Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00392/09.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; RECONSTITUIÇÃO NATURAL; DANOS NÃO PATRIMONIAIS. |
| Sumário: | 1. Ocupada ilicitamente uma faixa de um prédio com o alargamento de um caminho vicinal não é de deferir a pretensão dos Autores, proprietários do prédio, à reconstituição natural, quando de acordo com a factualidade apurada a reposição do terreno na situação pré-existente importaria em €2.850,00, ou seja, 5.7 vezes mais que o valor económico estimado da área ocupada. Isto em aplicação da regra do artigo 566º/1 do C. Civil que privilegia a fixação da indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural “seja excessivamente onerosa para o devedor”. 2. A falta de obtenção pelos Réus, Junta de Freguesia e Município, de prévio consentimento dos proprietários para realizar aquele alargamento, pode ser interpretada como desconsideração ou menosprezo, algo humilhante na esfera pessoal e social dos Autores, justificando a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais. 3. No entanto tal indemnização deverá ter um valor reduzido em função da diminuta gravidade dos danos patrimoniais sofridos pelos proprietários e da vantagem que obtiveram com a melhoria da acessibilidade ao prédio, além da convicção que os RR agiram em prol do interesse público e não com qualquer intuito ofensivo dos AA, pelo que, usando dos critérios consagrados no artigo 494º do C. Civil, se entende como ajustada a este título uma indemnização no montante de €500,00 (quinhentos Euros).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMRN, LFRN e LMRN |
| Recorrido 1: | Município de A...; a Junta de Freguesia de F..., MMPVG e ADB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMRN, LFRN e LMRN vieram interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a presente Acção Administrativa Comum, sob a forma de Processo Sumário, contra o Município de A...; a Junta de Freguesia de F..., MMPVG e ADB, condenando os RR a pagarem aos AA uma indemnização no montante de € 500,00, acrescidos de juros de mora deste a citação até integral pagamento. No despacho saneador foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, os Réus MMPVG e ADB. * Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: * A) Encontrando-se provado que - Os AA. sãos proprietários do prédio rústico sito ao Carvalhal, junto à povoação de Mc..., inscrito na matriz predial da Freguesia de F..., sob o artigo nº 3217 (descrito sob a ficha nº 003332/031189, F..., CRP A... (facto 1º); - O Município de A... disponibilizou a máquina niveladora para que as Juntas de freguesia procedessem ao arranjo dos caminhos (facto 2º); - O caminho vicinal que passa a meio do prédio rústico referido em 1. supra foi alargado em 2005 (facto 3º); - O alargamento do caminho vicinal foi feito à custa do prédio rústico referido em 1. supra (facto 4º); - Foi ocupado com o alargamento uma faixa de rodagem cujo montante exacto não se conseguiu provar, mas que se situará entre 2,80 metros que teria o caminho antes da primeira intervenção dos RR., e os actuais 3,80/3,90 metros, num comprimento de 78,40 metros ao longo da via/estremas do respectivo prédio (facto 6º); - A entrada da máquina no prédio rústico dos AA. e a ocupação da referida faixa de terreno destruiu pinheiros que cresciam de forma natural (facto 7º); - Os trabalhos foram mandados executar pelo Sr. JC..., pessoa ao serviço da Câmara Municipal de A... (facto 9º); - Para repor o prédio no estado em que se encontrava antes da intervenção, designadamente com a remoção dos entulhos, incluindo o transporte e descarga em vazadouro, reposição do terreno com o nível de solo anterior, os AA. despenderiam cerca de € 2 850,00 (facto 10º); B) - Constando do pedido dos AA que “Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, os RR solidariamente condenados, - reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio rústico (artº 3217, da freguesia de F...); - ao pagamento, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 3.870,00, acrescido de juros à taxa legal (4%) (artº 559º nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril), desde a citação até integral pagamento; - ao pagamento, a titulo de danos não patrimoniais, da quantia de € 3.000,00, C) – Determinando o artº 1311º nº 2 que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, ou seja, havendo título bastante, direito real que justifique a posse ou direito pessoal, o que não é o caso, D) – A restituição da faixa ocupada tem que ser decretada, condenando-se as RR ao pagamento dos danos causados com vista à reconstituição natural (2.850,00 €); E) – Porque a regra é a reconstituição natural (artº 566º nº 1 do CC) e porque nada impede que o caminho vicinal regresse à largura inicial (2,80 m), esta é possível, devendo ser aplicada ao caso; F) - Porque as RR destruíram pinheiros novos na primeira intervenção numa faixa de terreno de 2,60 m de largura X 80, m de comprimento, impedindo que pelo menos oitenta pinheiros chegassem à fase adulta, devem as RR ser condenadas a indemnizarem os AA. em montante não inferior a 1.500,00 €; G) – Porque as RR agiram, voluntária e conscientemente, no sentido de alargarem o caminho vicinal em causa, destruindo pinheiros novos e ocupando para o efeito uma faixa de terreno dos AA., actualmente com a área de cerca de 80 m2, que sabiam não lhes pertencer, sem autorização dos proprietários, actuaram com dolo, sendo ilícita e grave a sua conduta; H) – Porque as RR., até pelo poder de autoridade de que se encontram investidas, deveriam ser as primeiras a dar o exemplo, pugnando pela aplicação da lei adequada e pelo respeito do direito de propriedade dos AA.; I) – Porque os AA ficaram chateados e magoados com a intervenção em 2005, no caminho que atravessa a sua propriedade (facto 11); J) – Porque a conduta dos RR causou aos AA mágoas, desgostos, desequilíbrios nervosos, incómodos (vide Ac. RL, de 04.06.1998, in Col. Jurisp., Tomo 3º, pág. 123), abrigando-os a recorrer ao tribunal para a defesa do seu direito de propriedade, com os custos inerentes, L) – Devem as RR ser condenadas ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante peticionado (3.000,00 €) M) – Decidindo em contrário, o Mº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 342º, 483º nº 1, 496º nºs 1 e 3, 501º, 512º, 562º, 563º, 564º nºs 1 e 2, 566º nº 1, 1305º, 1308º, 1310º, 1311º, 1312º e 1316º do Código Civil, o artº 6º do Dec.-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, o Dec.-Lei nº 222/98, de 17 de Julho e o Código das Expropriações, artºs 1º, 2º e 23º, aprovado pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e artº 668º nº 1, aínea e) do CPC. Nestes termos e com o muito que por V. Exas, Venerandos Desembargadores, será seguramente suprido, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que condene as RR - a reconhecerem os AA como titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno por elas ocupada e integrada no caminho vicinal, que exceda os 2,80 m de largura; - ao pagamento da quantia de € 2.850,00, necessária à reposição do caminho no estado (largura, árvores e nível de solo) em que se encontrava anteriormente à intervenção / alargamento, acrescida de juros à taxa legal (4%) (artº 559º nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril), desde a citação até integral pagamento; - ao pagamento de 1.500,00 € pelos pinheiros destruídos; - ao pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 3.000,00,” farão Justiça. * Contra-alegando o Município de A... formulou as seguintes conclusões: * 1- Em 14 de Dezembro de 2012, o Tribunal de 1ª instância, proferiu decisão nos presentes autos e decidiu julgar “ parcialmente procedente a presente acção e condeno os RR a procederem ao pagamento aos autores de uma indemnização no montante de 500€, acrescidos dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento”. 2- Tal decisão constitui a segunda decisão proferida sobre o mesmo objecto, pois que, com data de 7 de Dezembro de 2010, o Tribunal de 1ª instância, havia decidido, julgar “improcedente a presente acção e absolvo os Réus do pedido”. 3- Nota-se com a última decisão alguma alteração de entendimento no que concerne à aplicação do direito, o que se respeita, apesar de se considerar que a decisão proferida em 07 de Dezembro de 2010, constituía uma decisão mais justa. 4- Consta da douta sentença de 07 de Dezembro de 2010, que “ a intervenção realizada pela Junta de Freguesia com recurso a uma máquina niveladora disponibilizada pelo Município de A... e manobrada por um funcionário, sobre o caminho vicinal, consubstanciou-se em actos em virtude dos quais resultou um alargamento desse caminho ao longo das estremas do prédio dos autores.” 5- No entanto, os actos praticados pela autarquia, são susceptíveis de integrar os poderes deveres da dominialidade sobre o respectivo caminho. Pois, em primeiro lugar, a respectiva intervenção é compatível com o dever genérico de conservação e administração que a lei estabelece. Em segundo lugar, resulta das regras da experiência comum ao nível da sua delimitação, que já não era uniforme, nomeadamente nas zonas rurais de vegetação selvagem e não ordenada, algumas alterações ao traçado original do próprio caminho, muitas vezes de difícil percepção. Nomeadamente quando essa intervenção é realizada por meios mecânicos, situação que é a normalidade nos dias de hoje. 6- Porém, o tribunal entendeu, na decisão em crise, que “os RR ao alargarem o caminho ora em crise e ao ocuparem uma faixa de terreno dos AA, privou-os do uso dessa faixa, o que leva a que tenham sido violados o seu direito de propriedade. Ou seja, os Réus ao ocuparem uma faixa de terreno dos AA, sem o seu consentimento, praticaram um facto ilícito que também se tem de considerar culposo, uma vez que sabendo que os proprietários do terreno não deram o seu consentimento, mesmo assim procederam ao alargamento do caminho, ocupando uma faixa de terreno”. 7- O que se discute nos presentes autos é tão só saber se a ocupação de uma faixa que o tribunal fixou em cerca de 80 m2, no ponto 6 dos factos provado (foi ocupado com o alargamento uma faixa de terreno cujo o montante exacto não se conseguiu provar, mas que se situará entre os 2,80 metros de largura que teria o caminho antes da primeira intervenção dos RR e os actuais 3,80/3.90 metros, num comprimento de 78,40 metros ao longo da via/estrema do respectivo prédio), e para a qual o Tribunal de 1 ª instância, fixou a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 500€,segundo o critério da equidade, é ou não justa. 8- Cabia aos autores alegar e provar qual era a largura do caminho, antes da intervenção dos Réus e qual era a área ocupada por essa intervenção. Nada foi alegado e muito menos provado. 9- A actuação dos Réus, não foi com o intuito de violar o direito de propriedade dos autores. É uma competência e responsabilidade dos Réus zelar pela manutenção dos caminhos vicinais em pleno funcionamento, designadamente, para reduzir os riscos de incêndio e permitir que os caminhos se mantenham operacionais para qualquer necessidade, designadamente, para neles poderem circular viaturas de socorro, designadamente Bombeiros ou ambulâncias. 10- Nessa perspectiva, a limpeza do caminho em questão nos autos era um dever dos Réus. Se com tal limpeza do caminho, o mesmo pudesse ficar com mais alguns centímetros de largura em relação ao tempo em que apenas por ali transitavam veículos rurais, tal deve-se por um lado, às necessidades da sociedade actual, por outro lado, decorre da própria lâmina das máquinas, pois que, tal lâmina não tem largura inferior a 3,5 metros. 11- Os autores no pedido que formulam nas suas conclusões ampliam o mesmo na medida em que peticionam a quantia de 1500€, referente a 80 pinheiros, que nunca, em parte alguma do processo fizeram referência. Tal alteração não respeita as normas em vigor, designadamente, o disposto no artº 273º do CPC, e por isso não deve ser admitida. 12- O prédio dos autores e os cerca de 80 m2 (oitenta metros quadrados), que foram ocupados pelo alargamento do caminho, correspondem a solo inóspito, situado numa encosta, de difícil acesso, fora de qualquer zona urbana, sem qualquer potencialidades tal, como resulta da inspecção ao local, é comercializado na região do Concelho de A... a um preço que pode oscilar entre os 20 (cêntimos) e os 40 (cêntimos). Ou seja, a preços de mercado o valor dos cerca de 80 metros quadrados é comercializado na melhor das hipóteses ao preço de 12.80€ (doze euros e oitenta cêntimos). 13- Tal como resulta da diligência de Inspecção ao Local, de fls 603 e seg. no local cresceram pinheiros bastante finos, com crescimento desordenado. Verifica-se ainda pela inspecção ao local que os autores nunca procederam à limpeza do terreno, pelo que, o mato denso que ali existe, impede que os pinheiros possam alcançar o desenvolvimento normal para poder ser algum dia útil a não ser para lenha. Tais pinheiros no estado de abandono em que se encontram nunca poderão alcançar um desenvolvimento que lhe permita ter rentabilidade para a indústria transformadora. Até porque, cerca de sete anos após a abertura do caminho é que foi realizada a inspecção ao local. Mesmo sete anos após a abertura do caminho, como se vê pelas fotos constantes do auto de inspecção ao local, trata-se de pinheiros sem qualquer importância económica, não ser para material lanhoso. 14- Não se encontra alegado na p.i e, por isso muito menos se encontra provado que os Réus tivessem danificado qualquer quantidade específica de pinheiros. 15- Acresce que o caminho tal como se encontra, é imprescindível à passagem de Bombeiros e ambulância, bem como é imprescindível a funcionar como “corta fogo”, ou seja, impedir, em caso de incêndio a propagação do fogo de uma margem para a outra do mesmo caminho. Se a largura do caminho se situasse próximo dos 2.80 metros de largura, não seria funcional para a circulação de Bombeiros ou ambulâncias, e não cumpriria a missão de “corta fogo”, já que estamos numa zona de mato e floresta, onde o risco de incêndio, especialmente em prédio onde não há qualquer limpeza, como é dos autores, é muito elevado e impõe aos Réus especiais medidas de defesa das pessoas e dos bens. 16- Pelo que o encurtamento do caminho não se afigura possível, por isso não é possível a reconstituição natural. A fixação de um valor para ressarcir os danos patrimoniais terá de ser baixo, como nulo é o prejuízo. Aliás, os autores são os principais beneficiados, pois que, com a abertura do caminho, o risco de incêndio no seu prédio diminuiu e, em caso de incêndio o seu combate é possível, o que não acontecia se o caminho tivesse a largura aproximada de 2.80 m, pois que, os carros de Bombeiros não poderiam ali aceder e o risco de propagação seria muito superior, sendo que o prédio dos autores, tal como resulta dos autos de inspecção ao local, não é objecto de qualquer limpeza há várias décadas. Por isso, os autores são os principais beneficiados da abertura e limpeza de tal caminho. 17- Quanto aos danos não patrimoniais, há a registar que o mesmo não poderá ter grande relevo. Pelas razões sobreditas, os autores não limpam o prédio há várias décadas. Tal prédio constitui um autêntico matagal, onde as árvores têm um lento desenvolvimento. Os pinheiros existentes são finos apesar de os mesmos terem crescido de forma natural há vários anos. 18- Os autores, não cuidam do seu prédio, não lhe cortam o mato, nem limpam as árvores, o seu prédio encontra-se no mais completo abandono. 19- Os autores não são pessoas “ligadas à terra”. Vivem em Lisboa. Nunca se dedicaram à agricultura. Acresce que, o prédio dos autores beneficiou da intervenção dos Réus. Aliás, o valor global do prédio dos autores é superior após a intervenção dos Réus, pois que, até para recolher eventual madeira que de futuro possa dali retirar, tal só é possível graças à intervenção dos Réus, com o alargamento do caminho, pois caso contrário, nem sequer era possível ao autores para ali deslocar qualquer camião ou máquina para transportar a madeira. 20- Reconhecer aos autores o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, a não ser em valores diminutos, tal como foi fixado na sentença, constitui manifesto abuso de direito e injusto 21- Fez o M.º Juiz uma correcta aplicação do direito, designadamente, do disposto nos artº 342º, 483º, nº 1, 496º, nº1 e 3, 501, 512º, 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2, 566º, 1305º, 1308º, 1311º, 1312º e 1316º, bem como do DL 48 051 de 21 de Novembro de 1967, por ser este diploma legal o que se aplica aos factos em questão que se situam no ano de 2005. Termos em que e nos melhores de direito deve a ser negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, fazendo serena e sã Justiça. * QUESTÕES A RESOLVER Erros de julgamento imputados à sentença recorrida nos limites racionais das conclusões formuladas pelos Recorrentes, agrupáveis em três temas: reconstituição natural incluindo a restituição da faixa de terreno que foi ocupada com o alargamento do caminho; montante indemnizatório pelos pinheiros destruídos; montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta da sentença: «2.1 Matéria de facto dada como provada
2. O Município de A... disponibilizou a máquina niveladora para que as Juntas de Freguesia procedessem ao arranjo dos caminhos; 3. O caminho vicinal que passa ao meio do prédio rústico referido em 1. supra foi alargado em 2005; 4. O alargamento do caminho vicinal foi feito à custa do prédio rústico referido em 1. supra; 5. O alargamento do caminho vicinal foi feito com recurso a uma máquina niveladora a qual possui uma lâmina fixa com 3,5 metros de largura; 6. Foi ocupado com o alargamento uma faixa de terreno cujo montante exacto não se conseguiu provar, mas que se situará entre os 2,80 metros que teria o caminho antes da primeira intervenção dos RR, e os actuais 3,80/3,90 metros, num comprimento de 78,40 metros ao longo da via/ estremas do respectivo prédio; 7. A entrada da máquina no prédio rústico dos AA. e a ocupação da referida faixa de terreno destruiu pinheiros que cresciam de forma natural; 8. Em resultado das obras ficou depositado nas bermas os entulhos e restos de pinheiros, resultantes da intervenção; 9. Os trabalhos foram mandados executar pelo Sr. JC..., pessoa ao serviço da Câmara Municipal de A...; 10. Para repor o prédio no estado em que se encontrava antes da intervenção, designadamente com a remoção dos entulhos, incluindo o transporte e descarga em vazadouro, reposição do terreno com o nível de solo anterior, os AA. despenderiam cerca de € 2 850,00; 11. Os AA. ficaram chateados e magoados com a intervenção em 2005, no caminho que atravessava a sua propriedade. Não se deu como provado, relativamente aos artigos agora em análise: a) foram orientados para o prédio rústico dos AA. os desvios das águas pluviais que, até então seguiam ao longo da via; b) o referido caminho vicinal foi alargado apenas na parte compreendida entre os limites do prédio dos AA. * DE DIREITO Indemnização em dinheiro ou reconstituição natural Nas suas conclusões C) a E) os Recorrentes criticam a sentença por ter optado pela condenação dos RR a pagarem aos AA uma indemnização pecuniária, considerando que deveria ter optado antes pela condenação a restituírem a faixa de terreno ilicitamente ocupada, tal como foi peticionado. Alegam para tanto que contrariamente ao sustentado na sentença a reconstituição natural era possível, devendo portanto ser privilegiada por corresponder ao regime regra previsto no artigo 566º/1 do C. Civil. Transcreve-se a ponderação feita na sentença a este respeito: «Quanto ao montante dos danos sofridos, vêm os AA. solicitar a restituição natural do mesmo, referindo que para o efeito despenderiam o montante de € 3 600,00. Da prova realizada conclui-se que os AA., para procederem à reconstituição natural do terreno, despenderiam o montante de € 2 850,00 (artigo 10 do probatório). Ora, como se conclui da inspecção ao local, e já após a entrada deste processo em Tribunal (ver fls. 625 fundamentação da resposta aos quesitos), verifica-se que o caminho recebeu outras modificações em toda a sua extensão, encontrando-se todo intervencionado e com uma plataforma uniforme. Não é assim possível proceder agora à restituição natural do mesmo, ou seja, proceder ao seu encurtamento. Nestes termos, não sendo possível proceder à reconstituição natural, deve ser fixada uma indemnização em dinheiro, nos termos do n.º 1 do artigo 566º do Código Civil.» Em rigor assiste razão aos Recorrentes no sentido de que a reconstituição seria fisicamente possível. Mas para além da impossibilidade física, ou natural, existem outras circunstâncias que a lei no mesmo artigo 566º/1 do C. Civil reputa como justificativas da fixação da indemnização em dinheiro, mormente quando a reconstituição natural “seja excessivamente onerosa para o devedor”. Ora, tendo em conta os motivos apontados na sentença é esta a situação que se verifica no caso, pois de acordo com o apurado a reconstituição natural orçaria em €2.850,00, ou seja, 5.7 vezes mais que o valor económico estimado da área ocupada. Por outro lado, não se vê que a reconstituição natural acrescentasse algo de útil ao prédio dos AA. Pelo contrário, a possibilidade de acesso a veículos de maior porte oferecida pela nova configuração do caminho é susceptível de diminuir os custos relativos da exploração económica, mormente no que se refere ao aproveitamento da madeira. Ora, neste campo, como em todos aqueles em que há uma relação obrigacional, não necessariamente contratual, joga também o seu papel o princípio da boa fé aflorado no artigo 762º/2 do C. Civil, pelo que, sem melhores razões, que não se vê serem invocadas pelos Recorrentes, se evidencia a excessiva onerosidade da reconstituição natural e a injustificada a exigência dos Recorrentes nesse sentido, improcedendo assim nesta questão as respectivas conclusões. * Indemnização pelos pinheiros destruídos Lê-se a este respeito na sentença: «Por seu lado encontra-se provado que a ocupação da faixa de terreno destruiu pinheiros que cresciam de forma natural. No entanto os pinheiros em causa, quando da inspecção ao local, verificou-se que eram bastante finos, com crescimento desordenado (fls. 603). A inspecção ao local teve lugar quase sete anos após os factos geradores de responsabilidade civil (2005), pelo que os pinheiros nessa altura seriam necessariamente bem mais finos. Ou seja, o valor económico dos mesmos é diminuto (ver ainda resposta ao artigo 8 da BI a fls. 224).» No entender do TAF, implicitamente, este “valor diminuto” seria mesmo nulo em termos de expressão pecuniária, não atingindo assim o limiar do indemnizável. Ora, os Recorrentes levam à conclusão F) a sua insurgência contra esta decisão, esgrimindo com o valor futuro desses pinheiros quando chegassem à fase adulta. Mas sem razão, visto que esse valor económico potencial e conjectural já está englobado no valor da indemnização atribuída pela perda do terreno. Quando se verifica a transmissão da titularidade de um terreno os transmitentes perdem naturalmente a expectativa de vir a beneficiar das utilidades futuras do mesmo. Assim improcede também esta preensão dos Recorrentes. Indemnização pelos danos não patrimoniais Está provado que os AA ficaram “chateados e magoados com a intervenção em 2005, no caminho que atravessa a sua propriedade”. A questão é, de novo, saber se esses “desgostos” e “incómodos” atingem o limiar daquilo que é digno de compensação pecuniária (“danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” na expressão legal prevista no artigo 496º/1 do C. Civil) ou, pelo contrário, não superam a bitola dos meros inconvenientes sem expressão indemnizatória, em que a vida social é fértil. O TAF enveredou pela opção não indemnizatória, com a seguinte fundamentação: «Quanto aos danos não patrimoniais a indemnização pelos mesmos encontra-se prevista no artigo 496º n.º 1 do Código Civil, e devem limitar-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. No caso concreto em apreço ficou apenas provado que os AA. ficaram chateados e magoados com a intervenção no seu terreno. Ora, apesar do interesse que o terreno em causa possa representar para os Autores, a diminuta intervenção verificada, a melhoria das acessibilidades resultante da mesma, e tendo ainda em atenção que os mesmos nem residem no local, não se pode concluir que o desgosto sofrido exceda a normalidade quotidiana. Ou seja, os danos não patrimoniais são de escassa relevância.» Na base deste pensamento estará, nalguma medida a consideração de que, em termos objectivos, o prédio dos Recorrentes não ficou desvalorizado, muito pelo contrário. Na verdade, muito frequentemente são os proprietários de terrenos congéneres a solicitar às Juntas de Freguesia a melhoria das acessibilidades aos seus prédios, preferindo abdicar de uma insignificante fímbria dos seus terrenos a suportarem do seu bolso os encargos dessas obras. É que não está só em causa o investimento inicial mas ainda, para futuro, todos os trabalhos e despesas, rotineiras ou extraordinárias, de manutenção, limpeza, nivelamento, compactação, etc. Concordando com esta ideia afigura-se no entanto que os RR deveriam ter obtido previamente o consentimento dos Autores. Não se trata apenas de uma exigência jurídica que foi desrespeitada, mas também uma desconsideração que os AA podem ter interpretado como menosprezo, como algo humilhante na esfera pessoal e social. E nesta dimensão, até em termos pedagógicos, admite-se que deve ser imposta aos RR uma indemnização por esses danos morais que se reconhece que os AA sofreram, embora de valor pouco mais que simbólico, pois a sua gravidade em pouco supera o referido limiar mínimo do indemnizável. Convictos ainda que os RR agiram em prol do interesse público e não com qualquer intuito ofensivo dos AA e usando dos critérios consagrados no artigo 494º do C. Civil, entendem ser ajustada a este título uma indemnização no montante de €500,00 (quinhentos Euros). * DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €500,00 a título de danos não patrimoniais, a acrescer à indemnização no mesmo valor fixada na sentença, ficando assim os Réus obrigados a pagarem aos Réus, na globalidade, € 1.000,00 (mil euros) acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento. * Custas pelos Recorrentes e pelos Recorridos em partes iguais nesta instância, mantendo-se em 1ª instância o decidido pelo TAF a título de custas. Porto, 9 de Outubro de 2015 |