Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00023/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:ACTIVIDADE ISENTA E NÃO ISENTA DE IRC
IRC
Sumário:1. Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação das decisões dos tribunais inferiores pelos tribunais superiores, em ordem à revogação ou anulação daquelas decisões.
2. Alheando-se as conclusões do recurso da questão ou questões apreciadas pela decisão recorrida, o recurso carece de objecto pelo que não pode ser apreciado.
3. Alheia-se da decisão recorrida o recurso em que, tendo a decisão recorrida decidido que a Administração Tributária deveria ter na fixação da matéria tributável por métodos indirectos levado em conta determinados custos, não obstante os mesmos não estarem documentados, a recorrente vem defender que tais custos não podiam ser levados em conta por respeitarem a actividade isenta, não podendo, por isso, ser deduzidos nos proveitos da actividade não isenta, se tal questão nunca foi colocada nos autos, já que a própria Administração Tributária considerou toda a actividade do recorrido sujeita a IRC
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “A ..”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação de IRC dos anos de 1997 a 2000, e juros compensatórios, no montante global de 29.063, 23 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) Os rendimentos da impugnante considerados para efeitos de determinação da matéria colectável foram apenas os provenientes da publicidade, actividade esta sujeita a IRC.

b) Os custos com as remunerações dos atletas são custos suportados no âmbito da actividade isenta de IRC.

c)Não é possível deduzir os custos suportados com a actividade isenta aos proveitos obtidos na actividade sujeita a IRC.

Termina pedindo a revogação da douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência do mesmo, como é de inteira JUSTIÇA.

2. Contra-alegando veio o recorrido concluir:

a) Porque o recorrido não dispõe nem exibiu a sua contabilidade não pode beneficiar da isenção prevista no n° 1 do art° 11º do CIRC.

b) Por esse facto a matéria colectável do recorrido deverá ser avaliada na sua totalidade integrando a totalidade dos proveitos e a totalidade dos custos,

c) Nesses custos deverão ser incluídas as remunerações dos atletas.

Termina pedindo a improcedência do recurso da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida como é de JUSTIÇA

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 130/131).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) A AF pretendeu fiscalizar a contabilidade da impugnante, no que se refere aos ditos exercícios (1997 a 2000), não tendo tido acesso senão ao conjunto de 6 folhas referido a fls. 3 e 4 do relatório da fiscalização (relatório), razão por que lançou mão de métodos indirectos de determinação da matéria colectável - facto não controvertido;

b) A impugnante tem treinadores e jogadores de andebol ao seu serviço, pagando-lhes - fls. 4 e 9 do relatório, não sendo, aliás, facto controvertido;

c) Os custos, da impugnante, com o pessoal não foram considerados no relatório, nem, consequentemente, nas liquidações, por não estarem contabilizados - fls. 9 do relatório, não sendo, aliás, facto controvertido.

Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, por se encontrarem provados nos autos e relevarem para decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

d) Na quantificação da matéria tributável foi considerado que, não possuindo o recorrido contabilidade ou escrita, todas as actividades deste estavam sujeitas a IRC (v. fls. 7 do relatório, ao fundo);

e) Foram considerados como rendimentos os constantes dos documentos do quadro de fls. 53, corrigidos pelas diferenças detectadas com a comparação dos dados fornecidos pelo recorrido (v. fls. 56);
f) A estimativa dos custos totais suportados pelo recorrido para efeitos de quantificação da matéria tributável efectuou-se de acordo com o rácio Margem Bruta II (Rácios IRC - Unidade Orgânica), respeitante ao sector em que o sujeito passivo se insere (CAE) 92 620), não tendo sido considerados os custos com as remunerações dos atletas por se entender que estes não se encontravam devidamente documentados ao abrigo do artigo 41º, nº 1 , h) do CIRC.

6. Antes de mais coloca-se a questão de saber se este Tribunal pode ou não conhecer do objecto do recurso.
Com efeito, a Administração Tributária entendeu que, não possuindo o recorrente contabilidade ou escrita, todas as actividades por este desenvolvidas estavam sujeitas a IRC (v. d) do probatório supra).

Essa questão não foi objecto da decisão recorrida, nem foi colocada pelo recorrido na petição de impugnação.

Na verdade, a decisão recorrida, perante a decisão da Administração Tributária e a petição inicial, limitou-se a acatar tal facto, apenas entendendo que, não havendo lugar à aplicação do disposto do artigo 41º, nº 1, alínea h) do CIRC por este apenas ser aplicável em sede de avaliação directa da matéria tributável, a não consideração dos custos constituiu ilegalidade susceptível de afectar a liquidação.

E foi esta a questão que o recorrido focou nas conclusões das suas contra-alegações, ao concluir que, não dispondo nem exibindo a sua contabilidade não pode beneficiar da isenção prevista no n° 1 do artº 11º do CIRC, pelo que a matéria colectável deveria ser avaliada na sua totalidade integrando a totalidade dos proveitos e a totalidade dos custos.


Porém, são outras as conclusões das alegações da recorrente, na medida em que esta pretende a revogação da decisão recorrida, com o fundamento de que, estando os custos com as remunerações dos atletas incluídos em actividade isenta de IRC e correspondendo os proveitos considerados a receitas de publicidade, actividade não isenta de IRC, não é possível deduzir nestes aqueles custos.

Ora, a sentença recorrida não se ocupou, nem tinha que se ocupar desta questão, porque a mesma não foi submetida à sua apreciação. O que o Tribunal foi chamado a decidir e decidiu foi que os referidos custos deveriam ter sido considerados na fixação da matéria tributária, ainda que não documentados.

Deste modo, era apenas esta a questão que poderia ser objecto do recurso.

Como é sabido os recursos destinam-se a reapreciar as questões decididas pelos tribunais inferiores, não podendo os tribunais de recurso apreciar questões novas suscitadas pelas partes nas suas alegações, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

No caso dos autos temos então que a questão suscitada nas alegações da recorrente, sendo nova, não pode agora ser apreciada em sede de recurso. Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do mesmo.

7. Nestes termos e pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 14 de Outubro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto