Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02558/04.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | AUXILIARES ACÇÃO MÉDICA CONSELHO ADMINISTRAÇÃO HGSA DESPACHO RECLASSIFICAÇÃO NULIDADE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO IGUALDADE ERRO JULGAMENTO DE DIREITO |
| Sumário: | I-Uma vez que as recorrentes só adquiriram a categoria de auxiliares de acção médica em 20/12/2000, isto é, não a detinham em 30/6/2000, não satisfaziam o requisito estabelecido no nº 3 do artigo 3º do DL 413/99, de 15 de Outubro. II-Dado que o despacho proferido em 20/12/2000 se consolidou na ordem jurídica, por força dele, a reclassificação profissional das Autoras só podia produzir efeitos a partir de então (20/12/2000); II.1-sendo esse despacho inimpugnável, a sentença recorrida não podia conhecer da sua legalidade, como não conheceu. III-A acção administrativa comum não pode ser utilizada para se obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável -artº 38º nº 2 do CPTA.* *Sumário elaborado pela Relatora |
| Data de Entrada: | 04/24/2012 |
| Recorrente: | A. ... e outras |
| Recorrido 1: | Administração do Hospital Geral de Santo António, S.A |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AF. …, residente na Rua P. …, Valbom, Gondomar; AR. …, residente no Lugar R. …, Penafiel; AC. …, residente na Rua S. …, Porto; AA. …, residente na Rua C. …, Porto; EV. …, residente na Rua F. …, Fanzeres, Gondomar; EC. …, residente na Rua P. …, Pedrouços, Maia; FJ. …, residente na Rua A. …, Campanha, Porto; MA. …, residente na Rua P. …, Porto; ML. …, residente na Rua M. …, Ermesinde, Maia; MB. …, residente na Rua C. …, Pedrouços, Maia; MC. …, residente na Rua P. …, Ermesinde; MV. …, residente na Travessa P. …, Gondomar; MG. …, residente na Rua F. …, Porto; MI. …, residente no Bairro L. …, Porto; MM. …, residente na Rua A. …, Moreira da Maia; MR. …, residente na Rua P. …, Valadares, Vila Nova de Gaia; MN. …, residente na Rua M. …, Porto; MS. …, residente na Travessa do M. …, Porto; MP. …, residente na Rua G. …, Águas Santas, Maia; MT. …, residente na Rua Q. …, Gondomar e TC. …, residente na Rua P. …, Pedrouços, Maia, instauraram contra o conselho de administração do Hospital Geral de Santo António, S.A, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, 4099-001 Porto, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo que (i) lhes seja reconhecido que estão a exercer a função de auxiliares de acção médica, desde a data que consta nas suas identificações e não, desde a data em que a Administração do Hospital Geral de Santo António as reclassificou e bem assim que (ii) seja declarado nulo o acto administrativo da Administração do Hospital Geral de Santo António (doravante CA do HGST), condenando-se aquela Administração a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e legítimos interesses das Autoras, nos termos dos diplomas legais que citam na petição inicial. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Em alegação concluiu-se assim: 1-As recorrentes, invocam que da sentença recorrida não faça qualquer alusão ou qualificação do que foi alegado na PI pelas A., concretamente, o conhecimento e aplicabilidade da violação do principio da igualdade, previsto no artigo 59.º da CRP, a violação do principio da Justiça e da ilegalidade do acto da R. por violação da lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que se ignora que não se discrimina e não se fundamentam estes ditames alegados pelas A., padecendo neste ponto e igualmente de nulidade, e desta feita nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea b), do CPC. 2-Mais se invoca que foram violadas as normas o disposto no DL 413/99, de 15 de Out., DL 497/99, de 19 de Nov., 59.º da CRP, nos termos artigo 685 – A, n.º 2, alínea a) do CPC, e se assim igualmente não se entender, invoca-se erro na determinação da norma aplicável, que não foram aplicados os DL 413/99, de 15 de Out., DL 497/99, de 19 de Nov., às A. mas sim erroneamente à Ré, nos termos do 685 – A, n.º 2 alínea c) do CPC, conforme a qualificação que os senhores juízes entenderem atribuir ao invocado; 3- A questão colocada nos autos e decidida é a seguinte: Se às A.A. assiste o direito a, após terem sido classificadas na categoria de auxiliares da acção médica, por força do Despacho de 20/12/00 do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do DL 413/99, de 15 de Out., serem posicionadas, com efeitos a 01 de Julho de 2000, na categoria de auxiliares de acção médica principais. 4- E resulta do processo que as A.A se arrogaram a esse direito que lhes assiste uma vez que impendia sobre o R. a obrigação legal de proceder à reclassificação profissional das mesmas, no prazo estabelecido de 180 dias a contar da data em vigor do DL 497/99, de 19 de Nov., e que tal não sucedeu, por culpa do réu, o qual, somente em 20 de Dez. de 2000, proferiu o Despacho. 5- Conforme a Sentença decide da seguinte forma: Que o CA (conselho de administração) do HGSA, por despacho de 20 de Dezembro de 2000, publicado no DR, II serie, n.º 100, de 30/04/2001, e para produzir efeitos à mesma data, autorizou a reclassificação profissional das A., nos termos do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19.11, na carreira de auxiliares de acção medica, com atribuição de índice 225, 6- Mais se verifica que as A.A. subscreveram o termo de aceitação e posse, na categoria de auxiliar de acção médica, em 22 de Maio de 2001,e, 7- As A.A., em 30 de Junho de 2000, não tinham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, pese embora exercessem, as funções de auxiliares de acção médica há vários anos e que nenhuma foi reclassificada automaticamente na categoria de auxiliar de acção médica principal. 8- A matéria legal que resulta da Sentença e a aplicação dos diplomas ali mencionados ao caso concreto, redunda na defesa correcta do direito a que teriam direito as A.A. 9-De realçar, o DL n.º 184/89, o DL n.º 41/84, no seu artigo 30.º, e de acordo com o preambulo do DL n.º 407/99, foi revogada aquela norma, e de acordo com Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 3/2002, de 05 de Maio de 2002, retira-se que na aplicação destes instrumentos de mobilidade de carreiras modelam-se por causa do INTERESSE PÚBLICO, e no artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, e ainda o artigo 6.º do DL n.º 413/99, de 15.10, resulta de forma expressa e inequívoca que as reclassificações eram VINCULATIVAS para a Administração, e ainda em termos de jurisprudência, a Sentença menciona o Ac. Do TCS, de 24/06/04, proc. 06600/02, onde se transcreve o sumário, e para o qual se remete. 10- Mas a Sentença (Pág.s 27 E 28), finaliza a sua fundamentação factual e de direito da seguinte forma: “ na situação vertente, conforme decorre dos factos assentes, as autoras tinham direito a ser reclassificadas nos termos do procedimento previsto no art.º 15 do DL. 497/99, de 19.11, ou seja, a serem posicionadas na categoria de auxiliar de acção médica no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma legal. Porém, pese embora as autoras tenham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, o certo é que essa reclassificação não se processou dentro dos referidos 180 dias a contar da vigência do DL. 497/99, de 19.11, nem o réu fez retroagir a eficácia da referida decisão à data da entrada em vigor daquele diploma decorridos que foram os 180 dias previstos no seu artigo 15.º. “ (sublinhado nosso). 11-E ainda mais se determina na Sentença analisando o teor do DL n.º 413/99, 15.10, no seus artigos 3.º, n.º 3 e 15.º, consagrava-se a possibilidade de progressão para a categoria de auxiliar de acção médica principal sem prévio concurso, bastando para tal que o funcionário fosse detentor da categoria de auxiliar da acção médica em 30.06.2000., e nessa data as A.A. não estavam providas nessa categoria, mas teriam o direito ser reclassificadas nestes termos. 12-Sucede que, a Decisão do Tribunal a quo, além de dar razão em termos legais e factuais ao direito das A.A., que julgamos foi aceite pela decisão e fundamentado, vem cercear o mesmo, com o seguinte argumento com o qual não podemos concordar. 13-Não tendo as A. impugnado o despacho de 20/12/00 que autorizou as suas reclassificações, nos moldes em que as mesmas se processaram, designadamente, quanto ao momento da sua produção de efeitos, que condicionou à mesma data da sua prolação, não lhes assiste o direito de verem reconhecido o seu direito. 14-Vimos alegar que, as garantias contenciosas dos cidadãos foram reforçadas com a consagração da "acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido " (art. 268º nº 3 da CRP), sendo que este instrumento, posteriormente desenvolvido pela LPTA (arts. 69º e 70º), procura alcançar aquelas situações que não encontrariam protecção jurisdicional eficaz através dos outros meios contenciosos incluindo os relativos à execução de sentença. 15-O qual pode ser accionado quando não exista um acto administrativo recorrível ou quando essa impugnação não assegura, na prática, uma protecção satisfatória do direito ou interesse em causa. 16-Sendo o recurso contencioso de mera anulação, ou de mera legalidade, chegou-se à conclusão de que nem sempre ele se comportava como meio idóneo para assegurar aos particulares uma tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses legítimos. 17-Nestas acções pode seguramente pedir-se a simples apreciação de um direito ou interesse legítimo ameaçado pela Administração Pública e o pedido deduzido pelas A.A., pode arcar a aplicação do 38.º, n.º 1 do CPTA, em que a titulo incidental o Tribunal podia conhecer da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado (não é acto inimpugnável/irrecorrível pela sua natureza). 18-Foi promovida a impugnação do acto da R., conforme resulta de processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com recurso ao Tribunal Central Administrativo do Porto do qual resulta acórdão, junto ao presente processo, a fls. 19-Ainda assim, a impugnação daquele acto que a sentença do Tribunal a quo dita como imprescindível para promoção desta acção, nunca iria fazer prevalecer ou salvaguardar a pretensão das A.A., 20- Porquanto esta pretensão só seria possível com a iniciativa da R. (que não o fez nem faria) ou com reconhecimento judicial do direito. 21- Da anulação do referido acto NÃO desapareceria a referida lesão, e a utilidade do provimento do recurso de impugnação do acto, seria inexistente porque a lesão mantinha-se pela omissão. 22- Acresce que, o pedido (causa petenti e petitorium) na impugnação judicial do acto administrativo in casu, versaria a sua legalidade, tendo como consequência tornar o mesmo NULO OU ANULÁVEL, NÃO PRODUZINDO EFEITOS NA ESFERA JURIDICA DAS A.A., como pretendido. 23-Para repor a situação não resolveria a situação, ou seja, a sua eficácia é inexistente, e só por esta via, se veria reconhecido um direito directamente decorrente da lei e a condenação da R. à adopção de comportamento para cumprimento do mesmo para restabelecimento das situações. 24-Seria sempre necessário acto administrativo NOVO, se fosse pela via da impugnação judicial, mas esse era impossível, porque como a R. deixou passar o prazo para a sua emissão (180 dias) e nos moldes legalmente estipulados, não lhe era possível concluir a pratica do acto administrativo correcto e que poria fim a lesão. 25-Concluia-se com facilidade que a anulação do acto administrativo NÃO reporia a situação e salvaguardava o reconhecimento do direito das A. 26-A via adequada só seria esta, a via judicial adequada com o pedido adequado, sendo infundado fazer cair a pretensão com base em falta de impugnação do outro acto. 27-Entendemos, por isso, que aqui se verificou de forma evidente, com a actuação da R. verificou-se a violação do Principio da igualdade nos termos do previsto na CRP, porque a R. havia procedido à transição de outros auxiliares de acção medica para a categoria de auxiliares de acção medica principal, que se encontravam em condições análogas as das A.A., e ainda mais pela actuação, viram-se obrigadas a submeter-se a concurso publico em 2004 para poderem aceder a esta categoria. 28-Este princípio constitui a ultima ratio da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da OJ, sobretudo os plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, à sua boa fé e confiança no Direito. 29- Desta forma, a sentença não interpretou correctamente a legislação aplicável e/ou aplicou erroneamente ao caos em apreço a mesma legislação. FACE A TODO O EXPOSTO, REQUEREM QUE SEJA DECLARADA NULA A SENTENÇA, NOS TERMOS INVOCADOS, OU EM ALTERNATIVA, QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, DEVENDO SER CONDENADA A RÉ NOS EXACTOS TERMOS PEDIDOS, FAZENDO –SE ASSIM JUSTIÇA! O Réu apresentou contra-alegação, concluindo desta forma: 1.ª – A sentença recorrida está devidamente fundamentada. 2.ª – Tratou de todas as questões que lhe foram colocadas e que não ficaram prejudicadas com a solução dada a outras. 3.ª – Fez correcta subsunção dos factos ao direito. 4.ª – Com efeito, por força do despacho de 20/12/2000, os recorrentes só adquiriram a categoria de auxiliares de acção médica nessa data, pelo que não a tinham em 30/6/2000, como exigia o artigo 3.º, n.º 3, do DL n.º 413/99, de 15/10, não podendo, por isso, ser posicionados na categoria de auxiliares de acção médica principal em 1/1/2000. 5.ª – Esse despacho de reclassificação consolidou-se na ordem jurídica, por força do despacho judicial de fls. 128-142, transitado em julgado, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção para impugnação do mesmo, tornando-se, assim, inimpugnável, pelo que se impunha que a sentença recorrida acatasse a data da reclassificação, pois que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (artigo 38.º, n.º 2, do CPTA). 6.ª – É, assim, inquestionável a bondade do decidido, que não pode deixar de ser mantido, assim se fazendo JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade: A)As carreiras profissionais do quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António do Porto, de Auxiliar de Acção Médica e de Alimentação e Apoio e Vigilância estruturam-se de acordo com as áreas de actuação, nomeadamente, de Acção Médica, Alimentação e Apoio e Vigilância. B)Á categoria de Apoio e Vigilância, compete controlar as entradas e saídas de pessoas, informar e acompanhar utentes de todas as áreas, exercer a função de mensageiro, atender ao público e expedir correspondência; C) Na categoria de Auxiliar de Acção Médica, compete, entre outras, preparar o material de esterilização, recolha de material para análises, efectuar transporte de cadáveres, transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica; D) Em 20 de Dezembro de 2000, AF. …, AR. …, AC. …, AA. …, EV. …, EC. …, FJ. …, MA. …, ML. …, MB. …, MC. …, MV. …, MG. …, MI. …, MM. …, MR. …, MN. …, MS. …, MP. …, MT. … e TC. …, foram reclassificadas na categoria de Auxiliares de Acção Médica, a que corresponde o índice remuneratório 225, sem referência a escalão. E) Com referência a Outubro/Novembro de 1999, existiam no Hospital Geral de Santo António do Porto, casos de desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que os funcionários eram titulares e as funções por eles efectivamente exercidas – resposta dada ao ponto 1.º da B.I; F)Nuns casos, este desajustamento terá resultado da contratação de entidades privadas para a exploração de alguns sectores e, noutros casos, de simples reajustamentos e organização interna dos serviços - resposta dada ao ponto 2.º da B.I; G)Assim existiam, nomeadamente, auxiliares de alimentação, auxiliares de apoio e vigilância e operadores de lavandaria que colaboravam, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes - resposta dada ao ponto 3.º da B.I; H) Procediam ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento - resposta dada ao ponto 4.º da B.I; I)Auxiliam nas tarefas de alimentação no sector respectivo, nomeadamente, prepara refeições ligeiras e distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas - resposta dada ao ponto 5.º da B.I; J)Preparavam o material para esterilização - resposta dada ao ponto 6.º da B.I; K)Ajudavam nas tarefas de recolha do material para análise - resposta dada ao ponto 7.º da B.I; L) Preparavam e lavavam o material dos serviços técnicos - resposta dada ao ponto 8.º da B.I; M) Transportavam e distribuíam as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica - resposta dada ao ponto 9.º da B.I; N) Velavam pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes - resposta dada ao ponto 10.º da B.I; O)Procediam à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas - resposta dada ao ponto 11.º da B.I; P)Asseguravam o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente, necessários ao funcionamento dos serviços - resposta dada ao ponto 12.º da B.I; Q)Asseguravam o serviço de mensageiro e procediam à limpeza específica dos respectivos sectores, assim como dos seus acessos - resposta dada ao ponto 13.º da B.I; R)Colaboravam com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades - resposta dada ao ponto 14.º da B.I; T)Efectuavam o transporte de cadáveres - resposta dada ao ponto 15.º da B.I; U)Procediam à limpeza das macas nos respectivos locais de trabalho - resposta dada ao ponto 16.º da B.I; V)Asseguravam a manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho - resposta dada ao ponto 17.º da B.I; Y)O que faziam: -AR. …, desde Maio de 1988; -AC. …, desde Junho de 1987; -AA. …, desde Junho de 1987; -AF. …, desde Junho de 1987; -EV. …, desde Junho de 1987; -EC. …, desde Junho de 1987; -FJ. …, desde Março de 1991; -MA. …, desde Junho de 1987; -ML. …, desde Junho de 1987; -MB. …, desde Abril de 1992; -MC. …, desde Maio de 1989; -MV. …, desde Junho de 1987; -MG. …, desde Junho de 1987; -MN. …, desde Junho de 1987; -MI. …, desde Julho de 1986; -MS. …, desde Julho de 1991; -MM. …, desde Janeiro de 1991; -MT. …, desde Junho de 1987; -MP. …, desde Junho de 1987; -MR. …, desde Junho de 1987; -TC. …, desde Outubro de 1989 – resposta dada ao ponto 18.º da B.I; X)Às Autoras foi reconhecida a categoria de auxiliares de acção médica, tendo-lhes sido atribuída uma remuneração base, sem correspondência a qualquer escalão ou índice desta categoria – resposta dada ao ponto 20.º da B.I; W)O último índice da categoria de auxiliar de acção médica é o 210, correspondente ao 8.º escalão – resposta dada ao ponto 21.º da B.I., Z)As Autoras, após o processo de reclassificação, não transitaram de forma automática para a categoria de auxiliar de acção médica principal, tendo algumas delas transitado em 2004, mediante concurso – resposta dada ao ponto 24.º da B.I; AA)Na sequência das respectivas reclassificações, as AA. mantiveram a remuneração que tinham porque era superior à correspondente ao último escalão da categoria para que transitaram – resposta dada ao ponto 28.º da B.I., AB) Os Auxiliares de Acção Médica do quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António do Porto que transitaram para Auxiliares de Acção Médica Principal, por força do D.L. 413/99, detinham a categoria de Auxiliar de Acção Médica nos escalões 5.º e 8.º - resposta dada ao ponto 30.º da B.I.; AC) Tal não era o caso das Autoras – resposta dada ao ponto 31.º da B.I. DE DIREITO Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção em que as Autoras pediam a condenação do Réu, ora Recorrido, a reposicioná-las na categoria de auxiliares de acção médica principal com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. Cremos que o Tribunal decidiu de forma acertada. Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença: “Está em causa na presente acção administrativa comum, com processo na forma sumária, apurar, essencialmente, se às Autoras assiste o direito a verem o Réu condenado a reposicioná-las na categoria de auxiliar de acção médica principal, com efeitos reportados a 01 de Julho de 2000, por força do disposto no art.º 3.º, n.º3 do D.L. 413/99, de 15.10. As Autoras advogam que tal direito lhes assiste posto que impendia sobre o Réu a obrigação legal de proceder à reclassificação profissional das mesmas, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do D.L.497/99, de 19.11, e que tal não sucedeu, por culpa do Réu, o qual, somente, em 20/12/2000, proferiu o competente despacho. Se o Réu as tivesse reclassificado dentro do aludido prazo, a 30 de Junho de 2000, as mesmas já seriam auxiliares de acção médica. Pretendem, por isso, que pese embora nessa data, não estivessem reclassificadas na referida carreira, que o Réu seja condenado a reposicioná-las, com efeitos reportados a Julho de 2000, na categoria de acção médica principal, para a qual teriam sido automaticamente promovidas se na aludida data já tivessem sido reclassificadas. Vejamos se lhes assiste razão. Antes de entrarmos na apreciação do objecto dos presentes autos, importa referir que o D.L. n.º 497/99 está incluído no elenco da legislação revogada que consta do artigo 116.º da Lei n.º 12-A/08, de 27 de Fevereiro. Tal revogação operou efeitos, nos termos do n.º 7 do artigo 118.º da mesma lei, no dia em que entrou em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ou seja, no dia 01 de Janeiro de 2009. No novo regime de mobilidade intercarreiras não está previsto a possibilidade de “ consolidação”, ou seja, a integração definitiva do trabalhador em carreira diferente daquela de que era originário (ainda que seja titular das necessárias habilitações e qualificações, se trate de uma posição superior à originária, e haja acordo do trabalhador). O legislador não consagrou, ainda que com designação e com pressupostos diversos, uma figura correspondente à anterior “ reclassificação profissional”. Assim, nos termos previstos no artigo 111.º da Lei n.º 12-A/2008 caducaram, na data em que se operou a revogação das normas do Decreto–Lei n.º 497/99, os procedimentos de reclassificação pendentes, isto é, sem decisão - cfr. PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in “ Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública”, Coimbra Editora, 2008, pág. 206. Pese embora o que acabamos de expor, daí não decorre qualquer repercussão para os presentes autos, posto que, a pretensão que as Autoras pretendem ver reconhecida, embora dependa do enquadramento legal estabelecido naquele diploma, já revogado, teve a sua origem quando o mesmo se encontrava, ainda, em pela vigência. Resulta da matéria de facto apurada que o CA do HGSA, por despacho de 20 de Dezembro de 2000, publicado no D.R., II Série, n.º100, de 30/04/2001, e para produzir efeitos à mesma data, autorizou a reclassificação profissional das Autoras, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, na carreira de auxiliares de acção médica, tendo-lhes sido atribuído o índice 225, por lhes ser mais favorável, posto que o índice máximo desta categoria era o 210 e caso este lhes tivesse sido atribuído aquelas ficariam a auferir um vencimento inferior ao que já recebiam - cfr. alíneas D),Y),X),W) e AA) dos factos assentes. Mais se verifica que as Autoras subscreveram o termo de aceitação e posse, na categoria de auxiliar de acção médica, em 22 de Maio de 2001. Apurou-se igualmente que as Autoras, em 30 de Junho de 2000, não tinham ainda sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, pese embora exercessem, todas elas, as funções de auxiliar de acção médica há já vários anos e que nenhuma das Autoras foi automaticamente reclassificada na categoria de auxiliar de acção médica principal - cfr. alíneas Y), Z), AA), AB e AC) dos factos assentes. Encontra-se também assente que os funcionários do Réu que foram automaticamente reclassificados na categoria de auxiliar de acção médica principal, já detinham, todos eles, a categoria de auxiliar de acção médica a 30 de Junho de 2000 – cfr. alínea AB) dos factos assentes. Sendo este o quadro factológico a considerar, vejamos agora o teor das disposições legais que regulam a situação sub judice. Como se sabe, o artigo 32.º do Decreto – Lei n.º 184/89, diploma que consagrava os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da Administração Pública, previa que a reclassificação e a reconversão profissionais obedeciam «ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo». Na data em que este diploma foi aprovado, o regime de da reclassificação e de reconversão profissionais estava consagrado no artigo 30.º do Decreto – Lei n.º 41/84, de 03 de Fevereiro, sendo caracterizados como “ instrumentos de mobilidade”, que apenas podiam ser utilizados por iniciativa da Administração, «quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes». Conforme resultava do preâmbulo do Decreto – Lei n.º 497/99, que revogou o artigo 30.º do D.L. n.º 41/84, na redefinição de critérios levada a cabo, visou o legislador «a reanimação das acções de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspectiva do estimulo à mobilidade intercarreiras». Assim, ressalvando que o concurso constituía a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, o legislador entendeu que se impunha «o desenvolvimento dos mecanismos de reconversão e de reclassificação como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos» de que a Administração Pública dispõe. As noções de reclassificação e reconversão profissionais constavam do art. 3.º, consistindo a reclassificação na «atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira». Por sua vez, o artigo 4.º definia as situações em que a reclassificação pode ocorrer e quanto aos “ Procedimentos” dispunha o n.º 1 do artigo 6.º que «A reclassificação e a reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência de serviço». O artigo 7.º estabelecia os requisitos cumulativos que permitiam a reclassificação e que eram os seguintes: «1 – São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria - geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela, 2- O requisito previsto na alínea b) pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior». Ademais, era ainda necessária a existência de vaga no quadro (n.º 3 do art. 6.º) e da respectiva cabimentação orçamental. Outrossim, os requisitos supra referidos eram de verificação cumulativa. Diferentemente do regime estabelecido pelo D.L. n.º 41/84,o regime instituído pelo Decreto – Lei n.º 497/99, mantendo a iniciativa da Administração, veio permitir que também os interessados solicitassem a aplicação destes mecanismos, através de requerimento fundamentado, desde que, além de um requisito de tempo de permanência na categoria e da titularidade das necessárias habilitações e qualificações, se verificasse o interesse e a conveniência do serviço. Contudo e conforme se escreveu no parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 3/2002, de 05 de Maio de 2002 “ ...esta faculdade do interessado não constitui um direito à reclassificação, não sendo mais do que uma mera possibilidade de iniciativa; a reclassificação não constitui um direito subjectivo do funcionário, dependendo da verificação, objectiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço. Os interesses que o instrumento de mobilidade salvaguarda são, assim, os interesses próprios, objectivos e públicos, da racionalização e gestão de recursos humanos, mais do que um direito ou interesse subjectivo dos funcionários. (...) Poder-se-á, assim, concluir, no que respeita às finalidades a cuja realização estão adstritos os referidos instrumentos de mobilidade, que está essencialmente em causa o interesse público: a reclassificação e a reconversão constituem modelos de reordenamento e gestão dos recursos humanos ao dispor da Administração, que, todavia, não poderão ser usados sem a vontade dos funcionários, e não um direito dos funcionários que estes possam impor ou fazer valer quando se verifiquem as condições de natureza subjectiva previstas”. Das sobreditas disposições legais extrai-se, claramente, que os funcionários públicos não tinham um direito subjectivo à reclassificação, só assim não sucedendo, como se passa a demonstrar, nas situações previstas no art. 15.ºdo Decreto – Lei n.º 497/99, de 19.11 (e também nas situações a que se reporta o art.º 6.º do D.L. 413/99, de 15.10). O referido artigo 15.º, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, dispunha que: “ 1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d)Exista disponibilidade orçamental; 2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário”. Destarte, o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º413/99, de 15.10, sob a epígrafe “Reclassificação profissional”, dispunha que “Os funcionários providos em carreiras cujo conteúdo funcional não corresponda a necessidades permanentes dos serviços, em virtude de os respectivos sectores de actividade terem sido objecto de contratação com entidades privadas, devem ser reclassificados na categoria e carreira a que correspondam as funções efectivamente desempenhadas, observadas as habilitações exigíveis”. Resulta do teor das citadas disposições legais que as reclassificações aí previstas eram vinculativas para a Administração. Neste sentido, veja-se a jurisprudência constante do Ac. do TCS, de 24/06/04,proferido no processo 06600/02, em cujo sumário se prolataram as seguintes conclusões: “ d) Ademais, dado que a recorrente reunia cumulativamente todos os requisitos legais para a reclassificação profissional para a categoria de Auxiliar de Acção Médica, o recorrido deveria ter procedido oficiosamente à reclassificação profissional da recorrente, no prazo de 180 dias, tudo em conformidade com o exposto no art° 15 do D. L. n° 497/99 de 19/11 a contar da entrada em vigor deste diploma. e) Tanto mais que a reclassificação imposta pelo D. L. 497/99 de 19/11 é de aplicação ope legis e nesse sentido, as decisões tomadas pela Administração Pública ao abrigo do disposto no artº 15° deste diploma bem como do artº 6° do D.L. n° 413/99 de 15/10, apenas têm natureza declarativa que permite aferir da existência de pressupostos tendentes à reclassificação de cada funcionário potencialmente abrangido. f) Logo, a eficácia do reconhecimento desses requisitos tem de retroagir à data da entrada em vigor daquele diploma decorridos que foram 180 dias ali previstos (art° 15° do D.L. 497/99, de 19/11)”. Na situação vertente, conforme decorre dos factos assentes, as Autoras tinham direito a ser reclassificadas nos termos do procedimento previsto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19.11, ou seja, a serem posicionadas na categoria de auxiliar de acção médica no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma legal. Porém, pese embora as Autoras tenham sido reclassificadas na categoria de auxiliares de acção médica, o certo é que essa reclassificação não se processou dentro dos referidos 180 dias a contar da vigência do D.L.497/99, de 19.11, nem o Réu fez retroagir a eficácia da referida decisão à data da entrada em vigor daquele diploma decorridos que foram os 180 dias previstos no seu artigo 15.º. Não tendo as Autoras impugnado o despacho de 20/12/00 que autorizou as suas reclassificações, nos moldes em que as mesmas se processaram, designadamente, quanto ao momento da sua produção de efeitos, que condicionou à mesma data da sua prolação, assistir-lhes-á, presentemente, o direito a verem reconhecida a pretensão formulada nestes autos? Cremos que não. As Autoras pretendem, reafirma-se, que o Tribunal reconheça o seu direito à progressão automática na categoria de auxiliares de acção médica principal, com efeitos reportados a 01 de Julho de 2000, reclamando a aplicação, ao seu caso, do disposto no n.º 3 do art.º3.º do Decreto-Lei n.º413/99, de 15.10, porquanto, à luz do disposto no art.º 15.º do D.L. n.º 497/99, de 19.11 lhes assistia o direito a terem sido reclassificadas em momento anterior àquele em que o foram, designadamente, tinham o direito terem sido reclassificadas na categoria de auxiliar de acção médica em data anterior ao dia 30 de Junho de 2000. No referido art.º 3.º, n.º3 determina-se que “O pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado nos escalões 5,6,7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1 de Julho de 2000, para, respectivamente, os escalões 1,2,3 e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma”. Como decorre do respectivo teor, consagrava-se neste preceito legal a possibilidade de progressão para a categoria de auxiliar de acção médica principal sem prévio concurso, bastando, para tal, que o funcionário fosse detentor da categoria de auxiliar de acção médica em 30/06/2000, situação que configurava uma excepção ao regime regra estabelecido no artigo 6.º do mesmo diploma legal, em cujo n.º 4 de estipulava que “Os lugares de auxiliar de acção médica principal são providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom”. Conforme se encontra assente, a 30 de Junho de 2000, as Autoras não estavam providas na categoria de auxiliares de acção médica e pese embora lhes assistisse o direito a serem reclassificadas nos termos e prazo previsto no art.º 15.º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19.11, o certo é que o despacho de 20/12/00 não atribuiu a ora pretendida eficácia temporal às reclassificações das Autoras, sem que as Autoras o tivessem impugnado judicialmente. Não o tendo feito, as Autoras deixaram que o referido despacho se consolidasse na ordem jurídica, donde decorre, como consequência, não poder considerar-se que à data de 30 de Junho de 2000 as mesmas já fossem detentoras da categoria de auxiliar de acção médica. E, sendo assim, forçoso é concluir que as Autoras não estão em condições de beneficiar da estatuição do n.º3 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 413/99, de 15.10, que exigia. A este respeito, vejam-se as considerações tecidas no Ac. do TCAN, de 26/03.09, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 834/02-Porto, com as quais concordamos e que são absolutamente pertinentes para a boa decisão dos presentes autos: «Em matéria de reclassificação e reconversão profissional, no ano de 1999 foram publicados dois diplomas legais: o DL 413/99, de 15.10 e o DL 497/99, de 19.11, tendo o primeiro procedido à reestruturação das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, e o segundo estabelecido o regime geral da reclassificação e reconversão dos profissionais dos serviços e organismos da Administração Pública. E, enquanto o primeiro prevê expressamente a sua aplicação àqueles funcionários cujas carreiras tenham um conteúdo funcional que não corresponda a necessidades permanentes dos serviços, em virtude de os respectivos serviços terem sido objecto de contratação com entidades privadas, e que como tal devem ser reclassificados na categoria e carreira a que correspondem as funções efectivamente desempenhadas, observadas as habilitações exigíveis; o segundo, de âmbito genérico, visa permitir a atribuição de categoria e carreira diferente daquela de que o funcionário é titular, verificados os pressupostos legais neles contemplados» Com interesse para a decisão a proferir nestes autos, importa atentar no teor dos artigos 3.º e 6.º a 8.º do DL 413/99, de 15.10; 15.º do DL 497/99, de 19.11, e 6.º, n.º4 do DL 231/92, de 21.10. Dispõem tais comandos do seguinte modo: (...) Ora, parece decorrer de tal enquadramento legal que a entidade recorrida estava vinculada a proceder à reclassificação de todos os funcionários que se encontrassem numa situação de desajustamento funcional entre a categoria detida, no caso, auxiliares de apoio e vigilância, auxiliares de alimentação e operadores de lavandaria, e as funções efectivamente desempenhadas, as de auxiliar de acção médica. E foi o que o CA do HGSA fez ao proferir a decisão datada de 20.DEZ.00, que autorizou a reclassificação profissional dos representados do aqui Recorrido. Desta decisão, não foi interposto recurso contencioso, tendo-se com ela conformado os seus destinatários, tendo, em 22.MAI.01, tomado posse no cargo/categoria emergente da reclassificação profissional, por ela operada. Invoca o Recorrente (...) que, ao proceder-se a essa reclassificação deveriam tais funcionários ter igualmente beneficiado da medida prevista no art.º 3.º, n.º3 e Mapa II do Anexo I do citado DL 413/99, de 15.OUT, que prevê que, o pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado nos escalões 5,6,7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1 de Julho de 2000, para, respectivamente, os escalões 1,2,3 e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma. Acontece que, naquela data, os representados do ora Recorrido não se encontravam sequer providos na categoria de auxiliar de acção médica, uma vez que a reclassificação profissional para destes pata essa categoria apenas ocorreu na sequência da prolação da decisão do CA do HGSA, datada de 20.DEZ.00, com a qual, reafirma-se, se conformaram. Assim, não se verificam com relação aos representados do Recorrido os pressupostos contidos no art.º 3.º-3 do DL 413/99, de 15.OUT. E não se verificando com referência a eles tais pressupostos, não poderiam os mesmos transitar para a categoria de auxiliar de acção médica principal”. Pelas razões expostas, sem necessidade de mais considerações, a presente acção carece de improceder, não assistindo, pois, às Autoras o direito que pretendem ver reconhecido.” X Como se viu, a sentença de que se recorre julgou improcedente a acção administrativa comum na qual as Autoras pediam a condenação do Réu a reposicioná-las na categoria de auxiliares de acção médica principal com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.O fundamento dessa improcedência foi não terem a categoria de auxiliares de acção médica em 30/6/2000, uma vez que só a partir de 20/12/2000 a adquiriram, por força da reclassificação profissional então operada. As Recorrentes imputam à sentença os seguintes vícios: 1-nulidade decorrente de falta de fundamentação/omissão de pronúncia; e 2-erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e/ou aplicação da legislação aplicável ao caso. Começando pelas nulidades, é notório que se não verificam. Aliás as Recorrentes limitam-se a dizer, de forma vaga e sem convicção, que a sentença deve conter os factos e as razões de direito que justifiquem por que foi decidido do modo que foi e não do pretendido pelos autores, não discriminando em que consistiu a falta de fundamentação. Decorre do artº 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que: “1-A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2-Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3-Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. 4-(…).” E estipula-se no artº 668º do mesmo Código, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1-É nula a sentença: a)Quando não contenha a assinatura do juiz; b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no nº 1 deste artº 668º, cuja enumeração é taxativa comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a)] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e)]. A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados). Na hipótese dos autos, o tipo de vício atinente à fundamentação não ocorre, do mesmo modo que se não constata o relativo à omissão de pronúncia. Na verdade, o artigo 660º, nº 2, do CPC, estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais conhecerem de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas. Ou seja, por força deste preceito-artº660º, nº 2-incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, não ocorre omissão de pronúncia, quando o Juiz não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide -cfr. ac. do STJ de 29/06/1973 e 5/11/1980) A propósito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ensinava o Professor Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 53, «Quando o artigo 660.º diz - o juiz deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação e só essas - o alcance do ditame coincide precisamente com o que Alfredo Rocco exprime na sua proposição: a sentença deve incidir sobre tudo o que for pedido e só sobre isso. Com efeito, depois de enunciar a sua tese, Rocco esclarece-a nestes termos: Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama dele um julgamento, um juízo lógico,……”. Interpretando o termo questão, é uniforme o entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de que a falta de fundamentação da sentença só se verifica quando essa falta é absoluta, quando pura e simplesmente não existe, não acontecendo quando seja apenas deficiente, pois que os tribunais não estão obrigados a apreciar todos os argumentos ou considerações invocados pelas partes. No caso concreto, não só não existe falta de fundamentação, como se está perante uma sentença bem estruturada e fundamentada, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, conforme resulta, aliás, do texto que acima se transcreveu. Na verdade, o senhor juiz enunciou as pretensões das partes, bem como as suas posições, especificou os factos relevantes e, depois, subsumiu os factos ao direito, dizendo claramente as razões da solução adoptada. A sentença está, assim, devidamente fundamentada. Por outro lado, o não conhecimento da violação dos princípios da igualdade e da justiça, que as Recorrentes englobam na falta de fundamentação, também não constitui omissão de pronúncia, pois que esse conhecimento ficou prejudicado com a orientação perfilhada, segundo a qual se estava no âmbito da aplicação vinculada do artigo 3º, nº 3, do DL 413/99, de 15/10, e em que, como tal, esses princípios não relevavam mas apenas a lei. Donde resulta que deles não tinha que conhecer -citado artº 660º, nº 2, do CPC. Saliente-se que dos autos não resulta qualquer atentado aos princípios da igualdade e/ou justiça; atente-se nas alíneas AA), AB) e AC) do probatório: AA)Na sequência das respectivas reclassificações, as AA. mantiveram a remuneração que tinham porque era superior à correspondente ao último escalão da categoria para que transitaram – resposta dada ao ponto 28.º da B.I., AB)Os Auxiliares de Acção Médica do quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António do Porto que transitaram para Auxiliares de Acção Médica Principal, por força do D.L. 413/99, detinham a categoria de Auxiliar de Acção Médica nos escalões 5.º e 8.º - resposta dada ao ponto 30.º da B.I.; AC)Tal não era o caso das Autoras – resposta dada ao ponto 31.º da B.I. (sublinhados nossos). Concluindo, a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade. E o que dizer do alegado erro de julgamento? Apenas que também aqui nos parece indubitável a ausência de razão das Recorrentes. Repete-se que a sentença em análise considerou que as Autoras foram reclassificados na categoria de auxiliares de acção médica através de despacho de 20/12/2000, com efeitos a partir dessa data. E considerou ainda que só teriam direito a ser reposicionados na categoria de auxiliares de acção médica principal se tivessem a categoria de auxiliares de acção médica em 30/6/2000, o que não era o caso. Tudo de acordo com o estatuído no artigo 3º, nº 3 do DL 413/99, de 15/10. As Recorrentes, embora aceitando a necessidade para a procedência da sua pretensão, de terem a categoria de auxiliares de acção médica em 30/6/2000 (que não tinham), defendem que, como deviam ter sido reclassificados nessa categoria nessa data (e não em 20/12/2000), podiam e deviam ser reposicionados na categoria de auxiliares de acção médica principal a partir do dia 1 de Julho. Ora, como se extrai da sentença, mesmo que tivessem direito à reclassificação naquela data - 30/6/2000 - o certo é que a reclassificação não foi então operada, mas sim em 20/12/2000, com efeitos a partir desta mesma data, como expressamente se consagrou no despacho. Só que, convém não esquecer que foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente à impugnação desse despacho -cfr. a decisão de fls. 128 a 142 dos autos-, que transitou em julgado, o que fez com que o mesmo se consolidasse na ordem jurídica. Logo, dado que as recorrentes só adquiriram a categoria de auxiliares de acção médica em 20/12/2000, isto é, não a detinham em 30/6/2000, não satisfaziam o requisito estabelecido no apontado nº 3 do artigo 3º do referido DL 413/99. Como advoga o Recorrido, tudo gira à volta daquele despacho, que se consolidou na ordem jurídica, tendo, por força dele, a reclassificação produzido efeitos a partir de 20/12/2000. Esse despacho é inimpugnável, pelo que a sentença recorrida não podia conhecer da sua legalidade, como não conheceu. Dito de outro modo, na falta do pressuposto na data da reclassificação, o Tribunal a quo não podia atender a pretensão das Recorrentes. Como é sabido, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável -artº 38º, nº 2, do CPTA. Em suma: -a discussão da legalidade da data da reclassificação implicava a reabertura da discussão da legalidade do despacho de 22/12/2000, o que não é legalmente possível, face ao trânsito em julgado do despacho de fls. 128/142; e, -em face da data da reclassificação é inquestionável que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso. Improcedem, assim, as conclusões da alegação, o que conduz à manutenção da sentença em apreço. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelas Recorrentes. Notifique e D.N.. Porto, 30/11/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |