Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00806-A/2002 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO TEMPUS REGIT ACTUM PREJUÍZOS ATENDÍVEIS ACTOS/OPERAÇÕES |
| Sumário: | I. A reconstituição da situação jurídica e material do interessado, após a anulação de um acto administrativo, deve respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto. II. Os prejuízos atendíveis na execução de sentença anulatória são só aqueles que dizem respeito à impossibilidade de execução da própria sentença anulatória, o que não é o caso, uma vez que se julgou inexistir qualquer causa legítima de inexecução e se ordenou a repetição dos actos administrativos indispensáveis à correcta conclusão do procedimento administrativo respeitante à situação concreta do interessado. III. Na definição dos actos e operações tendentes á execução do julgado, não pode o Tribunal interferir com o núcleo da actividade administrativa, quando é certo, que o modo de execução já resulta da legislação aplicável ao caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/22/2010 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo e H... |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo e H... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negado provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento aos recursos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo e H…, esta com sinais nos autos, inconformados, recorrem da sentença proferida pelo TAF de Coimbra nestes autos de execução de sentença, datada de 20 de Maio de 2009, que julgou improcedente a causa legítima de inexecução e condenou o primeiro a executar a sentença, praticando acto conducente à obtenção de classificação por parte da exequente H… e julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela recorrente. Alegaram ambos, tendo o primeiro apresentado as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, é manifesta a procedência do presente recurso jurisdicional, na medida em que se verifica uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória por impossibilidade absoluta. Senão vejamos. 2ª Por sentença proferida em 20/05/2009, o TAF de Coimbra determinou que a entidade recorrente fosse condenada a providenciar pela obtenção da classificação de serviço da exequente nos termos referidos na acta n° 2, tendo-se apurado que tal execução passaria pela prática de um novo acto de avaliação do estágio da ora recorrida, expurgado da avaliação da formação profissional e uma vez obtida a classificação de serviço referente ao período de estágio. 3ª Contudo, determinam os arts. 163/1 e 175/1 do CPTA não existir dever de executar as sentenças anulatórias sempre que ocorra uma causa legítima de inexecução das mesmas, considerando-se que tal sucede sempre que houver uma impossibilidade absoluta 4ª Cumpre, pois verificar se é hoje possível proceder-se à atribuição da classificação de serviço que, posteriormente, deverá ser tida em consideração na repetição da avaliação do estágio (v. nesse sentido, Ac. do STA de 13/11/2007, Proc. 0341A/03). 5ª Ora, para que a classificação de serviço seja atribuída (nos termos do Dec. Reg. 44-A/83) é absolutamente imprescindível que tenha havido um contacto funcional entre notador e notado pelo período mínimo de seis meses, o que não aconteceu no caso sub judice, pois não houve qualquer contacto funcional entre a recorrida e qualquer notador por tal período de tempo - nem tal resulta provado em parte alguma dos arestos anulatórios; 6ª Na verdade, a competência para notar pertencia exclusivamente ao pessoal dirigente e tinha que ser feita por dois funcionários providos em tal carreira dirigente (v. art° 10°, n°s 1 e 2 do já revogado Dec. Reg. 44-A/83), não pertencendo o Presidente da Câmara nem o Vereador a tais cargos dirigentes, pelo que, não integrando o grupo de pessoal dirigente, jamais poderiam ser os avaliadores do desempenho da recorrida ao longo do estágio; 7ª Assim sendo, e não tendo havido um contacto funcional da recorrida com qualquer notador por tal período de tempo, fica inviabilizada a atribuição de qualquer classificação de serviço (por falta de um dos seus requisitos essenciais - o contacto funcional por seis meses); 8ª Para além disso, também tal classificação não poderá ser substituída pela ponderação do curriculum profissional da recorrida, como o determinou expressamente o TCA Norte no acórdão proferido nos presentes autos. 9ª Consequentemente, é manifesto que estamos perante uma verdadeira impossibilidade absoluta de dar execução ao aresto anulatório verificando-se, por isso mesmo, uma causa legítima de inexecução da sentença proferida, porquanto: - a nova avaliação a efectuar em sede de execução de sentença teria de ter em consideração a classificação de serviço, classificação esta que não pode ser atribuída por falta de um dos seus pressupostos essenciais: o contacto funcional por seis meses entre notador e notada (nunca tendo os arestos exequendos dado por provado tal contacto funcional); - essa avaliação também não pode ser substituída por ponderação curricular, por força da decisão do TCA Norte transitada em julgado. 10ª Para além disso, sempre se diga que a eventual classificação de serviço a atribuir hoje já não poderia observar o disposto no Dec. Reg 44-B/83 - por o mesmo ter sido entretanto revogado - e também nunca poderia respeitar o regime e a tramitação da lei vigente - a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro - por não lhe ser aplicável, pelo que qualquer avaliação do período de estágio que fosse agora efectuada com base numa qualquer classificação de serviço que eventualmente fosse atribuída, sempre seria verdadeiramente ilegal por se basear numa avaliação de desempenho manifestamente ilegal; 11ª Razão pela qual o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não reconhecer a alegada causa legítima de inexecução de sentença, razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional. Também a recorrente H… apresentou conclusões, nos seguintes termos: 1.° A exequente requereu a fixação de uma indemnização, porém, como consequência directa da anulação do acto ilegal pela sentença exequenda (e não por inexecução desta por causa ilegítima), ou seja, por dever ser integralmente reposta a situação que se encontrava anteriormente ao acto entretanto anulado. 2.° Desde logo porquanto no momento anterior ao acto anulado a executada ser remunerada, ao abrigo de um contrato de provimento celebrado entre exequente e entidade executada (que a entidade executada só veio a rescindir por a entidade executada ter praticado o acto ilegal, e com base neste - acto ilegal -, ao ter dado uma classificação final à exequente inferior a “14 valores’). 3° Deste modo, tendo a recorrente/exequente direito à “reconstituição da situação que existiria caso a Administração não tivesse incorrido na ilegalidade que determinou, no juízo do tribunal, a anulação do acto (isto é, se o acto não tivesse sido praticado ou tivesse sido praticado sem esse vicio)”, na esteira do que defende o Professor VIEIRA DE ANDRADE sendo que, na data anterior à rescisão do contrato de provimento, com fundamento no acto ilegal anulado, a exequente tem direito ao reembolso das quantias de remunerações devidas e não pagas por o contrato de provimento ter entretanto sido interrompido com a prática do acto ilegal pela entidade executada. 4.º Efectivamente a exequente veio deduzir a satisfação da pretensão indemnizatória com fundamento no direito à reconstituição da situação ao momento anterior a ter sido declarado ilegal o acto em que a própria entidade executada se fundamentou para rescindir o contrato de provimento com a exequente por a classificação final obtida ser “inferior a 14 valores”. 5.° Salvo o devido respeito, a “reconstituição da situação que existiria” consistirá, portanto, no direito ao pagamento de uma quantia pecuniária correspondente ao reembolso das remunerações devidas e não pagas decorrente do acto ilegal praticado que determinou a rescisão do seu contrato administrativo de provimento (cfr. 2ª parte, art. 176°, n°3, e ss do CPTA), nomeadamente, por, como pugnou, competir à Administração, e ser devida, a “reconstituição da situação que existia se o acto anulado não tivesse sido praticado” (cfr. art. 173° do CPTA). 6.° Na verdade, em Junho de 2002, a Exequente auferia a remuneração base de 962,02€, e, ainda, de subsídio de refeição, que se manteve em Junho, Julho e Agosto - vide doc. 1 a 3 juntos com a acção executiva - sendo que com a rescisão do Contrato de Provimento, a Exequente deixou de auferir a remuneração a que tinha direito a partir do mês de Setembro de 2002 (exclusive) - doc. 3 e 4 juntos com a execução. 7.° Remuneração essa que - face à anulação do despacho proferido pela Recorrida que homologou a classificação final de estágio para ingresso na carreira Técnica Superior, por via do qual foi rescindido o contrato administrativo de provimento “por esta não ter obtido a classificação mínima de 14 valores exigida pelo art 5° do DL n°265/99” - deve ser reposta, integralmente e desde a data da cessação do pagamento (1 de Outubro 2002), com a actualização nos termos legais e bem assim, procedendo aos necessários descontos legais (art. 176°, n°3, do CPTA). 8.° Tem, consequentemente, a exequente direito às remunerações que deixou de auferir que totalizam, até à presente data, €80.803,68€ (remuneração base de 962,02€/mês X 14 meses = 13.462,28€/ano x 6 anos), actualizável nos termos legais, com os respectivos complementos e descontos legais, a que acrescem os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento (art. 559° do CPC). 9.° Por outro lado, a exequente pugnou que fosse ordenado o cumprimento da sentença anulatória transitada em julgado (ou seja, dar cumprimento ao procedimento de avaliação da exequente, por a mesma ter direito à classificação de serviço) pela executada em termos de, concreta e especificamente, a dita classificação de serviço ser dada pelo superior hierárquico que a exequente identificou como sendo o Eng° M... (vide - art.s 12° e 13° da p.i.); 10.° Contudo a sentença recorrida concluiu meramente pela condenação da entidade executada “a executar a sentença praticando acto conducente à obtenção da classificação da exequente nos termos definidos na acta n°2” - cfr. despacho que recaiu sobre pedido de aclaração/reforma da exequente. 11.º Ora, salvo melhor opinião, tendo a exequente peticionado que fosse proferida douta decisão pelo Tribunal a quo com menção, concreta e específica, dos termos em que a entidade executada deveria dar cumprimento à classificação de serviço da exequente, deveria o Tribunal a quo ter providenciado pela especificação dos actos ou operações tendentes à concretização e bem assim, referir a forma como deveria ser feita. 12.° Efectivamente, dispõe o n°3, do art. 173°, do CPTA, que na petição “o autor deve especificar os actos e operações em que a execução deve consistir (...)” 13 .° Ora, para cabal instrução dos autos de execução, face à resposta da executada, a exequente clarificou, além de todos os demais elementos e documentos existentes nos autos, a estrutura orgânica da autarquia e a sua dependência hierárquico-funcional - cfr. o Aviso que publicou a Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal do Município, publicado no DR da II Série, de 13-08-1996 e respectivo Anexo 1 -, a fim de provar que dependia hierarquicamente do Presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do Vereador em quem fosse delegada essa competência (art. 669°, n°2, b), do CPC) 14.° A exequente juntou ainda elementos, quer na acção principal, quer na acção executiva, que traduzem o contacto funcional, pelo período mínimo exigido, com o respectivo superior hierárquico, não tendo sido pelo Tribunal a quo solicitado qualquer outro elemento adicional. 15.° Deste modo, à luz do n°1 do art. 179° do CPTA, a exequente requereu fossem especificados os actos ou operações a realizar pela entidade executada, designadamente face à comprovada dependência hierárquico-funcional devendo, no caso, a classificação de serviço ser atribuída pelo notador com tempo mínimo de 6 meses com a notada, então superior hierárquico desta (e actualmente vereador na Câmara Municipal de Miranda), Eng° M.... (vide - art.s 12° e 13° da pi), 16.° Porém, e não obstante resultar suficientemente dos autos os elementos tendentes à especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença, concluiu o Tribunal a quo não competir “ao Tribunal referir como a deve efectuar”. 17.° Ora entendemos que além de resultar de norma legal expressa, resulta do decurso dos autos, quer da acção principal, quer na acção executiva, elementos que permitem ao Tribunal a quo decidir em conformidade e especificar os actos e operações concretas a realizar tendentes ao cumprimento do arresto anulatório. 18.° E resultam elementos que comprovam a dependência hierárquico-funcional da exequente e permitem identificar (na estrutura orgânica do Município) a existência de um superior hierárquico com o qual a exequente manteve contacto funcional. 19.° Na verdade, como se alcança dos autos e da douta sentença anulatória, a Exequente teve um contacto funcional, pelo período superior a seis meses, com os quadros, agentes e funcionários da autarquia, e designadamente com o seu superior hierárquico, não tendo mudado de serviço no período em que desenvolveu o seu estágio (desde 21.05.2001, data de admissão a estágio, até 03.01.2002). 20.° Esse elemento do júri, que manteve contacto funcional com a exequente, por período superior a 6 meses, no período que decorreu desde 21.05.2001 a 03.01.2002, foi o Eng. M..., actualmente vereador em exercício na Câmara Municipal de Miranda do Corvo - vd. Acta que se junta e se dá por integralmente reproduzida. 21.° A exequente, aliás, sob a subordinação hierárquica do Eng° M..., exerceu as funções densificadas e especificadas na petição inicial, e que a douta sentença anulatória transitada em julgado considerou provadas, como dela consta. 22.° Entende-se, em suma, que existindo nos autos suficientes elementos que permitem ao Tribunal a quo, ao abrigo do n°1 do art. 179° do CPTA, especificar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença, deveria a sentença a quo ordenar à executada, dando cumprimento ao determinado por douta sentença anulatória transitada em julgado, em cumprimento ao disposto no Decreto-Regulamentar n°44-B/83, de 1.06, a conclusão do procedimento de avaliação da Exequente (por ter direito à classificação de serviço), a ser dada pelo seu superior hierárquico. Eng. M..., com a finalidade da obtenção da classificação final do estágio ao abrigo do Dec.-Lei n° 265/88, de 28.07. 23.° A não ser assim, a sentença em recurso viola o art. 179°, n°1, 173°, n°3, e 176°, n°3, do CPTA e bem assim, enferma de erro de julgamento e na apreciação dos factos e prova carreada, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso. Posteriormente veio a recorrente H… apresentar contra-alegações, tendo também formulado as seguintes conclusões: 1 - Sufraga a Exequente o entendimento perfilhado pelo TAF de Coimbra na sentença recorrida, designadamente no tocante à matéria de facto dada como provada (pontos 1 a 14) e bem assim, no douto despacho de fls 240 e 241 dos autos, que condenou a entidade executada a executar a sentença anulatória proferida nos presentes autos através da prática de um acto conducente à obtenção da classificação da exequente nos termos da acta n°2. 2 - Não padecendo o aresto recorrido de qualquer nulidade e sendo absolutamente claro, desde logo, porque como fundamentou, no tocante à matéria de facto dada como provada (fls 179) consta da sentença recorrida a matéria de facto dada como provada, que é a constante do aresto recorrido (pontos 1 a 14). 3 - Isto é, consta do n°4 da matéria de facto dada como provada que: “Em reunião de 28-03-2002, o novo júri procedeu à reformulação dos critérios de avaliação de estágio e que, anteriormente, haviam sido fixados na acta n°2 (fls 52)...” 4 - Por outro lado, no facto provado n°14 vem referido expressamente, citando o douto acórdão do TCA Norte: “E de facto, foi violado esse normativo ao não serem respeitados os critérios fixados na acta n°2 e serem introduzidos novos critérios, nomeadamente, no que respeita à classificação de serviço e à introdução do critério de avaliação da formação profissional. Relativamente à classificação de serviço, dizia-se na acta n°2 que seria atribuída nos termos do Decreto-Regulamentar n°44-B/83, de 01/07...”. 5 - Pelo que é suficientemente claro, na sentença ora em crise, a forma como a Executada há-de proceder, com referência expressa à acta n°2 e ao seu conteúdo, remetendo-se mesmo para fls 52, onde a mesma se encontra. 6 - Pelo que não ocorre a nulidade invocada pela Executada no tocante á alegada falta de matéria de facto sobre os critérios ou parâmetros que há-de cumprir para avaliar a Exequente (estagiária). 7 - Como defende Mário Aroso de Almeida, a Recorrente tem de actuar tendo por referência a situação jurídica e de facto existente no momento em que cometeu o acto ilícito, tendo de praticar um novo acto expurgado das ilegalidades que cometeu (in Anulação de Actos Administrativos, pág. 663 e ss). 8 - E tendo-se decidido nos presentes autos que o resultado final do estágio da recorrida era ilegal, é patente que a execução da sentença anulatória passa por praticar um novo acto de avaliação do estágio da recorrida, expurgado dos vícios indicados - ou seja, atribuindo a classificação de serviço nos termos da acta n°2 do concurso que a Recorrente alterou ilegalmente. 9 - Por outro lado, decorre da lei vigente à data do concurso que a competência para avaliar e notar pertence, nos termos da lei, aos notadores que reúnam, no recurso desse período, o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado ( cfr. n°4 do art° 10 do citado DR). 10 - Ora é manifesto que houve membros do júri do concurso, que foram, designadamente, superiores hierárquicos da exequente - como se provou em sede de recurso contencioso de anulação (cfr. a sentença e douto acórdão proferido pelo TCAN) mas também em sede de execução de sentença, com a junção pela exequente dos elementos atinentes à estrutura orgânica da entidade executada à data dos factos e requeridos pelo TAF de Coimbra que tiveram contacto funcional com a Exequente/Recorrida por um período superior a seis meses, na medida em que o estágio se iniciou a 21.05.2001 e cessou em 27.05.2002. 11 - Concretamente, tiveram contacto funcional com a Exequente, pelo período superior a 6 meses, os membros do júri do concurso Eng° M... -Orientador de Estágio e Presidente do Júri do Concurso (cfr. o Aviso de Abertura do Concurso), e o Dr. F..., que veio a substituir o Presidente após a alteração do Júri, este ultimo, à data, também Vereador responsável pelo pelouro da acção social, como, aliás, bem sabe a Executada. 12 - Aliás, a Exequente teve contacto funcional, por período superior a 6 meses, com os quadros, agentes e funcionários da autarquia, não tendo mudado de serviço no período em que desenvolveu o seu estágio (desde 21/05/2001, data da admissão ao estágio, até 27/05/2002, data da conclusão do mesmo ou seja pelo período de 1 ano). 13 - Na verdade, durante o estágio, a Exequente prestou serviço sob a subordinação hierárquica directa, do seu Chefe de Serviço, Eng° M..., durante um período de 7 meses e 12 dias (também seu orientador de Estágio - cfr o Aviso de Abertura do Concurso). 14 - E, não obstante a sobredita alteração do Júri do Concurso, houve elementos do júri que transitaram do Júri do Concurso para o Júri de estágio - ou seja, integraram permanentemente o Júri que procedeu à avaliação final da recorrente, como sejam a Dra M.... 15 - Pelo que, como concluiu o aresto anulatório proferido pelo TAF de Coimbra, transitado em julgado, a classificação de serviço poderia e devia ter sido atribuída, aliás, como mantém e ordena o aresto recorrido proferido pelo TAF de Coimbra. 16 - Isto é, deve a Executada respeitar, para avaliação do estágio, como se fez constar no Aviso de Abertura do Concurso, a acta n° 2 que fixou os critérios de apreciação e ponderação para avaliação do estágio e que se mostra sobejamente identificada na matéria de facto nos autos. 17 - Pelo que, salvo o devido respeito, a Executada/Recorrente limita-se a repetir os argumentos já expendidos nas instâncias declaratória e executiva. 18 - Desde logo, porquanto quer a douta sentença anulatória do TAF de Coimbra, quer douto o Acórdão do TCA Norte, de fls 502 a 509, foram sobejamente claros e inequívocos, não tendo sido abalados, sequer, pelo pedido de “aclaração” que a Executada interpôs do Acórdão do TCA Norte, aliás, julgada totalmente improcedente - vide douto Acórdão de 19-10-2006. 19 - Sendo que, em tal aclaração, a Executada colocou - como voltou a fazer nesta instância executiva - duas questões: a primeira, “(…) como a classificação de serviço deveria ser obtida no âmbito do Dec-Reg. 44-B/83 e, sobretudo, como é que tal classificação seria obtida se não houve um dos pressupostos para a sua obtenção - o contacto funcional por seis meses” e a segunda, “se uma decisão da Administração - o aviso de abertura do concurso - pode prevalecer sobre o disposto na lei ou se, pelo contrário, entendem que a Administração deve procurar cumprir o que lhe é imposto por lei, ainda que isso implique uma alteração de uma sua anterior decisão”. 20 - Tendo a Exequente já aí respondido, também, “no sentido da existência do pressuposto do contacto funcional pelo período superior a seis meses e não sendo publicitado o critério no que respeita a avaliação profissional não podia tal elemento ser conhecido”. 21 - E assim, desde logo, constata-se que a Executada entendeu logo da decisão da 1ª instância que a “classificação de serviço deveria ser obtida no âmbito do Dec-Reg. 44-B/83 (...)“ tendo também já sido objecto de pronúncia e decisão do TCA Norte - vide o Acórdão do TCA Norte de 19-10-2006, que indeferiu a aclaração mantendo na integra o acórdão de fls 502 a 509, concluindo: “(…) sobressai do requerimento de aclaração que compreendeu perfeitamente o seu conteúdo (do acórdão de fls 502 a 509), simplesmente não concorda com o mesmo, os pontos referidos no requerimento da aclaração estão explicitamente referidos no acórdão, Motivo porque nada há a aclarar.” 22 - Dúvidas não há que foi decidido que a executada deve “providenciar pela obtenção de tal elemento de classificação (...” e que, relativamente à classificação de serviço, diz-se na acta n°2, que será atribuída nos termos do Dec-Reg. n°44-B/83, de 1.07 conforme também a al. b), do n°3, do art. 5° do Dec.Lei n° 265/88, de 28.06 - vide Sentença, pág,s 5 a 7. 23 - Pois, como se refere no douto Acórdão do TCA Norte que confirmou a douta Sentença anulatória proferida, a falta da classificação de serviço “obrigava o júri a providenciar pela sua obtenção, pois que a avaliação e a classificação de estágio (…) dependia também deste factor (...)”. 24 - Obviamente que para obter a classificação de serviço necessário se toma que a Exequente tenha mantido contacto funcional com um dos elementos do júri ou superior hierárquico por um “período mínimo de seis meses”. 25 - O que foi sobejamente alegado e defendido pela Exequente na acção anulatória e, de novo, na executiva, como é do conhecimento da Entidade Executada. 26 - Na verdade, logo na sentença da 1ª instância, de 18-10-2004, é assumido que “(…) salienta-se ainda que a prestação da recorrente, durante o estágio (melius, pelo menos em parte - sete meses iniciais) foi considerada muito boa, a ponto de Vice-Presidente da CM de Miranda do Corvo, orientador de estágio, durante sete meses, propor a classificação de 17 valores - (cfr. a “declaração” de fls 165 a 168 dos autos” vide págs 6 e 7 da sentença do TAC de Coimbra) 27 - A referida “Declaração” consiste numa avaliação descritiva e minuciosa das funções da Exequente desenvolvidas no Município de Miranda do Corvo “desde 2 de Novembro de 1997” mas, também, durante os “7 meses de estágio” e na qual, o então Vice-Presidente do Município de Miranda do Corvo e Chefe do Projecto de Luta contra a Pobreza refere, como se transcreve: “Decorreram 7 meses de Estágio, também já trabalho com a Sra. Dra. H… há cerca de 4 anos e parece-me que está perfeitamente apta a integrar o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, pois possui aptidões para exercer as funções de categoria superior que detém. Face ao exposto mantenho a nota que lhe foi atribuída aquando da sua selecção para este concurso - 17 valores - Muito Bom” - cfr. a “declaração” de fls 165 a 168 dos autos principais. 28 - Neste sentido refere o Mm Juiz a quo na douta sentença proferida pelo TAC de Coimbra: “aliás, esse facto (...) pode levar a concluir que, se a recorrente fosse, como devia ter sido e deve ser, classificada no item “Classificação de Serviço”, poderia, em termos de prognose, obter classificação bem superior aos 12 valores que o Júri lhe atribuiu à classificação obtida em substituição da classificação de serviço-estágio” 29 - E assim, como decorre da sentença e nos Acórdãos proferidos, a Exequente manteve contacto funcional com um dos elementos do júri num período superior a seis meses, mais concretamente, o Presidente do Júri, Eng° M..., além de outros quadros, agentes e funcionários da autarquia, pois que o Eng° M... foi também seu Chefe de Serviço e o orientador de estágio da candidata/exequente, desde a data em que foi admitida e iniciou o estágio (em 21.05.2001) até 03.01.2002. 30 - Portanto, e durante esse período de 7 meses e 12 dias, mantendo-se a Exequente sempre sob a subordinação hierárquica do seu Chefe de Serviço e orientador de estágio, Eng° M.... 31 - Factos notórios, que são do conhecimento público e da Entidade Executada que tem conhecimento que a Exequente, anteriormente ao Estágio, exercia funções na Autarquia desde 2 de Novembro de 1997, e, tendo aberto e definido as regras de concurso, admitiu a Exequente a estágio, com a nota de 17 valores, tendo este decorrido durante 1 ano - cfr. A “Declaração” de fls 165 a 168 dos autos principais - e que teima em omitir, ora requerendo “aclarações” sucessivas dos doutos arestos proferidos, ora faltando ou alterando conscientemente a verdade, conduta essa que consubstancia, no mínimo, litigância de má fé. 32 - Pelo que, em conclusão, a Executada deve dar cumprimento ao determinado por douta Sentença transitada em julgado, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Regulamentar n°44-B/83, de 1.06, concluindo o procedimento de avaliação da Exequente, a fim de ser dada à Exequente a “Classificação de Serviço”, nos termos da acta n°2 do Concurso - ou seja, pelo elemento do Júri que manteve contacto funcional com a candidata por período superior a 6 meses, no caso, o Eng. M... (também seu orientador de estágio e Chefe de Serviço), de modo a obter a classificação final do Estágio. 33 - Neste sentido decidiu o TAF de Coimbra, na sentença anulatória, claramente, depois de ponderados todos os elementos de facto probatórios colocados à sua apreciação. 34 - E neste sentido se pronunciou, também, o TAF de Coimbra no aresto ora colocado em crise - atento também o douto despacho proferido pelo Mm Juiz de Direito do TAF de Coimbra a fls 240 e 241 dos autos sobre a aclaração e requerimento de nulidade da sentença apresentado pela executada, em que refere que é manifesto que “(...) no tocante à matéria de facto dada como provada (fls 179) teve-se o cuidado de referir que a matéria de facto dada como provada é a constante dos arestos exequendos. Por outro lado, consta do n°4 da matéria de facto dada como provada que “Em reunião de 28-03-2002, o novo júri procedeu à reformulação dos critérios de avaliação de estágio e que, anteriormente, haviam sido fixados na acta n°2 (fls 52). Por seu lado, no n°14 vem referido expressamente, citando o douto acórdão do TCA Norte “E, de facto, foi violado esse normativo ao não serem respeitados os critérios fixados na acta n°2 ao serem introduzidos novos critérios, nomeadamente, no que respeita à classificação de serviço e à introdução do critério de avaliação da formação profissional. Relativamente à classificação de serviço, dizia-se na acta n°2 que seja atribuída nos termos do Decreto-Regulamentar n°44-B/83, de 01/07... “. Assim sendo, como concluiu, no douto despacho de fls 240 e 241, está suficientemente claro, na sentença ora em crise, a referência à acta n°2 e seu conteúdo, remetendo-se mesmo para fls 52, onde a mesma se encontra, pelo que não ocorre a nulidade invocada. 35- E assim, é manifesto que não ocorre a nulidade invocada ou o erro de julgamento. 36 - Por outro lado, é manifesto que não há qualquer causa legitima de inexecução como novamente invoca a Executada, o que apenas se pode traduzir como uma atitude manifestamente dilatória e reveladora de má fé, que tenta retardar, uma vez mais, o cumprimento e a realização dos actos e operações devidas. 37 - Desde logo, porque nem se mostram preenchidos, nos termos do art. 163°, n°1 e 3, do CPTA, os requisitos cumulativos da impossibilidade absoluta e do grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença e bem assim, não se mostrando invocadas as “circunstâncias supervenientes ou que a administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno no processo declarativo”. 38 - Na verdade, como já foi sobejamente referido em sede de anulação do acto administrativo praticado ilegalmente, a Exequente tem direito, e “(...) devia ter sido e deve ser classificada no item “Classificação de Serviço”, e a Executada devia e competia “promover” tal classificação. 39 - E a classificação deverá ser dada, porque tal é possível, pelo seu Chefe de Serviço e orientador de estágio (e também, e simultaneamente, elemento do Júri), no caso, o Eng°. M..., com o qual a Exequente manteve contacto funcional superior a 6 meses como resulta da matéria de facto dada aos autos - vd. a “declaração” de fls 165 a 168 dos autos” nas págs 6 e 7 da sentença do TAC de Coimbra. 40 - Por outro lado, é manifesto que, anteriormente, a Executada não invocou qualquer “causa legítima de inexecução” (nos termos em que ora a fundamentou, isto é, sem depender de circunstâncias supervenientes), ou seja, não a invocou no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado do Acórdão final, nos termos do n°2 do art. 175°, 163, n°3, 1ª parte, e 162, n°1 do CPTA. 41 - Pelo que a alegada “causa legitima de inexecução” além de infundada de facto é infundada de direito, deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada e não preencher os requisitos legais. 42 - Existe pois um dever de executar o douto arresto anulatório proferido e a avaliação da Exequente é possível, com a atribuição da classificação de serviço pelo seu orientador de estágio e Chefe de Serviço (e, simultaneamente, Presidente do Júri do Concurso - cfr o Aviso de Abertura de Concurso), Eng°. M..., com o qual manteve contacto por período superior ao determinado na lei, mais concretamente, sete meses. 43 - E assim, no tocante à competência para notar (art. 10º n°1 e 2 do DR 44-B/83) é manifesto que a Executada “brinca” às nomenclaturas jurídicas, bem sabendo que no que respeita à transposição da aplicação dos diplomas legais às Autarquias Locais, tal nomenclatura de “dirigentes” é aplicável, se for o caso - nomeadamente em função da estrutura orgânica existente na entidade executada à data dos factos (vide os elementos probatórios juntos pela Exequente em sede de instrução na acção executiva) - aos eleitos locais, como seja, no caso vertente, o Vereador que tutela o pelouro ou o próprio Presidente. 44 - E assim, houve contacto funcional da recorrida com notadores pelo período de tempo que determina a lei, como a Exequente demonstrou, também, em sede de instrução na acção executiva, tendo junto o diploma que comprovava a estrutura orgânica da Executada à data dos factos, pelo que “é possível” e deve ser dada a classificação de serviço como determinou a sentença anulatória. 45 - E assim, é manifesto, em suma, que o arresto recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento porquanto a nova avaliação a efectuar terá que ter em conta a classificação de serviço, que pode ser atribuída (por se verificar o contacto funcional por um mínimo de 6 meses entre notadores - no caso, o Engenheiro M..., Chefe de Serviço, portanto, superior hierárquico mas também orientador do Estágio da Exequente à data dos factos - vd o Aviso de Abertura de Concurso - e, ainda, Presidente do Júri do Concurso, posteriormente substituído pelo Dr. F..., como Presidente do Júri de Estágio após a referida alteração do júri de Estágio, sendo este Vereador do Pelouro da Acção Social à data dos factos) e notada; ou essa avaliação sempre poder ser substituída por ponderação do curriculum profissional correspondente ao fim do Estágio (e não pelo curriculum vitae apresentado no inicio do Estágio, como pretendeu a Executada), tal como foi decisão do TCA Norte transitada em julgado. Termos em que sempre se conclui, com o douto suprimento de Vossas Excelências, como no arresto ora posto em crise, devendo o mesmo manter-se, nos seus precisos e mesmos termos, ou seja, julgando totalmente improcedente por não provada a invocada causa legitima de inexecução, e condenando, consequentemente, a Executada a executar a douta sentença anulatória proferida através da prática de um acto conducente à obtenção da classificação da exequente nos termos da acta n°2, tudo com as legais consequências. Mais requer se digne condenar a Entidade Executada como litigante de má fé designadamente por alterar, conscientemente, a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fazendo um uso do processo e dos meios processuais manifestamente reprovável, nos termos das als. a), b) e d) do n°2 do art. 456° do CPC e ss, em multa e em igual indemnização à parte contrária, em valor simbólico mas que não se reputa inferior a 8.000,00 (oito mil euros), com juros à taxa legal a contar da citação, tudo com as legais consequências. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento de ambos os recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Na decisão recorrida seleccionou-se a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho de 11/8/2000, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, foi aberto Concurso Externo de Ingresso para Provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª Classe (Serviço Social); 2. Em virtude da recorrente ter ficado classificada em 1º lugar, com a classificação final de 17 valores, homologada a lista de classificação final, em 23/4/2001, foi a recorrente admitida para o lugar de Técnico Superior de 2ª Classe (Serviço Social) - Estágio, tendo sido outorgado contrato administrativo de provimento; 3. Por despacho da entidade recorrida de 11/2/2002, publicado no DR N°72, III Série, de 26/3/2002, foi alterada a composição do Júri, pelas razões dele constantes - falta de quórum do mesmo júri cfr. fls. 65/66 dos autos; 4. Em reunião de 28/3/2002, o novo júri procedeu à reformulação dos critérios de avaliação do estágio e que, anteriormente, haviam sido fixados na acta 2 (fls. 52), nos termos que constam da acta n°6 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e que constitui fls. 62 e 63 dos autos; 5. Da mesma acta consta, nomeadamente, que “... Existe impossibilidade legal para proceder à classificação de serviço do período de estágio porque o Júri em funções não reúne os requisitos do n°1 do art. 10º do DR 44-B/83, de 1.06... pois não manteve contacto funcional com a notada num período mínimo de seis meses”. Refere-se, ainda, na mesma acta que “...Os membros do Júri por se encontrarem impedidos legalmente para a atribuição da classificação de serviço, entendem importante substituí-la pela ponderação do Curriculum Profissional apresentado pela candidata e completado pelo relatório referente às actividades que desenvolveu durante o período de Estágio...”; 6. Em 27/5/2002, a recorrente apresentou o Relatório de Estágio - fls.69 a 90, bem como o Curriculum Profissional que constitui fls. 118 a 168; 7. Em reunião de 12/7/2002, o Júri do concurso procedeu a avaliação do estágio da recorrente, classificando-a com a nota final de 12 valores, nos termos da acta n°7, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e que constitui fls 101 a 104 dos autos; 8. Dessa acta consta, nomeadamente, que “... Nesta matéria /curriculum profissional da estagiária, em substituição da falta de classificação de serviço/, o curriculum Vitae conhecido da estagiária é de pequena valia, pouco mais apresentando do que as avaliações académicas e não contendo qualquer elemento curricular digno de realce ou de constituir uma mais valia, não sendo sequer conhecidas quaisquer acções de formação frequentadas ou ministradas durante o período de duração do estágio” cfr. fls. 103 dos autos; 9. Após a recorrente se ter pronunciado, em sede de audiência prévia, após parecer jurídico, em reunião de 13/9/2002, o júri do concurso manteve a classificação de 12 valores, nos termos da acta n°8 que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e que constitui fls. 94 dos autos; 10. Por despacho de 16/09/2002, a entidade recorrida homologou a acta n°7 do júri e rescindiu o contrato administrativo de provimento outorgado com a recorrente em 23/04/2001, por a classificação de estágio ser inferior ao limite imposto pela alínea f) do art° 5º do Dec. Lei n°265/88, de 28/7; 11. A reformulação dos critérios de avaliação do estágio e que, anteriormente haviam sido fixados na acta n°2, efectivada em reunião de 28/3/2002 -acta n°6 - pelo novo júri não foi comunicada à recorrente antes da entrega do Relatório de Estágio; 12. Por decisão de 18 de Outubro de 2004 (fls. 331-337 do processo principal que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) foi anulada a decisão recorrida referindo-se nesta “... Acresce (e este é facto relevante para a sorte dos autos) que o modo como foi suprida a falta de classificação de serviço, do estágio, da recorrente não se mostra de acordo com as normas legais (Dec. Lei n.° 44-B/83, de 1 de Junho). Não estando os elementos do Júri em condições de suprir essa falta de classificação de serviço... tinham de providenciar pela obtenção de tal elemento de classificação e só depois proceder à avaliação final da recorrente...”; 13. Foi solicitada aclaração da sentença que mereceu despacho de fls. 368 (processo principal), que aqui se dá como inteiramente reproduzido; 14. Através de douto acórdão do TCA Norte de 28-05-2006, foi negado provimento ao recurso entretanto interposto, referindo-se no douto Acórdão (fls. 502-509 do processo principal), “E, de facto, foi violado esse normativo ao não serem respeitados os critérios fixados na acta n°2 e serem introduzidos novos critérios, nomeadamente no que respeita à classificação de serviço e a introdução do critério de avaliação da formação profissional relativamente à classificação de serviço, dizia-se na acta n°2 que seria atribuída nos termos do Dec. Reg. n°44-B/83, de 1.07. O art.20º deste diploma legal prevê os casos de suprimento de falta de classificação dos funcionários, dizendo que “a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante... será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário....” Porém, no caso concreto, não nos podemos esquecer que estamos perante um concurso de estágio para ingresso na carreira técnico superior, o qual obedece a regras específicas , nomeadamente, ao estabelecido no n°3 do art.° 5º do Dec. Lei n°265/88, de 28.06, que estabelece “A avaliação e classificação dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais: a) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio; b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional. Não resulta do normativo citado que a classificação durante o período de estágio é feita pelo júri. A falta desta, como se refere na decisão recorrida obrigava o júri a providenciar pela sua obtenção, pois que a avaliação e classificação de estágio da agravada dependia também deste factor, não podendo, como quer o agravante, ser substituída pela análise do currículo profissional até, porque esse havia já sido ponderado na fase de admissão ao estágio. Tal classificação deveria, tal como foi fixado na acta n°2, ser obtida no âmbito do Dec. Reg. n°44-B/83. Por outro lado, também não resulta da lei a obrigatoriedade de ser ponderada a formação profissional. Esta, deve, sempre que possível, ser ponderada mas, para o efeito, deve constar do aviso de abertura do concurso. No caso sub judice, esse critério - formação profissional, não só não constava do aviso de abertura do concurso, como não se encontrava definido na acta n°2 e, portanto, não podia ter sido posteriormente acrescentado tal critério. Ao considerar tal critério o júri do concurso violou os citados arts.27°, als. f) e g) e 12°, n°7 do Dec. Lei n°204/98, como refere a decisão recorrida, não podendo, assim falar-se em qualquer erro de julgamento. Nestes termos, acordam em negar provimento a ambos os recursos e confirmar as decisões recorridas.”. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. O recurso do Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo. A única questão que o recorrente trás à apreciação deste Tribunal prende-se com a existência, ou não, de pessoal dirigente que tenha estado em contacto funcional com a recorrente H… para que possa ser feita a avaliação e respectiva notação do desempenho profissional daquela nos termos do art. 10ºdo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1/06. Refere o recorrente que não houve qualquer contacto funcional entre a recorrida e qualquer notador por tal período de tempo -6 meses-, indispensável para a atribuição de qualquer classificação de serviço. Mais refere que, mesmo que tivesse estado em contacto funcional com o Presidente da Câmara, como a recorrente H… alega, tanto ele como o Vereador não podem ser avaliadores do desempenho porque não têm o estatuto de pessoal dirigente, sendo certo que é pouco plausível que um simples estagiário estivesse em contacto funcional com o Presidente da Câmara Municipal. Além do mais, sempre qualquer avaliação de desempenho que fosse agora feita sempre seria ilegal, porque entretanto o DR n.º 44-B/83 foi revogado, já não podendo a avaliação feita actualmente respeitar tais regras, e por outro lado não lhe é aplicável a Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 por ser posterior. Começando por esta última questão, ou argumento, da impossibilidade de aplicação ao caso concreto do já revogado DR n.º 44-B/83 diremos que a mesma é improcedente. Na verdade a reconstituição da situação jurídica e material do interessado, após a anulação de um acto administrativo, deve respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto, conjugado com a circunstância de a execução de julgado visar reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado com as ilegalidades que justificaram a anulação, cfr. acórdão do STA de 19/01/2005, recurso n.º 031890B, em dgsi.pt. Portanto é irrelevante que as regras resultantes de tal Decreto Regulamentar tenham sido entretanto revogadas, porque é face a essas regras que deve ser praticado, em sede de execução, o acto que aqui está em causa – a avaliação de desempenho. Já quanto à falta de superior hierárquico que pudesse fazer a avaliação e notação de desempenho afigura-se-nos que não procede a argumentação do recorrente porque encerra em si mesma uma contradição. Se por um lado alega que a recorrente, enquanto mera estagiária, não teria estado em contacto directo com o Presidente da Câmara, por outro refere que a mesma não teve contacto directo com qualquer outro funcionário dirigente, refere mesmo que não se provou que a recorrida tenha estado em contacto funcional com quem quer que seja pelo período mínimo de seis meses. Ora, tal não é possível. Se o concurso, no qual a recorrente H… foi admitida à realização do estágio, foi aberto pelos serviços camarários e se a mesma realizou esse estágio, naturalmente que não realizou esse estágio sozinha, sem qualquer contacto profissional com alguém que lhe desse directivas precisas sobre o que fazer, fosse o Presidente da Câmara, o Vereador ou qualquer responsável pelo serviço onde estava integrada. Assim, nem se percebe bem tal argumentação do recorrente que, no limite, permitiria pensar que a recorrente H…, durante todo o período de estágio, esteve completamente sozinha, sem contacto com qualquer outro funcionário que fosse responsável pelo serviço em que se encontrava inserida. De todos os modos, sempre incumbiria ao Presidente da Câmara, caso se tratasse de um daqueles casos enquadráveis no art. 11º do referido Decreto Regulamentar, nomear um notador. Daqui se conclui, assim, que não se vê que no presente caso haja causa legítima de inexecução, devendo ser cumprido o determinado no acórdão exequendo, como já se decidiu na sentença recorrida. O recurso da recorrente H…. Pretende a recorrente que a sentença recorrida deveria ter condenado o recorrido no pagamento de uma indemnização como consequência directa da anulação do acto ilegal, ou seja, deveria ser integralmente reposta a situação que se encontrava anteriormente ao acto entretanto anulado. Esta questão contende com a abrangência deste meio processual, que pedidos aqui podem ser formulados, e sobre a qual o STA se tem pronunciado de forma constante. No acórdão do STA de 2/06/2010, proc. n.º 01541A/03, em dgsi.pt., e relativamente a uma situação algo semelhante, escreveu-se: “Tal acto homologatório foi, porém, anulado pelo Pleno deste STA por considerar que ele estava inquinado por “vício de violação de lei por ofensa aos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade” visto o Júri, na apreciação do factor «consistência do projecto de gestão», em vez de pontuar os candidatos de acordo com os critérios que estabelecera na sua primeira reunião, ter introduzido um novo elemento de aferição desse factor – «limite máximo do apoio solicitado» – e de o ter aplicado na apreciação da proposta da Exequente, o que determinou que a mesma fosse pontuada com zero pontos nesse factor e de isso a ter afastado da possibilidade de obter classificação que lhe permitisse ser contemplada com o correspondente subsídio. É este Acórdão que a Exequente quer ver cumprido e, aceitando verificar-se causa legítima de inexecução, sustenta que esse cumprimento terá de passar pela fixação de uma indemnização que a compense dos prejuízos sofridos, a qual deverá integrar as quantias de 78.139,00 euros - o montante de subsídio que receberia não fora a prática da ilegalidade determinante da anulação do acto - e de 3.927,00 euros referente aos honorários pagos ao seu mandatário judicial. Deste modo, existindo convergência entre demandante e demandadas quanto à existência de causa legítima de inexecução e de, por isso, estar afastada a possibilidade da Exequente ser colocada na situação que teria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a questão que se nos coloca é a de identificar quais as consequências resultantes dessa impossibilidade de reconstituição natural. 1. É sabido que, anulado o acto objecto de impugnação, a Administração tem o dever de executar espontaneamente essa decisão nos três meses imediatos à sua notificação e que, se tal não suceder, o interessado pode requerer essa execução nos seis meses imediatos (art.ºs 173.º/1 e 176.º/1 e 2 do CPTA) a qual, por via de regra, passa pela reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Só assim não será se aquela reconstituição for absolutamente impossível ou causar grave prejuízo ao interesse público pois, neste caso, importará declarar a existência de causa legítima de inexecução e compensar os prejuízos sofridos pelo Exequente em razão de não ser colocado na posição que teria não fosse a prática do acto ilegal, atribuindo-lhe uma indemnização que o compense de tais prejuízos (art.ºs 175.º, 163.º e 178.º do CPTA (Vd. a propósito o art.º 566.º/1 do CC.)). O que significa que o recurso à atribuição de uma indemnização como forma de compensar a inexecução do julgado é uma via alternativa e de último recurso à via normal da reconstituição natural. Sendo assim, e sendo que, in casu, foi acordado que a referida reconstituição era já impossível a questão que se nos coloca é a de identificar os danos causados por esse facto e a de arbitrar a indemnização que lhes corresponde. 2. O art.º 178.º/1 do CPTA estatui que não se podendo executar o julgado, por se verificar a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação da Administração e do Exequente para que estes, no prazo de 20 dias, acordem o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência deste Supremo a considerar que esta indemnização visa compensar o Exequente pelo facto de já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação. Ou seja, tal indemnização destinar-se-ia a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade. O que quer dizer que a perda da possibilidade de reconstituição da situação natural, independentemente de outros eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar. Por ser assim, isto é, por se tratar de um dano perfeitamente identificado e de contornos bem definidos vem afirmando que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes. Do que se trata, como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, é “de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo sumário, uma compensação pelo facto da inexecução”, a qual é objectiva e independente de culpa (Anotação ao art.º 166.º no Comentário ao CPTA.), (Vd. os Acórdãos do STA de 29.11.05 (rec. 41321), de 01.10.08 (rec. 42.003), de 25.02.09 (rec. 47472) e de 20/01/2010 (rec. 47578-A) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, anotação ao art.º 166.º). Haveria, assim, que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensava o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efectiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pela prática do acto ilegal - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto tratarem-se de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-ia no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo seria feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do n.º 5 do art.º 45.º do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo (Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, pg. 872.) Deste modo, e tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do acto anulado. E, consequentemente, por se ver obrigada a recorrer ao meio processual aludido no art.º 45.º/5 do CPTA para obter a reparação desses prejuízos, isto é, para ser indemnizada pelo facto de não ter sido posicionada no 3.º lugar do mencionado concurso e de, por isso, não ter recebido o correspondente subsídio 3. Estando, assim, adquirido que o meio processual adequado a apurar o efectivo prejuízo – economicamente verificável - sofrido pela Exequente em resultado da prática do acto anulado e a proporcionar a atribuição da correspondente indemnização é a acção a que alude no art.º 45.º/5 do CPTA, improcede a sua pretensão de ser aqui indemnizada pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo facto de não ter sido posicionada no 3.º lugar do concurso ora em causa e de, em consequência, não ter recebido o subsídio que lhe correspondia. Tal pedido, como já se disse, só poderá ser satisfeito na acção a que alude o art.º 45.º/5 do CPTA visto só nela se poder indagar se aquela alegação tem fundamento e analisar se o apontado prejuízo tem relação directa e causal com o acto anulado. Resta, pois, identificar os prejuízos decorrentes da inexecução que aqui se podem compensar pois só esses poderão obter ressarcimento nesta acção executiva. E tais prejuízos são unicamente os correspondentes à frustração do Acórdão não poder ser executado e de, por causa disso, a Exequente não poder ser colocada na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto. Com efeito, e muito embora a Exequente tenha pedido o ressarcimento dos gastos em honorários ao seu Ilustre Mandatário por causa da impugnação daquele acto, certo é que tal gasto não constitui um dano decorrente da impossibilidade de execução do julgado e, por ser assim, este não é o meio processualmente adequado a obter o seu ressarcimento.”. Os ensinamentos que se retiram deste acórdão é que os prejuízos atendíveis neste meio processual são só aqueles que dizem respeito à impossibilidade de execução da sentença anulatória, o que não é o caso, uma vez que se julgou inexistir qualquer causa legítima de inexecução e se ordenou a repetição dos actos administrativos indispensáveis à correcta conclusão do procedimento administrativo respeitante à sua situação concreta. Já no que toca ao modo pelo qual deve ser executada a decisão anulatória efectivamente a mesma deve seguir escrupulosamente o preceituado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, não incumbindo ao Tribunal dizer mais do que isso, sob pena de invadir a esfera de actividade da Administração. É claro que a notação deve ser feita por um funcionário que reúna os requisitos indispensáveis para poder ser notador, mas não incumbe ao Tribunal dizer quem, nem como, isso já resulta das normas aplicáveis ao caso concreto, que além do mais já prevêem situações de impossibilidade decorrentes do modo de funcionamento dos serviços. Pede ainda a recorrente H… que se condene o recorrido como litigante de má-fé. Como se sabe a litigância de má-fé dá-se quando as partes deduzam pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, quando alterem a verdade dos factos ou omitam factos relevantes, quando não cooperem com o tribunal e quando usem o processo para impedir que se atinja uma solução justa para o pleito, cfr. art. 456º, do CPC. Da análise que se faz dos articulados e alegações do recorrido, não se vislumbra que a sua actuação processual se enquadre em qualquer uma destas hipóteses, uma vez que, no essencial, tratam de questões jurídicas e fazem apelo a factos que não se provaram. Efectivamente, tratam-se de argumentos e contra-argumentos perfeitamente admissíveis no âmbito de um processo deste tipo, não desenquadrados da realidade do caso concreto. Improcede, assim, também esta questão. Daqui se conclui, assim, que também este recurso improcede. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento aos recursos e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. D.N. Porto, 25 de Fevereiro de 2011 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |