Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00023/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ACTIVIDADE ISENTA E NÃO ISENTA DE IRC IRC |
| Sumário: | 1. Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação das decisões dos tribunais inferiores pelos tribunais superiores, em ordem à revogação ou anulação daquelas decisões. 2. Alheando-se as conclusões do recurso da questão ou questões apreciadas pela decisão recorrida, o recurso carece de objecto pelo que não pode ser apreciado. 3. Alheia-se da decisão recorrida o recurso em que, tendo a decisão recorrida decidido que a Administração Tributária deveria ter na fixação da matéria tributável por métodos indirectos levado em conta determinados custos, não obstante os mesmos não estarem documentados, a recorrente vem defender que tais custos não podiam ser levados em conta por respeitarem a actividade isenta, não podendo, por isso, ser deduzidos nos proveitos da actividade não isenta, se tal questão nunca foi colocada nos autos, já que a própria Administração Tributária considerou toda a actividade do recorrido sujeita a IRC |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “A ..”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação de IRC dos anos de 1997 a 2000, e juros compensatórios, no montante global de 29.063, 23 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Os rendimentos da impugnante considerados para efeitos de determinação da matéria colectável foram apenas os provenientes da publicidade, actividade esta sujeita a IRC. b) Os custos com as remunerações dos atletas são custos suportados no âmbito da actividade isenta de IRC. c)Não é possível deduzir os custos suportados com a actividade isenta aos proveitos obtidos na actividade sujeita a IRC. Termina pedindo a revogação da douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência do mesmo, como é de inteira JUSTIÇA.
2. Contra-alegando veio o recorrido concluir: a) Porque o recorrido não dispõe nem exibiu a sua contabilidade não pode beneficiar da isenção prevista no n° 1 do art° 11º do CIRC. b) Por esse facto a matéria colectável do recorrido deverá ser avaliada na sua totalidade integrando a totalidade dos proveitos e a totalidade dos custos, c) Nesses custos deverão ser incluídas as remunerações dos atletas. Termina pedindo a improcedência do recurso da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida como é de JUSTIÇA
3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 130/131).
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A AF pretendeu fiscalizar a contabilidade da impugnante, no que se refere aos ditos exercícios (1997 a 2000), não tendo tido acesso senão ao conjunto de 6 folhas referido a fls. 3 e 4 do relatório da fiscalização (relatório), razão por que lançou mão de métodos indirectos de determinação da matéria colectável - facto não controvertido; b) A impugnante tem treinadores e jogadores de andebol ao seu serviço, pagando-lhes - fls. 4 e 9 do relatório, não sendo, aliás, facto controvertido; c) Os custos, da impugnante, com o pessoal não foram considerados no relatório, nem, consequentemente, nas liquidações, por não estarem contabilizados - fls. 9 do relatório, não sendo, aliás, facto controvertido.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, por se encontrarem provados nos autos e relevarem para decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: d) Na quantificação da matéria tributável foi considerado que, não possuindo o recorrido contabilidade ou escrita, todas as actividades deste estavam sujeitas a IRC (v. fls. 7 do relatório, ao fundo); e) Foram considerados como rendimentos os constantes dos documentos do quadro de fls. 53, corrigidos pelas diferenças detectadas com a comparação dos dados fornecidos pelo recorrido (v. fls. 56);
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