Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00228/08.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DOCENTES UNIVERSITÁRIOS CONCURSO DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DL 204/98 NULIDADE SENTENÇA - ART. 668.º, N.º 1, ALS. B) E D) CPC |
| Sumário: | I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma. II. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e aos princípios da justiça e da igualdade (arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP), nem contraria a Lei Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88). * *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/30/2009 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Universidade do Minho e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 29.04.2009, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial de impugnação que o mesmo havia instaurado contra a UNIVERSIDADE DO MINHO e os RR./contra-interessados L…, M… e M… na qual peticionava a declaração de nulidade e/ou anulação da deliberação do júri tomada na reunião de 26.11.2007 que procedeu à graduação/ordenação dos candidatos que se apresentaram ao concurso para provimento de 03 lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia daquela instituição universitária aberto por anúncio n.º 166/2006 (2.ª série) publicado no DR II.ª Série, n.º 64, de 30.03.2006. Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 370 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… DA NULIDADE DA SENTENÇA A) Dos vários vícios invocados e alegados na primeira instância, não se pronunciou o Mº Juiz sobre a alegação do vício de violação das normas constantes do n.º 1, e alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, artigo 6.º do CPA e artigo 266.º, n.º 2 da CRP, na parte em que se invocou o incumprimento da garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e da garantia de aplicação de critérios objectivos de avaliação. B) Sobre estas concretas questões de direito alegadas, a sentença nada diz, nem tão pouco se poderá dizer que a apreciação destas questões esteja prejudicada pela solução dada a outras, porquanto o M.º Juiz não deu procedência a nenhum dos vícios invocados pelo autor e sobre elas não emitiu nenhuma pronúncia, inquinando assim a sentença proferida de nulidade, como prescreve o art. 668.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC. C) Além dos factos alegados nos art. 1.º a 14.º da p.i., também outros factos, alegados concretamente para vícios específicos, mas que estão suportados por documentos e admitidos por acordo, por falta de específica impugnação (ver indicação no final da p.i., em cumprimento das alíneas l) e m) do art. 78.º da CPTA), nos artigos 23.º a 27.º, 30.º a 32.º, 34.º, 39.º a 54.º, 72.º a 84.º, 93.º e 94.º, 97.º e 98.º, e 102.º a 108.º, e deveriam ter sido levados à matéria de facto assente. D) A sentença, além do erro de julgamento da matéria de facto, padece também de nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto que justifiquem a decisão (art. 668.º, n.º1, alínea b) do CPC (ex vi art. 1.º do CPTA), pois desconhece-se por que tais factos e seus fundamentos, não foram criticamente examinados e levados em conta na fixação da matéria de facto provada. DOS ERROS DE JULGAMENTO - MATÉRIA DE FACTO E) Não foram impugnados, nem pela entidade demandada nem pelas contra-interessadas, os factos alegados na p.i., nos artigos 1.º a 15.º, 25.º a 27.º, 30.º a 32.º, 34.º, 39.º a 54.º, 68.º, 80.º a 82.º, 93.º e 94.º, 97.º, 98.º, 105.º, 107.º e 108.º, devidamente suportados e comprovados por documentos não impugnados quanto à sua autenticidade nem quanto à veracidade do seu conteúdo. F) Deveriam também constar da matéria de facto assente e serem julgados como factos provados os seguintes: - O relatório entregue pela candidata M… refere-se a disciplina que não consta do elenco de disciplinas previsto na Resolução n.º 18/98 do Senado da Universidade do Minho, nem tal disciplina é leccionada em nenhum dos cursos do âmbito do departamento de Pedagogia (cfr. Doc. n.ºs 9 e 10 junto à p.i.); - O relatório da disciplina entregue pela candidata e contra-interessada M… é cópia quase integral de um livro publicado por esta docente com o título Auto-organização, educação e saúde (cf. P.A., designadamente o anexo apresentado pelo autor em sede de audiência prévia); (Relevantes para a apreciação do vício de violação de lei por desrespeito das normas constantes dos artigos 37.º, 44.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 do ECDU e artigo 6.º- A do CPA) - Todos os membros do júri pertencem ao grupo disciplinar de Ciências da Educação (por acordo das partes, na medida em que tal alegação de facto não foi impugnada); - O Conselho Científico não demonstrou a afinidade dos membros do júri, todos da área das Ciências da Educação com as disciplinas elencadas na Resolução SU 18/98, que compõem o grupo disciplinar de Pedagogia; (Relevantes para a apreciação do vício de violação de lei por desrespeito do artigo 46.º do ECDU, quanto à constituição do júri) DOS ERROS DE JULGAMENTO - MATÉRIA DE DIREITO G) Tendo … o júri aceitado que uma candidata apresentasse um relatório sobre uma disciplina não existente e não leccionada no âmbito do grupo disciplinar de Pedagogia, desrespeitou a norma do n.º 2 do art. 44.º do ECDU, pelo que deve ser anulado o acto de admissão da contra interessada M… ao concurso, e em consequência ser graduado o autor, aqui recorrente, num dos lugares a prover pelo que deve… se assim considerada procedente a arguição do vício de violação de lei, quanto à violação dos artigos 37.º, 44.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 do ECDU, revogando-se nesta parte a douta sentença recorrida. H) Se o júri foi, originariamente, induzido em erro ao aceitar o relatório apresentado como relatório de disciplina nos termos dos arts. 37.º e 44.º, n.º 2 do ECDU e portanto laborado em erro sobre os pressupostos de facto, posteriormente à comunicação por parte do recorrente da real configuração da pretensa disciplina, o júri passou a ser cúmplice consciente numa grosseira manipulação da letra e do espírito da lei, e nessa perspectiva, de forma manifesta, face ao objectivo a alcançar com a actuação pretendida, agiu com grave desrespeito do princípio da boa fé, verificando-se neste comportamento conjunto, clara violação do princípio da boa fé, consagrado no art. 6.º-A do CPA, na sua dupla vertente. I) Deve-se concluir, por erro de julgamento quanto à improcedência da arguição da violação do disposto no artigo 46.º do ECDU, por não cumprimento do plano de prioridades de composição do júri e porque a entidade demandada não logrou demonstrar e comprovar que, ao momento da nomeação do júri, … inexistiam professores catedráticos ou associados do grupo disciplinar de Pedagogia e que o grupo disciplinar de Ciências de Educação compreende um elenco disciplinar idêntico ao grupo disciplinar de Pedagogia. J) Quanto à neutralidade da composição do júri o M.º Juiz entendeu que tal garantia se subsume ou coincide, em termos de abrangência normativa, com o dever de escusa ou o fundamento de suspeição previstos no art. 48.º do CPA; ora a garantia de neutralidade de composição do júri prevista no art. 5.º, n.º 2 a) do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho é uma garantia própria dos concursos na administração pública e tem aqui uma amplitude aplicação mais restrita; é um dos elementos essenciais desta garantia que o júri não seja escolhido em função do perfil dos candidatos, que os seus membros sejam neutros relativamente aos eventuais candidatos. K) Todos os prazos da tramitação e de salvaguarda de não conhecimento prévio pelos membros do júri dos c.v. dos candidatos foram ultrapassados, pelo que ficou assim irremediavelmente afectada a garantia de neutralidade do júri proposto (só com data do mês Setembro se encontram documentos de proposta de nomes provindos dos órgãos competentes) face aos elementos curriculares já conhecidos dos candidatos admitidos. L) Há uma finalidade normativa, que não meramente procedimental e que nem a esta pode ser reduzida no art. 52.º do ECDU, mas talvez, ainda com mais reforço, no art. 85.º do mesmo diploma, quanto à individualização da expressão do sentido do voto e da sua fundamentação; tal finalidade não foi cumprida no concurso, pelo que, ao contrário do juízo formulado na sentença recorrida, deve ser considerada procedente a violação das normas constantes nos arts. 52.º e 85.º do ECDU. M) São evidentes as divergências entre a concreta realidade curricular e os pressupostos de facto de que o júri partiu para a sua decisão final incidem: - Diversidade de cooperação docente com outras instituições; - Publicações internacionais; - Produção científica e publicações; - Valor da actividade pedagógica já desenvolvida; - Responsabilidades assumidas na gestão universitária em particular na área pedagógica a nível da graduação e da pós-graduação; - Colaboração institucional e o desempenho de cargos de gestão de projectos de ensino (Nos primeiros quatro casos tomando como pressuposto de facto uma realidade curricular do autor que não a que decorre da que está documentada no seu c.v. constate do P.A.. Nos últimos dois casos partindo de pressupostos de facto que nem sequer estão contemplados na lei como hipótese legal para a ordenação do candidatos). N) O recorrente alegou e demonstrou … grosseiras divergências entre a sua realidade curricular comprovada e os pressupostos de facto invocados pelo júri para ordenar o autor/requerente sempre em situação de desvantagem face aos outros candidatos; e quanto a estes relevou-lhes actividade que nada tinha a ver com capacidade científica e/ou pedagógica, essa sim determinante para a ordenação dos candidatos a professor associado (art. 38.º e 49.º, n.º 2 do ECDU). O) Ao contrário do juízo formulado pelo M.º Juiz não estamos aqui no campo dos poderes discricionários impróprios ou da justiça administrativa; no estrito campo dos pressupostos de facto de que parte o órgão para proferir decisão, aquele está vinculado à realidade concreta comprovada e apenas aos factos que se possam subsumir na hipótese da estatuição aplicável, júri fez o que fez errando de forma grosseira nesses pressupostos de facto; daí a arguição do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que por manifesto erro de julgamento o M. Juiz considerou improcedente tal vício, devendo em consequência ser revogada também este segmento da decisão recorrida. P) O processo de avaliação de qualidades pessoais por um júri coloca-se no estrito campo da justiça administrativa ou da discricionariedade imprópria, o que, segundo a melhor jurisprudência e doutrina obrigaria a um acrescido esforço por parte do júri na fundamentação, na motivação da sua decisão final. Aliás, esta questão da fundamentação funde-se na obrigação plasmada nos art. 52.º, 1 e 85.º do ECDU da votação nominal e individualmente fundamentada, o que de forma clara e manifesta não ocorreu no concurso impugnado. Conclui-se assim pela insuficiência e obscuridade da fundamentação, pelo que, ao contrário do juízo formulado pelo M.º Juiz deverá ser anulado o acto final de ordenação por violação do dever de fundamentação, por força do art. 124.º, n.º 2 do CPA …”. Conclui no sentido de que se deve dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. O ente R., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 496 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1.ª “Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso”. 2.ª “Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida” - cfr. art. 38.º, do ECDU. 3.ª Saber se os relatórios apresentados pelos candidatos pertencem ou não ao grupo disciplinar é função do Júri, na qualidade de especialistas. 4.ª “1 - As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental” - cfr. art. 6.º, n.º 1 do RJIES. 5.ª Quanto à violação do princípio da boa fé pela candidata M…, o qual teria influenciado a deliberação do júri, a existir ficou sanado na fase de audiência dos interessados quando o recorrente alertou o júri. A ordenação final foi tomada com conhecimento de todos os factos pelo que não enferma do vício de erro sobre os pressupostos de facto. 6.ª A composição do júri cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis, não assistindo razão ao recorrente. O júri foi constituído em obediência aos preceitos legais: art. 45.º e 46.º, do ECDU. 7.ª Todos eles são docentes da disciplina Ciências da Educação e da disciplina Filosofia da Educação que já em 1998 faziam parte do grupo disciplinar de Pedagogia - cfr. fls. 320 do PA. 8.ª Relativamente ao cumprimento dos prazos a Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo. 9.ª O legislador, com a indicação de prazos, pretende na maioria dos casos disciplinar e orientar a Administração na tomada de decisão quanto ao período de tempo. Consequentemente, o não cumprimento dos prazos não invalidam o procedimento que, com atraso é certo, acabou por se realizar. 10.ª O Meritíssimo Juiz a quo decidiu bem ao considerar que o júri do concurso respeitou a forma de votação estabelecida no art. 52.º, do ECDU. 11.ª Os membros daquele órgão verificaram, na segunda reunião, que a sua fundamentação era basicamente igual, a ordenação dos candidatos era a mesma, isto é, a escolha e os motivos dessa escolha eram unânimes. Portanto, os “(...) votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos” - cfr. art. 52.º, n.º 1, do ECDU - constam da acta, em cumprimento desta disposição legal. É perfeitamente desproporcionado que se exija a repetição em acta (igual ao número de membros) de uma votação por unanimidade. 12.ª Outrossim, a divulgação atempada dos critérios e a falta de fundamentação das deliberações do júri, onde assenta o acto impugnado, são uma falácia. 13.ª “I - O recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13/NOV. II - No que respeita aos concursos para professor catedrático ou associado temos que do ECDU resulta um enunciado de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (cfr. art. 38.º) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (cfr. arts. 42.º e 44.º) e o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (cfr. art. 49.º). III - Da própria especificidade deste corpo especial decorrem exigências especiais em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta de acordo com o enunciado pelo ECDU, perante a especialidade das regras previstas no ECDU - cfr. arts. 9.º, 19.º e segs., 37.º e segs.” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00921/03, de 11-09-2008. 14.ª Quanto à falta de fundamentação não procedem os argumentos do recorrente pois ele entendeu-a muito bem. O que critica é a aplicação dos critérios aos outros candidatos. Considera que da sua aplicação resultaria outra ordenação, o recorrente passava a ocupar uma posição diferente, entre os três primeiros lugares e não o quarto lugar. Daqui resulta que entendeu perfeitamente a selecção feita pelo júri só não concorda com essa escolha …”. Das RR./contra-interessadas apenas M… veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 453 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… a) Bem andou o Tribunal a quo ao não dar provimento à pretensão do A. de ver anulada a deliberação sindicada. b) A douta sentença recorrida pronuncia-se sobre a questão da observância/ou não, do preceituado no n.º 2 do art. 5.º do DL 204/98, acolhendo a interpretação que melhor se adequa ao caso em apreço. O A., para além da abstracta invocação do desrespeito no previsto nada mais prova sobre a real lesividade resultante da sua não formal observância, designadamente, o não respeito pelos princípios constitucionalmente consagrados. c) Foi fixada a matéria de facto necessária e suficiente para a apreciação do direito. d) A matéria de facto que o A. considera que deveria ter sido considerada assente, toda ela, directa ou indirectamente foi impugnada pela aqui recorrente, designadamente quanto às consequências/conclusões que da mesma pretendia extrair. e) Bem decidiu a douta sentença ao julgar improcedente a alegada violação do estatuído nos arts. 37.º, 44.º e 49.º do ECDU. f) A literalidade e consequente interpretação restritiva da resolução SU 18/98, não se adequa, de todo, à realidade. g) Atendendo à data da resolução, só um absoluto imobilismo do mundo universitário poderia permitir que, volvidos mais de dez anos, a estrutura curricular dos cursos se mantivesse inalterada. h) Como se prova pelo documento ora junto com o n.º 1, muitas disciplinas (unidades curriculares) desapareceram, outras foram criadas. Ao A., para o ano lectivo 2009/2010, foram atribuídas unidades curriculares que não constam daquela resolução. i) Os conteúdos programáticos da disciplina cujo relatório foi apresentado, já foram leccionados, só o nome da disciplina é que mudou. j) Quanto à “originalidade” do relatório verdade é que não existe nenhum suporte legal que impeça de o mesmo ter por base outro documento da autoria da aqui recorrente. Essa valoração só ao Júri compete. l) Como bem decidiu a douta sentença, não houve a violação do princípio da boa fé, nem por parte da recorrente nem por parte do Júri. Nunca a recorrente escondeu o que quer que fosse do Júri e a valoração daquele facto por parte deste insere-se no âmbito da sua discricionariedade técnica. m) Relativamente à constituição do Júri, a Universidade do Minho, comprovou documentalmente que, no estrito cumprimento do que está legalmente estabelecido, designadamente para respeito do plano das prioridades resultantes do previsto nos arts. 45.º e 46.º do ECDU, procedeu a todas as diligências necessárias. n) Como bem decidiu a douta sentença, todo o processo que levou à constituição do Júri obedeceu ao que está legalmente estabelecido. o) Outrossim, também bem decidiu a douta sentença, ao considerar que o desiderato pretendido pelo estatuído no n.º 1 do art. 52.º do ECDU, foi claramente alcançado de forma legalmente irrepreensível. p) Acresce que, como também bem decidiu a douta sentença, o acto em crise está clara e devidamente fundamente fundamentado. Tal decorre não só do teor do art. 170.º da p.i, mas também da forma como expressa a sua discordância com a avaliação feita pelo Júri, que demonstra ter percebido perfeitamente as razões da decisão …”. Pugnam ambos pela manutenção do julgado. O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida, pugnando pela improcedência das alegadas nulidades (cfr. fls. 445/446). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 517 e segs.). Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida incorreu, por um lado, em nulidades [art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento de facto e de direito por indevida interpretação e aplicação do disposto nos arts. 37.º, 38.º, 44.º, n.º 2, 46.º, 49.º, n.º 2, 52.º, 85.º do ECDU, 266.º da CRP, 06.º, 06.º-A, 48.º e 124.º do CPA, 05.º, n.º 2, als. a), b), c) do DL n.º 204/98, de 11.07, quando na mesma se julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por edital publicado no Diário da República II série, de 30.03.2006, sob o n.º 166/2006 (II.ª série), foi aberto, pelo Reitor da Universidade do Minho, por 30 dias úteis, concurso documental para provimento de três lugares de professor associado no grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho (cfr.doc. n.º 01, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). II) Pelo Aviso n.º 11758/2006, publicado no Diário da República, II.ª série, de 08.11.2006, foi publicado o despacho do vice-reitor da Universidade do Minho, de 18.11.2006, que designa os membros do júri do concurso (cfr. doc. n.º 02, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). III) Por inexistirem Professores Catedráticos do Grupo disciplinar de Pedagogia, na U.M., integraram aquele júri Professores Catedráticos de grupo análogo, o Grupo de Ciências da Educação, de outras Universidades, onde não existe a designação “Grupo disciplinar de Pedagogia”. IV) A 11.01.2007, o júri do concurso reuniu pela primeira vez, e tendo analisado e discutido o currículo global dos candidatos Doutor J…, Doutora L…, Doutor M… e Doutora M…, nos termos do art. 48.º, n.º1 do ECDU, deliberou admitir todos os candidatos, conforme consta da Acta n.º 039/07-IEP/Conc. P.A. (cfr. doc. n.º 03, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). V) Nessa reunião o júri decidiu, também, que “… para a avaliação do mérito pedagógico e científico dos candidatos, irá recorrer, no caso do relatório da disciplina, aos seguintes critérios: fundamentação e enquadramento científico da disciplina, explicitação e fundamentação dos critérios temáticos; estratégia pedagógica e didáctica e adequação da bibliografia; no caso do curriculum vitae terá em conta os seguintes critérios: actividade docente e coordenação pedagógica, e actividade de investigação e coordenação científica ...”. VI) Da acta resulta que “… estes critérios servirão de base a pareceres escritos a apresentar, na próxima reunião, por cada um dos elementos do júri …”. VII) O júri reuniu pela 2.ª vez, em 29.03.2007, reunião da qual resultou o registo constante da Acta n.º 043/07-JEP/Conc. P.A.: “… de acordo com a deliberação tomada na reunião anterior, cada um dos membros do júri apresentou a sua análise sobre o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos e sobre o valor pedagógico e científico do relatório referidos, respectivamente, n.º 1 do art. 49.º e no n.º 2 do art. 44.º do ECDU. (…) Após uma apreciação inicial feita por cada um dos membros do júri, estabeleceu-se um debate aprofundado sobre os fundamentos, os critérios e os objectivos da avaliação proposta (...). Sendo verdade que os quatro candidatos foram aprovados em mérito absoluto, de seguida o júri passou à apreciação ponderada e comparativa dos candidatos, buscando a sua seriação relativa …” (cfr. doc. n.º 03, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). VIII) Foi então tomada a deliberação provisória, na qual o júri votou por unanimidade a candidata M… para o primeiro lugar, o candidato M… para o segundo lugar, a candidata L… para o terceiro lugar e o candidato J… para o quarto lugar (cfr. doc. n.º 04, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). IX) O A. entregou um relatório com o título “Pedagogia da Educação de Adultos”; X) A contra-interessada L… entregou um relatório com o título “Seminário de Investigação: Desejo, Cultura e Educação em Freud”. XI) A contra-interessada M… entregou um relatório com o título “Auto-organização, Educação e Saúde”, indicando na capa que tal “… disciplina se insere como disciplina de opção do Mestrado em Educação, Especialização em Educação para a Saúde …”. XII) A contra-interessada é autora de livro com o mesmo título, publicado em 2004 pela “Ariadne Editora”, constando a referência ao mesmo, naquele relatório, em sede bibliográfica. XIII) Por ofício de 30.03.2007 o A. foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de deliberação de ordenação dos candidatos (cfr. doc. n.º 05, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). XIV) Em 16.04.2007 o A. apresenta a sua pronúncia no âmbito da audiência prévia, documento que consta do P.A. e para o qual se remete para os devidos efeitos. XV) Em 18.05.2007, o A. apresenta, para conhecimento do júri, um documento adicional, sobre factos de seu conhecimento pessoal superveniente: Inexistência da disciplina de “Auto-organização, Educação e Saúde” sobre a qual incide o relatório de disciplina apresentado pela candidata M…; O título, integralmente, e quase integralmente, o programa, a introdução, os conteúdos programáticos e a bibliografia do relatório de disciplina apresentado pela candidata são uma cópia, nunca identificada, da quase totalidade de um livro e da parte de um artigo da mesma docente publicados em 2004 (cfr. doc. n.º 06, junto com a p.i. e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). XVI) A 26.1.2007 o A. é notificado da decisão final expressa do júri do concurso, conforme Acta n.º 72/07IEP/Conc. P.A. e respectivo Relatório final. XVII) Decisão essa que converte em definitiva a seriação provisória efectuada na reunião anterior, deliberando o júri por unanimidade, considerar improcedentes as alegações do A. apresentadas em sede de audiência prévia e propor a nomeação, nos três lugares a provimento, dos candidatos M…, M… e L…. (cfr. doc. n.º 07 junto com a p.i. e fls. 304 do P.A. junto aos autos, e que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). XVIII) Nesta reunião o Júri do concurso, colocado perante a necessidade de ter de exprimir individualmente o seu voto, reiterou que já na 2.ª reunião tal voto fora expresso individualmente, procedendo “… à seriação dos candidatos com fundamento em parecer unânime expresso na acta e aqui de novo reiterado …” (cfr. fls. 304 do P.A. junto aos autos, e que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão deduzida no âmbito da presente acção administrativa especial para impugnação de acto veio concluir no sentido de que não assistia razão ao A., aqui recorrente, quando assacou à deliberação do Júri do Concurso em referência várias ilegalidades, termos em que julgou totalmente improcedente a sua pretensão. * 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta, no essencial, o mesmo que aquela decisão judicial incorreu em nulidades e erro de julgamento (de facto e de direito) por haver contrariado o disposto nos arts. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, 37.º, 38.º, 44.º, n.º 2, 46.º, 49.º, n.º 2, 52.º, 85.º do ECDU, 266.º da CRP, 06.º, 06.º-A, 48.º e 124.º do CPA, 05.º, n.º 2, als. a), b), c) do DL n.º 204/98, de 11.0702.º, 03.º, n.º 2 e 05.º do DL n.º 204/98, já que, no caso, à luz do quadro fáctico e normativo invocado tais ilegalidades ocorrem, pelo que a sua pretensão anulatória deveria ter sido julgado procedente. * 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA [art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) CPC] Argumenta o A., ora recorrente, que a decisão judicial aqui ora sindicada omitiu e desrespeitou os seus deveres de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão e o de pronúncia já que, por um lado, não foram criticamente examinados e levados em conta determinados factos alegados na petição inicial e, por outro, não conheceu do fundamento de ilegalidade consubstanciado na violação dos arts. 05.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c) do DL n.º 204/98, 266.º, n.º 2 da CRP, 06.º do CPA dada a ausência de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e da garantia de aplicação de critérios objectivos de avaliação. Analisemos. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão. Já quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a mesma prende-se com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...). O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e). (...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223). A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular das nulidades em questão temos que, no caso, falha a assacada nulidade da sentença por infracção à al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Desde logo e na lógica do que se mostra decidido nos autos, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina ocorrer qualquer falta de fundamentação de facto na sentença proferida já que na mesma o julgador explicitou com suficiência a motivação de facto na qual estribou a sua decisão, pelo que, ao invés do alegado em sede de recurso jurisdicional [ausência de inclusão de outros factos não incluídos ou considerados como assentes e que se mostraria relevante para o julgamento da causa - alegação vertida nos arts. 23.º a 27.º, 30.º a 32.º, 34.º, 39.º a 54.º, 72.º a 84.º, 93.º e 94.º, 97.º e 98.º, 102.º a 108.º da petição inicial], do que se trata é de argumentação conducente a um eventual erro no julgamento de facto, erro esse que manifestamente não se integra na previsão do normativo em epígrafe e que em sede própria se cuidará. Já o mesmo não se pode concluir quanto à outra arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à ilegalidade invocada por violação dos arts. 05.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c) do DL n.º 204/98, 266.º, n.º 2 da CRP, 06.º do CPA. Com efeito, lida atentamente a decisão judicial objecto de impugnação temos que na mesma o Mm.º Juiz “a quo” omitiu, ao invés do por si sustentado, o seu dever de pronúncia quanto àquele concreto fundamento de ilegalidade porquanto se é certo que o mesmo enunciou aquele fundamento de ilegalidade em sede de relatório e de enquadramento de direito quanto aos fundamentos de violação de lei que haviam sido invocados (cfr. págs. 02 e 10 da sentença) o que ocorreu é que a sua apreciação não chegou a verificar-se, pois, foi emitida pronúncia quanto a todas as demais ilegalidades assacadas à deliberação impugnada (vide as demais páginas daquela decisão), incluindo a da al. a) do n.º 2 do art. 05.º do DL n.º 204/98 (neutralidade do júri) (cfr., em especial, págs. 14 a 17 da sentença), ficando de “fora” o conhecimento da ilegalidade em referência dado toda a análise feita a propósito do art. 05.º do DL n.º 204/98 se haver reconduzido única e exclusivamente à questão da neutralidade do júri, sem que as questões da ausência de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e da garantia de aplicação de critérios objectivos de avaliação haja sido abordada. Temos, pois, que a decisão judicial impugnada padece de nulidade por omissão de pronúncia. De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço ocorre apenas a nulidade por omissão de pronúncia assacada à decisão judicial em crise, procedendo nesse âmbito e medida a sua arguição [conclusões A) e B) das alegações], impondo-se, em suprimento do decidido, a pronúncia deste Tribunal quanto a tal fundamento de ilegalidade imputado à deliberação administrativa impugnada nos autos o que se passa a efectuar de seguida. ~ 3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO3.2.3.2.1. DA VIOLAÇÃO DE LEI - INFRACÇÃO ART. 05.º, N.ºS 1 E 2, ALS. B) E C) DL N.º 204/98 Sustentou o A., aqui recorrente, em sede de petição inicial e depois nas alegações produzidas nos termos do art. 91.º, n.º 4 do CPTA, que a deliberação administrativa impugnada nos presentes autos padece de ilegalidade por ofensa ao disposto nos normativos em epígrafe, visto ter havido preterição dos princípios ali enunciados do aviso do concurso dada a ausência de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e da garantia de aplicação de critérios objectivos de avaliação. Vejamos, sendo que a questão não é nova e recentemente tem sido objecto de várias pronúncias por este Tribunal com o mesmo sentido decisório. Assim, com plena valia para o caso “sub judice” aqui se reitera e passa-se a reproduzir o que por nós foi relatado no acórdão de 12.11.2009 (Proc. n.º 244/00 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn») e de cujo sumário consta, nomeadamente, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98 é aplicável aos concursos regulados pelo ECDU, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 03.º do mesmo diploma. Ressuma da argumentação/fundamentação expendida naquele acórdão: “… A questão que aqui constitui objecto de pronúncia conheceu entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à aplicação e sujeição dos procedimentos concursais como o “sub judice” [no sentido da não sujeição à regra do art. 05.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 204/98 em termos da necessidade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final - cfr., entre outros, os Acs. deste TCAN de 30.06.2005 - Proc. n.º 00076/02 - COIMBRA, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00584/03 - PORTO, de 13.10.2005 - Proc. n.º 00921/03 - PORTO, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00780/03 - COIMBRA, de 10.05.2007 - Proc. n.º 01184/04.4BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»; no sentido da sujeição àquela mesma regra - cfr., entre outros, os Acs. TCA Sul de 01.06.2006 - Proc. n.º 12690/03 e de 09.11.2006 – Proc. n.º 00663/05 in: «www.dgsi.pt/jtca»]. Face a tal divergência o STA, chamado a pronunciar-se face a oposição de julgados, proferiu em Pleno acórdão datado de 13.11.2007 (Proc. n.º 01140/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») e subscrito por unanimidade, no qual firmou entendimento, tal como se mostra sumariado, de que a “… divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …”. Fundamentou-se tal pronúncia nos seguintes termos: “… A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública. O DL n.º 448/79, …, aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º). Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º]. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, …, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3). No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham». As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, …, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, …], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, …, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98. … No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final. O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. … Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II.ª Série, de 18.11.2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte: “Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos. Integram este factor, designadamente: O prestígio profissional e pessoal; A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço; O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância; O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos; O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas; Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos. … Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6. … Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores: a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos; b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos; c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados: Currículo profissional - até 30 pontos; Elementos escritos apresentados no concurso - até 30 pontos; d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados: Outras actividades e funções - até 10 pontos; Prestígio profissional e pessoal - até 10 pontos.” Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.2.2005, recurso n.º 1328/03, de 27.10.2005, recurso n.º 411/04, de 22.2.2006, recurso n.º 1388/03. … Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, …, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária …” (sublinhados nossos). Aderindo e reiterando este entendimento quanto à questão aqui em crise vieram, entretanto, a ser proferidas várias decisões quer por este TCA Norte (cfr., entre outros, os Acs. de 08.05.2008 - Proc. n.º 1375/03 - PORTO, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1576/6.4BEPRT, de 29.10.2009 - Proc. n.º 1718/06.0BEPRT, e de 05.11.2009 - Proc. n.º 61/08.4BEPRT - inéditos) quer ainda pelo TCA Sul (cfr., entre outros, os Acs. de 29.11.2007 - Proc. n.º 02593/07, e de 31.01.2008 - Proc. n.º 00172/04 in: «www.dgsi.pt/jtca»). Presente o enquadramento e entendimento jurisprudencial entretanto firmado com o acórdão do STA/Pleno de 13.11.2007 [sem qualquer voto de vencido], entendimento que, como atrás aludimos, vem sendo reiterado por este TCA Norte e por nós já subscrito, não se descortina assistir razão aos recorrentes nas críticas que fazem à sentença recorrida que seguiu e se louvou naquele entendimento. Na verdade, vista a argumentação expendida neste âmbito em sede de alegações de recurso não se vislumbra minimamente, à luz do entendimento exposto, ocorrer infracção ao quadro normativo e princípios invocados como violados pelos recorrentes. A sentença sob recurso não nos merece qualquer censura quando concluiu serem aplicáveis ao caso “sub judice” [concurso para provimento de vagas de professor catedrático disciplinado pelo ECDU] os princípios contidos no n.º 1 do art. 05.º do DL n.º 204/98, princípios esses que são garantidos pelo n.º 2 do mesmo normativo legal e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final que não ocorreu “in casu”. A exigência de observância ou imposição daquele regime vertido no art. 05.º do DL n.º 204/98 no âmbito dos concursos de provimento previstos no ECDU nos termos em que foi considerado na sentença não gera que esta tenha violado o disposto no regime decorrente dos arts. 37.º a 62.º do ECDU já que se trata de omissão ilegal ocorrida no desenvolvimento do procedimento concursal decorrente da necessária observância de todo o regime legal vigente aplicável e, se necessário, compatibilizando formalismos, procedimentos e exigências decorrentes ou com assento em vários diplomas. Recorde-se e atente-se que estas exigências mostram-se hoje inequivocamente consagradas no actual ECDU [redacção dada pelo DL n.º 205/09, de 31.08], mormente, nos seus arts. 50.º e 62.º-A. A CRP garante o direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade e, em regra, através de concurso (cfr. art. 47.º). Do facto, da carreira de docente universitário se tratar de um corpo especial da Administração Pública com exigências, particularidades e peculiaridades especiais em vários domínios não deriva que os seus procedimentos concursais estejam desonerados de cumprir as mais elementares garantias existentes para os administrados num Estado de Direito, as quais existem e foram criadas também para sua protecção. Atente-se que a sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e ao princípio da justiça podendo ou constituindo mesmo um reforço destes, sendo que de igual modo não se descortina que as exigências e princípios decorrentes do art. 05.º possam implicar ou conduzir a entraves ou entorses ao princípio da igualdade. Ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP. Note-se, ainda, que o invocado acórdão do STA/Pleno de 03.05.2007 (Proc. n.º 065/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») não sustenta a tese propugnada pelos recorrentes já que o mesmo não se pronuncia ou toma posição sobre a questão aqui em discussão visto nele se haver concluído pela inexistência de oposição de julgados. Como se surpreende, desde logo, do respectivo sumário “… Não se verifica a oposição de julgados, por não ser idêntica a questão fundamental de direito neles dirimida, se são distintas as situações factuais de que partem, (concurso para professor catedrático num caso, concurso para juízes dos tribunais administrativos e tributários no outro) e se é totalmente diferente o quadro jurídico aplicável (ECDU, aprovado pelo DL 448/79 …, por um lado, e aviso de abertura do concurso e o regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7.º da Lei 13/02, de 19.2, cuja admissão se fazia depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61.º do Estatuto aprovado nessa Lei, pelo outro) …” …”. Presente e reiterando, assim, tudo o atrás exposto e vista a factualidade apurada nos autos, mormente, seu n.º I) e o teor do documento inserto a fls. 42/43 (doc. n.º 01 junto com a petição inicial), temos que a deliberação administrativa impugnada nos autos enferma clara e inequivocamente da ilegalidade invocada pelo A. por infracção ao disposto no art. 05.º, n.º 2, als. b) e c) do DL nº 204/98 e às exigências e garantias dele decorrente. Procede, pois, este fundamento impugnatório e a acção administrativa especial “sub judice” enquanto assim estribada, o que importa a anulação da deliberação impugnada com todas as legais consequências. ~ 3.2.3.2.2. DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO JURISDICIONALFace ao julgado sob o ponto antecedente (3.2.3.2.1) e às implicações/consequências que a procedência daquela ilegalidade gera para os termos do procedimento concursal sob análise temos como precludido/prejudicado por inútil entrar na apreciação dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em na procedência do recurso jurisdicional “sub judice”: A) Julgar nula a sentença por omissão de pronúncia; B) Revogar a decisão judicial recorrida e, em consequência, julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando a deliberação do júri impugnada com fundamento na infracção ao disposto no art. 05.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c) do DL n.º 204/98. Custas em ambas as instâncias a cargo dos RR. contestantes, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância já reduzida em 07 (SETE) UC’s, sendo que nesta instância a mesma é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |