Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00025/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/17/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:EXONERAÇÃO
ACTO LESIVO
RECORRIBILIDADE
Sumário:É acto lesivo e nessa medida susceptível de recurso contencioso o acto do Presidente de Câmara Municipal de exoneração do lugar de operário qualificado do quadro de pessoal de funcionário que estava em regime probatório.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:J.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Aveiro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

J…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 29.01.2002, do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro que o exonerou do lugar de operário qualificado do quadro de pessoal da referida Câmara.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
« - O douto arresto recorrido erra ao não entender que a impugnação contenciosa se baseia, no essencial, no entendimento de que a classificação de serviço não é o procedimento que constitui a condição de transformação da nomeação provisória em definitiva, mas, sim o procedimento conducente ao acto de exoneração a que se reporta o nº10 do art.6º do DL nº427/89, da competência da entidade que nomeou o funcionário (provisoriamente), por isso assacou ao acto recorrido a violação dos nºs 2 e 10 do art.6º do DL nº427/89, 8º e 10º do CPA;
- ...................................................
- Era nítido que o acto contenciosamente recorrido, embora atendendo à classificação de serviço, desvinculou o recorrente daí resultando um acto de imediato lesivo dos direitos do recorrente e que deixa transparecer que se baseia nos comandos do nº10 do art.6º do DL nº427/89;
- ....................que a sentença recorrida viola o art.25º da LPTA interpretado em conjugação com o nº4 do art.268º da Constituição da República Portuguesa;
- Acresce que a admitir-se recurso hierárquico necessário do despacho de exoneração do funcionário, que compete à mesma entidade que o nomeou, a última palavra passaria a pertencer a quem não nomeou não perecendo ser este o resultado do que o nº10 do art.6º do DL nº427/89 estatui, pelo que a sentença recorrida viola este preceito;
- Por outro lado qual a legalidade do acto que decidira o recurso hierárquico do despacho contenciosamente recorrido, sendo este prolatado quando o prazo para a exoneração já tinha sido largamente ultrapassado?! Assim, o entendimento perfilhado pela sentença recorrida viola o nº2 do art.6º, mas também viola o art.25º da LPTA, conjugado com o nº4 do art 268º da LPTA;
- Por outro lado, o despacho de homologação da classificação de serviço tinha local próprio como resulta do disposto no art.6, nº5 do Decreto Regulamentar nº44-B/83, de 1/6, e Portaria nº642-A/83 de 1/6, só que o recorrente nunca foi notificado deste despacho;
- O art.41 do DL nº247/87, de 17/6, foi expressamente revogado pelo art.10º do DL nº409/91, de 17/10, alterado por ratificação pela Lei nº6/92, de 29/4, pelo que o regime de nomeação em vigor é o que decorre do art.6º do DL nº409/91, pelo que o acto de exoneração tem de ser formado num procedimento específico e independente da classificação profissional;
- .................................................................
- .................................................................
- Ainda antes de 6 meses de contacto funcional ou de qualquer acto do procedimento com vista à notação profissional o funcionário pode ser exonerado;
- Mesmo depois de concluído um procedimento de classificação de serviço favorável ao funcionário a entidade que o nomeou pode exonerá-lo..................................................;
- ...................................
- Em suma, o douto arresto recorrido viola o art.25º da LPTA conjugado com o nº4 do art.268º da CRP porquanto adopta uma interpretação também violadora dos nºs 2 e 10 do art.6º do DL nº247/89 e do art.6º do Decreto Regulamentar nº45/88.....»

Não houve contra alegações.
Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de não ser tomado conhecimento do recurso por não ser invocado qualquer vício à sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO
O MºPº, no seu douto parecer, coloca a questão prévia de não conhecer do recurso porquanto, o recorrente não formula na sua alegação qualquer conclusão e não assaca a decisão recorrida , limitando-se a insistir nos vícios do acto impugnado.
Salvo devido respeito não só o recorrente na sua alegação formulou conclusões, aliás transcritas, como tentou demonstrar a errada aplicação e interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida e, assim tentou concluir pela ilegalidade do acto impugnado. Logo, improcede tal questão e, consequentemente, passamos a debruçar-nos, de imediato, sobre o objecto e âmbito do recurso.
O Mmº Juiz a quo rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do acto recorrido – acto expresso no ofício junto a fls.8, por ter entendido que do acto de homologação da classificação de serviço, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, cabe recurso hierárquico necessário e, não tendo sido interposto não está demonstrada a ilegalidade da classificação, da qual se retiraria a ilegalidade da exoneração.
Efectivamente, como consta da matéria de facto dada como provada em de 22.01.2002, a autoridade recorrida, face a informação prestada pelo Chefe de Divisão dos Recursos Humanos e nessa informação, exarou o despacho: “Tendo em conta a informação do Sr. Director do Departamento e não se confirmando um desempenho adequado à nomeação definitiva, não homologo o parecer da Comissão Paritária.”
Por ofício datado de 29.01.2002, sob a epígrafe: Assunto: Reclamação de classificação de serviço.
“Levo a conhecimento de V. Exª que, na qualidade de dirigente com competência para homologar a classificação de serviço, decidi não concordar com o parecer da Comissão Paritária, atendendo que naquele parecer apenas remete para...........................................
Em consequência da manutenção da classificação – Insatisfatória – e não se confirmando um desempenho adequada à vossa nomeação definitiva, deverá V. Exª considerar-se desvinculado das respectivas funções, com efeitos a partir da data da recepção da presente notificação”
Independentemente de indagar da necessidade ou não do uso de recurso hierárquico para a Câmara do acto proferido em 22.01.2002, de não homologação do parecer da Comissão Paritária, o certo é, que o recorrente apenas foi notificado desse acto, quando notificado da exoneração. E, nessa notificação a autoridade recorrida dá a entender ao recorrente, seu destinatário, que é o órgão competente para decidir da avaliação e da exoneração.
Ora, este acto de exoneração foi consequência da classificação atribuída ao recorrente – insatisfatório. Classificação que tomou conhecimento com o acto de exoneração. E, este último acto embora consequência directa daquela classificação é lesivo dos direitos e interesses do recorrente e, como tal, susceptível de recurso contencioso. E, não se pode falar em consolidação daquele acto na ordem jurídica, porquanto o recorrente apenas teve conhecimento do mesmo com a notificação deste.
Por outro lado, estabelece o nº10 do art. 6º do Dec. Lei nº427/89, de 7.12 que «sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o regime probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.»
O que significa que, não é necessária a classificação de serviço homologada para o funcionário provisoriamente contratado, como é o caso do recorrente, ser exonerado. Basta, durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções, para a entidade que o nomeou o poder exonerar.
Assim, parece não colher a argumentação de que a ilegalidade da exoneração só pode decorrer da ilegalidade da classificação atribuída e que da classificação cabe necessariamente recurso hierárquico para a Câmara Municipal, neste caso concreto, que apenas se pretende avaliar da aptidão do funcionário provisoriamente contratado.
O caso citado pelo Mmº Juiz a quo, da necessidade de interpor recurso hierárquico necessário da classificação de serviço, afim de abrir a via contenciosa, nos termos da al.a) do nº1 do art.6º do Dec. Regulamentar nº45/88, de 16.12, refere-se a classificação de serviço atribuída a funcionários providos a título definitivo nas Câmaras e não, como o caso dos autos, que apenas se visa apurar, no período experimental, a aptidão do funcionário eventualmente a nomear a título definitivo.
A autoridade recorrida que detinha competência para exonerar o recorrente, também detinha competência para se pronunciar obre a aptidão do mesmo para o desempenho das funções, que considerou insatisfatória.
Assim não ter entendido, fazendo depender da legalidade da classificação de serviço a legalidade do acto de exoneração, mesmo não tendo aquela sido notificada ao recorrente e entendendo ser necessário interpor recurso hierárquico necessário da classificação atribuída para efeitos de aptidão ou não do desempenho de funções desempenhadas em período experimental e, consequentemente rejeitando o recurso, o Mmº Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das norma em questão, não podendo, por isso, manter-se a decisão recorrida.

Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguir seus termos.
Sem custas.
Porto, 2005-02-17
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia