Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00031/22.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; LEI NOVA; LEI MAIS FAVORÁVEL; |
| Sumário: | I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - Daí que o facto de em causa nos autos estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado. III – Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «[SCom01...], LDA.», interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida a 08.11.2023, na parte em que, afastando a sanção substitutiva de admoestação, condenou a Recorrente em coima especialmente atenuada, no valor de € 2.708,60, por falta de pagamento de IVA do período de 2021/07, infração prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do RGIT. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1) Quanto à Admoestação; 2) Com o devido respeito, por opinião contrária, a apreciação da atuação da aqui Recorrente, à data da prática dos factos, não foi corretamente apreciada e julgada pelo Tribunal a quo. 3) No caso em apreço: 4) O imposto em falta foi pago em 13/10/2021, no âmbito do processo de execução fiscal, cf. D) dos factos provados – 16 dias depois da data limite de pagamento (27/09/2021), cf. ponto 4 do título “02 Elementos que caracterizam a infração”, da alínea F) e ponto 15 da informação da AT, alínea I), dos factos provados. 5) Ou seja, correram não quinze (15) dias, mas dezasseis (16) dias. 6) Diferença exígua (um dia), para ser tolerado pelo digno Juiz do Tribunal a quo. 7) Quando a jurisprudência superior já tinha admitido 22 dias para efeitos de admoestação, em montante muito superior. 8) Conforme Acórdão do TCAS, em 15/04/2021, Relator Desembargador Jorge Cortês, no processo n.º 1189/13.4BELRS, que julgou ser aplicável essa pena numa situação de culpa negligente e estar perante uma infração de falta de entrega de imposto devido do montante de 92.592,57€ que perdurou 22 dias. 9) Sendo que existe uma falta diminuta pelo facto conturbado da pandemia Covid 19, com efeitos económicos, cf. factos provados em H) e I). 10) Conforme jurisprudência superior, a admoestação deve ocorrer mesmo nas infrações graves (Acórdão do STA de 03/06/2020, Relatora Conselheira Suzana Tavares da Silva, proc. nº 0182/16.5BEPRT 0139/17). 11) Assim, mostram-se preenchidos os pressupostos para a aplicação de uma pena de admoestação que cumpre os objetivos de prevenção geral e especial e se contêm no limite da culpa concreta desta. 12) Pelo que existe vício de violação do Art.º 51º do RGCO, aplicável ex vi Art.º 3º, alínea b), do RGIT e do Art.º 40º, n.º 2 do Código Penal, aplicável ex vi Art.º 3º, alínea a), do RGIT. Assim se fazendo, Justiça.» O Digno Procurador da República junto do TAF de Viseu apresentou resposta nos seguintes termos: «(…). Analisada a sentença proferida nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada na parte recorrida, a não substituição da coima aplicada por uma admoestação, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a decisão. Com efeito, contrariamente ao alegado pela recorrente, o Mm. º Juiz que proferiu a sentença ora sob recurso fez uma correcta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito, tendo apreciado bem todas as provas carreadas para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, sendo que as opções que tomou relativamente à (não) dispensa de coima e à (não) aplicação de admoestação afiguram-se correctas e devidamente fundamentadas. Com efeito, a opção pela aplicação de uma coima efectiva afigura-se conforme às normas e princípios de direito aplicáveis, sendo a sanção aplicada a mínima indispensável à reafirmação da validade das normas em face do ilícito cometido. Traz-se à colação o sumário do acórdão do TCA Norte de 17/01/2019, processo n.º 00557/12.3BEAVR, consultável na respectiva base de dados em www.dgsi.pt, para reforçar o acerto da decisão: I - No processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, vigora o regime jurídico estabelecido para o processo penal. II - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo. III - Não preenche o requisito de reconhecimento da sua responsabilidade o infractor que no recurso desenvolve a sua argumentação e conclui pelo carácter indevido da coima. IV - A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”, mas, na doutrina, sobre este conceito, entendeu-se que esse requisito poderá ser tido como evidenciado: “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir”. V - A possibilidade de aplicar a pena de admoestação está reservada para as contraordenações de reduzido grau de ilicitude, como se conclui da referência à “reduzida gravidade da infracção”, e de culpa do agente, no artigo 51.º do RGIMOS. e ainda o seguinte excerto do referido acórdão: “[…]Acentua a Recorrente que a sua culpa é manifestamente diminuta, tendo a infracção em causa sido praticada, conforme resulta da decisão de aplicação da coima, com mera “negligência simples”. No entanto, no caso especial dos impostos retidos na fonte (artigo 98.º do Código de IRS), a falta da sua entrega ou a entrega fora do prazo ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Nestes termos, para que este tribunal pudesse avaliar, em concreto, se realmente a culpa da Recorrente foi diminuta como alega, deveria ter invocado factos demonstrativos da mesma (e provado), uma vez que lhe cabe a devida diligência para que o pagamento seja feito atempadamente. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado. Mas tal razão para o atraso de um mês, que efectivamente se verificou, não foi alegada nem provada, impossibilitando a sindicância plena por parte deste tribunal[...]” sendo apenas de substituir a referência a IRS por IVA para se ver o paralelismo da situação. Em conclusão, a sentença proferida é insusceptível de qualquer reparo ou censura, designadamente aqueles que lhe foram apontados pela Recorrente, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente. V. Exas., porém, melhor decidirão, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. * A Digna Procuradora Geral Adjunta junto deste TCA Norte emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso. Assim, será ponderada a aplicabilidade a este procedimento de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma, dado que, além do mais, está em análise no recurso a medida concreta da coima aplicada. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: «(…). A) No exercício de 2021, a sociedade comercial com a denominação social "[SCom01...], Lda.", com o número de identificação de pessoa coletiva ...36 (doravante Recorrente), encontrava-se enquadrada no regime normal mensal em sede de IVA e no regime geral em sede de lRC, com contabilidade organizada (facto não controvertido); B) No dia 13 de setembro de 2021, a Recorrente submeteu a declaração periódica n.° ...43, concernente ao mês de julho de 2021, da qual resultou um imposto a entregar ao Estado no valor de €18.057,34, com prazo de pagamento até ao dia 27 de setembro de 2021 (facto não controvertido; Despacho n.° 260/2021-XXII do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais de 27 de julho de 2021); C) No dia 09 de setembro de 2021, não tendo sido realizado o pagamento referido na alínea precedente, foi emitida a certidão de dívida n.° ...29 e instaurado o processo de execução fiscal n.° ...77 (facto não controvertido); D) No dia 13 de outubro de 2021, no âmbito do processo de execução fiscal ...77, o Recorrente efetuou o pagamento do montante de €18.190,35, dos quais €18.057,34 concernem a imposto e €133,01 concernem a encargos (Petição Inicial (236747) Petição Inicial (004812278) Pág. 28 de 10/01/2022 16:38:55); E) No dia 15 de outubro de 2021, foi autuado o processo contraordenacional ...89 (doravante processo contraordenacional), respeitante à imputação de prática de infração contraordenacional pela Recorrente (Petição Inicial (236747) Petição Inicial (004812278) Pág. 34 de 10/01/2022 16:38:55); F) No dia 15 de outubro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional, foi emitido auto de notícia com o número ...28/2021, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “02 Elementos que caracterizam a infração Infração 1. 1. Montante de imposto exigível: 18.057,34 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 3. Valor da prestação tributária em falta: 18.057,34 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2021-09-27 5. Período a que respeita a infração: 2021/07 6. Normas infringidas: Art° 27 n°1 e 41 n°1 a) CIVA - Falta de pagamento do imposto (M) 7. Normas punitivas: Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M) Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro do respetivo prazo legal, na data e para o período referido, respetivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro. […]. (Petição Inicial(236747) Petição Inicial(004812278) Pág. 34 de 10/01/2022 16:38:55); G) No 18 de outubro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional, foi emitido ofício, endereçado à Recorrente, entregue na caixa de correio eletrónico Via CTT desta, na mesma data, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Fica notificado(a), na qualidade de arguido(a), no processo de contra-ordenação supra, do(s) facto(s) apurado(s) e da punição em que pode incorrer: Descrição sumária dos factos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Fica também notificado(a) para no prazo de 10 dias apresentar defesa escrita ou verbal e juntar ao processo os elementos que entender, podendo fazer-se acompanhar de Advogado. [Imagem no original] H) No dia 06 de novembro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional, a Recorrente apresentou defesa escrita, da qual consta, entre o mais o seguinte: [Imagem no original] I) No dia 15 de novembro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional, foi emitida informação, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem no original] J) No dia 15 de novembro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional foi proferido despacho, do qual consta: "Concordo com o teor da informação e o proposto. Proceda-se em conformidade." (Petição Inicial (236747) Petição Inicial (004812278) Pág. 17 e 43 de 10/01/2022 16:38:55); K) No dia 16 de novembro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional foi proferida decisão de fixação da coima, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “PROCESSO: ...89 (...) Descrição Sucinta dos Factos Ao(A) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 18.057,34; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 18.057,34; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2021-09-27; 5. Período a que respeita a infração: 2021/07, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: L....87. Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n°15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Medida da coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 5.417,20 cominada no(s) Art(s)° Artº 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Art° 20° do Dec-Lei N° 29/98, de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertido-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio In Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)." (Petição Inicial (236747) Petição Inicial (004812278) Pág. 50 e 51 de 10/01/2022 16:38:55); L) No dia 16 de novembro de 2021, no âmbito do processo contraordenacional, foi emitido e expedido por via postal com aviso de receção, um ofício com a denominação "Notificação art.º 79.º n.º 2 RGIT", endereçado à Recorrente, recebido pelo destinatário, no dia 22 de novembro de 2021, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem no original]. M) No dia 29 de novembro de 2021, a Recorrente apresentou o recurso constante dos autos junto do serviço de finanças de ... por via postal registada (Petição Inicial (236747) Petição Inicial (004812278) Pág. 56 a 71 de 10/01/2022 16:38:55). Matéria de facto não provada Inexiste qualquer outra factualidade com relevância para a decisão. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e no processo contraordenacional, conforme explicitado em cada alínea do probatório.» * III.2 – DE DIREITO: Vejamos, pois, existem razões para alterar a decisão recorrida, sendo que essa ponderação será realizada tendo em consideração a aplicabilidade a este procedimento de contraordenação da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma, dado que, além do mais, está em análise no recurso a medida concreta da coima aplicada e a decisão de aplicação de coima foi proferida em data anterior à sua entrada em vigor [16.11.2021]. Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. Ora, na determinação da coima aplicável, em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social. A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e outros actos legislativos”. Estando em causa nos presentes autos decisão de aplicação de coima por infração ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, punível pelo artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), mostra-se relevante o RGIT ter sido objeto desta recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A. Para apreciação das inovações constantes na nova lei e da sua eventual aplicação ao caso objeto, louvamo-nos na fundamentação do acórdão deste TCAN de 27.06.2024, proc. n.º 162/22.6BEMDL, relatado pela segunda adjunta, por inexistirem razões para dela divergirmos, desenvolvida nos seguintes termos: «Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de Janeiro de 2022 (vide artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro). De entre as alterações ao RGIT, há precisamente a destacar as que directamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas. Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infracção. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa. Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respectivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspecção tributária (artigo 30.º do RGIT). Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infracção, se prevê a notificação do infractor informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT). Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas [e de aplicação da admoestação]. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infractor – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique [art. 32.º, n.º 3]. É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos o artigo 29.º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”. Mais, estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30.º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (artigo 29.º, n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim, do regime da atenuação especial das coimas agora previsto. As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima [e substituição por admoestação], exemplos disso são: (i) passar, desde logo, a estar definido que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias; b) beneficiar de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culpa” e definido o conceito de “prejuízo efectivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos colectivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. Posto isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal). E é precisamente isso que sucede in casu. Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu, como já referimos, um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infracção, no sentido de concretizar e tornar mais objectiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), aumentando os valores percentuais de redução da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação. Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contra-ordenacional em vigor na altura da aplicação das coimas à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela. Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova graduação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição do artigo 28.º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo que apurar da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, ocorrência ou não de situações anteriores de aplicação de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas ou mesmo dispensa/, a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime – cfr., neste sentido, Acórdão deste TCA Norte, de 06/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 361/16.0BEAVR. Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, referentes a infracções praticadas em diversas datas dos anos de 2018, de 2019 e de 2020, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar as coimas aplicadas, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e, eventualmente, retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01/01/2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.» Por transposição da fundamentação dos acórdãos citados, que acolhemos, e tendo em consideração todos os elementos aportados para os autos, somos levados a concluir que a decisão de aplicação de coima que está na origem dos presentes autos proferida a 16.11.2021, ou seja, em data anterior à da entrada da nova lei [01.01.2022], mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida e bem assim não pode manter-se a sentença recorrida que, proferida em data posterior, não ponderou os efeitos da entrada da nova lei no caso concreto nos termos ora realizados. Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina, ficando prejudicado o demais alegado no presente recurso. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do procedimento contraordenacional à autoridade administrativa, para que reveja ou renove a decisão de aplicação de coima, em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - Daí que o facto de em causa nos autos estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado. III – Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder total provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do procedimento contraordenacional à autoridade administrativa, para que reveja ou renove a decisão de aplicação de coima, em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro. Sem custas. Notifique. Porto, 28 de novembro de 2024 Vítor Salazar Unas Cristina Travassos Bento Ana Patrocínio |