Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00539/24.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO ARRESTO; ARTIGO 137º N.º2 CPPT; |
| Sumário: | I. Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 137º do CPPT, o arresto fica sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», NIF ...19 (Recorrente) e administradora única da sociedade “[SCom01...], S.A.”, NIF ...47, notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 08-03-2024, em que foi julgado procedente o pedido de arresto pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos seguintes bens: a) [SCom01...], S.A. 1. A viatura com a matrícula ..-QO-..; 2. A conta bancária n.º IBAN ...31, saldo existente à data do arresto. b) «AA» 1.. As viaturas seguintes:
- Banco 1... - IBAN ...17; - Banco 2... - IBAN ...27, até perfazerem o montante global de €80.360,90, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) Da Caducidade da Providência: A. Resulta dos autos que o procedimento de inspeção tributária teve início no dia 29-09-2023, por força da ordem de serviço externa n.º ...02, facto resultante dos autos (Petição Inicial e Sentença recorrida). B. Contudo, aproveitando o prazo máximo, por força dos artigos 36.°, n.° 2 e 3 do RCPITA, existia um prazo de máximo de 12 meses (6 meses + 3 meses + 3 meses). C. Prazo esse (12 meses) já ultrapassado desde o dia 29-09-2024. D. Acontece que à data não existiu qualquer situação de suspensão do procedimento de inspeção tributária a que alude o artigo 36.°, n.° 5 do RCPITA, sendo que até à data a recorrente ainda não foi notificada do relatório de inspeção tributária. E. A caducidade do arresto deu-se no dia 30-09-2024, por força do artigo 137.°, n.° 2 do CPPT. F. Assim deverá V. Exas, declararem a caducidade do arresto visto que o prazo de legal que dispõe o artigo 137.°, n.° 2 do CPPT já à muito foi ultrapassado, existindo uma clara violação do preceito legal. À cautela, Da fundamentação da Providência Cautelar: G. Nos termos do artigo 136.°, n.° 1 do CPPT, existem dois requisitos cumulativos para administração tributária tomar providências cautelares. H. Conforme resulta da sentença recorrida, para que seja possível ser decretado a providencia cautelar de arresto, é necessário fundamentalmente que seja alegado e provado que o devedor dissipou, está a dissipar ou se prepara para dissipar o seu património tendo em vista prejudicar o credor. I. Ora com a devida vénia, tal requisito não foi alegado e muito menos provado pela Autoridade Tributária. J. Vejamos que resulta dos autos que a recorrente, possui registadas no seu nome 7 viaturas, sendo que a data do início de propriedade da mesma ocorreram nos anos de 2020, 2022 e 2023. K. Sendo que as regras da experiência comum, diz-nos quem dissipou, está a dissipar ou prepara para dissipar não adquire veículos consecutivamente ao longo dos anos. L. Compulsados os autos verifica-se que a Requerente da providência cautelar não juntou aos autos o projecto de relatório de inspecção apenas conclusões sem qualquer fundamento. M. Apesar da Administração Tributária gozar desta presunção legal precisa de fazer a demonstração do facto indiciário que está na base da mesma, que é o facto- base de haver dividas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. N. Por sua vez, compete ao tribunal de primeira instância deveria convidar a Requerente a juntar aos autos os documentos necessários à demonstração dos factos alegados, usando os poderes-deveres de investigação conferidos pelos artigos 13.° do CPPT e 99.° da LGT. O. Que com a devida vénia, três certidões de dívida e uma informação do SIT, não é prova bastante para a presunção do aludido artigo. P. Porém, no caso dos autos, como referimos, a Requerente não juntou qualquer documento relativo à demonstração dos pressupostos da existência das correcções em curso, do crédito provável, ou seja, Projecto ou Relatório de Inspeção Tributário. Q. Sendo que admira-se a recorrente com o decretamento da providencia cautelar. R. O que, in casu foi o que aconteceu, visto que fundamentação que decretou o arresto, baseou-se em factos vagos e meras desconfianças, face à inexistência de prova documental concreta e inequívoca. S. Assim, face ao alegado, deve o Tribunal ad quem declarar a não verificação do requisito constante no artigo 136.°, n.° 1, alínea a) do CPPT, e ordenar o cancelamento do arresto a todos os bens, T. Pelo exposto, a douta Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece de ilegalidade, já que a interpretação conferida ao disposto no artigo 136.°, n.° 1, alínea a) do CPPT, viola assim o supra alegado artigo, conforme se alegou supra, e deverá ser revogada a providencia cautelar, em prol da boa aplicação do Direito, concretamente quanto a ambos os requeridos. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser aceite e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada, e em sua substituição ser proferido douto acórdão pelo Tribunal ad quem, que: A) Declare a caducidade do arresto visto que o prazo de legal que dispõe o artigo 137.°, n.° 2 do CPPT já à muito foi ultrapassado, existindo uma clara violação do preceito legal. À Cautela, B) Declare a revogação da providência cautelar de arresto pela não verificação do requisito cumulativo da interpretação conferida ao disposto no artigo 136.°, n.° 1, alínea a) do CPPT. Porque assim se cumpre escrupulosamente a Lei, o Direito e a Jurisprudência aplicável ao caso concreto. Só assim se fará, como é timbre, a habitual Justiça!» 1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1104 do SITAF, renovando o anterior parecer de fls. 782 e ss., no sentido de o recurso ser julgado improcedente, expurgado da questão suprida sobre a “nulidade da citação”, nos seguintes termos que aqui deixamos: «No que diz respeito à segunda questão - caducidade do arresto, por violação do prazo a que alude o artigo 137°, n° 2 do CPPT - verificamos que em cumprimento da Ordem de Serviço externa n.° ...02, com extensão ao exercício de 2020, âmbito IRC e IVA, foi realizada uma ação inspetiva por parte da AT ao sujeito passivo [SCom01...], SA (com o NIPC nº ...47 e sede social na Avenida ..., ... - Sala M, no ...). Ora, de acordo com as informações constantes da certidão permanente (Anexo 1 do doc. 1 junto com a PI), à data de início do procedimento inspetivo, 29.09.2023, a [SCom01...] configurava uma sociedade anónima, constituída em 18.03.2015, com sede social na Avenida ..., ... - Sala M, no ..., com o capital social de 200.000,00 €, representado por 200.000 ações de valor unitário de 1,00 €. No decurso da ação de inspeção não foi possível reunir informação relativa ao detentor das mesmas. Em 13.02.2016, foi designada administradora da sociedade para o quadriénio 2015/2018, «AA» (com o nif nº ...19 e residência habitual na Rua ..., ... - município ...). Não há registo de deliberações subsequentes para nomeação da administração da sociedade. Acresce que do contacto pessoal da AT com a ora impetrante «AA», a mesma indicou, entre outros, que: os documentos contabilísticos estariam na posse do companheiro «BB» ou de um advogado, Dr. «CC», que iria tratar do encerramento da empresa; iria contactar quem dispunha dos documentos da empresa para que os mesmos fossem disponibilizados à AT, o que nunca sucedeu, apesar dos diversos contactos da entidade exequente (pessoais e telefónicos com a administradora e com a pessoa indicada como advogado da empresa). Destarte, até à data do pedido de arresto não foram obtidas respostas às notificações efetuadas pela AT para a mesma proceder à exibição da contabilidade em dia e local determinado, bem como a notificação para prestação de esclarecimentos o que demonstra a total falta de colaboração da administradora da empresa para com a AT. A empresa foi notificada para, no dia 26.10.2023, nas instalações da Direção de Finanças 1..., exibir os documentos de suporte aos registos contabilísticos, relativos à atividade exercida no ano de 2020, não o tendo feito até à data da interposição do arresto. Assim, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como de controlo do mesmo, nos termos do artigo 44° do CIVA, em conjugação com o disposto no n.° 2 do artigo 19° do mesmo diploma, o IVA dedutível declarado no período acima identificado foi considerado como indevidamente deduzido. Como consequência do descrito, os montantes inscritos a título de imposto dedutível nas declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo, e acima quantificados, foram corrigidos. O n.° 1 do artigo 24.° da LGT dispõe o seguinte: “1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.’’ Conforme já referido, consta da certidão permanente do sujeito passivo [SCom01...], que «AA», NIF ...19 figura como administradora nomeada para o quadriénio 2015/2018. Não há registo de deliberações subsequentes para nomeação da administração da sociedade. Ora, de acordo com n° 4 do artigo 391° do Código das Sociedades Comerciais: “4 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.°, 403.° e 404.°’’, pelo que não havendo evidência de nova designação de administração, «AA» mantém as suas funções na sociedade [SCom01...]. Face aos documentos reunidos, pode afirmar-se que a mesma exerceu e continua a exercer a função de administradora, como se comprovou pelos seguintes factos: i. Documentos de legalização de viaturas, assinados por «AA» (Anexo 4 do doc. 1 junto com a PI); ii. Declaração de levantamento de pastas de documentos junto da CC, assinada por «AA» (Anexo 5 do doc. 1 junto com a PI). Assim, face ao disposto no artigo 24.° da LGT, «AA» é responsável subsidiário, pelo pagamento dos tributos em falta, e, como tal, tendo ficado demonstrada a insuficiência do património societário, é de admitir a possibilidade do arresto do seu património. Mais, não existe nos autos, notícia de que tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, pelo que não se pode fazer uso do artigo 137°, n° 2 do CPPT. Por último, a derradeira questão suscitada pela impetrante - a falta de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na al. a) do n° 1 do artigo 136° do CPPT - está perfunctoriamente bem analisada e decidida em sentido contrário, na douta sentença ora recorrida (cf. fls. 317 e ss. do sitaf), bem como no anterior parecer do MP da 1a instância (cf. fls. 309 e ss. do sitaf), os quais com a devida vénia fazemos nossos e por isso, damos por integralmente reproduzidos, de modo que, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional interposto está votado ao insucesso. Em processo judicial tributário é admitido, entre outras providências cautelares avulsas a favor da AT, o arresto (cf. artigo 136.° e ss. do CPPT). O arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial dos credores, que consiste na apreensão de um bem ou de um conjunto de bens, congelando-os temporariamente, com o fito de evitar a sua oneração ou disposição. Trata-se de um mecanismo de salvaguarda dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança, o qual - tal como as demais providências cautelares a favor da AT - deve ser proporcional ao dano a evitar e idóneo a não causar na contraparte um dano de impossível ou difícil reparação (cf. artigo 51.°, n.° 2, da LGT e artigo 393.°, do CPC). Pois bem, de acordo com o disposto nos artigos 136.° do CPPT “Requisitos do arresto” “1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem. 3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4 O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.° 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.’. Portanto, nos termos da citada disposição legal, o deferimento do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, cujo ónus da alegação e comprovação recai sobre a Fazenda Pública (cf. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, p. 446 a 447): a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (o periculum in mora); b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação, o que, atenta a presunção de legalidade dos atos da AT, equivalerá à aparência fundada do direito desta ou à elevada probabilidade da sua existência (o fumus boni iuris - já que só através da liquidação ou da demonstração dos respetivos pressupostos é possível afirmar, objetivamente, a provável existência de um crédito do Estado). Volvendo ao caso concreto, temos que: - IVA indevidamente deduzido relativamente aos períodos de 2020/01 a 2020/11, no montante global de 80.360,90 €, total que se encontra em crise por a AT constatar que não tem documentação de suporte; - A que acresce o incumprimento de obrigações declarativas - bem como a existência de IRC ainda a liquidar (referindo a AT que a análise e encontra em curso) em razão da atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade (mais bem descrito na informação junta aos autos, para onde se remete). Tudo em prejuízo das diligências encetadas pela AT tendo em vista o apuramento da verdade as quais vêm referidas como não tendo logrado êxito, mais referindo a AT não ter recebido qualquer documento, inclusive aqueles que a Administradora disse que entregaria. A que acrescem as dívidas da sociedade constantes da certidão junta aos autos, relativas a diversos PEF mais bem identificados, como documento n° 2 da PI, para cobrança coerciva de dívidas relativas a taxas de portagem, Imposto Único de Circulação, coimas e encargos de processos de contraordenação, todos vencidos em diferentes períodos de 2019 e 2020, IVA, num montante global de 35.852,29 €, a que acrescem juros de mora, no montante de 2.021,41 €, e de custas, no montante de 4.831,06 € (cf. ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida). Portanto, de acordo com o disposto no artigo 136.°, n° 2 e 3 do CPPT, nos impostos de obrigação única, como sucede com o IVA, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário, pelo que, sendo o IVA em causa nos presentes autos referente aos exercícios de 2020 é manifesto que os tributos se encontram liquidados, estando o referido pressuposto verificado e quanto ao IRC, veja-se que um dos requisitos do arresto é de o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação (cf. artigo 136.°, n.° 1, alínea b), in fine, do CPPT), pelo que, também por esta via, o pressuposto se tem por verificado. Assim, considerando o elevado montante da dívida, e que o valor dos tributos em falta é elevado visto que no âmbito dos procedimentos inspetivos apurou-se a existência de IVA não liquidado e não declarado pela sociedade Requerida nos exercícios de 2021 e 2022, ao que acresce que, a sociedade Requerida tem dívidas ao Estado no valor de 37.873,70 €, referentes a impostos e coimas, acrescida de custas (cf. pontos 7 e 12 dos factos provados da sentença recorrida). Ora, da factualidade dada como provada em conjugação com as regras da experiência comum (regras que decorrem da observação empírica daquilo que a realidade nos vai revelando e que assumem aqui um papel fundamental), resulta que a impetrante «AA» era, no período em que ocorreram os factos constitutivos dos tributos em causa, gerente de direito e de facto da sociedade devedora, tendo, concomitantemente, praticados vários atos que atestam a sua gerência de facto da sociedade Requerida (cf. pontos 2, 5 e 6 dos factos provados da sentença recorrida). Face do exposto, conclui-se estarem reunidos os pressupostos para, com grande grau de probabilidade, se verificar a responsabilidade subsidiária de «AA», quanto às dívidas tributárias para cuja garantia é requerido o presente arresto. Ora, os factos alegados pela AT - e dados como provados na decisão final ora ajuizada - são claros, suficientes e idóneos para permitir ao Tribunal formar a convicção sumária de que se encontra inteiramente justificado e objetivamente fundado o receio de a representante legal da devedora originária poder vir a dissipar o património que desta resta e, por conseguinte, a probabilidade séria da frustração da cobrança do crédito tributário apurado no RIT, a pagar pela impetrante ao Estado, a título de IVA e IRC, no montante de 80.360,90 €. III - Conclusões Em resumo, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar: 1° - O recurso interposto pela impetrante «AA» totalmente improcedente, pelo que deve a decisão judicial ora recorrida ser corroborada e consequentemente mantida na Ordem Jurídica; e 2° - Com custas processuais a cargo da impetrante «AA» (cf. artigo 527°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi" artigo 281°, do CPPT, e artigos 6°,n° 2 e 7°, n° 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I - B anexa). É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir a título de questão prévia, se (i) ocorreu a caducidade da providência de arresto decretada e, subsidiariamente, se ocorreu (ii) erro de julgamento de direito da sentença sob recurso ao ter considerado verificados os pressupostos do decretamento do arresto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. Pela apresentação n.º ...18, foi inscrita, pela Conservatória do Registo Comercial ..., a constituição da sociedade “[SCom01...], S.A.,”, com a natureza jurídica de sociedade anónima, sede na Avenida ..., ..., sala M, e objeto social o “comércio, compra, venda, manutenção, reparação, importação e exportação de automóveis e motociclos, suas peças, acessórios e produtos afins. Aluguer de viaturas. Administração e gestão de bens próprios, móveis ou imóveis, aquisição, arrendamento, compra venda e revenda de bens imóveis. Aquisição e alienação de participações sociais noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objeto social. Indústria e comércio têxtil e de calçadão. Exploração de postos de gasolina, comercialização e venda de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e produtos afins. Transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, designadamente em veículos pesados, quer próprios quer de aluguer.” – cfr certidão permanente constante do anexo 1 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 2. Pela apresentação n.º ...26, foi inscrita, pela Conservatória do Registo Predial/Comercial de ..., a deliberação da designação de «AA» enquanto administradora da [SCom01...], S.A., datada de 13.02.2016, para o mandato de 2015/2018 - cfr certidão permanente constante do anexo 1 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 3. A sociedade [SCom01...] é proprietária do veículo terrestre com a matrícula ..-QO-.. desde 22.03.2017 – cfr anexo 2 do documento n.º 1 e documento n.º 4, ambos juntos com o requerimento inicial; 4. «AA» figura como «proprietária» dos seis veículos seguintes:
5. Em data não concretamente apurada, a administração da [SCom01...], S.A., elaborou declaração que aqui se da por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte: “Declaramos para os devidos efeitos que, o veículo de marca Volvo v50, de matrícula 1NTH..1, deu entrada em território nacional no dia 20/12/2019, transportado no camião da própria empresa, por isso não tem fatura de transporte. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]” – cfr anexo 5 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 6. Em 27.12.2019, a administração da [SCom01...], apresentou pedido no âmbito do imposto sobre veículos junto da Alfândega ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, a seguinte assinatura: “[Imagem que aqui se dá por reproduzida]” – cfr anexo 4 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial 7. Em 22.02.2024, a Direção de Finanças 1... emitiu certidão das dívidas em cobrança coerciva relativamente à sociedade [SCom01...], que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual constam dívidas relativas a taxas de portagem, Imposto Único de Circulação (IUC), coimas e encargos de processos de contraordenação e IVA, todos vencidos em diferentes períodos de 2019 e 2020, num montante global de € 35.852,29, a que acrescem juros de mora, no montante de € 2.021,41 , e de custas, no montante de € 4.831,06 – cfr documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; 8. Em 22.02.2024, a Direção de Finanças 1... emitiu certidão das dívidas em cobrança voluntária relativamente à sociedade [SCom01...], que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual é identificada dívida relativa a IVA, com data limite de pagamento em 27.11.2023, no montante de € 380,00 - cfr documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; 9. Nas dívidas relativas a taxas de portagem e IUC surgem identificadas as viaturas com as matrículas ..-..-RM, ..-..-LF, ..-QO-.., ..-VZ-.., ..-HQ-.., ..-..-ZU, ..-QZ-.. - cfr documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; 10. Em 22.02.2024, a Direção de Finanças 2... emitiu certidão das dívidas em cobrança coerciva relativamente a «AA», que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual são identificadas dívidas relativas a taxas de portagem, coimas e encargos de processos de contraordenação e IUC, relativo a diversos períodos entre 2021 a 2023, no montante global de € 9.029,50, a que acrescem juros de mora no montante de € 406,85, e custas no montante de € 2.777,38 – cfr documento n.º 3 junto com o requerimento inicial; 11. Ao abrigo da Ordem de Serviço externa n.º ...02, com extensão ao exercício de 2020, e com âmbito em IRC e IVA, encontra-se em curso ação inspetiva à sociedade [SCom01...] – cfr Informação da AT constante do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 12. No âmbito daquela ação inspetiva, a AT verificou o seguinte: “A [SCom01...] apresenta os seguintes enquadramentos: - Em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, nos termos do Art. 41º do CIVA; - Em sede de IRC, no regime geral de tributação, previsto nos Art 17º e seguintes do CIRC - Encontra-se coletada para o exercício das seguintes atividades: Tipo Código Designação Data de Início CAE Principal 45110 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS 2015-04-02 CAE Secundário 1 056301 CAFÉS 2015-10-08 CAE Secundário 2 042990 CONSTRUÇÃO OUTRAS OBRAS DE ENG CIVIL, N.E. 2016-12-07 CAE Secundário 3 047711 COM. RET.VESTUÁRIO P/ ADULTOS, EST. ESPEC. 2017-01-05 CAE Secundário 4 047721 COM. RET. CALÇADO, ESTAB. ESPEC. 2017-01-05 CAE Secundário 5 068100 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS 2018-04-24 CAE Secundário 6 052212 ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS NA ESTRADA 2018-06-11 II – DESCRIÇÃO DOS FACTOS DEMONSTRATIVOS DO TRIBUTO OU DA SUA PROVÁVEL EXISTÊNCIA II.1 - Caraterização da empresa e do procedimento inspetivo Antes da quantificação dos tributos em falta, apurados no âmbito da ação de inspeção em curso, importa destacar alguns factos que, desde logo, demonstram a incapacidade e a indisponibilidade da empresa fazer face às suas obrigações e compromissos: a) Sede da empresa Em deslocação à morada da sede, Avenida ..., ... - SALA M, no ..., verificou-se que corresponde a um local inexistente. O prédio com o nº ...65, é um edifício de escritórios, mas nenhum tem a designação “Sala M”. De acordo com a pessoa encarregue da segurança do edifício, nunca existiu lá uma empresa com a designação “[SCom01...], SA”, toda a correspondência é devolvida ao remetente. b) Contabilista Certificada (CC) Em contacto telefónico com a CC «DD», esta indicou já ter renunciado às funções de CC da empresa, em 21/05/2022. As obrigações declarativas da empresa deixaram de ser cumpridas desde Dezembro de 2020, por falta de colaboração da empresa. Já não tem na sua posse as pastas com os documentos de suporte aos registos contabilísticos, dado que foram todas devolvidas à administradora. Foram remetidos a estes serviços, pela CC, via email, os seguintes elementos: - Balancete analítico, ano 2020 (até novembro); - Extratos de conta corrente, do ano de 2020 (formato pdf e excel); - Declaração assinada pela administradora, em 21/01/2021, aquando do levantamento das pastas de documentos da empresa do ano de 2017 até novembro de 2020. c) Administradora da empresa Do contacto pessoal com «AA», a mesma indicou, entre outros, que: os documentos contabilísticos estariam na posse do companheiro «BB» ou de um advogado, Dr. «CC», que iria tratar do encerramento da empresa; iria contactar quem dispunha dos documentos da empresa para que os mesmos nos fossem disponibilizados, o que até à data não sucedeu, apesar dos diversos contactos (pessoais e telefónicos com a administradora e com a pessoa indicada como advogado da empresa). d) Notificações efetuadas Até à data não foram obtidas respostas às notificações efetuadas para exibição da contabilidade em dia e local determinado, bem como a notificação para prestação de esclarecimentos o que demonstra a total falta de colaboração da administradora da empresa para com a Autoridade Tributária. e) Atividade efetivamente desenvolvida pela empresa Face aos documentos que foram possíveis de recolher junto da Contabilista Certificada e em resultado de outras diligências, nomeadamente circularizações efetuadas, afigura-se que a empresa: a) desenvolvia uma atividade relacionada com peritagem e reparação de veículos e sobre a qual será determinada uma matéria coletável a tributar em sede de IRC; b) emitia faturação falsa para uma empresa do setor das confeções, porquanto não demonstra ter capacidade de meios materiais e humanos para a realização das prestações de serviços que documenta. O adquirente dessas prestações de serviços não demonstra o pagamento de tais serviços; c) utiliza na sua contabilidade, deduzindo o IVA respetivo, faturas emitidas por duas entidades, para as quais também se afiguram não ter estrutura para o exercício de uma atividade económica. II.2 - Correções em sede de IVA II.2.1 - IVA Deduzido Indevidamente Da consulta realizada ao sistema informático de IVA, constatámos que nas declarações periódicas enviada pelo sujeito passivo, nos termos da alínea c) n.º 1 do art. 29º e o n.º 1 do art. 41º do Código do IVA (CIVA), relativas aos períodos de 2020/01 a 2020/11, foram declarados os seguintes montantes de IVA dedutível (em euros), nos campos relativos ao imposto dedutível a favor do SP: Período Campo 21 Campo 23 Campo 22 Campo 24 TOTAL
Assim, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como de controlo do mesmo, nos termos do art. 44º do CIVA, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 19º do mesmo diploma, o IVA dedutível declarado no período acima identificado deve ser considerado como indevidamente deduzido. Como consequência do descrito, os montantes inscritos a título de imposto dedutível nas declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo, e acima quantificados, serão corrigidos. II.2 – Breve descrição dos factos ainda em análise relativamente aos quais há probabilidade de existência de liquidação de imposto Sobre a atividade da empresa relacionada com peritagem e reparação de veículos, será determinada uma matéria coletável a tributar em sede de IRC – análise em curso e ainda sem valores a serem apresentados. II.3 - Resumo das correções apuradas De acordo com os factos descritos nos pontos anteriores, as correções apuradas no âmbito do procedimento de inspeção externo, em sede de IVA e IRC, ascendem a: Quadro 1: DESCRIÇÃO – CORREÇÕES IVA EM FALTA (€) ACRÉSCIMO À MATÉRIA COL. IRC (€) IVA indevidamente deduzido (2020) 80 360,90 € Matéria coletável (2020) A determinar TOTAL 80 360,90 € III – FUNDAMENTAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE COBRANÇA DO TRIBUTO De acordo art.º 51º da LGT e n.º 1 do art.º 136º do CPPT a administração Tributária pode requerer arresto, previsto no art.º 135º do CPPT, de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. No caso em apreço, considera-se existir uma forte probabilidade de não ser possível ou tornar-se muito difícil a cobrança dos tributos, pelos motivos que a seguir se expõe: III.1 – Valor elevado de tributos em falta Apurou-se no procedimento externo, a existência de IVA indevidamente deduzido no montante de 80.360,90 €, podendo ainda vir a ser apurado um valor de imposto em falta relativo a outros tributos. III.2 – Existência de dívidas Através da consulta às bases de dados da AT, foram identificadas à data da presente informação (2024/02/19), dívidas ao Estado, no montante de 37.873,70 €, referentes a impostos e coimas, encontrando-se a maioria dos processos de execução fiscal nas fases de mandado de penhora. III.3 – Património com valor reduzido Da consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que não consta nenhum imóvel registado em nome do sujeito passivo. No que se refere a viaturas, consta em nome do sujeito passivo a viatura ligeira de passageiros, que a seguir se identifica: Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário ..-QO-.. 2015-11-18 LANCIA 841 PROPRIETÁRIO Sobre esta viatura não foi identificado nenhum processo de penhora ativo. III.4- Conduta da empresa e da administradora De tudo quanto foi aqui descrito, nomeadamente: - criação de uma empresa cuja sede não corresponde a um local físico em concreto; - rescisão dos serviços pela Contabilista Certificada, por falta de colaboração da administração; - Falta de colaboração com a AT; - Reunião de indícios de emissão de faturas falsas para um cliente e utilizadas faturas falsas de dois fornecedores, é demonstrador de haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. IV – IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E DIREITOS PARA GARANTIR A COBRANÇA DE PARTE DA DÍVIDA IV.1 - [SCom01...], SA IV.1.1 - Viaturas As viaturas que constam da propriedade do sujeito passivo, na Base de Dados da AT – Património – Veículos Matrícula Nacional (Anexo 2), são as que se apresentam no quadro abaixo: Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário ..-QO-.. 2015-11-18 LANCIA 841 PROPRIETÁRIO Sobre esta viatura não foi identificado nenhum processo de penhora ativo. IV.1.2 - Conta(s) bancária(s) - Banco 1... - IBAN ...31. Desconhece-se qual o saldo da conta bancária na presente data.” – cfr documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 13. Relativamente a «AA», a ação inspetiva verificou o seguinte: “IV.2 - «AA» - NIF ...19 (Responsável subsidiário) O responsável subsidiário «AA», possui em seu nome os seguintes bens suscetíveis de arresto: IV.2.1 - Viaturas As viaturas que se encontram na propriedade de «AA», constantes da base de dados da AT- Património - Veículos Matrícula Nacional (Anexo 3), são as que abaixo se apresentam: Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário ..-..-AR 2023-03-06 CITROEN JUMPY (...) PROPRIETÁRIO ..-HQ-.. 2009-05-06 BMW 701 PROPRIETÁRIO ..-OS-.. 2014-05-29 CHRYSLER LX PROPRIETÁRIO ..-DV-.. 2007-06-28 RENAULT G PROPRIETÁRIO ..-SX-.. 2017-05-04 CHRYSLER PT CRUISER PROPRIETÁRIO ..-..-ZI 2004-12-30 NISSAN ALMERA VAN 1.5D PROPRIETÁRIO Sobre estas viaturas não foram identificados nenhum processo de penhora ativo. IV.2.2 - Conta(s) bancária(s) - Banco 1... - IBAN ...31. Desconhece-se qual o saldo da conta bancária na presente data. V – RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SUBSIDIÁRIOS: PROVA DE GERÊNCIA DE FACTO O n.º 1 do artigo 24.º da LGT dispõe o seguinte: “1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Conforme já referido, consta da certidão permanente do sujeito passivo [SCom01...], que «AA», NIF ...19 figura como administradora nomeada para o quadriénio 2015/2018. Não há registo de deliberações subsequentes para nomeação da administração da sociedade. Ora, de acordo com nº 4 do art. 391º do Código das Sociedades Comerciais, “4 – Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º.”, pelo que não havendo evidência de nova designação de administração, «AA» mantém as suas funções na sociedade [SCom01...]. Face aos documentos reunidos, pode afirmar-se que a mesma exerceu e continua a exercer a função de administradora, como se comprova pelos seguintes factos: i. Documentos de legalização de viaturas, assinados por «AA» (Anexo 4); ii. Declaração de levantamento de pastas de documentos junto da CC, assinada por «AA» (Anexo 5). Assim, face ao disposto no artigo 24.º da LGT, «AA» é responsável subsidiário, pelo pagamento dos tributos em falta, e, como tal, tendo ficado demonstrada a insuficiência do património societário, é de admitir a possibilidade do arresto do seu património.” - cfr documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; Factos não provados. Inexistem factos que, com relevância para a decisão, importem dar como não provados. Motivação A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos presentes autos, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados.» 2.1.2. Aditamento oficioso Atenta a questão prévia suscitada, da caducidade do arresto decretado entretanto ocorrida, a prova documental constantes dos autos, mormente os elementos juntos pela AT respeitantes ao procedimento inspectivo, sua conclusão e notificação ao sujeito passivo, este Tribunal em ordem do conhecimento daquela julga indiciariamente provada a seguinte factualidade que se reputa de relevante para a decisão e oficiosamente determina o aditamento ao probatório nos termos do artigo 662º, n.º1, do CPC, ex vi do artigo 281º do CPPT, dos seguintes factos: 14. A sentença que julgou procedente a providência cautelar datada de 08.03.2024 foi notificada a requerente AT por ofício datado de 08.03.2024 – vide fls. 317 a 340 e 367 a 373 do processo SITAF; 15. O arresto foi realizado conforme autos constantes de fls. 381 a 409 do processo SITAF a 13 de março de 2024; 16. O procedimento inspectivo a que se alude no item 11. do probatório ocorreu sem interrupções, suspensões ou prorrogações, tendo o relatório final sido concluído em 02.10.2024 e notificado ao sujeito passivo juntamente com a nota de diligência, através da via CTT, notificação essa concretizada em 08.10.2024 – tudo conforme informação prestada nos autos pela AT a fls. 1363 do SITAF, em conformidade com cópia do procedimento inspectivo junta a fls. 1116 a 1353 do processo SITAF e comprovativo da notificação de fls. 1364 a 1418 do processo SITAF. A decisão de aditamento da factualidade indiciária supra exarada efectuou-se com base nos autos, no exame dos documentos e informações oficiais que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos números do probatório. 2.2. De direito 2.2.1. Da questão prévia – caducidade do arresto decretado Em sede de recurso vem a Recorrente requere a declaração de caducidade ao arresto, por violação do prazo a que alude o artigo 137°, n° 2 do CPPT, argumentando que resulta dos autos que o procedimento de inspeção tributária teve início no dia 29.09.2023, por força da ordem de serviço externa n.º ...02, ora mesmo que se considere o prazo máximo, por força do artigo 36º, n. º2 e 3 do RCPIT, de dozes meses (6 meses+ 3 meses + 3 meses), cumpre considerar o mesmo ultrapassado a 29.09.2024, sendo que até essa data não ocorreu qualquer situação de suspensão do procedimento de inspeção tributária a que alude o artigo 36.°, n.º 5 do RCPITA, sendo que até à data a recorrente ainda não foi notificada do relatório de inspeção tributária, pelo que a caducidade do arresto deu-se no dia 30.09.2024 ]vide conclusões A. a F. das alegações de recurso]. A Recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir, relevando a factualidade vertida, mormente a aditada nesta sede recursiva. Conforme se sabe, o arresto consubstancia um meio cautelar, conservatório da garantia patrimonial do credor, destinado a garantir a cobrança dos créditos tributários que o credor reputa em perigo com base em indícios assentes em comportamentos dolosos ou negligentes do devedor, mormente, decorrentes da dissipação ou sonegação do património. Por outro lado, é também consabido que a tutela cautelar se caracteriza pela sua provisoriedade e instrumentalidade face a uma acção principal destinando-se, precisamente, a assegurar o efeito útil da decisão que vier a ser proferida na referida acção. Neste sentido, o artigo 364, nº 1, do CPC estabelece que “o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva”. É esta relação de instrumentalidade ou de dependência face a uma outra causa – a causa principal – que justifica que, no âmbito do CPC, a não propositura, em determinado prazo, da mencionada “causa que tenha por fundamento o direito acautelado”, tenha como consequência a caducidade da providência decretada (cf. artigos 395º e 373º do CPC). Sucede, no entanto, que o que se acaba de dizer não pode valer, no âmbito do processo tributário nos mesmos termos, dado que, sendo o arresto requerido pela Fazenda Pública com o objectivo de acautelar a cobrança dos créditos tributários, esta não carece de vir a propor uma acção principal, dado que dispõe de autotutela declarativa (a administração tributária tem, nos casos da sua competência, o poder de declarar o direito tal como ela o entende, sem necessidade de obter uma sentença judicial que o declare) e executiva (a administração tributária pode, depois de declarar o seu direito, executá-lo coercivamente sem necessidade de recorrer aos tribunais). É por este motivo que o artigo 135º, nº 1, do CPPT se refere ao arresto e ao arrolamento como providências cautelares avulsas. Tal como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, Áreas Editora, 6ª ed., p. 444, “... trata-se de providências avulsas por a sua admissibilidade e manutenção não estar dependente ou condicionada por qualquer processo judicial”. No entanto a circunstância de estarmos perante uma providência de natureza avulsa, não lhe retira a natureza de instrumental face a um direito que se pretende acautelar, ou por outras palavras, o seu carácter preventivo, sendo que o arresto enquanto tal é utilizado pela Administração Tributária para garantir a boa cobrança dos créditos tributários antes da instauração do processo de execução fiscal ou na pendência do mesmo, desde que não seja possível efetuar a penhora de bens do executado. Admitindo a lei que o pedido de arresto seja efetuado no âmbito do procedimento de inspeção tributária (artigo 2º do RCPIT), enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da Administração Tributária, acautelando a boa cobrança dos créditos tributários que venham a decorrer do acto inspetivo. É precisamente esta a situação que nos ocupa, assente que está nos autos e discorre da fundamentação do decretamento do arresto, que o mesmo foi requerido pela Administração Tributária no decurso do procedimento inspectivo e, disso dão nota, os itens 11. e 12 do probatório. A legislação em vigor, nomeadamente no artigo 31º do RCPIT permite que a Administração Tributária através do funcionário encarregue de efetuar o procedimento de inspeção tributária, sempre que detete dívida de tributos ou a sua provável existência, e, cumulativamente, ao perceberem a verdadeira situação patrimonial do sujeito passivo e dos responsáveis solidários e ou subsidiários, caso existam, verificam o justo receio de frustração dos créditos tributários, possa propor a adopção do arresto de bens na esfera patrimonial do sujeito passivo e/ou dos responsáveis subsidiários, na exacta medida que seja necessário para garantia da cobrança dos créditos tributários. Para o efeito deverá elaborar a informação prevista no n.º 2 do citado artigo, contendo a descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, a fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários, relacionando os bens conhecidos e que considere suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido. Foi precisamente isso que aconteceu nos presentes autos, a Representante da Fazenda Pública perante esses elementos apresentou petição inicial, assente no procedimento inspectivo e nos elementos existentes, o valor provável das correcções a operar em sede de IVA e IRC de 2020. O Tribunal a quo conclui pela verificação dos pressupostos a permitirem o arresto nos bens elencados da sociedade sujeito passivo da inspecção e, bem assim, dos bens da aqui Recorrente enquanto responsável subsidiária, mais considerando que o montante global das dívidas da sociedade Requerida a garantir pelo arresto requerido ascende a quantia ainda a determinar (em sede de IVA em falta, IVA indevidamente deduzido e correcção à matéria tributável de IRC, tudo referente ao exercício de 2020), mas tem desde logo como referência o IVA indevidamente deduzido apontado no montante de € 80.360,90, tendo sido este o valor apontado a garantir pelo arresto decretado. Volvendo à questão prévia em análise temos que pelo disposto no artigo 137º do CPPT, se estabelecem as causas de caducidade do arresto. É o seguinte o teor desta disposição: “Artigo 137.º Caducidade 1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código. 2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal. 3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.” (destacados nossa autoria) A nossa atenção recai, especificamente, sobre o nº 2 da norma, no qual se estabelecem dois prazos para a caducidade do arresto decretado na pendência do procedimento inspectivo. O primeiro, de 90 dias, contado desde a data em que foi decretado o arresto. Ou seja, a partir do momento em que seja decretado o arresto se, contados 90 dias, a entidade inspeccionada, no caso, a sociedade requerida, não tiver sido notificada do relatório de inspecção, caduca o arresto. O segundo, referente ao prazo legal para a conclusão do procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal. O que significa que, ainda que decorridos os 90 dias supra referidos, na circunstância de ainda estar em curso o prazo legal para a conclusão da acção inspectiva, considerando as prorrogações legais, a caducidade do arresto terá lugar no último dia deste prazo. Atentemos aos factos, que relevam: O procedimento inspectivo no âmbito do qual foi decretado o arresto iniciou-se no dia 29.09.2024; o arresto foi decretado em 08.03.2024, notificado de imediato a Requerente do mesmo e efectivado, mediante a realização dos actos de arrestos, em 13.03.2024; o procedimento inspectivo foi concluído a 02.10.2024 e a sua notificação concretizada a 08.10.2024; no âmbito do procedimento inspectivo não ocorreram interrupções, suspensões ou prorrogações. Da mesma discorre que se atentarmos à data do decretamento, por referência a sua notificação a requerente, cumpre contar o prazo de 90 dias a que alude o artigo 137º, n.º2, a partir de 11.03.2024, pelo que em consonância com preceituado o relatório de inspecção haveria, para obviar à caducidade do arresto, que ter sido notificado ao sujeito passivo até ao dia 11 de junho de 2024, o que de todo não ocorreu, pois que a notificação do mesmo apenas se concretizou no dia 08.10.2024. Perante tal constatação, cumpre aferir do segundo prazo, qual seja, o de apurar se ainda não tinha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção naquela data de 11.06.2024, situação que por si tornava inoperante a caducidade do arresto por não ter ocorrido a notificação do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do decretamento do arresto. Vejamos. O procedimento tributário de inspecção, nos termos do n.º 2 artigo 36º do RCPIT é contínuo e uma vez iniciado deverá decorrer pelo período máximo de seis meses, embora esteja prevista a possibilidade de prorrogar esse prazo por mais dois períodos de três meses. Ou seja, no limite, o procedimento de inspeção pode atingir uma duração máxima de um ano, mas apenas se forem respeitados os condicionalismos impostos pelo n. º3 do citado artigo 36º, o que não releva in casu pois como disso dá nota a Recorrida AT o procedimento inspectivo não foi alvo de prorrogações, suspensões ou interrupções. Já quanto ao fim do procedimento de inspeção, de acordo com o RCPIT, para conclusão do mesmo é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico tributária, o qual será notificado ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se concluído o procedimento na data da sua notificação. É certo, que apesar da duração do procedimento inspetivo ser ultrapassada, esse facto em si não consubstancia uma preterição de formalidade essencial susceptível de originar a anulação do acto tributário de liquidação, pois como a doutrina e a jurisprudência vêm firmando estamos perante um prazo disciplinar, meramente indicativo, cujo incumprimento tem apenas como consequência a não suspensão do prazo de caducidade prevista no n.º 1 do artigo 46º da LGT (neste sentido os Acórdãos do TCAN de 29.03.2012, Processo 00037/07.9 BEPNF e de 23.10.2008, Processo 03104/04 - Viseu), salvo situações expressas na lei, como é o caso do artigo 137º, n.º2 do CPPT, que atribuam efeitos concretos ao seu decurso. Em suma, a conclusão do procedimento apenas ocorre na data em que o contribuinte inspecionado é notificado do relatório final de inspeção, de acordo com o artigo 62º do RCPIT, pelo que in casu cumpre atentar a data de 08.10.2024, data em que se considera notificada a sociedade inspecionada do relatório final de inspecção, o que desde logo nos permite aferir, que não foi cumprido o prazo legalmente fixado de seis meses, o qual atento o inicio do procedimento em 29.09.2024 e a inexistência de qualquer causa de prorrogação do procedimento, ocorreria em 29.03.2024. Concluindo, aquando se verificou a caducidade do arresto por não ter ocorrido a notificação do relatório de inspecção até ao dia 11.06.2024, também já nessa data se mostrava precludido o prozo para conclusão do relatório final de inspecção que atentas as vicissitudes do mesmo ocorreu em 29.03.2024. Mais se diga, que o artigo 137º, n. º2 do CPPT não faz qualquer distinção entre estarmos perante o arresto decretado em bens da sociedade alvo de inspecção ou em bens do responsável subsidiário, o seu único pressuposto de aplicação é o decretamento na pendência de procedimento inspectivo, o qual se verifica, sendo os seus efeitos a verificarem-se extensíveis ao responsável subsidiário. Assim, não tendo sido notificado o relatório final de inspecção ao sujeito passivo no prazo de 90 dias (artigo 137º do CPPT) a contar do decretamento do arresto na pendência de procedimento inspectivo, e que já havia decorrido o prazo concedido para conclusão do procedimento (artigo 36º do RCPIT e 137º n. º2, segunda parte, do CPPT), apenas nos resta concluir pela caducidade do arresto decretado na parte relativa a «AA», o que se determinará a final, mais se dando por prejudicado o conhecimento do erro de julgamento de direito. 2.3. Conclusões I. Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 137º do CPPT, o arresto fica sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, declarando a caducidade do arresto decretado relativamente a responsável subsidiária «AA». Custas a cargo da Recorrida. Porto, 11 de setembro de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Paulo Moura (1.º Adjunto) Maria da Conceição Pereira Soares (2.ª Adjunta) |