Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00347/07.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/23/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROTECÇÃO JUDICIÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - A Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, que regula o apoio judiciário não prevê o recurso para a 2.ª instância da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa que conceda ou denegue aquele benefício.
II - A existência de um único grau jurisdicional em nada contende com o acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois se é certo que o legislador não pode abolir o sistema de recursos, pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional.
III - Como resulta expressamente do disposto no art. 687.º, n.º 4, do CPC, o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo.”*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/01/2008
Recorrente:J... e M...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP (CDSS de Braga)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Judicial Apoio Judiciário - Rec. Jurisdicional
Decisão:Não conhece do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
J e M, identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 20.JUN.07, que negou provimento à Impugnação Judicial interposta da decisão do “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA”, igualmente id. nos autos, que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao não serem apreciadas as questões invocadas, há violação do direito de acesso a um tribunal e à tutela jurisdicional efectiva, direitos previstos no artigo 6º, nº 1, da referida Convenção Europeia e artigo 20º da CRP, nºs 1 e 4, sendo a sentença nula;
2. Os impugnantes têm direito a conhecer todo o processo e a sobre ele se pronunciar e pronunciar-se sobre a decisão mantida pela segurança social, tudo nos termos do artigo 3º, nº 3, e 3º-A do CPC e artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob pena de ser violado o direito ao contraditório e igualdade de armas. Assim, invoca-se, expressamente, essa nulidade e ilegalidade.
3. Pelo que, deviam os impugnantes de tudo serem notificados com cópia para se pronunciar, seguindo-se depois a decisão. Pelo que a decisão proferida é nula.
4. Por outro lado, tal omissão viola o princípio de um Estado de Direito e os referidos princípios do contraditório e igualdade de armas que fazem parte do princípio de um Estado de Direito previsto no artigo 1º e 2º da CRP como viola o artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP que garantem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e os princípios aí consagrados. Tais princípios e direitos estão ainda consagrados no artigo 268º, nºs 3 e 4 da CRP. Uma interpretação em sentido contrário viola tais princípios e artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP bem como o artigo 1º e 2º da CRP. Como viola ainda o artigo 268º, nºs 3 e 4 da CRP.
5. Ou dito de outra forma, os artigos 3º, nº 3, e 3º-A do CPC são inconstitucionais quando interpretados no sentido de não exigirem a notificação (ao requerente do apoio judiciário) do processo administrativo e da decisão da administração de manutenção da decisão impugnada, por violação do princípio de um Estado de Direito e os referidos princípios do contraditório e igualdade de armas que fazem parte do princípio de um Estado de Direito previsto no artigo 1º e 2º da CRP e por violação do artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP que garantem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e os princípios aí consagrados. E por violação ainda do artigo 268º, nºs 3 e 4 da CRP. Devem ser interpretados no sentido de se exigir tais notificações.
6. Ambos os cônjuges pediram apoio judiciário conforme se vê do processo;
7. Aliás, o requerimento deveria ter sido deferido no prazo de 30 dias, o que não aconteceu. Assim, o pedido está tacitamente deferido conforme Lei 34/2004, artigo 25º;
8. A não concessão de apoio judiciário tal como peticionado viola o direito de acesso ao Tribunal previsto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei 65/78, de 13/10) que garante o Direito a um processo equitativo:
9. Por outro lado, se há violação do artigo 6º, há, por isso, violação do artigo 20º da Constituição, nºs 1 e 4 da Constituição. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário. E se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito de acesso a um tribunal, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição.
10. Se for interpretada a lei ordinária, nomeadamente os artigos 1º, nº 1, 8º, nº 1 e artigo 8º, nº 5, da Lei 34/2004 e a Portaria 1085/A/2000, de 31/08, ou outros, de forma contrária à Convenção, há violação artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição, porque as normas de direito internacional primam sobre o direito interno. Foi o que aconteceu com as normas constantes da decisão em causa;
11. Tais disposições devem ser interpretadas no sentido de que quem tem rendimento zero ou até os elementos de um agregado familiar com rendimento de 12.767 Euros merecem apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de quaisquer encargos ou taxas de justiça, não podendo pagar 160 Euros cada um dos elementos por mês para taxas de justiça;
12. Na verdade, os artigos 1º, nº 1, 8º, nº 1 e artigo 8º, nº 5, artigo 20, nº 1, da Lei 34/2004 e a Portaria 1085/A/2000, de 31/08 (todos citados na decisão) ou outros, na interpretação e aplicação que a Segurança Social lhes deu, em discordância dos requerentes, violam o disposto no artigo 20º da Constituição, nºs 1 e 4, onde está garantido o direito de acesso ao tribunal pelos que não têm meios. O tribunal e a segurança social interpretaram tais normas no sentido de que quem não tem bens ou dinheiro para custear as despesas de justiça não vê coarctado o seu direito de acesso a um tribunal para defesa dos seus direitos.
13. A decisão consagra uma violação do princípio da igualdade ou não-discriminação no acesso ao direito a um tribunal, garantido no referido artigo 20º da Constituição, nºs 1 e 4, e artigos 1º e 2º da Constituição que consagram os princípios de um Estado de Direito e garantem, nomeadamente o respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Assim, a decisão, tal como interpretada e aplicada a lei, viola o princípio constitucional da igualdade e os princípios constitucionais do Estado de Direito e respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Quem tem dinheiro pode recorrer ao tribunal, quem não tem posses não o pode fazer.
14. Ou dito de outra forma, e melhor, as disposições citadas na decisão, artigos 1º, nº 1, 8º, nº 1 e artigo 8º, nº 5, artigo 20, nº 1, da Lei 34/2004 e a Portaria 1085/A/2000, de 31/08, tal como interpretadas e aplicadas, violam os artigos 20º, nºs 1 e 4 e artigo 13º da Constituição, bem como violam o princípio constitucional da igualdade e os princípios constitucionais do Estado de Direito e respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.
15. A decisão interpretou aquelas disposições legais no sentido de que pode haver uma discriminação entre pessoas no acesso ao apoio judiciário e ao direito, mesmo que estejam nas mesmas circunstâncias e não tenham posses.
16. Ao mesmo tempo, tais normas, como foram interpretadas, violam o princípio da igualdade e não discriminação consagrado no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem só ou conjugado como artigo 6º, nº 1, que garante o direito de acesso a um tribunal;
17. Tais normas, como interpretadas pelo tribunal, violam ainda os princípios da certeza e segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 1º e 2º da CRP.
18. Como está a ser violado, por isso, o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Recorrido não apresentou contra-alegações
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre a falta de notificação do processo administrativo aos Rtes., com preterição do disposto nos artºs 84º do CPTA, 3º-3, 3º-A do CPC, 6º-1 do CEDH e 1º, 2º, 20º-1 e 4 e 268º-3 e 4 da CRP.
b) O erro de julgamento de direito com violação dos artºs 6º-1 e 14º do CEDH e 1º, 2º, 8º-1 e 5, 13º e 20º-1 e 4 da CRP, no que concerne à manutenção do indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade peticionada; e
c) O erro de julgamento de direito com violação do artº 25º da Lei 34/04, de 29.JUL, no que respeita à questão do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Os impugnantes, em 27 de Julho de 2006, requereram no serviço local de Matosinhos do respectivo Centro Distrital de Segurança Social, a concessão de apoio judiciário. – cfr. respectivas fls. 1 do P.A.
2. Para além do requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, instruíram a sua pretensão com os documentos constantes do P.A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Através de ofº datado de 8 de Agosto de 2006 foram os ora impugnantes notificados para se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, “…sobre a proposta de decisão formulada no âmbito do pedido de protecção jurídica apresentado em 27 Julho/06. – cfr. fls. 35 e 33 do P.A. (o mesmo P.A. é respeitante aos dois impugnantes)
4. No dia 28 de Agosto de 2006 foi deferido o requerimento formulado pelo A. de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. – cfr. fls. 38 e 36 do P.A.
5. O requerente J..., em 7 de Setembro de 2006, pugnou pelo deferimento do requerimento de concessão de apoio judiciário na modalidade pretendida – isenção total do pagamento de custas e demais encargos com o processo. – cfr. fls. 48/9 do P.A.
6. Os requerentes, em 7 de Setembro de 2006, impugnaram judicialmente a decisão referida em 4. – cfr. fls. 4 e 6 dos autos e 46/47 do P.A.
7. Através de ofº datado de 22 de Setembro de 2006 foi notificado o mandatário dos impugnantes para se pronunciar sobre a proposta de deferimento do requerido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. – cfr. fls. 52 e 39 do P.A..
7. No dia 10 de Outubro foi proferida decisão de deferimento da pretensão formulada pelos requerentes de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo por considerar que “(…) da análise do requerimento e documentos juntos, e considerando a fórmula de cálculo prevista no artigo 9.º da Portaria referenciada, resulta (...) – cfr. cálculos descritos na decisão que aqui se têm por integralmente reproduzidos – que o requerente tem direito a protecção jurídica, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, num valor calculado de prestação mensal de € 160. (...)” – cfr. fls. 55 e 56 e 42 e 43 do P.A..
8. O agregado familiar dos impugnantes é composto por duas pessoas – cfr. fls. 55 do P.A..
9. Os rendimentos líquidos do agregado familiar ascendem a 12.767,81 €, relativamente ao ano fiscal de 2004. – cfr. fls. 2 do P.A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. A entidade impugnada proferiu despacho de manutenção da decisão de deferimento de pagamento faseado de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo, por não se mostrarem motivos justificativos para a revogação da decisão tomada – cfr. fls. 12 a 23 dos presentes autos.
11. Os impugnantes pretendem a instauração da acção administrativa comum conforme referem no requerimento de impugnação.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da verificação quer da nulidade processual quer dos erros de julgamento de direito que atrás se deixaram assinalados.
Previamente, porém, importará indagar da admissibilidade para esta instância do recurso jurisdicional da decisão recorrida proferida pelo TAF de Braga.
Tendo como objecto de recurso jurisdicional a mesma questão que se coloca nos presentes autos, este TCAN tem vindo a decidir no sentido da inadmissibilidade do recurso.
(Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do TCAN de 06.JUN.07, in Rec. nº 00279/04.9BEBRG-A; de 27.MAR.08, in Rec. nº 01829/07.4BEPRT; e de 09.OUT.08, in Rec. nº 943/04.2BEBRG.
Com efeito, extrai-se do primeiro dos Acórdãos citados, que:
“(…)
No regime do apoio judiciário, tal como o regula a Lei n.º 30/04, de 29 de Julho, o legislador atribuiu a competência para a sua concessão ao dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência ou sede do requerente (cf. art. 20.º, n.º 1, da referida Lei). No entanto, submeteu a decisão administrativa, que conceda, totalmente ou em parte, ou denegue o apoio judiciário, a impugnação judicial (cf. art. 26.º, n.º 2, da mesma Lei).
Esta impugnação judicial é a tramitar nos termos dos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 30/04, sendo que aí não se prevê a possibilidade de recurso da respectiva decisão judicial. Ou seja, o legislador, como sucede em muitos outros casos, entendeu que um único grau jurisdicional seria o suficiente para garantir o direito, constitucionalmente consagrado (cfr. art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), de acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, sendo as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso (art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)), a admissibilidade deste está condicionada em função de limites objectivos, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art. 678.º, n.º 1, do CPC) Cf. CARLOS LOPES DO REGO, Acesso ao direito e aos tribunais, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83.
Como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência daquele Tribunal, distinguindo o duplo grau de jurisdição do duplo grau de recurso, diz que o duplo grau de jurisdição traduz-se na existência de um único recurso, enquanto o duplo grau de recurso exige a consagração de dois recursos, o que se traduz na existência de três instâncias decisórias, para concluir que o direito ao recurso postula apenas o duplo grau de jurisdição. Ver os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
– n.º 49/2003, de 16 de Abril de 2003, e
– n.º 390/2004, de 7 de Julho de 2004.
É certo que na legislação anterior – Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – estava expressa de forma inequívoca a limitação do grau de jurisdição, pois se estabelecia no seu art. 29.º, n.º 1, que «é competente para conhecer e decidir do recurso em última instância o tribunal da comarca […]», sendo que a expressão “última instância” não consta da disposição legal correspondente na lei actual (art. 28.º, n.º 1, da n.º 30/04, de 29 de Julho). No entanto, a eliminação dessa referência a “última instância” não significa que o legislador tenha pretendido regressar ao modelo anterior à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com admissibilidade de recurso para a 2.ª instância. Toda a tramitação actual da impugnação da decisão administrativa relativo a apoio judiciário prevê apenas a intervenção do tribunal de 1.ª instância, não se afastando, nesse ponto, do regime consagrado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. A própria referência a “decisão final” constante do art. 29.º da Lei n.º 30/04 vai nesse sentido. A eliminação da referência a “última instância” constituirá apenas um aperfeiçoamento da técnica legislativa, com o alcance (não de permitir o recurso da decisão judicial para a 2.ª instância, mas) de que permanece a possibilidade de recurso de inconstitucionalidade, que a anterior redacção poderia, erroneamente, permitir considerar como não admissível.
Neste sentido se pronuncia SALVADOR DA COSTA, que diz: «Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais […] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa» O Apoio Judiciário, 5.ª edição.
Pelo que vimos de dizer, concluímos pela não admissibilidade do presente recurso, sendo certo que o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão de admissão do recurso do tribunal a quo (cf. art. 687.º, n.º 4, do CPC).
(…)”.
Deste modo, e sufragando-se a jurisprudência citada, somos do entendimento de que não é admissível recurso para os TCA´s de decisões proferidas pelos TAF em matéria de protecção judiciária, em sede de recurso jurisdicional de decisões proferidas pelo ISS.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em não conhecer do recurso jurisdicional, por inadmissibilidade legal.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 23 de Outubro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho