Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00674/10.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/25/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PEDIDOS GENÉRICOS
INSTRUMENTALIDADE
PROVISORIEDADE
Sumário:1. Uma vez que a tecnicidade das obras a executar impede que um particular se imiscua na margem técnica, discricionária da decisão administrativa (embora naturalmente balizada por critérios técnico científicos entendidos como os mais adequados), antes a opção dessa intervenção, seja ela qual for, pertence à entidade pública, não se pode concluir que o pedido de executar as medidas necessárias e trabalhos necessários à reabilitação da margem, na zona do prédio em questão, seja genérico.
2 . As providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade.
3 . Embora as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consumam, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/02/2011
Recorrente:Empresa..., Lda.
Recorrido 1:Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I - RELATÓRIO
1. A "EMPRESA…, L.da", com sede na Ilha…, Figueira da Foz, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13 de Dezembro de 2010, que indeferiu a providência cautelar antecipatória, por si interposta, contra a ADMINISTRAÇÃO do PORTO da FIGUEIRA da FOZ, SA, com sede na Av. de Espanha, 380, Figueira da Foz, onde peticionava a intimação da recorrida a, no prazo máximo de 30 dias seguidos:
a) --- adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos necessários à reabilitação da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, junto ao seu prédio, afastando o perigo de ruína do edifício onde exerce a sua actividade; ou subsidiariamente,
b) --- adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente.
*
A recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões:
"I . A falta de enumeração dos actos e operações materiais que densificariam qualquer dos pedidos formulados, o principal e o subsidiário, não é suficiente para caracterizá-los como pedidos genéricos. Em ambos os pedidos está em causa a intimação da requerida à prestação de um facto, concreto e específico. Pelo pedido principal, a requerida teria de realizar na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros todas as medidas e trabalhos necessários à sua reabilitação, de modo a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente; pelo pedido subsidiário, e sobre o mesmo local, teria de adoptar todas as medidas e trabalhos necessários a afastar o perigo de ruína do prédio da autora, por exemplo, escorando a margem. E se a requerida não cumprisse voluntariamente a decisão, cá estaria a autora e o Tribunal para, em sede de execução, fazerem cumprir a sentença (art. 127º, nº 1 do CPTA), aproveitando-se esse momento a especificação das operações materiais (cfr. arts. 164º, nº 4) e 167º, nº 1).
II . Por outro lado, não cabe à requerente nem ao Tribunal enumerar essas medidas e trabalhos, posto que elas, traduzindo uma solução de natureza técnica, se inserem no âmbito da discricionariedade da requerida.
III . Em termos semelhantes aos pedidos formulados no requerimento inicial, veja-se, por exemplo, o Ac. Acórdão da Relação de Lisboa de 19/10/2010 (disponível em www.dgsi.pt), no qual a ré foi condenada à realização das obras necessárias à reparação de todas as irregularidades denunciadas, existentes no piso/revestimento fornecido e montado pela Ré no consultório aí instalado. Também aqui não há enumeração das “obras necessárias” e nem por isso o pedido deve ser caracterizado como genérico.
IV . Ao decidir pela generalidade do pedido, a sentença caracterizou erradamente o pedido formulado, ofendendo assim o preceito do artigo 471º do Código de Processo Civil.
V . A providência requerida pela recorrente tinha como finalidade antecipar os efeitos a proferir numa acção principal, definindo uma regulação provisória do litígio, sem que, com isso, se tornassem irreversíveis os efeitos a proferir na acção de que depende. Pense-se, por exemplo, na hipótese de a requerida ser intimada a adoptar todas as medidas e concluir os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários a afastar o perigo de ruína do edifício da requerente. Nestes casos, a solução técnica, de livre escolha da requerida, poderia passar pelo escoramento da margem, situação de inegável provisoriedade.
VI . Seja como for, a verdade é que, atenta a natureza antecipatória da providência requerida, a doutrina e a Jurisprudência admitem que, em certos casos, a antecipação de um determinado efeito possa ter carácter definitivo. Ora, tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP, 2º, nº 2 do CPC) e considerando que o recurso à acção cautelar, com os efeitos pretendidos, se revela o único meio de salvaguardar o direito de propriedade da requerente, devia o Tribunal ter intimado a requerida nos termos peticionados, ainda que admitindo a definitividade dos seus efeitos. Neste sentido, veja-se com bastante interesse, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 3098/2005-7 de 03-03-2009 e o Ac. Trib. Rel. Coimbra, Processo 285/07.1TBMIR.C1, de 08-04-2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ao decidir pela ausência de instrumentalidade e de provisoriedade, a sentença recorrida violou as normas dos arts. 112º/1 e 120º/1, c) do CPTA, por errónea interpretação. Por outro lado, ao negar à requerente o direito a uma tutela efectiva, a decisão violou as normas dos arts. 20º, nº 1 e 2 da CRP conjugado com o disposto no art. 2, nº 2 do CPC.
VII . Por outro lado, o Tribunal não aplicou, como devia e podia, a regra consignada no nº 3 do art. 120º do CPTA, que permitiria substituir a providência requerida por outra ou outras, sempre com o objectivo de evitar a lesão dos interesses cuja tutela se pretende".
*
Notificada das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a "Administração do Porto da Figueira da Foz, SA".
*
2. Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 139/141 – pela improcedência do recurso.
*
3. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (que, releve-se, não vem questionada nos autos):
1.º A requerente é dona de um prédio urbano sito na Murraceira, Figueira da Foz, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de S. Julião e inscrito na matriz predial urbana com o artigo … da mesma freguesia (documentos 1, 2 e 3).
2.° A propriedade privada do prédio encontra-se reconhecida administrativamente pelo auto de delimitação de domínio público marítimo, realizado em 15 de Janeiro de 2010 pela Comissão de Delimitação do Domínio Público Marítimo (cfr. Lei 54/2005 de 15 de Novembro e da Portaria 1404/2007 de 26 de Outubro - documento 4 do RI).
3.º A requerente tem por objecto social a indústria de pescado largo, arrasto costeiro, secagem de bacalhau, fabricação de farinha e óleo de peixe (Doc. 5 do RI),
4.° Por sua vez, algumas das divisões do r/c do referido imóvel encontram-se arrendadas pela requerente a G…, a J…, a J… Unipessoal L.da e a R… L.da. - Documentos 6 a 9 do R.I.
5.º Todas estas empresas exercem a sua actividade nos espaços locados, percebendo actualmente a requerente a título de rendas, pelo conjunto dos arrendamentos, a quantia ilíquida de 1 417,00€ (cfr. extracto de conta anexas a cada um dos contratos).
6.º O prédio referido em 1 confronta a poente com a designada Doca dos Bacalhoeiros, situada no estuário do Rio Mondego (cfr. documentos 1,2, 10, 11 do R.I.).
7 .º Entre o prédio da requerente e a referida Doca existe uma faixa de terreno com cerca de 1,5 metros de largura que acompanha o imóvel da autora numa extensão de mais de 60 metros (documento 12).
8.º Junto ao prédio da requerente a referida faixa de terreno constitui parte da margem nascente da Doca.
9.º Esta margem encontra-se sujeita à influência dos ventos, sobretudo nortadas e das marés.
10.º Sucede que a referida margem, numa extensão de pelo menos 30 metros, encontra-se degradada, tendo vindo a ocorrer um progressivo abatimento no terrapleno e na margem.
11.º Em dias de maior preia-mar, na zona mais degradada, a água fica a cobrir a margem.
12.º Parte da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros está em risco de colapso.
13.º O que, a acontecer, implicará a ruína do prédio da requerente. (cfr. parecer técnico junto com o RI, fls. 38 e sgs. dos autos).
14.º As paredes do prédio da requerente apresentam, do lado poente, várias fendas, que são consequência do referido de 10° a 11° (cfr. documento fls. 38 e sgs. dos autos).
15.° Em 18/01/2010, a requerente, por carta registada com aviso de recepção, junta sob o documento 15 do RI, solicitou-lhe que realizasse as obras de reabilitação da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros.
16.º À carta referida em 15° respondeu a requerida por ofício datado de 12 de Março de 2010, no qual, além do mais, informou que iria “assumir e executar, no quadro das suas atribuições e disponibilidade orçamental, as intervenções na área que julga pertinentes” (documento 21 do RI).
17.° Em resposta, a Requerente notificou a Requerida em 25 de Março de 2010, dando conta da parte do relatório que é doc. nº 14 do RI que mencionava o perigo de colapso da margem, conforme documento 22 do RI, que se dá aqui por reproduzido.
18.º A requerida não levou a cabo nenhuma intervenção que ponha cobro à situação relatada.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal, em consequência do provimento do recurso, a revogação da "... sentença recorrida e substituindo-a por outra que intime a recorrida nos termos formulados no pedido do requerimento inicial ou de acordo com o previsto no nº 3 do art. 120º do CPTA ...".
**
Exposto o objecto do recurso, os factos provados, importa, em apreciação do recurso que nos vem dirigido, analisar os diversos pontos de vista e decidir em conformidade, tendo por base a decisão sindicada pela recorrente.
**
Analisada a sentença recorrida, porque não vem sindicado o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na al. c) do n.º 1 e 2 do art.º 120.º do CPTA, vejamos então porque entendeu indeferir a providência antecipatória solicitada pela recorrente, quer no que se refere ao pedido principal, quer mesmo ao subsidiário.
Assim, a decisão do TAF de Coimbra indeferiu a providência por duas razões distintas.
Uma, por ter entendido que o pedido formulado era sobremaneira conclusivo. Outra, por inexistirem a provisoriedade e a instrumentalidade características de uma providência cautelar.
Analisemos cada um dos argumentos pois que o objecto do recurso se centraliza na crítica a essa impossibilidade legal de concessão da providência.
*
Quanto ao primeiro argumento - carácter conclusivo dos pedidos - a sentença aduziu a seguinte fundamentação:
"O modo como é formulado o pedido nestes autos é, porém, sobremaneira conclusivo: Que obras são essas, as necessárias para evitar o desmoronamento? Note-se que, dada a indeterminação do pedido, a intimada, em caso de procedência, bem poderia fazer as que lhe aprouvesse, mínimas ou inócuas que fosse, alegando serem em seu juízo as necessárias para evitar a ruína…
Esta generalidade compromete à partida a utilidade e, por consequência, mesmo a procedibilidade dos pedidos cautelares em apreciação, quer o apresentado em primeira linha quer o apresentado subsidiariamente que, aliás, em pouco difere do primeiro…
É que o pedido cautelar, nos ter mos do art. 112º 1 do CPTA, tem que ser adequado a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Aliás, parece-me que a ser efectuado nos mesmos termos indeterminados, na parte tocante ao pedido do cumprimento da obrigação de facere, o próprio pedido principal virá a resultar em absolvição da instância, por genérico, pois não se enquadra em nenhuma das excepções à proscrição da generalidade do pedido, enunciadas no art. 471º do CPC.
Assim, dadas a indeterminação e a generalidade quer das medidas cautelares pedidas quer do anunciado pedido principal, na parte tocante ao cumprimento da invocada obrigação de facere, tem de ser recusada a aplicação das medidas cautelares peticionadas nestes autos".
*
Não concordamos com a sentença recorrida.
Na verdade, se numa primeira análise se poderia concluir como o fez a sentença recorrida, numa melhor ponderação, atenta a matéria provada e visionadas as fotografias juntas aos autos (que a elucidam), temos de dar razão à recorrente.
Naturalmente, que num primeiro conspectu, pedir que se adoptem as medidas necessárias e os trabalhos necessários à reabilitação da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros, junto ao prédio da recorrente - pedido principal - ou adoptar as medidas e os trabalhos na mesma margem - pedido subsidiário -, sempre com vista a afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente - já dando sinais dessa ruína e por causa do estado de deterioração manifesta e evidente da margem (cfr. pontos 13 e 14 da factualidade provada) corresponde a um pedido genérico/conclusivo, temos que a tecnicidade das obras a executar impede que um particular se imiscua na margem técnica, discricionária da decisão administrativa (embora naturalmente balizada por critérios técnico científicos entendidos como os mais adequados), antes a opção dessa intervenção, seja ela qual for, pertence à entidade pública que, aliás, assumiu por escrito, perante a recorrente que iria “assumir e executar, no quadro das suas atribuições e disponibilidade orçamental, as intervenções na área que julga pertinentes” (cfr. ponto 16 dos factos provados e com base no documento de fls. 62 dos autos).
Será que era exigível (e mesmo admissível) que a recorrente tivesse de concretizar as obras a realizar, sendo que serão várias as hipóteses a ponderar (v.g. escoramento da margem, medida de índole provisória), tendo como pressuposto diversos e cumulativos considerandos, sejam de ordem técnica, sejam de ordem financeira?
Não o cremos.
Naturalmente que, atentos os pedidos efectivados, o Tribunal não pode, por um lado, substituir-se à recorrente nessa melhor concretização e, por outro, diminuir ou mesmo eliminar os poderes conformadores da entidade administrativa com a realidade concreta dos factos, de índole técnica e de disponibilidade financeira, sendo certo que o estado a que a realidade agora patenteia não permite concluir que nada se faça, lavando-se as mãos como Pilatos.
Caberá à entidade recorrida executar as obras, intervenções na área que julgar pertinentes (utilizando as suas próprias declarações escritas - ponto 16 dos factos provados) -, sendo certo que, no seu próprio interesse e exercitando os seus deveres funcionais, não deixará de executar as obras que permitam, em deferimento do pedido subsidiário (porque entendido como mais limitativo que o principal e, como veremos mais consentâneo com uma medida cautelar, de natureza provisória), obviar à continuação da deterioração da margem e eventual colapso, numa extensão de pelo menos 30 metros, que se encontra mais degradada, tendo vindo a ocorrer um progressivo abatimento no terrapleno e na margem, pelo que, em dias de maior preia-mar, na zona mais degradada, a água fica a cobrir a margem, estando assim parte da margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros em risco de colapso, o que, a acontecer, implicará a ruína do prédio da recorrente - cfr. pontos 10 a 13 da factualidade provada e acima descrita.
Temos, deste modo, que procede esta argumento da recorrente, assim se discordando da tese defendida na sentença.
***
Quanto ao segundo argumento - falta da instrumentalidade e provisoriedade próprios das providências cautelares - a decisão justificou-se do seguinte modo:
" Mas mesmo que se entendesse serem suficientemente determinados e concretos os pedidos cautelares e o da acção principal a instaurar, nem por isso a sorte deste procedimento seria diversa. Vejamos.
Substancialmente, o que a Requerente pretende obter a título cautelar esgota toda a utilidade do pedido a apresentar num processo principal. Com efeito, concedida e executada que fosse a providência, deixaria de ter sentido uma acção definitiva com este mesmo pedido, pois as obras julgadas necessárias já estariam no objecto da decisão cautelar.
Quer dizer, falta à providência pedida, de todo o modo, uma característica essencial à sua natureza cautelar, a saber, a provisoriedade. Uma vez feitas as obras, elas ficarão aí, satisfazendo a pretensão principal da Requerente, tenha esta ou não razão. Com a procedência do pedido cautelar e o cumprimento da decisão, a requerente obterá o fim pretendido na relação material controvertida e deixará de ter interesse em obter a condenação a título definitivo.
Ora, a definição de providências cautelares que se extrai do art. 112º nº 1 em conjugação com o art. 123º do CPTA é a de que se trata de medidas provisórias, isto é, de eficácia provisória, sujeitas a caducidade, seja pelo decurso do tempo sem que seja movida ou movimentada a acção principal, seja pelo termo, em qualquer sentido, da acção principal; e que se trata de providências instrumentais relativamente ao assegurar da utilidade da decisão da acção principal.
Ora, in casu, nem a provisoriedade nem a instrumentalidade, de facto, existem.
Feitas as “obras necessárias” para conter a ruína da margem da doca, fica definitiva e irreversivelmente satisfeita a pretensão material da Requerente. Assim, a provisoriedade, substancialmente, falece. Por outro lado, obtida a procedência e a execução da providência cautelar, que coincide com a conduta objecto da acção principal, esta deixa de ser útil. É a instrumentalidade que também se esfuma.
Em conclusão, as medidas peticionadas - seja a que o é em primeira linha, seja a subsidiária - mesmo que julgadas suficientemente determinadas e concretas para o respectivo pedido ser admissível, ainda assim são insusceptíveis de serem pedidas nesta sede cautelar pois, por falta de provisoriedade e instrumentalidade relativamente a um pedido principal definitivo, não se subsumem no conceito de medida cautelar veiculado pelos artºs 112º nº 1 e 123º do CPTA.
Neste sentido, em tese, veja-se Fernandes Cadilhe e Aroso de Almeida nos comentários ao CPTA, 2ª Edição, Almedina, 2007, pág. 649-649.
Quanto à jurisprudência que imediatamente mais interessa ponderar nesta instância, pode citar-se, também neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte dado no processo nº 687/04.5BEVIS em 3/3/2005, acessível na base de dados do ITIJ. Embora o caso concreto não seja simplesmente sobreponível ao sub judice, penso que prevaleceu o entendimento aqui propugnado:
“A pretensão cautelar “sub judice” não preenche o requisito da provisoriedade da providência cautelar antecipatória requerida dado que o decretamento nos termos peticionados (emissão definitiva do parecer de compatibilidade pelo ente requerido nos termos e para efeitos do art. 11º do D.L. n.º 239/97, de 09/09) irá permitir que a requerente venha a apresentar procedimento administrativo (processo de autorização) nos termos dos arts. 09º e seguintes do referido D.L. e que venha obter junto do organismo competente, em termos definitivos, a autorização para operações de armazenagem de resíduos perigosos no local em questão, no que se traduz numa pronúncia antecipatória que, sendo provisória, antecipa irreversivelmente os efeitos duma eventual sentença favorável na acção principal tornando e esgotando a utilidade da pronúncia definitiva”.
E acrescenta ainda:
"Não se diga que a recusa da providência será uma denegação de justiça; um lavar de mãos relativamente ao perigo que pessoas e bens correm no prédio da Requerente; ou que, ao menos, deverá o tribunal decretar outra providência que se lhe afigure legal e útil na circunstância, conforme prevê o art. 120º nº 3 do CPTA.
A Requerente foi quem, no exercício do seu dispositivo, indicou como objecto da acção principal um pedido que, na parte relativa ao cumprimento de uma suposta obrigação de facere, é genérico, indeterminado e, por isso, insusceptível de vir a ser admitido. E foi ela quem apresentou um pedido cautelar de intimação a um facere que esgota a utilidade do facere a pedir na acção principal.
O Tribunal não pode substituir-se às partes na definição do pedido definitivo, isso iria contra as mais elementares exigências do princípio do dispositivo. Por outro lado, ainda que se tomasse como suficientemente concreto o pedido genérico da Autora, não se vê, tendo em conta o pedido a efectuar na acção principal, tal como foi prenunciado pelo Autor, qual pudesse ser a medida cautelar alternativa, efectivamente provisória e instrumental.
Por fim, recorda-se que não é atribuição dos Tribunais vigiar por que quaisquer edifícios em risco de desmoronamento não causem danos a pessoas e bens.
De todo o modo, para fazer cessar o perigo que corram pessoas que laborem ou frequentem e bens que existam no prédio da Requerente, sempre poderão esta e os seus inquilinos evacuar o edifício e, após, exigirem da Requerida, pelos meios judiciais, se necessário, a indemnização a que se julguem com direito".
Também, nesta parte, discordamos da posição defendida pelo Sr. Juiz do TAF de Coimbra.
Mas vejamos, em primeiro lugar o enquadramento geral a efectivar e depois analisemos o caso concreto dos autos.
Assim, as providências cautelares apresentam como características essenciais: a) a instrumentalidade, que é a dependência na estrutura de uma e na função de uma acção principal; b) a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e c) a sumaridade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003, página 266).
Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade - características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade.
A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos.
Qualquer procedimento cautelar tem de possuir as características de instrumentalidade e de necessidade, isto é, deve apresentar-se como um meio de, prevenindo o periculum in mora, garantir antecipada e adequadamente que a hipotética procedência da acção principal não será vã e antes permitirá atingir, no todo ou em parte, os fins jurídicos e práticos por ela visados em última análise - cfr. Ac. do STA, de 10/5/2007, Proc. 210/07.
A instrumentalidade, em relação a um processo principal, decorre da circunstância do processo cautelar dever assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.
Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.
Se é certo que as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio.
Nesta medida, as providências cautelares antecipatórias, ao antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, excedem a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências; o eventual decretamento dessa providência – caso se verificassem os requisitos legais para o efeito, previstos no art.º 120.º do CPTA – contenderá sempre em termos absolutos com os limites intrínsecos da tutela cautelar e, designadamente, com a sua natureza instrumental e provisória, sendo que a instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar, impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro.
No caso concreto dos autos, se não discordamos do entendimento que deve estar presente quanto ao carácter instrumental, provisório que é apanágio dos procedimentos cautelares, sob pena de se esgotar o efeito útil do processo principal, o certo é que a situação concreta do estado da margem, junto ao prédio da recorrente e numa extensão de, pelo menos, 30 metros, impõe que se adoptem algumas medidas, ainda que de natureza provisória, com vista a evitar, até existir uma decisão final no processo principal, o colapso da margem, já agora muito deteriorada - como as fotos juntas aos autos bem demonstram - e a ruína do prédio da recorrente ou de parte dele.
A dificuldade concreta que emerge da situação de facto demonstrada nos autos foi aliás, assumida pela recorrente que logo na petição (art.º 49.º) ao pedir a antecipação da decisão na causa principal - art.º 121.º do CPTA - mas que, apesar desse pedido, não obteve resposta por parte do TAF de Coimbra, mas que este Tribunal de recurso não pode em concreto apreciar, quer porque não constitui objecto de recurso, quer porque desconhece em absoluto o estado do processo principal.
Mas - convenhamos - perante a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, impor-se-ia que tal apreciação tivesse sido efectivada.
*
Não o tendo sido, impõe-se que, ainda que a título provisório e porque a entidade recorrida admitiu mesmo a sua obrigação de fazer as obras tidas por pertinentes, que, dentro das possibilidades financeiras e das hipóteses técnicas possíveis, a entidade pública execute as obras imprescindíveis para obstar ao colapso da margem, na zona mais deteriorada - junto ao prédio da recorrente, numa extensão, de pelo menos 30 metros - e assim se evitarem males maiores, como a derrocada e colapso do prédio.
*
Quanto ao pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória, entendemos não se mostrarem, para já, perspectivas de incumprimento indevido por parte da entidade administrativa, que, além de não enjeitar as suas responsabilidades --- antes as assumindo, por escrito - ponto 16 dos factos provados --- pelo que não se fixa qualquer sanção aos administradores da recorrida, o que não deixará de ser ponderado, na 1.ª instância, se tiver notícia de incumprimento desta condenação de prestação de facto, sendo certo que, apesar de agora não se fixar qualquer sanção pecuniária compulsória, os orgãos ou agentes que infrinjam a providência cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no art.º 159.º - art.º 127.º ns. 3 e 4 do CPTA.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar a sentença recorrida;
--- julgar procedente a providência cautelar e, nessa conformidade, condenar a recorrida a, no prazo de 30 dias, adoptar as medidas e os trabalhos na margem nascente da Doca dos Bacalhoeiros que sejam necessários para, de modo provisório, afastar o perigo de ruína do edifício da recorrente.
*
Custas pela recorrida, na 1.ª instância.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).

Porto, 25 de Fevereiro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia