Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00025/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | EXONERAÇÃO ACTO LESIVO RECORRIBILIDADE |
| Sumário: | É acto lesivo e nessa medida susceptível de recurso contencioso o acto do Presidente de Câmara Municipal de exoneração do lugar de operário qualificado do quadro de pessoal de funcionário que estava em regime probatório. |
| Data de Entrada: | 04/16/2004 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Aveiro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: J…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 29.01.2002, do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro que o exonerou do lugar de operário qualificado do quadro de pessoal da referida Câmara. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « - O douto arresto recorrido erra ao não entender que a impugnação contenciosa se baseia, no essencial, no entendimento de que a classificação de serviço não é o procedimento que constitui a condição de transformação da nomeação provisória em definitiva, mas, sim o procedimento conducente ao acto de exoneração a que se reporta o nº10 do art.6º do DL nº427/89, da competência da entidade que nomeou o funcionário (provisoriamente), por isso assacou ao acto recorrido a violação dos nºs 2 e 10 do art.6º do DL nº427/89, 8º e 10º do CPA; - ................................................... - Era nítido que o acto contenciosamente recorrido, embora atendendo à classificação de serviço, desvinculou o recorrente daí resultando um acto de imediato lesivo dos direitos do recorrente e que deixa transparecer que se baseia nos comandos do nº10 do art.6º do DL nº427/89; - ....................que a sentença recorrida viola o art.25º da LPTA interpretado em conjugação com o nº4 do art.268º da Constituição da República Portuguesa; - Acresce que a admitir-se recurso hierárquico necessário do despacho de exoneração do funcionário, que compete à mesma entidade que o nomeou, a última palavra passaria a pertencer a quem não nomeou não perecendo ser este o resultado do que o nº10 do art.6º do DL nº427/89 estatui, pelo que a sentença recorrida viola este preceito; - Por outro lado qual a legalidade do acto que decidira o recurso hierárquico do despacho contenciosamente recorrido, sendo este prolatado quando o prazo para a exoneração já tinha sido largamente ultrapassado?! Assim, o entendimento perfilhado pela sentença recorrida viola o nº2 do art.6º, mas também viola o art.25º da LPTA, conjugado com o nº4 do art 268º da LPTA; - Por outro lado, o despacho de homologação da classificação de serviço tinha local próprio como resulta do disposto no art.6, nº5 do Decreto Regulamentar nº44-B/83, de 1/6, e Portaria nº642-A/83 de 1/6, só que o recorrente nunca foi notificado deste despacho; - O art.41 do DL nº247/87, de 17/6, foi expressamente revogado pelo art.10º do DL nº409/91, de 17/10, alterado por ratificação pela Lei nº6/92, de 29/4, pelo que o regime de nomeação em vigor é o que decorre do art.6º do DL nº409/91, pelo que o acto de exoneração tem de ser formado num procedimento específico e independente da classificação profissional; - ................................................................. - ................................................................. - Ainda antes de 6 meses de contacto funcional ou de qualquer acto do procedimento com vista à notação profissional o funcionário pode ser exonerado; - Mesmo depois de concluído um procedimento de classificação de serviço favorável ao funcionário a entidade que o nomeou pode exonerá-lo..................................................; - ................................... - Em suma, o douto arresto recorrido viola o art.25º da LPTA conjugado com o nº4 do art.268º da CRP porquanto adopta uma interpretação também violadora dos nºs 2 e 10 do art.6º do DL nº247/89 e do art.6º do Decreto Regulamentar nº45/88.....» Não houve contra alegações. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de não ser tomado conhecimento do recurso por não ser invocado qualquer vício à sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC. O DIREITO O MºPº, no seu douto parecer, coloca a questão prévia de não conhecer do recurso porquanto, o recorrente não formula na sua alegação qualquer conclusão e não assaca a decisão recorrida , limitando-se a insistir nos vícios do acto impugnado. Salvo devido respeito não só o recorrente na sua alegação formulou conclusões, aliás transcritas, como tentou demonstrar a errada aplicação e interpretação das normas aplicadas na decisão recorrida e, assim tentou concluir pela ilegalidade do acto impugnado. Logo, improcede tal questão e, consequentemente, passamos a debruçar-nos, de imediato, sobre o objecto e âmbito do recurso. O Mmº Juiz a quo rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do acto recorrido – acto expresso no ofício junto a fls.8, por ter entendido que do acto de homologação da classificação de serviço, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, cabe recurso hierárquico necessário e, não tendo sido interposto não está demonstrada a ilegalidade da classificação, da qual se retiraria a ilegalidade da exoneração. Efectivamente, como consta da matéria de facto dada como provada em de 22.01.2002, a autoridade recorrida, face a informação prestada pelo Chefe de Divisão dos Recursos Humanos e nessa informação, exarou o despacho: “Tendo em conta a informação do Sr. Director do Departamento e não se confirmando um desempenho adequado à nomeação definitiva, não homologo o parecer da Comissão Paritária.” Por ofício datado de 29.01.2002, sob a epígrafe: Assunto: Reclamação de classificação de serviço. “Levo a conhecimento de V. Exª que, na qualidade de dirigente com competência para homologar a classificação de serviço, decidi não concordar com o parecer da Comissão Paritária, atendendo que naquele parecer apenas remete para........................................... Em consequência da manutenção da classificação – Insatisfatória – e não se confirmando um desempenho adequada à vossa nomeação definitiva, deverá V. Exª considerar-se desvinculado das respectivas funções, com efeitos a partir da data da recepção da presente notificação” Independentemente de indagar da necessidade ou não do uso de recurso hierárquico para a Câmara do acto proferido em 22.01.2002, de não homologação do parecer da Comissão Paritária, o certo é, que o recorrente apenas foi notificado desse acto, quando notificado da exoneração. E, nessa notificação a autoridade recorrida dá a entender ao recorrente, seu destinatário, que é o órgão competente para decidir da avaliação e da exoneração. Ora, este acto de exoneração foi consequência da classificação atribuída ao recorrente – insatisfatório. Classificação que tomou conhecimento com o acto de exoneração. E, este último acto embora consequência directa daquela classificação é lesivo dos direitos e interesses do recorrente e, como tal, susceptível de recurso contencioso. E, não se pode falar em consolidação daquele acto na ordem jurídica, porquanto o recorrente apenas teve conhecimento do mesmo com a notificação deste. Por outro lado, estabelece o nº10 do art. 6º do Dec. Lei nº427/89, de 7.12 que «sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o regime probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.» O que significa que, não é necessária a classificação de serviço homologada para o funcionário provisoriamente contratado, como é o caso do recorrente, ser exonerado. Basta, durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções, para a entidade que o nomeou o poder exonerar. Assim, parece não colher a argumentação de que a ilegalidade da exoneração só pode decorrer da ilegalidade da classificação atribuída e que da classificação cabe necessariamente recurso hierárquico para a Câmara Municipal, neste caso concreto, que apenas se pretende avaliar da aptidão do funcionário provisoriamente contratado. O caso citado pelo Mmº Juiz a quo, da necessidade de interpor recurso hierárquico necessário da classificação de serviço, afim de abrir a via contenciosa, nos termos da al.a) do nº1 do art.6º do Dec. Regulamentar nº45/88, de 16.12, refere-se a classificação de serviço atribuída a funcionários providos a título definitivo nas Câmaras e não, como o caso dos autos, que apenas se visa apurar, no período experimental, a aptidão do funcionário eventualmente a nomear a título definitivo. A autoridade recorrida que detinha competência para exonerar o recorrente, também detinha competência para se pronunciar obre a aptidão do mesmo para o desempenho das funções, que considerou insatisfatória. Assim não ter entendido, fazendo depender da legalidade da classificação de serviço a legalidade do acto de exoneração, mesmo não tendo aquela sido notificada ao recorrente e entendendo ser necessário interpor recurso hierárquico necessário da classificação atribuída para efeitos de aptidão ou não do desempenho de funções desempenhadas em período experimental e, consequentemente rejeitando o recurso, o Mmº Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das norma em questão, não podendo, por isso, manter-se a decisão recorrida. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguir seus termos. Sem custas. Porto, 2005-02-17 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia |