Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00213/25.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO: «AA», portador do passaporte nº ...94, com morada em Rua ..., n.º 4, ... ..., intentou o presente processo cautelar contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo por esta proferido com data de 29 de Maio de 2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si formulado. Por sentença de 17 de setembro de 2025 foi julgada improcedente a providência cautelar. O A. não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: “1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade. 2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos. 3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular. 4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. 5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente, 6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações. 7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes. 8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. 9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. 10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, 11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos. 12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. 13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. 14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário. 15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum. 16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida. 17. Decidindo-se a final como se pede na mesma. 18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. 19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. 20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). 21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final 22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. 23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, 24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” 25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado, 26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. 27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. 28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. 29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente. 30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana. 31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. 32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”, 33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. 34. O Recorrente julga que fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada. 35. A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente. 36. Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial. 37. A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. 38. Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas. 39. A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão. 40. A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente. 41. Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas. 42. É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração. 43. Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais. 44. Não há, pois, perigo para o interesse público. 45. O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida, 46. Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença. 47. O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência. 48. A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA). 49. Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente. 50. O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA).” A R. não apresentou contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. QUESTÃO PRÉVIA: O efeito do recurso: O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona pugnando pela fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA. Nos termos do n.º 1 do art.º. 143º do CPTA, salvo disposição em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. Para além de outros casos a que a lei reconheça al efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos das decisões previstas no n.º 2 do mesmo artigo designadamente de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes (alínea b)). Ora, o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 , não sendo aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc. 01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Nestes termos, mantêm-se o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto. II – OBJETO DO RECURSO: Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste periculum in mora, violandose assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA. Caso proceda o erro de julgamento identificado, cumprirá a este Tribunal apreciar os pressupostos da pretendida tutela cautelar cuja apreciação foi julgada prejudicada (art.º 149º, n.º 2 do CPTA). III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede: 1. Em 28/06/2022, o Requerente entrou no espaço Schengen (cf. fls. 8 do PA). 2. Em 30/07/2022, o Requerente entrou em território nacional cf. fls. 8 do PA). 3. Em 28/07/2022, o Requerente apresentou pedido de manifestação de interesse, ao qual foi atribuído o número ...74 (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial). 4. O Requerente teve conhecimento do projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, por não cumprir com os seguintes requisitos: “Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.º 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - Artigo 77.° n.º 1, al. j), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho” (cf. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial). 5. O Requerente apresentou pronúncia quanto ao projeto de decisão de indeferimento (cf. fls. 26 e ss. do PA). 6. Através de e-mail dirigido pela Entidade Requerida ao Requerente, foi-lhe dado a conhecer a decisão de indeferimento quanto ao pedido de autorização de residência, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial) 7. Nesse mesmo e-mail, o Requerente teve conhecimento da “notificação de abandono voluntário do território nacional”, da qual se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial) 8. O Requerente reside na Rua ..., ..., ..., na qualidade de arrendatário (cf. fls. 7 e 14 do PA). 9. O Requerente é titular do passaporte nº ...94, emitido pela República da Índia (cf. fls. 10 do PA). 10. Em 01/09/2024, o Requerente, na qualidade trabalhador, celebrou com a “Associação ...”, na qualidade de empregador, um contrato de trabalho a termo incerto (cf. fls. 18 do PA). 11. O Requerente está inscrito na Segurança Social com o n.º ...96, tendo efetuado descontos em agosto de 2022 na entidade “Associação ... Agrícolas Tradicionais e Ambientais” e de outubro de 2022 até março de 2025, na entidade “Associação ...” (cf. fls. 12 e 13 do PA). 12. O Requerente é titular de identificação fiscal n.º ...94 (cf. fls. 17 do PA). Mais se julgo inexistirem factos, com interesse para a decisão da causa, que importasse dar como não provados. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que não se encontra verificado o pressuposto do periculum in mora. Após se ter procedido a um enquadramento jurídico acertado e rigoroso dos pressupostos da tutela acautelar (art.º 120º do CPTA), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a verificação in casu, do periculum in mora nos seguintes termos: “Assim, como referido supra, nos termos do artigo 120.º n.º 1 do CPTA, o requisito do periculum in mora verifica-se sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida. Ora, quanto a este requisito, impõe-se ao Tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença proferida no processo principal que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma venha a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produziram prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida. Isabel da Fonseca, na fase de discussão da Reforma do Contencioso Administrativo, escrevia em “O Debate Universitário”, pág.343 que “o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário, é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só tem – ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal. O periculum in mora traduz, por conseguinte, um tipo de urgência. É, portanto, uma urgência: somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decreta perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar -, nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma «relação de género e espécie» que origina a que surjam «procedimentos e providências de urgência sem carácter cautelar”. Importa, assim, saber em que circunstâncias podemos afirmar estar-se perante uma situação de facto consumado ou perante uma situação de prejuízos irreparáveis. A este propósito, tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/12/2007, processo n.º 23/07, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreve que “ocorre uma situação de facto consumado previsto no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante” (destacados próprios). Como prejuízos de difícil reparação, têm-se entendido os resultantes de atuações administrativas que tornam extremamente difícil a reparação da situação anterior à lesão, causando danos que, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles. Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/01/08, proferido no processo n.º 239/08, disponível em www.dgsi.pt. Voltando ao caso dos autos. O Requerente alega que ao ter sido indeferido o seu pedido do título de residência vai conduzir, inevitavelmente, a outro processo administrativo de abandono de território nacional, com a consequente expulsão se não cumprir com a ordem de abandono voluntário a ser emitida pela AIMA, gerando, na sua esfera, um dano completamente irrecuperável. Refere que tem toda a sua vida em Portugal: tem trabalho, residência fixa e amigos. Acrescenta, ainda, que, no país de origem, já não tem condições de subsistência, tendo em consideração o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar. Por sua vez, a Entidade Requerida entende que o Requerente não fez qualquer prova do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito. Ora vejamos. O Requerente começa por afirmar que o indeferimento do seu pedido do título de residência irá conduzir a outro processo administrativo de abandono voluntário de território nacional, com a consequente expulsão se não cumprir com a ordem de abandono voluntário a ser emitida pela AIMA, gerando, na sua esfera, um dano completamente irrecuperável. Conforme resulta da matéria de facto indiciariamente provada, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, bem como do abandono voluntário do território nacional, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, sendo certo que “Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.” Vejamos a redação do n.º 1 do artigo 138.º da citada lei: “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I.P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe foi fixado, entre 10 a 20 dias.” Todavia, este prazo poderá ser prorrogado, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º. Consequentemente, apenas no caso de incumprimento do prazo para o abandono do território nacional é que será possível dar início ao procedimento de afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 6 e 146.º, n.º 1 da já citada lei), na medida em que o Requerente estaria a permanecer, em território nacional, de forma ilegal. Este procedimento de expulsão coerciva está regulado nos artigos 145.º a 150.º do referido diploma legal e culmina numa decisão que poderá ser de afastamento coercivo, a qual é suscetível de impugnação judicial (artigos 149.º, n.º 1 e 150.º, n.º 1). Nesta fase, o Requerente apenas foi notificado para proceder ao abandono voluntário do território nacional, fruto do indeferimento do pedido de residência, podendo, ainda, ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º pedir a prorrogação do prazo de 20 dias que lhe fora concedido. Por isso, atualmente, o Requerente não se encontra na iminência de lhe ser instaurado um processo de afastamento coercivo. Assim sendo, a eventual expulsão que o Requerente menciona, não resulta do ato administrativo que, com a presente ação cautelar, pretende suspender, mas antes do ato a praticar, em futuro procedimento, isto é, o procedimento de expulsão coerciva, no qual terão de ser asseguradas todas as defesas ao administrado. Desta feita, ainda não foi praticado o ato de expulsão coerciva, mas antes e apenas o convite ao abandono do território nacional. Com o mesmo entendimento, e em situação semelhante à dos presentes autos, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/11/2017, proferido no âmbito do processo n.º 00886/17.0BEPRT-A, disponível em www.dgsi.pt. Em segundo lugar, o Requerente alega que tem a sua vida estabilizada em Portugal, e que já não tem condições de subsistência, tendo em consideração o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar. Atentando para a matéria de facto indiciariamente provada, é possível constatar que o Requerente, tem de facto, trabalho em Portugal, desde agosto de 2022, está inscrito nos serviços das finanças e da segurança social portuguesa e reside em casa arrendada. No entanto, o Requerente alegou de forma bastante genérica o facto de ter toda a sua vida em território nacional e de já não possuir condições de subsistência no país de origem. Na verdade, não explora esta questão de ter toda a sua vida em território nacional, apenas referindo que tem trabalho e amigos em Portugal. Para mais, ao mesmo tempo, não concretiza as razões, pelas quais alega que não dispõe de condições de subsistência no seu país de origem, nem explica a forma como se saiu do seu país. Conforme a alegação construída pelo Requerente, fica o Tribunal sem perceber qual o modo, em concreto, que conduziu à sua imigração e a razão pela qual entende que não tem meios para a subsistência no seu país de onde é nacional. Considera-se, ainda, que o período de três anos – período em que vive em Portugal – não será um período de tal forma longo que conduza à inexistência de família ou amigos que o permitam acolher, de novo, num eventual regresso, pelo menos, até à sua reorganização pessoal e laboral. E isso também não é alegado pelo Requerente. Para tanto, o Requerente apenas alega que tem amigos em Portugal, não fazendo qualquer referência à constituição da própria família ou de eventual existência de familiares a residir, igualmente, em Portugal. Ou seja, não decorre do alegado pelo Requerente que este já tenha, no espaço temporal de 3 anos, constituído laços enraizados em Portugal, para além de possuir trabalho e dispor de um local de residência arrendado. Aqui chegados, este Tribunal não é alheio a que a situação de um cidadão estrangeiro, que se encontra a residir em Portugal e que é notificado da decisão de indeferimento do pedido de residência e do seu consequente abandono voluntário de território nacional em 20 dias, é particularmente sensível. Contudo, não é possível olvidar para que o tribunal possa analisar a existência de periculum in mora, é indispensável que o requerente da providência cautelar enuncie quais as específicas consequências, que a execução de uma ordem de abandono voluntário de território nacional, poderão advir para sua esfera pessoal. O que não se verifica, no caso em apreço. Assim se conclui que não se verifica o requisito periculum in mora, quer na sua vertente de situação de facto consumado – mesmo que o Requerente abandone o território português, nada o impede de, posteriormente, voltar – nem, na sua vertente, de prejuízos de difícil reparação, pois, da alegação do Requerente, não é possível inferir que o seu eventual regresso ao país de origem, colocará em causa a sua subsistência/ sobrevivência. Atento o exposto, não se extraem, dos autos, fundamentos verosímeis que permitam sustentar ou antever o prejuízo em causa. Motivos pelos quais, o Tribunal não considera verificado o requisito do periculum in mora. Tratando-se de critérios cumulativos, o não preenchimento de um deles, determina inexoravelmente a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade, por prejudicada, da verificação dos demais. Esta fundamentação e bem assim a conclusão a que conduziu no sentido de que inexiste periculum in mora não podem, segundo julgamos, manter-se. Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA. Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida. A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…) Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 60º a 67º do requerimento inicial). Provou-se indiciariamente:
Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada. Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer. Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto, a que se refere a sentença recorrida. É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional. Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” . E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lheá prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1). Verifica-se portanto, o periculum in mora. No que concerne ao fumus boni iuris: O Requerente considera que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei tendo (art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho). Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária): 1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. (sublinhados nossos) Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular: 1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os EstadosMembros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o EstadoMembro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso. Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros. Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006: Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer. Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando a único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos – sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação. É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico). A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação. Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita. Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal. Em termos idênticos se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte em 19.12.2025 e em 09.01.2026 no âmbito do processos supra identificados. Em suma, julgamos que é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação do vício supra sumariamente analisado) pelo que existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris). A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.). O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do requente) (ibidem). Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora. Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional do Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar. Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA. As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em: − conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; − julgar procedente o processo cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida em 29 de maio de 2025. Custas pela Recorrida. Porto, 6 de fevereiro o de 2026 Catarina Vasconcelos Alexandra Alendouro Celestina Caeiro Castanheira |