestida por telha cerâmica, paredes exteriores simples de alvenaria de tijolo vazado e envidraçados constituídos por vidro simples, caixilharias em alumínio, com proteção interior. Na análise efetuada verificou-se a existência das seguintes anomalias construtivas: //O pavimento do arruamento confinante apresenta na faixa do lado da habitação do exponente fendas apreciáveis, reveladoras de ter havido um deslocamento da parede da habitação; //As paredes exteriores e interiores apresentam fendas em grande parte do perímetro da habitação.//Estas ocorrências e se nada for feito podem por em perigo a estabilidade da habitação.// 3. Solução Propostas para a Reparação das Anomalias Detetadas// Como estas anomalias se ficam a dever em grande parte ao impulso das terras e à vibração devida ao tráfego automóvel, entendemos que deveria ser executado um muro de suporte do impulso das terras da estrada, evitando assim um impulso provocado pelas mesmas adicionado das cargas rolantes devidas ao tráfego automóvel. Ficará assim criada uma certa autonomia entre a habitação e o arruamento público (…)”
18. Não foi construída nenhuma valeta junto à casa dos AA;
19. Passa água junto à parede nascente da casa dos AA;
20. O aparecimento de fendas nas paredes exteriores e interiores da casa dos AA. resultaram também da passagem de automóveis pesados na estrada que com ela confronta;
21. Os AA. sentem medo que a sua casa se desmorone;
22. Em 16/8/2010 os AA. enviaram ao R. uma carta onde expressam a preocupação a propósito do desabamento da sua - doc. n.º 8 da PI, que aqui se dá por reproduzido;
23. O caminho municipal, ou caminho térreo, após o alargamento efetuado há cerca de 25 a 30 anos (cfr. factos provados 6 e 7) esteve sempre ao nível da casa e apenas aumentou após a calceta final de cerca de meio metro (cfr. facto provado n.º 9);
24. Antes da edificação da casa dos AA. já aquele caminho municipal, ou caminho térreo, existia desde tempo imemoriais, tendo até sido necessariamente por ele que o respetivo construtor teve de passar com os veículos e materiais que utilizou para a mesma, por inexistir qualquer outro;
25. A casa dos AA. tem uma cave, que possui adega e uma parte onde aqueles têm coelhos.
26. O trânsito de veículos naquela via já se processa em condições normais de há cerca 30 anos a esta parte, desde que a mesma foi regularizada e alargada;
27. Em 2005 o R. construiu um muro de betão armado ao longo de todo o alçado daquela casa que confronta com o dito caminho ou estrada Municipal, com altura correspondente à medida na vertical entre a quota da cave e até à quota do arruamento;
28. Entre este muro e a parede da casa foram colocados placas de “rofematte” ou produto similar;
29. A valeta do lado oposto à casa dos AA. tem uma profundidade de cerca de 40 cm;

Com relevância para a decisão não se provou:
a) Que a casa dos AA. só ainda não desabou porque está amparada por outra casa que estes possuem situada a poente;
b) Que a construção do muro (facto 16) não tivesse sido feita de forma correta;
c) Que a água que passa junto à casa dos AA. (facto 19) a torne muito húmida;
d) Que essas águas se infiltrem na casa, e que inundem a parte inferior da mesma;
e) Que a situação da casa dos AA esteja de tal forma degradada e que se encontre em elevada insegurança que não seja possível a simples reconstrução;
f) Que seja necessário que a R. proceda urgentemente à destruição e posterior reconstrução da parte da casa afetada;
g) Que a casa dos AA. esteja construída em condições deficientes que comprometam a sua segurança resultado patologias que lhe vêm imputadas nesta ação daquelas deficiências e não de uma qualquer conduta da R;
h) Que uma parte da terra sobre que assenta aquela parede (confinante com a via pública) ainda ali funciona como se de parede se tratasse também, sendo na vertical da mesma que existem as fissuras fotografadas e juntas à PI;
i) Que as paredes da casa dos AA. desempenhem funções de resistência estrutural mas aquela em apreço não tem características para tal atento a descrita fragilidade das fundações associada à sua composição com pedras muito pequenas;
j) Que analisando o comportamento do alçado nascente do edifício após a construção daquele resistente muro, paralelo ao mesmo e em toda a sua extensão, de possa concluir como inquestionável que os surgimentos das apontadas patologias se fiquem a dever unicamente a debilidades construtivas; e
k) Não a ações devidas ao arruamento, designadamente ao impulso de terras e a vibrações causadas pelo tráfego automóvel;
l) Que o aludido muro de proteção tivesse sido corretamente edificado com a altura que rondará 2,5 metros, inexistindo qualquer valeta desse lado por ter sido havida por desnecessária uma vez que se acha suficientemente construída junto à barreira do lado oposto daquele arruamento;
m) Que as humidades da casa persistam mesmo quando não chove, nenhuma justificação se alcança para a construção de uma valeta daquele lado da rua -Cfr. resposta à base instrutória e factos alegados na PI, não impugnados na contestação.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Enquadrando desde já a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”

Da Forma de processo.
Os originários Autores, depois de erradamente terem intentado a presente Ação junto do Tribunal judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, veio a mesma a ser convertida em Ação Administração Comum, sob a forma ordinária, já no TAF de Mirandela.

Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».

A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.

O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».

Na presente Ação vieram os Autores, aqui Recorridos, requerer, em síntese, a condenação da Entidade Demandada na reparação da sua casa, em resultado dos danos causados pelos veículos que transitam no adjacente “estradão” municipal, e a atribuição conjunta de uma indemnização por danos morais, correspondente a 10.000€,

O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos referidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Analisemos agora em concreto a matéria recorrida.
Em bom rigor, o Município com o presente Recurso pretende predominantemente a sua absolvição “do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, ou, assim se não entendendo, reduzindo tal valor de acordo com o dano efetivamente comprovado”.

Efetivamente o Município não recusa, tal como decidido em 1ª instância “proceder à reparação da casa dos AA”, apenas rejeitando o facto de ter sido condenado a pagar uma indemnização de 6.000€ “a titulo de danos não patrimoniais”, em face do que o primeiro segmento decisório se mostra consolidado.

A respeito, dos “danos não patrimoniais” referiu-se na decisão recorrida:
“Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
Por outro lado, e de acordo com o Ac. do TR de Coimbra, de 06.10.2009, in www.dgsi.pt, “O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o "dano estético", que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o "prejuízo de afirmação social", dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da "saúde geral e da longevidade ", em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima” .
Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.
Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, que se acompanha, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499). Ora, a situação acabada de descrever atinge a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de compensação por danos não patrimoniais (Cfr. também, Ac. do STA de 29/06/2005 (Proc. n.º 0395/05 também supra referido).
Neste caso, o medo que os AA. sentem quando a sua casa estremece e que desmorone por causa do trânsito que circula no estradão não o podemos considerar uma simples maçada ou incómodo comum àqueles que possuem habitações junto a vias de circulação terrestre.
Contudo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.
Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT, in www.dgsi.pt )

Ponderemos então o decidido:
Mostrando-se que os Recorridos serão ressarcidos materialmente, com a reparação da sua casa, em resultados dos danos patrimoniais diretamente infligidos em resultado do “estradão” adjacente à sua casa, renovado pelo município, importa pois verificar se sofreram, igualmente, danos morais suscetíveis de serem indemnizados, desta feita enquanto danos não patrimoniais.

Permitindo-nos reproduzir e evidenciar os factos provados constantes da decisão recorrida, que se poderão mostrar relevantes para a decisão, a qual não foi impugnada.
“9. (…) por volta de 1990 este incómodo caminho foi calcetado pela mesma Câmara Municipal, iniciando-se o trânsito de veículos automóveis, que foi aumentando ano após ano;
10. Com o aumento de trânsito de veículos pesados nesse estradão, os AA. Começaram a notar que a sua casa de habitação passara a sofrer os seus efeitos, junto à mesma;
11. Sentindo na casa forte vibração de cada vez que no estradão passava qualquer veículo pesado;
12. A partir de 2002 a passagem de carros pesados intensificou-se, começando a notar-se no estradão, junto à casa dos AA, a cedência de terras para poente, incidindo sobre a base (alicerces) da mesma;
13. Entretanto essa situação continuava a agravar-se, começando a aparecer fendas (fissuras), quer nas paredes exteriores, quer no interior da casa dos AA;
14. As referidas vibrações e cedência de terras continuaram, passando a notar-se que a parede que confronta com o arruamento estava a ser deslocada, com a parede fora do lugar;
15. Em 30/3/2005 o A. apresentou um requerimento ao R, onde lhe expôs as suas preocupações relativamente à danificação do talude da estrada junto à sua casa em consequência da passagem de viaturas e grande porte, cedência de terras que teriam mexido com os alicerces da sua casa e entrada de águas fluviais na habitação – doc. n.º 5 da PI
16. A Ré mandou construir um muro junto à parte nascente da casa dos AA., junto ao estradão, para suporte do impulso de terras desse estradão, após um relatório feito por um técnico da autarquia em 25/5/2005 (eng. Civil);
17. Dá-se aqui por reproduzido esse relatório (doc. n.º 6 da PI), com o seguinte destaque: “Na sequência do despacho proferido pelo Senhor Presidente do Município Dr. AAP, e relativo ao assunto mencionado em epígrafe, foi realizado um relatório sobre o estado em que se encontra a habitação (…) 1.2 Objetivo do Trabalho //Fazer um levantamento exaustivo das anomalias detetadas existentes na habitação propriedade do Senhor DJA, sita na QC, Freguesia do S....
(…)
Na análise efetuada verificou-se a existência das seguintes anomalias construtivas: //O pavimento do arruamento confinante apresenta na faixa do lado da habitação do exponente fendas apreciáveis, reveladoras de ter havido um deslocamento da parede da habitação; //As paredes exteriores e interiores apresentam fendas em grande parte do perímetro da habitação.//Estas ocorrências e se nada for feito podem por em perigo a estabilidade da habitação.// 3. Solução Propostas para a Reparação das Anomalias Detetadas// Como estas anomalias se ficam a dever em grande parte ao impulso das terras e à vibração devida ao tráfego automóvel, entendemos que deveria ser executado um muro de suporte do impulso das terras da estrada, evitando assim um impulso provocado pelas mesmas adicionado das cargas rolantes devidas ao tráfego automóvel. Ficará assim criada uma certa autonomia entre a habitação e o arruamento público (…)”
(…)
20. O aparecimento de fendas nas paredes exteriores e interiores da casa dos AA. resultaram também da passagem de automóveis pesados na estrada que com ela confronta;
21. Os AA. sentem medo que a sua casa se desmorone;
22. Em 16/8/2010 os AA. enviaram ao R. uma carta onde expressam a preocupação a propósito do desabamento da sua casa;
(…)
24. Antes da edificação da casa dos AA. já aquele caminho municipal, ou caminho térreo, existia desde tempo imemoriais, tendo até sido necessariamente por ele que o respetivo construtor teve de passar com os veículos e materiais que utilizou para a mesma, por inexistir qualquer outro;
(…)
26. O trânsito de veículos naquela via já se processa em condições normais de há cerca 30 anos a esta parte, desde que a mesma foi regularizada e alargada;
27. Em 2005 o R. construiu um muro de betão armado ao longo de todo o alçado daquela casa que confronta com o dito caminho ou estrada Municipal, com altura correspondente à medida na vertical entre a quota da cave e até à quota do arruamento;

Resulta insofismável do que ficou transcrito que o tribunal a quo deu como provado, designadamente, que os Recorridos “sentem medo que a sua casa se desmorone” e que os factos participados “(…) se nada for feito podem por em perigo a estabilidade da habitação”.

Refira-se, no entanto, que se entende que a quantia atribuída de 6.000€ a título de danos morais/não patrimoniais não se mostra adequada, por excessiva, para ressarcir os danos correspondentes.

A indemnização dos danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.

Os Autores originariamente invocaram singelamente e em síntese, para justificar os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, que “estão a viver num perfeito pesadelo, com noites mal dormidas, ou mesmo, sem conseguirem dormir, daí resultando dores de cabeça, sensação de cansaço geral e medo permanente de que a casa lhes caia em cima, tirando-lhe a vida”.

As referidas circunstâncias, embora atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, não se mostram suficientes para justificar o valor atribuído.

Como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que os Autores compreensivelmente sofreram, em virtude das vibrações sentidas na sua habitação, no entanto, em termos de razoabilidade.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores.

Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.

Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Tendo em linha de conta a mitigada culpa do Município, que resulta em boa medida de ter otimizado um via municipal, em proveito comum da comunidade, sem prejuízo da necessidade de dever cuidar de não penalizar desproporcionadamente um munícipe em particular, não se pode ignorar que visou com a sua intervenção, como se disse, melhorar uma via de comunicação municipal.

Assim, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.

Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição de 4.000€ para uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos conjuntamente pelos aqui Recorridos, atentas as circunstâncias, condicionantes e consequências da intervenção efetivada no “estradão”.

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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância, salvo no que respeita ao montante indemnizatório a atribuir a título de danos não patrimoniais, que se fixa em 4.000€.
Custas pela Recorrente 2/3 e Recorridos 1/3

Porto, 22 de Maio de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão