Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00517/06.3BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL – OMISSÃO PRONÚNCIA ACERCA PROVA INDICADA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | I - Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC -, nulidade essa que constitui, verificados os pressupostos de arguição e tempestividade, possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional. II – Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: fazer cumprir o princípio do contraditório, permitindo a ambas as partes o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Adriano de Aguiar e cônjuge, Conceição , NIF e , respectivamente, (adiante Recorrentes), com os sinais dos autos, por se não conformarem com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra o acto de 2ª avaliação de fracção autónoma devidamente identificada, dela vieram interpor recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: 1a. O direito de um caso concreto da vida de inter-relação humana, não está na norma nem no caso, mas na concreta solução judicativa dada pelo Tribunal competente para dizer o direito do caso.2a. No caso dos autos, a impugnada FAZENDA PÚBLICA e o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciaram-se pela improcedência da impugnação do acto tributário, deduzida pelos RECORRENTES (e impugnantes).3a. Com os factos alegados nos art°s. 31 a 48 da petição, os RECORRENTES pretenderam demonstrar que o acto tributário que impugnaram, previsto nas normas ao abrigo das quais foi praticado, pressupunha uma realidade ficcionada, e que, por isso, era juridicamente insustentável, com base nos argumentos expendidos nos art°s. 2 a 30 da petição.4a. Ocorre que os RECORRENTES não foram notificados do parecer emitido pelo Ministério Público, para, assim, o poderem contraditar, foi omitida a produção da prova que ofereceram, e não foram notificados para fazerem alegações de direito, momento em que podiam arguir a nulidade da falta de notificação do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO e da omissão de produção deprova. Estas omissões ferem a douta sentença recorrida de nulidades, por força do disposto nos art°s. 3°. e 201°. do CPC. 5a. Como o Tribunal não conheceu do caso concreto, tal como os RECORRENTES o descreveram, e sendo certo que o direito do caso não está nem na norma nem no caso mas na solução judicativa concreta, aquelas nulidades tornam a decisão recorrida insustentável, porque o caso concreto não foi resolvido (cf., Ac. do STJ, de 1994, Novos Estilos, N°. 12, Dez/1994, págs. 247 e segts.).6a. Acresce que o Tribunal fundou a sua decisão no disposto nos art°s. 7°. e 38°. do CIMI, cuja inconstitucionalidade foi arguida na petição, por violarem o disposto nos art°s. 2°., 1°., 18°., 2, 266°., 2 e 104°.3, da Constituição, sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, omissão de pronúncia de que decorre a nulidade prevista no art°. 666°.l, d) do CPC. Por esta razão, a sentença recorrida também deverá ser anulada.7a. Por ter violado as normas invocadas, a douta sentença recorrida deverá ser anulada, devendo o Tribunal notificar os RECORRENTES do parecer emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e produzir a prova oferecida pelos RECORRENTES.JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 94 e 95, sustentando que a omissão da notificação do parecer emitido pelo Ministério Público, em 1ª instância, no caso, não integra qualquer nulidade ou irregularidade processual e que se verifica a invocada omissão de pronúncia quanto à arguida inconstitucionalidade dos artigos 7º e 38º do CIMI, por violação do disposto nos arts. 2°., 1°., 18°., 2, 266°., 2 e 104°.3, da Constituição. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada em 1ª instância, que deixamos reproduzida ipsis verbis: «A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: - Por escritura pública de 4/6/2006 os Impugnantes venderam a fracção autónoma designada pela letra "A" na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua São João de Deus, 324 e 330, freguesia e concelho de Santo Tirso, descrito na CRP de Santo Tirso sob o n.°467 e inscrito na matriz respectiva sob o art.°2778 A. - Os impugnantes declararam que venderam o prédio pelo valor de 9.700,00 euros. - A 2a avaliação do valor tributável dessa fracção fixou o valor de 58.040 euros, conforme os critérios descritos no parecer de fls.29 e seguintes do PA que dou aqui por reproduzidos. B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. III Nas conclusões das alegações do presente recurso vêm suscitadas duas nulidades: - nulidade processual, decorrente da não notificação do parecer emitido pelo magistrado do Ministério Público na 1ª instância, bem assim da desnecessidade de produção da prova oferecida e para produzir alegações de direito – conclusões 1ª a 4ª; - nulidade da sentença, decorrente da omissão de pronúncia acerca da alegada inconstitucionalidade que padecem as normas aplicadas na decisão, os artigos 7º e 38º do CIMI, por violarem os 2°., 1°., 18°., 2, 266°., 2 e 104°.3, da Constituição – conclusões 5ª e 6ª. Decidindo. No que concerne à omissão da notificação do parecer emitido pelo magistrado do Ministério Público na 1ª instância, a mesma é susceptível de constituir uma nulidade processual, prevista no artigo 201º, nº 1, do CPC, maxime “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva”. Contudo, nos termos do nº 2, do artigo 121º do CPPT, o parecer do Ministério Público só tem que ser notificado e, nesse caso, quer aos Recorrentes, quer à Recorrida, se acaso nele se “suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido”, inovatoriamente, como é óbvio, face ao termo “suscitar”. ( Este tem sido o entendimento unânime da 2ª Secção do STA, cfr., por mais recente, o acórdão de 08/02/2006, proferido no recurso nº 0326/05 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21fda7c9aa6c0d568025711c0043f57a?OpenDocument.) Ora, compulsados os autos, tal parecer do M. Público consta a fls. 52 a 56 e nele não se suscita qualquer questão nova ou questão que obste ao conhecimento do pedido, pelo que inexiste a invocada nulidade processual. * Diferente se mostra a questão da arguida nulidade processual por não notificação da dispensa de produção da prova indicada no final da petição inicial.Na verdade, nos presentes autos, nem sequer foi proferido qualquer despacho a dispensar a produção da prova oferecida ( Inquirição de 3 testemunhas e avaliação da fracção em causa.), mas, atento o despacho inserto a fls. 51 ( Do seguinte teor: “Vão os autos com vista ao Ilustre Procurador da República.”) e logo após ter sido junta a contestação da Fazenda Pública, implicitamente terá sido a indeferir a produção da mesma. Ora, as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.” ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175.) Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável o preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC; outras, são secundárias, atípicas ou inominadas, e têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202º, 2ª parte e 205º do mesmo Código. Prevê-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» No caso em presença, constata-se que efectivamente foi omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial. Prevêem-se no referido artigo 201º do CPC, aplicável no e ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT, regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que, só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa, resultam ou advêm efeitos invalidantes. «O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» ( Alberto dos Reis, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.) Cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade, em caso de omissão de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial. Assim, resta-nos aferir se no caso dos autos tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. A omissão desta pronúncia, influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito. ( Neste mesmo sentido cfr. acórdão da 2ª Secção do STA, proferido em 10/07/2002, no recurso nº 025998 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c42bb083b09a40e280256bfe00555b43?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 ) Daí que, em concreto, temos de concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes, porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, dos ora Recorrentes e que importa declarar com as legais consequências. Aliás, se não concluíssemos assim, sempre teríamos de declarar a nulidade da sentença proferida, uma vez que, não se tendo produzido a requerida prova, inexistiu pronúncia acerca da arguida inconstitucionalidade dos artigos 7º e 38º do CIMI que serviu de base à decisão recorrida, sendo certo que a fundamentação consistiu, apenas, em enunciar o que cada um dos preceitos do CIMI estabelece. Concluindo-se pela ocorrência, nos termos expostos, de uma nulidade, importa ainda conferir se a mesma foi atempadamente arguida ( Dado tratar-se, como já supra deixámos explicitado, de uma nulidade secundária, atípica ou inominada que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202º, parte final, do CPC.), o que corresponde a determinar se esta foi invocada nos 10 dias seguintes à data em que foi cometida, contando-se tal prazo desde o momento em que os ora Recorrentes intervieram em algum acto praticado no processo ou foram notificados para qualquer termo dele – cfr. artigos 153º e 205º, nº 1, 2ª parte, do CPC. Aceitando-se que os ora Recorrentes só tiveram conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação da sentença proferida no processo, dispunham pois de 10 dias contados desde esta notificação, o que vieram a concretizar no recurso que tempestivamente e no mesmo prazo interpuseram da referida sentença. Assim sendo, no caso dos autos, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, no que se inclui o despacho de fls. 51 e a própria sentença. IV Termos em que: - se julga e declara verificada nos autos nulidade processual decorrente de omissão de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial, anulando-se todo o processado a partir do despacho de fls. 51 dos autos, inclusive; - se determina a baixa dos autos ao TAF de Penafiel para que profira novo despacho, em substituição, de pronúncia acerca da produção da prova indicada no final da petição inicial e subsequente tramitação. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 25 de Fevereiro de 2010 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Francisco António Areal Rothes, (Vencido A meu ver, a lei não impõe que o juiz profira despacho a dispensar a produção da prova, motivo por que da omissão desse despacho não decorre nulidade processual. Se viesse a concluir-se pela indispensabilidade da produção de prova, impor-se-ia a anulação oficiosa da sentença, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, e a devolução dos autos à 1ª instância para ampliação do julgamento da matéria de facto e nova decisão.) |