Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00867/17.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:IFAP; RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS; DISPENSA DA SUA REALIZAÇÃO;
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
Sumário:1 - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo [interessado] alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento, para o que lhe deve ser apresentado um projecto de decisão.

2 – Dispõe todavia o artigo 124.º, n.º 1, alínea e) do CPA que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.

3 - Como previsto no ponto 2 do contrato de financiamento, atinente ao pagamento dos apoios e documentos comprovativos, aí se refere na alínea B9 que nas operações referentes à componente um e relativamente a instalações pecuárias, devia a beneficiária, a Autora aqui Recorrente, demonstrar, antes do último pagamento dos apoios, ser detentora de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável, a qual é o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

4 - Não incorre em qualquer violação contratual, o facto de a Autora ter pedido o último pagamento dos apoios antes de ser detentora do alvará de licença de utilização actualizado, isto é, titulando o licenciamento das obra executadas depois da emissão do alvará que abrangia as obras efectuadas na anterior constância, porque, em face desse pedido, saber se ele deve ser concedido ou não, e em torno do momento, é algo que apenas está na disponibilidade do Réu, pois que, se é condição ser detentora de alvará de licença que abranja as obras efectuadas e que tiveram na sua origem no financiamento aprovado, então, esse pagamento apenas e só pode ser concedido se e quando a Autora fizer essa prova documental, independentemente da data em que tenha formulado o pedido.

5 - Estando em causa a elegibilidade de todo o investimento, e não apenas a alteração/actualização da documentação face à ampliação e melhoramento das condições da actividade unidade leiteira da Autora, para efeitos de tomar uma decisão com o gravame que decide pela resolução unilateral do contrato e pela devolução dos apoios concedidos, o Réu não está desonerado de informar a Autora, de proceder à sua audiência prévia, e de a final fazer a ponderação em torno da decisão a tomar, sempre tomando por base o princípio da proporcionalidade, face ao que são os interesses públicos e europeus e o que são os interesses e as legítimas expectativas da Autora enquanto operador económico, e face aos investimentos que realizou e pelos termos e pressupostos em que o fez.

6 - O pedido de condenação à pratica de acto devido a que se reporta o artigo 66.º e seguintes do CPTA, só pode ocorrer nas seguintes situações [Cfr. artigo 67.º]: (i) quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; (ii) quando tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; ou, (iii) quando tenha sido praticado acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.

7 - Sendo manifesto que a situação a que se reportam os autos não se enquadra em nenhuma delas, permanece assim o dever de o Réu apreciar e decidir o requerimento que lhe foi formulado pela Autora, e que veio a motivar a emissão do documento de processamento do terceiro e último pagamento do financiamento atribuído, pois não consta dos autos que esse pedido tenha sido sequer apreciado, não podendo o Tribunal conhecer de matéria que compete ao Réu no âmbito das suas atribuições e competências, sob pena de violação do princípio da separação de poderes [Cfr. artigo 111.º, n.º 1 da CRP].*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IFAP
Recorrido 1:S., LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 07 de abril de 2020, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade comercial S., Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e pela qual foi anulado o acto de rescisão do contrato e condenado o Réu a proceder ao pagamento da última tranche de apoio no âmbito do projecto da Autora, com o consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 07/04/2020, que julgou procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) Destarte, anula-se o ato impugnado por violação do procedimento devido, qual seja a omissão do direito de participação da Autora. (…) Aliás, tal acaba por se reconduzir ao vício acima julgado de omissão da participação da Autora no procedimento. Mesmo decorrendo da lei a apresentação de determinado documento, sempre se impõe, mais ainda no âmbito de procedimentos complexos como o são estes de financiamento, que se faça o devido acompanhamento do beneficiário, no sentido de o alertar para a necessidade de junção de determinado documento, advertindo-o das consequências da sua falta. À Autora nem foi pedida a licença de exploração, nem tampouco se demonstra que lhe tivesse sido feito um alerta quanto à necessidade de tal documento e quanto às eventuais consequências da sua não apresentação. Mais ainda quando estaria em causa um procedimento de alteração/atualização de documentação face à ampliação e melhoramento das condições da atividade da Autora. Destarte, é anulável o ato, também, por esta via. (…) Mais a mais, sempre se deve referir, como acima se fez, que não cabe ao Réu fiscalizar o cumprimento dos procedimentos urbanísticos, mormente se a Autora fez as obras antes de obter título que lho permitisse. Ao Réu importa que a Autora tenha feito uma despesa e que mesma se encontre autorizada, é uma condição final e está cumprida. A circunstância de ter feito obra não autorizada é competência da autarquia municipal, que se encarregará de o verificar, se assim o entender. Pelo que, também por esta parte, é de anular o ato impugnado. (…)"

B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados sentença.

C. A operação diz respeito ao PRODER e foi apresentada no âmbito da Medida/Ação Ação 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas” e na sequência do controlo físico de 25/03/2015 e subsequente ação de controlo administrativo efetuada ao projeto pela DRAPN, constataram-se as desconformidades que consubstanciam uma situação de incumprimento da legislação aplicável à ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1- “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.º 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de abril.

D. O projeto não foi aprovado no âmbito do “«Proder de Desenvolvimento Rural 2014-2020”. A candidatura foi apresentada ao PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013. São Programas distintos, com origem em períodos de programação distintos.

E. A atribuição do financiamento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento que, após análise relativamente à elegibilidade das despesas, originam o pagamento do subsídio de acordo com a taxa de apoio aprovada. A 30/03/2015, não se venceu a terceira e última prestação. Esta foi a data em que o beneficiário submeteu o último pedido de pagamento.

F. A vistoria efetuada a 25/03/2015, não tem qualquer relação com os procedimentos de controlo efetuados/a efetuar no âmbito do projeto aprovado, bem como da legislação que o regulamenta. A mesma foi efetuada pela Divisão de Licenciamento da DRAP Norte, e foi realizada “conforme disposto no n.º 1 do artigo 40º do decreto-lei n.º 81/2013”. Ora, tal como consta do artigo 1º do respetivo Decreto –Lei, este “aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.” O âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei é transversal a todas as explorações pecuárias.

G. Consta ainda do referido auto, que a vistoria foi “motivada por reclamação endereçada a este organismo por M., portador do NIF (…) e relativa a ausência de licenciamento municipal das instalações pecuárias bem como, inexistência de Plano de Gestão de Efluentes Pecuários devidamente aprovado.(…)”.

H. Os documentos solicitados à proponente no email de 05/06/2015 decorrem da análise preliminar efetuada ao pedido de pagamento submetido a 30/03/2015. Os documentos mencionados são os que numa primeira análise, se verificaram estar em falta.

I. O ofício de 03/09/2015, reporta-se ao pedido de elementos que a DRAP Norte (Divisão de Licenciamento) encaminhou ao beneficiário para efeitos de análise do pedido de alteração efetuado ao REAP, no âmbito do Decreto Lein.º 81/2013. À semelhança do auto de medição, este pedido de elementos não tem qualquer relação com o projeto em apreço e não decorre de qualquer análise efetuada ao mesmo, e os oficios de 04/11/2015 e de 15/04/2016 da DRAP NORTE reportam-se ao pedido de licenciamento (NREAP) e não a qualquer procedimento efetuado no âmbito do projeto em apreço e decorrente da análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com a regulamentação aplicável ao Programa.

J. A licença de exploração dada como assente na sentença, trata-se de uma licença datada de 2011, e a obrigatoriedade de apresentação da licença decorre da legislação aplicável, e encontra-se materializado no Contrato de Financiamento outorgado, mais concretamente, na Cláusula B.9 das condições específicas, a saber: “Nas operações referentes à componente um e relativamente às instalações pecuárias, demonstrar, antes do último pedido de pagamento dos apoios, ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos termos da legislação aplicável”. Com efeito, a licença de exploração foi considerada válida “suficiente para as duas primeiras prestações de apoio”, como não poderia deixar de ser. A obrigatoriedade da existência de tal documento válido, acontece aquando da submissão do último pedido de pagamento.

K. De acordo com a Portaria 289-A/2008, Diploma que regulamenta a medida em apreço, (art.º 2º) “Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos: a) Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado; b) Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomeadamente pela introdução de inovação; c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.” Ora, conclui-se que a presente medida visa, entre outras a modernização de empresas do setor agro-alimentar.

L. No que concerne ao projeto aprovado, este visa a modernização de uma unidade de produção leiteira. Por este motivo, é normal que exista, tal como no caso em apreço, uma licença de utilização emitida em 2011 e que tenha permitido à empresa laborar ao longo dos anos. O que está em causa é que fruto das alterações efetuadas na unidade e que decorreram do projeto aprovado, a mesma deveria, tal como consta do contrato, apresentar o alvará de licença de utilização atualizado, situação que não se verificou até à data; e contrariamente ao referido, a não apresentação do referido documento, não tem como consequência o atraso no seu pagamento. Não se mantendo a atividade nas condições legais ao seu exercício no período de execução do compromisso [cfr. disposto na alínea g) do art. 9º (ANEXO / CAPITULO I) da Portaria nº 289-A/2008 de 11 de Abril] tal confere um incumprimento das condicionantes e obrigações contratualmente assumidas às quais está adstrita, tendo, como consequência, a rescisão do contrato.

M. A decisão de recuperar é tomada pelo IFAP no âmbito das suas competências. As Direções Regionais atuam no âmbito de um protocolo de articulação funcional de delegação de tarefas firmado com o IFAP, pelo que todas as diligências que os mesmos efetuam, fazem-nas, no âmbito do referido protocolo e por delegação de funções, e o beneficiário não tem que ter conhecimento de todos os procedimentos, decisões e documentação produzida pela DRAP e pelo IFAP no âmbito deste protocolo. Interessa ao beneficiário, ter conhecimento dos factos que importam a decisão que recaiu no seu processo.

N. O beneficiário pronunciou-se relativamente ao incumprimento aqui em causa. A 16/12/2016 o mesmo teve conhecimento que se encontrava em falta a referida licença, veio responder à mesma tendo vindo apresentar um conjunto de alegações, mas sem a referida licença, e tal como refere a DRAP na INF 247/2017 mencionada no processo, o promotor foi recebido pelo Diretor Regional a 27/01/2017, portanto, em data anterior à decisão proferida, tendo alegado não lhe ter sido solicitada a referida licença até àquela data.

O. Mesmo que o mesmo não estivesse consciente das obrigações que decorrem da assinatura do presente contrato, não pode vir agora alegar que nunca lhe foi dado a conhecer esta situação. Desde, pelo menos, 16/12/2016 que o proponente sabe que se encontra em falta a licença de utilização atualizada e nunca a veio juntar ao processo nem nesta fase de contencioso. Não compete ao IFAP no âmbito das suas funções enquanto Organismo Pagador, fazer o acompanhamento/consultoria dos projetos alertando os beneficiários ao longo da sua execução para as consequências do não cumprimento das obrigações que advém da assinatura do contrato. O interessado, é que tem que ter perfeito conhecimento das suas obrigações e, neste caso, é sua obrigação apresentar até ao Último Pedido de Pagamento a licença de utilização atualizada, bem como cumprir as condições legais para o exercício da atividade.

P. O Tribunal na sua decisão refere que o que está em causa é um procedimento de alteração/atualização de documentação face à ampliação e melhoramento das condições da atividade da beneficiária, mas não, o que está em causa é efetivamente a elegibilidade de todo o investimento, uma vez que o projeto visa a modernização de uma unidade de produção leiteira, e como tal, essa “nova” unidade de produção só se encontra legalizada com a emissão de uma nova licença. A anterior não tem qualquer validade, na medida em que se reporta a unidade produtiva com características distintas. O que lhe confere elegibilidade é exatamente a garantia que a nova instalação cumpre todos os requisitos que a permitam laborar o que não acontece sem a referida alteração à licença. Situação esta que não se verifica, uma vez que não apresenta junto da Recorrente o referido licenciamento atualizado.

Q. A decisão de pagamento do valor de apresentado no 3º pedido de pagamento, o mesmo carece de fundamento legal na medida em que o seu pagamento está condicionado à apresentação da referida licença (Cláusula B.9 das condições específicas do Contrato de Financiamento), o que até à data não aconteceu.

R. A Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, define no ponto 2 do Artigo 1.º, como critérios de elegibilidade dos beneficiários: 1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

S. Quanto à preterição do direito de audiência prévia, já é assente na jurisprudência e na doutrina que a preterição de audiência prévia não configura um ato nulo nos termos do CPA, mas apenas um ato anulável, na medida em que não ataca o núcleo essencial de um direito fundamental. O Tribunal Central Administrativo Norte, dentre outros, relativamente à ofensa a um conteúdo essencial de um direito fundamental no processo nº 01665/10.0, em Acórdão proferido em 08/01/2016 afirma que: “ O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do acto
administrativo em causa, seja afectado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal.”

T. Dentre muitos outros, o Supremo Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, proferiu, no processo nº81/17.8YFLSB que; “O direito de audiência prévia concretiza o modelo de administração participada (art. 267.º da CRP), não consistindo, porém, num direito fundamental, razão pela qual a sua preterição não determina a nulidade do ato impugnado mas antes a sua anulabilidade. No caso em concreto, de acordo com o que consta da Decisão Final, a propriedade foi objeto de visitas de controlo, efetuadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, além, de toda a correspondência que foi trocada, como se expõe em todo este recurso, entre as partes. Ora, assim, é impossível que a Recorrida desconhecesse as irregularidades. O que consta da Decisão Final emitida, não é diferente do estabelecido durante as visitas. Pelo que, neste sentido, não houve preterição de audiência prévia.

U. Em suma, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados sentença, porquanto, não se verificou a omissão do direito de participação do beneficiário ora Recorrido, não existiu, de todo, erro nos pressupostos de facto, bem assim como, não existiu erro nos pressupostos de direito, A decisão do IFAP IP era a única possível de tomar atento o incumprimento do beneficiário.

V. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P e/ou baixar os autos para efeitos de analise dos factos à luz do direito aplicável.

Nestes termos e face ao exposto, com o douto suprimento de V.Exa, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P e/ou baixar os autos para efeitos de analise dos factos à luz do direito aplicável.
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A Recorrida apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:
1. São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

2. Nas suas conclusões recursórias, o réu imputa à decisão recorrida a “incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença” (cf. conclusões B e U), fórmula que deve ser lida com o significando a restrição da impugnação à matéria de Direito, devendo ter-se como irrepetivelmente decidida a meteria de facto tal como foi dada como provada na sentença.

3. E mesmo que aquela fórmula não signifique uma expressa renúncia à impugnação da matéria de facto, sempre a eventual impugnação dela deve ser rejeitada porque o recorrente não cumpriu qualquer dos ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, aplicável por força do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

4. Na sentença recorrida, o tribunal começa por fundamentar a anulação do ato administrativo impugnado na preterição do direito de audiência prévia da autora e, consequentemente, na violação do procedimento devido (art. 163.º do CPA).

5. Com efeito, no procedimento administrativo de 1.º grau (o tendente à prática de um ato primário), o direito à audição dos interessados insere-se na fase da instrução e da decisão, destinando-se a proporcionar-lhes uma efetiva oportunidade de influir no sentido da decisão em concretização do direito constitucional à “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267.º, n.º 5, da CRP).

6. Para que o direito de audiência prévia cumpra as duas finalidades, importa que sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 121.º a 125.º do CPA, designadamente os interessados devem ser informados de que têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser esclarecidos sobre a forma e o prazo para o exercício deste direito, bem como sobre o sentido provável da decisão final, dando-se-lhes a conhecer o projeto “projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado”.

7. Não estando verificada no caso qualquer das condições excecionais de dispensa da audiência prévia, nem tendo sido proferida decisão fundamentada a dispensar a sua realização, a falta da notificação a que alude o artigo 122.º do CPA constitui preterição de formalidade essencial do procedimento, sancionada com a anulabilidade do respetivo ato nos termos do artigo 163.º do CPA.

8. E mais: no caso em apreço, não se tratou apenas de omitir a notificação a que alude o artigo 122.º do CPA, mas da total omissão do procedimento no que à participação do interessado diz respeito, tendo o réu proferido uma decisão de resolução unilateral do contrato sem ter previamente confrontado a autora com a falta ou a irregularidade dos documentos em que tal resolução se funda.

9. À autora foram apenas pedidas sucessivas informações e documentos (muitas vezes sem relação com o contrato de financiamento em discussão) e, no fim, foi notificada a decisão de rescisão unilateral do contrato, sem ter sido previamente informada de qualquer incumprimento contratual e sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de contraditório.

10. Quando fez o controlo documental relativo ao terceiro e último pedido de pagamento, em 31/03/2015, a DRAP-Norte começou por certificar que tinham sido apresentados os documentos e comprovativos solicitados (cf. fls. 465 do PA).

11. Nas datas referidas em 4.º, 6.º, 7.º e 8.º dos Factos Provados, foram solicitados à autora outros documentos – mas nunca a licença de utilização atualizada ou o novo título REAP –, sendo certo que parte dos elementos exigidos pelo réu, por intermédio da DRAP-N nem sequer dizem respeito ao procedimento tendente ao pagamento dos apoios acordados no contrato de financiamento a que se alude nestes autos.

12. A primeira vez que a autora foi informada da alegada falta da licença de utilização por meio da comunicação escrita datada de 16/12/2016, pela qual lhe foi notificado de que a DRAP-N havia proposto ao réu IFAP a rescisão unilateral do contrato de financiamento e consequente devolução das verbas já recebidas, propostas que aquele réu havia aceitado (Cf. ponto 13.º dos Factos Provados).

13. As informações e comunicações trocadas entre a DRAP-N e o réu IFAP que antecedem aquele ofício – cf. pontos 9.º, 10.º e 11.º dos Factos Provados – não foram dados a conhecer à autora, que não teve nem podia ter tido deles conhecimento.

14. E, de resto, na informação escrita que prestou em 27/01/2017 consta que apenas foi solicitada à autora a apresentação de licença de construção, cujo original foi entregue com o 3.º e último pedido de pagamento, e já não a licença de utilização (cf. ponto 16.º dos Factos Provados).

15. Como bem sublinha a douta decisão recorrida, que “a autora foi colocada à margem da tramitação do procedimento”, nunca lhe tendo sido dada oportunidade de se pronunciar ou de apresentar os documentos em falta antes de ser notificada da decisão da rescisão contratual nos ternos que constam do ponto 13.º dos Factos Provados.

16. Além disso, a DRAP-N não se coibiu de apresentar à autora sucessivos e reiterados pedidos de documentos, asfixiando-a num processo burocrático verdadeiramente kafkiano que parecia destinado a desviar a sua atenção do essencial porque, como também sublinha muito judiciosamente a decisão recorrida, esses “pedidos de documentos e esclarecimentos eram, eles próprios, quanto a situações diversas e, a final, o ato impugnado comunica, como fundamento de resolução, uma situação de que não há evidência de que a autora tenha sido confrontada – falta de licença de utilização e desconformidade das faturas”.

17. Não se põe em causa que a instrução do procedimento possa ser feita pela DRAP-N no âmbito de um protocolo de articulação funcional com o réu, mas não pode deixar de censurar-se veementemente que tenha havido uma omissão total de procedimento no que à participação do interessado diz respeito, quer quanto à falta de notificações, quer quanto ao exercício do direito de audiência prévia.

18. E não se diga, como o réu em N) das suas conclusões, que a autora teve ocasião de se pronunciar relativamente aos factos que conduziram à resolução do contrato de financiamento.

19. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a comunicação de 16/12/2016 não traduz uma notificação para o exercício do direito de audiência prévia porque se limitou a dar a conhecer uma decisão já tomada e, portanto, sobre a qual o interessado não tinha qualquer possibilidade de influir – como se infere do teor da própria notificação (ponto 13.º dos Factos Provados) e dos documentos e informações internas que a antecederam (cf. pontos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º dos Factos Provados).

20. Os atos praticados a seguir no procedimento administrativo destinavam-se a assegurar a regularidade formal da decisão, mas o sentido dela já era definitivo e final, independentemente da participação procedimental da autora.

21. Na sequência da comunicação a que se alude em 13.º dos Factos Provados, a autora apresentou resposta em 30/12/2016 (ponto 14.º dos Factos Provados) e reclamação em 02/02/2017 (cf. ponto 18.º dos Factos Provados), mas o exercício de tais direitos não se insere no âmbito do procedimento decisório de 1.º grau, i. é, no contexto do procedimento administrativo tendente à prática de um ato primário, mas antes no procedimento decisório de 2.º grau, ou seja, nas garantias impugnatórias de uma decisão já tomada, independentemente da materialidade da referida decisão e dos eventuais vícios e/ou irregularidades de que possa padecer.

22. Em 23/06/2017, o réu formalizou com os requisitos legais o ato de resolução unilateral do contrato, mas fê-lo num momento em que a presente ação já tinha sido intentada (a petição inicial entrou em juízo em 02/05/2017 – ponto 23.º dos Factos Provados) e o réu IFAP até já tinha sido citado para contestar (a citação foi feita em 23/05/2017), não podendo a resposta de 30/12/2016, nem a reclamação de 02/02/2017 ou a petição inicial que deu origem a estes autos ser tidos como expressão do exercício de audiência prévia à emissão de um ato administrativo.

23. Assim, muito bem andou o tribunal a quo ao anular o ato impugnado com fundamento na preterição do direito de audiência prévia da autora e violação do procedimento devido, nos termos dos artigos 120.º a 125.º e 163.º do CPA.

24. Sentenciou ainda o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – e bem em nosso modesto entender – que o ato impugnado é também anulável por erro nos pressupostos de facto, na medida em que a falta da licença de utilização não poderia ter dado lugar à resolução unilateral do contrato de financiamento sem que o referido documento tivesse sido pedido à autora e esta tivesse sido advertida para as consequências da falta da respetiva junção.

25. A Portaria n.º 289.º-A/2008, de 11 de abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.1., “Modernização e capacitação das empresas”, aplicável ao caso, não estabelece qualquer sanção para o eventual incumprimento de alguma das obrigações do contrato de financiamento, limitando-se a prescrever, no artigo 23.º, que “em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis ao beneficiário as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de dezembro.

26. Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 1975/2006 estabelece, no artigo 31.º, a sanção de exclusão tem lugar apenas quando o beneficiário preste intencionalmente uma falsa declaração, hipótese em que os montantes de apoio eventualmente já pagos são recuperados.

27. A resolução unilateral do contrato pela entidade administrativa é uma consequência de natureza sancionatória sujeita aos princípios que regem, em geral, o direito punitivo, designadamente o princípio da legalidade, pelo que fora das situações descritas no regulamento o contraente público só pode resolver um contrato administrativo a título sancionatório nos casos e nas condições previstas no artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

28. No caso sub judice, não se mostram cumpridas as condições materiais que legitimariam a resolução unilateral do contrato, nem foi observado o formalismo que a lei prescreve para a aplicação de uma consequência sancionatória tão gravosa.

29. Uma vez que as demais constelações típicas não têm manifestamente qualquer aplicação ao caso em apreço, apenas podemos equacionar como fundamento da resolução unilateral do contrato por parte do réu o incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao beneficiário dos apoios (art. 133.º, n.º 1, al. a), do CCP).

30. Não é obviamente qualquer incumprimento contratual que justifica a resolução unilateral do contrato, mas apenas o incumprimento definitivo e culposo de deveres contratuais principais ou de deveres acessórios cujo desrespeito ponha em causa a relação de confiança e de transparência essencial à manutenção da relação contratual.

31. O réu fundou a resolução unilateral do contrato de financiamento celebrado com a autora na inobservância de obrigações documentais, concretamente no facto de algumas faturas terem data anterior à do alvará de licenciamento de obras, na falta de apresentação de alvará de licença de utilização e na não apresentação de título atualizado para o exercício da atividade (REAP).

32. A apresentação do alvará atualizado de licença de utilização das instalações não integra o núcleo de obrigações que formam o conteúdo do contrato de financiamento, constituindo apenas uma condição documental a verificar para que possa fazer-se o último pagamento dos apoios, como se infere do artigo 19.º, n.º 8, da Portaria n.º 289-A/2008 e do Ponto B.9 das Condições Específicas do Contrato de Financiamento.

33. Razão pela qual a não apresentação de licença de utilização atualizada não poderia legitimar a resolução unilateral do contrato pelo réu, mas tão-só o retardamento na efetivação dos pagamentos ao autor até à sua apresentação.

34. E isto tanto mais que a não apresentação atempada da licença de utilização não tem carácter culposo, desde logo porque a emissão desse documento está dependente da intervenção de terceiros cuja diligência de procedimentos a autora não pode controlar, mas também porque nunca tal documento foi sequer solicitado à autora no decurso da relação contratual, tendo sido apenas confrontada com tal exigência depois de a decisão de resolução do contrato ter sido definitivamente tomada.

35. Quanto ao licenciamento da atividade, importa reter que a exploração agrícola aqui em causa possui título para o exercício da atividade pecuária no âmbito do REAP n.º 6791/N/2011, emitido em 26/05/2011, com a classe 2 e para 219,8 cabeças normais de bovinos de produção de leite em regime intensivo, com a marca oficial de exploração AYC57 (cf. Ponto 20.º dos Factos Provados), sendo que a existência dessa licença foi verificada no âmbito da vistoria efetuada a 25/03/2015, portanto, em data anterior ao da prolação do despacho de rescisão unilateral do contrato de financiamento (cf. Ponto 4.º dos Factos Provados).

36. E o facto de as instalações pecuárias existentes terem sofrido alterações em virtude do cumprimento do projeto de financiamento não determina a caducidade da licença de exploração enquanto o n.º de animais não exceder a capacidade máxima consentida no título, ou seja, 219,8 CN.

37. Na vistoria mencionada, a arquiteta C. em representação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, o Dr. M. e a Dra. P., ambos em representação da Unidade de Saúde Pública de Vila Nova de Famalicão, a Dra. J., em representação da Direção Geral da Alimentação Veterinária, e o Dr. M. e o Dr. E., ambos em representação da DRAPN, declararam expressamente que “a exploração possui título para o exercício da atividade pecuária” e que “o efetivo pecuário existente na exploração não ultrapassa a capacidade permitida pelo título de exploração aqui em causa (219,8CN) (…) a exploração reúne as condições funcionais para manter a laboração” (cf. Ponto 4.º dos Factos Provados).

38. Pelo que não colhe, assim, o argumento da inexistência de comprovativo inerente ao licenciamento da atividade pecuária, nem tão pouco o argumento segundo o qual tal documento foi solicitado e não foi apresentado em tempo pela autora dado que o mesmo consta do PA desde data anterior ao da prolação de despacho de rescisão unilateral.

39. A autora é titular de um título de exploração válido que lhe permite manter a atividade e as condições necessárias ao seu exercício conquanto não seja ultrapassada a capacidade de 219,8 CN - não ocorrendo, pois, qualquer violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 289-A/2008, ao contrário do que o réu pretende fazer crer em L) das suas conclusões de recurso.

40. É certo que, entretanto, a autora já solicitou a alteração do NREAP para classe 1 em face do aumento de capacidade das instalações, mas a emissão do novo título contende apenas com a possibilidade de aumentar o n.º de bovinos de produção leiteira da exploração, mantendo-se válida a licença anterior até à emissão do novo título, conquanto não seja ultrapassada a capacidade máxima de 219,8 CN.

41. À data da prolação do ato impugnado, este pedido de alteração do NREAP encontrava-se ainda em fase de apreciação, não tendo sido objeto de decisão final, sendo que a autora foi notificada em 26/04/2017 para proceder ao pagamento da taxa devida para apreciação prévia, pagamento este que efetuou em 15/05/2017, portanto dentro do prazo concedido para o efeito (cf. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a replica em 11/08/2017).

42. Não obstante terem decorrido entretanto dois anos, o procedimento administrativo – que é da responsabilidade da DRAP-N e que esta pode fazer protelar ou avançar conforme as suas conveniências – continua a aguardar pela totalidade de pareceres solicitados a fim de ser possível agendar a vistoria prevista no artigo 21.º do NREAP (cfr. documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido e cuja junção se deve ter por tempestiva por se tratar de documento que não existia à data dos articulados deduzidos em juízo, tendo-se tornado necessária a sua junção em face do julgamento proferido em 1.ª instância e das alegações de recurso apresentadas pela recorrente).

43. Em face do que antecede, não podia sequer a réu recorrente resolver unilateralmente o contrato de financiamento com fundamento na não apresentação de licença atualizada para o exercício da atividade pecuária, já que não existe sequer qualquer incumprimento – a licença apresentada está em vigor até à emissão do novo título, conquanto o concreto número de cabeças de gado existente na exploração não exceda os limites do título.

44. Mas ainda que se aventasse ser obrigatória, no âmbito do contrato de financiamento, a apresentação de título NREAP atualizado, nem por isso haveria fundamento de resolução dado que o retardamento da emissão nova licença de exploração não é imputável à autora mas apenas e exclusivamente às entidades administrativas que, apesar do pagamento da taxa devida e do tempo decorrido, ainda não emitiram os necessários pareceres para o efeito.

45. Por outro lado, sempre a decisão de resolução teria de cumprir o formalismo prescrito no artigo 325.º do CCP.

46. Não podia o réu limitar-se a resolver unilateralmente o contrato sem sequer ter chegado a confrontar a autora com a situação de incumprimento que lhe imputa, informando-a da obrigatoriedade de apresentação da licença de utilização e a licença de exploração atualizadas, e advertindo-a expressamente das consequências da sua falta e concedido um prazo razoável para a respetiva apresentação.

47. Tratando-se de uma sanção extraordinariamente gravosa pelo incumprimento do contrato, ela só tem lugar se o incumprimento for culposo e definitivo – o que supõe o conhecimento efetivo e não meramente putativo das obrigações a que o contraente está vinculado e lhe tenha sido dada a possibilidade de cumprir tardiamente dentro de um prazo razoável.

48. A atuação do réu, que resolveu unilateralmente o contrato sem dar sequer a conhecer à autora a sua obrigação de apresentar licença de utilização atualizada e título REAP para o aumento de capacidade previsto, é manifestamente contrária aos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares.

49. Para a mais quando foi a própria atuação do réu que induziu a autora em erro, fazendo-a crer que bastaria a apresentação da licença de construção e não seria necessário aguardar pela emissão de licença de utilização atualizada.

50. A intervenção, papel e obrigações do réu IFAP na negociação, outorga e execução do concreto contrato de financiamento não se reduz ao papel de um mero “Organismo Pagador” como pretende fazer crer através das suas alegações recursivas; o réu é parte num contrato administrativo de que emergem, também para si, deveres e obrigações, designadamente as que decorram do princípio da boa fé e da tutela da confiança, nos preliminares, outorga e execução do contrato de financiamento.

51. Assim, não tendo sido solicitado à autora a licença de utilização nem resultando provado que a mesma tivesse sido alertada quanto à necessidade de tal documento, antes da tomada de decisão de resolução unilateral do contrato de financiamento, temos que tal resolução constitui um ato administrativo anulável por violação dos artigos 325.º e 333.º do CCP, assim como violadora dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança legalmente estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do CPA, no artigo 286.º do CCP e nos artigos 227.º, n.º 1, e 764.º, n.º 2, do CC - como bem decidiu o tribunal a quo, devendo nesta parte também improceder as alegações recursivas da recorrente.

52. No que em concreto respeita à alegada desconformidade das faturas, por serem anteriores à data do alvará de construção, entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – e bem em nosso modesto entendimento – que tal desconformidade poderia apenas dar origem à consideração dos correspondentes valores como não elegíveis, mas não seria apta a determinar por si só a resolução unilateral do contrato com perda e devolução de todo o montante acordado, consequência esta manifestamente desproporcional em face dos interesse em causa.

53. Mais: se a autora iniciou as obras antes de ter sido emitida licença de construção pela Câmara Municipal é questão que não cabe ao IFAP discretear por ser matéria irrelevante para os fins do contrato e extravasar o domínio das suas competências. Para o IFAP releva apenas que o investimento financiado tenha sido efetivamente realizado e que o dinheiro não tenha sido utilizado para fins diferentes dos contratados, fazendo-se esse controlo documentalmente (apresentação das faturas e licenças) e por verificação presencial (ações de verificação do cumprimento das condições).

54. Não se oblitera que os contratos de financiamento têm que ser pontualmente cumpridos, como de resto vem sendo sufragado pela jurisprudência nacional e comunitária. No entanto, a simples circunstância de as obras terem sido iniciadas antes de emitido o alvará de construção não prejudica a realidade e efetividade do investimento, nem tão-pouco a sua elegibilidade para o programa de financiamento, concedendo-se apenas que pudesse ser determinada a redução do valor da ajuda na parte correspondente ao valor das faturas anteriores à licença, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pela réu/recorrente ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, mantida a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, como é de JUSTIÇA!
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos que deu como provados, mormente, se errou em matéria da interpretação e aplicação do direito que fez incidir sobre aqueles mesmos factos, e que veio a ser determinante, entre o mais, da decisão de resolução do contrato de financiamento.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Com relevo para a decisão a proferir, em torno das questões decidendas, julgam-se provados os seguintes factos:

1. A 13 de novembro de 2013, a Autora e o Réu celebraram um contrato de financiamento, com o n.º 02035789/0, no âmbito do programa do «Proder de Desenvolvimento Rural 2014-2020» – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

2. Por força do referido contrato, o Réu obrigou-se a conceder à Autora, na qualidade de beneficiária, um incentivo a título de subsídio não reembolsável no valor de € 286.105,08, para um investimento total de €604.921,98 e despesas elegíveis de €572.210,16, sendo este apoio ajustável em função do custo final elegível mantendo-se a taxa de comparticipação de 47,30% atribuída na decisão de aprovação – cfr. cláusula segunda do contrato apresentado como doc. 1 junto com a petição inicial;

3. Em 30.03.2015, venceu-se a terceira e última prestação do financiamento atribuído, no valor de €286.900,30 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;

4. Em 25.03.2015, foi efetuada vistoria, da qual foi elaborado o seguinte auto – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial:

AUTO DE VISTORIA



Despacho de Homologação

· Concordo com o presente AUTO de VISTORIA.
· Dê-se cumprimento ao disposto no Art. 40
do Decreto-Lei n.° 81/3013. de 14 de Junho.
Braga, de 2015
O Director Regional

Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Arqt.ª C.;
Unidade de Saúde Publica de Vila Nova de Famalicão:
Dr. M.;
Dra. P.;
Agência Portuguesa do Ambiente:
Não compareceu;
Direcção Geral de Alimentação e Veterinária
Dr.ª J.:
Direcção Regional de Agricultura e Pesca. do Norte:
Dr. M.;
Dr. E..

A vistoria à exploração pecuária localizada no local acima referido, foi motivada por reclamação endereçada a este organismo por M., portador do N1F (…) e relativa a ausência de licenciamento municipal das instalações pecuárias bem como, inexistênea de Plano de Gestão de Efluentes Pecuários devidamente aprovado. A reclamação inclue ainda sobre eventual contaminação de lençóis freãticos e linha de água por eflue:-ites pecuários e, a existência de incômodo para terceiros causados por cheiros provenientes da actividade pecuária.
Visitada a exploração e observado também o espaço exterior envolvente, os aspectos registados e a opinião dos têcnicor envolvidos, quanto a uma abordagem global da situação e quanto ãs questões suscitada; pela reclamação, foram os seguintes:

Aspectos gerais
A exploracão possui titulo para exercício de actividade pecuária no ãmbito do Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP), para classe 2 com o n.º 6791/N/2011. emitido a 26 de Maio de 2011, em nome de S. Lda., para 219.8 Cabeças Normais (CN) de bovinos de produção de leite em regime intensivo, com a marca oficial de exploração AYC57. A exploração apresentava um efectivo de 260 animais o que se enquadra na capacidade titulada.
Matéria da reclamação
Saúde pública
Odores e insectos: Não foram detecta-los odores passíveis de causar incómodo ou prejuízo. Não se verificaram indícios de proliferação anormal de insectos ou roedores.

Ruídos e gases: Não foi constatada a produção anormal de ruídos nem de qualquer tipo de equipamento susceptível de produzir gases.

Efectivo pecuário
O efectivo pecuário existente na exploração não ultrapassa a capacidade permitida pelo titulo de exploração (219.8 CN).

Instalações dos animais
As instalações de alojamento dos animais são adequadas e cumprem os requisitos mínimos de bem-estar animal. Verificou-se que as instalações pecuárias existentes não correspondem aos processos existentes na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e na Camara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por aumento da área de construção.

Água de consumo
A água destinada ao abeberamento dos animais e lavagem das instalações de ordenha mecânica e armazenagem do leite provem de furo e sofre tratamento por injecção de cloro.

Contaminação de lençóis freáticos
Constatou-se também que os efluentes pecuários originados pelos animais presentes na instalação são encaminhados para fossas de armazenamento construídas para o efeito e tendo sido referido pelo proprietário que as mesmas seguiram as normas de impermeabilização em vigor. Estes eilt entes pecuários destinam-se á valorização agrícola na exploração, que possui Plano Gestão de Efluentes Pecuários adequado para a capacidade licenciada. Não foi verificada a existência de escorrências para linhas de água nem para terrenos vizinhos.

Considerações finais
Considera-se que a reclamação apresentada não é procedente no que diz respeito a existência de PGEP, cheiros e contaminação de lençóis freáticos e linha de água. No entanto verificou-se que as instalações pecuárias existentes não correspondem aos processos existentes na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e na Camara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por aumento da área de construção, Considera-se que a exploração reúne as condições funcionais para manter a laboração. Deverá o proprietário proceder de imediato a:
1. Apresentação de plano de controlo da qualidade da água utilizada nas instalações sociais e sala de ordenha, conforme determinado no Decreto-lei 306/2007 de 27 de Agosto:
2. Apresentação na Camara Municipal de Vila Nova de Famalicão o projecto de licenciamento das obras em execução em desacordo com o projecto deferido:
3. Apresentação na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte: pedido de alteração da actividade pecuária em função das modificações verificadas e do aumento de capacidade previsto, conforme disposto no Decreto-lei 81/2013 de 14 de Junho.

Por ser verdade e para constar se lavrou o presente auto que, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado por quantos nele intervieram.


5. Em 05.06.2015, foram solicitados os seguintes documentos à Autora, via correio eletrónico - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial:
· Licença de construção
· Comprovativo das quotas leiteiras
· Certidão da Segurança Social
· Certidão das Finanças
· Original da fatura 15/39 e respetivo recibo – S..
· Original da fatura C1021883 – A.
· Original da fatura C1021884 – A.
· Registos contabilísticos dos documentos de despesa.
· Comprovativo de entrega da Declaração do IVA 1º Trimestre de 2015 e respetivo extrato de conta corrente.

6. Por ofício datado de 03.09.2015, foi a Autora notificada do seguinte por parte da DRAP - Norte - cfr. fls. 545 do PA apenso:
Tendo sido analisado o pedido de alteração apresentado nestes serviços, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 81/2013, de 14 de junho, relativo á exploração pecuária acima identificada, foi verificado que o mesmo não se encontra completamente instruído, pelo que se torna necessário fazer o seu aperfeiçoamento.
Assim, solicita-se a apresentação da seguinte documentação e/ou informações (6 exemplares):
· Clarificação da origem da água utilizada: no formulário — e em consonância com o referido na vistoria de 25-03-2015 — é indicada a existência de uma captação subterrânea (não carecendo de título ao abrigo da legislação vigente) e, paralelamente, na memória descritiva é indicada a utilização de água da rede pública. Torna-se necessária a clarificação desta questão e, no caso de consumo de água da rede pública, a apresentação de documento comprovativo (p. ex. cópia do contrato ou fatura recente).
· Cópia do parecer favorável da ERRAN-Norte para a utilização para fins não agrícolas da área de ampliação das edificações - se já disponível.
· Cópia da licença emitida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativa ao misturador móvel de alimentos (unifeed), ou cópia do pedido da mesma.
· Documentação relativa à descrição de medidas e meios de prevenção de riscos profissionais (Plano de Segurança) e do cumprimento da legislação laboral (Fichas de Aptidão - aplicável aos titulares e/ou colaboradores com atividade regular na exploração).
· instalações sociais: pela análise da peça desenhada 1:100 constata-se que as instalações do duche e wc não cumprem a legislação em vigor (separação de áreas; abertura das portas para o exterior).
· Informação sobre o destino das águas residuais das instalações sociais. Esta deverá ser, ou o encaminhamento para a rede pública de saneamento (apresentar comprovativo do contrato), ou para uma fossa sética (apresentar o respetivo título de utilização dos recursos hídricos, ou respetivo pedido, se aplicável).
· Informação sobre as medidas destinadas à eliminação dos subprodutos de origem animal gerados na atividade (cadáveres), incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e armazenamento temporário (implantação do necrotério). Apresentar documento relativo à utilização do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais (SIRCA), caso exista.
· Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP): verificam-se algumas discordâncias e/ou falhas de informação, que devem ser esclarecidas. Assim, o documento PGEP (aplicativo ABPF) deverá ser atualizado tendo em conta as seguintes questões:
· Na memória descritiva é referida a separação de uma parte do chorume em fração sólida e fração líquida, sendo a primeira destinada a compostagem. Nestas circunstâncias é necessário que este procedimento seja refletido no documento PGEP, referindo as quantidades e respetivos destinos.
· O documento PGEP refere o encaminhamento de uma parte do chorume para T.- TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DO AVE, S. A., pelo que deve ser apresentado o respetivo documento compro­vativo. Recorda-se que o contrato com a T. constante no anterior processo de licenciamento não pôde ser considerado, uma vez que se referia à receção de águas residuais.
Assim, deverá ser apresentado um contrato referente à receção de efluentes pecuários, indicando a quantidade anual prevista, em consonância com o PGEP.
· O documento PGEP Indica a existência de cinco reservatórios de armazenamento de chorume (4 retangulares e 1 circular), que não se encontram completamente representados nas peças desenhadas. Assim, é necessária a sua atualização, ou apresentação de plantas adicionais.
· Atualização da(s) planta(s) na escala 1:100, ou 1:200, no que respeita à origem da água e respetivos circuitos, instalações sociais, localização do necrotério, da fossa sética das águas residuais das instalações sociais (se aplicável) e dos reservatórios de armazenamento de efluentes.

7. Em 04.11.2015, foi remetida à Autora a seguinte missiva, pela DRAP - Norte - cfr. fls. 484 do PA apenso:
ASSUNTO:
(Subject)

Acusa-se a receção da V/ carta de 23.09-2019, recebida nestes serviços em 06-10-2015, apresentando parte dos elementos solicitados por esta Direção Regional de Agricultura em 03-09-2015.
Deve-se referir, em primeiro lugar, que os documentos entregues apenas respondem de forma limitada ao pedido de aperfeiçoamento do processo, decorrente da legislação em vigor. Por outro lado, tendo presente que o pedido de alteração se refere a um projeto que se situa muito próximo do limite superior da Classe 2 NREAP (259,6 01), sublinha-se a necessidade de concretizar de forma cabal a instrução do pedido de alteração em causa.

Deve-se também referir que o parecer da ERRAN-Norte que foi apresentado se encontra caducado e que foi emitido para urna área inferior à do projeto agora em análise. Deste modo, sublinha-se a necessidade de requerer um novo pedido para a utilização não agrícola do solo, adequado ao projeto de alteração, sem o qual o pedido de licenciamento das edificações, na Câmara Municipal de V. N. de Famalicão, também não poderá ser decidido.
No que respeita ao aperfeiçoamento do processo, é urgente que seja entregue nestes serviços a seguinte documentação e/ou informações (6 exemplares):
· Esclarecimento sobre a origem da água utilizada na exploração — água de captação subterrânea e/ou água da rede pública: OBSERVAÇÕES: 1) não foi fornecida informação sobre a existência, ou não, de água da rede pública - esta situação deve ser esclarecida e, em caso positivo, devidamente comprovada. 2) Captação subterrânea: foram apresentados resultados analíticos relativos a ‘ensaios microbiológicos', que são insuficientes; deve ser apresentada urna análise microbiológica e físico-química, realizada por laboratório oficial ou acreditado
· Licença relativa ao misturador móvel de alimentos (unifeed) - foi apresentada.
· Documentação relativa à descrição de medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e do cumprimento da legislação laboral - foi apresentada.
· Instalações sociais: as instalações sociais, designadamente as instalações sanitárias, devem respeitar a Norma Portuguesa NP 1572, de 1978. A planta apresentada não contém qualquer alteração em relação à anterior; refere-se de novo que o projeto urbanístico deve ser apresentado e executado de acordo com a Norma mencionada, com a respetiva representação nas peças desenhadas.
· Informação sobre o destino das águas residuais das instalações sociais – encaminhamento para a rede pública de saneamento ou para uma fossa sética (título de utilização dos recursos hídricos, ou respetivo pedido, se aplicável): não foi respondido.
· Medidas relativas eliminação dos subprodutos de erigem animal gerados na atividade (cadáveres/ /necrotério); não foi respondido.
· Plano de Gestão de Efluentes Pecuniários (PGEP): o documento PGEP (aplicativo ABPF) deverá ser atualizado tendo em conta a seguinte questão:
- Separação de 30% do chorume em fração sólida e fração líquida, sendo a primeira destinada a compostagem na exploração. Como foi referido, este procedimento deve ser refletido no documento PGEP, de forma a evidenciar as respetivas quantidades. Assim, deve ser apresentado um novo documento, elaborado de forma adequada.
· No que respeita às estruturas e procedimentos relacionados com a gestão dos ….
deve referir o seguinte:

- Reservatórios de efluentes (3 a 4): tendo presente que os reservatórios de efluentes localizados na ampliação da exploração - a que se refere a presente alteração - não constam no processo de licenciamento apresentado na Câmara Municipal de V. N. de Famalicão, alerta-se para que a conclusão do procedimento, bem turno a aprovação do PGEP, ficam dependentes da conclusão daquele licenciamento, com a inclusão dos reservatórios referidos.
- Reservatório de efluentes - 'depósito amovível' (5): deverá igualmente dispor de licença ou de comunicação prévio emitida/aprovada pela Câmara Municipal de V. N. de Famalicão.
- Reservatório de efluentes (6): não se encontra representado na planta apresentado 1/200, peio que a mesma deve ser atualizada.
- Contrato com a T., S. A.: tendo sido feita a confirmação da validade deste contrato, a T. informou que o contrato será ativado quando for concretizada a primeira descarga de efluentes.

Nota 1: A T. emite uma Ficha de Descarga em cada entrega de efluentes, que (seve ser arquivada pela S., LDA. de forma a ficar habilitada a atestar o cumprimento do PGEP.
Nota 2: Cada transporte de efluentes deve ser acompanhado pela respetiva Guia de Transferência de Efluentes Pecuários, cuja cópia deve ser igualmente arquivada.
· A atualização da(s) planta(s) na escala 1:100, ou 1:200 foi feita de forma insuficiente. Deverá ser complementada no que respeita à origem da água e respetivos circuitos, instalações sociais (evidenciando o cumprimento da NP 1572), localização do necrotério, fossa sética das águas residuais das instalações sociais (se aplicável) e dos reservatórios de armazenamento de efluentes (fossa 6 em falta).
Com os melhores cumprimentos,

8. Por ofício datado de 15.04.2016, foi a Autora notificada do seguinte por parte da DRAP — Norte — cfr-. fls. 540 do PA apenso:

ASSUNTO:
(Subject)

Foi recebida nesta Direção Regional de Agricultura, em 14.03-2016, a V. carta de 01-03.2016 a apresentar documentação relativa ao processo acima mencionado, conforme o pedido de aperfeiçoamento enviado pela DRAPN em 04-11-2015.
Tendo presente o conteúdo da referida documentação, assinala-se em primeiro lugar que, em face da alteração das caraterísticas do "pedido de alteração" apresentado, o procedimento a efetuar passará a ser tramitado no âmbito de um processo de "Autorização Prévia" (Classe 1, conforme o definido na alínea a) do Artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 81/2013, de 14 de junho. Deste modo, o procedimento deverá observar o disposto nos Artigos 20.º a 24.º deste diploma.
No que respeita à instrução do processo, refere se que, nesta situação, devem ser satisfeitos os requisitos enunciados na Secção I do Anexo III do diploma mencionado, sendo de assinalar que, na situação em apreço, aqueles requisitos não apresentam grandes diferenças em relação aos que já antes tinham sido solicitados.
Por outro lado, para que o procedimento possa ter a celeridade desejada, informa-se que é necessário que seja dada resposta completa ao pedido de aperfeiçoamento já antes solicitado (6 exemptares):
· Apresentação do parecer favorável atualizado da Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional (mencionando telefonicamente).
· Água - deve ser apresentado o Plano de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) utilizada nas Instalações sociais e na sala de ordenha (exigência constante no Auto de Vistoria da visita à exploração, realizada no dia 25 de março de 2015).
· Instalações sociais - as instalações sociais, designadamente as instalações sanitárias, devem respeitar a Norma Portuguesa NP 1572, de 1978, conforme anteriormente referido. A planta apresentada não contém qualquer alteração em relação às anteriores.
· Informação sobre o destino das águas residuais das instalações sociais - que deve ser o encami­nhamento para a rede pública de saneamento ou para uma fossa sética (título de utilização dos recursos hídricos, ou respetivo pedido, se aplicável).
· Medidas relativas à eliminação dos subprodutos de origem animal gerados na atividade (cadáveres/ /necrotério) - tendo sido mencionadas as medidas e procedimentos adequados, isto é, a existência de um necrotério e a recolha de eventuais cadáveres pelo serviço oficial para o efeito (SIRCA), é necessária a representação do necrotério na planta 1:200 ou 1:100, conforme já referido.
· Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na atividade, de acordo com a Portaria 209/2004 - apresentar descrição de medidas internas destinadas à redução, valorização e eliminação, incluindo os locais de acondicionamento, de armazenamento temporário e destino final.
· Atualização da(s)planta(s) na escala 1:100, ou 1:200 - tal como foi indicado no N/oficio de 04-11-2015, a planta deverá ser complementada no que respeita à origem da água e respetivos circuitos, instalações sociais (evidenciando o cumprimento da NP 1572), localização do necrotério, fossa sética das águas residuais das instalações sociais (se aplicável) e dos reservatórios de armazenamento de efluentes (fossa 6 em falta,.
· Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP) - o documento apresentado evidencia um PGEP adequado.

· No que respeita às estruturas e procedimentos relacionados com a gestão dos efluentes, deve-se também referir o seguinte:
- Regista-se que o processo apresentado na Câmara Municipal de V. N. de Famalicão foi atualizado a este respeito;
- Porém, tal não se verificou quanto ao reservatório de efluentes 'depósito amovível' (5), que deverá igualmente dispor de licença ou de comunicação prévia emitida/aprovada por este Município.
- Reservatório de efluentes (6) — não se encontra representado na planta apresentado 1:200, pelo que a mesma deve ser atualizada.
- Por fim, recorda-se o que já foi referido no que diz respeito ao encaminhamento de efluentes para a T. - , S. A.:
1: A T. emite uma Ficha de Descarga em cada entrega de efluentes, que deve ser arquivada pela S., LDA, de forma a ficar habilitada a comprovar o cumprimento do PGEP.
2: Cada transporte de efluentes deve ser acompanhado pela respetiva Guia de Transferência de Efluentes Pecuários, cuja cópia deve ser igualmente arquivada.

9. Em 15.11.2016, foi elaborada a seguinte informação, pela DRAP - Norte - cfr. fls. 487 do PA apenso:

Enquadramento da Operação:
Data contratação: 2013-12-19 I Data início: 2012-06-12 I Data fim: 2014-12-31
Pedido de Apoio apresentado no âmbito do PRODER, Inovação e Desenvolvimento Empresarial, Investimentos de Pequena Dimensão (1.1.2) tendo por objetivo a "Modernização de Unidade de Produção Leiteira"
Pedidos de Pagamento:
2014.12-31 liquidação do 1º, Pedido de Pagamento 79.323,11€
2015-02-27 liquidação de Pedido de Pagamento Intercalar 55.946,50€
Análise:
No âmbito da operação em referência, deu entrada na DRAPN, em 31 de Março de 2015, o último Pedido de Pagamento no valor de 286.336,48€.
Em sede de controlo documental, foram feitas as seguintes diligencias:
- Enviado email em 2015.06.05 (em anexo) e alguns telefonemas.
- A licença de construção apresentada é a das obras e o que é necessário é a Licença de Utilização, daí termos falado com os colegas da Divisão de Licenciamento.
- Existe o título n.º 6791/N/2011, mas com o pedido de alteração que deu entrada também na Divisão de Licenciamento, o título em questão não está válido pois segundo os técnicos do REAP neste momento estão á espera de elementos para que possam dar continuidade ao processo. Anexa-se a resposta dada pelos técnicos da Divisão de licenciamento.
Conclusão:
Considerando que aquando da submissão do Último Pedido de Pagamento/ Pedido de Pagamento do Prémio o promotor não apresentou todos os comprovativos que evidenciassem os compromissos assumidos no contrato.
Considerando que o promotor não manteve a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento, conforme o disposto na Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de Abril - disposto no Anexo do CAPITULO I - art.º 9º da alínea g).
Entende-se que deve ser proposto ao IFAP, a rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas.
À consideração superior,

10. Na informação anterior, foram apostos os seguintes parecer e despacho — cfr. fls. 487 do PA apenso:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

11. Em 18.11.2016, foi elaborado relatório de pedido de intervenção operacional n.° 1647, pelo Réu, do qual se extrai - cfr. fls. 489 do PA apenso:

II – Dados Sobre o Registo do PIO
Estado: 3 – Submetido
Data Estado: 18-11-2016 17:11:56
Tipo de Intervenção: 1 – Reanálise
Beneficiário solicitou por escrito: NÃO
Justificação da Intervenção: Considerando que à data da apresentação do Último Pedido de pagamento (31-05-2015) e depois dos sucessivos pedidos feitos pela DRAPN não foi apresentado o comprovativo inerente ao Licenciamento da Atividade Pecuniária (REAP) nem a Licença de Utilização. Assim, propõe-se a rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas.
Mail do Utilizador: X@drapnorte.pt
Observações aos Ficheiros Carregados por Upload: Juntam-se: 1 – Informação nº. 1821/216, com o parecer da Chefe de Divisão e despacho da Diretora de Serviços: Email da Divisão de Licenciamento o Ofício 30897/2015 com os anexos mencionados no referido email.
Ficheiros Carregados por Upload:
Tipo: Nome:
Ofícios REAP PA 45137.pdf


12. O Réu remeteu mensagem de correio eletrônico à DRAP Norte tendo como assunto "Decisão de validação do PIO N. 1647 (N. Operação 0200000045137)" e como teor "Caro utilizador, /n Informa-se que o pedido em questão foi validado. Com a justificação: Concordo." - cfr. fls. 490 do PA apenso;

13. Por comunicação escrita, datada de 16.12.2016, foi a Autora notificada de que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) havia proposto ao Réu IFAP, a rescisão unilateral do referido contrato de financiamento e consequente devolução das verbas já recebidas, proposta que aquele Réu havia aceitado - cfr. docs. 3 a 5 juntos com a petição inicial:

ASSUNTO: PRODER- Ação 1.1.1 - OP. N".45137- Rescisão Unilateral do Contrato
(Subject) Devolução dos originais dos documentos de despesa

Considerando que à data da apresentação do Último Pedido de Pagamento (31/03/2015) e depois dos sucessivos pedidos feitos pela DRAPN, não foi apresentado o comprovativo inerente ao Licenciamento da Atividade Pecuária, nem a Licença de Utilização, propôs-se ao IFAP, a rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas, a qual foi aceite.

Assim, junto se devolvem os originais dos documentos de despesa.

14. A Autora remeteu comunicação, em resposta, em 30.12.2016 - cfr. docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial:
Ex.mos Senhores
Reportamo-nos à comunicação de V. Ex.as (nº 27567/2016) na qual somos informados da Decisão de Rescisão Unilateral do Contrato relativo ao nosso PA 45137 - Investimento em exploração agrícola - Setor do Leite.
A razão apresentada refere a ausência de Licenciamento da Atividade Pecuária e Licença de Utilização por parte desta Empresa S. LDA.
Desde já queremos expressar a nona profunda discordância com esta decisão que consideramos injusta e desproporcionada pelos motivos que abaixo vamos expor. Na verdade, trata-se de uma decisão cruel e insensível que leva à inviabilização financeira e mesmo à liquidação desta Exploração Leiteira.
Assim, expressamos o seguinte:
- A S. sempre teve Licença de Atividade Pecuária e Licença de Utilização, nomeadamente à data da candidatura deste PA.
- O processo que tem em curso é um processo de Atualização da Licença de Atividade Pecuária em razão do investimento deste PA, o qual, como todos reconhecem, em todas as vertentes moderniza e melhora as condições de funcionamento da Exploração Leiteira. nomeadamente o bem-estar animal.
- Esta Empresa apresentou em devido tempo o Pedido de Atualização da Licença de Atividade Pecuária.
- Como é do conhecimento geral este processo ensolve diversas Entidades que nos últimos tempos praticam prazos de resposta extremamente demorados.
- A conjugação destes prazos com a exigências de alterações pontuais às instalações, leva a que o processo ainda não esteja concluído.
Nestes termos, A S. é vítima da contradição de que na situação pré-projeto tinha uma Exploração com deficiências diversas, mas licenciada e atualmente tem uma Exploração modernizada para a qual não conseguiu ainda atualizar o respetivo Licenciamento por pequenos detalhes.
Face ao exposto, solicitamos à DRAPN a reversão da Decisão de rescisão do contrato do PA, uma vez que a Atualização do Licenciamento da Atividade Pecuniária segue o seu curso possível face aos prazos de análise e decisão dos Organismos envolvidos.
Apresentamos a V. Ex.as os nossos melhores cumprimentos
Avidos, 28 de Dezembro de 2016.

15. A comunicação referida no ponto anterior foi encaminhada ao Réu, em 06.01.2017 - cfr. fls. 553 do PÁ apenso;

16. Em 27.01.2017, foi elaborada pela DRAP Norte a seguinte informação - cfr. fls. 572 a 574 do PA apenso:

ASSUNTO: PRODER- AÇÃO 1.1.1 – Inovação e Desenvolvimento Empresarial – Modernização e
(Subject) Capacitação das Empresas
PA 020000045137 – S. LDA.
Falta de Alvará de Licença de Utilização atualizado referente às instalações pecuniárias
Falta de Licenciamento da Atividade Pecuniária (REAP)

Através da Informação 1821/2016, de 16-11-2016 (ref.ª 31920/2016), validada pelo IFAP através do PIO 1647, em 25-11-2016, foi proposto àquele Organismo a rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas pelos seguintes motivos:
1. Trata-se de um Pedido de Apoio apresentado no Âmbito do PRODER, Inovação e Desenvolvimento Empresarial, Investimentos de Pequena Dimensão (1.1.2) tendo por objetivo a "Modernização de Unidade de Produção Leiteira";
2 No âmbito da operação em referência, deu entrada na DRAPN, em 31 de Março de 2015, o Último Pedido de Pagamento (doc. 107178v1), no valor de 286.336,48 €;
3. Junto a este pedido de Pagamento foi entregue o original do Alvará de Obras de Construção nº 174/2015 (Legalização) Processo de Construção n.º LC-EPA- 1/2011;
4. Acontece que o Alvará referido no ponto 3, com data de emissão 26-06-2015 refere "As obras, aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 19-03-2015 e 22-06-2015, respeitam o PDM ...", porém, as faturas apresentadas a reembolso no último Pedido de Pagamento possuem datas de emissão anterior, nomeadamente, 28-01-2015 (fatura FAC 15/39, no valor de 30.000.000€, emitida pala empresa S., Lda. NIF (…))
5. Em sede de controlo documental, através do email de 2015-06-05 e alguns telefonemas, foi solicitada a Licença de construção;
6. Existe o título REAP nº. 6791/N/2011, mas com o pedido de alteração que deu entrada na Divisão de Licenciamento da DRAPN, este não se encontra válido;
Novo dado no processo:
Em 27-01-2017, na sequência do recebimento do ofício 27567/2016, de 16-12-2016, o qual informa de que foi proposto ao IFAP, a rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas, o promotor foi recebido pelo Senhor Diretor Regional. Alegou que não havia sido notificado pela DRAPN para proceder ao envio do Alvará de Licença de Utilização atualizado referente às instalações pecuárias, tal como referia o ofício, mas antes, à apresentação da Licença de construção.
Conclusão:
Considerando que o Manual Técnico do Beneficiário — Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER investimento) e FEP, no que se refere à formalização do Pedido de Pagamento, especificamente, à comprovação da existência de licenciamentos da atividade, e ainda, às disposições complementares da elegibilidade da despesa, nomeadamente, alínea m) Licenciamento de obras (pág. 39 a 41), é claro relativamente aos procedimentos a cumprir e aos documentos a juntar ao processo (no caso em concreto, Alvará de Licença de Utilização atualizado referente às instalações pecuárias e de Licenciamento da Atividade Pecuária - REAP);
Considerando que aquando da submissão do Último Pedido de Pagamento o promotor não apresentou todos os comprovativos que evidenciassem os compromissos assumidos no Contrato de Financiamento n.º 02035789/0, a saber:
- A.5. Manter a actividade e as condições legais necessários ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
- B.9. Nas operações referentes à componente um e relativamente a instalações pecuárias, demonstrar, antes do último pagamento dos apoios, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.
Considerando que na carta de resposta ao ofício 27567/2016, de 16-12-2016 que obteve registo de entrada na DRAPN 6/2017, de 02-01-2017 (reencaminhada ao IFAP através do ofício 410/2017, de 06-01-2017), o promotor continua a não juntar os documentos em falta;
Entende-se não existir motivo para alterar a proposta que a DRAPN fez ao IFAP da rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas, consubstanciada pela informação 1821/2016, de 16-11-2016 (refª 31920/2016), validada pelo IFAP através do PIO 1647, em 25-11-2016.
À consideração superior,

17. Nessa informação, foram apostos pareceres e despachos de concordância e de que devia o processo ser remetido ao IFAP para rescisão de contrato – cfr. fls. 575 e 579 do PA apenso;

18. Em 02.02.2017, a Autora apresentou reclamação, quanto ao ato referido no ponto 13 supra – cfr. fls. 582 e seguintes do PA apenso;

19. Sobre a referida reclamação, foi aposto despacho no sentido de ser a mesma remetida à Drª E., para ser remetida ao Réu, na sequência da informação já elaborada sobre o assunto – cfr. fls. 597 do PA apenso;

20. A Autora detém a seguinte licença de exploração – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial:

TÍTULO DE EXPLORAÇÃO
N.º 6791/N/2011
Autorização de Instalação (ponto 1 do Art. 29.º)
Alteração da actividade pecuniária (Art. 41.º)
X Reclassificação da actividade pecuniária (ponto 4 do Rrt. 66º)
Regularização da actividade pecuniária (ponto 2 do Art. 73.º)

Nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008 de 10 de Novembro, que aprova o regime de Exercício da actividade Pecuniária – REAP – é concedido o presente Título de Exploração (Classe 2) à actividade pecuniária intensiva de bovinos.

1. Identificação do Titular
1.1 Designação Social: S., Lda
1.2 Sede Social: Rua (…)
1.3 Código Postal: (…)
1.4 NIF: (…)
1.5 Telefone: Fax: e-mail:

2. Identificação da Exploração Pecuniária
2.1 Marca da Exploração: AYC57 NRE N.º 4 085 158
2.2 Localização: (…)
2.3 Actividades: Bovinos – leite Núcleos de Produção: 1
2.4 Número de cabeças normais: 219,80 Espécie: Bovinos - leite


3. Data de Apresentação do Pedido: 27-04-2011

4. Condicionantes
Cumprimento das imposições constantes no Art. 73.º do Decreto-Lei nº 214/2008 de 10 de Novembro e suas alterações, bem como nas Portarias n.º 631/2009 e nº 638/2009 de 9 de Junho, designadamente no que respeita à gestão dos efluentes pecuários (apresentação do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários até 31.03.2012).

Observações: Conforme o disposto no nº 3 do Art. 45.º do Decreto-Lei nº 214/2008 de 10 de Novembro, a exploração pecuária será sujeita a reexame até cinco anos após a data de admissão do presente título.

Mirandela, 26 de Maio de 2011

21. A Autora detém o seguinte alvará de obras de construção - cfr. doc. 12 junto com a petição inicial:

ALVARÁ DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO N.º 174_/ 2015_ (Legalização)
PROCESSO DE CONSTRUÇÃO N.° LC-EPA - 1/2011

Nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei n " 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, é emitido o Alvará de legalização de obras de ampliação de uma Instalação pecuária da classe 2- intensiva (REAP) em nome de S., LDA, portador do cartão de pessoa coletiva n.° 508 737 974, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito no lugar de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob os n.°s (…), inscrito na matriz rústica sob os artigos (…), da respetiva União das freguesias.
As obras, aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 19-03-2015 e 22­06-2015, respeitam o PDM e apresentam as seguintes caraterísticas.
Caraterísticas da Obra a Licenciar
Área total de Construção (m2) 2 042.00
Volumetria (m3)15 980.00
Área de Implantação (m2) 2 138.00
N.° de Pisos, Acima da Cota de Soleira 01
Cércea (m) 7.00
Uso a que se DestinaInstalação Pecuária

Condicionamentos da licença (alínea e) do n.° 4 do artigo 77° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março: Nas condições dos despachos de 19-03-2015 e 22-06-2015 dos quais se anexam fotocópias rubricadas e autenticadas com selo branco em uso neste departamento.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


Passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos previstos no Decreto-Lei ri." 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

22. A Autora apresentou faturas relativas a obras, com data anterior à do alvará transcrito no ponto anterior - cfr. fls. 438 e 439 do PA apenso;

23. A petição inicial, que motiva os presentes autos, foi entregue neste Tribunal, em 02.05.2017 - cfr. registo SITAF;

24. Por ofício datado de 23.06.2017, o Réu comunicou à Autora o seguinte - cfr. doc. 1 junto com a contestação:

PRODER / Ação 1.1.1 "Modernização e Capacitação das Empresas"
ASSUNTO: Operação 020000045137 («Modernização da Unidade de Produção Leiteira»)
Decisão Final nos termos da alínea e) do n.° 1 do art. 124° do CPA
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, com fundamento no disposto na alínea e) do n.° 1 do art. 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), porquanto a coberto do oficio refª 27567/34298/2016 de 16/12/2016 emitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), foi informado da não comprovação da licença de utilização das instalações pecuárias e financiamento da atividade pecuária (REAP) atualizado / validado, sem uma resposta cabal ao solicitado, cumpre tomar a decisão final, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Na sequência da vistoria in loco de 25/03/2015 e subsequente ação de controlo administrativo efetuada ao projeto peta DRAPN, constataram-se as desconformidades infra identificadas que consubstanciam uma situação de incumprimento da legislação aplicável à ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1- “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - "Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.° 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.° 289-A/2008 de 11 de abril.
2. Com efeito, evidencia-se que da supracitada visita à exploração efetuada pela DRAPN e demais entidades (Câmara Municipal e Unidade de Saúde Publica de Vila Nova de Famalicão, Direção Geral de Alimentação e Veterinária), o projeto foi considerado em situação irregular (cujas relatório de Auto de Vistoria lhe fora remetido pelo ofício refª 10379/13365/2015 de), apurando-se na ação inspetiva concretamente que [não obstante o título de regime de exercício de atividade pecuária (REAP) de classe 2 com o nº 6791/N/2011. emitida e 26/05/2011, para 219,8 CN de bovinos de produção de leite na marca de exploração AYC57], as instalações pecuárias existentes não correspondem aos processos validados na DRAPN e Câmara Municipal, em virtude do aumento da área de construção verificado, carecendo ainda da apresentação de plano de controlo de qualidade da água utilizada nas instalações sociais e sala de ordenha (cfr. disposto no Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto) e, da entrega na Câmara Municipal do projeto de licenciamento de obras em execução que estão em desacordo com o projeto aprovado e, bem assim, na DRAPN do pedido de alteração da atividade pecuária face às modificações efetuadas e aumento da capacidade prevista (cfr. disposto no Decreto-Lei 81/2013 de 11 de junho).
3. Complementarmente, alento à v/ carta de 23/09/2015 (após comunicação da DRAPN de 03/09/2015), através do oficio refª 30897/41850/2015 de 04/11/2015 emitido pela DRAPN (para o conteúdo do qual se remete), foi-lhe comunicado que os documentos entregues não respondem integralmente ao pedido de aperfeiçoamento do processo, sendo que dado o pedido de alteração respeitar a um projeto situado muito próximo do limite superior da Classe 2 NREAP (259,6 CN), teria que concretizar cabalmente o pedido de alteração. Não obstante, foi-lhe ainda indicado que o parecer apresentado da Entidade Regional do Norte - Reserva Agrícola Nacional (ERRAN-Norte) está caducado e emitido para área inferior à do projeto, impondo-se requerer novo pedido, para a utilização não agrícola do solo, adequado ao projeto de alteração, sem o qual o licenciamento das edificações, na Câmara Municipal também não poderá ser decidido. Nesse mesmo ofício rer 30897/41850/2015 foram ainda requeridos documentos e/ou solicitados os seguintes esclarecimentos relativos a:
i) origem da água utilizada (subterrânea e/ou rede pública):
ii) as instalações sanitárias devem respeitar a Norma Portuguesa NP 1572 de 1978 e que a planta remetida não sofreu qualquer alteração relativamente à anterior, devendo o projeto urbanístico ser apresentado e executado em conformidade com aquela Norma incluindo a representação nas peças desenhadas;
iii) indicação do destino das águas residuais das instalações sociais;
iv) registo das medidas de eliminação dos subprodutos animais;
v) atualização do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP / aplicativo ABPF), atento à separação de 30% do chorume em fração solida e líquida, destinando-se a primeira à compostagem, pelo que o procedimento deve ser refletido no PGEP evidenciando as respetivas quantidades e, apresentar para o efeito novo documento em causa.
vi) das estruturas e procedimentos de gestão de efluentes, solicitou-se e/ou esclareceu-se que:
· reservatórios de efluentes (3 a 4) localizados na ampliação da exploração não constam no processo de licenciamento da Câmara Municipal, pelo que a efetivação do procedimento e aprovação do PGEP ficam dependentes do licenciamento com os referidos reservatórios;
· depósito amovível! (5) requer licença ou comunicação prévia emitida / aprovada pela Câmara Municipal e os reservatórios de efluentes (6) não constam da planta, a qual tem de ser atualizada nesse sentido;
· contrato da T. será ativado quando for concretizada a primeira descarga de efluentes, devendo para o efeito as respetivas fichas de descarga serem arquivadas para atestar o cumprimento do PGEP. Cada transporte de efluentes deve ser acompanhado por guia de transferência de efluentes pecuários, devendo arquivar cópia do respetivo documento;
· a atualização da(s) planta(s) foi insuficiente, tendo de ser complementada relativamente às situações referidas:
origem da água e respetivos circuitos, instalações sociais (cumprimento da NP 1572), localização do necrotério, fossa séptica das agues residuais das instalações sodais (se aplicável) e dos reservatórios de efluentes (fossa 6 em falta).
4. Não obstante, relevando-se que o título de exercício de atividade pecuária (REAP), com o n.º 6791/N/2011 não se encontra válido face ao pedido de alteração formulado, existindo apenas licença de construção das obras (emitida à posteriori da faturação da construção a reembolso no UPP), sem alvará de licença de utilização das instalações pecuárias e licenciamento da atividade pecuária (REAP) atualizado / validado (cuja comprovação documental em falta estava já regulamentar e contratualmente obrigada] e, bem assim, não se mantendo a atividade nas condições legais ao seu exercício no período de execução do compromisso [cfr. disposto na alínea g) do art. 9º (ANEXO / CAPITULO I) da Portaria nº 289-A/2008 de 11 de Abril], através do oficio refª 27567/34298/2016 de 16/12/2016 foi reiterado que à data do ultimo pedido de pagamento (31/03/2015) permanecem os documentos em falta (licenciamento da atividade pecuária validado e alvará de licença de utilização), notificando-a igualmente da n/ intenção de rescisão contratual dadas as situações de incumprimento das condicionantes e obrigações contratualmente assumidas às quais está adstrita, devolvendo-se ainda os documentos de despesa do UPP não validados nesse sentido.
5. Em resposta ao ofício supra referendado, a 11/01/2017 foi rececionada a v/ carta da qual se relevam as declarações e/ou alegações seguintes:
· sempre tivemos licença de atividade pecuária e licença de utilização, nomeadamente à data da candidatura deste PA:
· o processo em curso é um processo de atualização da licença de atividade pecuária em razão do investimento do PA, o qual, como todos reconhecem, em todas as vertentes moderniza e melhora as condições de funcionamento da exploração leiteira, nomeadamente o bem-estar animal;
· a empresa apresentou o pedido de atualização da licença de atividade pecuária, sendo que este processo envolve diversas entidades que praticam prazos de resposta extremamente demorados e, a conjugação deste factor com exigências de alterações pontuais às instalações leva a que o processo ainda não esteja concluído;
· a S. é vítima da contradição de que na situação pré-projecto tinha uma exploração com deficiências diversas, mas licenciada e atualmente tem uma exploração modernizada para a qual não conseguiu ainda atualizar o respetivo licenciamento.
6. Complementarmente, a 03/02/2017 foi recebida a v/ carta tendo alegado ainda o seguinte:
· não corresponde à verdade que tenham sido solicitados sucessivamente os referidos documentos, sendo que o único contacto efetuado nesse sentido foi de 05/06/2015, via email, tendo os documentos aí pedidos sido oportunamente entregues, confirmando-se, em consulta presencial, que os mesmos constam do procedimento administrativo;
· a exploração possui título de exercido da atividade pecuária (REAP) para classe 2 com o n.° 6791/N/2011 de 28/05/2011 relativamente a 219,8 CN de bovinos de produção de leite em regime intensivo, com a marca de exploração AYC57 (cfr. constatado no auto de vistoria de 25/03/2015), não colhendo o argumento da insistência de comprovativo de licenciamento da atividade pecuária;
· da inexistência de licença de utilização esclarece-se que na listagem dos documentos necessários com vista à instrução do pedido de pagamento, em momento algum consta que seja necessária licença de utilização, nem a mesma alguma vez foi solicitado;
· é necessário sim, licença de construção que efetivamente existe com o alvará de obras de construção n.° 174/2015, o qual foi entregue;
· é infundada a decisão de resolução contratual, porquanto existem e foram apresentados os documentos e demonstrados os requisitos necessários e exigidos, devendo tal decisão ser revogada e ordenar o pagamento em falta de 286.900,30 € do 3° e último PP de 30/03/2015.
7. Por conseguinte, não subsistindo elementos passiveis de impugnar a matéria de facto documentada, reitera-se a situação irregular imputada nos fundamentos referidos, esclarecendo-se o seguinte:
7.1 Ao beneficiar de incentivos financeiros ao investimento, o promotor tem que agir em conformidade com o ordenamento regulamentar e jurídico aplicável, sendo o efetivo pagamento das ajudas um ato condicionado à verificação das suas condições de elegibilidade, cujo efetiva disponibilização das ajudas se condiciona à detenção dos licenciamentos (no prazo determinado e até ao UPP), o que não sucedeu [cfr. documenta o processo e se reconhece nas v/ declarações proferidas «...leva a que o processo não esteja concluído»; «a S. atualmente tem uma exploração modernizada para a qual não conseguiu atualizar o licenciamento») em conformidade com as obrigações a que está vinculada e compromissos da v/ responsabilidade assumidos na execução do projeto, ao que se alia a ausência de resposta efetiva aos pedidos da DRAPN e, bem assim, ao oficio refª 27567/34298/2016 de 16/12/2016.
7.2 Não obstante, da licença de construção (cfr. condicionante contratual estatuída na cláusula 5B), realça-se que o alvará de obras de construção n.° 174/2015 (Legalização) [«Processo de Construção n.° LC­-EPA- 1/2011» de 26/06/2015»] consta explicitamente que "As obras, aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 19/03/2015 e 22/06/2015, respeitam o PDM ...", sendo que as faturas relativas à construção dos pavilhões (2) [FAC 15/39, no valor de 30.000,00€ (1ª tranche) de 28/01/2015 e FAC 15/120 de 13/03/2015, no valor de 90.000,00€ (2ª tranche), emitidas por S., Lda] submetidas a reembolso no último pedido de pagamento (UPP) datam de momento anterior àquela licença.
7.3 Adicionalmente e, reiterando-se que o aduzido titulo de exercício de atividade pecuária (REAP) com o n.º 6791/N/2011 não se encontra válido atento ao pedido de alteração e aumento de área de construção, certo é que, ainda que decorra das v/ obrigações e responsabilidades contratualmente assumidas, não obstante a comunicação de 16/12/2016 da ausência dos licenciamentos (licenças REAP e de utilização) incluindo os esclarecimentos na reunião da DRAPN de 27/0112017, não foram remetidos os documentos comprovativos em falta do licenciamento da referida exploração objeto de apoio e financiamento, incumprindo obrigações e condicionantes contratuais a que está adstrita [cfr alíneas A.5 ("manter a atividade e condições legais necessárias ao exercido da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data celebração do contrato, ou até ao termo do operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos”) e alínea B.9 ("nas operações da componente um e relativamente a instalações pecuárias, demonstrar, antes do ultimo pagamento, ser detentor da alvará de licença de utilização atualizado”)].
7.4 Todavia, para os devidos efeitos, certo é que, do «Manual Técnico do Beneficiário - Contrafação e Pedidos de Pagamento (PP) FEADER (Investimento) e FEP», relativamente à formalização de PP, resulta especificamente a comprovação de licenciamentos da atividade, e ainda, as disposições complementares da elegibilidade da despesa, nomeadamente, o disposto na alínea m) Licenciamento de obras (págs. 39 e 41), sendo explicito quanto a procedimentos a cumprir e documentos a juntar ao processos [no caso vertente, alvará de licença de utilização atualizado referente às instalações pecuárias e de licenciamento da atividade pecuária (REAP)].
7.5 Assim, porquanto a supracitada situação irregular apontada decorre da valoração objetiva das condições verificadas e subsunção daquelas ao disposto na legislação / regulamentação / normativos aplicáveis, bem como, do clausulado nas condições gerais do contrato e compromissos assumidos, atento às irregularidades delatadas não se mantém os requisitos do cálculo e concessão da ajuda, não tendo sido cumprido pontualmente o projeto e as referidas condicionantes à sua execução.
7.6 Com efeito, atento ao incumprimento das obrigações a que estava adstrita no período de execução do compromisso, ao que se alia a não execução da operação nas condições regulamentarmente determinadas e termos contratualmente fixados, violando as alíneas A.5 e A.9 do ponto 2 ("Condições Especificas) e alíneas B.1 e B.3 do ponto 3 ("Condições Gerais”) do contrato, permanece inalterada a situação irregular do projeto, cuja inexistência / desaparecimento de requisitos de elegibilidade lhe é imputável, com a exclusão da totalidade do apoio e determinação da devolução da ajuda indevidamente recebida, a titulo de subsidio.
8. Nestes termos, em face da situação de incumprimento concretamente verificada, ao abrigo dos n.°s 1 e 2 do artigo 11° do Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de março, na sua atual redação e, bem assim, do disposto contratualmente nas cláusulas E.1, F.1 e F.2 do ponto n.° 3, determina-se a resolução unilateral do Contrato de Financiamento n.° 02035789/0 e cancelamento da operação, com a devolução integral da importância recebida a título de apoio, no valor a seguir indicado
9. Para efeitos de reposição voluntária do quantitativo de 135.269,61 €, fica pelo presente ofício notificada de que esta poderá ser efetuada, utilizando uma das modalidades de pagamento infra indicadas, no prazo de trinta dias a contar da receção do mesmo.
10. Findo o citado prazo no parágrafo anterior, caso não se verifique a restituição voluntária da referida quantia, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista á cobrança coerciva do valor em divida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso.

O Presidente do Conselho Diretivo

P.


25. Por ofício datado de 11.12.2017, a Autora foi notificada do seguinte - cfr. fls. 179 da numeração SITAF:

"Na sequência do seu email de 9/11/2017, informamos que o montante de RPB, apurado no passado mês de outubro, foi alvo da compensação em conformidade com o n.° 10 do nosso ofício n.° 6434/2017 DAI-UREC, relativo ao processo de recuperação de verbas n° 4753/2016/PVR/DEV.
[...]"

Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
*

Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso (composto por três pastas), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.
**

IIIii – Sobre a junção de documento com as Contra alegações de recurso apresentadas pela Recorrida.

No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrida, a mesma juntou um documento – Cfr. fls. 435 dos autos, SITAF -, pelo que se impõe para já apreciar e decidir sobre se tal se mostra processualmente admissível.

Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, que o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)”

Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto.

Deste modo, e quanto à junção de documentos em sede de recurso jurisdicional, dispõe o artigo 425.º do CPC, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que, por sua vez, o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”

Assim, em sede de recurso, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, página 191.

Como resulta dos autos, e assim já referimos supra, a Recorrida juntou um documento com as respectivas Contra alegações de recurso [a que se reporta o ponto 42], que é atinente a informação emitida no seio da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão no âmbito do processo de legalização das edificações na sua propriedade [da ora Recorrida], datada de 29 de agosto de 2018, contendo despacho datado de 31 de agosto de 2018 do Presidente da Câmara Municipal.

A Sentença recorrida nestes autos foi proferida no dia 09 de abril de 2020, sendo que o documento junto com as Contra alegações foi produzido em data anterior à da Sentença, mais concretamente em 31 de agosto de 2018, pelo que, pelo mero confronto destas datas se verifica por isso a razão para a não superveniência objectiva do mesmo, sendo que em torno da eventual ocorrência da sua superveniência subjectiva, ou seja, sobre se se tratam de documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão, ou que se tenham revelado necessários apresentar em virtude do julgamento proferido, por aqui julgamos da sua pertinência, e assim, da sua tempestividade.

Como refere Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, página 95, a junção de documentos às Alegações da apelação [assim como, também às Contra-alegações] só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.

Na situação em apreço nos autos, atenta a data em que o documento em causa foi emitido, é manifesto que a Autora não o podia apresentar com qualquer dos articulados que apresentou nos autos, pois que todos eles foram apresentados em momentos antecedentes à emissão daquele documento.

E não sendo esse documento relativo a procedimento em que o Réu seja interveniente, o mesmo é de todo o modo conexo com o processo de financiamento em curso no seio do Réu, na medida em que o mesmo faz depender a entrega do 3.º e último pagamento que lhe foi requerido pela Autora em 30 de março de 2016, da apresentação do Alvará de Licença de utilização, que é documento que é emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Termos em que se admite a junção do documento que acompanha as Contra alegações de recurso.
**

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por assim constar dos autos prova documental que julgamos ser relevante para a decisão a proferir, e/ou porque identificamos factos fixados pelo Tribunal a quo que padecem de imprecisão, aditamos ao probatório ou damos nova redação à factualidade que segue, seguindo a temporalidade dele constante:

1. Na sequência da candidatura apresentada pela Autora, que foi aprovada/homologada a 13 de novembro de 2013, o Réu celebrou com a Autora no dia 19 de dezembro de 2013, um contrato de financiamento, com o n.º 02035789/0, no âmbito do programa do PRODER/Acção 1.1.1 – “Modernização e Capacitação das Empresas”, Operação 020000045137, “Modernização da Unidade de Produção Leiteira – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

1A. Para aqui extraímos parte do clausulado do Contrato outorgado, como segue:

“[…]
Clausula 5.ª – Garantias, Condicionantes e Metas
Com referência à operação a que respeita este contrato foram estabelecidas as seguintes:
Descrição Valor (Euros) Fase da Aplicação
[…]
Licença de construção 0,00 Pagamento
[…]
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
A. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário compromete-se a:
[…]
A5. Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos.
[…]
B. PAGAMENTO DOS APOIOS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
[…]
B9. Nas operações referentes à componente um e relativamente a instalações pecuárias, demonstrar, antes do último pagamento dos apoios, ser detentor de Alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável;
[…]
3. CONDIÇÕES GERAIS
[…]
B. OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário:
B1. Aplicar integralmente o apoio para os fins que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável;
[…]
B3. Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas;
[…]
E. RESOLUÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato;
E.2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação;
E.3. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
[…]
J. OUTRAS CONDIÇÕES
[…]
A assinatura do presente contrato equivale a reconhecimento, pelo beneficiário, de que cumpre todos os requisitos de que dependem os apoios financeiros a que respeita;
[…]”.

2A. Nos termos da cláusula 3.ª do Contrato outorgado, na execução do respectivo plano financeiro previsional, estava previso o pagamento daquele subsídio, em 2 tranches [de €270.327,33, em 31 de dezembro de 2014, e de €15.777,75, em 30 de junho de 2015] – Cfr. doc 1 junto com a Petição inicial;

3. No dia 30 de março de 2015, o Réu elaborou documento, que é atinente ao processamento do terceiro e último pagamento do financiamento atribuído, no valor de €286.900,30, com a despesa elegível de €286.336,43 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;

4.A. O Auto de vistoria foi remetido à Autora pelo ofício n.º 10379/13365/2015, de 31 de março de 2015 – Cfr. doc. 11 junto com a Petição inicial;

15. A comunicação referida no ponto anterior foi encaminhada ao Réu, em 06.01.2017 – cfr. fls. 553 do PA apenso -, do que foi notificada a Autora, pelo ofício n.º 404/646/2017 – cfr. doc. 8 junto com a Petição inicial;

20. A Autora detém a seguinte licença de exploração, que lhe foi emitida em 26 de maio de 2011 pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial:
[Cfr. na Sentença recorrida]
28 – No âmbito do processo de legalização das edificações onde a Autora tem instalada a sua unidade de produção leiteira, em curso na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão sob o n.º LEG-73/2016, foi prestada informação datada de 29 de agosto de 2018, com o que concordou o Presidente da Câmara Municipal por seu despacho datado de 31 de agosto de 2018 – Cfr. fls. dos autos, SITAF -, de cujo teor foi notificada a Autora ora Recorrida, nos termos que para aqui se extraem como segue:
“[…]
1 - No seguimento da consulta efetuada, vem a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) comunicar que, não obstante o prazo estipulado no artigo 20.º do NREAP, não recebeu ainda a totalidade dos pareceres solicitados às restantes entidades que devam emitir parecer, estando a procurar obter as pronúncias em falta no mais breve espaço de tempo possível, a fim de ser possível agendar a vistoria prevista no artigo 21.º do NREAP.
2 – Aguarda-se nova informação da DRAPN.
[…]”
***

IIIiii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 07 de abril de 2020, que julgou procedente a pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrida, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., ora Recorrente, e pela qual foi anulado o acto de resolução do contrato de financiamento, da autoria do respectivo Presidente do Conselho Directivo, datado de 23 de junho de 2017, e condenado o Réu a proceder ao pagamento à Autora da última tranche de apoio no âmbito do projecto de que era beneficiária, com o consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar.

Como assim referiu a Recorrida nas suas Contra alegações – Cfr. conclusões 1, 2 e 3, a Recorrente alega que o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação dos factos, o que não configura a invocação de erro de julgamento em matéria de facto [error facti], antes porém, eventual erro de julgamento em sede da subsunção que sobre eles [os factos constantes do probatório] foi feita face ao direito convocado.

Pelo que se extrai das conclusões das Alegações que apresentou, condensamos assim a pretensão recursiva da Recorrente no facto de “… a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados sentença …” – Cfr. conclusões B), U) e Q) das Alegações.

E em sede do imputado erro de julgamento em matéria de direito, cotejadas as Alegações e as conclusões daí extraídas, o que resulta patente ter sido efectuado pelo Recorrente foi a prossecução de um exercício no sentido de renovar neste Tribunal de recurso a argumentação de que a sua actuação [do Recorrente] no âmbito do procedimento administrativo em que foi interveniente a Autora ora Recorrida e que motivou os autos, está, em suma, isenta de qualquer crítica e a final, que os actos prolatados não padecem de qualquer invalidade que seja determinante, como apreciou e decidiu o Tribunal a quo, da sua anulação, e em suma, também, da condenação ao pagamento da última tranche de apoio no âmbito do projecto da Autora.

Vejamos.

O Tribunal a quo fixou o objecto do litígio e também as questões que lhe competia apreciar, e segundo as soluções de direito admissíveis fixou também a factualidade que teve por relevante, ao que a Recorrente não assaca qualquer erro.

Em sede do objecto do litígio, foi visado “… determinar a legalidade do ato de rescisão contratual com referência ao ato notificado a 16.12.2016 e ao ato de 23.06.2017) e o ato de compensação notificado em 11.12.2017.”, sendo que foram três as questões a decidir identificas pelo Tribunal a quo, que assim emergiram em face do thema decidendum que resultou das posições adversariais das partes patenteadas nos articulados principais apresentados em 1.ª instância, assim como no Processo administrativo, e que foram os seguintes:
i. vícios da notificação do ato de 16.12.2016 e erro nos pressupostos de facto, porquanto tem licença de exploração de atividade pecuária e nunca foi solicitada licença de utilização;
ii. vícios do ato de 23.06.2017: a sua inexistência jurídica e inexistência dos atos subsequentes; erro nos pressupostos de facto (houve acordo no sentido de não ser apresentada licença de utilização, mas apenas de construção; não compete ao Réu a fiscalização do cumprimento de normas urbanísticas; nunca lhe foi exigida a licença de utilização; sempre teve licença de exploração); erro nos pressupostos de direito (a falta de licença de utilização não determina a rescisão contratual; é irrelevante a emissão das faturas antes da obtenção da licença de construção; as irregularidades detetadas na vistoria não contendem com o cumprimento do contrato).
iii. ato de compensação: erro nos pressupostos de direito (não pode operar a compensação, porquanto não foi emitida declaração de compensação, nos termos do artigo 848º, n.º 1 do C.C.; não vale como declaração a comunicação efetuada a 23.06.2017, pois que o crédito da Autora ainda não se tinha vencido; e ainda não é exigível o valor em causa, pois está em discussão a existência de dívida no domínio desta ação).

Ora, como assim resulta da Sentença recorrida, e lapidarmente, o Tribunal a quo julgou que a actuação do Réu ora Recorrente violou o direito de participação da Autora ora Recorrida na decisão por si proferida, e que o acto prolatado na base do qual veio a ser determinada a resolução do contrato enfermava de erro nos respectivos pressupostos de facto e também de direito.

O julgamento tecido pelo Tribunal a quo em torno da violação do direito de audiência prévia da Autora não foi minimamente contrariado pelo Recorrente no âmbito deste seu recurso, pois que o mesmo faz assentar os seus argumentos num juízo, que o temos por conclusivo.

Sobre esta matéria e em sede das Alegações, o Recorrente apenas disse que “… já é assente na jurisprudência e na doutrina que a preterição de audiência prévia não configura um ato nulo nos termos do CPA, mas apenas um ato anulável, na medida em que não ataca o núcleo essencial de um direito fundamental.”, e bem assim, que “… de acordo com o que consta da Decisão Final, a propriedade foi objeto de visitas de controlo, efetuadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, além, de toda a correspondência que foi trocada, como se expõe em todo este recurso, entre as partes. Ora, assim, é impossível que a Recorrida desconhecesse as irregularidades.
O que consta da Decisão Final emitida, não é diferente do estabelecido durante as visitas. Pelo que, neste sentido, não houve preterição de audiência prévia.

E foi o teor desta alegação que, em suma, veio a determinar a enunciação pelo Recorrente das conclusões S) e T), para assim levar este Tribunal de recurso a julgar que não foi violado o direito de audiência prévia da Autora, ora Recorrida.

Cumpre para aqui extrair a essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito:

Início da transcrição
“[…]
Atente-se, então, no ato impugnado e no procedimento em que o mesmo assentou (procedimento extraído do PA): as instalações da Autora foram alvo de uma vistoria, no fim da qual foi elaborado um auto (cfr. facto 4), no qual foram apontadas irregularidades; nessa sequência, foram pedidos elementos documentais à Autora (cfr. facto 5), foram remetidas novas comunicações à Autora, solicitando esclarecimentos e junção de documentos, pela DRAP Norte (cfr. facto 6, 7 e 8), das quais não resulta expressamente qualquer pedido de licença de utilização, nem referência quanto à desconformidade das faturas relativas às obras constantes do alvará; a Autora foi notificada pela DRAP Norte de que havia sido proposta a rescisão contratual e que o IFAP havia concordado (cfr. facto 13); a Autora respondeu (cfr. facto 14); a DRAP Norte elabora nova informação, referindo que as faturas apresentadas quanto às obras são prévias ao alvará e o pedido de alteração do licenciamento da DRAPN não se encontra válido e, ainda, que há um facto novo: que a Autora invoca que nunca lhe foi pedida licença de utilização, contudo tal é exigência do Manual Técnico do Beneficiário, pelo que não havia motivo para alterar a proposta de rescisão (cfr. facto 16); nesta sequência, houve reclamação da Autora e despacho no sentido de que a mesma fosse remetida ao Réu (cfr. factos 18 e 19) e notificação do ato de rescisão em 23.06.2017 (cfr. facto 24).
Ressalta-se que, desta tramitação, não se encontra no processo administrativo, qualquer notificação à Autora para além das expressamente referidas – ou seja, não se encontra provado que a Autora tenha tido conhecimento das diversas informações e despachos elaborados pela DRAP Norte.
Ora, atentando no C.P.A., sabe-se que procedimento administrativo tem três grandes fases que não podem ser ultrapassadas, salvo exceções legalmente previstas: instrução, audiência prévia e decisão.
Neste processo, verifica-se que a instrução foi levada a cabo pela DRAP Norte, que, reiteradamente, remeteu ofícios e realizou pedidos de esclarecimentos à Autora, comunicando, tal, à entidade decisora que, a final, resolveu o contrato. Todavia, constata-se que o procedimento de formação da decisão não passou por todas as fases acima referidas. Verifica-se, sem dificuldade, que a Autora não participou na tomada de decisão, sendo omitida essa fase.
Em sede de audiência prévia, sabe-se que tal direito traduz uma manifestação marcada do princípio da participação no procedimento administrativo. Num Estado de Direito democrático, a aquisição ou descoberta procedimental dos interesses relevantes não dispensa a participação dos respetivos interessados.
A conformação da relação jurídico-administrativa envolve, por definição, a ponderação dos interesses públicos e dos interesses dos administrados. Os titulares destes últimos não poderão ser mantidos de fora do procedimento, sob pena de se tornarem em meros objetos do poder, entidades inaptas para participar em relações jurídicas bilaterais com os titulares do poder, súbditos, em vez de cidadãos.
A participação procedimental constituiu, pois, um imperativo estruturante decorrente da Constituição – cfr. artigo 267.º, nº 5 –, e é concretizada, no que respeita à participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes respeitem, nos artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 121.º do C.P.A., como segue:
Direito de audiência prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
A audiência dos interessados inicia uma fase do procedimento, quando o instrutor entenda que já estão reunidos nos autos os elementos necessários para ser ponderado qual o sentido da decisão administrativa a proferir.
O direito a ser ouvido, que se concretiza mediante a audiência prevista no artigo 121.º do C.P.A., consiste na possibilidade concedida ao interessado, para efeitos da sua participação útil no procedimento.
Por isso, deve pressupor a possibilidade real e efetiva de apresentar factos, motivos, argumentação e razão suscetíveis de constituir, tanto uma cooperação para a decisão, como também elementos de um controlo preventivo por parte do particular em relação à Administração.
O direito de ser ouvido deve pressupor, assim, a concretização de várias possibilidades, como sejam, por exemplo, a oportunidade de o interessado exprimir as suas razões antes de ser praticado o ato final, direito a oferecer e a produzir prova; direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida, e que tal produção de prova seja efetuada antes da decisão final, o que, a final, traduz o direito a controlar/avaliar a produção de prova.
A audiência é facultada aos interessados depois de “concluída a instrução”, isto é, quando se entenda que estão reunidos e coligidos no procedimento administrativo todos os elementos que interessam à decisão.
No exercício do seu direito de audiência, os particulares interessados devem pronunciar-se sobre o objeto do procedimento, isto é, sobre todas as questões ou problemas a resolver pelo órgão administrativo competente, e no exercício concreto da respetiva competência administrativa, perante toda a informação – factos, elementos, interesses a ponderar – constantes e recolhidos no procedimento e tal como este se apresenta à entidade competente para a decisão final.
Fora dos casos expressos de inexistência, ou dos procedimentos em que – fundamentadamente – seja dispensada, a audiência dos interessados constitui uma formalidade do procedimento essencial e geradora de vício de forma. A omissão ou a realização defeituosa da audiência dos interessados determinam, em princípio, a anulabilidade do ato conclusivo do procedimento em que tenham ocorrido – cfr. artigo 163º do C.P.A..
No caso sub judice, importa que, anormalmente, a Autora foi colocada à margem da tramitação do procedimento. Veja-se que a Autora só foi notificada para juntar documentos e prestar esclarecimentos, e, a final, foi notificada da rescisão contratual. Além disso, os próprios pedidos de documentos e esclarecimentos eram, eles próprios, quanto a situações diversas e, a final, o ato impugnado comunica, como fundamento da resolução, uma situação de que não há evidência de que a Autora tenha sido confrontada – falta de licença de utilização e desconformidade das faturas.
Portanto, ainda que a instrução pudesse ter sido levada a cabo pelo Réu ou por outra entidade, há uma omissão total de procedimento, no que à participação do interessado diz respeito, quer quanto à falta de notificações, quer quanto ao exercício do direito de audiência prévia. Em bom rigor, o Réu limita-se, a final, a emitir um ato, para o qual não resulta demonstrado, o devido procedimento, a ele conducente.
Todavia, tal omissão não implica a inexistência, como se referiu acima, nem, em concreto, a nulidade do ato, porquanto houve apenas omissão de uma das fases, mas a sua anulabilidade. Para que o ato fosse nulo exigia-se que houvesse preterição total do procedimento, nomeadamente a instrução e participação. Neste processo apenas se omitiu o direito de participação da Autora na tomada de uma decisão que a afeta negativamente.
Destarte, anula-se o ato impugnado por violação do procedimento devido, qual seja a omissão do direito de participação da Autora.
[…]”
Fim da transcrição

Como extraído supra, e face ao que resulta do probatório, o julgamento tirado supra pelo Tribunal a quo, e que assenta na factualidade por si levada ao probatório, tem de manter-se naquilo que é a sua essência.

E é desde logo evidente e convincente o julgamento em que o Tribunal a quo fez assentar a sua apreciação e decisão, quando refere que o Réu ora Recorrido, na relação jurídica administrativa que teve/tem para com a Autora, omitiu completamente a fase da audiência prévia. O Réu muito simplesmente, confrontou a Autora ora Recorrente com uma decisão que no fundo dava por finda a relação contratual, com o acréscimo de ter de devolver todas as quantias recebidas.

É certo que do intróito do ofício datado de 23 de junho de 2017 – Cfr. ponto 24 do probatório -, consta que “Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativamente ao assunto […] com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), porquanto a coberto do ofício refª 27567/34298/2016 de 16/12/2016 emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), foi informado da não comprovação da licença de utilização das instalações pecuárias e licenciamento da atividade pecuária (REAP) atualizado/validado, sem uma resposta cabal ao solicitado, cumpre tomar a decisão final […]”.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 124.º do CPA, como segue:

“Artigo 124.º
Dispensa de audiência dos interessados
1 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando: [sublinhado da nossa autoria]
a) A decisão seja urgente;
b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; [sublinhado da nossa autoria]
f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.”

A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo [interessado] alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento, para o que lhe deve ser apresentado um projecto de decisão.

Ou seja, reportando-se à alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, o Presidente do Conselho Directivo do Réu ora Recorrente, e sabendo e conhecendo que ía proferir uma decisão final no âmbito do procedimento e que contendida com a esfera de direitos e interesses da Autora ora Recorrida, decidiu numa primeira linha, que não fazia a sua [da Autora] audiência prévia, e tanto por desnecessidade, porque considerou que a mesma já se tinha pronunciado no procedimento sobre as questões que importavam à tomada de decisão, assim como sobre as provas produzidas, e assim, na base dessa consideração, veio depois a apreciar e a decidir que a Autora já tinha sido notificada/informada pelo ofício datado de 16 de dezembro de 2016, emitido pela DRAP do Norte, de que não tinha comprovado a titularidade da licença de utilização das instalações pecuárias, nem o licenciamento da actividade pecuária actualizado/validado, sem ter dado uma “… resposta cabal ao solicitado…”.

Neste patamar.

O Réu ora Recorrente não desconsiderou assim, totalmente, a previsão da fase da audiência prévia da Autora, antes porém, em face do que foi a decisão que veio a proferir, ao ter para si que podia dispensar a audiência prévia da Autora, incorreu em erro nos pressupostos de facto e direito.

Como se extrai do ofício datado de 23 de junho de 2017 onde se encontra corporizada a decisão do Presidente do Conselho Directivo do Réu ora Recorrente, mormente, no vertido sob os seus pontos 1 a 8 aí não consta enunciado, concretamente, por que termos e pressupostos é que a Autora já se tinha pronunciado sobre todos os factos e documentos relevantes para efeitos de dar como desnecessária a realização da audiência prévia.

Face ao que está patenteado no ofício datado de 16 de dezembro de 2016 – Cfr. ponto 13 do probatório -, a DRAP do Norte comunicou à Autora [o que nem sequer encerra em si a carga formal de uma “notificação”], que propôs ao Réu ora Recorrente a rescisão unilateral do contrato de incentivos [e que o Réu a aceitou], por não ter a Autora apresentado o comprovativo do licenciamento da actividade pecuária nem a licença de utilização, e que tal implica a devolução das verbas já por si recebidas, tendo mais ainda, a coberto desse ofício, sido remetidos os originais dos documentos de despesa.

No fundo, a DRAP do Norte, enquanto entidade protocolada com o Réu, ditou nesse tempo, e em seis linhas comunicadas por ofício à Autora, os termos do incumprimento contratual da Autora que era determinante da resolução do contrato, com a consequente devolução dos originais dos documentos de despesa e bem assim, de que a Autora tinha o dever de devolver as verbas já recebidas.

Importa frisar, como assim resultou provado – cfr. ponto 14 do probatório -, e se bem que não estivesse constituída no dever administrativo de o fazer, a Autora endereçou requerimento para resposta àquele ofício de 16/12/2016, onde entre o mais referiu que a decisão era “… injusta e desproporcionada…”, tendo-a qualificado de “… cruel e insensível que leva à inviabilização financeira e mesma à liquidação da Exploração Leiteira.”. E aí mais referiu que sempre teve licença de actividade pecuária e licença de utilização, mormente à data da apresentação da candidatura.

E ao ter prosseguido o entendimento de que a Autora não era detentora daquelas licenças, o Réu incorreu em erro, que maculou irremediavelmente a sua decisão final.

É que a Autora é titular do “Título de exploração n.º 6791/N/2011”, emitido em 26 de maio de 2011 pela DRAP do Norte – Cfr. ponto 20 do probatório -, concedido ao abrigo de um processo de reclassificação da actividade pecuária prosseguida pela Autora no âmbito do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro [entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho], sendo que a emissão desse título pressupõe a prévia emissão de licença de utilização ao abrigo do RJUE [Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro] por parte da Câmara Municipal territorialmente competente, visando as partes edificadas da unidade pecuária, e o Réu [nem a DRAP do Norte], no âmbito da relação jurídica administrativa tida com a Autora, não provou, e muito menos invocou/alegou que a mesma já não fosse titular desses documentos habilitacionais, designadamente porque ocorreu o termo da sua validade.

Face ao disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, aquele título de exploração foi atribuído e emitido à Autora no ano de 2011 porque inelutavelmente foi destinatária de decisão de instrução favorável do processo.

Ou seja, tendo aquele normativo estabelecido um período transitório e um regime excepcional de regularização, o seu n.º 1 reporta-se a “… actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior …” que deviam promover a sua realização junto da entidade coordenadora [a DRAP do Norte], no prazo de seis meses após a entrada em vigor do referido decreto-lei, assim como actualizar os registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro, sendo que, para efeitos da reclassificação e adaptação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores [Cfr. n.º 3], o titular da actividade pecuária podia apresentar projecto de adaptação ao presente regime do exercício da actividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efectivos explorados, até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos nesse diploma legal.

Ou seja, e de forma manifesta, a Autora é/era titular nos necessários títulos de licenciamento para efeitos de ter e manter em funcionamento uma unidade pecuária com capacidade para 259,6 CN, factualidade que o Réu nunca infirmou no âmbito do procedimento administrativo, nem nos presentes autos.

E não resulta dos autos que mesmos tenham sido declarados caducos por ocorrência do termo da sua validade, e/ou que a Autora exerça a actividade de pecuária à revelia das disposições legais e regulamentares aplicáveis, mormente, que a actividade pecuária por si prosseguida nas instalações em causa põe em causa o ambiente e/ou a saúde pública e dos consumidores.

O que se constata é que a relação controvertida surge quando a Autora peticiona ao Réu a atribuição da último pedido de pagamento do financiamento aprovado, em 31 de março de 2015, tendo o Réu considerado que aquando da submissão desse último pedido, que a Autora não apresentou todos os comprovativos que evidenciassem os compromissos assumidos no contrato, e ainda mais, que a Autora “... não manteve a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contra da celebração do contrato de financiamento...“, e tanto porque em sede de controle orçamental, considerou o Réu que o que a Autora apresentou foi a licença de obras e que a que é necessária é a licença de utilização, e bem assim, que o título de exploração n.º 6791/N/2011 deixou de estar válido a partir do momento em que deu entrada na DRAP do Norte [enquanto entidade coordenadora] do pedido de alteração, e que por essa razão devia ocorrer a resolução do contrato.

A proposta de resolução do contrato, constante da informação da DRAP do Norte datada de 15 de novembro de 2016, foi objecto do pedido de intervenção operacional [PIO] n.º 1647, de 18 de novembro de 2016 – Cfr. ponto 11 do probatório -, com o que o Réu veio a concordar, tendo subjacente a seguinte fundamentação:
Considerando que à data da apresentação do Último Pedido de Pagamento (21-05-2015) e depois de sucessivos pedidos feitos pela DRAPN não foi apresentado o comprovativo inerente ao Licenciamento da Actividade Pecuária (REAP) nem a Licença de Utilização. Assim, propõe-se a rescisão unilateral do contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas.”

Do que perpassa dos autos, é que a DRAP do Norte interagiu com a Autora sob duas égides. Por um lado, enquanto entidade protocolada com o Réu IFAP para efeitos da avaliação da execução dos projectos que corram no seu seio no domínio dessa área comercial/industrial, actuando como que por delegação; e por outro lado, enquanto entidade coordenadora, para os termos e efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

E dessa dualidade de actuação adveio, como assim julgamos, a perda do sentido em torno de saber se e quando a DRAP do Norte actuava por si, ou enquanto entidade delegada.

Vejamos.

No que nos interesse e para efeitos da aferição da actuação do Réu IFAP [ainda que por via da DRAP do Norte], o que ressalta evidente é que – como assim decorre dos pontos 5 e 9 do probatório -, é que estando em causa a execução de um projecto de “Modernização de Unidade de Produção Leiteira“, é logicamente dedutível que essa unidade já existisse [como existia], mas que foi apresentada ao Réu uma candidatura para a sua modernização, o que passou, entre o mais, pela edificação de novas construções, que estavam/estão sujeitas, designadamente, ao regime do RJUE.

Mas de todo o modo, como sustenta o Réu, mesmo que a Autora não tivesse tido de exploração válido, nem tivesse licença de utilização [antes apenas licença de obras], a prossecução da sua actuação para efeitos da resolução do contrato com fundamento, com a respectiva fundamentação de facto e de direito, nunca foi apresentada à Autora como algo que fosse consequencial dessa sua eventual omissão.

O que sempre foi pedido à Autora, foi a apresentação da licença de obras – Cfr. pontos 5 e 9 do probatório -, o que pressupunha, obviamente, que o Réu soubesse que a Autora tinha em curso um processo para a realização de obras na sua propriedade/unidade de produção, e ao qual estava dedicado parte do financiamento obtido.

Quando a Autora remeteu requerimento em resposta ao ofício datado de 16 de dezembro de 2016 – Cfr. ponto 14 do probatório -, a mesma referiu expressamente que tinha apresentado um “pedido de actualização da licença de actividade pecuária”, tendo enfatizado que em face do n.º de entidades consultadas e a demora na emissão dos prazos de resposta, que tudo levou a que o processo ainda não esteja concluído.

Atento o teor do alvará de licença obras de construção, dele se extrai que o mesmo é relativo à legalização e obras de ampliação da instalação pecuária da Autora e que as obras foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão [por despachos de 19 de março de 2015 e 22 de junho de 2015], e porque as obras já estavam executadas, o prazo concedido até foi só de 1 dia [com início e termo em 26 de junho de 2015] – Cfr. pontos 28 e 21 do probatório.

Se o alvará de licença de utilização não foi emitido à Autora, assim como o não lhe foi emitido o licenciamento da actividade pecuária [REAP], quer a DRAPN enquanto entidade delegada, quer o próprio IFAP, estão em perfeitas condições de saber porque é que tal assim sucede e bem assim, em saber e conhecer sobre se tal assim acontece por facto que seja imputável à Autora.

Com efeito, face ao que resulta do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 7.º, 8.º, 9.º, 20.º, n.º 1, 39.º, n.ºs 2 e 5, 55.º e 56.º, todos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cada uma dessas entidades tem o poder de convocar uma vistoria [assim como a Câmara Municipal] a fim de avaliar o estado da instalação pecuária, e por aí, avaliar sobre se estão, como e porquê, cumpridas as suas obrigações legais, nomeadamente as assumidas pela Autora no âmbito do contrato de incentivos assinado.

Em suma, e em essência, o Réu desconsiderou em absoluto, o direito da Autora em conhecer o projecto de uma decisão dessa natureza, e por que fundamentos de facto e de direito é que assentava, e antes disso, negligenciou o dever que lhe estava assacado, de ter de realizar essa audiência, chamando a Autora ao procedimento.

O Recorrente não assaca à Sentença recorrida qualquer erro neste domínio, pois que não é, como alega, pelo facto de a propriedade da Autora ter sido objecto de visitas de controlo por parte da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte – Cfr. ponto 4 do probatório - , e de existir correspondência trocada, e bem assim, a invocação de que era “… impossível que a Recorrida desconhecesse as irregularidades.”, que pode dar e ter a Autora como interveniente num procedimento decisório para o qual o legislador reclama a sua máxima intervenção.

Em face do que assentou a fundamentação do Tribunal a quo, que apreciou criticamente os factos 4, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 16, 18, 19 e 24 do probatório, no âmbito das conclusões apresentadas sobre este domínio, a Recorrente não cumpre minimamente o ónus que sobre si impende em torno da alegação e sustentação por que termos e pressupostos é que estes factos, em si considerados, não são determinantes do julgamento alcançada pelo Tribunal a quo, e por outro lado, com base em que factos é que a Recorrente se apoia para efeitos de poder ser fixado o julgamento por este TCA Norte, de que foi garantido à Autora ora Recorrida o direito de audiência prévia antes de serem prolatados os actos impugnados.

O Recorrente não logra fazer essa alegação, e assim não o levou às conclusões, pois que, efectivamente, não prosseguiu a realização da audiência prévia da Autora, quando é certo que a Recorrida era detentora de licença de exploração da unidade agro-pecuária, emitida em 2011, e para a deter, também teria de ter a licença de utilização [emitida pela respectiva Câmara Municipal], o que assim alegou a Autora ora Recorrida, e que o Réu não infirmou, não podendo ser pelo facto de na sequência do processo de financiamento ter executado obras nas suas instalações, e apenas ter ainda nessa sequência um alvará de licença de obras, que não lhe virá a ser emitida licença de utilização actualizada em face das obras realizadas.

E como apreciou o Tribunal a quo, se bem que não tenha sido possível formar convicção em torno da invocada existência de acordo/autorização no sentido da dispensa da licença de utilização, o que é inquestionável, é que na mensagem de correio electrónico que foi enviada à Recorrida em 05 de junho de 2019, a licença que lhe foi requerido que entregasse foi a “Licença de construção”, e não a licença de utilização.

Se o Recorrente veio a entender que era devida não a licença de construção mas a licença de utilização, essa sua alteração de perspectiva, porque tal contendia com a actuação da Autora e dos direitos que a mesma quer/queria ver reconhecidos no âmbito do procedimento administrativo, não podia o Recorrente omitir esse seu dever de garantir o direito de a Autora intervir na formação da decisão que veio a ser tomada.

Como também mais veio a apreciar e decidir o Tribunal a quo, para além de ter sido omitida a realização dessa fase procedimental, a decisão tomada pelo Recorrente, de resolução unilateral do contrato, e de todos os demais actos que lhe são consequentes, assentam em pressupostos de facto e de direito que estão erradas, pois que não tem qualquer amparo na concreta realidade ocorrida.

Ou seja, não estavam verificadas condições que legitimassem a actuação do Recorrente em termos de poder ditar a resolução do contrato e a reposição dos montantes recebidos.

E para que isso acontecesse era necessário que a audiência da Autora fosse cabal e formalmente prosseguida, em conformidade com o que assim dispõe o artigo 121.º do CPA, por densificação do disposto no artigo 267.º, n.º 5 da CRP.

A realização da audiência prévia, que deve anteceder a prolação da decisão final no procedimento administrativo, tendo sido dispensada ao abrigo do disposto no artigo 124.º, n.º 1, alínea e) do CPA, podia de todo o modo assentar em pressupostos certos e inequívocos. Mas não foi realizada, e a sua preterição não assenta em factos que tenham respaldo na concreta realidade procedimental.

Apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e por isso julgou pela anulação dos actos com base em três fundamentos [violação do direito de audiência prévia da Autora; violação de lei por erro nos pressupostos de facto da decisão, por nunca ter sido solicitada à Autora a apresentação da licença de utilização, nem – a nova - licença de exploração; e violação de lei por erro nos pressupostos de direito da decisão impugnada, por ter a Autora efectuado uma obra não licenciada pela Câmara Municipal, e que a mera desconformidade de facturas relativas a uma parte da ajuda financeira prestada pelo Réu não pode ser determinante da resolução/rescisão do contrato].

Vejamos.

Como assim decorre do clausulado patenteado no Contrato de financiamento, na sua cláusula 5.ª, em sede de “Garantias, Condicionantes e Metas”, aí se previa a licença de construção como um marco procedimental [a apresentar até ao último pedido de pagamento], o que, na complexidade dos procedimentos [seja o corrido no seio da DRAPN, visando o licenciamento da unidade pecuário, seja o corrido no seio do IFAP, visando o financiamento aprovado] foi alcançado pela Autora ora Recorrida, e do que fez prova documental junto de ambas as entidades.

Em sede das “Condições específicas” [ponto 2 do contrato], e no que é atinente às obrigações específicas do beneficiário, a aqui Recorrida, aí se prevê, entre o mais sob a alínea A5, que a Autora se comprometia a manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos.

Ora, não vem de todo documentado nos autos que a Autora não tenha mantido esse compromisso.

Com efeito, a DRAPN emitiu-lhe o título de exploração n.º 6791/N/2011, em 26 de maio de 2011, para um número de cabeças normais [CN] de 219,80], tendo um efectivo de 260 animais, e pelo menos à data da realização da vistoria levada a cabo em 25 de março de 2015 – Cfr. ponto 4 do probatório -, foi considerado [por unanimidade dos representantes das entidades presentes, pois não há declaração de voto em contrário] que a exploração reunia as condições funcionais para manter a laboração, tempo em que foi então constatado que as instalações pecuárias existentes não correspondiam aos processos existentes na DRAPN e na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, tendo os elementos integrantes da comissão que fez a vistoria determinado que a Autora devia apesentar, entre o mais, na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, projecto de licenciamento das obras em execução/executadas em desacordo com o projecto deferido, e na DRAPN, pedido de alteração da actividade pecuária, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

E é nessa sequência que a Autora vem a apesentar na DRAPN o pedido de alteração, em consonância com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, e também o pedido de legalização das construções [junto da Câmara Municipal].

Ora, em torno da alínea B) [“Condições específicas”, ponto 2 do contrato, atinente ao pagamento dos apoios e documentos comprovativos], aí se refere no ponto B9 que nas operações referentes à componente um e relativamente a instalações pecuárias, devia a beneficiária, a Autora aqui Recorrente, demonstrar, antes do último pagamento dos apoios, ser detentora de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável, a qual é o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Ora, ao contrário do que sustenta o Réu, não incorre em qualquer violação contratual, o facto de a Autora ter pedido o último pagamento dos apoios antes de ser detentora do alvará de licença de utilização actualizado, isto é, titulando o licenciamento das obra executadas depois da emissão do alvará que abrangia as obras efectuadas na anterior constância, porque, em face desse pedido, saber se ele deve ser concedido ou não, e em torno do momento, é algo que apenas está na disponibilidade do Réu, pois que, se é condição ser detentora de alvará de licença que abranja as obras efectuadas e que tiveram na sua origem no financiamento aprovado, então, esse pagamento apenas e só pode ser concedido se e quando a Autora fizer essa prova documental, independentemente da data em que tenha formulado o pedido.

E face ao ponto 3 do contrato [Condições gerais], alínea B/B1/B3, constituindo obrigação da Autora, enquanto beneficiária, aplicar integralmente o apoio para os fins que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável, mantendo integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas, o facto de a Autora se encontrar a laborar em instalações que possam não corresponder ao que constava do processo de licenciamento [municipal e DRAPN], a menos que tivesse sido alegado e provado [o que não aconteceu] que os pagamentos parciais do financiamento aprovado não foram aplicados na melhoria das instalações, não é pelo facto de as mesmas se encontrarem construídas de forma diversa, que tal pode aportar a conclusão de que a Autora ora Recorrente não aplicou integralmente o apoio que lhe foi concedido.

Como bem ajuizou o Tribunal a quo, a correspondência trocada entre a Autora e a DRAPN foram-no, não enquanto entidade delegada por parte do Réu IFAP, e no âmbito e para efeitos da avaliação da execução do programa de financiamento a que se reporta o contrato, antes porém, enquanto entidade licenciadora no quadro do regime jurídico disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

Com efeito, a factualidade a que se reportam os pontos 4, 6, 7 e 8 do probatório dizem respeito a procedimento administrativo entre a DRAPN, enquanto entidade coordenadora da actividade pecuária na região norte, ao abrigo do NREAP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que no âmbito e para efeitos da prossecução das suas competências é apoiada, entre as demais entidades, pelo IFAP [Cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, alínea d) e 8.º].

Ora, face ao disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 daquele diploma legal, e atenta a localização geográfica da unidade leiteira da Autora, a DRAP do Norte é a entidade coordenadora competente em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária, sendo por isso da sua responsabilidade a instrução dos processos, e a autorização do exercício das atividades pecuárias, sendo também a única entidade interlocutora do titular [no caso, da Autora ora Recorrida] em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos previstos nesse diploma, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da atividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação atualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspetos relacionados com o exercício da atividade pecuária;
b) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
c) Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respetiva pertinência e tempestividade, bem como precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
d) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no Decreto-lei;
e) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário, bem como disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
f) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada
dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
g) Promover e conduzir a realização das vistorias, nos casos legalmente previstos;
h) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto -lei.

Estando em apreço nos autos, uma alteração das instalações da unidade leiteira, como assim foi a Autora notificada pela DRAPN por ofício datado de 15 de abril de 2016, o processo foi tramitado enquanto “autorização prévia” (classe 1), nos termos do artigo 29.º do referido Decreto-Lei e segundo o procedimento disposto nos artigos 20.º a 24.º deste mesmo diploma – Cfr. ponto 8 do probatório -, para que desse resposta completa ao pedido de aperfeiçoamento do pedido, mas note-se, procedimento este nos temos e para efeitos do licenciamento/actualização do licenciamento junto da DRAPN e não para efeitos do processo de financiamento em curso no IFAP.

Ora, é com a informação elaborada no seio da DRAPN em 15 de novembro de 2016 – Cfr. ponto 9 do probatório -, mas que é relativa ao processo de financiamento em curso no IFAP e em que a DRAPN actua como delegada, que vem a ser apreciado o 3.º pedido de pagamento efectuado pela Autora em 31 de março de 2015, e onde foi enunciado que, em sede de controlo documental foram feitas diligências [que foram identificadas, em suma, nos seguintes termos: que foi enviado um email em 05 de junho de 2015; que é devida a licença de utilização e não a licença de obras; e que existe o título de exploração n.º 6791/N/2011, mas que deixou de ser válido quando a Autora deu entrada de um pedido de alteração], e onde a final se concluiu que quando a Autora submeteu o 3.º pedido que não tinha a mesma apresentado todos os comprovativos assumidos no contrato, nem mantido a actividade e as condições para o exercício da actividade durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, tendo por isso sido proposto, que fosse rescindido unilateralmente o contrato, com a consequente devolução das verbas já recebidas.

Com essa informação concordou o Réu, na sequência do que foi expedido o ofício datado de 16 de dezembro de 2016, a que se reporta o ponto 13 do probatório.

Ora, ao contrário do que sustenta o Recorrente nas conclusões das suas Alegações, a dinâmica procedimental tem na sua base um pedido de alteração da actividade pecuária apresentado pela Autora à DRAPN, na sequência da vistoria realizada em 25 de março de 2015, e não um procedimento do Réu [ainda que por interposição da DRAPN].

Efectivamente, como assim está patenteado nos autos e assim alude a Recorrente sob as conclusões C), F) e G), a vistoria realizada a 25 de maio de 2015 não se insere no âmbito da execução do projecto de investimento da Autora, aprovado pelo Réu, antes porém, foi motivada pela reclamação de um terceiro por questões relacionadas com a saúde pública.

Desse modo, atento o propósito da vistoria, as desconformidades constatadas não podiam consubstanciar incumprimento contratual por parte da Autora, pois como é certo e assim resulta do ponto 4 do probatório, essa vistoria foi realizada pela DRAPN no âmbito das suas competências próprias enquanto entidade licenciadora no domínio das actividades pecuárias, e não no âmbito e para efeitos de controlo do investimento que a Autora se propôs realizar tendo por referência o processo de financiamento aprovado pelo Réu.

E face ao que está patenteado na conclusão H), depois desse pedido de documentos à Autora [agora no âmbito da apreciação preliminar do processo de financiamento] – cfr. ponto 5 do probatório -, e onde consta encimada a “licença de construção”, não resultou provado que o Réu [ainda que por via da DRAPN enquanto entidade delegada] tivesse solicitado à Autora a entrega da licença de utilização, nem da licença de actividade pecuária, nem para que o fizesse em prazo por si fixado, e muito menos, advertindo-a das consequências em que incorria caso não o fizesse. Isto é, que o contrato de financiamento seria resolvido e a Autora estaria incursa no dever/obrigação de devolver todas as quantias recebidas.

Ao contrário do que sustenta o Recorrente sob a conclusão J), a licença de exploração que a DRAPN emitiu à Autora em 26 de maio de 2011, por ser do ano transacto de 2011 não caducou, sendo totalmente válida até que outra a substitua, ou até que a DRAPN enquanto entidade coordenadora/licenciadora assim o venha a declarar, o que não sucedeu, pois nada assim foi trazido aos autos.

Como assim decorre do probatório e do que foi alegado pela Autora junto do Réu [e que o Réu não contrariou], na constância daquela licença de exploração, a Autora detinha uma licença de utilização das edificações, que sendo emitida sob a égide do RJUE, visa titular a adequação do/s edifício/s ao fim a que se destina [a actividade pecuária].

Se em momento posterior à emissão dessa licença de exploração e do alvará de licença de utilização [como assim decorre do auto de vistoria realizado em 25 de março de 2015] vem a ser constatado que as instalações existentes na unidade leiteira não estão de acordo com os elementos documentais arquivados, seja na DRPAN seja na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, então, em decorrência com o que assim apreciou o Tribunal a quo, apenas se impõe que sejam repostas as instalações no seu estado anterior à data dos licenciamentos, ou sendo passível de legalização, que sejam iniciados processos para esse efeito por parte da Autora, o que os autos assim evidenciam, no sentido de que tal ocorre/ocorreu [e que na data de 31 de agosto de 2018 ainda se encontrava pendente de apreciação na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, mas não por causa imputável à Autora] – Cfr. ponto 28 do probatório.

Sob as conclusões J) e L), o Recorrente confunde a licença de utilização e a licença de exploração.

Como assim decore do disposto no artigo 17.º do NREAP, a licença de utilização é um documento que deve ter existência prévia à emissão da licença de exploração. Daí que se a Autora era titular do título de exploração n.º 6791/N/2011 [embora emitida ao abrigo de legislação anterior – do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro], lógico seria/será que nessa temporalidade também era/fosse titular de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, que dá destino às instalações da unidade leiteira, o que o Réu também não infirmou.

Os modos e os termos como foi protocolada a articulação funcional entre o Réu e a DRAPN, para que esta prossiga tarefas que cumpre àquele prosseguir, apenas dizem respeito às duas entidades, sendo que, por um lado, nem os procedimentos administrativos que corram termos no âmbito de uma delas podem servir para suprir fases instrutórias que sejam devidas na outra, nem a Autora tem de saber e conhecer por que pressupostos é que a DRAPN actua em sede de delegação de tarefas por parte do IFAP.

E manifestamente, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente sob a conclusão N), o ofício expedido à Autora em 16 de dezembro de 2016, surge como uma consequência, assente em pressupostos para os quais a mesma nunca foi convocada, e do que é notificada/informada, é meramente, de que a DRAPN propôs ao Réu IFAP a resolução unilateral do contrato [embora sob o ponto 4 do ofício datado de 23 de junho de 2017, o seu autor venha a referir – erradamente - que foi comunicada à Autora a intenção de rescisão contratual] situação que lhe foi apresentada como “facto consumado” ou “caso decidido”, pois que inclusivamente foram-lhe devolvidos os originais dos documentos de despesa.

E em face do que refere sob a alínea O), uma realidade é a não remessa da licença de utilização. Outra bem diversa, é a não remessa da licença de utilização actualizada, não podendo assim relativizar-se que a Autora não tivesse título de exploração e licença de utilização, e que não tenha cumprido de forma inexorável os compromissos contratuais que assumiu.

Aliás, a tarefa do Réu não se afigura de difícil execução ou controlo. Pois ou a Autora executou o que se propôs no âmbito do processo de financiamento, ou não, sendo uma realidade física facilmente apreensível.

E depois, como assim decorre da cláusula E) contrato de financiamento, a “resolução unilateral do contrato” não é uma decisão que esteja imposta ao Réu aplicar à Autora no tempo que o mesmo determinar e sem condicionantes à sua actuação.

Com efeito, para efeitos de prosseguir nesse desiderato, é desde logo mister que seja imputável à Autora o incumprimento de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou que não existam ou tenham desaparecido qualquer dos requisitos da concessão do apoio. Portanto, há sempre uma prova que tem de ser feita, ónus esse que recai sobre o Réu, e como resultou provado – Cfr. ponto 28 do probatório -, tendo a Autora em curso um processo de legalização das construções junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, para o que lhe foi concedida licença de obras pelo prazo de 1 dia [em 26 de junho de 2015], em 31 de agosto de 2018, ainda a DRAPN, enquanto entidade coordenadora no âmbito do NREAP, não tinha reunido todos os pareceres das entidades que deviam emitir parecer, o que é de dizer, que a DRAPN, enquanto entidade delegada pelo IFAP [e no fundo o próprio IFAP] sempre teriam de justificar que esse atraso apenas e só é imputável à Autora e desse modo, que não detendo as licenças actualizadas [de utilização e de exploração], que a resolução unilateral do contrato seria uma decisão legalmente vinculada, de sentido único.

Aliás, como também dispõe a clausula E2), e sendo patente nos autos que a Autora executou as obras a que se propôs e, de outro modo, que não “desencaminhou” o montante do financiamento que lhe foi prestado pelo Réu, uma outra via de actuação contratualmente disposta, é que o Réu, em vez de resolver o contrato, pode apenas proceder à sua modificação unilateral, nomeadamente quanto ao montante dos apoios concedidos/a conceder, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação, e como também resulta dos autos, o Réu não sustenta de forma alguma que a Autora não executou o projecto. Pode é tê-lo feio a destempo, sendo nesse domínio então de indagar sobre as concretas situações/condições em que a Autora implementou o projecto/financiamento.

Sempre ainda e de todo o modo, atenta o teor da clausula E3 do contrato, mesmo em caso de declarado incumprimento das obrigações assumidas pela Autora [veja-se que pela informação de 15 de novembro de 2016, com ao que concordou o Réu para efeitos da resolução do contrato e da devolução de todas as verbas recebidas, foi considerado, (i) que quando a Autora apresentou o 3.º pedido de pagamento, que não apresentou todos os comprovativos que evidenciassem os compromissos assumidos, e (ii) que a Autora não manteve a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da actividade durante o período de cinco anos a contar da celebração do contrato - quando é certo que desde a celebração do contrato até aquela data, ainda nem sequer tinham decorrido 3 anos], podia o Réu ora Recorrente IFAP não exigir a reposição dos apoios concedidos [nem fazer compensação] e para ser alcançada essa conclusão tinha de ser avaliado sobre se o incumprimento era imputável à Autora, e nesse domínio serem
ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto.

É que, como refere o Recorrente sob a conclusão P), mesmo estando em causa a elegibilidade de todo o investimento, e não apenas alteração/actualização da documentação face à ampliação e melhoramento das condições da actividade unidade leiteira da Autora, para efeitos de tomar uma decisão com o gravame que decide pela resolução unilateral do contrato e pela devolução dos apoios concedidos, o Réu não está desonerado de informar a Autora, de proceder à sua audiência prévia, e de a final fazer a ponderação em torno da decisão a tomar, sempre tomando por base o princípio da proporcionalidade, face ao que são os interesses públicos e europeus e o que são os interesses e as legítimas expectativas da Autora enquanto operador económico, e face aos investimentos que realizou e pelos termos e pressupostos em que o fez.

Daí a compreensível discordância e indignação da Autora quando é notificada/informada pelo ofício de 16 de dezembro de 2016 - Cfr. ponto 14 do probatório -, pois que a actualização do licenciamento da actividade pecuária segue o seu curso e conta com o envolvimento de vários organismos, e a decisão de resolução do contrato não pode aparecer umbilicalmente ligada a esse procedimento, pois que devendo assim ser tomada, tal deve ocorrer num procedimento absolutamente autónomo, sendo por isso que, valorando o Réu que o contrato de financiamento deve ser resolvido, tem necessária e forçosamente que efectuar a audiência prévia da Autora, não podendo dispensá-la, como o fez, pois que a relação jurídica administrativa tida entre a DRAPN e a Autora, e a que se reportam os pontos 4, 6, 7 e 8 do probatório, não constituem parte integrante da fase de instrução, seja do pagamento do 3.º pagamento pedido pela Autora, seja de procedimento que tenha sido iniciado pelo Réu e/ou pela DRAPN enquanto entidade por ela delegada para efeitos de vir a decidir a resolução do contrato e a consequente devolução das quantias recebidas.

É nesta senda que a decisão do Presidente do Conselho Directivo do Réu, corporizada no ofício datado de 23 de junho de 2017 enferma toda ela de erro nos seus pressupostos, seja em matéria de facto seja em matéria de direito, sendo de enfatizar que, se face ao disposto na cláusula 2-B9 do contrato, a Autora tem de apresentar o alvará de licença de utilização actualizado [que é emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por estar em causa o licenciamento de operação urbanística sujeita ao regime jurídico do RJUE], e se aquando do 3.º pedido de pagamento ainda não o detinha, o razoável e proporcional à situação é que o Réu faça diferir esse pagamento para o momento em que lhe seja apresentado esse alvará de licença de utilização por parte da Autora.

Na verdade, anulado o acto impugnado, queda-se o Réu ora Recorrente no dever de apreciar o pedido que lhe foi formulado pela Autora ora Recorrida.

Neste conspecto.

E porque assim é, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que o Tribunal a quo não poderia ter decidido pela condenação do Réu a proceder ao pagamento da última tranche, não podendo assim manter-se a decisão recorrida quanto ao pedido condenatório.

Apreciando em substituição o pedido de condenação do Réu a proceder ao pagamento relativo à última tranche de apoio no âmbito do projecto de financiamento, com consequente pagamento do valor compensado, julgamos que o mesmo não se insere no âmbito do pedido de condenação à pratica de acto devido a que se reporta o artigo 66.º e seguintes do CPTA, porque tal só pode ocorrer nas seguintes situações [Cfr. artigo 67.º]: (i) quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; (ii) quando tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; ou, (iii) quando tenha sido praticado acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, sendo que, manifestamente, a situação a que se reportam os autos não se enquadra em nenhuma delas.

Pelo que permanece assim o dever de o Réu apreciar e decidir o requerimento que lhe foi formulado pela Autora, e que veio a motivar a emissão do documento de processamento do terceiro e último pagamento do financiamento atribuído – a que se reporta o ponto 3 do probatório -, pois não consta dos autos que esse pedido tenha sido sequer apreciado, não podendo o Tribunal conhecer de matéria que compete ao Réu no âmbito das suas atribuições e competências, sob pena de violação do princípio da separação de poderes [Cfr. artigo 111.º, n.º 1 da CRP].

De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, as conclusões patenteadas nas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente têm de proceder parcialmente [Cfr. conclusão Q)].

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: IFAP; Resolução unilateral do contrato de financiamento; Audiência dos interessados; Dispensa da sua realização; Erro nos pressupostos de facto e de direito; Condenação à prática do acto devido.

1 - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo que o mesmo [interessado] alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento, para o que lhe deve ser apresentado um projecto de decisão.
2 – Dispõe todavia o artigo 124.º, n.º 1, alínea e) do CPA que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
3 - Como previsto no ponto 2 do contrato de financiamento, atinente ao pagamento dos apoios e documentos comprovativos, aí se refere na alínea B9 que nas operações referentes à componente um e relativamente a instalações pecuárias, devia a beneficiária, a Autora aqui Recorrente, demonstrar, antes do último pagamento dos apoios, ser detentora de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável, a qual é o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 - Não incorre em qualquer violação contratual, o facto de a Autora ter pedido o último pagamento dos apoios antes de ser detentora do alvará de licença de utilização actualizado, isto é, titulando o licenciamento das obra executadas depois da emissão do alvará que abrangia as obras efectuadas na anterior constância, porque, em face desse pedido, saber se ele deve ser concedido ou não, e em torno do momento, é algo que apenas está na disponibilidade do Réu, pois que, se é condição ser detentora de alvará de licença que abranja as obras efectuadas e que tiveram na sua origem no financiamento aprovado, então, esse pagamento apenas e só pode ser concedido se e quando a Autora fizer essa prova documental, independentemente da data em que tenha formulado o pedido.
5 - Estando em causa a elegibilidade de todo o investimento, e não apenas a alteração/actualização da documentação face à ampliação e melhoramento das condições da actividade unidade leiteira da Autora, para efeitos de tomar uma decisão com o gravame que decide pela resolução unilateral do contrato e pela devolução dos apoios concedidos, o Réu não está desonerado de informar a Autora, de proceder à sua audiência prévia, e de a final fazer a ponderação em torno da decisão a tomar, sempre tomando por base o princípio da proporcionalidade, face ao que são os interesses públicos e europeus e o que são os interesses e as legítimas expectativas da Autora enquanto operador económico, e face aos investimentos que realizou e pelos termos e pressupostos em que o fez.
6 - O pedido de condenação à pratica de acto devido a que se reporta o artigo 66.º e seguintes do CPTA, só pode ocorrer nas seguintes situações [Cfr. artigo 67.º]: (i) quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; (ii) quando tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; ou, (iii) quando tenha sido praticado acto administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
7 - Sendo manifesto que a situação a que se reportam os autos não se enquadra em nenhuma delas, permanece assim o dever de o Réu apreciar e decidir o requerimento que lhe foi formulado pela Autora, e que veio a motivar a emissão do documento de processamento do terceiro e último pagamento do financiamento atribuído, pois não consta dos autos que esse pedido tenha sido sequer apreciado, não podendo o Tribunal conhecer de matéria que compete ao Réu no âmbito das suas atribuições e competências, sob pena de violação do princípio da separação de poderes [Cfr. artigo 111.º, n.º 1 da CRP].

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. [IFAP, IP], nos seguintes termos:

A) confirmam a decisão recorrida, quanto à anulação do acto impugnado, com a fundamentação acima enunciada;
B) revogam a decisão de condenação do Réu;
C) julgam improcedente o pedido de condenação formulado na acção.
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Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida, em ambas as instâncias, que fixamos em ½ para cada uma – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 02 de julho de 2021.


Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira