Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00332/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. O facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução. 2. É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por A .., residente no Lugar do Campo Largo, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a S .., Ldª para cobrança da quantia de 1.026.304$00 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A douta sentença parece ter admitido, e bem, que o oponente teria tido ligação efectiva à gerência, tanto em termos de direito como de facto. II. Considerou também que as dívidas respeitavam a períodos nos quais o mesmo oponente fruía da qualidade de gerente. III. Transferida toda a discussão para o plano da culpa, esta tinha que ser aferida pela diligência do “bom pai de família” na circunstância concreta, sobre quem impendia um especial dever de observar as disposições legais destinadas a evitar uma situação geral de insuficiência do património social que tornou inviável a satisfação dos créditos fiscais e para a Segurança Social. IV. As dívidas foram constituídas já dentro da vigência do CPT e, mesmo sendo o oponente a provar a alegada não responsabilidade, a sua imputação acaba por ser feita com plena justificação pela Administração Fiscal demonstrando a inércia da procura de soluções e na atitude de reaquisição das instalações por parte do oponente, bem reveladora da intenção de desmantelar a empresa com o intuito de utilizar a sua infra-estrutura para outros fins, provavelmente mais lucrativos. V. Em relação a tais dívidas parece claro que a Administração Fiscal provou a culpa e, se essa prova não fosse suficiente, parece que o Tribunal não poderia ficar na dúvida e cumprir-lhe-ia promover diligências, fazendo “jus” ao facto de se estar em presença de bens públicos em cuja defesa milita o princípio do inquisitório e da verdade material. VI. Ao invés, não foi esse o caminho seguido, pois nem se valoraram as provas de culpa, avançadas pela Fazenda, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, dai se concluindo pela não responsabilização na incapacidade patrimonial que impediu o saldar dos créditos exequendos. VII. O entendimento aí plasmado, ao colocar na venda compulsiva de bens, que é já um efeito da situação económica, como a causa do incumprimento, faz desvirtuar toda a essência da responsabilização, tal qual é prevista no art° 78° do Cod. das Soc. Industriais e no próprio art° 13° do CPT, em vigor ao tempo. VIII. Se esta orientação vier a obter vencimento ficará sem sentido útil todo o âmbito de abrangência do Instituto da responsabilidade subsidiária, pois, este, foi pensado como mais uma forma de pressão sobre quem orienta os destinos nas sociedades de responsabilidade limitada, no sentido de acautelarem os interesses dos credores societários e, muito especialmente, os credores do Estado e da Segurança Social em virtude da especial protecção que, atenta a sua natureza, tais créditos merecem. IX. A venda forçada é a “última ratio” e nunca deverá ser confundida como a “prima causa”. Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Ex.cias, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que considere estarem preenchidos, tanto os requisitos em que a reversão se apoia, como também confirmados os indícios de culpa na situação económica que impossibilitou a satisfação das dívidas exequendas. Assim se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça.
2. Contra-alegando, veio o recorrido concluir: I. O oponente demonstrou nos autos que não agiu com culpa. II. Não pode quanto a ele operar-se a reversão. Mantendo a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, V. Ex.cias farão a costumada Justiça.
3. O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (v. fls. 68).
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos que relevam para a decisão: A) A execução fiscal n° 3751-98/100281.3, foi instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade A .., Ldª.; B) Tem por base a certidão n° 980057977, que atesta que A .. Ldª., é devedor de PTE 1.026.304$00, de IRS do ano de 1993, acrescido de juros de mora a partir de Maio de 1998 (a fls. 7 dos autos); C) Por despacho de 2000.01.13, do Chefe da 3ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, foi ordenada a prossecução da reversão da execução fiscal contra o oponente, na qualidade de sócio gerente (a fls. 9 dos autos); D) O oponente foi citado em 2000.01.17 (cópia do aviso de recepção a fls. 11 dos autos); E) A petição de oposição deu entrada em 2000.02.15 na 3ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.
6. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, efectivamente, o oponente afastou ou não a presunção de culpa a que se referia o artigo 13º do CPT.
6.1. Na sentença recorrida, decidindo-se esta questão, escreveu-se o seguinte: “O artigo 13º do CPT, aplicável aos impostos relativos aos anos de 1993, inverteu o ónus da prova, passando a caber aos administradores e gerentes demonstrarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Mas foi o que sucedeu, o oponente demonstrou não ter havido influência alguma na perda patrimonial que levou à insatisfação dos créditos da Fazenda Pública, pois os bens da sociedade, penhorados, foram vendidos compulsoriamente, na execução, em benefício da exequenda, a própria Fazenda Pública Não há assim motivo de reversão. Deste modo, procede a oposição.”
A Fazenda Pública, por sua vez, entende que a sentença não valorou as provas da culpa do oponente por ela avançadas, nem se sopesaram convenientemente as provas e alegações do oponente, antes se optou por imputar a causa do incumprimento das suas obrigações à venda coerciva dos bens da sociedade, daí se concluindo pela sua não responsabilização na insuficiência patrimonial que impediu de saldar os créditos exequendos.
6.2. Conforme bem refere a Fazenda Pública na sua contestação (fls. 19): “ ... as sociedades comerciais são uma espécie do género sociedades em geral definidas no artigo 980º do Código Civil. Neste último normativo consta que as sociedades resultam da vontade comum de duas ou mais pessoas se obrigarem com bens e serviços para o exercício de certa actividade económica, a fim de repartirem o lucro. As sociedades são assim, sociedades de pessoas. E quando prosseguem fins especulativos e têm por objecto social o desenvolvimento de actividades económicas, sociais ou industriais, dizem-se sociedades comerciais, à luz do artigo 1º do CSC. Sendo assim, não podem restar dúvidas de que quem subscreve em nome da firma e responsabiliza esta perante terceiros, credores, fornecedores, clientes, e o Estado, tem de ser chamado a responder subsidiariamente pela falta de cumprimento das suas obrigações e nos casos, como dos autos, em que se verifica a inexistência de bens da sociedade. ... Estão, portanto, reunidos todos os requisitos legais previstos na aplicação conjugada dos artigos 13º , 239º e 246º do CPT para que o oponente responda subsidiariamente pelas dívidas exequendas e acrescido”.
Todavia, de acordo com o artigo 13º citado, o oponente poderia afastar essa responsabilidade subsidiária provando que não foi por sua culpa que o património da executada se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas. É essa a questão nuclear a decidir.
O oponente apresentou uma testemunha, inquirida a fls. 28, que se limitou a referir que “até à data da penhora a firma cumpriu pontualmente todas as suas obrigações fiscais” e que “ no tempo que medeou entre a penhora dos bens e a respectiva venda dos mesmos o oponente continuou a gerir a firma”. Acrescentou ainda que “em consequência da penhora e da situação crítica do mercado, não houve obtenção de lucros” e que a firma “perdeu a confiança dos seus fornecedores”.
Ora, a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o oponente estava adstrito por força das suas funções de gerente da executada. Se a executada foi objecto de penhora de bens pela Fazenda Pública, foi exactamente porque as dívidas ao fisco não foram pagas atempadamente. E se se chegou a uma situação em que os bens daquela são insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores.
Assim, o facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução.
É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade.
Sendo assim, e porque não pode considerar-se ter o oponente provado a sua ausência de culpa pela insuficiência do património da executada para satisfação da dívida exequenda, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça de três UC. Porto, 03 de Fevereiro de 2005 |