Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00638/09.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:FACTURAS FALSAS, ÓNUS DA PROVA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Sumário:I - No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.

II – Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.

III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.

IV – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

V - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J., Lda., NIPC (...), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/04/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 2004 e 2006, no montante global de €207.359,57, e juros compensatórios, no valor global de €24.433,40.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I
Todas as testemunhas indicadas pela impugnante tiveram depoimentos tidos como calmos e serenos, mostraram conhecimento dos factos, no entanto não foram valoradas.
II
Segundo as regras do ónus da prova, cabe à administração demonstrar que as facturas dizem respeito a operações simuladas, de acordo com o art. 19° - 3 do CIVA e com a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art 75º LGT e art 82º CIVA), o que não foi feito.
III
A administração tributária admite e aceita que a escrita da impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido, aceitando como correctos os valores contabilizados nas vendas e das compras, onde se incluem as facturas por ela postas em causa para a realização dos proveitos.
IV
A preterição de formalidade legal acima referida constitui preterição de formalidade legal essencial e vício de forma, por deficiência de fundamentação.
V
Foram violados os normativos legais dos artigos 55º, 60° n° 1, 3 e 7, 77º, no 1, 2 e 7, 80º da LGT; 45° do CPPT; art 19° e 82° do CIVA, art 18°, 103 n°3 e 266° n° 2 da CRP.
VI
Por manifesta falta de fundamento e preterição de formalidade legal essencial deverão ser anuladas as liquidações impugnadas e a sentença ora recorrida.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.”
****
A Recorrida não contra-alegou.
****
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem verificados os pressupostos legais que legitimam a actuação da AT em recusar o direito à dedução de IVA por existência de “facturação falsa”, por se verificar o vício de falta de fundamentação e preterição de formalidade legal essencial – audição prévia.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
1. A Impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos [facto não controvertido];
2. Pelas Ordens de Serviço n.ºs OI200600430 e OI200801914, datadas de 07/02/2006 e 29/08/2008, respectivamente, foi iniciada acção inspectiva à Impugnante, com o seguinte motivo: «O SP declarou ter efectuado compras a outros SP's que surgem indiciados no crime de emissão e utilização de facturas falsas, pelo que se pretende efectuar o levantamento das facturas em causa e averiguar sobre a veracidade das mesmas.», [fls. 6 do RIT constante do PA, que se dá por integralmente reproduzido];
3. Em 07/11/2008, foi elaborado Relatório da Inspecção Tributária, doravante RIT, no âmbito da acção inspectiva referida em 2., sancionado superiormente, [Fls.1/132 do PA] que aqui se dá por reproduzido, bem como os seus anexos, e que se transcreve parcialmente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Relatemos de seguida as informações conhecidas relativamente a cada um deles, recolhidas em procedimentos de inspecção de que foram alvo:

III.1.1. J. nif (...)
III.1.1.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de J.
J., nif (...), tem domicílio fiscal declarado no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...).
Para efeitos fiscais declarou o início da actividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Face ao volume de negócios que declarou encontrava-se enquadrado, para efeitos de IVA no Regime Normal Mensal e para efeitos de IRS, na categoria B, rendimentos empresariais, segundo o regime de contabilidade organizada até 2001 e no regime simplificado a partir desse ano (enquadramento derivado do facto de se encontrar, a partir desse ano, em situação de não declarante).
J. é não declarante para efeitos de IRS desde 2001 (inclusive), tendo no entanto os valores declarados sido considerados pela Administração fiscal como não correspondentes à realidade dos rendimentos auferidos efectivamente e por isso corrigidos oficiosamente os valores declarados.
Em sede de IVA o SP apresentava falta de entrega de declarações periódicas de IVA desde 2001, tendo entregue as declarações em falta (2001 a Julho de 2003) em 13 de Janeiro de 2005, em resultado do procedimento de inspecção de que era alvo.
Refira-se a este propósito que de 2001 a 2003 o SP apurou sempre crédito de imposto, i.é, nunca apurou qualquer valor de imposto a pagar ao Estado contrariando o que seria normal para uma actividade desenvolvida no mercado nacional e sujeita à taxa de IVA normal que por natureza geraria imposto a entregar nos cofres do Estado (não existindo investimentos em imobilizado ou em stocks que justifiquem as situações de crédito) o que não sucedeu.
III.1.1.2. Historial e antecedentes tributários e criminais imputáveis a J.

(…)

III.1.1.2.1.2.2 Anos de 2001 a 2004
Em Outubro de 2005 os Inspectores Tributários J. e T. elaboraram relatório final relativo a procedimento externo de inspecção de que foi alvo J. (anos de 2001 a 2004).
Consultado esse relatório final importa destacar as seguintes informações recolhidas e conclusões dos inspectores tributários:
- As diligências de inspecção decorreram entre Novembro de 2004 e Setembro de 2005;
- O SP J. foi notificado para comparecer no 3.º Serviço de Finanças da Feira o que não sucedeu;
- Ao longo de quase um ano, os inspectores tributários não conseguiram falar pessoalmente com J.. Tal apenas sucedeu em 29 de Setembro de 2005, no escritório de um advogado indicado por si e mesmo aí não esclareceu a Administração Fiscal sobre a sua efectiva actividade comercial;
- Foram visitadas pelos inspectores tributários todas as moradas conhecidas e que de uma forma ou outra estariam relacionadas com J. (residências ou locais referenciados por terceiros onde este estaria) nomeadamente:
- (...) em (...) – Moradia alegadamente pertencente a J. e sua esposa mas não foram atendidos e não verificaram evidências do exercício de qualquer actividade comercial no local;
- Rua do (...) – (…) – morada dos sogros de J., tendo a sogra deste afirmado desconhecer a actividade que este desenvolvia;
- Junto do Presidente da Junta de Freguesia de (...), Sr. M., que afirmou que J. não tem morada certa e não lhe conhece qualquer actividade comercial na freguesia;
- Em Março de 2005 visitaram um local sito na Zona Industrial de (...), em (...) alegadamente correspondente ao estaleiro, local esse que detectaram na análise dos documentos contabilísticos apresentados, tendo verificado:
“(…)
Junto do senhorio (J., de (…), (…)):
a existência de um contrato de arrendamento, celebrado entre o identificado senhorio e J., em 22 de Janeiro de 2001, do qual se extraem os seguintes termos:
“Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento relativo a um estaleiro, com área útil de mais ou menos 1.500 m2, que se encontra em estado de gozo imediato, sito no Lugar de (...) freguesia de (...) concelho de (...) e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
1ª. – Este arrendamento é pelo prazo de 1 ano, a começar no dia 01 de Fevereiro de 2001, e a terminar em 31 de Janeiro de 2002, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
2ª. – A renda anual é de Esc: 1.410.000$00 (...).
(...)
5ª. – O estaleiro arrendado por este contrato, destina-se à compra e venda de sucata e diversos do arrendatário (...)”.
de acordo com afirmações prestadas por A., filha do senhorio:
o contrato foi sucessivamente prorrogado até 2004;
J. pagava, normalmente, a muito custo e a dinheiro;
deixou de pagar a renda em Abril de 2004, tendo abandonado completamente o estaleiro apenas em Outubro/Novembro do mesmo ano;
não conhece o movimento efectivo de sucata de J..
de deslocação ao local:
em Março de 2005, de deslocação que realizamos ao local em causa, constatamos o seguinte:
trata-se de uma parcela de terreno (monte desarborizado e terraplenado), de forma rectangular, com uma área inferior a 1.500 m2, integrado na Zona Industrial de (...), (...), a confrontar a nascente com a Rua do Parque Industrial (também conhecida por Rua do (...)), a sul com unidade industrial, a poente com um estaleiro de cortiça e respectiva caldeira e a norte com caminho de servidão e indústria de rolhas de cortiça de C., Lda, esta com o número de porta 457;
o terreno encontrava-se totalmente a céu aberto e era delimitado apenas por duas ou três fiadas paralelas de arame, excepto a sul em que existia um muro baixo, sem mais qualquer protecção ou vedação, ou seja, sem quaisquer condições para armazenar o tipo de sucata valiosa que J. declara por si transaccionada;
interrogado um funcionário da acima identificada indústria de rolhas de cortiça, foi pelo mesmo afirmado o seguinte:
quando em Agosto de 2001 veio trabalhar para a empresa, já o terreno se encontrava ocupado por um senhor que sabia chamar-se J.;
no local eram depositados, normalmente a um canto, essencialmente ferro velho e bidões de chapa;
lembra-se de por uma vez também ter visto depositados cabos eléctricos; o local servia essencialmente para guardar camiões;
o Sr. chegava de manhã, de Audi ou Passat, “carros dentro dessa gama” , deixava o carro e saía no camião, voltando só ao fim do dia;
há mais de 1 ano que por lá não era visto.
Importa ainda referir que a morada desta sociedade corresponde à morada indicada no fax enviado por J. para a GNR de (...), a que ficou feita referência no ponto III.3.6. Confrontado telefonicamente o sócio da empresa com a situação o mesmo disse:
não conhece pessoalmente J., apenas o via ocasionalmente no estaleiro;
nunca recebeu qualquer correspondência de J., sendo que a sociedade C., Lda possui um apartado postal através do qual recebe a sua correspondência;
o n.º 457 não é um número exclusivo da sua empresa e corresponde ao conjunto das propriedades servidas pelo caminho de servidão comum, onde está incluído o estaleiro.(…)”
Concluíram então os inspectores tributários que o aquele espaço:
“(…)
não possuía quaisquer condições para movimentar ou armazenar em segurança as quantidades e tipo de sucata que J. declara transaccionar (chão em terra e mato, sem qualquer vedação ou protecção que garantisse a sua guarda);
para além de servir de depósito de alguma sucata ferrosa de valor duvidoso, o terreno terá sido utilizado apenas para estacionar o camião que utilizava na sua actividade e/ou para a justificar;
ou seja, o terreno para efeitos de armazenagem e movimento do tipo da sucata que J. declara transaccionar, terá servido tanto como serviu o local que utilizou antes e depois de ter o ter efectivamente utilizado por arrendamento, ou seja, para nada.(…)”
- Análise aos documentos da contabilidade apresentados aos Serviços de Inspecção Tributária por E. (a mando de J.) em 14 de Janeiro de 2005:
- Os documentos apresentados referiam-se ao período de 2000 a Setembro de 2004;
- Foi efectuada a recolha das facturas relativas a compras de sucata as quais totalizaram:

2001200220032004(1)
Euros6.728.747,627.173.544,266.037.463,8514.359.277,93
Contos1.348.9931.438.1671.210.4032.878.777

(1) Apenas até Setembro de 2004

As compras encontravam-se distribuídas pelos seguintes fornecedores:

"F O R N E C E D O R"2001200220032004
NIFNome / Designação socialSedeDistritos/ IVAs/ IVAs/ IVAs/ IVA
(…)3.802.142,0
(…)A.MozelosAveiro90,000,000,00
(…)2.898.944,1
(…)L.PenafielPorto9580.182,660,000,00
(…)
(…)J., LdaMozelosAveiro27.661,3440.306,713.662,505.057,00
(…)A.2.468.491,71.331.047,6
(…)AmaresBraga0,00780,00
(…)M.1.889.872,41.535.680,9
(…)LousadaPorto0,00700,00
(…)S.2.193.920,61.676.181,4
(…)ÁguedaAveiro0,00500,00
(…)A.
(…)S.João VerAveiro0,00770,000,000,00
(…)1.232.113,3
(…)A.LousadaPorto0,000,00338.371,253
(…)1.010.536,8
(…)C.A.Lisboa0,000,00275.693,424
(…)1.277.383,6
(…)D.ÁguedaAveiro0,000,00252.355,564
(…)Santaré1.092.308,7
(…)J.Torres Novasm0,000,00287.637,001
(…)1.204.688,0
(…)R.CongostaBraga0,000,00335.834,216
(…)S. Félix5.758.995,0
(…)L.MarinhaPorto0,000,000,006
(…)S.,2.774.382,2
(…)LdaAlbergariaAveiro0,000,000,009
(…)J,
(…)Lda.Modelos0,000,000,003.813,00
TOTAIS6.728.747,67.173.544,26.036.463,914.359.277,
26293
Os serviços de inspecção tributária verificaram situação fiscal daqueles fornecedores e nos casos em que tal foi possível entraram em contacto com os mesmos recolhendo os seus depoimentos relativamente à veracidade das facturas timbradas em seu nome e registadas na contabilidade de J..
Invariavelmente comprovaram tratar-se de contribuintes inexistentes, cuja identificação fiscal havia sido falseada ou nos casos em que tal não sucedeu os alegados fornecedores declararam nada ter vendido a J..
Concluindo os serviços fiscais que a quase totalidade das facturas constantes da contabilidade de J. não correspondiam efectivamente a qualquer transmissão de sucatas ou qualquer outro produto.
De seguida transcrevemos para este relatório as informações recolhidas pelos inspectores tributários J. e T. relativamente aos alegados fornecedores de J. do ano de 2004 (extracto extraído do relatório de inspecção elaborado pelos referidos inspectores tributários):
“(…)
O “fornecedor” A.
a ) Identificação e situação para efeitos fiscais
De acordo com os dados indicados nas facturas de venda para J., A., seria possuidor do NIF (...) e sede em (...) – (…).
Consultado o cadastro Informático da DGCI verificou-se que aquele número de identificação fiscal é inválido.
b ) Os documentos de venda emitidos em nome de A., escriturados como compras por J.
No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de A., escriturados como compras por J., referentes aos anos de 2003 e 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…).

"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVA%Quadros/ IVAQuadro
(...)A.338.371,255,6%(…)1.232.113,338,6%(…)
Da análise dos documentos em causa, verificou-se, relativamente à tipografia que os havia impresso (situação que passou a ser comum a vários documentos de compra posteriores, (…)), que se encontrava omisso um algarismo do seu número de identificação fiscal. Era a seguinte a identificação da tipografia: - Tipografia M., NIPC (…).
Substituído, no cadastro informático da DGCI, o algarismo em falta do NIPC pelos algarismos de 0 a 9, sucessivamente, apenas o 9 devolveu um NIPC válido, correspondente ao sujeito passivo R., Lda, de (...), com a actividade de indústria da cortiça.
III. 6.1.7 - O “fornecedor” C. a ) Identificação e situação para efeitos fiscais
De acordo com os dados indicados nas facturas de venda para J., C., seria possuidor do NIF (...) e sede em Rua da (...), A. (A. é um centro importante de passagem de sucata, perto de Lisboa).
Consultado o cadastro Informático da DGCI verificou-se que aquele número de identificação fiscal é inválido.
b ) Os documentos de venda emitidos em nome de C., escriturados como compras por J.
No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de C., escriturados como compras por J., referentes aos anos de 2003 e 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…).




"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVA%Quadros/ IVAQuadro
(…)C.275.693,424,6%(…)1.010.536,847,0%(…)

Da análise dos documentos em causa, constava a seguinte identificação da tipografia que os havia impresso: - Gráfica I., NIPC (…).
Consultado o cadastro informático da DGCI, verificou-se que aquele número fiscal é inválido.
III. 6.1.8 - O “fornecedor” D.
a ) Identificação e situação para efeitos fiscais
De acordo com os dados indicados nas facturas de venda para J., D., seria possuidor do NIF (...), e sede em (…) – (…).
Consultado o cadastro Informático da DGCI verificou-se que aquele número de identificação fiscal corresponde a (…), com domicílio fiscal em (…), sem actividade comercial declarada.
b ) Os documentos de venda emitidos em nome de D., escriturados como compras por J.
No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de D., escriturados como compras por J., referentes aos anos de 2003 e 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…).

"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVA%Quadros/ IVAQuadro
(...)D.252.355,564,2%(…)1.277.383,648,9%(…)

Da análise dos documentos em causa, verificou-se, relativamente à tipografia que os havia impresso, que se encontrava omisso um algarismo do seu número de identificação fiscal. Era a seguinte a identificação da tipografia: - Tipografia V., NIPC (…).
Substituído, no cadastro informático da DGCI, o algarismo em falta do NIPC pelos algarismos de 0 a 9, apenas o 2 devolveu um NIPC válido, correspondente ao sujeito passivo Associação (…).
III. 6.1.9 - O “fornecedor” J.
a) Identificação e situação para efeitos fiscais
De acordo com os dados indicados nas facturas de venda para J., J., seria possuidor do NIF (...), e sede em (…).
Consultado o cadastro Informático da DGCI verificou-se que aquele número de identificação fiscal é inválido.
b) Os documentos de venda emitidos em nome de J., escriturados como compras por J.
No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de J., escriturados como compras por J., referentes aos anos de 2003 e 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…).

"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVA%Quadros/ IVAQuadro
(...)J.287.637,004,8%(…)1.092.308,717,6%(…)
Da análise dos documentos em causa, constava a seguinte identificação da tipografia que os havia impresso: - Tipografia T., NIPC (…).
Consultado o cadastro informático da DGCI, verificou-se que aquele número fiscal correspondia à identificação de J., Sociedade de Imediação Imobiliária, Unipessoal, Lda, com sede em (…).
III. 6.1.10 - O “fornecedor” R.
a) Identificação e situação para efeitos fiscais
De acordo com os dados indicados nas facturas de venda para J., R., seria possuidor do NIF (…), e sede em Congostas Velha – 4710 Braga.
Consultado o cadastro Informático da DGCI verificou-se que aquele número de identificação fiscal é inválido.
b) Os documentos de venda emitidos em nome de R., escriturados como compras por J.
No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de R., escriturados como compras por J., referentes aos anos de 2003 e 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…).

"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVA%Quadros/ IVAQuadro
(…)R.335.834,215,6%(…)1.204.688,068,4%(…)
Da análise dos documentos em causa, verificou-se, relativamente à tipografia que os havia impresso, que se encontrava omisso um algarismo do seu número de identificação fiscal. Era a seguinte a identificação da tipografia: - Tipografia V., NIPC (…).
Substituído, no cadastro informático da DGCI, o algarismo em falta do NIPC pelos algarismos de 0 a 9, apenas o 2 devolveu um NIPC válido, correspondente ao sujeito passivo S., Lda, com sede em Reguengos de Monsaraz.
III. 6.1.11 - O “fornecedor” L.
a) Identificação e situação para efeitos fiscais
De acordo com os dados indicados nas facturas de venda para J., L., seria possuidor do NIF (…), e sede na Rua (…), – (…).
Consultado o cadastro Informático da DGCI verificou-se que aquele número de identificação é inválido.
b) Os documentos de venda emitidos em nome de L., escriturados como compras por J.
No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de L., escriturados como compras por J., referentes ao ano de 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…)

"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVA%Quadros/ IVAQuadro
(…)L.5.758.995,060,1%(…)
Da análise dos documentos em causa, constava a seguinte identificação da tipografia que os havia impresso: - Gráfica (...), Lda, NIPC (…).
Consultado o cadastro informático da DGCI, verificou-se que aquele número fiscal é inválido.
III. 6.1.12 -O “fornecedor” S. – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda a) Identificação e situação para efeitos fiscais
Outro dos “fornecedor” de quem existia documentos de venda emitidos para J. seria a sociedade S. – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda, NIPC (…) (adiante designada apenas por S.), com sede Rua (…), em Albergaria-A-Velha.
A sociedade S., que declarou o início da actividade de “reciclagem de sucata e de desperdícios”, em 2004-04-19, tem como sócio único A., NIF (...), com domicílio fiscal na Rua (…), Oliveira de Azeméis(…).
De acções realizadas no âmbito de processos autónomos de que são alvos, de entre outras, S. e A., verificou-se que aquela sociedade não havia registado qualquer movimento contabilístico, sendo uma das razões apontadas para tal inactividade a impossibilidade legal de alguém possuir mais do que uma sociedade unipessoal.
Colocado A. perante a situação, o mesmo afirmou que a sociedade S. nunca emitiu nenhuma factura, que se encontrava inactiva, mostrando-se surpreendido com a existência de tais documentos. Mais tarde veio a afirmar que lhe faltava um livro de facturas, que desconhecia o seu desaparecimento e paradeiro, mas que todos os documentos por si emitidos tinham necessariamente a sua assinatura inscrita.
Relativamente a esta situação refere-se apenas o seguinte:
- duma observação feita às facturas de venda de S. escrituradas como compras por J., verificou-se que contem assinaturas que não correspondem efectivamente com a que se conhece pertencente a A.;
- contrariando o que afirmou A., foram entretanto detectadas facturas de venda emitidas por S., contabilizadas como compras em sociedade sobre a qual recaem igualmente fortes indícios de fraude fiscal, nas quais é possível, no entanto, identificar a sua caligrafia e a sua assinatura.
b) Os documentos de venda emitidos em nome de S. – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda, escriturados como compras por J.

No quadro abaixo apresentam-se os valores totais dos documentos emitidos em nome de S. – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda, escriturados como compras por J., referentes ao ano de 2004, indica-se o peso percentual das mesmas em relação ao total das compras declaradas no respectivo ano (…).
"Fornecedor"20032004
NIFNome / Designação socials/ IVAQuadros/ IVAQuadro
(…)S. – Com. Suc. Unipessoal, Lda2.774.382,299,3%(…)
Da análise dos documentos em causa, constava a seguinte identificação da tipografia que os havia impresso: - Gráfica Expresso de A., nif (…).
Consultado o cadastro informático da DGCI, verificou-se que aquele número fiscal corresponde à tipografia em causa, sendo de registar que A. confirmou que havia mandado imprimir os documentos em questão na referida tipografia.
É bem provável que A., numa necessidade momentânea de J., lhe tenha “dispensado” o livro de facturas em causa, até porque as mesmas surgem, juntamente com as de L., (…), como as últimas a serem escrituradas. Ou então algum “amigo” comum tratou de as fazer trocar de mãos.
Para o efeito não releva, porquanto o conteúdo e os objectivos fiscais dos documentos emitidos em nome de S., são rigorosamente os mesmos dos documentos emitidos em nome de qualquer um dos outros “fornecedores” referidos antes.

III. 6.1.13 - Os restantes “fornecedores”
Relativamente aos três restantes “fornecedores” não abordados nos pontos anteriores, pela imaterialidade relativa dos respectivos valores, consideram-se que não justificam acções ou averiguações próprias, sem prejuízo de virem oportunamente a ser efectuadas (…)”
Referem ainda os inspectores tributários que, apesar dos diferentes alegados fornecedores:
- inexistência de indicações relativas ao transporte das sucatas alegadamente adquiridas;
- inexistência da indicação de meios de pagamento utilizados, prazos de pagamento ou outras condições;
- por consulta ao Banco de Portugal (após autorização concedida para o efeito) não se detectou a utilização de qualquer conta bancária em nome de J.;
Concluíram então que relativamente às compras registadas na contabilidade de J. que:
(…) Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que todas as compras escrituradas e declaradas por J. são falsas (poderão excepcionar-se desta qualificação os documentos referentes aos três “fornecedores” não abordados no ponto anterior).
Ou seja, J. deu continuidade, nos anos de 2001 a 2004, à conduta fraudulenta que ficou provada e condenada judicialmente nos anos de 1994 a 1997 (e que, tudo indica, manteve de 1998 a 2000), mas agora com uma diferença; em vez de procurar identificações verdadeiras para titular as suas compras falsas, passou, ele próprio, a ficcionar nomes e números fiscais para utilizar como “fornecedores” e a mandar imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando também a sua própria identificação.
J. passou a dispor de uma quantidade ilimitada de documentos, que ele, ou alguém por ele, ia preenchendo de acordo com as necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo.
Em termos práticos, o seu “volume de negócios” ficou apenas a depender das necessidades de facturação manifestadas pelos seus “clientes”.
Dá-se, portanto, por verificado, que J. escriturou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2001 a 2004, com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, e, simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado.
Chegados a este ponto, podem extrair-se, desde já, algumas conclusões:
Não é possível que alguém que se prepara para “arranjar” e declarar facturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 34 milhões de euros em 4 anos (mais de 15 milhões só num ano, como se preparava para ser o ano de 2004), possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transacções são verdadeiras;
Por outro lado, não é credível que, num valor de compras dessa ordem de grandeza, não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transacções efectivas. Não é normal que num tal valor, não hajam pessoas ou sociedades que não tenham emitido um documento pelas vendas que realizaram. Tal situação só pode ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma pequena parte dos valores declarados;
Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção.
Ainda relativamente à análise da capacidade produtiva/comercial instalada e no que concerne aos restantes custos (custos indirectos) suportados por J. concluíram que estes:
são reduzidas e desproporcionadas em relação ao movimento declarado, quer em termos mensais quer anuais, as despesas com gasóleo e oficinas, referentes a viaturas;
não existem despesas com seguros, comunicações, energia e outros;
não existem escriturados custos com o pessoal, encargos financeiros, ou outros tipos de despesas normais em qualquer tipo de actividade comercial.
Conclui-se assim que o nível e a repartição das despesas escrituradas, evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas.
- Quanto às vendas de J. e facturas de venda timbradas em seu nome e emitidas apuraram os serviços de inspecção tributária que:
- em contacto telefónico estabelecido para o número de telemóvel indicado nos mesmos, respondeu uma Senhora de Mora, no Alentejo, que afirmou não conhecer J., já atende por aquele mesmo número à muito tempo e que não costuma receber chamadas por conta daquele senhor;- As viaturas alegadamente utilizadas no transporte das sucatas mencionadas nas facturas de venda foram:


nº ocorrência por ano
viatura2001200220032004Total%
XX-XX-XX342051231337525,7%
XX-XX-XX55553,8%
XX-XX-XX14141,0%
XX-XX-XX5815120914,3%
XX-XX-XX30302,1%
XX-XX-XX18818812,9%
XX-XX-XX16161,1%
XX-XX-XX110,1%
XX-XX-XX220,1%
XX-XX-XX550,3%
XX-XX-XX220,1%
XX-XX-XX660,4%
XX-XX-XX660,4%
XX-XX-XX440,3%
sem viatura2261421057454737,5%
Totais3293472864981.460100,0%


Relativamente às viaturas apuraram ainda que:
(…) III. 8.2.1 - A viatura XX-XX-XX
(…)
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, constava o seguinte para a viatura de matrícula XX-XX-XX:
esteve registada em nome de J., com sede em Fontelo, Armamar, desde 1998, surgindo depois, no ano de 2005, registada em nome de M., Lda, nif (...), com sede na Estrada Nacional n 318, Km 6, 4470 Avioso (S. Pedro);
nunca foi pago imposto desde 1998 até 2004, tendo a respectiva liquidação sido sempre emitida em nome de J.;
no ano de 2005, não foi também pago o respectivo imposto.

De consulta ao sistema informático da DGCI apurou-se que a J. pertence o nif (...), que o mesmo possuía o domicílio fiscal no Lugar do Pelourinho, 5110-308 Fontelo, Armamar, e que se encontrava colectado, desde 1984-10-06, para o exercício da actividade de “comércio por grosso de batata”. Mais se verificou que, ao nível declarativo, cumpria as obrigações fiscais.
Através do nosso Ofício 8312369, de 2005-04-29, foram solicitados esclarecimentos a J., aos quais respondeu “... que a viatura pesada de mercadorias de marca Scania e matrícula XX-XX-XX, foi vendida à sociedade F., Lda, com o NIPC 503 667 862 a 13 de Novembro de 1998, (…).”
Consultado o sistema informático da DGCI, apurou-se que F., Lda, esteve colectado para o exercício da actividade de “comércio de veículos automóveis”, desde 1999-06-01 a 2000-10-31, com sede na Rua (…), 4785 Muro, Trofa.
Através do nosso Ofício 8313048, de 2005-05-17, foram solicitados esclarecimentos à sociedade F., Lda, aos quais respondeu “... que a viatura com a matrícula XX-XX-XX nunca se encontrou registada a favor da mesma, pelo que não poderá satisfazer a pretensão solicitada (...) que, desde o ano de 2000, que a actividade comercial da sociedade se encontra inoperante.”
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação

Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constava dos seus registos informáticos apenas uma inspecção periódica, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo:



Data da InspecçãoN.º FichaResultadoNº de Km
2001-05-25AF3250718Aprovado86.434
c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que a viatura se havia encontrado segura na Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., que, por sua vez consultada, respondeu que “O veículo de matrícula XX-XX-XX, da marca Scania esteve seguro desde 11/02/1993 até 27/04/1998, através da nossa apólice 4101201419, referenciada em nome de J., com morada em Fontelo 5110-006 FONTELO.”
Em complemento da informação descrita ficou ainda apurado o seguinte:
Do sistema informático da DGCI foi verificado que o sócio gerente da sociedade F., Lda, que havia adquirido a viatura em 1998, F., nif
159 451 302, com domicílio fiscal na Trofa, era também o gerente da sociedade M., Lda, em nome da qual surgiu registada a viatura no ano de 2005.
De visita efectuada à sede e instalações da sociedade M., Lda, adiante designada apenas por M., relativamente à situação e viatura em causa e às questões que lhe foram colocadas, F. afirmou-nos o seguinte:
que as instalações da M. eram as mesmas que haviam pertencido à sociedade F., Lda;
que, através da sociedade F., Lda, adquiriu a viatura a J. em 13 de Novembro de 1998, conforme factura exibida;
conheceu o J. por intermédio de Miguel da Silva Moreira (um dos “clientes” de J.);
no princípio do ano de 1999, J. veio «busca-lo inteiro (com a carroçaria da que tinha montada), para ir à “V.” verificar se dava medidas para montar um “multi-lift” (grua), não pagou nada e nunca mais apareceu»;
que ficaram na sua posse o livrete da viatura e o antigo título de registo de propriedade;
que ele próprio nunca realizou nenhuma inspecção periódica obrigatória ao veículo e que a inspecção correspondente ao título que se encontrava no processo da viatura que nos apresentou (respeitante à indicada no quadro da alínea b) anterior), tinha sido entregue pelo J. que a mandara fazer;
depois de várias tentativas para receber algum dinheiro, nos finais de 2003, foi buscar a viatura, a mando do J., a uma oficina na Feira onde se encontrava em reparação, em razoável estado de conservação, só com o chassi (sem caixa), tendo ainda que pagar a reparação para a levantar;
o J. nunca efectuou qualquer pagamento da viatura;
em Dezembro de 2004 vendeu a viatura para Angola, e teve de a registar em seu nome em 2005 para a mesma poder embarcar.
Ainda em relação a esta mesma viatura e às afirmações produzidas por F., importa dizer que, segundo ele, no mesmo dia em que a foi buscar à Feira, entregou a J., uma outra viatura, com a matrícula XX-XX-XX, que será também, pelos mesmos motivos, objecto de descrição em ponto seguinte.
Não fazem qualquer sentido as afirmações produzidas e descritas, uma vez que:
a resposta aos esclarecimentos solicitados à sociedade F., Lda, conforme ficou já referido acima, foi evasiva e deixou entender o desconhecimento da situação;
não é possível que J. tenha utilizado a viatura durante 4 anos consecutivos, de 1999 a 2003, sem que o mesmo tivesse pago qualquer valor;
para além de não ter pago nada, F., quando foi buscar a viatura em análise, ainda entregou a J., em troca, a viatura XX-XX-XX (conforme descrição que se faz em ponto seguinte);
o título da inspecção periódica que se encontrava no processo da viatura que nos foi apresentado, e que segundo F. tinha sido entregue pelo J., que a mandara fazer, foi emitido pelo centro de inspecções C. – Inspecções Técnicas de Veículos, Lda, com morada no Lugar de (...), 840 Guilhabreu, localidade muito próxima das instalações da M., centro onde foi também realizada a inspecção da viatura XX-XX-XX (conforme referência mais adiante), que o próprio F. afirmou ter mandado fazer – isto é, tal situação implica que em Maio de 2001 a viatura estava na sua posse e não na de J..
Em face do verificado e descrito, relativamente à viatura com a matrícula XX-XX-XX, conclui-se que:
a viatura esteve em nome e na posse de J. até 1998, que a terá utilizado até ao mês de Abril desse ano (teve seguro válido, em seu nome, até ao dia 24 desse mês), e que o mesmo a vendeu em Novembro seguinte (razões pelas quais anulou o seguro e já não pagou o imposto de camionagem desse ano);
o adquirente F., através, da então, sua sociedade F., Lda, terá mantido a viatura até Maio de 2001 e posteriormente vendeu-a, a J., ou trocou-a por outra (a viatura apenas surge em documentos de venda de J., a partir de Junho de 2001);
de acordo com F., J. teve a viatura na sua posse até finais de 2003, quando a mesma continua a constar de documentos emitidos por J. no primeiro trimestre de 2004;
J. nunca teve a posse dos documentos da viatura, nem cumpriu nenhuma das obrigações legalmente estabelecidas para que pudesse circular e realizar o transporte de mercadorias (registos, impostos, inspecções periódicas e seguro);
a mesma terá sido objecto de negociatas ilícitas e promíscuas em que se encontram mergulhados os sectores do comércio automóvel e da sucata.
Não se pode considerar comercialmente credível, ou sequer admissível, que uma viatura que se indica em 375 documentos de venda ou de transporte durante quatro anos consecutivos, correspondentes, pelo menos, a igual número de viagens supostamente realizadas, como tendo transportado mercadorias no valor de 7.846.697,85 €, tenha circulado sempre ilegal.
A única conclusão possível é de que os documentos em causa é que não são legais; que as transacções tituladas por documentos em que a mesma figura como viatura transportadora, não são reais.
Tal não quer dizer, no entanto, que a viatura não tenha estado na posse de J. e este não a tenha efectivamente utilizado. Ele utilizou-a sim, mas para a realização de pequenos transportes, de curta distância, para ele próprio ou para terceiros, com os quais, esporadicamente, se relacionava comercialmente, em pequenos negócios que nada têm a ver, em preços, quantidades ou valores, com as transacções declaradas, isto é, utilizou-a no exercício da sua verdadeira actividade, de dimensões reduzidas de âmbito local.
III. 8.2.2 - A viatura XX-XX-XX
A viatura XX-XX-XX foi a que registou um maior número de ocorrências no ano de 2001 (num total de 55), abrangendo a generalidade dos seus “clientes”, representando as viagens por ela supostamente realizadas 3,8% do total das viagens efectuadas para a realização das vendas declaradas por J. no conjunto dos 4 anos em análise.
Através do quadro resumo abaixo verifica-se que as 55 viagens declaradas como realizadas pela viatura XX-XX-XX, correspondem a um valor total de mercadorias supostamente transportado, no ano de 2001, de 1.098.633,07 €, que, por sua vez, corresponde a 16,4% do total das facturação de J. nesse mesmo ano.

2001200220032004Total
XX-XX-XX1.098.633,071.098.633,07
% do total vendas16,4%3,2%
De pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte (…):
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, constava o seguinte para a viatura de matrícula XX-XX-XX:
- nos anos de 1998 a 2004 esteve registado em nome de V., “cliente” de
J.;
- nos anos de 2004 e 2005 surge registada em nome de A.;
- não foi pago o imposto de 2001 até 2003, tendo a respectiva liquidação sido sempre emitida em nome de V..
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constavam dos seus registos informáticos 3 inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo (para além dos dados fornecidos pela DGV, calculam-se ainda na mesma tabela os dias decorridos e os kms percorridos entre as inspecções e uma média aritmética simples entre os respectivos valores obtidos);

Data daDiasResultadoKms
inspecçãoDecorridosLeituraPercorridosMédia/dia
30-Jan-01Aprovado716.835
21-Set-01231Aprovado722.3175.48223,7
11-Jul-03650Aprovado725.0672.7504,2


Analisando a resposta da Direcção-Geral de Viação relativamente às inspecções periódicas obrigatórias, verifica-se o seguinte:
- uma vez que as inspecções se tornam obrigatórias de 6 em 6 meses a partir dos 8 anos de idade de qualquer viatura, como é o caso, a viatura XX-XX-XX circulou em meses dos anos de 2001, 2002 e 2003, em que estava ilegal;
- são relativamente reduzidos os kms percorridos entre as três inspecções para uma viatura destinada ao transporte de mercadorias (pode mesmo questionar-se a manutenção de uma viatura pesada quando a sua utilização não é intensiva).
c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que o veículo XX-XX-XX nunca teve qualquer seguro em seu nome.
Será ainda de referir, relativamente à viatura em referência, que da escrituração de J., constava a factura de venda n.º 2997, de 9 de Janeiro de 2002, através da qual este declara a sua venda a J., Lda, nif 500 161 160.
Contactado responsável pela sociedade em causa, verificou-se a realização da aquisição da viatura e a sua posterior transmissão, em Julho de 2003, para o proprietário em nome do qual a mesma foi registada em 2004, conforme alínea a).
III. 8.2.3 - A viatura XX-XX-XX
A viatura XX-XX-XX registou 14 ocorrências no ano de 2001.
Através do quadro resumo abaixo verifica-se que as 14 viagens declaradas como realizadas pela viatura XX-XX-XX, correspondem a um valor total de mercadorias supostamente transportado, no ano de 2001, de 427.055,01 €, que, por sua vez, corresponde a 6,4% do total da facturação de J. nesse mesmo ano.


2001200220032004Total
XX-XX-XX427.055,01427.055,01
% do total vendas6,4%1,2%

De pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte (…):
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, constava o seguinte para a viatura de matrícula XX-XX-XX:
- nos anos de 2000 a 2003 esteve registado em nome de J.;
- no ano de 2004 surge registada em nome de A. Lda, nif (…);
- nunca foi pago o imposto de 2001 até 2005.
De consulta ao sistema informático da DGCI, relativamente a J., apurou-se o seguinte:
- é possuidor do nif (…), e tem o domicílio fiscal no Lugar (…), São João de Ver;
- não se encontrava colectado para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial;
das Declarações de IRS entregues nos anos de 2001, 2002 e 2003, consta como sujeito passivo A de um agregado familiar em que apenas o sujeito passivo B, seu conjugue, apresenta rendimentos de trabalho dependente (não declara, portanto, quaisquer rendimentos).
Através do nosso Ofício 8312492, de 2005-05-04, foram solicitados esclarecimentos a J., aos quais não foi recebida qualquer resposta.
Por coincidência, durante outra acção inspectiva, quando interrogávamos o motorista de uma viatura que transportaria mercadoria de J., deparamo-nos com J., que respondeu:
- que trabalhava ocasionalmente por conta do J. e que recebia dele dinheiro pelos transportes que fazia, mas que nunca passou ou assinou qualquer recibo;
- quando este precisava dos seus serviços ia buscá-lo a casa;
- não sabia onde o J. carregava os camiões, uma vez que, normalmente, iniciava a viagem já com eles já carregados, em Lourosa, na berma da estrada, ou então a carga encontrava-se, num contentor próprio, também na berma da estrada, em Lourosa;
- não se lembrava do número de vezes que tinha feito viagens para J. naquela semana, nem do número médio de viagens que fazia por semana;
- sobre a viatura em questão disse que lha vieram buscar por não ter pago e que tinha o seu advogado a tratar do assunto.
Estamos perante um discurso completamente desajustado da realidade económica e operacional que implica o volume de transacções declarado por J., mais próprio de uma actividade de expressão reduzida e ocasional. Senão vejamos:
J. teria que contactar J., saber da sua disponibilidade e ir a sua casa buscá-lo e levá-lo – um volume diário de transacções como o declarado por J. não se compadece destas situações próprias de negócios ocasionais e particulares;
- dos pagamentos pelos supostos serviços prestados não é emitido qualquer documento – tal situação revela também o carácter marginal e ocasional das operações, os pagamentos são efectuados não ao mês mas à tarefa, sem a emissão de qualquer documento que legalize ou titule o recebimento/pagamento;
- as cargas prontas e arrumadas e metidas em contentores, encontravam-se na berma da estrada, onde J. iniciaria os seus serviços de condutor – essa é, mais uma vez, uma prática só possível em actividades de reduzidíssima dimensão, impossível de sustentar nos movimentos e tipos de mercadorias declarados por J. (acresce ao caso que tal situação pressupõe ainda que este tivesse um outro condutor para ir carregar ao local de origem).
Em relação ao ano de 2004, consultado o sistema informático da DGCI, apurou-se que A., Lda, nif (…) (A., Lda), tinha sede em Soure, onde exerce a actividade de “comércio de veículos automóveis”, desde 1985-01-30.
Através do nosso Ofício 8315327, de 2005-06-29, e de posteriores contactos telefónicos apurou-se o seguinte:
- a viatura XX-XX-XX tinha sido vendida a J., em Setembro de 1999, factura n.º 4756, de 02-09-1999, por 8.755.000$, tendo sido acordado o pagamento em 16 prestações;
- aquando da compra da viatura J. fazia-se acompanhar de outro indivíduo de nome J.;
- J. não cumpriu os pagamentos, pelo que, através de acção judicial interposta pela sociedade vendedora, foi a mesma coercivamente devolvida;
-quando a viatura foi recebida encontrava-se “em muito mau estado de conservação”, com o conta quilómetros sem selo.
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constava dos seus registos informáticos apenas uma inspecção periódica, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo;

DataDiasResultadoKms
DecorridosLeituraPercorridosMédia/dia
20-Abr-04reprovado595.052

c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que a viatura se havia encontrado segura na Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., que, por sua vez consultada, respondeu que a viatura XX-XX-XX esteve segura, em nome de J., de 5/11/1999 a 04/01/2001, encontrando-se o mesmo anulado por falta de pagamento.
Conclui-se agora novamente que a viatura XX-XX-XX não cumpriu nenhuma das obrigações legalmente estabelecidas para que pudesse circular e realizar o transporte de mercadorias, tendo circulado ilegalmente durante o ano de 2001 (em termos de impostos, inspecções obrigatórias e seguros).

III. 8.2.4 - A viatura XX-XX-XX
De acordo com a tabela das ocorrências, a viatura XX-XX-XX terá sido a segunda mais utilizada nos anos de 2003 e 2004, representando as viagens por ela supostamente realizadas 14.3% do total das viagens efectuadas para a realização das transacções declaradas.

Através do quadro resumo abaixo verifica-se que as 209 viagens declaradas como realizadas pela viatura XX-XX-XX, correspondem a um valor total de mercadorias supostamente transportado de 5.936.318,51 €, que, por sua vez, corresponde a 17,3% do total da facturação de J. nos 4 anos.
Mais se verifica ainda que a mesma viatura terá sido responsável pelo transporte de aproximadamente 1/3 do valor das vendas declaradas no ano de 2004.

2001200220032004Total
XX-XX-XX1.174.106,164.762.212,355.936.318,51
% do total vendas19,5%32,9%17,3%
De pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte (…):
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, a viatura de matrícula XX-XX-XX esteve sempre registada em nome de J., tendo sido pago o imposto relativo aos anos de 2002 e 2003.
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constavam dos seus registos informáticos várias inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo;

DataDiasResultadoKms
decorridosLeituraPercorridosMédia/dia
17-Jun-02reprovado734.514
17-Jul-0230aprovado734.6201063,5
10-Dez-02143reprovado749.79215.172106,1
23-Jan-0343reprovado753.8754.08395,0
2-Jun-03129reprovado767.08313.208102,4


c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que a viatura se havia encontrado segura na Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., que, por sua vez consultada, respondeu que a viatura XX-XX-XX esteve segura, em nome de J., de 27/02/2002 a 29/10/2003, encontrando-se posteriormente o seguro alterado por substituição de viatura.
Conclui-se agora, relativamente à viatura XX-XX-XX, o seguinte:
durante parte do ano de 2002, período em que não consta de qualquer documento de venda emitido, a viatura esteve legal em termos de imposto, inspecções e seguro e terá percorrido o maior número de kms;
apesar de ter reprovado na inspecção periódica, o referido no parágrafo anterior é igualmente válido para o período de Janeiro a Julho de 2003, período em que não consta de qualquer documento de venda emitido por J.;
a partir de Julho de 2003 a viatura passou a estar ilegal (reprovou sucessivamente nas inspecções periódicas e deixou de ter seguro válido a partir de 29 de Outubro), período a partir do qual passou a constar dos documentos de venda emitido por J.;
no ano de 2004, o de maior utilização, a viatura esteve sempre ilegal;
ou seja, enquanto a viatura esteve legal e se verifica que percorreu um maior número de kms, a mesma não foi utilizada por J., passando depois, numa fase em que não cumpriu qualquer obrigação legal para circular, a constar de documentos de venda emitido por J..

III. 8.2.5 - A viatura XX-XX-XX
De acordo com a respectiva tabela, para a viatura XX-XX-XX registaram-se 30 ocorrências, todas no ano de 2004.
Através do quadro resumo abaixo verifica-se que às 30 ocorrências registadas corresponde um valor total de mercadorias supostamente transportado de 1.141.392,85 €, que, por sua vez, corresponde a 3,3% do total da facturação de J. nos 4 anos e a 7,9% da facturação do próprio ano de 2004.

2001200220032004Total
XX-XX-XX1.141.392,851.141.392,85
% do total vendas7,9%3,3%
Para esta matrícula não existe registo de qualquer viatura pesada.
Tratar-se-á, portanto, de um erro na sua indicação nos documentos em causa, que parece resultar claramente de troca da letra B por R. Tal situação reflecte, não só a falta de rigor na sua emissão, como, principalmente, traduz a inexistência do que se pode considerar normal num movimento de mercadorias no âmbito duma transacção comercial, que é o controle por parte de quem emite, transporta e recepciona a mercadoria transaccionada.
Ou seja, reflecte uma situação que só é possível quando se emitem apenas documentos que não têm subjacente qualquer transacção ou que não têm qualquer aderência à realidade que pretendem titular.
De qualquer modo, mesmo relevando o erro, trocando o B pelo R, passa a valer para a matrícula corrigida o que ficou dito no ponto III. 8.2.1 (XX-XX-XX).

III. 8.2.6 - A viatura XX-XX-XX
De acordo com a tabela das ocorrências, a viatura XX-XX-XX terá sido a mais utilizada no ano de 2004, representando as viagens por ela supostamente realizadas 12,9% do total das viagens efectuadas para a realização das transacções declaradas.
Através do quadro resumo abaixo verifica-se que as 188 viagens declaradas como realizadas pela viatura XX-XX-XX, correspondem a um valor total de mercadorias supostamente transportado de 5.541.817,64 €, que, por sua vez, corresponde a 16,1% do total da facturação de J. nos 4 anos e a 38,3% da facturação do próprio ano de 2004.


2001200220032004Total
XX-XX-XX5.541.817,645.541.817,64
% do total vendas38,3%16,1%
De pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte (…):
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, a viatura de matrícula XX-XX-XX está registada, desde 2002, em nome de R., Lda, nif (…). O imposto foi sempre liquidado em nome desta sociedade e não foi pago nos anos de 2002 e 2003, tendo sido pago apenas o imposto relativo aos anos de 2004 e 2005.
Através do nosso Ofício 8312491, de 2005-05-049, foram solicitados esclarecimentos a R., Lda, aos quais respondeu “... que a viatura XX-XX-XX foi adquirida por nós em 30/05/2001 sendo logo legalizada e colocada à consignação nas instalações da empresa M., Lda., após 15 dias da sua legalização vindo posteriormente a empresa M., Lda. adquirir com a referida viatura.”
Com a resposta juntou a sociedade R., Lda cópia do quadruplicado da sua factura n.º 20030350, de 2004/11/16, emitida para M., Lda, que terá titulado a venda da viatura em causa (mais de 3 anos depois da consignação).
À sociedade M., Lda e ao seu sócio F., ficou já feita referência no ponto III. 8.2.1, em relação à viatura XX-XX-XX.
Através do nosso Ofício 8314331, de 2005-06-09, foram solicitados esclarecimentos à sociedade M., Lda, aos quais respondeu “... que a viatura em causa não é de nossa
propriedade tendo sido vendida ao Sr. J., conforme podem comprovar pela cópia da factura que junto enviamos.”
Com a resposta juntou cópia do triplicado da sua factura n.º 62, de 26.04.2005, emitida para J., com a morada na Rua do (…),(...).
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constavam dos seus registos informáticos as inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo;



DataDiasResultadoKms
decorridosLeituraPercorridosMédia/dia
7-Mar-02aprovado301.417
24-Out-03587reprovado312.28110.86418,5
25-Out-031aprovado313.3001.0191.019,0

c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que a viatura esteve segura na Império Bonança Companhia de Seguros, S. A., que, por sua vez consultada, respondeu que a viatura XX-XX-XX está segura, em nome de J., desde 30/10/2003 a 08/07/2006, ainda em vigor.
Analisando a resposta da Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. e relacionando-a com a resposta dada pela mesma companhia de seguros para a viatura XX-XX-XX (ponto III. 8.2.4), verifica-se que a viatura XX-XX-XX terá substituído aquela viatura no mesmo contrato de seguro (o seguro da viatura XX-XX-XX terminou, por substituição de viatura, em 29/10/2003, e o seguro da viatura XX-XX-XX teve início no dia seguinte, por substituição na mesma apólice)
Não faz, no entanto, qualquer sentido, o facto de J. ter alterado o contrato de seguro, em 29 de Outubro de 2003, passando a cobertura do risco da viatura XX-XX-XX para XX-XX-XX, quando:
- a primeira aparição da viatura XX-XX-XX, surge somente em documento com data de Janeiro de 2004 (conforme Quadro 53);
- a viatura XX-XX-XX continua, no entanto, em simultâneo com a XX-XX-XX, a ser indicada em documentos de venda por si emitidos em datas posteriores à da substituição (só no ano de 2004, pelo menos, em 151 documentos);
- acresce ao caso que, de acordo com a factura n.º 62, de M., Lda., a venda teria ocorrido em 26.04.2005.
De visita efectuada à sede e instalações da sociedade M., Lda, adiante designada apenas por M., relativamente à situação e viatura em causa e às questões que lhe foram colocadas, F. afirmou-nos o seguinte:
- quando, nos finais de 2003, foi buscar a viatura XX-XX-XX (conforme ponto III.8.2.1), entregou ao J. a viatura XX-XX-XX, mas reteve a documentação da viatura;
- uma vez que o J. já não tinha pago a viatura XX-XX-XX, o negócio foi feito através do M. que ficou como garante do pagamento da viatura;
- como o J. continuou a não pagar e não atendia o telefone, começou a apertar com o M.;
- ele próprio que mandou fazer uma inspecção periódica em 2003-10-25, conforme título da inspecção periódica que se encontrava no processo da viatura que nos foi apresentado, emitido pelo centro de inspecções C. – Inspecções Técnicas de Veículos, Lda, com morada no Lugar de (...), 840 Guilhabreu;
- no fim do ano de 2003, foi procurar a viatura e encontrou-a em S. João de Ver, junto à casa do empregado do J., de nome M.; como ninguém atendeu e tinha consigo a chave suplente, entrou na viatura e trouxe-a embora;
- em Janeiro de 2004, o empregado do J. e o M. vieram buscar novamente a viatura, mas deixaram 3 ou 4 cheques pré-datados (refere-se a este propósito que junto do processo da viatura que nos foi apresentado, constava a fotocópia de apenas 1 cheque, no valor de 3.790,86 €, de conta bancária de que era titular M., conjugue de J., com data de 2005-05-31);
- só depois de se ter vencido e cobrado aquele último cheque, é que foi emitida a factura (a n.º 62, de 2005-04-26, no valor de 30.940,00 €).
Para além das incoerências das datas, conclui-se agora, relativamente à viatura XX-XX-XX, que a mesma não foi declarada como utilizada em períodos do ano de 2003 em que se encontrava legal, pelo menos, em termos de seguro e inspecções periódicas, e, passou a constar de documentos emitidos em períodos do ano de 2004 em que apenas estaria legal em termos de imposto (embora continuando registada em nome de proprietário anterior).

III. 8.2.7 - A viatura XX-XX-XX
A viatura XX-XX-XX registou 16 ocorrências no ano de 2004. Através do quadro resumo abaixo verifica-se que as 16 viagens declaradas como realizadas pela viatura XX-XX-XX, correspondem a um valor total de mercadorias supostamente transportado, no ano de 2004, de 486.396,34 €, que, por sua vez, corresponde a 3,4% do total da facturação de J. nesse mesmo ano.



2001200220032004Total
XX-XX-XX486.396,34486.396,34
% do total vendas3,4%1,4%
De pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte (…):
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, constava o seguinte para a viatura de matrícula XX-XX-XX:
desde o ano de 2001 que a mesma se encontra registada em nome de R., Lda;
no ano de 2004 surge registada sucessivamente em nome de Auto M., Lda, nif (…), em 2004-06-17, e T., Lda, nif (…) em 2004-08-06;
encontra-se em falta o pagamento do imposto dos anos de 2002 e 2003, tendo o imposto de 2004 sido pago por T., Lda.
As únicas diligências efectuadas permitiram apurar que a viatura terá sido vendida pela sociedade Auto M., Lda, com sede em Lourosa, através da factura n.º 8.352, datada de 23-07-2004, à sociedade T., Lda, com sede em Castanheira de Pêra.
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constavam dos seus registos informáticos as inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo.


DataDiasResultadoKms
decorridosLeituraPercorridosMédia/dia
5-Dez-02aprovado339.000
5-Fev-04420reprovado413.75874.758178,0
6-Fev-041aprovado413.7923434,0
2-Set-04206aprovado417.1633.37116,4
25-Fev-05173aprovado438.15420.991121,3


c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que para a viatura em causa não existia qualquer seguro no ano de 2004.
Em função do verificado e descrito em relação a esta viatura, refere-se:
tal como para o imposto, nos anos de 2002 e 2003, não foram cumpridas as inspecções periódicas;
entre 6 de Fevereiro e 2 de Setembro de 2004 a viatura circulou apenas 3.371 kms, sendo que, só entre Fevereiro e Abril, consta de 16 viagens de J.;
entre as duas últimas inspecções, datas em que esteve registada em nome da sociedade T., Lda, a viatura percorreu muitos mais kms.

III. 8.2.8 - A viatura XX-XX-XX
Apesar da viatura XX-XX-XX não constar de qualquer documento emitido por J., importa descrever a sua situação.
Nos 4 anos da escrituração apresentada, esta é a única viatura de qual foi encontrado o documento da respectiva compra. Trata-se da factura de venda n.º 3, de 10 de Abril de 2001, emitida por C., nif (…) (esposa do cliente de J., V.).
De pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte (…):
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI / ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, constava o seguinte para a viatura de matrícula XX-XX-XX:
no ano de 2001, a mesma encontra-se registada em nome de C., constando a indicação de abatido;
no ano de 2002 surge registada em nome de M. (cliente de J. e já referido noutras viaturas);
no ano de 2003, volta a surgir registada em nome de C. e depois novamente de M.;
encontra-se em falta o pagamento do imposto dos ano de 2001, encontrando-se pago o imposto de 2002 a 2004.
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constavam dos seus registos informáticos as inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo.



DataDiasResultadoKms
decorridosLeituraPercorridosMédia/dia
16-Mai-03reprovado4.631
7-Ago-04441reprovado9.4734.84211,0


c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que para a viatura em causa esteve coberta por seguro de 2001-11-16 a 2002-11-30, na Império Bonança – Companhia de Seguros, AS, encontrando-se actualmente com seguro válido desde 2004-07-08, na Companhia de Seguros Tranquilidade, SA.
Em função do verificado e descrito em relação a esta viatura, refere-se:
não fazem qualquer sentido as alterações de propriedade constantes do sistema informático de DGCI;
não foram cumpridas as inspecções periódicas, sendo de salientar o reduzido número de kms que a mesma contava e o facto de não reunir as condições legalmente exigidas para circular;
curioso e elucidativo o facto desta ser a única viatura da qual existe documento de compra na escrituração e a mesma nunca surgir indicada nos documentos de venda emitidos por J.. (…)”
Perante a recolha de informação efectuada, concluíram então:
(…)Parte das conclusões ficaram desde logo expressas nos comentários à viatura descrita em primeiro. Serviram todas as outras análises e descrições realizadas para as restantes viaturas, para se poder verificar e confirmar toda uma série de situações e factos de contornos e comportamentos anormais e duvidosos, quase sempre à margem da legalidade, comuns a todas elas.
No quadro abaixo demonstra-se a importância dos supostos transportes efectuados pelas viaturas que foram objecto de análise nos pontos anteriores, no total do volume de negócios declarado por J..

2001200220032004Total
XX-XX-XX794.313,243.994.401,512.858.246,74199.736,377.846.697,85
XX-XX-XX1.098.633,071.098.633,07
XX-XX-XX427.055,01427.055,01
XX-XX-XX1.174.106,164.762.212,355.936.318,51
XX-XX-XX1.141.392,851.141.392,85
XX-XX-XX5.541.817,645.541.817,64
XX-XX-XX486.396,34486.396,34
Viaturas analisadas2.320.001,323.994.401,514.032.352,9012.131.555,5522.478.311,27
Vendas Totais6.711.832,907.164.158,706.011.767,0814.453.923,1534.341.681,82
% do total vendas34,6%55,8%67,1%83,9%65,5%

Não é possível que tal número de movimentos declarados em 4 anos (1.474 – 547 = 913 ocorrências), correspondente a um valor total de 22.478.311,27 € (mais de 4.500.000 contos), que representa mais de 65% do total do valor facturado (83,9%, só no ano de 2004), possa depender das habilidades, trocas, impossibilidades e ilegalidades a que se demonstrou terem estado sujeitas as viaturas que supostamente transportaram as mercadorias que lhes deram origem.
Reafirma-se que tal não quer dizer, no entanto, que algumas das viaturas não tenham estado na posse de J. e este não as tenha efectivamente utilizado. Ele utilizou-as mas para a realização de pequenos transportes, de curta distância, em pequenos negócios, para ele próprio ou por conta de terceiros com os quais se relacionava, alguns até para os clientes para quem emitiu facturas. Utilizou-as no exercício da sua verdadeira actividade, esporádica, de dimensões reduzidas e de âmbito local.
Mais ainda, ficou verificado que, em períodos de tempo em que as viaturas estiveram legais e supostamente estariam na posse de J., terão sido utilizadas por terceiros, passando apenas a constar de documentos por ele emitidos a partir do momento em que deixaram de estar legais.
A única conclusão possível é a de que os eventuais transportes realizados pelas viaturas identificadas, nada têm a ver em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transacções declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora.
Importa ainda fazer-se o seguinte comentário.
É evidente que irão surgir as mais diversas justificações que tenderão a transformar os indícios apresentados em “meras” contra-ordenações por infracção, por exemplo, ao Código da Estrada. E, conforme ficou já expresso, até poderão ter efectivamente ocorrido, mas, nesse caso, apenas em esporádicas ocasiões e em transportes de menor distância e responsabilidade e não na forma constante e reiterada como se declaram ter acontecido, com os montantes envolvidos e entre sociedades que se dizem ou querem aparentar idoneidade (estão em causa transportes que chegam a representar uma parte importante das transacções declaradas entre duas empresas).
De qualquer forma, mesmo como contra-ordenações e em ocasiões esporádicas, elas nunca podem ser consideradas como meras infracções. São comportamentos que, além de envolverem riscos e perigosidade, evidenciam e demonstram a postura dos seus autores perante a lei e a sociedade, demonstram uma conduta contrária à lei, portanto, marginal.
Ora se falamos em postura e conduta marginal, porque razão hão-de ser em conformidade com a lei os comportamentos ao nível tributário (e logo ao nível tributário)?
Acresce ao caso que estes indícios agora em análise, relativa às viaturas, nunca podem ser dissociados dos restantes já descritos ou a descrever em pontos futuros. Uns e outros só fazem todo o sentido juntos.
- Os serviços de inspecção tributária recolheram ainda facturas timbradas em nome de J. emitidas para diversos Sp’s e por estes registadas nas respectivas contabilidades para o período de 01/10/2004 a 31-12-2004:

ClienteFacturaçãoQuadro
n.º fact.valor líq.IVA
(…) – Sigilo Fiscal883.022.726,83574.318,1091
(…) – Sigilo Fiscal431.138.718,10216.356,4492
(…) – Sigilo Fiscal00,000,00
(…) – Sigilo Fiscal12444.007,0084.361,3393
J., Lda.775.243,4014.296,2594
(…) – Sigilo Fiscal11544.992,50103.548,5895
(…) – Sigilo Fiscal00,000,00
(…) – Sigilo Fiscal262.219,9011.821,7896
(…) – Sigilo Fiscal00,000,00
(…) – Sigilo Fiscal00,000,00
(…) – Sigilo Fiscal10247.520,0047.028,8097
(…) – Sigilo Fiscal16416.559,6879.146,3298
(…) – Sigilo Fiscal2250.830,0047.657,7099
TOTAIS1916.202.817,411.178.535,29

J. facturou no último trimestre de 2004, pelo menos, 6.202.817,41 €, o que perfaz um total anual de 20.656.740,56 €.
- Conclusões gerais dos serviços de inspecção tributária constantes do relatório de inspecção elaborado em Outubro de 2005:
“(…) Em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos nos pontos anteriores, fica verificado e concluído que:
ü J. declarou para efeitos fiscais o início da actividade de “comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria”, em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda activo fiscalmente (conforme ponto III.1);
ü J. foi alvo, para efeitos tributários, de duas acções inspectivas externas, uma pela Direcção de Finanças do Porto e outra pela Direcção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da acção desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correcções de natureza tributária (conforme ponto III.2.1);
ü na sequência de requerimento efectuado pelo Serviço do de Finanças competente, efectuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução aí instaurados, em resultado da acção inspectiva referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de J. em Abril de 2004 (conforme ponto III.2.3);
ainda na sequência da acção inspectiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a J. no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Stª Maria da Feira, com a sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2003 (ponto III.2.4);
apesar de notificado e de todas as diligências efectuadas nesse sentido, não foi possível contactar J. (ponto III.3 e III.10);
através de um “colaborador”, J. apresentou uma escrituração simplificada, com base na qual cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de IVA, o que, em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objectivo fraudulento da actividade, conferindo-lhe uma imagem de aparente normalidade (conforme pontos III. 4 e ponto III.5);
mais de 99,5% do valor total das compras de J. foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de “fornecedores” em relação ao quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de “fornecedores” pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado, ele próprio, a inventar para utilizar como “fornecedores”, mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação (conforme ponto III.6.1);
em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos “fornecedores”, com excepção de dois deles, são todos da autoria de J., que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu (conforme ponto III.6.2);
a uniformidade dos preços unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas características da sucata declarada como transaccionada, o que implica uma selecção para a qual J. não possui quaisquer condições (conforme ponto III.6.2);
que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por J. são falsas (poderão excepcionar-se desta qualificação os documentos referentes a três
“fornecedores” identificados);
que J. passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo (conforme ponto III.6.3);
o nível e a repartição das despesas escrituradas, evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas (ponto III.7);
os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efectuado o transporte nos documentos de venda emitidos por J., revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades (conforme pontos III.8.2);
os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transacções declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora (conforme pontos III.8.2);
J. nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transaccionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas (conforme ponto III.8.3);
de um controle efectuado às quantidades de sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu um local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de J. vender o que não tinha (conforme ponto III.8.4).
Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente activo, J. facturou mais de 70.000.000 €, conforme segue:


1993 a 2000200120022003até Set. 2004Out. a Dez.Total
2004
30.123.574,426.711.832,727.164.158,716.011.767,1814.453.923,156.202.817,4170.668.073,59
Não é, de todo, concebível que J., ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve activo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000 €, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira susceptível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa.
As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por “clientes” quer por “colaboradores” seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios.
De resto, uma vez que o volume das vendas de J. chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de J. e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efectivação das transacções por este declaradas.
Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de “fornecedores” comprovadamente falsos. Não é lógico que em tal dimensão não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transacções efectivas, não é normal que num tal valor, não hajam contribuintes que não tenham emitido um único documento pelas vendas que realizaram. Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados.
Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção.
Em termos de actividade comercial, pode então definir-se J. como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira.
Para além dessa reduzida actividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efectivo de uma actividade, a principal função de J. é a de ser utilizado para:
emitir, a solicitação das empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as facturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento;
e/ou, simultaneamente ou não,
emitir meras facturas falsas, sem qualquer transacção subjacente.
Estes pequenos operadores, como J., que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negócios que declaram, para além do resultado dos negócios que efectivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam.
De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por J. é, na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por J. como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.
Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que J. se furte à inspecção tributária. Conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para “arranjar” e declarar facturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transacções são verdadeiras.
De resto, de todas as pessoas que contactamos no âmbito desta acção, que já privaram ou negociaram com ele, os seus “clientes” de facturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor. Para eles, estranhamente (ou não), o J. é uma pessoa cumpridora.”
Em resultado do procedimento tributário foram efectuadas correcções fiscais:
– em sede de IVA,
por terem sido consideradas como falsas todas as facturas de compras de J., ou seja, por respeitarem a operações simuladas, foi considerado, nos termos do artigo 19º do Código do IVA, como indevidamente deduzido todo o IVA nelas indicado num valor total de cerca de 4,5 milhões de euros;
O SP mencionou em facturas emitidas IVA no montante aproximado de 3,1 milhões de euros o qual não foi entregue nos cofres do Estado
– em sede de IRS, por recurso a métodos indirectos de tributação, foram propostos rendimentos tributáveis da categoria C para os anos de 2002 a 2004 cerca de 220.000,00 euros.

III.1.1.2.2. Outros elementos
- Foi declarada judicialmente a falência de J., em 2003-04-02 (Processo 471/2002 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de St.ª Maria da Feira), e fixada a sua residência em (...), (…), (...).
A partir dos dados indicados no processo de falência, em 23 de Novembro de 2004 foi contactado telefonicamente o Liquidatário Judicial nomeado, que ao caso respondeu nunca ter visto J., nada saber e nada possuir;
- O Tribunal Judicial de Stª Maria da Feira (processo 120/98.OIDAVR-C, do 1º Juízo Criminal), condenou J. numa pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de pagar ao Estado as quantias de 2.274.257,46 e 93.427,95 euros, pela prática do crime de fraude fiscal.
Dessa decisão foi interposto recurso por J., ao qual, em 12 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 1372/02, 4ª Secção A), negou provimento, mantendo a decisão recorrida, entretanto transitada em julgado.
- Corre actualmente processo de inquérito n.º NUIP 703/0.06 JAPRT, SRICCEF/2ª/2ª (crime de fraude fiscal e branqueamento de capitais) no qual J. surge como arguido por se encontrar a ser investigado pelo crime de emissão/utilização de facturas falsas, quer em seu nome quer em nome constituídas em nome de terceiros mas por si geridas.
- A morada constante das facturas “Rua do Alambique, (...)” foi visitada por mim em 18 de Julho de 2008 e não existe ou existiu ali qualquer estaleiro de sucata. Segundo os moradores da referida rua naquela não conhecem qualquer prédio ou instalação que tenha pertencido ou tenha sido ocupada por J., apenas informaram residir ali os seus pais.

III.1.1.3. Documentos recolhidos junto de J., Lda.
Foram recolhidas cópia das facturas timbradas em nome de J. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):



N.º
facturaDataBaseIVATotalPagamento
15-01-8.400,001.596,009.996,00
36402004Atlântico - 4939748759
21-01-13.977,602.655,7416.633,34Atlântico - 4939748856, 439749050 e Totta 2800000444,
364720044600000442
22-01-2.894,403.444,34
36482004549,94 €Totta 8200000438
05-02-9.885,501.878,2411.763,74
36662004Atlântico 4939749147 e Totta 1900000445
11-02-5.918,501.124,517.043,01
36732004Atlântico 4939749535
12-02-5.048,506.007,71
36742004959,21 €Totta 8900000448
18-02-9.240,001.755,6010.995,60
36862004Totta 3500000454
28-02-10.031,251.905,9411.937,19
37092004Atlântico 4939750311
371302-03-9.425,001.790,7511.215,75Totta 6900000461
2004
25-03-17.882,503.397,6721.280,17
37572004Totta 2400000466, 0600000468 e Atlântico 4939750990
23-04-8.772,001.666,6810.438,68
38352004Atlântico 4939752057
26-04-10.380,001.972,2012.352,20Totta 9200000480 e fact. 31 e 35 de venda (encontro de
38392004contas)
07-05-7.776,001.477,449.253,44
38592004Totta 6500000483
21-05-11.512,502.187,3813.699,88
38952004Atlântico 4939752639
24-05-7.791,001.480,299.271,29
38972004Totta 6500000483
28-05-15.330,002.912,7018.242,70
39072004Atlântico 4939752833
23-06-10.362,001.968,7812.330,78
39492004Atlântico 4939753803
24-06-9.361,001.778,5911.139,59
39552004Totta 8800000502
14-07-10.300,001.957,0012.257,00
39862004Totta 700000504 e Atlântico 4939754773
23-07-10.236,001.944,8412.180,84
40002004Totta 3400000508
23-07-5.029,005.984,51
40012004955,51 €Atlântico 4939754967
27-07-11.088,002.106,7213.194,72
40112004Totta 9500000512
27-07-10.906,002.072,1412.978,14
40122004(em branco)
28-07-9.504,001.805,7611.309,76
40142004Atlântico 4939755161
23-09-7.968,001.513,929.481,92
40962004Atlântico 4939756616
24-09-12.466,002.368,5414.834,54
40992004Totta 7500000525
29-09-11.762,502.234,8713.997,37
41192004Totta 4800000528, 0300000533 e Atlântico 4939757392
30-09-11.565,602.197,4613.763,06
41202004Totta 4800000528, 0300000533 e Atlântico 4939757392
28-10-9.262,501.759,8811.022,38
41872004Totta 3700000540
30-10-9.017,001.713,2310.730,23
41912004Totta 1900000542
19-11-11.512,502.187,3713.699,87
42292004Totta 0549
02-12-15.006,002.851,1417.857,14
42532004Atlântico 4939758362 e 4939758459
03-12-9.912,001.883,2811.795,28
42552004Totta 9600000555
16-12-11.773,002.236,8714.009,87
42862004Totta 8700000556 e Atlântico 4939759235
20-12-8.760,401.664,4810.424,88
43032004Totta 7800000557 e 6000000559
04-01-4.906,005.838,14
43242005932,14 €Totta 4200000561
17-01-4.730,005.628,70
43692005898,70 €Atlântico 4939759914
19-01-7.095,001.348,058.443,05
43742005Atlântico 4939760011
25-01-12.357,602.347,9414.705,54
43852005Totta 00000563 e Atlântico 4939760399
05-04-8.802,001.672,3810.474,38
45532005Totta 9000000588
26-04-13.842,502.630,0716.472,57
45752005Totta 810000058
27-04-2.342,202.787,22
45782005445,02 €Atlântico 4939762339
28-04-12.297,002.336,4314.633,43
45792005Totta 4500000593 e Atlântico 4939762533
11-05-10.140,001.926,6012.066,60
46072005Totta 1800000596 e fact. 22
17-05-20.143,503.827,2623.970,76
46172005Totta 3600000594 e Atlântico 4939762824
27-05-8.397,391.595,519.992,90
46312005Totta 4939763115 e Atlântico 8800000599
31-05-13.518,002.568,4216.086,42
46442005Totta 0900000597 e 9700000598
01-06-10.638,002.021,2212.659,22
46462005Totta 9700000598
16-06-18.083,003.435,7721.518,77
46832005Totta 7900000600 e Atlântico 4939763406
13-07-3.432,804.153,69
47752005720,89 €(em branco)
14-07-7.141,501.499,728.641,22
47762005Atlântico 4939764085
27-07-10.003,502.100,7412.104,24
47772005Atlântico 4939763988
28-07-4.887,001.026,275.913,27
47792005Totta 7400000773
28-07-5.683,501.193,546.877,04
47802005Totta 6500000774
25-08-8.265,021.735,6610.000,68
47982005Totta 54700000776
13-09-19.140,004.019,4023.159,40
48262005Totta 2000000779 e Atlântico 4939767286
19-09-12.789,002.685,6915.474,69
48292005Totta 1100000780 e 0200000781
20-09-9.466,801.988,0311.454,83
48352005Totta 8100000783 e fact. 60
22-09-23.545,504.944,5628.490,06
48452005Totta 900000782 e Atlântico 4939767480
26-10-17.457,003.665,9721.122,97
49122005Totta 7200000784, Atlântico 4939768547 e fact. 65
28-10-7.820,001.642,209.462,20
49232005Totta 6300000785
10-11-7.269,501.526,608.796,10
49552005Atlântico 4939768644
30-11-16.669,213.500,5320.169,74
49582005Totta 4500000787
07-12-12.040,002.528,4014.568,40
49732005Totta 3600000788 e Atlântico 4939768935
15-12-7.795,801.637,129.432,92
49862005Totta 2700000789
26-12-16.956,003.560,7620.516,76
49942005Totta 8800000793


As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição dos seguintes produtos, em kgs:

LatãoAlumínioLing. de LatãoCobreMetal2Zinco
299.464115.91057.15714.50054.0901.730

Para o transporte desta quantidade de sucata e de acordo com as matrículas constantes das facturas foram utilizadas as viaturas com as seguintes matrículas e com a seguinte frequência:

XX-XX-XXXX-XX-XXXX-XX-XXXX-XX-XXXX-XX-XXXX-XX-XX
34011812


As matrículas XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX correspondem a viaturas que foram objecto de análise pela inspecção tributária no âmbito do procedimento de inspecção tributária a que nos referimos nos pontos III.1.1.2.1.2.2 e III.1.7.2 deste relatório e aí devidamente escalpelizados os indícios relativamente à sua utilização efectiva e levantamento de indícios que apontam para a menção dessas matrículas em facturas que não correspondem a efectivas transacções de mercadorias, pelo que se remete para aquele ponto deste relatório.

___________________
2 Tipo de metal não identificado
As matrículas XX-XX-XX e XX-XX-XX pertencem a J. e as facturas que as mencionam e que serviram como documentos de transporte indicam que as cargas foram efectuadas em Braga, não existindo na contabilidade de J. qualquer compra de sucata em Braga.
Anexa-se a este relatório mapa resumo das facturas timbradas em nome de J. registadas na contabilidade de J., com identificação da factura, nos casos em que existe guia de transporte o n.º da mesma, data, viatura utilizada no transporte, local de carga e descarga e ainda referência à existência de talão de pesagem e data do mesmo (anexo 6).

III.1.1.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques
SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.
Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório (anexo 5), verificámos:


Data do
ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
15-03-49397503111.937,19
s/ dia-03-200420041Levantado ao Balcão por J.
14-09-49397672815.000,00
s/dia-09-200520056Levantado ao Balcão por J.
22-01-4939748759.996,00
22-01-200420049Levantado ao Balcão por J.
23-01-8200000433.444,34
23-01-200420048Levantado ao Balcão por J.
29-01-4939748852.553,00
28-01-200420046Levantado ao Balcão por J.
02-02-4939749054.000,00Endossado por J. e levantado
02-02-200420040ao balcão por Fernando Manuel da Silva ???? BI 9253014
04-02-4600000446.000,00
04-02-200420042Levantado ao Balcão por J.
05-02-2800000444.080,34
05-02-200420044Levantado ao Balcão por J.
06-02-4939749146.000,00
06-02-200420047Levantado ao Balcão por J.
09-02-1900000445.763,74
09-02-200420045Levantado ao Balcão por J.
12-02-4939749537.043,01
12-02-200420045Levantado ao Balcão por J.
13-02-8900000446.007,71
13-02-200420048Levantado ao Balcão por J.
20-02-3500000455.000,00
20-02-200420044Levantado ao Balcão por J.
16-03-69000004611.215,75
16-03-200420041Levantado ao Balcão por J.
29-03-2400000465.600,00
29-03-200420046Levantado ao Balcão por J.
49397509910.000,00
0Levantado ao Balcão por J.
30-03-6000004685.680,17Levantado ao Balcão por J.
2004
30-04-49397520510.438,68
30-04-200420047Levantado ao Balcão por J.
04-05-9200000487.100,73Endossado por J. e levantado ao balcão por José de
04-05-200420040Oliveira Maia
10-05-6500000489.253,44Endossado por J. e levantado ao balcão por José de
10-05-200420043Oliveira Maia
25-05-49397526313.699,88
24-05-200420049Levantado ao Balcão por J.
31-05-49397528317.476,34
31-05-200420043Levantado ao Balcão por J.
25-06-49397538012.330,78
25-06-200420043Levantado ao Balcão por J.
08-07-88000005011.139,55
07-07-200420042Levantado ao Balcão por J.
14-07-4.000,00
12-07-20042004700000504Levantado ao Balcão por J.
20-07-4939754778.257,00
20-07-200420043Levantado ao Balcão por J.
26-07-34000005012.180,84
23-07-200420048Levantado ao Balcão por J.
27-07-4939754965.984,51
27-07-200420047Levantado ao Balcão por J.
02-08-49397551611.309,76
30-07-200420041Levantado ao Balcão por J.
03-08-95000005113.194,72
20042Levantado ao Balcão por J.
06-08-12.978,14
06-08-20042004514Levantado ao Balcão por J.
29-09-4939756619.481,92
29-09-200420046Levantado ao Balcão por J.
07-10-75000005214.834,54Endossado por J. e levantado ao balcão por José de
07-10-200420045Oliveira Maia
15-10-48000005210.000,00
18-10-200420048Levantado ao Balcão por J.
27-10-4939757399.000,00
28-10-200420042Levantado ao Balcão por J.
29-10-8.760,43
29-10-20042004300000533Levantado ao Balcão por J.
16-11-37000005411.022,38
20040Levantado ao Balcão por J.
18-11-19000005410.730,23Endossado por J. e levantado ao balcão por J.
19-11-200420042
06-12-4939758458.857,14
06-12-200420049Levantado ao Balcão por J.
10-12-4939758369.000,00
20042Levantado ao Balcão por J.
21-12-96000005511.795,28
21-12-200420045Levantado ao Balcão por J.
23-12-4939759238.000,00
23-12-200420045Levantado ao Balcão por J.
8700000556.009,87
6Levantado ao Balcão por J.
30-12-7800000554.000,00
30-12-200420047Não remetido
04-01-6000000556.424,88
04-01-200520059Levantado ao Balcão por J.
07-01-4200000565.838,14
07-01-200520051Levantado ao Balcão por J.
21-01-4939759915.628,70
19-01-200520054Levantado ao Balcão por J.
21-01-4939760018.443,05
21-01-200520051Levantado ao Balcão por J.
26-01-8.000,00
26-01-20052005563Levantado ao Balcão por J.
4939760396.705,54
9Levantado ao Balcão por J.
26-04-90000005810.474,38
26-04-200520058Levantado ao Balcão por J.
29-04-16.472,57
29-04-20052005589Levantado ao Balcão por J.
03-05-4939762332.787,22
02-05-200520059Levantado ao Balcão por J.
11-05-45000005910.000,00
11-05-200520053Levantado ao Balcão por J.
13-05-4939762534.633,43
13-05-200520053Levantado ao Balcão por J.
18-05-3600000598.970,76
18-05-200520054Levantado ao Balcão por J.
49397628215.000,00
4Endossado J. e levantado por J.
23-05-18000005910.156,65
23-05-200520056Levantado ao Balcão por J.
03-06-4939763118.000,00
02-06-200520055Levantado ao Balcão por J.
03-06-15.000,00
03-06-20052005900000597Levantado ao Balcão por J.
8800000591.992,90
9Levantado ao Balcão por J.
09-06-97000005913.745,64
09-06-200520058Levantado ao Balcão por J.
20-06-49397634011.000,00
20-06-200520056Levantado ao Balcão por J.
22-06-79000006010.518,77
22-06-200520050Levantado ao Balcão por J.
28-07-49397639812.104,24
28-07-200520058Levantado ao Balcão por J.
29-07-7400000775.913,27
29-07-200520053Levantado ao Balcão por J.
02-08-4939764088.641,22
02-08-200520055Levantado ao Balcão por J.
08-08-6500000776.877,04
08-08-200520054Levantado ao Balcão por J.
05-09-54700000710.000,00
02-09-2005200576Levantado ao Balcão por J.
16-09-2000000778.159,40
15-09-200520059Levantado ao Balcão por J.
19-09-1100000786.000,00
19-09-200520050Levantado ao Balcão por J.
20-09-9.474,60
20-09-20052005200000781Levantado ao Balcão por J.
26-09-8100000789.793,74
26-09-200520053Levantado ao Balcão por J.
28-09-15.000,00
28-09-20052005900000782Levantado ao Balcão por J.
30-09-49397674813.490,06
30-09-200520050Levantado ao Balcão por J.
28-10-72000007810.207,91
28-10-200520054Levantado ao Balcão por J.
31-10-49397685410.000,00
31-10-200520057Levantado ao Balcão por J.
03-11-6300000789.462,20
03-11-200520055Levantado ao Balcão por J.
16-11-4939768648.796,10
15-11-200520054Endossado J. e depositado CEMG 0035/0196 ct 1818.7
12-12-45000007820.169,74
09-12-200520057Levantado ao Balcão por J.
13-12-4939768937.568,40
13-12-200520055Levantado ao Balcão por J.
15-12-3600000787.000,00
14-12-200520058Levantado ao Balcão por J.
20-12-2700000789.432,92
20-12-200520059Levantado ao Balcão por J.
29-12-88000007920.516,76
29-12-200520053Levantado ao Balcão por J.


Conforme se verifica, na grande maioria os cheques foram levantados em numerário ao balcão por
J. ou pelo seu colaborador, procedimento este normal para o contribuinte e que permite desta forma perder-se o rasto ao dinheiro.
(…)

III.1.2. F., nif (...) (…)
III.1.2.2. Acção de inspecção de que foi alvo F.
Consta dos arquivos da Direcção de Finanças de Aveiro relatório final de inspecção tributária elaborado pelos Inspectores Tributários T. e S., datado de Junho de 2008.
O procedimento externo de inspecção decorreu entre o dia 15 de Abril de 2008, com a assinatura na Ordem de Serviço n.º OI200601654 de 2007-11-20, e terminada no dia 28 de Maio de 2008.
O referido procedimento externo de inspecção abarcou os exercícios de 2005 e 2006.
O SP é arguido no processo de inquérito n.º NUIP 703/0.06 JAPRT, SRICCEF/2ª/2ª (PJ do Porto) e foi alvo de buscas no dia 28 de Novembro de 2007, data em que foram apreendidos os documentos da contabilidade do SP.
Consultado o relatório final relativo ao procedimento de inspecção tributária extraem-se as seguintes informações/conclusões:
- F. emitiu facturas de venda de sucata nos valores de 1.205.853,10 € e 13.876.062,05 € para os anos de 2005 e 2006, respectivamente;
- A análise da estrutura de custos não permite sustentar tais volumes de vendas na medida em que:
- Não estão registados custos com pessoal;
- Não estão registados custos financeiros ou amortizações;
- Não estão registados custos com rendas;

Afirmam os inspectores tributários:
“(…) O sujeito passivo apenas contabilizou e declarou custos de estrutura de € 3.063,13 no ano de 2005 e € 35.800,68 no ano de 2006, não sendo evidenciados quaisquer custos relativos a pessoal, seguros inerentes à actividade, honorários, rendas de instalações, custos financeiros e amortizações de imobilizado. Se a actividade tivesse sido efectivamente exercida, os custos de estrutura inerentes seriam muito superiores aos evidenciados na contabilidade. (…)”
Se a contabilidade exibida não fornece elementos que permitissem sustentar a actividade que as vendas supõe, os inspectores tributários procuraram indícios que permitissem sustentar tal actividade junto de terceiros e questionando directamente o Sr. F..
(…)

Com base neste trabalho, elaborou-se quadros resumo onde se relacionam todos os documentos relativos a combustíveis nos anos de 2005 e 2006 (…) e que serviram de apoio aos valores constantes nos quadros abaixo apresentados.
De uma análise feita aos documentos, verificou-se que os principais documentos arquivados relativos a tais custos, são referentes a combustíveis e serviços de transporte, cujos montantes se resumem na tabela abaixo para os anos de 2005 e 2006:
Ano de 2005


MaterialConservaçãoFerramentasTransportes
MesesEscritórioComunicaçãorep.viaturase utensíliosCombustíveisMercadoriasVendas
Março0,003.317,50
Abril0,0024.465,65
Maio80,0036.948,85
Junho181,8734.971,20
Julho160,0282.096,05
Agosto20,0016.074,60
Setembro205,77350,00143.908,33
Outubro356,02104.083,55
Novembro174,00335,03201.350,56
Dezembro243,01100,00558.657,29
Totais133,20191,06174,00637,201.581,72450,001.205.873,58
Nos combustíveis, os valores incluem IVA, sendo os valores constantes dos talões

Ano de 2006

MaterialConservaçãoConservaçãoTransportes
MesesEscritórioComunicaçãorep.viaturasReparaçãoCombustíveisMercadoriasVendas
Janeiro120,001.950,00813.803,36
Fevereiro80,00212,00750,00479.337,17
Março331,001.250,001.021.495,82
Abrila)270,00334,212.300,00954.321,59
Maio6,76615,745.100,001.409.673,93
Junho590,125.350,001.431.441,47
Julho645,734.600,002.039.616,79
Agosto697,00900,00164.285,14
Setembro80,00c)1644,51787,871.800,001.610.241,95
Outubro980,61600,001.411.881,09
Novembro1.102,58200,001.244.540,05
Dezembro175,42b)227,951.172,14d)500,001.295.423,70
Totais335,42227,951.644,51276,767.589,0025.300,0013.876.062,06

a) 2 baterias
b) Inclui telemóvel de 86,78 €
c) Inclui compra de 4 pneus no valor de 1.028,72 €, que tudo indica seria para a viatura SA-41-71, adquirida nesta data
d) Inclui aluguer de dois contentores no valor de 300 €
Nos combustíveis, os valores incluem IVA, sendo os valores constantes dos talões.
Como se pode constatar não se encontram contabilizados custos com seguros, portagens, electricidade nem reparações com viaturas, nomeadamente referentes à viatura XX-XX-XX, que mais vezes supostamente foi utilizada, não se verificando despesas com a manutenção dessa viatura no que se refere por exemplo com as mudanças de óleo, que ao fim de determinados kms. terão que ser efectuadas.
Além desses factos, o consumo do combustível e o recurso aos serviços de transporte deveriam estar directamente associados ao valor das vendas, quando os clientes se repetem de um mês para outro.
Por exemplo, em Agosto de 2006 que apenas efectuou 5 transportes, contabilizou 697,00 € de combustíveis e em Julho que declarou um valor aproximado, efectuou 26 transportes. Podia-se apresentar outros exemplos, mas a conclusão retirada seria idêntica.
Conclui-se que o nível e a repartição dos custos relativos a Fornecimentos e Serviços Externos (FSE’s), evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas.

III.6.7. Conclusões sobre a estrutura empresarial

Os factos e averiguações descritas neste ponto III.6 comprovam, não só a completa inexistência de qualquer estrutura empresarial, como também a clara intenção de a dissimular (…)”
Por outro lado a componente principal dos custos são as compras de sucatas e que dão, por natureza, suporte às vendas destes artigos facturadas.
As compras de mercadorias registadas pelo SP na sua contabilidade e foram devidamente escalpelizadas, apurando-se em sede de procedimento de inspecção tributária o seguinte:
“(…)Da pesquisa realizada no cadastro informático da DGCI relativamente aos fornecedores, refere-se o seguinte:
- 11 “fornecedores” encontram-se cessados para efeitos de IVA, por sua iniciativa, à data da emissão das facturas;
- 3 “fornecedores” não estão registados para o exercício de qualquer actividade, tratando-se simplesmente de trabalhadores por conta de outrem;
- em 77 “fornecedores”, apenas 2 “fornecedores” declararam no anexo O (anexo recapitulativo de clientes) da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregues para os anos de 2005 e 2006 que efectuaram transacções comerciais com o sr. F.: foram as empresas “S., Lda.” (comércio de sucatas) e “Transportes R., Lda.” (que não é “fornecedor de sucata” mas sim uma empresa prestadora de serviços de transporte);
- A maioria tem actividade em sectores que não são geradores de sucata que o sr. F. supostamente transacciona: salões de cabeleireiro, transporte rodoviário de mercadorias, construção civil, montagem de trabalhos de carpintaria, revestimentos de pavimento, fabricação de passamarias, comércio de veículos automóveis, restaurantes, confecções de vestuário, comércio a retalho de carne.
Sobre os seus fornecedores, foram as seguintes as afirmações produzidas por F.: “…Relativamente aos seus fornecedores nos anos de 2005 e 2006, não se recorda dos nomes destes. Normalmente, comprava directamente a “sucateiros” e a empresas produtoras de resíduos. Os seus fornecedores contactavam-no e iam depositar a sucata no seu estaleiro e em algumas vezes transferiam a sucata na estrada das viaturas dos fornecedores para as suas viaturas…”
Como se pode constatar, o que afirmou F. não tem nada a ver com o que demonstra os seus documentos de compra:
Adquire a sucateiros? Sim, apenas a um, a empresa “S., Lda.” que representou em 2006, apenas 1% do valor das suas compras.
Adquire a indústrias? Quantas? Não se encontrou.(…)”
- Os serviços de inspecção tributária notificaram a quase totalidade dos alegados fornecedores de F. tendo apurado:
- Que as facturas que F. tinha na sua contabilidade eram diferentes das facturas utilizadas pelas empresas contactadas, logo não pertencentes às séries utilizadas pelas empresas;
- Os elementos identificativos de alguns dos fornecedores (designação comercial, moradas, n.º de registo e telefones) não correspondiam aos verdadeiros, tendo sido inventados ou pertencem a outras empresas e mesmos organismos do Estado, como sendo Câmaras Municipais, etc.;
- Que os alegados fornecedores afirmaram não ter vendido nada a F. e que nem o conheciam;
O relato das diferenças encontradas nas facturas e dos depoimentos dos alegados fornecedores são tantos e tão diversificados que demonstram de forma segura que aquelas facturas foram inventadas e não correspondem a qualquer fornecimento efectivo de sucata.
Não foi possível identificar qualquer meio de pagamento relativo às facturas das alegadas compras, surgindo o seu pagamento efectuado por “Caixa”, ou seja pagas as facturas em numerário e a pronto.
A este propósito, foram as seguintes as afirmações produzidas pelo sr. F. “…os pagamentos aos fornecedores nos anos de 2005 e 2006 foram feitos a dinheiro…”.
- Também no que se refere aos transportes das mercadorias compradas foram analisadas as viaturas constantes dos alegados documentos de transporte ou facturas constantes em arquivo e concluíram também os serviços de inspecção tributária que a generalidade das matrículas mencionadas nesses documentos são falsas, por inexistência das mesmas, ou porque não pertencem a qualquer entidade interveniente no alegado negócio nem a qualquer transportador. Muitas das matrículas correspondem a viaturas que pela sua natureza e características técnicas impossibilitam o transporte (viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias).
- Foi efectuado controlo de quantidades às sucatas transaccionadas concluindo pela existência de divergências significativas;
- Por último, procederam os serviços de inspecção a análise detalhada dos transportes das mercadorias mencionadas nas guias de transporte timbradas em nome de F., concluindo que:

- Para que as viaturas propriedade de F. mencionadas nas guias de transporte efectuassem tais transportes teriam que evidenciar mais kms que os que constam em resultado do controlo efectuado através dos registos das inspecções periódicas;
- Já quanto à sub-contratação dos serviços de transportes a empresa terceira, através do cruzamento de dados junto do prestador dos serviços de transportes e junto de alguns dos clientes deste, apuraram evidências que as viaturas indicadas nos documentos de transporte efectuaram outros transportes, no mesmo dia e à mesma hora, para outros clientes, nomeadamente para outras empresas com quem essa empresa de transporte trabalha em regime de subcontrato, tudo indiciando que os serviços de transporte facturados a F. bem como as guias de transporte elaboradas são também documentos simulados.
Assim, concluíram os serviços de inspecção tributária:
“(…) Chegados a este ponto, podem extrair-se, desde já, as seguintes conclusões:
A única realidade possível e admissível, na prática, é a inexistência da generalidade das transacções tal como se encontram declaradas nas correspondentes facturas. Quando o documento era emitido, quem o emitia estava perfeitamente conhecedor da situação em que o fazia. Portanto, independentemente de existir ou não a viatura, era indiferente a viatura que se indicava como tendo realizado o transporte, simplesmente porque ou não existia qualquer mercadoria transaccionada para transportar ou porque as transacções reais eram completamente distintas das declaradas.
Por outro lado, não é credível que, num valor de compras dessa ordem de grandeza, não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transacções efectivas. Não é normal que num tal valor, não hajam pessoas ou sociedades que não tenham emitido um documento pelas vendas que realizaram. Tal situação só pode ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma pequena parte dos valores declarados.
O sujeito passivo não tem qualquer estrutura, condições ou capacidade para armazenar ou movimentar sequer uma pequena parte das quantidades indicadas nas facturas de compra.
Face às quantidades de sucata transaccionada, não existem devoluções de compras ou vendas, descontos de perdas, correcções de preços por falta de qualidade, ou quaisquer outras reclamações, normais em qualquer sector de actividade.
Tendo em conta que não se verificou a existência de qualquer estrutura empresarial, é humanamente impossível o sr. F. fazer sozinho todo o trabalho de expediente, administrativo e financeiro que envolveria a actividade que foi contabilizada e declarada. Em termos normais, para a dimensão da actividade declarada, esta seria desenvolvida por um conjunto de funcionários que compõem o sector administrativo de uma organização, mais ou menos, complexa.
Não é possível que, num universo de compras declaradas no valor de mais de 15 milhões de euros em 2 anos (mais de 13 milhões só num ano), todos os fornecedores contactados refiram que não conhecem o sr. F. nem tiveram quaisquer relações comerciais com este.
Ora, se conclui que a parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, pelo que também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção.(…).”
Refira-se que por participação ao Ministério Público dos factos antes descritos, corre processo de inquérito em que F. é arguido por indícios da prática do crime de emissão e utilização de facturas falsas.

III.1.2.3 Documentos recolhidos junto de J., Lda.
Foram recolhidas cópia das seguintes facturas timbradas em nome de F. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):



Venda a
DataDinheiroBaseIVATotalPagamento
16-09-5.240,501.100,516.341,01
200580Atlantico 4939765734
30-09-7.290,001.530,908.820,90
200595Totta 7800000654
04-10-5.324,401.118,126.442,52
200598Atlantico 4939768062
10-10-
2005100757,05 €158,98 €916,03 €Atlantico 4939765831
12-10-10.599,002.225,7912.824,79
2005103Totta 6000000656
26-10-5.474,001.149,546.623,54
2005113Atlantico 4939768353
26-10-5.985,001.256,857.241,85
2005114Atlantico 4939768450
17-11-13.577,212.851,2116.428,42
2005135Totta 54000000786
25-11-10.477,262.200,2212.677,48
2005147Atlantico 4939768741
19-12-15.078,003.166,3818.244,38
2005184Totta 1800000790
20-12-5.040,001.058,406.098,40
2005187Totta 0900000791
23-12-11.466,002.407,8613.873,86
2005196Atlantico 4939769032
26-12-10.836,002.275,5613.111,56
2005198Totta 9100000792
28-12-14.076,802.956,1317.032,93
2005205Atlantico 4939769129
04-01-12.495,002.623,9515.118,95
2006219Totta 7900000794
07-01-17.705,253.718,1121.423,36
2006230Totta 7000000795
06-02-25.380,005.329,8030.709,80
2006284BCP 4939767092
24-02-5.926,791.244,637.171,42
2006318Totta 4500000690
11-03-7.196,001.511,168.707,16
2006338Totta 3600000691
13-03-8.991,001.888,1110.879,11
2006339Totta 1800000693
16-03-11.662,002.449,0214.111,02
2006346BCP 4939769517
20-03-50.848,0010.678,0861.526,08
2006352Totta 9700000695 e BCP 4939769808 e 4939769905
24-03-16.100,003.381,0019.481,00
2006362BCP 493970293
28-03-10.857,002.279,9713.136,97
2006366Totta 6100000699
04-04-15.486,003.252,0618.738,06
2006380BCP 4939770390
13-04-7.287,501.530,388.817,88
2006399Totta 3400000702
13-05-34.773,007.302,3342.075,33
2006443Totta 7700000708 e BCP 4939770487
15-05-60.320,0012.667,2072.987,20Totta 6800000709, 5900000710 e BCP 4939770584,
20064444939770681
16-05-28.640,006.014,4034.654,40
2006448totta 2300000714
24-05-13.928,802.925,0516.853,85
2006464BCP 4939770875
31-05-14.609,603.068,0217.677,62
2006476BCP 4939771166
09-06-7.791,251.636,169.427,41
2006495Totta 9300000717
21-06-8.912,001.871,5210.783,52
2006509BCP 4939771457
27-06-19.456,004.085,7623.541,76
2006518Totta 7500000719
28-06-19.734,004.144,1423.878,14
2006520Totta 5700000721
31-07-4.800,001.008,005.808,00
2006579Totta 0300000727
02-08-14.160,002.973,6017.133,60
2006583BCP 4939772621
20-09-21.175,004.446,7525.621,75
2006612Totta 2800000735 e BCP 4939773106
22-09-13.770,002.891,7016.661,70
2006620BCP 4939773494
09-10-5.520,005.520,00
2006646Totta 7100000741
25-10-17.671,013.710,9121.381,92
2006674BCP 4939773882
08-11-12.580,002.641,8015.221,80
2006693Totta 1700000747
10-11-5.699,005.699,00
2006698Totta 1700000747
16-11-21.465,004.507,6525.972,65
2006707BCP 4939774173
28-11-18.362,853.856,2022.219,05
2006720BCP 4939774464
13-12-11.715,002.460,1514.175,15
2006739Totta 7800000751

As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição dos seguintes produtos, em kgs:


AlumíniLing.Ling. deCobrMetaChumbZincLingotes de
LatãooAlum.Latãoeloocobre
141.138.97
55.03183.02917.0708.66109703503.540
Para o transporte desta quantidade de sucata e de acordo com as matrículas constantes das facturas foram utilizadas as viaturas com as seguintes matrículas e com a seguinte frequência:
XX-XX-XXXX-XX-XXXX-XX-XXXX-XX-XX
35164

As matrículas XX-XX-XX e XX-XX-XX correspondem a viaturas que foram objecto de análise pela inspecção tributária no âmbito do procedimento de inspecção tributária a que nos referimos no ponto III.1.2.2. deste relatório e aí devidamente escalpelizados os indícios relativamente à sua utilização efectiva e levantamento de indícios que apontam para a menção dessas matrículas em facturas que não correspondem a efectivas transacções de mercadorias, pelo que se remete para aquele ponto deste relatório.
As matrículas XX-XX-XX e XX-XX-XX pertencem ao transportador R., Lda., nif (…) que, também como é referido no ponto Erro! A origem da referência não foi encontrada. deste relatório, foi visitado pelos serviços de inspecção tributária, tendo estes apurado que em muitos casos as viaturas e as guias de transporte elaboradas por este transportador correspondentes a transportes efectuados para F. não podem corresponder à verdade em virtude de se ter comprovado que as viaturas aí mencionadas encontravam-se nas mesmas datas e horas a efectuar transportes para outros clientes do transportador (confirmação obtida junto dos clientes do transportador).
Adiante-se ainda que as guias do transportador indicam como local de carga Albergaria-a-velha, quando os SIT apuraram não ter existido movimento de sucatas no local que era alegadamente utilizado por F. como estaleiro, como bem refere o relatório relativo ao procedimento inspectivo de que foi alvo F..
Anexa-se a este relatório mapa resumo das facturas timbradas em nome de F. registadas na contabilidade de J., com identificação da factura, nos casos em que existe guia de transporte o n.º da mesma, data, viatura utilizada no transporte, local de carga e descarga e ainda referência à existência de talão de pesagem e data do mesmo (anexo 6).

III.1.2.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques
O SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.
Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório, verificámos:

Data do
ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
03-10-8.820,90
30-09-200520057800000654Depos. Conta 0003.13732706/000 BST
06-10-6.442,52
07-10-200520054939768062Levantado ao balcão por F.
17-10-916,03Endossado F. e levantado por J. ??? BI
10-10-20052005493976583112142472
12-10-6.341,01Endossado F. e levantado por J. ??? BI
12-10-20052005493976573412142472
13-10-12.824,79
13-10-200520056000000656Depos. Conta 0003.13732706/000 BST
27-10-6.623,54
26-10-200520054939768353Levantado ao balcão por F.
27-10-7.241,85
27-10-200520054939768450Levantado ao balcão por F.
28-11-540000007816.428,42
28-11-200520056Depos. Conta 0003.13732706/000 BST
29-11-200529-11-493976874112.677,48Levantado ao balcão por F.
2005
20-12-18.244,38
20-12-200520051800000790Levantado ao balcão por F.
26-12-6.098,40
23-12-20052005900000791Depos. Conta 0003.13732706/000 BST
27-12-13.873,86
27-12-200520054939769032Levantado ao balcão por F.
28-12-13.111,56
28-12-200520059100000792Depos. Conta 0003.13732706/000 BST
29-12-17.032,93
29-12-200520054939769129Levantado ao balcão por F.
05-01-15.118,95
05-01-200620067900000794Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
12-01-21.423,36
11-01-200620067000000795Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
08-02-30.709,80
07-02-200620064939767092Levantado ao balcão por F. (45306214473)
06-03-7.171,42
03-03-200620064500000690Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
13-03-8.356,56
13-03-200620063600000691Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
14-03-10.879,11
14-03-200620061800000693Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
17-03-14.111,02
16-03-200620064939769517Levantado ao balcão por F. (45306214473)
24-03-30.000,00
24-03-200620069700000695Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
29-03-19.000,00
27-03-200620064939769808Levantado ao balcão por F. (45306214473)
05-04-12.526,08
04-04-200620064939769905Levantado ao balcão por F. (45306214473)
12-04-19.481,00
10-04-20062006493970293Levantado ao balcão por F. (45306214473)
27-04-13.136,97
26-04-200620066100000699Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
28-04-18.738,06
28-04-200620064939770390Levantado ao balcão por F. (45306214473)
03-05-8.817,88
02-05-200620063400000702Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
15-05-22.075,33
13-05-200620067700000708Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
15-05-20.000,00
15-05-200620064939770487Levantado ao balcão por F. (45306214473)
15-05-20.000,00
17-05-200620064939770584Levantado ao balcão por F. (45306214473)
23-05-20.000,00
23-05-200620066800000709Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
30-05-12.987,20
25-05-200620064939770681Levantado ao balcão por F. (45306214473)
29-05-20.000,00
29-05-200620065900000710Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
01-06-16.853,85
01-06-200620064939770875Levantado ao balcão por F. (45306214473)
07-06-34.654,40
06-06-200620062300000714Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
13-06-17.677,62
10-06-200620064939771166Levantado ao balcão por F. (45306214473)
20-06-9.427,41
19-06-200620069300000717Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
27-06-10.783,52
27-06-200620064939771457Levantado ao balcão por F. (45306214473)
04-07-23.541,76
03-07-200620067500000719Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
11-07-23.878,14
11-07-200620065700000721Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
29-08-5.808,00
01-08-20062006300000727Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
29-08-17.133,60
04-08-200620064939772621Levantado ao balcão por F. (45306214473)
27-09-12.621,75
27-09-200620064939773106Levantado ao balcão por F. (45306214473)
13-10-13.000,00
02-10-200620062800000735Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
25-10-16.661,70
20-10-200620064939773494Levantado ao balcão por F. (45306214473)
30-10-5.520,00
24-10-200620067100000741Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
08-11-21.381,92
08-11-200620064939773882Levantado ao balcão por F. (45306214473)
17-11-20.920,80
16-11-200620061700000747Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)
22-11-25.972,65
22-11-200620064939774173Levantado ao balcão por F. (45306214473)
19-12-22.219,05
15-12-200620064939774464Levantado ao balcão por F. (45306214473)
04-01-14.175,15
29-12-200620077800000751Levantado ao balcão por F. (refere a ct 3/14606248020)


Conforme se verifica, na grande maioria os cheques foram levantados em numerário ao balcão por F. ou pessoas ligadas directamente a si, procedimento este normal para o contribuinte e que permite desta forma perder-se o rasto ao dinheiro.

III.1.3. E. (designação comercial E.) nif (…)
III.1.3.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de E.
E. (designação comercial E.) nif (…), tem domicílio fiscal declarado na (…) – (,,,).
O SP encontra-se cessado para o exercício da actividade de “Comércio por grosso de sucatas” desde 31-12-2001;
É não declarante para efeitos de IRS e IVA relativamente aos rendimentos com qualquer actividade industrial ou comercial;
As declarações de rendimento (IRS) que constam do sistema informático (2003, 2005 e 2007) revelam apenas rendimentos com pensões.

III.1.3.2. Diligências efectuadas para localizar E.
Visitadas as moradas constantes das facturas não foi possível contactar o Sr. E. por não ocupar aquelas moradas.

No dia 7 de Julho de 2008 deslocámo-nos à morada constante do seu domicílio fiscal sita em Rua (…) (domicilio fiscal desde 8/2/2008), tendo sido atendidos por uma senhora que se identificou como esposa3. Esta senhora atendeu-nos apenas por interfone e disse que o Sr. E. não estava, que só voltaria à hora de jantar. Informou-nos ainda que o Sr. (…) estava para a zona de (...).
Solicitámos o n.º de telefone do Sr. E. tendo indicado o n.º (…)4.
No mesmo momento ligámos para o referido n.º tendo sido atendidos por uma pessoa que se identificou como sendo E.. Depois de nos termos identificado o Sr. E. passou a debitar a seguinte informação:
- Que estava naquela morada num quarto alugado e que a Sr.a fazia o favor de o receber;
- Quem lhe pagava as despesas e o ajudava era um filho;
- Que padecia de inúmeros males, tendo inclusive sido recentemente operado;
- que em resultado dos medicamentos que tomava havia perdido 40% da memória, etc…
Atalhado no seu rol de maleitas, questionámos onde é que estava no momento e que a conversa deveria ser pessoal.
O Sr. E. respondeu estar a aguardar uma consulta no Hospital Santos Silva em Gaia e que não sabia quando estaria liberto. Dispus-me a ir ao referido hospital e aguardar por ele e que quando chegasse ao local voltaria a entrar em contacto telefónico para combinar mais detalhadamente o local e hora em que nos encontraríamos, ao que acedeu.
Desde esse momento e até ao final do dia não voltou a atender o telefone. As tentativas de contacto decorreram entre as 12 horas e as 21 horas, não mais atendeu o telefone, chegando mesmo a desliga-lo depois de tanta insistência da nossa parte (sabia que era-mos nós pois propositadamente o n.º de telefone surgia a identificar).
Nesse mesmo dia visitámos ainda a morada Rua (…) – Gaia5.
Naquela morada ninguém atendeu, no entanto falámos com uma pessoa que estava numa pequena arrecadação do prédio e que identificámos como sendo uma espécie de porteiro/jardineiro do prédio.
Este disse:
- Que E. já não habitava naquele prédio desde Maio de 2007;
- Que era um reformado;
- Algum do tempo ocupava com a recolha de alguma sucata que transportava num furgão fechado tipo Ford Transit;
- Que mesmo essa carrinha não devia estar em nome dele mas sim da sua companheira que não soube identificar;
- Que o Sr. E. se mudou depois de por diversas vezes a GNR o ter procurado naquele lugar;
Na morada que surge nas facturas como sendo a relativa a Departamento Comercial na vergada, verificámos corresponder a um bloco de apartamentos, onde contactámos com dois dos moradores e nenhum deles soube informar se ali habitava ou habitou E., desconhecendo por completo o nome.
Assim e na impossibilidade de obter mais e melhores informações, entendemos propor a remessa desta informação para a Direcção de Finanças do Porto (área do domicilio do SP), juntando cópia dos documento recolhidos (facturas, recibos e cheques).
O total das facturas recolhidas é de:


______________
3 Sabemos agora não o ser por este se ter separado da esposa que habita no seu antigo domicílio fiscal – Pct (…) Gaia
4 O n.º de telefone indicado corresponde com o constante no sistema informático e para o qual já havíamos telefonado anteriormente e que depois de chamar ninguém atendeu.
5 Morada correspondente ao domicilio de E. constante do cadastro da Policia Judiciária a quem recorremos na tentativa de verificar a existência de outros quaisquer elementos (moradas ou referências a quaisquer outros eventuais processos, que se verificou não existirem).
AluminioCobreLim. deInox
BaseIVATotalLatão KgKgKGAlum. KGKG
Total 200453.496,79€10.164,39€63.661,18€65846.31607360
Total 200552.410,62€10.312,93€62.723,55€0142.2562502.904200
Total Geral105.907,41€20.477,32€126.384,73€658188.5722503.640200

Remetemos cópia das facturas, recibos e cópias frente e verso para a Direcção de Finanças do Porto, para que os Serviços de Inspecção Tributária averigúem qual a actividade do SP, não tendo recebido até ao momento resposta.

III.1.3.3. Documentos recolhidos junto de J., Lda.

Foram recolhidas cópia das seguintes facturas timbradas em nome de E. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na

coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):


DataN.º facturaBaseIVATotalPagamento
02-08-20048062.205,00418,95 €2.623,95Atlântico/BCP 4939755452
03-08-20048081.518,75288,56 €1.807,31Atlântico/BCP 4939755452
05-08-20048111.878,76356,96 €2.235,72Atlântico/BCP 4939755452
26-08-20048121.856,25352,69 €2.208,94Atlântico/BCP 493975549
8132.246,63426,86 €2.673,49Atlântico/BCP 493975549
27-08-20048141.383,75262,91 €1.646,66Atlântico/BCP 493975549
30-08-20048151.749,38332,38 €2.081,76Atlântico/BCP 4939755646
31-08-20048161.946,25369,79 €2.316,04Atlântico/BCP 4939755646
8172.046,09388,76 €2.434,85Atlântico/BCP 4939755646
08-09-2004818740,25140,65 €880,90Atlântico/BCP 4939755840
10-09-20048211.771,88336,66 €2.108,54Atlântico/BCP 4939756519
15-09-20048221.685,25320,20 €2.005,45Totta 8400000824 e Atlântico/BCP 4939756519
18-09-20048251.710,00324,90 €2.034,90Totta 8400000824 e Atlântico/BCP 4939756519
20-09-20048271.459,13277,23 €1.736,36Totta 6600000526
24-09-20048301.442,25274,03 €1.716,28Totta 6600000526
29-09-20048321.438,88273,39 €1.712,27Atlântico/BCP 4939756713
30-09-20048341.110,38210,97 €1.321,35Atlântico/BCP 4939756907
8351.002,38190,45 €1.192,83Totta 300000530
07-10-20048371.093,50207,77 €1.301,27Atlântico/BCP 4939757295
19-10-2004839618,70117,55 €736,25Atlântico/BCP 4939757295
22-10-2004840273,0051,87 €324,87Totta 1200000532
25-10-2004841186,3035,40 €221,70Atlântico/BCP 4939757489
8461.599,65303,93 €1.903,58Atlântico/BCP 4939757877
26-10-20048471.130,45214,79 €1.345,24Totta 640000532
27-10-20048491.139,65216,53 €1.356,18Totta 6400000532
29-10-20048501.109,75210,85 €1.320,60Totta 6400000532
17-11-20048511.204,05228,77 €1.432,82Totta 9800000544
22-11-20048551.541,00292,79 €1.833,79Atlântico/BCP 4939758071
24-11-2004856205,4039,03 €244,43Totta 8900000545
25-11-20048571.001,90190,36 €1.192,26Atlântico/BCP 4975816893
858611,68116,22 €727,90Totta 800000546
30-11-20048591.710,05324,91 €2.034,96Atlântico/BCP 4939758556
864157,8930,00 €187,89(em branco)
03-12-20048601.448,63275,24 €1.723,87Totta 3500000551
06-12-20048611.714,64325,78 €2.040,42Totta 3500000551
17-12-20048631.336,29253,90 €1.590,19Atlântico/BCP 4939758750
20-12-2004865282,1053,60 €335,70Totta 1700000553
8661.836,55348,94 €2.185,49Atlântico/BCP 4939758944
22-12-20048671.143,10217,19 €1.360,29Atlântico/BCP 4939759332
23-12-20048681.139,65216,53 €1.356,18Atlântico/BCP 4939759332
28-12-20048691.135,05215,66 €1.350,71Atlântico/BCP 4939759332
30-12-2004870686,55130,44 €816,99Atlântico/BCP 4939749526
05-01-20058711.126,00213,94 €1.339,94Atlântico/BCP 4939759720
17-01-2005872236,6044,95 €281,55Atlântico/BCP 4939759817
19-01-20058731.135,05215,66 €1.350,71Totta 1500000564
24-01-20058741.029,25195,56 €1.224,81Totta 1500000564
8751.121,25213,04 €1.334,29Totta 1500000564
27-01-20058761.139,65216,53 €1.356,18(em branco)
31-01-20058771.130,45214,78 €1.345,23(em branco)
03-02-20058781.029,25195,56 €1.224,81Atlântico/BCP 4939760690
17-02-20058793.591,00682,29 €4.273,29Totta 3100000573
24-02-2005880280,1553,23 €333,38Atlântico/BCP 4939760690
11-03-2005881176,8133,59 €210,40Totta 9200000577
15-03-20058821.606,51305,24 €1.911,75Atlântico/BCP 4939761466
17-03-20058831.486,95282,52 €1.769,47Atlântico/BCP 4939761466
21-03-20058841.377,70261,76 €1.639,46Totta 2000000585
29-03-20058851.278,80242,97 €1.521,77Atlântico/BCP 4939761757
12-04-20058861.667,50316,83 €1.984,33Atlântico/BCP 4939761951
14-04-2005887276,2552,49 €328,74Totta 5200000603
27-04-20058881.625,34308,81 €1.934,15Atlântico/BCP 4939762048
12-05-20058891.105,81210,10 €1.315,91Atlântico/BCP 4939762630
17-05-20058901.474,02280,06 €1.754,08Totta 0700000608
23-05-20058911.348,09256,14 €1.604,23Atlântico/BCP 4939762921
24-05-20058931.039,60197,52 €1.237,12Atlântico/BCP 4939763212
8941.158,24220,07 €1.378,31Atlântico/BCP 4939763212
25-05-2005895369,0070,11 €439,11Totta 7700000611
27-05-20058961.348,08256,14 €1.604,22Atlântico/BCP 4939763018
30-05-20058971.010,22191,94 €1.202,16Atlântico/BCP 4939763018
06-06-2005898943,55179,27 €1.122,82Totta 3200000616
13-06-20058991.288,20244,76 €1.532,96Totta 3200000616
16-06-20059001.572,96298,86 €1.871,82Atlântico/BCP 4939763309
29-06-2005901692,20131,52 €823,72Totta 2100000628
05-07-20059021.064,69223,59 €1.288,28Totta 7300000633
15-07-2005903405,6485,18 €490,82Totta 7300000633
18-07-20059041.292,85271,50 €1.564,35Atlântico/BCP 4939763891
20-07-2005905813,60170,86 €984,46Totta 3700000635
22-07-20059061.043,89219,22 €1.263,11Totta 6400000634
29-07-20059071.235,09259,37 €1.494,46Totta 3700000637
03-08-20059101.162,80244,19 €1.406,99Atlântico/BCP 4939767189
30-08-20059111.079,59226,71 €1.306,30Atlântico/BCP 4939767189
15-09-20059121.232,00258,72 €1.490,72Totta 5300000646
16-09-2005914312,4865,62 €378,10Totta 3500000648
20-09-20059181.166,31244,92 €1.411,23Atlântico/BCP 4939767577
26-09-20059191.013,60212,86 €1.226,46Atlântico/BCP 4939767868
12-10-20059201.044,75219,40 €1.264,15Totta 3300000659
921472,5599,23 €571,78Totta 5100000657
24-11-20059221.465,10307,67 €1.772,77Atlântico/BCP 4939768838
02-12-20059291.478,58310,50 €1.789,08Totta 9200000674
12-12-20059301.462,62307,15 €1.769,77Totta 7400000676

As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição dos seguintes produtos, em kgs:

LatãoAlumínioCobreLimalha de Alum.Inox
65895.9402502.168200

Para o transporte desta quantidade de sucata e de acordo com as matrículas constantes das facturas foram utilizadas as viaturas com as seguintes matrículas e com a seguinte frequência:



XX-XX-XX- XX-XX-XX XX-XX-XX
265107



Analisadas as viaturas mencionadas nas facturas que alegadamente terão servido também como documentos de transporte, verificamos junto do sistema informático da DGCI:

XX-XX-XX
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


XX-XX-XX
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


XX-XX-XX
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ora, tais viaturas são propriedade de terceiros não envolvidos nas transacções em análise e são viaturas ligeiras de passageiros, logo viaturas não destinadas ao transporte de sucatas, nomeadamente nos pesos indicados nas facturas e que se encontram expressos no quadro resumo a este relatório (anexo 6).
Quanto à viatura XX-XX-XX verificámos já pertencer a J., Lda.

III.1.3.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques

O SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.
Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório (anexo 8), verificámos:


Data do
ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
09-08-493975584880,00
08-08-200420040Levantado ao balcão por E.
27-08-4939755456.666,98
27-08-200420042Levantado ao balcão por E.
4939755546.529,09
9Levantado ao balcão por E.
31-08-4939755646.832,65
31-08-200420046Levantado ao balcão por E.
30-09-200429-09-8400000523.148,89Levantado ao balcão por E.
20044
30-09-4939756513.000,00
20049Levantado ao balcão por E.
07-10-6600000523.452,64
07-10-200420046Levantado ao balcão por E.
20-10-1.192,83
20-10-20042004300000530Levantado ao balcão por E.
4939757292.037,52
5Levantado ao balcão por E.
22-10-120000053324,87
22-10-200420042Levantado ao balcão por E.
27-10-493975748221,70
26-10-200420049Levantado ao balcão por E.
11-11-4939757871.903,58
11-11-200420047Levantado ao balcão por E.
18-11-9800000541.432,82
18-11-200420044Levantado ao balcão por E.
4939758071.833,79
1Levantado ao balcão por E.
24-11-890000054244,43
24-11-200420045Levantado ao balcão por E.
25-11-4975816891.192,26
25-11-200420043Levantado ao balcão por E.
29-11-727,90
2004800000546Levantado ao balcão por E.
07-12-4939758552.034,96
07-12-200420046Levantado ao balcão por E.
16-12-1.241,29
16-12-20042004550Não remetido
3500000553.922,21
1Levantado ao balcão por E.
17-12-4939758751.590,19
17-12-200420040Levantado ao balcão por E.
4939758942.185,49
4Levantado ao balcão por E.
21-12-170000055335,70
21-12-200420043Levantado ao balcão por E.
28-12-4939759334.067,18
28-12-200420042Levantado ao balcão por E.
30-12-493974952816,99
30-12-200420046Levantado ao balcão por E.
07-01-4939759721.339,94
07-01-200520050Levantado ao balcão por E.
18-01-493975981281,55
18-01-200520057Levantado ao balcão por E.
27-01-1500000563.909,81
27-01-200520054Levantado ao balcão por E.
17-02-3100000574.273,29
17-02-200520053Levantado ao balcão por E.
24-02-4939760691.558,19
24-02-200520050Levantado ao balcão por E.
11-03-920000057210,40
11-03-200520057Levantado ao balcão por E.
17-03-4939761463.681,22
17-03-200520056Levantado ao balcão por E.
24-03-2000000581.639,46Endossado E. e levantado D.
24-03-200520055
31-03-4939761751.521,77
31-03-200520057Levantado ao balcão por E.
12-04-4939761951.984,33
12-04-200520051Levantado ao balcão por E.
15-04-520000060328,74
14-04-200520053Levantado ao balcão por E.
28-04-4939762041.934,15
28-04-200520058Levantado ao balcão por E.
12-05-4939762631.315,91
12-05-200520050Levantado ao balcão por E.
18-05-1.754,08
18-05-20052005700000608Levantado ao balcão por E.
23-05-4939762921.604,23
23-05-200520051Levantado ao balcão por E.
24-05-4939763212.615,43
24-05-200520052Levantado ao balcão por E.
25-05-770000061439,11
25-05-200520051Levantado ao balcão por E.
30-05-4939763012.806,38
30-05-200520058Levantado ao balcão por E.
13-06-3200000612.655,78
13-06-200520056Levantado ao balcão por E.
16-06-4939763301.871,82
16-06-200520059Levantado ao balcão por E.
29-06-210000062823,72
29-06-200520058Levantado ao balcão por E.
18-07-4939763891.564,35
18-07-200520051Levantado ao balcão por E.
7300000631.779,10
3Levantado ao balcão por E.
22-07-6400000631.263,11
22-07-200520054Levantado ao balcão por E.
29-07-370000063219,88
29-07-200520055Levantado ao Balcão por E.
3700000632.478,92
7Levantado ao balcão por E.
12-09-4939767182.713,29
09-09-200520059Levantado ao balcão por E.
15-09-5300000641.490,72
15-09-200520056Levantado ao balcão por E. (10343647001)
16-09-350000064378,10
16-09-200520058Levantado ao balcão por E.
29-09-4939767571.411,23
29-09-200520057Levantado ao balcão por E.
06-10-4939767861.226,46
06-10-200520058Levantado ao balcão por E.
13-10-3300000651.264,15
12-10-200520059Levantado ao balcão por E.
13-10-510000065571,78
13-10-200520057Levantado ao balcão por E.
15-10-4939756903.033,62
14-10-200520057Levantado ao balcão por E.
25-11-4939768831.772,77
25-11-200520058Levantado ao balcão por E.
21-12-9200000671.789,08
12-12-200520054Levantado ao balcão por E.
21-12-7400000671.769,77
16-12-200520056Levantado ao balcão por E.


Conforme se verifica, na grande maioria os cheques foram levantados em numerário ao balcão por E., procedimento este normal para o contribuinte e que permite desta forma perder-se o rasto ao dinheiro.

III.1.4. E., Lda — Importação e Exportação de Resíduos para Reciclagem, Lda, nif (…)
III.1.4.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de E., Lda

Sujeito Passivo: E., Importação e Exportação de Resíduos para Reciclagem, Lda.
Domicílio: Rua (…), São Félix da Marinha
NIF: (…)
Serviço de finanças: (…) – 2
A empresa foi criada em 26-10-2004, com o capital social de €5 000, uma quota de €4 500 pertencente ao cidadão espanhol J. (nomeado sócio-gerente), NIF (…) e outra de €500 pertencente a A., NIF (...)6.
Em 23-11-2004 o pacto social foi alterado, por escritura pública, tendo o sócio gerente espanhol renunciado à gerência e sido nomeado gerente A.. Esta alteração nunca foi registada na Conservatória do Registo Comercial.
(…)
Em 2003-02-20, A., declara o reinício da mesma actividade em nome individual, agora com domicílio fiscal na Rua (…), para voltar a cessá-la em 2003-06-17.
Durante este período de tempo em que reactivou a sua actividade, esteve enquadrado no Regime Normal Trimestral de IVA, cumpriu, ao nível declarativo, as obrigações legalmente estabelecidas, não tendo, no entanto, declarado, quer para efeitos de IVA, quer de IRS, qualquer tipo de rendimento.
Contudo, consultado o sistema informático do VIES (Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias do IVA), verificou-se que nos 1º, 2º e 3º trimestres de 2003, constavam, em seu nome, transmissões declaradas por duas sociedades espanholas, M., SL, NIF (…) e Distribuidora (…), SA, NIF (…), num valor total de 1.074.047 €.
Importa ainda dizer que as sociedades espanholas, acima identificadas, são clientes de várias empresas nacionais do sector da sucata, algumas delas, por sua vez, “clientes” das sociedades ou actividades de A..
Relativamente a estas supostas operações, em resultado de averiguações efectuadas e de informações prestadas pela Administração Fiscal Espanhola, concluíram os SIT:
“(…)
–as transmissões intracomunitárias declaradas não são verdadeiras, ou, a terem existido, foram-no para destinatário diferente de A.;
– na realidade, A., terá sido utilizado para “descarregar” vendas de sucata das sociedades espanholas, isentas de imposto, sem qualquer transacção real subjacente, ou então, para reintroduzir no circuito económico algumas cargas de sucata que passaram a justificar e alimentar um novo ciclo da fraude.(…)
(…)

III.1.4.2. Acção de inspecção de que foi alvo E., Lda. Of. N.° 74534/0506 datado de 2006-08-10 - DF Porto
Em Junho de 2006 a Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto realizou procedimento externo de inspecção à E., Lda, a coberto da OI200602375, na sequência dos elementos recolhidos ao abrigo do despacho n.º DI200602960, de 31-01-2006.
O procedimento abarcou os anos de 2004 e 2005 e visou a verificação da veracidade das operações subjacentes às vendas a dinheiro emitidas, cujo montante ascendeu a cerca de 2,9 milhões de euros em 2004 e a 20,6 milhões em 2005, a que corresponde um montante total de IVA liquidado de cerca de 555 mil euros e 4,2 milhões, em 2004 e 2005, respectivamente.
A culminar o referido procedimento externo de inspecção foi elaborado relatório final pelo Inspector Tributário R.(DF Porto), que resumimos de seguida:
- No início da acção inspectiva foi inquirido A. sobre quem eram os fornecedores, os clientes, como contactava uns e outros, onde carregava a sucata, onde descarregava, como procedia com os transportadores, entre outros aspectos da actividade da E. ao que ou não respondeu, ou não soube responder ou as respostas obtidas fora evasivas
- Afirmou que quem de facto exercia a gerência da empresa era ele e não o seu sócio espanhol e que por vezes o seu cunhado, J., BI n.º (...), o ajudava.
A análise à contabilidade permitiu verificar que:
- todos os pagamentos e recebimentos eram efectuados por contrapartida da conta “11-Caixa”, isto é
em numerário;
- não há registos de custos com pessoal, ou seja A., sozinho, ou com a ajuda do cunhado, asseguraram todas as diligências que o normal funcionamento da suposta actividade da empresa exigiu (vendas superiores a 23 milhões de euros (sem IVA) de mercadoria somente em 2 anos).
__________________
6 Também A. encontra-se indiciado pela prática do crime de emissão e utilização de facturas falsas, quer em seu nome quer como gerente de facto de empresas criadas por si em nome de terceiros, em processo de inquérito que corre na PJ do Porto. Ao que se apurou A. está ausente do País.
– não há registo de qualquer imobilizado, com excepção de despesas de constituição da sociedade. A. geriu o seu negócio sem necessidade de instalações, armazéns, máquinas, camiões para transporte de sucata, instalações, computadores, faxes, fotocopiadoras, telefones, veículos, secretárias, cadeiras, etc.;
– nos fornecimentos e serviços externos, em 2004 registou na sua contabilidade € 30,00 de documentação técnica, € 125,00 de material de escritório, € 6.100,00 de transportes de mercadorias e € 1.200,00 de honorários (referem-se ao pagamento ao técnico de contas). Portanto, também aqui se nota que não há arrendamento de instalações, despesas com material (somente 125 euros), água, luz, seguros, assistências técnicas, etc.
– Nos fornecimentos e serviços externos, em 2005, tem registado € 2.400,00 de subcontratos, €2.183,04 de combustível (sem que tenha qualquer veículo afecto à actividade), € 81,85 de material de escritório, € 116.788,58 de transportes de mercadorias, € 1.587,38 de deslocações e estadas (sem que tenha qualquer funcionário), € 42,00 de contencioso e notariado, € 697,76 de conservação e reparação de equipamento de transporte (sem ter qualquer equipamento de transporte registado) e € 2.400,00 de honorários (referem-se ao pagamento ao técnico de contas).
Da análise resumida atrás efectuada se constata a existência de factores anormais no funcionamento de uma actividade económica, como sejam todos os pagamentos e recebimentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa.
- Em 2004 e 2005 a E. declarou ter adquirido mercadoria apenas a 3 fornecedores, conforme indicado no quadro seguinte (valores com IVA):

Fornecedor20042005Observações
S.3.044.243,720,00Empresa de A.
S.383.011,370,00
E.0,0025.246.938,04Empresa da esposa de A., D.
As empresas que surgem como fornecedoras da E. foram também alvo de procedimentos externos de inspecção e conclui-se invariavelmente, pelos indícios recolhidos, que as facturas timbradas em nome daquelas empresas não corresponderam a qualquer transmissão efectiva de produtos/mercadorias.
Quanto à morada correspondente à sede da empresa apuraram:
- A morada fiscal da empresa E. é a mesma que consta na documentação, ou seja: Rua (…), S. Félix da Marinha e corresponde a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata;
- o proprietário da casa era J., NIF (…), BI n.º (…), que declarou que em de Janeiro de 2004 A. ocupou o apartamento, juntamente com D., na condição de pagar as despesas correntes (água, luz, etc.). Posteriormente terão também lá habitado M. e S.. Em Fevereiro de 2006 abandonaram definitivamente a casa;
- J. disponibilizou o acesso ao apartamento, donde se constatou que de facto se encontrava abandonado. Disponibilizou também os carimbos das seguintes empresas, que se encontravam na garagem, apreendidos pelos serviços da Administração Tributária: dois da E. (o responsável é D., esposa de A.), um da B. (gerente é A.), um da S. (gerente é A.), um da empresa espanhola M. (também de A.) e um de D.;
- Da análise às facturas emitidas pela E. verificaram que nas datas em que A. esteve ausente do País (ausências confirmadas junto da transportadora aérea) foram emitidas vendas a dinheiro timbradas em nome da E. nos seguintes montantes:
DataPercursoMontante facturado (sem IVA)
23-12-2004 a 10-02-2005Lisboa - São Paulo - Lisboa1 163 275,63
27-07-2005 a 10-09-2005Lisboa - São Paulo - Lisboa639 596,65
23-12-2005 a 10-01-2006Lisboa - São Paulo - Lisboa756 754,30

Apesar de ausente no Brasil, nas vendas a dinheiro emitidas naquelas datas consta a assinatura de A., que também as preencheu, conforme se depreende da letra nelas constante.
- Foram contactados os transportadores portugueses que alegadamente efectuaram alguns dos transportes constantes nas vendas a dinheiro emitidas pela E., concluindo os SIT que aqueles transportes teriam como finalidade credibilizar as operações subjacentes aos documentos de venda emitidos uma vez que apenas se processavam transferências entre cargas de carros, desconhecendo os transportadores qual a origem efectiva da sucata;
- Quanto aos transportadores espanhóis, segundo informação constante no sistema informático fiscal intracomunitário, dois dos transportadores espanhóis envolvidos não estariam registados e outros dois estariam cessados desde Março de 2004;
- Há vendas a dinheiro que indicam como meio de transporte das mercadorias dois camiões (XX-XX-XX e XX-XX-XX) que se comprovou não terem efectuado qualquer transporte;
A este propósito transcrevem-se os indícios recolhidos:
“(…)3.2.3. Veículos com as matrículas XX-XX-XX e XX-XX-XX (indicados nas vendas a dinheiro)
Convém referir que na conservatória do registo automóvel do Porto não consta qualquer viatura registada em nome da empresa.
Relativamente aos veículos indicados nas vendas a dinheiro, com as matrículas XX-XX-XX e XX-XX-XX, apurou-se o que se descreve seguidamente.
O veículo XX-XX-XX consta na conservatória do registo automóvel, até 30-11-2005, em nome de M., Lda. Apesar disso, estes venderam o camião em 08-10-2004, a J., Lda., conforme comprovaram através da factura de venda respectiva. Esta empresa vendeu o camião a A. em 23-11-2004.
A. foi ouvido em auto de declarações, em 17 02 2006, onde diz que até 31-12-2004 exerceu a actividade de comércio de veículos automóveis. Foi no seu stand em Lameiros que conheceu A. e que lhe vendeu a viatura (não especifica a data). Diz que a mesma só foi levada por A. em meados de 2005 e que posteriormente foi contactado pela empresa J., Lda, a perguntar o motivo pelo qual o camião se encontrava parado junto à Volvo, em Albergaria a Velha, pois que tinha sido contactado pela GNR/empresa responsável pelo parque. Diz que nessa altura trouxe a viatura de volta para o seu stand, pois A. nunca lhe chegou a pagar a totalidade do preço. Passados uns meses A. pagou-lhe o resto do dinheiro, através de cheques pré datados, em nome da sua irmã, R..
Acrescenta ainda que o camião XX-XX-XX esteve muito tempo parado nos estaleiros da AS Fernandes e que a viatura circulou muito pouco tempo, sendo que recentemente se encontrava de novo junto à Volvo de Albergaria-a-Velha.
O veículo XX-XX-XX, segundo o Instituto de Seguros de Portugal, esteve segurada de 22-12-1993 a 07-10-2004 em nome de M., lda. De 16-11-2004 a 28-05-2005 esteve em nome de E..
Segundo informação da Direcção Geral de Viação, o veículo XX-XX-XX teve uma inspecção em 8-7-2004, com 483 673 kms e em 24-3-2005, com 493 138 kms.
Na contabilidade da E. consta uma factura de venda deste camião, efectuada em 29-11-2005, à empresa S., da qual é sócio o cunhado de A., J. e mais dois sócios espanhóis.
Relativamente a este camião, pode-se dizer que nunca constou nos registos contabilísticos da empresa nem há qualquer documento de compra do mesmo.
Quanto às vendas suportadas por este camião, pode dizer-se o seguinte:
– Existem alguns carregamentos, cerca de 111 toneladas, anteriores a 23-11-2004, data em que aquele ainda seria propriedade de J., lda. Estes declararam que nunca efectuaram qualquer transporte à E.. Estão em causa cerca de 98 mil euros de sucata, sem IVA;
– Atendendo que A. declarou que A. só foi buscar o camião em meados de 2005, tem-se inviabilizadas todos os transportes até cerca de Março/Junho de 2005. Está-se a falar de 900 a 2000 toneladas de sucata, que correspondem a valores entre 1,3 milhões a 2,8 milhões de euros de sucata, sem IVA.
– Entre 8-7-2004 e em 24-3-2005, o camião circulou 9.500 kms. Há a possibilidade de aqueles quilómetros terem sido efectuados pela empresa M. , lda., no exercício da sua actividade e não pela E.. No entanto, admitindo a possibilidade de terem sido efectuados por esta última, tem-se que a E. tem registadas nos seus documentos de vendas a dinheiro cerca de 100 viagens de transporte de sucata entre 04 11 2004 a 24 3 2005, que incluem 13 viagens com saída do Porto e destino de Palmela. Se se considerar, por baixo, que são cerca de 700 kms uma viagem destas, ida e volta, tem-se, só aqui, 9.100 kms, o que praticamente inviabiliza as restantes viagens efectuadas.

– É de referir que a no 2.º semestre de 2005 o camião não teve seguro e não foi a qualquer inspecção. A. diz que teve o camião no seu stand ainda alguns meses e que antes disso tinha estado parado perto do stand da Volvo em Albergaria. Daqui se conclui que não terá circulado no 2.º semestre de 2005.
Face ao exposto conclui-se que o camião XX-XX-XX nunca foi utilizado para o transporte de qualquer mercadoria.
Relativamente ao veículo XX-XX-XX, na data em que a esta matrícula aparece citada nos documentos de vendas a dinheiro da E., pertencia a F., NIF (…), que o tinha adquirido à empresa Transportes C. em 2004.
Contactado F., telefonicamente, este diz que assim que adquiriu o camião o serviço de finanças de Bragança lhe apreendeu os documentos, por causa de uma dívida de IVA. Diz que a situação se manteve durante cerca de 3 meses, altura em que pagou a dívida e que lhe devolveram os documentos. Uma vez na posse deles vendeu o camião à empresa R., lda. (NIF (…)). De referir que o serviço de finanças não tem qualquer termo de apreensão ou entrega destes documentos.
A seguradora Fidelidade informou que o camião teve uma apólice em nome de F., de 09 06 2004 a 06 01 2005.
F. referiu ainda que não conhece A., que a sucata que transporta e que transportava eram carros velhos, que ele vendia aos sucateiros. A sua actividade normal é compra e venda de material de construção, construtor civil, vendedor de produtos da sua região.

Constatou-se ainda que o camião reprovou na última inspecção periódica que teve, em 10 11 2004, sendo que a partir dessa data nunca mais foi inspeccionado. No entanto, existem vendas a dinheiro com a indicação desta viatura posteriores àquela data, transportando um total de 16 040 kgs, correspondentes a €22 428,00 (sem IVA). Este facto vem ajudar a demonstrar que aquele veículo não transportou a sucata que está expressa nas vendas a dinheiro em causa.
Face ao exposto conclui-se que o camião XX-XX-XX nunca foi utilizado para o transporte de qualquer sucata relacionada com a E..(…)”
(…)
“Tudo isto são fortes indícios de que a actividade comercial desenvolvida pela E. era, na prática, nula ou residual.
Atendendo ao que se passa no sector da sucata, o objectivo de simular estas transacções seria, possivelmente, o de proporcionar a uma empresa, sua cliente, cliente do seu cliente ou ainda mais avançada neste circuito, a possibilidade de (simular) “vender” sucata para outro país da União Europeia de forma a permitir reembolsos de IVA.”
Procedendo às correcções devidas em sede de IVA e noticiando que:
“Os factos expostos revelam que a empresa E. agiu como:
- utilizadora de facturas falsas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como emitentes, verificando-se, deste modo, a simulação de negócio, infracção prevista e punível como fraude fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 104º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
- emitente de facturas falsas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como «clientes», o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como fraude fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 104º do Regime Geral das Infracções Tributárias, em co-autoria com os utilizadores daquelas facturas.”

III.1.4.3. Documentos recolhidos junto de J., Lda.

Foram recolhidas cópia das seguintes facturas timbradas em nome de E., Lda. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):

DataN.º facturaBaseIVATotalPagamento
16-06-2005VD29118.947,503.600,02 €22.547,52Totta 8400000621
27-06-2005VD30820.849,393.961,39 €24.810,78Atlântico/BCP 4939763503 e Totta 3000000627
28-06-2005VD3156.479,001.231,01 €7.710,01Totta 1200000629
01-07-2005VD31825.452,005.344,92 €30.796,92Totta 0300000630 e Atlântico/BCP 4939763794
02-07-2005VD3208.400,001.764,00 €10.164,00Atlântico/BCP 4939763697

As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição dos seguintes produtos, em kgs:



Latão Alumínio

52.010 5.890

Analisadas as matriculas das viaturas mencionadas nas facturas e nos documentos de transporte verificamos que foi alegadamente utilizada a viatura com matrícula XX-XX-XX.

A utilização desta viatura por parte da E. e a questão da sua propriedade foi devidamente analisada no procedimento de inspecção descrito no ponto Erro! A origem da referência não foi encontrada. deste relatório e para onde se remete, referindo-se no entanto que tal viatura surge mencionada em inúmeros documentos de venda que se verificou não corresponderem a efectivas transmissões de mercadorias, sendo inclusive verificado que no segundo 2.º semestre de 2005 esta se encontrava impossibilitada de circular legalmente, por falta de seguro.

III.1.4.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques
O SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.
Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório (anexo 9), verificámos:



Data do ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
E. e levantado por J.
23-06-200523-06-2005840000062122.547,52(com autorização de levantamento)
27-06-200527-06-2005493976350311.000,00E. e levantado por J.
E. e levantado por J.
29-06-200529-06-2005300000062713.810,78(com autorização de levantamento)
E. e levantado por J.
04-07-200504-07-200512000006297.710,01(com autorização de levantamento)
493976369710.164,00E. e levantado por J.
E. e levantado por J.
05-07-200505-07-200530000063015.000,00(com autorização de levantamento)
07-07-200507-07-2005493976379415.796,92E. e levantado por J.


Mais uma vez se verifica o levantamento dos cheques ao balcão.

III.1.5. METACOSMO, UNIPESSOAL, LDA, nif 507.673.778
III.1.5.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de M., Lda.
Sujeito Passivo: M., Lda,
Domicilio: Rua (…)
NIF: (…)
(…)
III.1.5.2. Acção de inspecção de que foi alvo M., Lda.
No âmbito das averiguações aos agentes do sector da sucata, foi realizada, ao abrigo da Ordem de Serviço OI200700844 de 2007-05-15, com relatório final de inspecção de 20 de Junho de 2006, acção inspectiva externa à sociedade “M., Unipessoal, Lda” (doravante designado de M.), abrangendo o ano de 2006, pelos Inspectores Tributários J. e T. da qual resultaram verificados os seguintes factos e extraídas as seguintes conclusões:
- Relativamente à sócia única da M., foi recolhida a seguinte informação no Sistema Informático da DGCI:

· tinha nacionalidade Angolana;
· tinha como domicílio fiscal a Rua (…);
· auferiu, nos anos de 2004, 2005 e 2006, apenas rendimentos de trabalho dependente, categoria A, atribuídos pelo Hospital de São Sebastião, EPE, hospital de St.ª Maria da Feira;
· era sujeito passivo A de seu agregado familiar, J., igualmente Angolano, nif (…), que auferiu também, nos mesmos anos, apenas rendimentos de trabalho dependente, atribuídos pelos Correios de Portugal.


III.1.5.2.1. As Compras

- As compras de mercadorias registadas pela sociedade M. no ano de 2006 encontram-se suportadas por facturas timbradas em nome dos seguintes SP’s:

Fornecedor2006
Valor s/ IVA%
M.1.951.173,6037,1%
J.921.698,8017,5%
S., Lda724.081,2013,8%
C.525.345,0010,0%
D.490.128,109,3%
D.295.238,605,6%
R.263.364,005,0%
J.92.953,601,8%
TOTAIS5.263.982,90100,0%


Apuraram os Inspectores tributário que os documentos (facturas de compra) constantes da contabilidade do SP não correspondiam a qualquer transmissão efectiva de produtos ou serviços. Tal conclusão foi fundamentada com os indícios recolhidos junto dos alegados fornecedores, bem como pelo facto de não se comprovar o transporte de tais metais e o seu pagamento constar invariável como tendo sido efectuado em numerário.
Quanto aos fornecedores da M. verifica-se:
(…)

III.1.5.2.1.6 Conclusões em relação às compras contabilizadas e declaradas por M.
Concluiu assim a inspecção tributária no que se refere às compras registadas na contabilidade do SP:
“Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que todas as compras contabilizadas e declaradas por M. são falsas.
Conforme ficou referido, a generalidade dos “fornecedores” descritos são já nossos conhecidos, pelo facto de terem sido encontradas facturas em seu nome nas seguintes averiguações realizadas ou em curso:
- primeiro, na escrituração apresentada por J., relativa aos anos de 2001 a 2004;
- depois, e pelo facto de ter-mos oficiosamente cessado a actividade de J., reportada a Outubro de 2005, na contabilidade da sociedade M., sociedade relativamente à qual foram já recolhidos factos e indícios suficientes que apontam claramente para que esta tenha passado a ser a entidade utilizada por aquele, para dar cobertura ao comportamento fraudulento que vinha praticando em nome individual;
- mais recentemente, novamente na escrituração apresentada por J., relativa ao ano de 2005.”

III.1.5.2.2. Os documentos de venda emitidos em nome de M.
Na tabela abaixo, resumem-se os valores das facturas de vendas contabilizadas, distribuídas por “cliente”:


"Cliente"2006
Valor s/ IVA%
(…)2.733.096,2652,1%
(…)1.334.429,9025,4%
(…)781.534,8014,9%
(…)273.341,605,2%
(…)66.638,801,3%
J., Lda.50.635,001,0%
(…)5.370,300,1%
TOTAIS5.245.046,66100,0%

Refira-se que a totalidade das empresas que surgem como clientes da M. foram alvo de procedimentos de inspecção, concluindo sempre a inspecção tributária que aqueles documentos não correspondem a vendas efectivas tratando-se, isso sim, de simulação de vendas (compras), estando os utilizadores de tais documentos indiciados na prática do crime de utilização de facturas falsas.
- Os inspectores tributários deslocaram-se à Tipografia I., Lda., nif (…), com sede e instalações na Rua (…), em Ovar, verificando a execução dos seguintes trabalhos em nome de M.:

RequisiçãoDocumentos imprimidosV. D. Tipografia
Datan.ºFacturas/ReciboGuias Transporten.ºData
nº livrosNumeraçãonº livrosNumeração
2006-03-066001 a 3006001 a 30018522006-03-17

De acordo com informações prestadas pelo responsável, foi a sócia-única que requisitou e levantou o serviço, tendo pago a dinheiro.
Esta informação foi confirmada pela sócia-única que referiu ter levantado os documentos na data da venda a dinheiro da tipografia.
Em relação aos documentos de venda emitidos timbrados em nome da M. referem:
· “na generalidade foram preenchidos com a mesma caligrafia, que não é a da sócia-única, que apenas em dois ou três reconheceu a sua letra e assumiu ter preenchido;
· os primeiros documentos foram emitidos com datas anteriores à da entrega das facturas pela tipografia (17 de Março) e do início de actividade (23 de Março);
· as facturas em branco que não foram utilizadas, encontravam-se assinadas pela sócia- única.”

- Quanto às viaturas utilizadas no alegado transporte das vendas de sucata referem:
“Na generalidade dos documentos de venda da M. encontrava-se indicada o número da guia de remessa que supostamente teria acompanhado o transporte da sucata.
Através dessas guias é possível verificar que a maioria das guias de remessa recolhidas continha a indicação da matrícula XX-XX-XX.
A matrícula XX-XX-XX foi uma das matrículas mais utilizadas por J. nos documentos de “venda” que emitiu no ano de 2004 e 2005. Com a matrícula XX-XX-XX, foram declaradas, só em 2004, 188 viagens, correspondentes a um valor total de mercadorias supostamente transportado de 5.541.817,64 €.
Relativamente a essa viatura, das pesquisas e consultas realizadas, apurou-se o seguinte:
a) do cadastro informático da DGCI / ICiICa
Do cadastro informático da DGCI/ICiICa (Imposto de Circulação e Camionagem), e para efeitos desse imposto, a viatura de matrícula XX-XX-XX está registada, desde 2002, em nome de R., Lda, nif (…), passando a constar, a partir de 2007-02-13, como propriedade de G., Lda, nif (…), agente já identificado e também associado à fraude fiscal no sector.

O imposto foi sempre liquidado em nome da sociedade R., foi pago nos anos de 2004, 2005 e 2006, encontrando-se em falta nos anos de 2002 e 2003.
Através do nosso Ofício 8312491, de 2005-05-04, foram solicitados esclarecimentos a R., Lda, aos quais respondeu “... que a viatura XX-XX-XX foi adquirida por nós em 30/05/2001 sendo logo legalizada e colocada à consignação nas instalações da empresa M., Lda., após 15 dias da sua legalização vindo posteriormente a empresa M., Lda. adquirir com a referida viatura.”
Com a resposta juntou a sociedade R., Lda cópia do quadruplicado da sua factura n.º 20030350, de 2004/11/16, emitida para M., Lda, que terá titulado a venda da viatura em causa (mais de 3 anos depois da consignação).
Através do nosso Ofício 8314331, de 2005-06-09, foram solicitados esclarecimentos à sociedade M., Lda, aos quais respondeu “... que a viatura em causa não é de nossa propriedade tendo sido vendida ao Sr. J., conforme podem comprovar pela cópia da factura que junto enviamos.”
Com a resposta juntou cópia do triplicado da sua factura n.º 62, de 26-04-2005, emitida para J., com a morada na Rua (…) (...).
b) de consulta à Direcção-Geral de Viação
Solicitados esclarecimentos sobre as inspecções periódicas obrigatórias, comunicou a Direcção-Geral de Viação que, relativamente à viatura XX-XX-XX, constavam dos seus registos informáticos as inspecções periódicas obrigatórias, cujos dados principais se resumem na tabela abaixo.


DataDiasResultadoKms
decorridosLeituraPercorridosMédia/dia
2002-03-07aprovado301.417
2003-10-24587reprovado313.28111.86420,2
2003-10-251aprovado313.3001919,0
2005-10-07702aprovado354.65241.35258,9
2006-09-18341aprovado357.5892.9378,6

Através da análise desta tabela verifica-se que, no período compreendido entre Outubro de 2005 e Setembro de 2006, que abrange a suposta utilização pela M. (Março a Setembro de 2006), mesmo sem contar com a sua utilização na actividade de J., em que surge também no período abrangido pela última inspecção, a viatura percorreu apenas 2.937 km, o que dá uma média diário de 8,6 km, impossível para realizar as viagens declaradas.
c) de consulta ao Instituto de Seguros de Portugal e à companhia de seguros
Consultado o Instituto de Seguros de Portugal, apurou-se que a viatura esteve segura na Império Bonança Companhia de Seguros, S. A., que, por sua vez consultada, respondeu que a viatura XX-XX-XX está segura, em nome de J., desde 30/10/2003 a 08/07/2006.”
- Quanto às instalações utilizadas pela M., referem
“O local inicial da sede(…), veio a ser objecto de alteração para efeitos fiscais, em Janeiro de 2007, passando a mesma para um escritório em St.ª Maria da Feira, cujo contrato de arrendamento, encontrado na contabilidade, indicava ter sido celebrado em Setembro de 2006.
De acordo com afirmações prestadas pela sócia-única, às quais se fará referência mais pormenorizada adiante neste relatório, a alteração da sede ficou a dever-se ao facto do proprietário do local inicial, na Zona Industrial da Silveirinha, em Rio Meão, não querer passar recibo e se ter concluído que para o tipo de actividade exercido seria dispensável arrendar um armazém. Acresce que das facturas da M. constava como sede a Zona Industrial da Silveirinha.
Ou seja, verifica-se assim que o local de partida do transporte da suposta sucata continuou a ser, durante algum tempo, Rio Meão, apesar de nunca ter existido aí qualquer espaço arrendado ou destinado ao efeito.
Posteriormente o local de partida passou a ser “N. instalações”, que também nunca existiram ou foram conhecidas, produzindo, no entanto, para o caso, o mesmo efeito pretendido.”
- Foi ouvida em declarações a sócia A. (pelos inspectores tributários antes mencionados) que as resumiram da seguinte forma:
“(…)

que por trás das sociedades M. e, consequentemente, M., se encontra J.;
surgem pela primeira vez confirmados verbalmente, por alguém com intervenção directa, os procedimentos utilizados por J., na prática da emissão de facturas falsas, que já lhe havíamos indiciariamente imputado;
que a sócia única, A., cidadã Angolana, residente há vários anos em Portugal, apesar de ter uma vida familiar e profissional estável, se deixou envolver num esquema de contornos duvidosos, motivada por expectativas de enriquecimento.
Refere-se ainda neste ponto que, dadas as dificuldades manifestadas pela sócia única A., na identificação dos nomes das localidades das instalações dos “clientes” de M., foi realizada, juntamente com a sócia única e por indicações exclusivamente dadas por esta, uma passagem de automóvel pelos locais em causa, confirmando-se assim os agentes e as sociedades que havia nomeado.(…)”

III.1.5.2.3. Conclusões
Conclusões resultantes do procedimento externo de que foi alvo a M.:
“(…)Dos factos e fundamentos descritos nos pontos anteriores, ficou verificado e comprovado que a sociedade M., Unipessoal, Lda.:
· não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
· utilizou identificações de “fornecedores” de sucata inexistentes, meras ficções fiscais, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
· simulou arrendamentos, aquisições, transportes e operações bancárias, com a intenção de justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava;
· tudo com o objectivo de:
emitir documentos de venda falsos que foram utilizados para titular, por substituição dos verdadeiros vendedores e/ou adquirentes, as compras que fizeram sem emissão de documento;
e/ou, simultaneamente ou não,
emitir meros documentos de venda falsos, sem qualquer transacção subjacente.”
(…)
Resulta igualmente evidente que, face a tudo quanto foi declarado pela sócia única A. e por todos os factos e indícios que a seguir se resumem, em causa está uma sociedade utilizada por J., seu principal mentor e responsável:
· após termos cessado oficiosamente a actividade em nome individual de J., reportada a Outubro de 2005, foram já recolhidos factos e indícios suficientes que apontam claramente que este passou a utilizar a sociedade M., Unipessoal, Lda., para dar cobertura ao comportamento fraudulento que vinha praticando em nome individual;
· todos os supostos “fornecedores” da sociedade M. são já nossos conhecidos, pelo facto de terem sido encontradas facturas em seu nome nas averiguações realizadas a J. e à sociedade M.;
· todos os “clientes” da sociedade M. são também os mesmos de J. e da sociedade M.;
· a matrícula XX-XX-XX, indicada nas guias de transporte da M., terá sido adquirida por J. e foi uma das matrículas mais utilizadas nos documentos de “venda” falsos que emitiu nos anos de 2004 e 2005;
· o arrendamento de armazéns sem qualquer utilidade ou efeito prático é procedimento já verificado em actividade anterior de J.;
· os procedimentos e meios utilizados por M. são exactamente os mesmos encontrados na actividade anterior de J. e na sociedade M..(...)”

Em resultado do procedimento de inspecção, a sócia da empresa e a TOC responsável entenderam:
- enviar declarações periódicas de substituição de IVA, para todos os períodos de 2006, declarando inexistência de operações (a zeros);
- entregar a declaração de rendimentos de IRC, modelo 2, do ano de 2006, a zeros;
- entregar a declaração anual de informação contabilística, declarando a inexistência de valores para actividade;
Os Serviços tributários procederam à cessação da actividade reportada à data de 31 de Dezembro de 2006.

III.1.5.3. Documentos recolhidos junto de J., Lda.

Foram recolhidas cópia das seguintes facturas timbradas em nome de M., Lda. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):

DataN.º facturaBaseIVATotalPagamento
22-03-2006824.206,00 €5.083,26 €29.289,26 €Totta 6100000796 e 5200000797
23-03-2006916.302,00 €3.423,42 €19.725,42 €Totta 4300000798
28-03-20061910.127,00 €2.126,67 €12.253,67 €BCP 4939770196


As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição de 20.500 Kgs de Latão.
Já quanto às viaturas utilizadas no alegado transporte das mercadorias verificámos que as guias de transporte mencionam as matriculas XX-XX-XX e XX-XX-XX, as quais mereceram considerações e análise no procedimento de inspecção tributário de que foi alvo a empresa M. e já referidos neste relatório nos pontos III.1.7.2., III.1.1.2.1.2.2., III1.5.2.2 e III.1.5.2.3. deste relatório.
No entanto nos talões de pesagem anexos algumas das guias de transporte surge a indicação de que a viatura utilizada foi a que corresponde à matrícula 21-91-ON e também já referida neste relatório no ponto III.1.7.2.

III.1.5.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques
O SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.
Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório (anexo 10), verificámos:


Data do
ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
24-03-61000007915.000,00M., levantado ao balcão por A.
24-03-200620066
27-03-52000007914.289,26M., levantado ao balcão por A.
27-03-200620067
07-04-43000007919.725,42M., levantado ao balcão por A.
07-04-200620068
11-04-49397701912.253,67
12-04-200620066M. e levantado por A.
Os cheques foram levantados ao balcão pela sócia da empresa.

III.1.6. F., nif (…)
III.1.6.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de F.

F., nif (…), tem domicílio fiscal Rua (…) Braga.
O SP cessou em 31-12-2003, a actividade para a qual se encontrava enquadrado desde 1 de Fevereiro de 1992 (Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão). A cessação da actividade teve como motivos o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 33.º do CIVA, actual artigo 34.º do mesmo código (Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita).
No ano de 2004 e 2005 procedeu à entrega da declaração de rendimento mod. 3 declarando apenas a obtenção de rendimentos da categoria A auferidos pela sua esposa (SP B).
Em sede de IVA não procedeu ao envio de declarações periódicas de IVA nem procedeu ao pagamento de qualquer valor de Imposto sobre o Valor Acrescentado, excepto no período 03/03T.
III.1.6.2. Acção de inspecção de que foi alvo F. – Of. N.º 51310337 datado de 2-07-2007 da DF Braga
Consta dos arquivos da Direcção de Finanças de Aveiro cópia do relatório final de inspecção tributária elaborado pela Inspectora Tributária I. a exercer funções da Direcção de Finanças de Braga, datado de 7 de Julho de 2006.

(…)

Em procedimento de inspecção aos anos de 2000 e 2001 verificou-se que emitiu facturas para diversos clientes que ultrapassaram em muito os valores declarados de vendas (as facturas eram relativas a prestações de serviço de electricidade e venda de metais ferrosos e sucata). Relativamente ao ano de 2001 o SP procedeu à substituição das declarações de rendimento e declarações periódicas de IVA, declarando a totalidade das facturas emitidas, no entanto não procedeu ao pagamento do imposto resultante da entrega voluntárias das declarações de substituição. Concluíram então os SIT que o SP não tinha capacidade de transporte da sucata, não dispunha de estaleiro ou local de depósito e que o valor das facturas relativas a serviços de electricidade eram superiores à capacidade produtiva demonstrada. Foi ainda questionado sobre a origem da sucata vendida afirmando que as empresas que lhe venderam a sucata não emitiram documento de venda mas recusou-se a identificar os seus fornecedores;
- Relativamente aos anos de 2002 e 2003 foi o SP notificado (por 2 vezes) para regularizar a sua situação declarativa e exibir os elementos da sua contabilidade, tendo as notificações sido devolvidas com a indicação de “não reclamado”;
- Por via da circularização aos clientes conhecidos, recolheram os SIT facturas timbradas em nome do SP nos seguintes valores:

2002200320042005
Vendas852.919,36979.066,35721.181,00 €168.056,00
IVA Liquidado154.156,34186.052,07137.022,15 €31.920,60
Total1.007.075,70 €1.165.118,42 €858.203,15 €199.976,60

Nos valores acima mencionados não estão incluídas as facturas contabilizadas por J., Lda.
- Foram efectuadas procedimentos de inspecção a vários dos SP’s que registaram nas suas contabilidades facturas timbradas em nome de F. (pelos Serviços de Inspecção da DF Porto e DF Braga) que concluíram pela inexistência das operações que as facturas constantes das respectivas contabilidades pretendiam documentar, i e, tratava-se de simulação de vendas (facturas falsas).
Alguns dos alegados clientes regularizaram voluntariamente as facturas em causa por admitirem que tais documentos não corresponderam efectivamente a qualquer transmissão efectiva de bens ou prestação de serviços.
- Para além de tais vendas se encontrarem omitidas à contabilidade do SP emitente, detectaram-se outros indícios que apontaram para as conclusões apontadas, tais como:
- A numeração das facturas não seguiu a ordem cronológica;
- Inexistência de capacidade instalada susceptível de sustentar as vendas efectuadas;
- Inexistência de documentos relativos às compras dos produtos facturados;
- Pagamentos em numerário;
- Inexistência ou incorrecção dos documentos de transporte dos produtos facturados.
O que levou os SIT a concluir que o SP é emitente de facturas timbradas em seu nome que não correspondem a efectivas transmissões de bens (facturas falsas).

III.1.6.3. Documentos recolhidos junto de J., Lda.
Foram recolhidas cópia das seguintes facturas timbradas em nome de F. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):


DataN.º facturaBaseIVATotalPagamento
28-11-200410810.366,88 €1.969,71 €12.336,59 €Totta 0600000565
03-12-200411110.504,95 €1.995,94 €12.500,89 €Atlântico/BCP 4939760496
12-01-200512128.032,00 €5.326,08 €33.358,08 €Totta 940000566, 7600000568 e 5800000570


As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição dos seguintes produtos, em kgs:


Alumínio Cobre

23.360 16.302

A viatura que consta como tendo efectuado o transporte é a que corresponde à matrícula XX-XX-XX.

Verificado o sistema informático da DGCI apurou-se que aquela matrícula corresponde a uma viatura de 1979, marca Austin, mod. Sherpa, com a categoria de ligeiro de mercadorias, logo não habilitada ao transporte das toneladas mencionadas nas facturas (a carga máxima autorizada a circular é de 2.550 Kgs (incluí a própria viatura)).
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Acresce ainda que tal viatura está registada em nome de J. com domicílio fiscal em Mem Martins – Lisboa.
III.1.6.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques

O SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.

Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório (anexo 11), verificámos:


Data do ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
01-02-200501-02-200560000056512.336,59Levantado ao balcão por F.
07-02-200507-02-2005493976049612.500,89Levantado ao balcão por F.
09-02-200509-02-20059400005668.000,00Levantado ao balcão por F.
25-02-200525-02-2005760000056813.000,00Levantado ao balcão por F.
Endossado F. e levantado
03-03-200503-03-2005580000057012.358,08por D.

Verifica-se que novamente os cheques foram todos levantados ao balcão.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)
(…)

- Os factos apurados e os indícios recolhidos pelos SIT levaram às seguintes conclusões:
“(…)III.16.1 - Sobre a actividade da sociedade M.
Dos factos e fundamentos descritos nos pontos anteriores, ficou verificado e comprovado que a sociedade M., Unipessoal, Lda.:
não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
contabilizou e declarou para efeitos fiscais compras de sucata a “fornecedores” cujas facturas eram comprovadamente falsas, ou a “fornecedores” inexistentes, meras ficções fiscais, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir
o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
contratou arrendamentos, aquisições e declarou transportes com a única intenção de simular, justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava.
emitiu documentos de venda falsos, que foram utilizados para titular, por substituição dos verdadeiros vendedores e/ou adquirentes, as compras que fizeram sem emissão de documento, ou então meros documentos de venda falsos, sem qualquer transacção subjacente, sempre com o objectivo de apropriação ilegítima do imposto.

III.16.2 - Sobre o responsável de facto pela sociedade M.
Resulta igualmente evidente que, por todos os factos e indícios que a seguir se resumem, em causa está uma sociedade utilizada por J., seu principal mentor e responsável:
após termos cessado oficiosamente a actividade em nome individual de J., com efeitos a partir de Outubro de 2005, este viu-se sem a “existência fiscal”, condição necessária para que os seus “clientes” pudessem aceitar as suas facturas, tendo então constituído, em Dezembro de 2005, a sociedade M. 7, mas agora em nome de J., seu “empregado”, pelo menos, desde 2001;
quase todos os supostos “fornecedores” da sociedade M. são os mesmos da anterior actividade de J. (acresce o facto desses mesmos “fornecedores” voltarem a surgir novamente
_________________
7 Este lapso de tempo de 2 meses, deve-se ao facto de, apesar de ter sido devidamente notificado da cessação oficiosa por parte dos Serviços de Inspecção, J. só se apercebeu do facto posteriormente, muito provavelmente, por indicação de
“clientes” seus.
na contabilidade da sociedade M., ponto III.8.4, relativamente à qual ficou igualmente comprovado ter como principal mentor e responsável de facto J.);
os “clientes” da sociedade M. são também os mesmos da anterior actividade de J. (tal como são os mesmos da sociedade M.);
a matrícula XX-XX-XX, indicada nas guias de transporte da M., foi uma das matrículas mais utilizadas nos documentos de “venda” emitidos por J., em nome individual, no ano de 2005;
o armazém do local da sede da M. foi arrendamento, em Novembro de 2005, provavelmente ainda antes da constituição da sociedade, por J.;
o arrendamento de armazéns sem qualquer utilidade ou efeito prático é um procedimento já verificado em actividade anterior de J.;
os procedimentos e meios utilizados na sociedade M. são exactamente os mesmos encontrados na anterior actividade de J. (bem como na sociedade M.);
é J. da Silva Carneiro que levanta ao balcão os cheques emitidos por “clientes” da M.;
nos diversos contactos que estabelecemos, nomeadamente o TOC responsável pela contabilidade, a sociedade M. era sempre associada a J..

De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por M., Unipessoal, Lda., é uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi utilizada por J. como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.
Assim sendo, por tudo quanto ficou provado e indiciado nos pontos anteriores, conclui-se que as transacções contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela sociedade M., ou melhor, por J. através da sociedade M., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real.(…)”

III.1.7.3. Documentos recolhidos junto de J., Lda.
Foram recolhidas cópia das seguintes facturas timbradas em nome de M. e registadas na contabilidade de J., Lda., as quais se descriminam no quadro seguinte (na coluna “Pagamento identificam-se os cheques utilizados na liquidação das facturas):

DataN.º facturaBaseIVATotalPagamento
11-01-2006294.248,00892,085.140,08BCP 4939769323
13-01-20063314.742,003.095,8217.837,82BCP 4939769420

As facturas acima mencionadas correspondem à aquisição de 10.550 Kgs de Latão.

As viaturas que constam como tendo efectuado os transportes são as que correspondem às matrículas XX-XX-XX e XX-XX-XX, relativamente às quais nos referimos neste relatório por mais do que uma vez, pelo que nos abstemos de mencionar de novo.

III.1.7.4. Análise das cópias frente e verso dos cheques
O SP acedeu voluntariamente a elaborar autorização para que a Administração Fiscal solicitasse junto das entidades bancárias cópias frente e verso dos cheques identificados como tendo sido utilizados no pagamento das facturas acima mencionadas.
Analisadas as cópias remetidas pelas entidades bancárias as quais se encontram anexas a este relatório (anexo 12), verificámos:

Data do
ChequeData Mov.N.º ChequeValorDescritivo resultante da análise do verso
23-01-200524-01-2005493976942013.427,37Endossado e levantado por J.
18-01-200618-01-200649397693235.140,08M. e levantado por J.

Novamente se verifica que os cheques foram levantados ao balcão das instituições bancárias.
III.1.8. Talões de Pesagem

Muitas das facturas que temos vindo a apreciar têm anexas à mesma ou aos documentos de transporte respectivos, talões de pesagem em balanças de entidades terceiras, conforme quadro que se segue:


Talão pesagem
N.ºDia da(empresa prop. daDia
FornecedorfacturaDataGuiaGuiabalança)Talão
17-02-
ECOGESTE8792005A.15 e 16
24-11-
9222005Cartonagem C.24
16-06-
VD2912005A.16
27-06-
VD308200521227A.27
E., Lda28-06-
VD315200521528A.28
01-07-
VD31820052171R., Lda.1
02-07-
VD32020052182R., Lda.2
06-02-
VD 2842006248A.6
20-03-
VD 352200633220A.20
26-10-
VD1132005A.26
26-10-
VD1142005A.26
17-11-
VD13520055617A.17
25-11-
VD147200510625A.25
19-12-
VD184200512719A.19
20-12-
VD187200513020A.20
23-12-
VD196200513523A.23
26-12-
F. Dário AntunesVD198200513626Papeis V.26
Ligeiro28-12-
VD205200514328Papeis V.28
04-01-
VD2192006Papeis V.4
07-01-
VD2302006170 e 1717Papeis V.7
24-02-
VD318200628724Papeis V.24
11-03-
VD338200631311Papeis V.11
13-03-
VD339200631413Papeis V.13
16-03-
VD346200632616A.16
24-03-
VD362200634324A.24
28-03-
VD366200634728A.28
04-04-
VD38020063624Papeis V.4
13-04-
VD399200639313A.13
13-05-
VD4432006447 e 45111 e 13Papeis V.11 e 13
15-05-
VD444200645315A.15
16-05-
VD448200645816Papeis V.16
24-05-
VD464200647324Papeis V.24
31-05-
VD476200648631A.31
21-06-
VD509200653421A.21
27-06-
VD518200654827A.27
28-06-
VD520200660128A.28
02-08-
VD58320065792A.2
20-09-
VD6122006651 e 66015 e 20A. e Papeis V.15 e 20
16-11-
VD707200676416Papeis V.16
30-09-
VD952005A.30
04-10-
VD982005A.4
21-01-
36472004A.21
22-01-
36482004A.21
05-02-
36662004A.5
11-02-
36732004A.11
12-02-
36742004A.12
18-02-
36862004A.18
28-02-
37092004A.28
02-03-
37132004A.2
25-03-
37572004A.25
J.23-04-
38352004A.23
26-04-
38392004A.26
07-05-
38592004A.6
21-05-
38952004A.21
24-05-
38972004A.24
28-05-
39072004A.28
23-06-
39492004A.22 e 23
24-06-
39552004A.24
14-07-
39862004A.14
23-07-
40002004A.23
23-07-
40012004A.23
27-07-
40112004A.26
27-07-
40122004A.27
28-07-
40142004A.28
23-09-
40962004172620A.20
24-09-
40992004A.21
02-12-
42532004A.2 e 3
04-01-A. Lda.
4324200519544Bragas/ data
17-01-
43692005A.17
19-01-
43742005A.19
25-01-
43852005A.25
05-04-
45532005A.5
26-04-
45752005A.24
28-04-
45792005A.28
11-05-
46072005A.11
17-05-2222 e
46172005222117 e 17A.17 e 17
31-05-
46442005224231A.31
01-06-
46462005A.1
14-07-
47762005A.14
28-07-
47802005A.28
13-09-
48262005241713A.13
19-09-
48292005A.14
20-09-
48352005242620A.20
22-09-
48452005244922A.23
26-10-
49122005A.26
30-11-
49582005264029A.22
11-01-
MAISIMPLES-292006A.11
UNIPESSOAL,LDA13-01-
332006A.13
22-03-
82006922A.20
METACOSMO, UNIPESSOAL,23-03-
LDA920061127A. e Papeis V.22 e 23
28-03-
1920062423A.27
Assinalámos no quadro acima (sombreando a célula) os casos em que as datas constantes dos talões de pesagem que são anteriores às constantes dos respectivos documentos de transporte, devendo ser
da salientar que nesses casos comprova-se que esses documentos de transporte foram emitidos posteriormente à data efectiva do transporte, pondo assim em causa se efectivamente aqueles documentos correspondem a transportes efectivos.
Por outro lado apurou-se que em alguns dos casos as matrículas constantes dos documentos de transporte não coincidem com as matrículas constantes dos talões de pesagem. A título de exemplo mencionam-se os casos verificados nas facturas n.s 3949 e 4012 timbradas em nome de J..
Efectuada ainda análise, por amostragem as horas de pesagem constantes dos talões de pesagem (intervalo entre pesagens que permite calcular a carga) apura-se que entre a 1.ª pesagem (carro carregado ou descarregado consoante o caso) e a 2.º pesagem, o tempo decorrido não permite dar sustentabilidade aos locais de carga e descarga mencionados nos documentos de transporte. Ex.:

TalãoHoraHoraTempo
N.ºDescargpesage1.ª2.ªdecorrid
DataFornecedorfacturaGuiaCargaaViaturamPesagemPesagemo
R.
01-07-E.,XX-XX-XX,
2005LdaVD318217PortoGrijóLda.12h55m13h09m13m

Ora, o tempo de 13 minutos é insuficiente para efectuar o trajecto anunciado e ainda proceder à operação de carga como foi o caso.

III.1.9. Controlo de quantidade
Efectuamos um controlo de quantidade entre as mercadorias adquiridas e vendidas constantes dos documentos de compra e venda registados na contabilidade (entrando em linha de contas com os Inventários a 31-12 dos anos de 2003 a 2006 – anexo 13).
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III.1.10. Conclusão
Depois de expostos os indícios apresentados e que se resumem:
- Registou na sua contabilidade facturas timbradas em nome de empresas já cessadas para efeitos de IVA;
- Registou na sua contabilidade facturas timbradas em nome de empresas com graves irregularidades fiscais, nomeadamente com falta de entrega de declarações de IVA, IRS/IRC;
- Registou na sua contabilidade facturas timbradas em nome de empresas que foram alvo de procedimentos externos de inspecção tributária cujas conclusões indiciam tratar-se de emitentes de facturas falsas comprovadas por incoerências de facto, por ausência de capacidade e estrutura que suportem a actividade subjacente ao volume de facturação emitida e por serem também eles utilizadores de facturas em nome de indigentes e até de entidades inexistentes;
- Os pagamentos dessas facturas surgem invariavelmente efectuados por cheque que depois são levantados ao balcão;
- Constatação de incoerências ao nível dos documentos de transporte e talões de pesagem;
- Incoerências no controlo quantitativo;
somos a concluir que o SP registou na sua contabilidade facturas que não correspondem a efectivas aquisições de mercadorias, nomeadamente aquelas que estão timbradas em nome de J., F., E., E., Lda., M., Lda, F. e M., Lda.
Tal convicção sai reforçada ainda pelo facto de estarmos num sector em que a fraude fiscal é manifestamente reconhecida.
São diversas as origens e as referências expressas ao risco que o sector da sucata representa em termos tributários e à existência da fraude fiscal, as últimas traduzidas em produção legislativa com o objectivo de a combater e eliminar.
À medida a que o sector tem vindo a assumir um peso cada vez mais importante na economia nacional e internacional, assume também proporcional importância a dimensão da fraude fiscal e em particular a fraude ao IVA.
No âmbito deste imposto, têm vindo a ser implementados ao nível comunitário, por diversos Estados-Membros, regimes especiais na tributação das transmissões de desperdícios e resíduos metálicos e prestações de serviços conexas, que consistem, por derrogação da regra geral do artigo 27º da 6ª Directiva, na inversão do sujeito passivo em todas as fases do circuito económico. De acordo com estes regimes, designados por “reverse charge”, a responsabilidade pela liquidação do IVA incumbe, não ao transmitente, como seria normal, mas ao adquirente dos bens ou serviços, ao qual é, simultaneamente, conferido o direito à dedução do imposto que auto-liquidou.
Em termos práticos, o regime da inversão tributária transforma o IVA devido por cada transmissão, numa mera operação formal e contabilística, eliminado o movimento declarado de imposto entre os sucessivos operadores, fonte da vantagem patrimonial ilícita. Objectivamente, a tributação só ocorre na última fase do ciclo económico, aquando da reintrodução no mercado do produto final resultante da reutilização dos resíduos reciclados.
É exemplo da aplicação desta medida de “combate” à fraude fiscal em IVA, a introdução no ordenamento fiscal espanhol de um regime especial para o sector da sucata, através da Lei 62/2003, de 30 Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Entre nós, face à dimensão atingida pelos montante declarados, foi igualmente introduzido um regime especial de inversão do sujeito passivo, através da Lei n.º 33/2006, de 28 de Junho, que aditou ao Código do IVA “regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de prestações de serviços relacionadas” 8, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006.
Mas já antes encontrava-mos referência à fraude no sector, no Despacho n.º 14.839/ 2005, do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado na II Série do Diário da República, de 7 de Julho de 2005, difundido através do Ofício-Circulado 30079/2005, de 8 de Julho, da DSIVA, do qual se transcreve:
Tendo em vista o combate à fraude no IVA, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, procedeu ao aditamento do artigo 72º-A ao Código do IVA, ... . 9




______________________
8 A referida Lei aditou ainda ao Código do IVA um Anexo E, que define a lista dos bens e serviços sujeitos ao regime
especial.
9 Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aditou ao Código do IVA o artigo 72º-A, que responsabilizou solidariamente pelo pagamento do imposto não entregue nos cofres do Estado, os sujeitos passivos que tenham tido intervenção, em qualquer fase do circuito económico, nas operações que lhe deram origem e tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias. O n.º 2 daquele artigo, limitou a sua aplicação às transmissões de determinados bens, a definir por Despacho do Ministro das Finanças e da

(...)
A exemplo do que acontece em outros estados membros da União Europeia, esta medida de responsabilidade solidária é de aplicação, numa primeira fase, apenas aos sujeitos passivos que realizem operações relacionadas com certos bens, nos quais a prática da fraude no IVA é reconhecida como um problema significativo.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 72º-A do Código do IVA,( ...), determina-se o seguinte:
1 – A responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere o artigo 72º-A do Código do IVA é aplicável nas transmissões em que estejam em causa os seguintes bens:
(...)
d) Desperdícios e sucatas.

Voltamos a encontrar referências á pratica da fraude fiscal ao IVA no sector, no Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, apresentado pelo Governo à Assembleia da República, em cumprimento do requerido no artigo 91º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), quando, no ponto 5, sob o título, Tipologias Específicas da Fraude, se escreve:
Também em Portugal se estabelecem estas redes fraudulentas, como é evidenciado pelo grande número de situações detectadas ao nível da falta de pagamento de imposto e pedidos indevidos de reembolso em determinados sectores de actividade, tais como o dos computadores e componentes informáticos, electrónica e sucatas.
Reconhecem ainda a existência da fraude no sector, todos os pareceres e despachos dados pelos competentes hierárquicos para confirmação e sancionamento dos actos em matéria tributária resultantes das averiguações e acções inspectivas realizadas aos operadores aqui indiciados.
Administração Pública, e desde que em causa estivesse a prática reiterada de operações relacionadas com não entregas de IVA.

III.2 AS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS PROPOSTAS
III.2.1. Para efeitos de IVA
III.2.1.1. O IVA indevidamente deduzido
Dá-se assim por verificado que o J., Lda. contabilizou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2004 a 2006, com base em documentos de compras falsos, isto é, documentos que não correspondem a efectivas transmissões entre as partes mencionadas nesses documentos, nomeadamente no que diz respeito à entidade que surge como vendedora.
Com tal procedimento, o sujeito passivo:
- deduziu a seu favor, ao abrigo do artigo 19.º do Código do IVA, valores de imposto que influenciaram, nos respectivos períodos, o montante total do IVA que, de acordo com o artigo 26.º do mesmo Código, apurou, declarou e entregou, simultaneamente com as declarações a que se referem os seus artigos 28.º e 40.º, nos prazos aí previstos;
Porque se consideram que as compras contabilizadas e declaradas em relação aos “fornecedores” descritos anteriormente são operações simuladas, o imposto dedutível relativo a existências contabilizado e deduzido nas declarações de IVA entregues (ver anexos 15, 16 e 17 – extractos contabilísticos das sub contas de IVA deduzido em existências) nos anos de 2004 a 2006 com base nos respectivos documentos não é dedutível, conforme prevê o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, devendo por isso ser objecto de liquidação adicional.
Assim, a partir dos quadros referentes a cada um dos “fornecedores” em causa, foram elaborados os quadros abaixo, para os anos de 2004 e 2006, onde se apresentam os montantes de IVA indevidamente deduzidos, por períodos trimestrais de imposto, que serão objecto de liquidação:

PeríodoIVA dedutível DeclaradoCorrecção PropostaIVA dedutível corrigido
04017.566,234.801,682.764,55
040212.624,017.623,505.000,51
040312.957,105.188,427.768,68
04048.757,663.638,885.118,78
040513.026,768.057,814.968,95
04069.727,333.747,375.979,96
040713.370,1110.841,972.528,14
04084.675,163.197,861.477,30
040912.846,0010.663,272.182,73
04105.355,364.831,80523,56
04116.303,555.379,16 €924,39
041215.237,0012.668,992.568,01
Total80.640,71
PeríodoIVA dedutível DeclaradoCorrecção PropostaIVA dedutível corrigido
050112.167,3712.167,37-
05021.178,08931,08247,00
05031.454,591.126,08328,51
05048.351,987.762,03589,95
050512.006,7811.599,87406,91
050615.103,8215.103,82-
050715.802,1214.879,80922,32
05083.030,402.206,56823,84
050917.051,2117.051,210,00
051011.536,0811.536,08-0,00 €
051110.386,2410.386,240,00
051220.440,5220.208,26232,26
Total124.958,40
PeríodoIVA dedutível DeclaradoCorrecção PropostaIVA dedutível corrigido
060111.434,7610.329,961.104,80
06026.574,436.574,43-
060332.820,6932.820,69-
06044.782,444.782,440,00
060532.383,8231.977,00406,82
060611.737,5811.737,58-
06078.152,391.008,007.144,39
06086.857,512.973,603.883,91
06097.338,457.338,45-
06106.572,623.710,912.861,71
061113.752,6611.005,652.747,01
06123.371,562.460,15911,41
Total126.718,85
Total Geral332.317,96 €
Para efeitos de liquidação adicional dos valores de IVA indevidamente deduzido, serão emitidos os respectivos Documentos de Correcção, por período.

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. A Impugnante foi notificada do RIT referido em 3. [facto não controvertido];
5. Na sequência daquela acção inspectiva foram efectuadas as seguintes liquidações de IVA e Juros Compensatórios, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31-12-2008: - cfr. fls. 22/47 do p.f. do P. 638/09.0BEVIS e do Apenso n.º 639/09.9BEVIS:

N.º da LiquidaçãoPeríodoValor (€)Imposto
0822687704/014.801,68IVA
082268904/027.623,50IVA
0822688104/035.188,42IVA
0822688304/043.638,88IVA
0822688504/058.057,81IVA
0822688704/063.747,37IVA
0822688904/0710.841,97IVA
0822689104/083.197,86IVA
0822689304/0910.663,27IVA
0822689504/104.831,80IVA
0822689704/115.379,16IVA
0822689904/1212.668,99IVA
0822687804/01879,83JC
0822688004/021.369,31JC
0822688204/03916,00JC
0822688404/04629,68JC
0822688604/051.366,96JC
0822688804/06623,81JC
0822689004/071.797,98JC
0822689204/08510,61JC
0822689404/091.667,56JC
0822689604/10739,73JC
0822689804/11804,66JC
0822690004/121.853,49JC
0822687804/122.041,82JC
0822692506/0110.329,96IVA
0822692706/026.574,43IVA
0822692906/0332.820,69IVA
0822693106/044.782,44IVA
0822693306/0531.977,00IVA
0822693506/0611.737,58IVA
0822693706/071.008,00IVA
0822693906/082.973,60IVA
0822694106/097.358,45IVA
0822694306/103.710,91IVA
0822694506/1111.005,65IVA
0822694706/122.460,15IVA
0822692606/011.066,39JC
0822692806/02656,36JC
0822693006/033.168,77JC
0822693206/04444,44JC
0822693406/052.873,55JC
0822693606/061.014,90JC
0822693806/0783,51JC
0822694006/08237,24JC
0822694206/09558,12JC
0822694406/10270,85JC
0822694606/11767,08JC
0822694806/12162,57JC

6. Dá-se por reproduzido o teor das cópias de facturas, cheques e guias de transporte emitidas pela Impugnante a vários fornecedores, cfr. fls. 52/371 do p.f. do P. 638/09.0BEVIS e do Apenso n.º 639/09.9BEVIS;
7. A presente impugnação foi intentada em 20/02/2009, cfr. fls 2. do p.f. do P. 638/09.0BEVIS e do Apenso n.º 639/09.9BEVIS .
*

III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS

Da que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.
*

III. 3 MOTIVAÇÃO


O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) identificados em cada um dos factos provados. E, ainda no depoimento das testemunhas apresentadas pela Impugnante, conjugados com as regras da experiência comum.

A Impugnante apresentou prova testemunhal, F., A., A., todos comerciantes do sector das “sucatas”, que pese embora, tenham prestado depoimentos claros e serenos, não se mostraram descomprometidos, quer pelas relações de amizade com o gerente da Impugnante, quer nomeadamente o A., que também havia sido alvo de inspecções por parte da AT, relativamente a facturação “falsa” e estando em causa precisamente os mesmos emitentes dos presentes autos. Assim, as testemunhas arroladas não mereceram credibilidade ao Tribunal, no entanto, mesmo que assim não se entendesse, os seus depoimentos não podiam contribuir, para a demonstração dos factos cuja prova a Impugnante se propôs fazer, na medida em que de relevo, somente ressaltou, que em datas não precisas viram alguns dos emitentes nas instalações da Impugnante, porém, sem nada adiantarem quanto às matérias-primas transaccionadas, transporte das mesmas, pesagens, pagamentos, absolutamente nada.

Quanto à prova documental junta pela impugnante, e constante do ponto 6. do probatório, tratam-se de documentos e facturas que estavam reflectidos na contabilidade da Impugnante, porém, embora reflectidos na contabilidade não significa que titulem efectivamente operações
reais com os emitentes mencionados no RIT, e aí é que se encontra a “chave” para a prova que incumbia produzir à Impugnante, e que se nos afigura como não tendo sido conseguida.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.”

2. O Direito

Na primeira conclusão das alegações do recurso a Recorrente afirma que todas as testemunhas indicadas pela impugnante tiveram depoimentos tidos como calmos e serenos, mostraram conhecimento dos factos, no entanto não foram valoradas.
Esta conclusão não surge na sequência de qualquer desenvolvimento nas alegações de recurso, apresentando-se algo descontextualizada. Tanto mais que, após se referir à motivação da decisão da matéria de facto, a Recorrente somente acentua não ter a AT satisfeito o ónus probatório que sobre si impendia que sustentasse a sua actuação de tributação.
Não obstante, quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto – cfr. artigo 685.º-B do CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. n.º 303/07, de 24-08 (actual artigo 640.º a partir da Lei n.º 41/2013, de 26-06), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no actual artigo 640.º do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus; de modo que, não tendo cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame da matéria de facto.
Não podemos deixar de referir que a sentença recorrida menciona expressamente os motivos para não ter valorado a prova testemunhal, nos seguintes termos:
“(…) A Impugnante apresentou prova testemunhal, F., A., A., todos comerciantes do sector das “sucatas”, que pese embora, tenham prestado depoimentos claros e serenos, não se mostraram descomprometidos, quer pelas relações de amizade com o gerente da Impugnante, quer nomeadamente o A., que também havia sido alvo de inspecções por parte da AT, relativamente a facturação “falsa” e estando em causa precisamente os mesmos emitentes dos presentes autos. Assim, as testemunhas arroladas não mereceram credibilidade ao Tribunal, no entanto, mesmo que assim não se entendesse, os seus depoimentos não podiam contribuir, para a demonstração dos factos cuja prova a Impugnante se propôs fazer, na medida em que de relevo, somente ressaltou, que em datas não precisas viram alguns dos emitentes nas instalações da Impugnante, porém, sem nada adiantarem quanto às matérias-primas transaccionadas, transporte das mesmas, pesagens, pagamentos, absolutamente nada. (…)”
Resulta, portanto, fundamentado por que não foram valorados os depoimentos das testemunhas, apesar de se terem apresentado claros e serenos.

A questão fulcral objecto do presente recurso consiste em saber se a AT fez a prova que lhe competia na demonstração da falsidade das facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade do IVA nelas mencionado – cfr. conclusões II e III das alegações de recurso.
Uma vez que a Recorrente insiste, na conclusão IV das alegações de recurso, na verificação de deficiente fundamentação do acto de liquidação em crise, impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, in “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Almedina, 2003, pág. 231, diz que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
Compulsando a extensa motivação constante do relatório de inspecção tributária (RIT) que subjaz às liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas, que se mostra parcialmente vertida no ponto 3 do probatório, facilmente se observa que a Recorrente não poderá estar a referir-se à dimensão formal do dever de fundamentação, dado que a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto.
Como referimos, questão diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa, conforme, aliás, foi devidamente distinguido na sentença recorrida.
Dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, em que se apoiam de direito as correcções em causa (cfr. fls. 125 do processo instrutor apenso – relatório de inspecção tributária - RIT), que «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente».
Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 20/11/2002, processo n.º 01483/02 e do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.
Assim sendo, importa analisar se a Administração Tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrente, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.
Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/2012 (processo n.º 00964/06.0 BEPRT).
Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (cfr. acórdão do STA, de 27/10/2004, Processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT.
Os indícios são definidos por J. como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311.
Nesta tarefa e como é salientado no acórdão deste TCA Norte de 28/02/2013, proferido no processo n.º 00383/08.4BEBRG, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais.
Vertendo nos autos os considerandos doutrinais e jurisprudenciais expostos, decorre do RIT que a AT, em acção inspectiva ao sujeito passivo impugnante, concluiu que as facturas por ele contabilizadas nos exercícios de 2004 e 2006 dos emitentes “J.”, “F.”, “E.e”, “M., Unipessoal, Lda.”, “F.” e “M. – Unipessoal, Lda.”, não representam reais e efectivas operações económicas.
O tribunal recorrido confirmou esta conclusão, além do mais, com o seguinte discurso fundamentador:
“(…) A administração tributária concluiu que as facturas emitidas pelos fornecedores supra mencionados não correspondiam a qualquer transacção, invocando resumidamente os seguintes indícios:
· Que a Impugnante registou na sua contabilidade facturas timbradas em nome de empresas já cessadas para efeitos de IVA;
· Que registou na sua contabilidade facturas timbradas em nome de empresas com graves irregularidades fiscais, nomeadamente com falta de entrega de declarações de IVA, IRS/IRC;
· Que registou na sua contabilidade facturas timbradas em nome de empresas que foram alvo de procedimentos externos de inspecção tributária cujas conclusões indiciam tratar-se de emitentes de facturas falsas comprovadas por incoerências de facto, por ausência de capacidade e estrutura que suportem a actividade subjacente ao volume de facturação emitida e por serem também eles utilizadores de facturas em nome de indigentes e até de entidades inexistentes;
· Que os pagamentos dessas facturas surgem invariavelmente efectuados por cheque que depois são levantados ao balcão, perdendo-se o seu rasto;
· Que da análise efectuada se constatam incoerências ao nível dos documentos de transporte e talões de pesagem;
· Que se verificam diversas incoerências no controlo quantitativo.
· Que os pagamentos das facturas se faziam essencialmente através de numerário e de cheques emitidos à ordem dos alegados fornecedores, mas que eram invariavelmente levantados ao balcão e de imediatos transformados em numerário, apesar dos elevados valores em causa procedimento não conforme com os hábitos comerciais em uso, nomeadamente os usados pela própria J., Lda. que depositava na sua conta bancária os recebimentos das suas facturas de venda, não sendo por isso debitados em conta mas pagos ao balcão;
· Concentração das compras em SP’s já indiciados na emissão de facturação falsa;
· Ausência de outras comprovantes das operações realizadas e normais no relacionamento comercial (faxes, correspondência, propostas, etc.), alegando que eram os fornecedores que apareciam na empresa propondo o negócio e entregando a mercadoria, isto é inexistência de quaisquer comprovantes externas às próprias facturas (cargas, descargas, locais de dessas operações, etc.);
· Que a actividade da J., Lda, ora Impugnante, competia apenas receber a mercadoria e de imediato carregá-la para entregar no seu cliente, não existindo qualquer transformação ou armazenagem, por incapacidade de instalações físicas para o volume das cargas em causa. Não se coadunando com uma actividade comercial que exige a prática de actos de comércio, prospecção de compra e venda, negociação de condições de compra e de venda o que não se considera comprovado relativamente às operações em causa, por inexistência de outros documentos para além das facturas, guias, recibos e cheques;
· Muitas facturas encontram-se ainda sustentadas com talões de pesagem de empresas vizinhas da J., Lda., mas não comprovam a existência do negócio de compra e venda entre as partes alegadamente envolvidas e mencionadas nas facturas em causa;
· Registos de acertos de contas de terceiros através de documentos internos.
Podemos, pois, concluir pela existência de indícios sérios de que as facturas em causa não titulam verdadeiras transacções comerciais. Na verdade, afigura-se-nos que estes factos indiciários recolhidos pela administração tributária e por esta mobilizados para o cumprimento do dever de fundamentação material dos actos impugnados - sobretudo quando conjugados uns com os outros - permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, as conclusões a que chegou e nas quais assenta a decisão de corrigir a matéria tributável da impugnante e proceder à liquidação em discussão, no sentido de que tais facturas titulam operações que não consubstanciam efectiva transacção realizadas pelas entidades emitentes.
Ademais, pese embora, a Impugnante alegue que não terão sido efectuadas as diligências necessárias e que a AT se limitou a usar relatórios de outras inspecções, nada sendo referido no que concerne aos exercícios de 2004 e 2006. Tal, não corresponde à verdade!
Ressalta com mediana clareza do RIT, que o Sr. Inspector, embora se tenha munido do cruzamento de informações constantes de relatórios de inspecções efectuadas aos alegados emitentes de facturação falsa e outros, em bom rigor, também realizou diligências próprias (vide ponto III.1.3.2.Diligências efectuadas para localizar E. do RIT). E, ainda, analisou detalhadamente a contabilidade da Impugnante, factura a factura de cada um dos emitentes, bem como os respectivos cheques de pagamento e respectivo rasto até aos seus levantamentos no balcão das entidades bancárias.
Assim, tendo a administração tributária feito prova dos pressupostos legais que legitimam as correcções que efectuou ao valor das facturas emitidas pelas identificadas sociedades para efeitos de dedução de IVA que resulta de operação simulada (artigo 19º, nº 3 do CIVA), passou a incumbir à Impugnante o ónus de provar que os fornecimentos mencionados nessas facturas se realizaram de facto, o que, atenta a matéria de facto assente, não logrou produzir nenhuma prova nesse sentido.
Perante tais indícios, competia então ao contribuinte, nos termos que ficaram expostos, provar que as aquisições de mercadorias, mencionados nas facturas emitidas por J., F., E., E., Lda., M., Lda, F. e M., Lda, efectivamente se concretizaram.
Porém, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. (…)”

Importa verificar se a sentença recorrida fez correta apreciação dos indícios recolhidos pela Administração Tributária vertidos no relatório e se são suficientes para não aceitar as deduções de IVA efectuadas pela Impugnante, ora Recorrente, relativamente aos emitentes “J.”, “F.”, “E.e”, “M., Unipessoal, Lda.”, “F.” e “M. – Unipessoal, Lda.”.
O peso das compras efectuadas a estes fornecedores, registadas contabilisticamente por J., Lda., aqui Recorrente, representa 65% e 88% do total das compras dos anos de 2004 e 2006, respectivamente.
Constata-se que a Administração Tributária coligiu os seguintes indícios (excluímos indícios apurados relativamente a E., Lda., uma vez que só existem compras a este fornecedor registadas contabilisticamente em 2005, ano que não é objecto da presente impugnação judicial):
a. Quanto às aquisições de bens e serviços a J.:
-Este sujeito passivo é não declarante para efeitos de IRS desde 2001 (inclusive);
-Arrendou um terreno na Zona Industrial de (...), em (...), para armazenagem de sucata (estaleiro) o qual não possuía quaisquer condições para movimentar ou armazenar em segurança as quantidades o tipo de sucata que declara transaccionar;
-Os seus principais fornecedores A., C., D., J., R., L., S. – Com. Suc. Unipessoal, Lda.] correspondem a contribuintes inexistentes [porque não há correspondência entre o NIF indicado e o nome do seu fornecedor ou, então, porque o NIF indicado é mesmo inválido, sendo que as tipografias que “imprimiram” as facturas em nome dos seus vendedores são, também elas, inexistentes [não existem com o NIF indicado ou existiam e correspondiam a outro sujeito completamente distinto];
-Incoerências e incorrecções no que respeita às viaturas utilizadas para o transporte de mercadorias (porque não estavam registadas em seu nome ou porque não possuíam os documentos em ordem nas datas do transporte, designadamente seguro; pagamento de impostos; inspecção periódica aprovada ou, ainda, porque foram detectadas discrepâncias no que respeita à quilometragem das mesmas face ao que delas deveria constar em virtude das utilizações para transporte de sucata declaradas);
-Foi já condenado por sentença transitada em julgado em 12-02-2003 pela prática de crime de fraude fiscal;
-Em 02-04-2003 foi declarada judicialmente a sua falência (Processo n.º 471/2002, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de (...));
-Tem pendente contra si processo de inquérito relativo aos crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais, encontrando-se indiciado pela prática de emissão/utilização de facturas falsas.
b. Quanto às aquisições de bens e serviços a F.:
-Nos anos de 2005 e 2006 emitiu facturas de venda de sucata nos valores de, respectivamente, €1.205.853,10 e €13.876.062,05, mas analisada a estrutura de custos não permite sustentar tais volumes de vendas na medida em que não estão registados custos com pessoal, com custos financeiros ou amortizações, com seguros, com portagens, com electricidade, com reparação/manutenção de viaturas, com rendas nem custos com honorários e apenas contabilizou custos de €35.800,68, no ano de 2006, concluindo a AT que se a actividade tivesse sido efectivamente exercida os custos seriam muito superiores aos evidenciados na contabilidade, evidenciando uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas;
-Quanto às compras de mercadorias (sucata) resulta que dos seus 77 fornecedores 11 encontram-se cessados para efeitos de IVA, por sua iniciativa, à data da emissão das facturas; 3 nem sequer estão registados para o exercício de qualquer actividade e apenas 2 declararam no anexo O (anexo recapitulativo de clientes) da declaração anual de informação contabilística e fiscal para os anos de 2005 e 2006 terem efectuado consigo transacções comerciais, sendo que só um deles [a S., Lda.] é fornecedora de sucata: o outro [Transportes R., Lda.] é prestador de serviços de transporte;
-A maioria dos seus “fornecedores” tem actividades em sectores que não são geradores de sucata;
-Ouvido em declarações disse que não se recorda dos nomes dos seus fornecedores nos anos de 2005 e 2006, que normalmente comprava directamente a “sucateiros” e a empresas produtoras de resíduos que o contactavam, porém tais declarações não correspondem à verdade, uma vez que dos seus fornecedores só um trabalha com sucata [a empresa “S., Lda”] e esta representou, em 2006, apenas 1% do valor das suas compras;
-Contactados os fornecedores constatou-se que as facturas que F. tinha na sua contabilidade eram diferentes das facturas utilizadas pelas empresas contactadas, logo não pertencentes às séries utilizadas pelas empresas, sendo que os elementos identificativos de alguns fornecedores (designação comercial, moradas, n.º de registo e telefones) não correspondiam aos verdadeiros, tendo esses alegados fornecedores afirmado não ter vendido nada a F. e que nem o conheciam;
-Os “pagamentos” aos fornecedores nos anos de 2005 e 2006 eram feitos em numerário;
-Quanto às viaturas identificadas nos documentos de transportes como tendo sido utilizadas para os transportes das mercadorias compradas a AT conclui que a generalidade das matrículas mencionadas nesses documentos eram falsas, por inexistência das mesmas, ou porque não pertencem a qualquer entidade interveniente no alegado negócio nem a qualquer transportador. Muitas das matrículas correspondem a viaturas que pela sua natureza e características técnicas impossibilitam o transporte (viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias);
-Efectuado controlo de quantidades às sucatas transaccionadas detectou-se divergências significativas;
-Divergências em termos de quilómetros das viaturas indicadas, tendo em consideração as transacções identificadas;
-Quanto à subcontratação dos serviços de transporte a empresa terceira foi possível detectar que no mesmo dia e hora esta fez transportes para outros clientes, nomeadamente para clientes com quem essa empresa de transporte trabalhava em regime de subcontrato;
-O sujeito passivo não tem qualquer estrutura, condições ou capacidade para armazenar ou movimentar sequer uma parte das quantidades indicadas nas facturas de compra;
-Não estão declaradas quaisquer devoluções de compras ou vendas, descontos de perdas, correcções de preços por falta de qualidade, ou quaisquer outras reclamações normais em qualquer sector de actividade;
-É humanamente impossível o Sr. F. fazer todo o trabalho de expediente, administrativo e financeiro, sendo que não se verificou a existência de qualquer estrutura empresarial;
-Não é possível que, num universo de compras declaradas no valor de mais de 15 milhões de euros em 2 anos, todos os fornecedores contactados refiram que não conhecem o Sr. F. nem tiveram quaisquer relações comerciais com este;
-F. é arguido por indícios da prática do crime de emissão e utilização de facturas falsas.

c. Quanto às aquisições de bens e serviços a E. [designação comercial E.]
-Sujeito Passivo cessado para o exercício da actividade de “Comércio por grosso de sucatas” desde 31-12-2001, sendo não declarante para efeitos de IRS e IVA;
-Furtou-se, sistematicamente, aos contactos da AT, sendo o seu paradeiro desconhecido.

d. Quanto às aquisições de bens e serviços a “M., Unipessoal, Lda.”
-Não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
-Utilizou identificações de “fornecedores” de sucata inexistentes, meras ficções fiscais, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
-Simulou arrendamentos, aquisições, transportes e operações bancárias, com a intenção de justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava;
-Conforme declarado pela sócia única, A., está em causa uma sociedade utilizada por J., seu principal mentor e responsável;
-Esta única sócia, cidadã angolana, residente há vários anos em Portugal, apesar de ter uma vida familiar e profissional estável, deixou-se, segundo a própria afirmou, envolver num esquema de contornos duvidosos, motivada por espectativas de enriquecimento, confirmando verbalmente, os procedimentos utilizados por J., na prática da emissão de facturas falsas;
-Os fornecedores e os clientes são os mesmos encontrados nas facturas de J.;
-A matrícula XX-XX-XX, indicada nas guias de transporte da M. terá sido adquirida por J. e foi uma das matrículas mais utilizadas nos documentos de “venda” falsos que emitiu nos anos de 2004 e 2005;
-Os procedimentos e meios utilizados são exactamente os mesmos encontrados na actividade anterior de J..

e. Quanto às aquisições de bens e serviços a F.:
-O Sujeito Passivo cessou em 31-12-2003 a actividade para a qual se encontrava enquadrado desde 01-02-1992 (Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádios e televisão);
-Foram efectuados procedimentos de inspecção a vários sujeitos passivos que registaram nas suas contabilidades facturas timbradas em nome de F., tendo a AT concluído pela inexistência das operações que as facturas constantes das respectivas contabilidades pretendiam documentar, sendo que alguns dos alegados clientes regularizaram voluntariamente as facturas em causa por admitirem que tais documentos não correspondiam efectivamente a qualquer transmissão efectiva de bens ou prestação de serviços;
-A numeração das facturas não seguia a ordem cronológica;
-Inexistência de capacidade instalada susceptível de sustentar as vendas efectuadas;
-Inexistência de documentos relativos às compras dos produtos facturados;
-Pagamentos em numerário;
-Inexistência ou incorrecção dos documentos de transporte dos produtos facturados.

f. Quanto às aquisições de bens e serviços a M. – Unipessoal, Lda.:
-Não possuía capacidade ou estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade subjacente às facturas emitidas em seu nome, o que impossibilita que as mesmas tenham sido realizadas nos termos em que foram declaradas;
-Utilizou identificações de “fornecedores” de sucata inexistentes, meras ficções fiscais, como se de verdadeiros sujeitos passivos se tratassem, com o único objectivo de, com intuitos fraudulentos, conferir o direito à dedução do IVA indicado como liquidado nos documentos emitidos em seu nome e justificar as vendas falsas que, por outro lado, ia emitindo;
-Simulou arrendamentos, aquisições, transportes e operações bancárias, com a intenção de justificar e credibilizar as vendas falsas que declarava
-Está em causa uma sociedade utilizada por J., seu principal mentor e responsável;
-Os fornecedores e os clientes são os mesmos encontrados nas facturas de J.;
-A matrícula XX-XX-XX, indicada nas guias de transporte da M. foi uma das matrículas mais utilizadas nos documentos de “venda” emitidos por J., em nome individual, no ano de 2005;
-Os procedimentos e meios utilizados são exactamente os mesmos encontrados na actividade anterior de J.;
-É J. que levanta ao balcão os cheques emitidos por “clientes” da M.;
-Nos contactos estabelecidos, nomeadamente com o TOC responsável pela contabilidade, a sociedade M. era sempre associada a J..

Tais elementos obtidos juntos dos emitentes de facturação falsa foram cruzados com os obtidos junto da aqui Recorrente (designadamente cópias de cheques, de facturas, de documentos de transporte e de talões de pesagem).
Sendo que, com base nos documentos recolhidos junto da Recorrente, a AT extraiu os seguintes indícios de “facturação falsa”:
- Incorrecções, incoerências e até mesmo inexistência dos veículos identificados nas facturas como tendo sido utilizados para o transporte das mercadorias adquiridas pela impugnante ou pertencendo a terceiros, sendo que existem viaturas, inclusivamente, incompatíveis com o transporte dessa mercadoria;
- Os cheques emitidos pela impugnante foram levantados em numerário ao balcão pelo emitente de facturação falsa ou, em raras vezes, por pessoas ligadas directamente a estes (pessoas da sua confiança), procedimento normal para o contribuinte e que permite desta forma perder-se o rasto do dinheiro;
- Talões de pesagem anexos às facturas ou aos documentos de transporte respectivos em que as datas neles constantes são anteriores às que constam dos respectivos documentos de transporte, o que comprova que os documentos de transporte foram emitidos em data posterior à data efectiva do transporte, pondo-se assim em causa se efectivamente aqueles documentos correspondem a transportes efectivos;
- Em algumas situações as matrículas constantes dos documentos de transporte não coincidem com as dos talões de pesagem (vide facturas n.º 3949 e 4012 timbradas em nome de J.);
- Efectuada análise, por amostragem, às horas de pesagem constantes dos talões de pesagem apurou-se que entre a 1.ª pesagem e a 2.ª pesagem, o tempo decorrido não permite dar sustentabilidade aos locais de carga e descarga mencionados nos documentos de transporte (ex.: caso em que o tempo de 13 minutos entre as duas pesagens é insuficiente para efectuar o trajecto anunciado e ainda proceder à operação de carga como seria necessário);
- Efectuado controlo de quantidade entre as mercadorias adquiridas e vendidas constantes dos documentos de compra e venda registados na contabilidade verificou a AT que, em relação aos anos de 2004 e 2006, só não existiam divergências no que respeita a chumbo e a inox. Quanto a latão, alumínio, lingote de alumínio, lingote de latão, cobre, limalha de alumínio, zinco, ferro, bronze, lingotes de zinco, lingotes de cobre, metal e serv. tranf. em lingotes existiam divergências, umas para mais, outras para menos.
Resulta, assim, evidente do cruzamento de informações constantes de relatórios de inspecções efectuadas aos alegados emitentes de facturação falsa e outros, com a análise pormenorizada da contabilidade da Recorrente, factura a factura de cada um dos emitentes, bem como os respectivos cheques de pagamento e respectivo rasto até aos seus levantamentos no balcão das entidades bancárias, que existem indícios sólidos, seguros e consistentes de que as operações tituladas pelas facturas em apreço poderão não ter efectivamente existido.
Nesta conformidade, atendendo à actividade desenvolvida pela Recorrente, a caracterização dos emitentes das facturas, seus fornecedores e dos elementos constantes no relatório de inspecção, conjugado entre si e à luz da experiência, permite concordar com a sentença recorrida, que representam indícios sérios e credíveis, dada a sua objectividade e seriedade, indiciadores de que a escrita da Recorrente não merece credibilidade e estas facturas emitidas, nos anos de 2004 e de 2006, eram facturas que não tinham subjacentes fornecimentos de matérias-primas nem prestação de serviços.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões da Recorrente, uma vez que, a Administração Fiscal, cumprindo o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, prova os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade.
A Administração Tributária não se bastou com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para obviar à dedução do IVA, pois, repristinando as partes relevantes do RIT, se constata que a AT recolheu indícios não só junto dos emitente das facturas, mas também junto da utilizadora, aqui Recorrente, tendo cruzado todos os factos e informação e, ainda, apreciado pormenorizadamente os meios de pagamento utilizados com referência às facturas em crise. Portanto, a AT não se quedou na recolha de factos relativos aos emitentes das facturas e analisou detalhadamente as facturas, recibos, documentos de transporte e talões de pesagem inscritos na contabilidade da impugnante, tendo detectado as discrepâncias que já demos conta anteriormente e que resultam do RIT.
Mas os indícios até podiam somente respeitar aos emitentes das facturas, desde que fossem suficientemente sólidos, credíveis e enquadrados no âmbito da actividade da Recorrente, como reiteradamente tem decidido o STA, designadamente, no Acórdão do Pleno do STA, de 17/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0591/16.
De acordo com a prova alcançada, os factos indiciadores de falsidade da facturação recolhidos pela AT são os que se mostram transcritos na decisão da matéria de facto e a que já nos referimos, entretanto.
Todo este acervo factual devidamente articulado entre si - e não de uma forma isolada e atomística -, lido à luz das regras da experiência comum, revela um conjunto fortemente indiciador de que as facturas emitidas por estes sujeitos é falsa e não pode corresponder a verdadeiras transacções.
É preciso notar que na designada facturação falsa, na superfície e à primeira vista, tudo se passa de modo regular. Há facturação de mercadoria, há (por vezes) documentos de transporte e até se podem verificar “pagamentos” ou pelo menos emissão de cheques.
Mas, quando se aprofunda um pouco mais cada um destes procedimentos detectam-se as incongruências e vêm à superfície os indícios de falsidade que estavam “mascarados” pela aparente regularidade formal e documental. É este trabalho que se mostra espelhado no RIT.
Se, porventura, a fiscalização verificasse apenas a regularidade formal da contabilidade, é fácil compreender que a maior parte da fraude fiscal decorrente da facturação falsa não seria detectada.
Os indícios devem ser suficientemente fortes para que não subsistam dúvidas quanto à falsidade da operação e à consequente tributação ou não dedução do imposto e não podem deixar de ser lidos com prudência e devidamente contextualizados. O objectivo de perseguição da fraude e evasão fiscal não pode permitir abrandar as exigências de rigor e justiça próprias de um Estado de Direito.
Queremos com isto dizer que estando cada um dos sujeitos onerado com a prova de determinados factos índice, essa prova deverá ser exigente e rigorosa, sob pena de deixar intocada a realidade que pretendia alterar.
Se a AT pretende ilidir a presunção de veracidade das declarações e escrita do contribuinte tem de provar os fundados indícios que a abalam (artigo 75.º LGT) sob pena de sofrer as consequências desfavoráveis de um ónus não satisfeito (artigo 414.º do actual CPC); por seu turno, se o contribuinte pretende demonstrar a veracidade das operações facturadas, tem de intervir com a mesma exigência e rigor probatórios, com a mesma cominação.
Ora, a falsidade indiciária da facturação relativa a estes emitentes está amplamente demonstrada. Foi reconhecida em primeira instância e é nossa convicção não haver que demonstrar que a Recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender ou a prestar serviços não era a sociedade que figurava nas facturas. Assim, sendo dispensável a prova indiciária deste “conhecimento”, e estabelecida em tudo o mais a indiciação de falsidade da facturação, endereça-se ao contribuinte o ónus de provar a materialidade das operações.
Relembramos, considerando o disposto no artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA, para que a Administração Tributária obste à dedutibilidade do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende – cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 17/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0591/16.
Aqui chegados, e considerando que Administração Fiscal satisfez o ónus da prova que sobre si recaia, importa avançar para o outro elemento que se prende com a prova da veracidade das transacções em causa, sendo inequívoco que cabe ao contribuinte a demonstração de tal realidade. Porém, a Recorrente nada alega quanto à prova da subsistência das transacções.
Recaindo o ónus da prova sobre a Recorrente, competia-lhe demonstrar a materialidade das operações económicas subjacentes às facturas, nomeadamente, que as operações se haviam efectivado com os emitentes, e não com qualquer outra entidade, as quantidades de mercadorias em causa, o local, a natureza, os preços praticados em relação aos bens que estariam em causa em cada uma das facturas.
Cabia, pois, à Recorrente demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas facturas desconsideradas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição da matéria-prima adquirida (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às facturas), eventuais trabalhadores utilizados ou afectos a essa actividade, meios de transporte entre outros elementos. De salientar que tão-pouco a Recorrente alegou que os bens tivessem sido fornecidos directamente por uma entidade terceira.
Nesta conformidade, as facturas em crise não conseguem, só por si, comprovar a realidade que se pretende demonstrar, nem mesmo os outros elementos documentais constantes da contabilidade, bem como a prova testemunhal produzida, como entendeu o tribunal recorrido, sendo de salientar que a factualidade apurada nos autos não foi posta em causa pela Recorrente nos termos do artigo 685º-B, actual artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Analisada a sentença recorrida, o relatório de inspecção, a prova documental e a prova testemunhal, resulta que a Recorrente não logrou demonstrar que comprou as matérias que constam das facturas e que as mesmas foram fornecidas pelos emitentes das mesmas, não tendo feito tal prova a impugnação teria de improceder, pelo que bem decidiu a sentença recorrida.
A Recorrente, no artigo 22.º das suas alegações, ainda chama à colação o princípio o consagrado no artigo 100.º do CPPT.
Sobre a prova a cargo do contribuinte é sabido que não lhe basta criar a dúvida sobre a veracidade da facturação. Se se limitar a criar esta dúvida, sem adentrar na prova credível da realidade/materialidade das operações, a dúvida resolver-se-á contra si. (cfr. artigo 561.º do CPC - 414º do actual CPC- e Acórdão do TCA Sul n.º 07141/13 de 26/06/2014, com o seguinte sumário:
«(…) VII. Dispõe o artigo 100º, nº 1 do CPPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Tal mais não é que a aplicação ao processo judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74º, nº1 da LGT (idêntica à regra prevista no nº 1 do artigo 342º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
VIII. Aplicando aquela regra respeitante ao ónus da prova, no processo judicial, dever-se-á concluir “que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº 1, justificarem a anulação do acto”.
IX. Compete, pois, ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação).»
Em suma, cabendo, nos termos do artigo 74.º da LGT, à Administração Tributária o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento de exclusão do direito de dedução do imposto, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 100.º do CPPT, uma vez que a mesma logrou demonstrar indícios suficientes e credíveis para sustentar a não dedução do IVA.
Donde resulta que a AT demonstrou haver indícios suficientes de facturação falsa, não conseguindo a Recorrente cumprir a sua parte do encargo probatório mediante prova da materialidade das operações facturadas. Por conseguinte, a Recorrente não terá, então, direito à dedução do IVA, pelo que andou bem a AT.

Resta apreciar a recolocada questão da preterição de formalidade essencial, consubstanciada na violação do direito de audição prévia à emissão da liquidação impugnada – cfr. conclusões IV a VI das alegações de recurso.
Vejamos como foi conhecida esta questão na sentença recorrida:
“Por fim, alega ainda a Impugnante da violação do direito de audição, porquanto após o exercício do direito de audição e antes da liquidação, foram invocados factos novos sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes da liquidação.
Vejamos:
A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito tem, hoje, consagração constitucional no nº 5 do artigo 267º da CRP.
O artigo 60º, nº 1 da LGT concretiza, depois, essa directiva constitucional, estabelecendo que essa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, deve ser assegurada por uma das formas aí indicadas, entre as quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.
Nos termos do nº 2 do citado artigo 60º da LGT, é dispensada, porém, a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
Também de acordo com o que dispõe o nº 3 do mesmo artigo, essa audição é dispensada se o contribuinte tiver sido ouvido anteriormente em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do nº 1 desse artigo.
Ora, in casu, está demonstrado, que a Impugnante já havia sido auscultada e exerceu o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º do RCPIT, que foi devidamente apreciado no RIT final (cfr. pontos 3. do probatório).
E, a nosso ver, o art 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária, quando fala em "liquidação", tem um sentido amplo que abrange todas as fases do acto tributário, e, como o contribuinte foi ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade, não sai beliscada a sua hipótese de defesa.
Concretizando, no âmbito da LGT, o princípio da participação confere ao contribuinte o direito de audição por qualquer uma das formas previstas nas alíneas a), b), c),d) e) do n.° 1 do art.° 60. Não prevê a lei que o direito de audição seja facultado em todas as formas mencionadas, mas sim por qualquer uma das formas previstas.
Como refere Lima Guerreiro, «O direito de audição é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento. O presente artigo recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento. Em caso de o objecto do direito de audição constituir um acto preparatório da liquidação, como são os previstos nas alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, o contribuinte não deve ser, de novo, ouvido antes de esta se realizar, a não ser quando a liquidação se fundamente em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou.»
Assim tendo a Administração Tributária facultado ao contribuinte o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária afigura-se cumprida a obrigação legal prevista no art.° 60 LGT.
Por outro lado, a Lei Geral Tributária, tal como o nome indica, é lei de carácter geral que deve ser interpretada em articulação com o artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), que, no caso em apreço constitui lei especial.
Assim, há que aceitar a aplicabilidade do nº 3 do artº 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio que estatui que tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea g) do n° 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
Ora, provando-se que o direito de audição foi exercido pela impugnante antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, mostra-se cumprida a formalidade legal.
Todavia, a Impugnante alega que não teve oportunidade de se pronunciar quanto a elementos “novos”, designadamente o «Acórdão de 21/05/02 do Tribunal Central Administrativo referido na página 128 do Relatório Final, que nada tem a ver com a actividade de “sucata” exercida pela impugnante» (sic artigo 85.º da PI).
Ora, o Tribunal não poderá concordar com tal asserção, desde logo, pelo facto de se tratar de uma mera alusão relativa à fundamentação de direito constante do RIT e que em nada beliscou ou acrescentou factos novos, não consubstanciando, de todo, qualquer “modificação substancial”.
Sendo assim, é de concluir que não foi preterida formalidade essencial do procedimento da liquidação, susceptível de a afectar, nos termos dos artºs 135º do CPA e 99º, al. d) do CPPT.
De resto, cabe aqui chamar à colação a jurisprudência fixada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de 17/12/97, in Bol. 472/246, no qual se perfilha o entendimento de que «(…) se se não puder afirmar que a decisão viciada só podia em abstracto ter o conteúdo que teve em concreto, procede a arguição da anulabilidade, devendo, em consequência, o acto ser anulado. Efectivamente, o direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução... (...) Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur -, já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental (…)» (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/6/02, in rec. nº 412/02 e de 19/2/03, in rec. nº 123/03).”
Nestas circunstâncias e no caso em apreço, a Impugnante não pode afirmar que existiam elementos novos relevantes que não foram tidos em conta, pelo que, as liquidações efectuadas eram as únicas possíveis.
Pelo exposto, é igualmente improcedente a alegada violação do direito de audição prévia da Impugnante.”

A audição prévia do contribuinte é a concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consagrado no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Código de Procedimento Administrativo (CPA) consagra-o igualmente no seu artigo 100.º. Direito esse que, no domínio do procedimento tributário, é também concretizado pela Lei Geral Tributária, no artigo 60.º, onde se enunciam as situações em que é obrigatória a audiência dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito.
A audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão, que lhe é obrigatoriamente entregue, as razões de desconformidade, a apresentação de outros meios de prova ou a sugestão de decisão diferente.
O exercício do direito de audição prévia constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante da actividade administrativa cuja violação ou incorrecta realização se traduz na violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio acto (entre muitos outros, cfr. acórdão do STA, de 23/01/2008, proferido no âmbito do processo n.º 837/07).
Em direito fiscal, atentos os valores em causa, como é sabido, a preterição das formalidades legais devem entender-se em princípio como essenciais e invalidantes do acto final decorrente do procedimento em que ocorreram.
Importa referir que a ora Recorrente foi notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, no qual se adiantava que iria haver correcções meramente aritméticas relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 (no caso apenas estão em questão os anos de 2004 e 2006), concedendo-se prazo para se pronunciar sobre tal projecto de relatório. Note-se que a ora Recorrente exerceu o seu direito de audição prévia. De seguida, a AT pronunciou-se sobre o invocado pela Recorrente no requerimento de pronúncia, quanto ao projecto de relatório, tendo concluído que não lhe assistia razão, sendo, por isso, de manter as correcções projectadas.
Assim, tendo sido concedido o direito de audição prévia antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em cumprimento do estatuído no artigo 60.º, n.º 1, alínea e), da LGT, estava a AT dispensada de facultar o exercício do direito de audição prévia antes da liquidação.
Porém, a Recorrente, nas alegações deste recurso, insiste que, após o exercício do direito de audição em 06/10/2008, foram invocados pela inspecção tributária factos novos, sobre os quais ao contribuinte não foi dada a oportunidade de se pronunciar, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 60.º da LGT in fine, ou seja, antes da liquidação. Acrescenta que tais factos novos foram suscitados pelo inspector e constam da página 128 do RIT final.
Efectivamente, o n.º 3 do artigo 60.º da LGT dispõe que, tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
Compulsado o teor da página 128 do RIT, em sintonia com o decidido na primeira instância, não vislumbramos qualquer facto novo sobre o qual a Recorrente ainda não se tenha pronunciado. Apenas se sumariza e elencam vários factos-índice, que se mostravam já desenvolvidos e contextualizados previamente no RIT. A transcrição do sumário do acórdão citado pela AT destinou-se a sustentar a pertinência dos indícios recolhidos junto dos emitentes das facturas, não pretendendo trazer à colação os factos concretos subjacentes à situação tratada nesse acórdão. Os factos que a AT realmente considerou mostram-se detalhadamente expostos no RIT, tendo sido reproduzidos e sintetizados aquando da tomada de posição acerca da pronúncia da Recorrente em sede de exercício do direito de audição prévia.
Resta, assim, concluir que, tendo já sido concedido à Recorrente o direito de audição prévia antes da conclusão do relatório de inspecção tributária e não tendo sido invocados factos novos, estava a AT desobrigada de conceder, uma vez mais, o direito de audição prévia, desta feita antes da emissão das liquidações.

A Recorrente invocou, ainda, em sede de audição prévia, que a decisão de procedimento não continha na sua fundamentação as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Reiterou, nesta sede recursiva, que a AT violou o artigo 77.º, n.º 2 da LGT, indicando que no RIT se terá escrito tal “não ser necessário”.
A verdade é que, apesar de esta parte não se mostrar reproduzida no ponto 3 do probatório, a AT se pronunciou, quanto ao referido no ponto 38.º do direito de audição, da seguinte forma: “(…) entendemos que o projecto de relatório identifica factura a factura, valor a valor as correcções propostas, apurando o valor a corrigir através da soma algébrica do IVA considerado não dedutível nos termos do artigo 19.º do CIVA mencionado em cada uma das facturas em causa e agrupando o valor por períodos de imposto mensal, conforme enquadramento do SP. Juntou-se ainda evidência do registo desses valores na contabilidade através dos extractos das contas de IVA dedutível respectivas, considerando-se assim respeitado os preceitos estabelecidos no artigo 77.º da LGT (Lei Geral Tributária) (…)”
Tal apuramento apresenta-se expresso nas páginas 125 e 126 do RIT, não se olvidando que, estando em causa liquidações de IVA, o seu apuramento resulta da diferença da importância que se mostra indicada nas facturas desconsideradas, por se ter entendido tratar-se de facturas falsas, onde se apresentam os montantes de IVA indevidamente deduzidos, por períodos mensais de imposto, cumprindo a fundamentação prevista no artigo 77.º, n.º 2 da LGT.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões das alegações do recurso da Recorrente, impondo-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão recorrida.

Conclusões/Sumário

I - No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
II – Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
IV – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
V - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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Porto, 22 de Outubro de 2020


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
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