Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00091/21.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO PARA RECLAMAÇÃO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DE EMPREITADA;
LEGISLAÇÃO COVID;
Sumário:
I – Se a parte alegou dois fundamentos jurídicos independentes, residentes em independentes e diversas normas ou institutos jurídicos, em ordem à mesma pretensão, então não estamos perante uma só questão, mas perante duas, a exigirem pronúncia na sentença.

II - O dies a quo do prazo de caducidade, resultante do nº 2 do artigo 354º do CCP, do direito à reposição do equilíbrio contratual alegadamente perdido devido uma acumulação diacrónica de factos mais ou menos duradouros imputáveis ao dono da obra e estranhos aos riscos normais da contratação, não se pode identificar com o da cessação do ultimo facto ou o conhecimento da cessação dele.

III - Mais consentânea com a letra daquela norma, maxime o segmento final, e com a brevidade do prazo para o empreiteiro requerer a reposição do equilíbrio contratual ao dono da obra, é a interpretação de que o dies a quo só pode residir, o mais tardar, no momento em que o empreiteiro teve conhecimento do início do último desses factos.

IV – Da conjugação do artigo 7º nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março e dos artigos 6º e 8º da lei nº 16/2020 de 29 de Maio resultou a suspensão de qualquer prazo de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (artigo 354º nº 2 do CCP) que se devesse iniciar ou estivesse em curso entre 13 de Março e 3 de Junho de 2020.

V – Tanto basta para improceder a excepção da caducidade do direito peticionado nos autos, cujo prazo (de trinta dias contínuos cf. artigo 471º do CCP) se iniciou em 21 de Fevereiro de 2020.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...] LDA, A. nos autos de acção administrativa em epígrafe, em que é R. UNIVERSIDADE ..., interpôs o presente recurso de apelação quanto ao despacho saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28/06/2023, que, julgando procedente a excepção de caducidade do peticionado direito ao reequilíbrio financeiro do contrato, absolveu o Réu do pedido.

Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
«C) - Conclusões:
a) Objecto do recurso e vícios imputados à decisão
1. Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto pela A. [SCom01...] Lda., ora Recorrente, com fundamento em omissão de pronúncia e erro de direito, do douto saneador-sentença proferido nos presentes autos que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Ré UNIVERSIDADE ....
b) Pretensão e argumentos da Recorrente
2. A ora Recorrente pretende com o seu recurso seja alterada a decisão do enquadramento jurídico que sobre a mesma foi feita no douto saneador-sentença e com o qual não se conforma,
3. uma vez que a decisão judicial incorreu em omissão de pronúncia e erro de direito por infracção, nomeadamente, do disposto no artigo 7.°, n.ºs 3 e 4 da Lei n.° 1A/2020, de 19 de Março, e do n.° 2 do artigo 331.° do Código Civil, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que condene a R. como peticionado.
(i) enquadramento jurídico feito na douta sentença.
Considerou a douta sentença a quo que:
4. "Aqui chegados, como se vê, objectivamente, o prazo fixado para dedução do pedido de reposição do equilíbrio do contrato, foi ultrapassado mas, será que oferece razão à A. quando defende que, em nenhuma das decisões, a R. sequer mencionou a possibilidade do prazo não se encontrar cumprido ou a existência do seu direito, tanto mais que deferiu parcialmente o pedido de reposição do equilíbrio apresentado pela A., o que, para si, equivale a dizer que a R. defende uma coisa e o seu contrário pois que reconheceu parcialmente o direito da A. não podendo, nunca, existir caducidade de um direito que foi já oportunamente reconhecido e declarado, sendo que, vir agora alegar a caducidade de um direito que já reconheceu - apenas não reconheceu na medida pretendida - configuraria sempre venire contra factum proprium, em violação das mais elementares regras da boafé.” (...)
5. "O que a R. faz, de facto, é apelar à caducidade do direito da A. em ver decidido favoravelmente o demais peticionado no requerimento em que formulou o reequilíbrio financeiro do contrato, mas será que essa alegação constitui um comportamento diametralmente oposto àquele que adoptou anteriormente e que terá induzido a A. a confiar que o facto de a R. lhe reconhecer parcialmente o direito, nenhuma questão formal se opunha à pretensão deduzida, gerando uma confiança objectiva e justificada de que essa questão não ocorria? Julgamos que não. O facto de a R. nada ter dito em seu favor no que tange à caducidade do direito e até, ter reconhecido parcialmente o direito da A., só por si, desacompanhada de outras manifestações corroborantes, não basta para criar a convicção ou uma expectativa razoável e legítima de que não iria apelar à caducidade do direito para se opor à pretensão da A. e por isso não se pode reconhecer, como pretende a A. de que a actuação da R. é contrária aos ditames da boa-fé, porque configura uma posição abusiva criadora de uma situação objectiva de confiança merecedora de tutela jurídica.
6. Assim sendo, por tudo o que ficou exposto, tendo o direito à reposição do equilíbrio financeiro caducado, por não ter sido cumprido o prazo de 30 dias consagrado no n.° 2 do artigo 354.° do CCP e não ocorrendo posição abusiva da R. que afaste essa caducidade, temos que se impõe concluir que não assiste à Autora o direito a ver reconhecida a reposição do equilíbrio financeiro mediante prorrogação legal do prazo de execução da empreitada em 182 dias e a consequente condenação da R. a pagar à A. indemnização pelo maior tempo de permanência da A. em obra, pelo prazo de 182 dias, a liquidar em sede de execução de sentença, mas nunca inferior a € 293.137,76, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da liquidação e até efectivo e integral pagamento, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais” ii) entendimento da Recorrente a) a omissão de pronúncia
7. A douta decisão do Tribunal “a quo”, salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, incorreu em omissão de pronúncia e erro de direito por infracção, nomeadamente, do disposto no artigo 7.°, n.ºs 3 e 4 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, e do n.° 1 e 2 do artigo 331.° do Código Civil.
8. De 29.° a 34.° da PI a A. alegou os factos que determinam a aplicabilidade da legislação temporária decorrente da resposta à Pandemia da COVID 19 que dispôs a suspensão geral temporária dos prazos de caducidade e prescrição no período entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020, alegado especificadamente a sua aplicabilidade ao prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.° 2 do artigo 354.° do CCP.
9. Sendo tal prazo cumprido por referência ao pedido de reposição de equilíbrio apresentado em 15 de Maio de 2020, iniciada a contagem no dia 11 de Fevereiro, prazo final previsto para conclusão dos Blocos A e B, ou no dia 3 de Março - como optou por concluir o Tribunal a quo - e até 9 de Março de 2020 - data de início da suspensão que se manteria até 3 de Junho.
10. A douta decisão a quo, omite em absoluto a apreciação da questão suscitada, incorrendo em evidente vício de omissão de pronúncia por decidir contrariamente quando apenas estaria dispensada de apreciá-la se decidisse favoravelmente.
11. A suspensão dos prazos de caducidade prevista na Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, é generalizada e, logo, aplicável ao n.° 2 do artigo 354.° do CCP, tal como jurisprudencialmente reconhecido, designadamente, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16-03-2023, processo 41/21.4T8CLB.G1, disponível em www.dgsi.pt que refere:
O art. 7° da Lei n°1-AJ2020, de 19/03, que previa, nos seus n°s. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), (...).”
12. Também o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-06-2022, processo 3107/21.7T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt que refere:
“(...) 2 - O n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020 constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
(...)”.
O Tribunal a quo, atendendo ao sucessivo e contínuo atraso nas respostas aos pedidos de esclarecimentos e pedidos de aprovações de materiais pelo dono da obra, concluiu que a data de início de contagem do prazo previsto no n.° 2 do artigo 354.° do CCP é 3 de Março de 2020, por se referir à data em que a R. respondeu ao pedido de esclarecimentos n°33, último pedido elencado e gerador de maiores custos.
14. Concluiu também que a A. apresentou o seu pedido em 15 de Maio de 2020, tendo sido reajustado em 10 de Julho de 2020, radicado nos mesmos factos geradores da responsabilidade e apenas complementando a informação (na sequência do que lhe foi pedido pela R.) com o número total de dias reflectido no plano de trabalhos.
15. A extemporaneidade do requerimento de 10 de Julho de 2020 nunca se colocaria porque, não havendo em relação aos factos geradores de responsabilidade (os atrasos nas respostas aos pedidos de esclarecimentos e de aprovação de materiais) qualquer autonomia ou inovação, o mesmo não está sujeito ao mesmo prazo de 30 dias já cumprido.
16. Nesta matéria é sempre oportuno e construtivo lembrar o douto entendimento expresso no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-022022, processo 00534/19.3BEBRG-S1, disponível em www.dgsi.pt que refere:
“(...) Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464). Mas, além do mais, o instituto da caducidade [assim como o da prescrição] não deixa de representar um desvio à justiça material, deixando de se atribuir ou reconhecer a uma parte uma pretensão a que teria direito, por mero decurso do tempo; pelo que a sua verificação tem de ser, absolutamente inequívoca.
(...)
Isto é, a A. não apresentou a referida reclamação apenas em 23.4.2018, mas antes o fez já em 7.8.2017, tendo-se limitado em 23.4.2018 a dar nota da extensão e cômputo dos danos que, inicialmente, desconhecia. Assim, à luz do disposto no art° 354.°, n.°s 2 e 3 do CCP apresentou a A. em 7.8.2017, dentro do prazo de 30 dias contado de 25.7.2017, a reclamação que impediu a caducidade do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro.
17. É Jurisprudencialmente assente que, em situação em tudo análoga à dos autos, cumprido o prazo de 30 dias para apresentação do requerimento em que constem os factos que sustentam a reclamação do pedido de reposição de equilíbrio, posteriormente, pode o mesmo ser complementado com a indicação da total extensão dos danos que inicialmente se desconhecia de forma integral em termos de prazo de execução e, mais ainda, quanto aos danos patrimoniais cujo apuramento rigoroso, e consequente reclamação, só após a conclusão da empreitada é possível determinar com rigor.
18. Em síntese, estabilizadas pelo douto Tribunal a quo a data a partir da qual deverá ser contado o prazo de 30 dias e a data da efectiva apresentação do pedido, por força da lei aplicável, devem contar-se os dias decorridos entre 03 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020, descontando-se depois os dias decorrentes da suspensão iniciada em 09 de Março de 2020 e terminada em 03 de Junho de 2020.
19. Contabilizando, entre 03 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020, decorreram 92 dias e a este prazo deve ser subtraído o total de 86 dias de suspensão (decorrentes da suspensão entre 0903-2020 e 03-06-2020), o que permite concluir que à data em que a A. apresentou o seu pedido apenas tinham decorrido 6 e ainda restavam 24 dias para que terminasse o prazo de 30 de que dispunha para exercer o direito.
Sem prescindir, entende ainda a Recorrente que:
b) Sobre o “venire contra factum próprium” e os actos que impedem a caducidade
20. A A. arguiu na sua réplica o evidente “venire contra factum próprium” sobre o qual o douto Tribunal a quo se pronuncia nestes termos (que citamos para melhor facilidade de exposição):
“(,..)O facto de a R. nada ter dito em seu favor no que tange à caducidade do direito e até, ter reconhecido parcialmente o direito da A., só por si, desacompanhada de outras manifestações corroborantes, não basta para criar a convicção ou uma expectativa razoável e legítima de que não iria apelar à caducidade do direito para se opor à pretensão da A. e por isso não se pode reconhecer, como pretende a A. de que a actuação da R. é contrária aos ditames da boa-fé, porque configura uma posição abusiva criadora de uma situação objectiva de confiança merecedora de tutela jurídica. ”
21. Não se trata apenas de entender que, pelo simples decurso do tempo, pela não invocação da alegada caducidade e pelo deferimento parcial da pretensão deduzida, foi gerada uma expectativa pela A. de que a R. não iria exercer o seu direito.
22. Às considerações sopesadas pelo douto Tribunal a quo tem de acrescer a consideração de que havia um fundamento legal que permitia (e permite!) a interpretação de que o prazo de caducidade estava suspenso e, mais do que isso, que era esse também o entendimento da R. expresso, não apenas nas conversas tidas nas reuniões de obra mas também, clara e objectivamente, nas sucessivas decisões de deferimento, ainda que parcial.
23. No entanto, a análise relevante deve focar-se nos actos que impedem a caducidade e que, além de documentados nos autos, foram expressamente arguidos pela A. nos articulados.
24. A R. deferiu parcialmente o pedido de reposição do equilíbrio apresentado pela A., tal como está documentado nos autos e, posteriormente, defendeu em juízo que o acto em causa era insusceptível de ser impugnado, precisamente por ser positivo - o que reconheceu.
25. O acto positivo, que é uno, traduz-se no reconhecimento do direito da A. não podendo existir caducidade de um direito que foi oportunamente reconhecido e declarado, como resulta do n.° 1 e 2 do artigo 331.° do Código Civil: “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
26. O reconhecimento jurisprudencial desta visão resulta, designadamente, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-03-2010, processo 1055/07.2TBPTG.E1, disponível em www.dgsi.pt que refere:
“(...) O artigo 331° n° 2 do Código Civil dispõe que a caducidade pode ser impedida sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. (...) Escreve Vaz Serra com lucidez e clareza: Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade ... O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade... (...)”
27. Em suma, a douta decisão do Tribunal “a quo”, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, incorreu em omissão de pronúncia e erro de direito por infracção, nomeadamente, do disposto no artigo 7.°, n.os 3 e 4 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, e no n.° 1 e 2 do artigo 331.° do Código Civil, impondo-se a sua revogação e substituição por outra decisão que condene a R. como peticionado.
Como é de Inteira Justiça! NESTES TERMOS
e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogada a decisão impugnada e, em consequência ainda, substituída por outra decisão que condene a R. como peticionado. 20».

Notificada, a Recorrida respondeu à alegação.
Concluiu a sua resposta nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
a) A excepção de caducidade do direito foi alegada pela ora Recorrida e conhecida no Saneador, pelo que nenhuma pronúncia adicional seria exigida ao Tribunal a quo, atendendo aos seus efeitos na continuação da lide e, muito menos, sobre o enquadramento jurídico a dar àquela questão, por força do princípio Iura Novit Curia
(artigo 5.° n.° 3 do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA);
b) O regime instituído pelo artigo 7.° n.° 3 e 4 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, aplica-se apenas em relação aos prazos para instaurar acções ou procedimentos que evitem a prescrição e a caducidade, não abrangendo os demais, como é o caso do prazo substantivo de caducidade fixado no artigo 354.° n.° 2 do CCP;
c) A prorrogação do prazo de execução da empreitada, por si só, é uma forma de reposição do equilíbrio financeiro, como prevê o artigo 282.° n.° 3 do CCP, não implicando, por ser alternativa às demais formas de reposição, qualquer pagamento adicional, por essa razão, a Recorrida não reconheceu o direito ao seu recebimento, pela que a caducidade é operativa e susceptível de conhecimento oficioso (artigo 333.° n.° 1);
d) Em conformidade com as conclusões anteriores, a Sentença não omite
pronúncia, nem está viciado por qualquer erro de julgamento.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Do objecto do recurso
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação consistem no seguinte:

1ª Questão
O despacho Saneador sentença recorrido é nulo, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por omissão de pronuncia relativamente à aplicação, ao prazo de caducidade sub juditio, do disposto no artigo 7º nºs 3 e 4 da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março?

2ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento da excepção de caducidade do direito peticionado, ao julga-la procedente, porque, não os aplicando in casu, violou os termos dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março?

3ª Questão
Em qualquer caso, a sentença violou também o nº 2 do artigo 331º do CC, segundo o qual “quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra que deva ser exercido”?


III – Apreciação do recurso
Uma vez que não está em causa matéria de facto nem se mostra necessário, para apreciar o recurso, alterá-la, remetemo-nos, quanto à mesma, para a sentença recorrida e passamos já à discussão do direito.

1ª Questão
O despacho Saneador sentença recorrido é nulo, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por omissão de pronuncia relativamente à aplicação, ao prazo de caducidade sub juditio, do disposto no artigo 7º nºs 3 e 4 Da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março?

É um facto que a Autora alegou este fundamento jurídico para a improcedência da excepção da caducidade, quer logo na petição inicial quer na réplica.
Tal qual recorda a Mª Juiz a qua no seu despacho emitido em cumprimento do disposto no artigo 617º nº 1 do CPC, por questão, para efeito do artigo 608º do CPC e do artigo 95º nº 1 do CPTA, não se entende todo e qualquer argumento que uma parte tenha esgrimido em favor da sua pretensão.
Poder-se-á dizer, então, que a aplicabilidade, ao prazo de caducidade do direito peticionado nos autos, da suspensão determinada pela sobredita “Lei-Covid” não era mais do que um argumento no sentido de uma resposta negativa à questão da procedência da excepção peremptória de caducidade do direito, suscitada pelo Réu?
Julgamos que não.
Não se trata de um mero argumento, mas de uma verdadeira questão, que requeria pronúncia.
Por questão entendemos um complexo facto-jurídico fundamento da procedência ou procedência total ou parcial da acção ou de uma excepção nela arguida.
A dimensão jurídica desse complexo reside no fundamento de jure da pretensão ou da excepção. Assim, se há dois fundamentos jurídicos independentes, residentes em independentes e diversas normas ou institutos jurídicos, em ordem à mesma pretensão, então não estamos perante uma só questão, mas perante duas, a exigirem pronúncia na sentença.
Aliás, a sentença também omitiu pronunciar-se sobre outra causa impeditiva da caducidade – outra questão – suscitada na réplica, precisamente essa do reconhecimento do direito e do disposto no artigo 331ºnº 2 do CCivil
Poder-se-ia pensar que, ao pronunciar-se pela caducidade, a sentença contém uma pronúncia tácita sobre a improcedência de ambas estas alegações. Mas não é o que ocorre in casu, pois a fundamentação da resposta positiva à questão da caducidade não é logicamente prejudicial de uma suspensão do prazo por força dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, ou de um impedimento definitivo da caducidade pelo reconhecimento do direito, de maneira que tudo o que se pode concluir da sentença quanto estas questões é, precisamente, que foram esquecidas.
Parece-nos, assim, que procede a alegação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a uma questão sobre a qual o tribunal se devia ter pronunciado.
Sem embargo:
Não vem impugnado o decidido em matéria de tempestividade da acção, nem na matéria da reconvenção, as quais não têm uma relação prejudicial com a decisão da acção mediante a procedência da excepção de caducidade. Por outro lado, a omissão não buliu com a decisão em matéria de facto que, alias, não vem impugnada nem arguida de qualquer omissão.
Assim sendo, a nulidade restringe-se à parte do julgamento de direito que teve por objecto a improcedência da acção por via da procedência da excepção peremptória da caducidade do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato nos termos do artigo 354º nº 2 do CCP.
Cumprirá, pelo exposto, declarar a nulidade da sentença apenas quanto ao decidido, em matéria de direito, relativamente à caducidade do direito ao reequilíbrio da posição contratual, mantendo-se válida, a sentença, em tudo o mais julgado de direito e de facto.

As 2ª e 3ª questões do recurso resultam prejudicadas pela resposta dada à invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Julgamento nos termos do artigo 149º do CPTA
Dispõe, o nº 1 do artigo 149º do CPTA, que “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e direito”. E o nº 2, que, “Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
Trata-se da versão “processual administrativa” do julgamento em “substituição ao tribunal recorrido”, também preconizada no CPC, actualmente no artigo 665º, se bem que em termos não totalmente sobreponíveis, seja literal, seja semanticamente.
Desde logo, o nº 1 do artigo 665º do CPC, à semelhança do que já dispunha, na última e em anteriores redacções, o artigo 715º do código anterior, prevê que, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”.
Comparando a literalidade das duas normas, verifica-se que a norma do CPTA manda conhecer do “objecto da causa”, enquanto a do CPC manda conhecer do “objecto da apelação”. Depois, passando à totalidade de cada artigo, enquanto o CPC, indiscriminadamente, manda que o tribunal de recurso, antes de decidir em substituição, dê contraditório às partes, o CPTA, evitando a redundância em que aquele comando indiscriminado pode resultar, especifica o dever de dar contraditório apenas relativamente aos casos em que haja que produzir e tenha sido produzida nova prova.
Considerando que a norma do CPC – melhor, a norma correspondente do antigo CPC – é anterior à do CPTA, mesmo na versão original desta (Lei nº 15/2002 de 22/2), dir-se-ia resultar, da saliente diferença entre as redacção dos nºs 1 dos dois artigos, que, enquanto a do CPC (“deve conhecer do objecto da apelação”) – impunha ao tribunal de recurso conhecer das demais questões, designadamente as de mérito, suscitadas no recurso, já o legislador do CPTA quis outrossim, demarcando-se daquela opção legislativa, impor ao tribunal de recurso que conhecesse do objecto da acção, ab initio e ex novo, como que num
reset” da fase processual da elaboração da sentença.
Julgamos, porém, ante a epígrafe do artigo do CPC - “substituição ao tribunal recorrido” – e os termos do seu nº 2, que referem, deste feita claramente, uma autêntico julgamento inicial de questões não apreciadas pelo tribunal a quo, que o legislador processual civil quis, essencialmente, que o tribunal de recurso conhecesse do mérito do recurso e, até onde possível, daquela objecto da causa, fosse criticando a sentença declarada nula abstraindo disso ou aproveitando uma parte não inquinada pelo vicio, disso susceptível, a partir de outros fundamentos do recurso (nº 1 do artigo 665º), fosse apreciando ex novo as questões eventualmente silenciadas na sentença recorrida (nº 2).
Assim sendo, o nº 1 do artigo 149º do CPTA, quando se refere ao dever do tribunal de recuso de “decidir o objecto da causa (…) de facto e de direito” não diverge substancialmente do nº 1 do artigo 665º do CPC, antes apresenta uma disposição mais clara naquele mesmo sentido de, materialmente, o objecto a apreciar ser o mérito da causa, seja mediante o conhecimento de remanescentes questões “da apelação”, seja mediante a substituição do tribunal a quo pelo ad quem na apreciação em primeira mão daa questões omissas ou tidas por prejudicadas na sentença recorrida, no exercício de uma competência que, em regra, é apenas do primeiro, sem prejuízo de, não estando seleccionada ou seleccionada ou seleccionável a matéria de facto necessária, se dever mandar regressar o processo ao tribunal a quo para o julgamento das questões por ele não decididas.
In casu, atentos o teor e o estado incontroverso da decisão recorrida em matéria de facto, julgamos ser possível esse julgamento no que respeita à excepção da caducidade do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato. É o que passamos a fazer.

Segundo a Autora, obsta à invocada caducidade o facto provado 11), na medida em que corresponde a um reconhecimento, pelo Réu, do direito da Autora ao reequilíbrio financeiro do contrato.
O facto 11) consiste na comunicação pela qual o Réu respondeu ao pedido de reequilíbrio financeiro do contrato apresentado pela Autora mediante o facto provado 10.
Nessa comunicação o Réu termina por dizer o seguinte:
“Por tudo o exposto, é-vos concedida uma prorrogação legal de prazo de 15 dias de calendário Por uma questão de boa-fé, na simples perspectiva de reconhecimento do vosso esforço em prosseguir com os trabalhos numa altura difícil para todos, é também concedida uma prorrogação graciosa de prazo de 60 dias de calendário, não podendo V. Exas reclamar qualquer custo nesse período e assumindo o ónus de suportar os custos com a equipa de fiscalização.
Assim, pelo interesse de todos os intervenientes em levar a obra a bom porto, instamos vossas excelências à entrega do plano de trabalhos actualizado, de forma a reflectir a prorrogação ora aprovada, tão breve quarto possível”.
No dizer da Autora, mediante estes dizeres o Réu teria reconhecido o direito daquela ao reequilíbrio financeiro do contrato.
De modo nenhum.
Não só o sentido da declaração é o da concessão de uma liberalidade, não o do reconhecimento de um direito, como, mesmo tomada como um reconhecimento, este não abrange qualquer direito a uma indemnização, nem mesmo em montante inferior ao reclamado.
Assim, improcede a alegação do disposto no artigo 331º nº 2 do CC.

Falta apreciarmos se obstam à caducidade os termos dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março.
Segundo a Autora, a sentença recorrida ignorou, como facto impeditivo da caducidade, a suspensão do prazo desde 9 de Março até 3 de Junho, decorrente dos termos dos nºs 3º e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, cujo dispositivo se aplicava também ao prazo de caducidade sub juditio, apesar de este não ter por objecto a prática de um acto num processo ou num procedimento. Segundo a Recorrida, a suspensão determinada por aquela Lei excepcional (no âmbito da pandemia “Covid19”) não se aplicaria in casu porque tinha como objecto tão só os direitos e actos susceptíveis de serem exercidos ou praticados em juízo, o que decorreria do seu teor, já não abrangendo os demais, como é o caso do sub juditio (previsto no artigo 354.° n.° 2 do CCP) cujo facto impeditivo é extrajudicial.
Vejamos as normas e o seu contexto:
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excepcional.
3 - A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
A lei citada ratificou o DL nº 10-A/2020 determinando (artigo 2º) que o conteúdo deste “é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei”. Viria a ser alterada pelas Leis nºs 4-A/2020, de 6/4, e 4B/2020, da mesma data, que mantiveram a redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 7º.
Em 29 de Maio foi publicada a lei nº 16/2020 de 29 de Maio, que revogou o artigo 7º da Lei 1-A/2020 e cujo artigo 6º determinou que “os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Não releva, para aqui, o DL nº 19-A/2020 de 30 de Abril, o qual, embora tenha por objecto o reequilíbrio contratual no âmbito da Pandemia, não versa sobre a caducidade desse direito.
Nesta questão e na resposta negativa que lhe dá a Recorrida parte-se de um pressuposto quod est demosntradum, a saber, o de que a reclamação do reequilíbrio financeiro do contrato, nos termos do artigo 354º nº 2 do CCP, não é um acto de um procedimento.
Convimos em que a reclamação é um acto extra-processual, mas não é um acto alheio a um procedimento administrativo.
Por procedimento administrativo entende-se: “a sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”. Cf. artigo 1º nº 1 do CPA.
Ora, a reclamação da reposição do reequilíbrio do contrato prevista no artigo 354º nº 2 e 3 do CPA não se destina a outro fim que não esse de o dono da obra pública expressar a sua vontade, nos termos do nº 4, sendo, para aqui, irrelevante que tal declaração de vontade tenha a natureza de acto administrativo ou tão só a de uma vontade negocial no âmbito da execução de um contrato administrativo.
Fosse de que natureza fosse, tratava-se de um acto a praticar – e praticado – que abriu um procedimento administrativo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 354º do CCP, pelo que, literal e directamente, lhe era aplicável o disposto no artigo 7º nº 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março; assim, o prazo de caducidade que estivesse a correr suspender-se-ia nos termos e pelo tempo decorrentes naquelas nomas.
Convém ainda notar que se trata de um prazo não procedimental, mas substantivo, aliás, pós-contratual, pelo que não se aplica in casu o artigo 7º-A introduzido pela Lei nº 4A/2020.
O prazo previsto no nº 2 do artigo 354º conta-se em dias seguidos de calendário, sem prejuízo de o seu fim se transferir para o dia útil seguinte se o termo normal coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado (cf. artigo 471º nº 1 do CCP).
Atentos os termos conjugados do artigo 10º da Lei nº 1-A/2020 (“A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
Março) com o artigo 37º deste último diploma (“o presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com excepção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de Março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de Março de 2020), a suspensão de prazos da natureza do sub juditio iniciou-se em 13 de Março de 2020, uma vez que o acto de exercício do direito (a reclamação, por escrito, junto do dono da obra) não se enquadra em qualquer dos conceitos dos artigo 14º a 16º do DL nº 10A/2020 (cf. o citado artigo 37º).
Quanto à cessação da suspensão, essa, conforme o artigo 8º da Lei nº 16/2020 de 29 de Maio (“são revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção actual), deu-se em 3 de Junho de 2020 (regra dos cinco dias após a publicação).
Conforme o artigo 6º da mesma Lei 16/2020, “…os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Importa, então, apurar desde quando corria o prazo de caducidade de pedido de reposição do equilíbrio do contrato.
Segundo a sentença recorrida, o dies a quo do prazo de caducidade de trinta dias seria o dia 3 de Março de 2020, dia em que o Réu respondeu ao último pedido de esclarecimento (pedido emitido em 21/02/2020). Assim seria, segundo a sentença recorrida, por esse ser o último dia da continuação de um facto.
Temos entendido que o dies a quo do prazo de trinta dias previsto no nº 2 do artigo 354º do CCP relativamente a um facto continuo, no sentido de duradouro, não deve ser o do conhecimento da sua cessação mas o do conhecimento do seu início, melhor, do início do desequilíbrio a suprir, já que o conhecimento da magnitude dos danos não é necessário para o conhecimento do facto/desequilíbrio e tal é o que decorre da parte final do nº 2 artigo 354º do CCP Cf. o ac. deste TCAN de 4/4/2025 p. nº 353/20.4BEAVR-S.1 . Porém, in casu não estamos perante uma continuação de um facto duradouro mas perante umas sucessão e cumulação de factos mais o menos duradouros, independentes, pelo que o que se mostra consentâneo com a ratio legis é que o prazo de caducidade comece com o conhecimento do início do último desses factos.
Ora, in casu esse conhecimento não coincide com o conhecimento da resposta do dono da obra ao último pedido de esclarecimento, mas sim com o pedido de esclarecimento, mediante o qual o empreiteiro revelou conhecer mais esse facto cuja cumulação com os demais, entretanto já objecto de pedidos de esclarecimento, alegadamente o impedia de prosseguir a obra em algumas frentes. O prazo de trinta dias começou, assim, a correr, no dia 21/2/2020, dia em que o empreiteiro remeteu o derradeiro dos 30 pedidos de esclarecimento. Portanto, e tendo presente que 2020 foi ano bissexto, em 13 de Março de 2020 tinham corrido 21 dias, faltando nove para perfazer trinta. Atento o acima exposto, o prazo recomeçaria a correr apenas em 3 de Junho, exclusive, se, entretanto, a Autora não tivesse praticado, em 15 de Maio, o facto incontroverso (facto provado 9) pelo qual manifestou ante o alegado devedor, a intenção de exercer o alegado direito, impedindo, assim, definitivamente, a caducidade do mesmo.
Pelo exposto, improcede a excepção de caducidade do invocado direito da Autora a um reequilíbrio financeiro do contrato.

Consequência do julgamento da acção quanto à questão da caducidade
Uma vez que improcede a excepção da caducidade do direito peticionado, importaria agora, em princípio, apreciar a matéria de impugnação.
Sucede que a o saneador-sentença recorrido apenas seleccionou os facos relevantes para a apreciação da matéria de excepção.
Como assim haverá que, nos termos dos nºs 2 c) e 3 c) do artigo 662º do CPC, determinar a baixa dos Autos ao Tribunal a quo para, ampliação do julgamento de facto e de direito ao restante objecto da acção.

Conclusão
Do exposto resulta que o recurso merece provimento, impondo-se declarar nula a sentença na parte em que conheceu da excepção da caducidade do direito peticionado, julgar, em substituição, improcedente a mesma excepção da caducidade e determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para, ampliada em conformidade a matéria de facto, julgar o remanescente objecto da causa – a matéria de impugnação.

Custas
Vencido no Recurso, o Recorrido arcará com as custas do mesmo (artigo 527º do CPC).
Quanto à responsabilidade pelas custas da acção, incluindo a reconvenção, haverá de ser redefinida em 1ª Instância, em função da conjugação do julgamento da sentença ora recorrida que permanece em vigor – designadamente a absolvição da instância quanto à reconvenção – com o que resultar do julgamento do remanescente objecto da acção.

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da subsecção de contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
Anular a sentença recorrida (apenas) quanto ao julgamento sobre a excepção de caducidade do direito peticionado; julgar, em substituição do Tribunal recorrido, improcedente, a mesma excepção de caducidade; e ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para julgamento do remanescente objecto da causa.
Custas do recurso, pela Recorrida.
Porto, 6/2/2026

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria da Conceição de Magalhães Santos Silvestre Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas