Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00794/11.8BESNT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | Tal como se decidiu no Acórdão do STA de 19-06-2007, Rec. 01058/06, a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SAM e AMMT |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SAM e AMMT vieram interpor recursos do acórdão pelo qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, visando impugnar “a decisão do Exmo. Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferida no âmbito do Processo Disciplinar Comum n.º 050/GI/2009”, peticionando, a final, a anulabilidade dos actos administrativos que rejeitaram a inquirição de testemunhas; a anulação do relatório final e decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos recursos hierárquicos apresentados; e a admissibilidade do recurso hierárquico, atenta a sua legitimidade e tempestividade; e subsidiariamente que sejam considerados provados todos os factos alegados pelos arguidos, uma vez que, o relator dispensou a inquirição das testemunhas de defesa com base neste dispositivo legal. * Os Recorrentes nos respectivos recursos formulam exactamente as mesmas alegações e conclusões, do seguinte teor:
CONCLUSÕES: a) Após notificação da Acusação resultante do Processo Disciplinar instaurado ao Autor, este apresentou a sua defesa, devidamente instruída e indicando as suas testemunhas; b) Em 04/05/2011 fomos notificados da dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, com base no Art.º 53º, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que, segundo a Ré, a maioria das testemunhas indicadas já haviam prestado declarações sob a matéria dos factos quer ao DIAP quer em sede de investigação do SEF; c) O Processo Disciplinar é autónomo de todos e quaisquer processos, pois, a repressão disciplinar e a repressão criminal são totalmente independentes, até porque uma visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social e a outra destina-se à defesa dos interesses essenciais da comunidade política; d) A não atribuição de independência aos Processos supra mencionados, consubstancia, clara e ostensivamente, a violação do princípio do ne bis in idem; e) Entre as testemunhas arroladas pelo Autor, algumas também prestaram depoimento em sede de Processo-Crime quanto à matéria que iriam depor em sede de Processo Disciplinar, no entanto, o Autor no rol de testemunhas apresentadas indicou algumas que não o tinham sido em sede de Processo-Crime; f) A maioria dos factos que sustentam a nota de culpa daquele Processo Disciplinar, assentam em factos considerados não provados em sede do Processo-crime; g) Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu Art.º 32º que o Autor não pode ser impedido de apresentar a sua defesa em todos os Processos contra ele movidos, salvo algumas exceções legalmente previstas; h) Em boa verdade, Lei 58/2008 de 09 de Setembro, prevê uma exceção que "impede" o ora Autor de ter apresentado as suas testemunhas e que essas fossem ouvidas, no mínimo, aquelas que não foram ouvidas em sede de Processo-crime, tal como dispõe o n.º 3 do seu Art.º 53º, este normativo, exceção ao regime geral, prevê que o Instrutor possa recusar a inquirição de testemunhas apresentadas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo Arguido, ora Autor; i) Quanto às testemunhas arroladas no Processo Disciplinar e que não consta do Processo-crime, a sua dispensa, segundo o n.º 3 do Art.º 53º da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, consubstancia que SE CONSIDEREM PROVADOS TODOS OS FACTOS ALEGADOS PELO ARGUIDO NA SUA DEFESA; j) Não vislumbramos razões que levaram ao total desrespeito pelo efeito suspensivo do referido Recurso, pois na pendência desse Recurso o SEF proferiu e notificou o ora Autor do seu Relatório Final e Decisão, o que desde já se requer, a anulabilidade do referido ato. l) O prazo de apresentação de Recurso é dc 15 (quinze) dias, atento às disposições conjugadas dos Arts. 173º, d) e 72° do CPA com os Arts. 2º, 59º e 60° da Lei 28/2008 de 09 de Setembro; m) À Decisão Administrativa ora em crise, impunha-se o respeito pelo princípio da legalidade (Art.º 3º, n.º 1 do CPA), o respeito pelo princípio da justiça e da razoabilidade (Art.º 8º do CPA), o respeito pelo princípio da imparcialidade (Artº 9º do CPA), o que resultou fortemente desconsiderado; n) Resultou pois violado o n.º 3 do Art.º 53º da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, o que determina a nulidade da Decisão ora em crise; o) Verificou-se também, a violação do n.° 1 do Art.º 143º do CPTA, uma vez que a Decisão do Processo Disciplinar produziu efeitos legais na pendência do Recurso, o que determina a sua nulidade; p) Violação do Art.º 173, alínea d) do CPA, no que ao Recurso Hierárquico diz respeito com referência ao Art.º 60° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro. ASSIM, impõe-se, pois, a revogação do Acórdão ora em crise e a respetiva substituição por Douta Decisão que conclua, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências e determinem: I - Julgar procedente, por provado, o presente Recurso, e em consequência; II - Sejam considerados provados, todos os factos alegados pelo Arguido na sua defesa, aqui Autor, conforme resulta do disposto o Art.º 53º, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que o relator dispensa das testemunhas teve fundamento legal neste dispositivo; III - Consequentemente, declarar a nulidade dos efeitos do Processo Disciplinar, pois, a considerar provado o alegado pelo Arguido, ora Autor, conforme supra exposto, o mesmo Processo Disciplinar deverá ser Arquivado; IV - Impõem-se a reintegração imediata do ora Autor com remuneração retroativa à data da suspensão; V - Para declarar nulos os atos administrativos que rejeitaram a inquirição das testemunhas requeridas; VI - E consequente nulidade do Relatório Final e Decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos Recursos Hierárquicos apresentados; VII - Nulidade imposta a todo o Processo Disciplinar; VIII - Sem qualquer efeito jurídico; XIX - Reintegrando o Autor no respetivo serviço; X - Impondo-se, pois, a nulidade do Douto Acórdão ora em crise. * O Recorrido (MAI) contra alegou conforme fls. 336 e seguintes do processo físico,* O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* QUESTÕES A RESOLVERVerificar, nos limites racionais das conclusões formuladas pelos Recorrentes, se ocorrem os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido quando nele se conclui pela improcedência dos vícios assacados ao processo disciplinar e sua decisão final, importando para tanto averiguar (1) se a decisão do instrutor que dispensou as testemunhas de defesa violou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais aplicáveis e o artigo 3.º do artigo 53.º da Lei n.º 58/2008, de 29 de Setembro e (2) se o despacho que recaiu sobre os recursos hierárquicos, entretanto, apresentados pelos Autores, daquela decisão, violou o artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2008, de 09/09. * FACTOSConsta no acórdão recorrido: 1. Em 28.09.2007, deu entrada no Gabinete do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ofício da Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a referência NRA/DRN – 4048 – 26.09.2007, dirigido à Direcção Regional do Norte do S.E.F., remetendo o ofício do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, datado de 14.09.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Informo V. Ex.ª, que, por despacho proferido nos autos acima identificados, os arguidos AMMT e SAM ficaram com a seguinte medida de coacção: Suspensão do exercício das suas funções na D.R.N: - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Porto e ainda sujeitos à proibição de contactos com a co-arguida JSD e outros cidadãos estrangeiros que os arguidos relacionem com os factos investigados nestes autos, conforme cópia do despacho que se junta” (cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo); 2. Por despacho do Coordenador do Gabinete de Inspecção, datado de 08.10.2007, foi autuado o processo de inquérito aos Autores, com vista a apurar os factos subjacentes à comunicação do despacho remetida pelo tribunal de Instrução Criminal do Porto e identificada no número anterior (cfr. fls. 3 e 92, do processo administrativo); 3. Em 18.06.2009, o instrutor do processo de inquérito aberto aos Autores, apresentou um relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Pelo que ficou anteriormente expresso, entendemos que o comportamento culposo dos arguidos, pela sua gravidade e consequências, justifica claramente que o presente processo de Inquérito seja autuado como Processo Disciplinar Comum, o que se propõe. Caso a presente proposta venha a merecer superior concordância, e atendendo a que a presença dos arguidos nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá revelar-se potencialmente perturbadora e inconveniente para o bom andamento do processo disciplinar, propõe-se ainda, nos termos e ao abrigo do art. 45.º do estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, a suspensão preventiva dos arguidos AMMT e SAM (cfr. fls. 92 a 94, do processo administrativo); 4. Em 03.07.2009, foi proferido despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: “ (…) 2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05.6ZRPRT e dos crimes de que são acusados os funcionários do SEF AMMT e SAM, determino a conversão dos presentes autos em processo disciplinar comum instaurado contra os referidos funcionários, inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF. (…) ” (cfr. fls. 101, do processo administrativo); 5. Em 07.09.2009, o Instrutor do processo disciplinar objecto dos presentes autos, solicitou certidões do processo NUIPC 30/05.6ZRPRT, a correr os seus termos no 2.º juízo Criminal B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto (cfr. fls. 104, do processo administrativo); 6. Na sequência deste pedido, aos 02.02.2010, foi junto ao processo disciplinar objecto dos presentes autos, a certidão solicitada (cfr. fls. 162 a 336, do processo administrativo); 7. Em 25.05.2010, no Tribunal de S. João Novo do Porto, teve lugar a leitura do acórdão proferido no processo crime em que eram arguidos os Autores, tendo o Instrutor do processo disciplinar assistido à leitura daquele acórdão e requerido certidão do mesmo, a qual veio a ser junta ao indicado processo disciplinar, na mesma data (cfr. fls. 256 a 336, do processo administrativo); 8. No acórdão referido no número anterior, extrai-se o seguinte: “(…)2.1. Os factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: (…) 11) Desde, pelo menos, o ano de 2001, os arguidos SAM e AMMT começaram a frequentar, com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: a “TI”, o “C...”, o “G...” o “CN”, o “P...”, o “T...”, o “Cd...” e o “E...”, todas estas no Porto, bem como o “Altv....”, em Espinho, o “J...”, em Ovar, o “F...”, em S. João da Madeira e o “R...”, na Póvoa do Lanhoso. 12) Situação que os dois arguidos mantiveram, pelo menos, até meados de 2006, fazendo-o com uma regularidade, muitas vezes, quase diária, sendo que, ocasionalmente, percorriam, numa só noite, dois e três bares diferentes, neles se apresentando ora sozinhos, ora na companhia um do outro, ora com amigos. 13) Naqueles bares, os dois arguidos conheceram e conviveram com várias cidadãs de nacionalidade brasileira que, na sua maioria, se encontravam em permanência irregular em território nacional e que aí praticavam o alterne. 14) Nas idas às casas de diversão nocturna, nos termos sobreditos, os arguidos AMMT e SAM, por diversas vezes, não pagaram os consumos efectuados, em função das suas qualidades de funcionários do SEF. 15) Efectivamente, foram-lhes, por diversas vezes, oferecidos tais consumos pelos donos e gerentes dos referidos bares, o que os mesmos aceitaram, ali regressando noutras ocasiões. 16) Para além das bebidas que estes dois arguidos gratuitamente consumiram nas diversas vezes que, como clientes, frequentaram os supra citados bares de alterne, os arguidos SAM e AMMT, chegaram a ter, nalgumas dessas casas, à sua disposição, garrafas de whisky que consumiram e não pagaram e que, por vezes, reservaram. (…) 18) Nessa ocasião, o arguido AMMT, integrando a referida equipa de inspectores do SEF, permaneceu junto à porta de entrada do referido “C...”, onde falou com duas cidadãs brasileiras, cuja identidade não foi possível apurar, que para ali se dirigiam e que se encontravam já no patamar de acesso ao seu interior, às quais disse que se fossem dali embora porque estava a haver uma fiscalização da polícia; as ditas mulheres, desistindo, de imediato, de ali entrar, deram meia-volta, desceram a Rua da Constituição, entraram numa viatura que se encontrava ali perto com mais duas mulheres, que avisaram do que se estava a passar e de pronto, usando o dito veículo, se puseram em marcha, afastando-se do local. 19) O mesmo sucedeu no bar de alterne “S...”, sito na Praça da República, nº 116, nesta cidade do Porto, na madrugada do dia 27 para 28 de Abril de 2006, altura em que o arguido AMMT avisou a cidadã brasileira MRV, que ali trabalhava como alternadeira, da iminência de uma acção de fiscalização ao referido bar. 20) Fê-lo através de um toque que efectuou às 23h34m e 58s do referido dia 27, para o telemóvel com o n.º 91... que aquela trazia consigo. 21) Nas referidas circunstâncias de tempo de lugar, logo após ter recebido o dito toque, a aludida MRV fugiu daquele local, por uma porta situada nas traseiras do mencionado estabelecimento de diversão nocturna, juntamente com mais quatro ou cinco cidadãs estrangeiras que ela conseguiu avisar, posto que todas elas, naquela data, se encontravam em situação de permanência ilegal em TN. 22) Em consequência deste aviso, a equipa de inspectores do SEF que realizou a anunciada acção de fiscalização ao bar “S...”, pelas 00 horas do dia 28 de Abril de 2006, não logrou surpreender a referida MRV, sendo que, de outro modo, tê-lo-ia detido ou notificado para abandono voluntário do TN, isto é, caso ali tivesse sido encontrada a praticar o alterne. 23) A supra aludida MRV chegou a Portugal em Junho de 2003; desde aí, mantendo-se, sempre, na situação de permanência ilegal, trabalhou, no alterne, em várias casas de diversão nocturna, na zona do Porto, tendo começado a trabalhar no “S...”, como alternadeira, em Janeiro de 2006. Ali, travou conhecimento com o arguido AMMT que era cliente assíduo desse bar e aí conhecido como Inspector do SEF. 24) Não obstante, foi o próprio arguido AMMT que em 31/01/2006 recebeu esta cidadã na DRN/SEF que ali se deslocou para, supostamente, tentar resolver a sua situação, sendo certo que apesar de se encontrar em permanência ilegal em TN, há quase três anos, nessa data, o arguido não adoptou qualquer procedimento relativamente a ela, nem registou a sua presença na DRN. 25) Durante os meses seguintes, o arguido AMMT passou a conviver, de perto, com a aludida MRV chegando a deslocar-se a casa dela. (…) 30) Logo na noite seguinte (25/02/2006), o arguido AMMT deslocou-se, novamente, ao bar “CN” e, ali, disse à referida TBFSA que se acedesse a ter relações sexuais com ele, comprometia-se a resolver a sua situação de permanência ilegal em TN, proposta que a TBFSA recusou. 31) A cidadã brasileira ASG, foi notificada para abandono voluntário de TN no dia 29 de Abril de 2005, no decurso de uma acção de fiscalização que o SEF efectuou no bar de alterne “CN” onde, na altura, trabalhava como alternadeira. 32) Na noite seguinte, a 30 de Abril de 2005, aparecer naquele mesmo bar, como cliente, o arguido AMMT, na companhia de outro indivíduo não identificado. 33) Nessa ocasião a referida cidadã sentou-se à mesa dos dois e o arguido AMMT fez-lhe perguntas sobre a acção de fiscalização da véspera. (…) 35) Posteriormente, em data não concretamente apurada, o arguido AMMT voltou ao “CN”, sozinho, tendo pedido expressamente ao empregado que chamasse a referida ASG para a sua mesa, o que esta fez. 36) Nessa noite, o arguido AMMT, depois de lhe fazer alguns elogios à sua beleza física, prometeu à mencionada cidadã brasilieira que a ajudaria na obtenção da sua legalização, tendo-lhe pedido que se encontrassem noutro lugar. (…) 39) Nessas ocasiões, o referido arguido continuou a abordar a aludida ASG, sendo que, numa dessas vezes, lhe disse que precisaria do seu passaporte e de uma quantia em dinheiro, não concretamente apurada, para a poder legalizar em Portugal. (…) 41) Na sequência destas recusas, o arguido AMMT passou a hostilizar a referida ASG, dizendo-lhe que poderia conseguir a expulsão dela do País. (…) 46) Todavia tais encontros entre o arguido AMMT e esta cidadã também ocorreram noutros locais, nomeadamente, na residência desta e na das suas amigas e compatriotas – como aconteceu no dia 14 de Março de 2006, cerca das 18h30m em que a dita MRV recebeu o arguido AMMT no apartamento sito na Rua GV, n.º 244 – 2º 2.1, nesta cidade do Porto, local donde ele se ausentou cerca das 24h, desse mesmo dia. (…) 48) Como alternadeira no “CN”, a cidadã KPSA conviveu com os arguidos AMMT e SAM que frequentavam tal bar, como clientes. 49) Os dois arguidos sempre souberam da situação de permanência ilegal em TN da supra referida cidadã, o que nunca denunciaram ao SEF. (…) 52) Desde data não apurada, os arguidos SAM e AMMT frequentaram como regularidade, o bar nocturno denominado “TI” sito na Rua da A… Porto, bar que foi dirigido e explorado por JMDCJ, até 23 de Julho de 2007, data em que este faleceu. 53) O aludido JMDCJ deu ordem aos seus empregados para, sempre que polícias, entre os quais os arguidos AMMT e SAM, aí se encontrassem, que não aceitassem o dinheiro dos respectivos consumos. 54) Estes dois arguidos, muito embora, por algumas vezes, tivessem feito menção de pagar essas ofertas, certo é que, por regra, não pagavam os respectivos consumos. (…) 56) Efeito que estes conseguiram obter pois, pese embora a frequência das suas deslocações aos supra referidos bares de alterne, nunca nenhum dos dois arguidos denunciou ao SEF a existência de mulheres em situação de permanência ilegal, nesses estabelecimentos de diversão nocturna. 57) Em data não concretamente apurada, dos anos de 2005 ou 2006, no interior do bar “T...”, o arguido SAM, dando sinais de se encontrar alcoolizado, dirigiu-se a Manuel Pereira Pinto, gerente do referido bar, dizendo-lhe em voz alta; “Quero a mulher mais feia, a mais puta, a despesa é por conta da casa e nada do que eu disse pode ser provado.” (…) 63) A arguida JSD contactou o arguido AMMT a quem confidenciou os seus planos de trazer para Portugal essas três cidadãs, para trabalharem no alterne, pedindo-lhe conselho sobre a melhor forma de as manter neste país sem serem detectadas pelos serviços do SEF como imigrantes ilegais. (…) 66) Ainda no mesmo dia 10 de Fevereiro, os arguidos AMMT e JSD voltaram a falar, pelo telefone, sobre as mesmas cidadãs brasileiras, tendo aquele aconselhado esta a levá-las à loja do Cidadão para fazerem a declaração de entrada em TN, junto do SEF e para aí declararem que tinham vindo em turismo. (…) 70) Os arguidos SAM e AMMT sabiam que, por inerências de funções, estavam obrigados a denunciar ao respectivo serviço e a tomar medidas e a usar dos vários procedimentos previstos na lei dos estrangeiros e demais legislação e regulamentação aplicável, sempre que se deparassem com cidadãos em situação de permanência ilegal em TN 71) Não obstante os arguidos SAM e AMMT, voluntária e conscientemente omitira, esse dever de denúncia e de actuação fiscalizadora e de controlo da permanência e actividades de estrangeiros em TN que lhes incumbia realizar. (…) 75) O arguido AMMT que soube, antecipadamente, da vinda de tais cidadãs para Portugal, sabia que, por inerência de funções, estava obrigado a denunciar tal situação ao respectivo serviço e que lhe não era permitido aconselhar a arguida JSD a ludibriar o SEF, com a declaração de que tais cidadãs tinha vindo para Portugal em turismo, pois bem sabia que tal não lhe correspondia à verdade. 76) Ao fazê-lo, o arguido AMMT, voluntária e conscientemente actuou contra os deveres inerentes às funções que lhe estavam cometidas, agiu com intenção de beneficiar a arguida JSD e de obter para si vantagens indevidas, o que bem sabia não lhe era permitido. (….)” 9. Em 20.01.2011, foi proferido o acórdão da Relação do Porto, no processo n.º 30/05.6BEPRT.P1, na sequência da interposição de recurso jurisdicional, pelos Autores, do acórdão identificado no número anterior, o qual transitou em julgado em 21-02-2011, e de onde se extrai o seguinte: “(…) Face ao exposto, improcede a quarta conclusão, em que os arguidos pedem a absolvição por força da alteração da matéria de facto, a qual fica definitivamente fixada, tal como consta do acórdão recorrido.(…) III- Decisão Por todo o exposto, acorda, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em não admitir, por intempestivo, o recurso interposto pela arguida JSD e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AMMT e SAM e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. (…)”(cfr. fls. 38 a 103, dos autos); 10. Em 26.01.2011, no referido processo disciplinar foi proferido despacho pelo Director Nacional, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: “(…) 2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05.6ZRPRT e dos crimes de que foram condenados em primeira instância os inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF AMMT e SAM; 3. Considerando que as condutas de que os arguidos foram acusados e condenados em primeira instância, para além de infracções penais, configuram graves infracções disciplinares, por violação, nomeadamente, dos deveres gerais de proibidade, isenção, imparcialidade, lealdade e correção, para além do dever especial de manter segredo profissional, cometidas com elevado grau de culpabilidade, e que a sua presença no serviço se revela inconveniente para o serviço e para o cabal apuramento da verdade, justifica-se a aplicação da medida de suspensão preventiva dos arguidos, nos termos do artº 12º, nº 2, do DL nº 50/78, de 28/3, conjugado com o artº 45º do ED, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9. Pelo que, com os fundamentos e nos termos do relatório e promoção supracitados, aplico aos arguidos a medida de suspensão provisória até decisão do procedimento, por prazo não inferior a 90 dias. 4. Ao Gabinete de Inspecção para notificação do presente despacho aos arguidos.” (cfr. fls. 368, do processo administrativo); 11. Aos 24.03.2011, no âmbito do indicado processo disciplinar, foram proferidas as acusações contra os Autores, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 413 a 443 e 444 a 476, do processo administrativo); 12. Da acusação proferida contra o arguido AMMT, e referida no número anterior, extrai-se o seguinte: “(…) 6º Por força das funções que desempenhava, o arguido tinha conhecimento antecipado dos locais, datas e horas das acções de fiscalização que o SEF desenvolvia nas casas de diversão nocturna, no âmbito do controlo e fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;7º Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido sempre soube que tal informação revestia um carácter absolutamente confidencial, porquanto a eficácia destas acções dependia directamente do elemento surpresa, na realização da fiscalização;8º Que desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “TI”, “C...”, “G...”, “CN” “P...”, T...”, “Cd...”, e “E...” na cidade do Porto, e ainda “Altv…” em Espinho, “J...” em Ova, “F...” em S. João da Madeira e “R...” na Póvoa do Lanhoso.9º Que naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira (constando em nota de rodapé n.º 27: “Entre outras: MRV; FNS, TBFSA, ASG, ETP, RSF, KPSA, SAB, COR, LAM, ASG, MNAA, TBFSA; YAAO, DRS; RP, SAB) que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, exercendo aí a actividade de alterne, e que bem conheciam a qualidade de agente de autoridade do arguido; (…)11º Que apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares;12º Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, o arguido chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, nomeadamente em unidades hoteleiras, tendo chegado inclusivamente a frequentar a título pessoal, as residências de algumas cidadãs estrangeiras (constando em nota de rodapé n.º 28: “Entre outras: MRV, COR, MNAA, DRS; ETP);13º Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava;14º Para além das bebidas gratuitamente consumidas pelo arguido em vários bares de alterne, o mesmo chegou a ter nalgumas dessas casas, à sua disposição, garrafas de whisky que consumiu e não pagou, e que por vezes reservou, nomeadamente no “CN”;15º O arguido sabia, como podia e devia, que, atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido aceitar a oferta de consumos por si realizados nos bares, porquanto as mesmas se destinavam a comprar o seu silêncio, relativamente à existência de cidadãos estrangeiros em situação irregular nesses mesmos bares;16º Na noite de 29 de Abril de 2005, a Direcção regional do Norte do SEF, realizou uma acção de fiscalização ao bar de alterne “CN” na cidade do Porto, tendo identificado em situação irregular em território nacional a cidadã brasileira ASG, que aí trabalhava como alternadeira, a qual foi notificada para abandonar voluntariamente o país;17º Na noite seguinte – 30 de Abril de 2005 – o arguido apareceu naquele mesmo bar, como cliente;18º Nessa noite e local, e tendo-se a cidadã sentado na mesa do arguido, este após se identificar como Inspector do SEF, fez-lhe perguntas sobre a acção de fiscalização da véspera, dizendo-lhe que não estava ali em serviço.19º Posteriormente, em data não exactamente apurada, o arguido voltou ao “CN”, tendo pedido expressamente ao empregado que chamasse para a sua mesa a anteriormente identificada ASG, o que esta fez;20º Nessa noite e local, o arguido depois de fazer alguns elogios à sua beleza física, prometeu que a ajudaria na obtenção da sua legalização, tendo-lhe pedido que se encontrassem em outro local, o que esta recusou.22.º O arguido sabia também, como podia e devia, que atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido oferecer-lhe vantagens a troco de quaisquer benefícios, fossem eles de natureza sexual ou outros;23º Durante os meses de Maio e Junho de 2005, o arguido continuou a frequentar o “CN”, e a abordar a ASG, sendo que numa dessas vezes lhe disse que precisaria do seu passaporte e de uma quantia em dinheiro, para a poder legalizar em Portugal, propostas que a cidadã continuou a recusar.24º Em consequência destas recusas, o arguido passou a hostilizar a referida ASG, ameaçando-a de que poderia conseguir a sua expulsão do país. (…)26º O arguido passou a conviver com a RSF no referido bar G..., mas também em outros locais, nomeadamente na residência desta e na das suas amigas e compatriotas (constando em nota de rodapé n.º 29: “Como sudeceu no dia 14 de Março de 2006 pelas 18,30h, na Rua …, residência desta”), tendo todas elas conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido. (…)28º Por regra, o arguido não pagava o respectivo consumo, por ordens dadas pelo aludido JMDCJ aos seus empregados, sempre que policias consumissem bebidas no referido estabelecimento, sendo por o arguido aí conhecido como agente de autoridade29.º O não pagamento muitas vezes dos consumos oferecidos aos policias – entre os quais o arguido – era uma forma de os gerentes dos bares de alterne evitarem por parte destas autoridades, denúncias da existência de cidadãos ilegais a trabalhar naqueles locais;30º Apesar da frequência das suas deslocações aos bares de alterne da noite do Porto, nunca o arguido denunciou ao SEF, como podia e devia, a existência de mulheres em situação de permanência ilegal, nesses locais.31.º A cidadã brasileira IBNA, que se encontrava em situação de permanência irregular em TN, a partir de Fevereiro de 2006 contactou várias vezes o arguido através do seu número de telemóvel pessoal, a fim de que este a orientasse a regularizar a sua situação em TN;32.º O arguido, que então prestava serviço no sector de contra-ordenações, interveio na qualidade de testemunha, no processo de contra-ordenação instaurado à cidadã identificada no ponto anterior, por excesso de permanência em TN;33º O arguido, juntamente com o IA SAM na qualidade de autuante, procederam ao cálculo do montante da coima devida, com base no artº 147º do Dec- Lei 244/98 de 08.08 como se se tratasse da renovação de uma mera autorização de residente, face ao decurso de mais de um ano sobre o termo da validade da anterior autorização de residência, pelo que coima lhe deveria ter sido calculada nos termos do art. 140º do mesmo diploma legal;34º Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido não podia ignorar que o cálculo do montante da contra-ordenação nos moldes em que foi feito, resultaria numa vantagem indevida para a CE, que ele sabia ser ilegítima;35º Por força da supra citada autuação, a cidadã IBNA acabou por pagar um coima no montante de 41 (quarenta e um) euros, quando o montante da mesma, correctamente calculado ascenderia a 271 (duzentos e setenta e um) euros;37º Em data não exactamente determinada, a cidadão brasileira JSD conheceu o arguido, com o qual passou a conviver, apesar de ter tido conhecimento da sua qualidade de agente de autoridade, encontrando-se com ele em vários locais, nomeadamente em cafés, no bar de alterne “S...” e na sua residência, sita na Travessa … Porto;38º A JSD contactou o arguido, a quem confidenciou os seus planos de trazer para Portugal três cidadãs brasileiras (constando em nota de rodapé n.º 30 “MCC, RSVC e DSC), e colocá-las no bar diversão nocturna “S...”, como bailarinas. (…)42º Ainda nesse dia 10 de Fevereiro, a JSD e o arguido voltaram a falar pelo telefone sobre as mesmas cidadãs, tendo o arguido aconselhado a levá-las à Loja do Cidadão para fazerem a declaração de entrada em TN, e para aí declararem que vinham em turismo, o que fizeram.44º Na madrugada do dia 09 de Fevereiro de 2006, o arguido integrou uma equipa de fiscalização do SEF ao bar alterne “C...” na cidade do Porto, cujo principal objectivo era o de detectar a eventual presença de cidadãos estrangeiros em situação de permanência ilegal;45º Durante a referida fiscalização, o arguido permaneceu no exterior, junto à porta de entrada do bar, em funções de controle de entradas e saídas do estabelecimento;46º Nessas funções e nesse local, o arguido falou com duas cidadãs brasileiras cuja identidade não foi possível apurar, que para ali se dirigiam, e que ali pretendiam entrar, às quais disse que se fossem dali embora, porque estava a decorrer uma fiscalização da policia.47º O arguido bem sabia, como podia e devia, que atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade em exercício de funções, não lhe era permitido prestar esse tipo de informações às cidadãs estrangeiras, sabendo ele que as mesmas se furtariam de imediato à identificação do SEF;48.º Por força dessa informação, duas mulheres desistiram dos seus intentos de entrar no bar de alterne, tendo entrado imediatamente numa viatura estacionada nas imediações, e abandonado o local;49º De 27 para 28 de Abril de 2006, o arguido tomou conhecimento da realização de uma acção de fiscalização do SEF, prevista para essa madrugada, ao bar alterne “S...” também na cidade do Porto;50º De posse dessa informação, avisou a cidadã brasileira MRV, que ali exercia a actividade de alterne, da iminência de uma acção de fiscalização do SEF;51º Esse aviso consumou-se através de um toque de telemóvel que efectuou às 23h 34m para o n.º de telemóvel que a cidadã brasileira trazia consigo (constando em anotação a nota de rodapé n.º 31 “Com o n.º 91...”). (…)54º por força deste aviso, a MRV, bem como as outras quatro cidadãs brasileiras que se encontravam em situação irregular, lograram escapar à identificação do SEF. (…)60º Nesse local e nessa noite, o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de Inspector Adjunto do SEF, disse à referida TBFSA que se acedesse a ter relações sexuais com ele, comprometia-se a resolver a sua situação de permanência ilegal em TN, proposta que a cidadã recusou. (…)62º Aos 09 de Março de 2006, o arguido permaneceu no THPC, sito na Rua da A… Porto com a cidadã brasileira COR (constando em nota de rodapé n.º 32 “No quarto 302”), que se encontrava em TN em situação de permanência irregular, com a qual manteve relações sexuais.13. Da acusação proferida contra o arguido SAM e referida no número oito, supra, extrai-se o seguinte: “(…) 10º Por força das funções que desempenhava, o arguido tinha conhecimento antecipado dos locais, datas e horas das acções de fiscalização que o SEF desenvolvia nas casas de diversão nocturna, no âmbito do controlo e fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;11º Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido sempre soube que tal informação revestia um carácter absolutamente confidencial, porquanto a eficácia destas acções dependia directamente do elemento surpresa, na realização da fiscalização;12º Desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “TI”, “C...”, “G...”, “CN” “P...”, T...”, “Cd...”, e “E...” na cidade do Porto, e ainda “Altv....” em Espinho, “J...” em Ova, “F...” em S. João da Madeira e “R...” na Póvoa do Lanhoso.13º Naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, situação que era do conhecimento do arguido, e que aí exerciam a actividade de alterne;14.º O arguido sabia, como podia e devia, que, atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido conviver pessoalmente com cidadãs estrangeiras em situação irregular no território nacional;15º Apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares;16º Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava, regressando sempre em outras noites. 17º O arguido sabia, como podia e devia, que, atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido aceitar a oferta de consumos por si realizados nos bares porquanto tinha perfeita consciência de que essas ofertas se destinavam a comprar o seu silêncio, relativamente à existência de cidadãos estrangeiros em situação irregular, nesses mesmos bares;18º A par do convívio com cidadãs estrangeiras em situação irregular, o arguido estabeleceu relações de amizade também como donos e gerentes de alguns dos bares que frequentava, tendo estes perfeito conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido; (…)20º Em data não concretamente apurada, durante os anos de 2005 ou 2006, no interior do bar de alterne T... onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido, dando sinais de se encontrar alcoolizado, dirigiu-se a Manuel Pereira Pinto, gerente do mesmo bar, dizendo-lhe em voz alta: “Quero a mulher mais feia, a mais puta, a despesa é por conta da casa e nada do que eu disse pode ser provado”;21º Desde data não apurada, o arguido frequentou com regularidade o bar de alterne denominado “TI” na cidade do Porto, que foi dirigido e explorado por JMDCJ, até à data do falecimento deste, em Julho de 2007;22º Neste estabelecimento, onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido era tido por pessoa mal educada, tendo tratado por diversas vezes e em voz alta por “putas” as mulheres que ali trabalhavam como alternas, proferindo ameaças de que as expulsaria para o Brasil, sempre que estas o evitavam;23º Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, as quais bem conheciam a qualidade de agente da autoridade do arguido, este chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, tentando ou logrando manter relações sexuais com algumas (constando em nota de rodapé n.º 22 “Entre outras, com as cidadãs brasileiras EL, LGA; DRS, KPSA; EFJPL; RMS; SAB); (…)25º O arguido, que em Fevereiro de 2006 prestava serviço no sector de contra-ordenações, interveio na qualidade de autuante, no processo de contra-ordenação instaurado à cidadã brasileira IBNA – que conviveu particularmente com o IAAMMT – porquanto esta se encontrava em situação de permanência irregular, por excesso de permanência em TN;26º O arguido, juntamente com o IA AMMT na qualidade de testemunha, procederam ao cálculo do montante da coima devida, com base no artº 147º do Dec- Lei 244/98 de 08.08 como se se tratasse da renovação de uma mera autorização de residente, face ao decurso de mais de um ano sobre o termo da validade da anterior autorização de residência, pelo que coima lhe deveria ter sido calculada nos termos do art. 140º do mesmo diploma legal;27º Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido não podia ignorar que o cálculo do montante da contra-ordenação nos moldes em que foi feito, resultaria numa vantagem indevida para a CE, que ele sabia ser ilegítima;28º Por força da supra citada autuação, a cidadã IBNA acabou por pagar um coima no montante de 41 (quarenta e um) euros, quando o montante da mesma, correctamente calculado ascenderia a 271 (duzentos e setenta e um) euros;29º O arguido, juntamente com o IAAMMT, beneficiou pois a cidadã brasileira com um desconto, que sabia não ser legal;30º O arguido foi detido à ordem do Processo 30/05.6ZRPRT aos 13 de Setembro de 2007, após cerca de 16 meses de ausência do serviço por baixa médica;31 º Aos 14 de Setembro de 2007, foi imposta ao arguido, pelo TIC do Porto, a medida de coacção de “Suspensão do Exercício de funções na DRN”, bem como a proibição de contactos com a cidadã brasileira JSD, e com outros cidadãos estrangeiros que pudessem estar relacionados com os factos investigados no Inquérito referido no ponto anterior;32º O arguido foi identificado pela Policia de Segurança Pública aos 23 de Fevereiro de 2009 pelas 1,53h, num incidente ocorrido no “N.... Club P...” na cidade do Porto, relacionando-o com “consumo/tráfico de estupefacientes” (constando em nota de rodapé n.º 23 “NUIPC 000135/09.4PHPRT – Comando Metropolitano do Porto – 7.ª esquadra – Paraíso);33º Encerrado o Processo 30/05.6ZRPRT aos 31 de Março de 2009, o Departamento de Investigação e Acção Penal deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. no artigo 372º nº 1 do CP, e de dois crimes de abuso de poder p.p. no artigo 382º do mesmo diploma legal;34º O arguido foi condenado a uma pena de 18 meses de prisão pelo Colectivo de Juízes da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, aos 25 de Maio de 2010, pela prática em autoria material, de um crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito (constando em nota de rodapé n.º 24 “P.p pelos artºs 372 nº 1 e 30 do CP/07”) cuja suspensão ficou suspensa por 18 meses (constando em nota de rodapé n.º 25 “Sentença ainda não transitada em julgado”); (…)52º Atendendo ainda a que o arguido não cumpriu, como deveria, as suas funções com integridade e dignidade, devendo ter-se abstido da prática de actos de abuso de autoridade, não compatíveis com o desempenho responsável e profissional da sua missão enquanto Inspector Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,53º A sua conduta inviabiliza manifestamente a manutenção da relação funcional, pelo que lhe poderá ser aplicada a pena de demissão nos termos previstos no artigo 9º nº 1 alínea d) do estatuto Disciplinar.”14. Em 30.03.2011, o Autor SAM, apresentou a sua defesa naquele processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual apresentou prova testemunhal (cfr. fls. 444 e ss do processo administrativo); 15. Em 30.03.2011, o Autor AMMT, apresentou a sua defesa naquele processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual apresentou prova testemunhal (cfr. fls. 460 e ss do processo administrativo); 16. Em 01.04.2011, o mandatário dos Autores foi notificado do ofício remetido em 31.03.2011, pelo instrutor do processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte: “Reportando-me às alegações de V. Exa, referentes ao Processo Disciplinar Comum n.º 050/GI/09, solicita-se sejam indicados, com carácter de urgência, quais os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha indicada por V. Exa., possa ser inquirida.” (cfr. fls. 478, do processo administrativo); 17. Por fax datado de 27.04.2011, o mandatário dos Autores remeteu a sua resposta, ao pedido indicado no número anterior, com referência à defesa do Autor AMMT, da qual se extrai o seguinte: “Com referência ao Vosso Oficio, supra referido, venho dar-vos nota dos quesitos a considerar (com referência às testemunhas), - AM, AT e MP: quesitos 44.º a 48.º, ou seja, que sejam inquiridos acerca das funções inerentes a um inspector quando, numa fiscalização, fica responsável por controlar as entradas e saídas do dito estabelecimento; - JS, RZ, JO: quesitos 6º, 7º e 31º a 36º, isto é, se, por regra, os inspectores têm conhecimento prévio das acções de fiscalização ou se tal só acontece instantes antes desta se realizar (briefing), assim como, da legitimidade de coimarem IBNA nos termos em que o Arguido o fez; - GR, CM e AF: 88º e 89º, ou seja, na acusação reflectem estes articulados que o arguido tinha um total desinteresse pelo zelo da sua função profissional, o que não é de todo verdade, pois era sujeito activo no combate ao alterne em Portugal, nomeadamente na Organização, conjuntamente com o inspector SAM e estes 3 testemunhas. De um fórum sobre as várias práticas que envolvem o alterne no país; - MP, MV, AF, CB: quesitos 13º a 16º, 22º, 28º e 29º, 51º, ou seja, podem testemunhas como o Arguido PAGAVA os seus consumos quando se deslocava a TITULO PESSOAL aos estabelecimentos aqui em causa; Mais, o Sr. CB poderá fazer prova documental disso mesmo, pois o arguido, na sua caderneta bancária, tem pagamentos realizados à sua empresa (D&M..., Lda). No entanto, podem ainda ser inquiridos acerca da imputada compra do silêncio do inspector, como também da factualidade que acusa o Arguido de dar informações acerca das fiscalizações; - MC e AM: quesito 14º, poderão testemunhar pela propriedade das garrafas que o Arguido é acusado de ser dono, pois as testemunhas aqui em causa eram os legítimos donos de tais garrafas e autorizaram o Arguido a beber das mesmas quando fosse aos estabelecimentos em causa; - AP e MS: quesito 60º, isto é, poderão provar a falsidade de todas as declarações prestadas por TBFSA ao SEF, nomeadamente quando descreve o Sr. Comandante da GNR AP, o que serviu de base para a acusação do SEF ao aqui arguido;” (cfr. fls. 487 e 488, do processo administrativo); 18. Por fax datado de 27.07.2011, o mandatário dos Autores remeteu a sua resposta, ao pedido indicado no número anterior, com referência à defesa do SAM, da qual se extrai o seguinte: “Com referência ao Vosso Oficio, supra referido, venho dar-vos nota dos quesitos a considerar (com referência às testemunhas), - RZ, JO e AM: quesitos 13 a 15º e 25º a 29º, ou seja, poderão ser inquiridas as testemunhas citadas acerca da legitimidade do Arguido para coimar a IBNA nos moldes em que o fez; se é verdade que o Arguido nunca denunciou nenhuma cidadã em situação irregular; assim como de factos que resultaram da sua qualidade profissional, isto é, se o simples contacto com uma cidadã os permite concluir pela sua ilegalidade de permanência em território nacional; - AT, MP e JS: quesitos 10º, 17º e 25º a 29º, isto é, testemunharem se, por regra, os inspectores têm conhecimento prévio das acções de fiscalização ou se tal só acontece instantes antes desta se realizar (briefing); se têm em conhecimento de algum favor prestado pelo Arguido às casas de alterne, assim como, se as funções desempenhadas no sector das contra-ordenações são propicias a enganos, dado o volume e as condições de trabalho, dado o volume e as condições de trabalho por vezes precárias; - HF: quesitos 25º a 29º, mas aqui apenas no sentido de aferir da preocupação do Arguido em aperfeiçoar o seu desempenho no sector contra-ordenacional, nomeadamente, a solicitação de formações pelo Arguido ao testemunha. - GR, CM, AF: 52º e 53º, ou seja, na acusação reflectem estes articulados que o Arguido tinha um total desinteresse pelo zelo da sua função profissional, o que de todo não é verdade, pois era sujeito activo no combate ao alterne em Portugal, nomeadamente na Organização, conjuntamente com o Inspector AMMT e estes 3 testemunhas, de um fórum sobre as várias práticas que envolvem o alterne no país (onde já se encontravam garantidas algumas presenças, nomeadamente a da Sra HF); - MP, MV, AF, CB: quesitos 11º, 16º a 18º, ou seja, podem testemunhar como o Arguido PAGAVA os seus consumos quando se deslocava a TÍTULO PESSOAL aos estabelecimentos aqui em causa; Mais, o Sr. CB poderá fazer prova documental disso mesmo, pois o Arguido, na sua caderneta bancária, tem pagamentos realizados à sua empresa (D&M... Lda). No entanto, podem ainda ser inquiridos acerca da imputada compra do silêncio do inspector, como também da factualidade que acusa o Arguido de dar informações acerca das fiscalizações. Assim como se têm conhecimento ou se presenciaram algum tipo de convivência entre o Arguido e as cidadãs ditas ilegais. - AM: quesitos 16 a 18º, nomeadamente, confessar que era o legitimo dono das garrafas das quais o Arguido se servia aquando das deslocações aos estabelecimentos aqui em causa, sendo que tais garrafas encontravam-se previamente pagas, o que desde logo mostra que os consumos do Arguido não eram ofertas; - EL: quesito 23º, poderá provar que ao abrigo de processo judicial em curso, sempre se manteve em território nacional em situação legal, nomeadamente, ao abrigo da obtenção de vistos de permanência. - JFA: na qualidade de testemunha abonatória, pois foi superior do aqui Arguido, e poderá testemunhar ao nível do desempenho do Arguido como inspector, das suas competências, responsabilidades, zelo e lealdade.” (cfr. fls. 490 e 491, do processo administrativo); 19. Por fax datado de 02.05.2011, o Instrutor do processo disciplinar, notificou o mandatário dos Autores, com referência à defesa do Autor AMMT, do despacho exarado naquele processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte: “(…) “Com referência ao v/fax sem número, datado de 27 de Abril de 2011, cumpre informar o seguinte: O arguido AMMT apresentou na sua defesa um rol de 17 testemunhas (a fls. 474 a 476, entre Inspectores e Inspectores Adjuntos do SEF, gerentes de várias casas de alterne da noite portuense, um Professor universitário especialista em direito do trabalho, e algumas pessoas que se presume pertencerem ao circuito pessoal de amizades do arguido. Não tendo sido identificados os quesitos da defesa sobre os quais cada uma das testemunhas deveria ser inquirida, foi solicitado ao respectivo mandatário que os indicasse com urgência, aos 31 de Março de 2011, resposta que chegou ao processo aos 28 de Abril de 2011 via fax, e aos 29 de Abril via CTT. Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr fls 87 e 88 dos autos), quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr fls 289 a 304 dos Autos), entende-se que a matéria probatória que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 a 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53.º nº 3 do Estatuto Disciplinar.” Mais comunico a V. Exa que nos termos do artigo 59 e ss a presente decisão é susceptível de impugnação.”(cfr. fls. 498 e 499, do processo administrativo); 20. Por fax datado de 04.05.2011, o Instrutor do processo disciplinar, notificou o mandatário dos Autores, com referência à defesa do Autor SAM, do despacho exarado naquele processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte: “(…) “O arguido SAM apresentou na sua defesa um rol de 17 testemunhas (a fls. 458 e 459, entre Inspectores e Inspectores Adjuntos do SEF, gerentes de várias casas de alterne da noite portuense, um Professor universitário especialista em direito do trabalho, e algumas pessoas que se presume pertencerem ao circuito pessoal de amizades do arguido. Não tendo sido identificados os quesitos da defesa sobre os quais cada uma das testemunhas deveria ser inquirida, foi solicitado ao respectivo mandatário que os indicasse com urgência, aos 31 de Março de 2011, resposta que chegou ao processo aos 28 de Abril de 2011 via fax, e aos 29 de Abril via CTT. Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr fls 87 e 88 dos autos), quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr fls 289 a 304 dos Autos), entende-se que a matéria probatória que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 a 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53.º nº 3 do Estatuto Disciplinar.” (cfr. fls. 501 e 502, do processo administrativo); 21. Em 03.05.2011, o Instrutor do indicado processo disciplinar, produziu o relatório final do processo disciplinar indicado, relativamente ao Autor AMMT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “(…) 2.7.1 – Factos provados Entendeu-se pois que foram considerados como provados os factos invocados na defesa, em artigos sobre os quais era solicitada produção de prova testemunhal, nomeadamente os articulados referidos a fls. 487 e 488 dos Autos. Assim, por referência à Acusação de folhas 414 a 431, consideram-se provados os seguintes factos, insertos na mesma: § 8º Que desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “TI”, “C...”, “G...”, “CN” “P...”, T...”, “Cd...”, e “E...” na cidade do Porto, e ainda “Altv....” em Espinho, “J...” em Ova, “F...” em S. João da Madeira e “R...” na Póvoa do Lanhoso. A fls 262 e 263 dos autos; Articulados 11º e 12º do Acórdão § 9º Que naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira (constando em nota de rodapé n.º 27: “Entre outras: MRV; FNS, TBFSA, ASG, ETP, RSF, KPSA, SAB, COR, LAM, ASG, MNAA, TBFSA; YAAO, DRS; RP, SAB) que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, exercendo aí a actividade de alterne, e que bem conheciam a qualidade de agente de autoridade do arguido; A fls 263 dos autos; Articulados 13º do Acórdão. § 11º Que apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares; A fls 271 dos Autos Articulados 71º e 76º do Acórdão. § 12º Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, o arguido chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, nomeadamente em unidades hoteleiras, tendo chegado inclusivamente a frequentar a título pessoal, as residências de algumas cidadãs estrangeiras (constando em nota de rodapé n.º 28: “Entre outras: MRV, COR, MNAA, DRS; ETP); A fls 177, 189, 195, 196, 197 e 265 dos Autos; §13º Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava; §14º Para além das bebidas gratuitamente consumidas pelo arguido em vários bares de alterne, o mesmo chegou a ter nalgumas dessas casas, à sua disposição, garrafas de whisky que consumiu e não pagou, e que por vezes reservou, nomeadamente no “CN”; A fls 263 Articulados 14º, 15º, 16º, 53º e 54º do Acórdão A fls 289 – Depoimento de CB (testemunha indicada pela defesa a fls. 475) A fls 292 – Depoimento de AF.... (testemunha indicada pela defesa a fls. 475) A fls 297 – Depoimento de MPP (testemunha indicada pela defesa a fls 475) A fls 176/177 – Depoimento de AB A fls 179 – Depoimento de MJP § 16º Na noite de 29 de Abril de 2005, a Direcção regional do Norte do SEF, realizou uma acção de fiscalização ao bar de alterne “CN” na cidade do Porto, tendo identificado em situação irregular em território nacional a cidadã brasileira ASG, que aí trabalhava como alternadeira, a qual foi notificada para abandonar voluntariamente o país; A fls 266 Articulado 31º do Acórdão. § 17º Na noite seguinte – 30 de Abril de 2005 – o arguido apareceu naquele mesmo bar, como cliente; A fls 266. Articulado 32º do Acórdão. § 18º Nessa noite e local, e tendo-se a cidadã sentado na mesa do arguido, este após se identificar como Inspector do SEF, fez-lhe perguntas sobre a acção de fiscalização da véspera, dizendo-lhe que não estava ali em serviço. A fls 266. Articulado 33º do Acórdão. § 19º Posteriormente, em data não exactamente apurada, o arguido voltou ao “CN”, tendo pedido expressamente ao empregado que chamasse para a sua mesa a anteriormente identificada ASG, o que esta fez; A fls. 266. Articulado 35º do Acórdão. § 20º Nessa noite e local, o arguido depois de fazer alguns elogios à sua beleza física, prometeu que a ajudaria na obtenção da sua legalização, tendo-lhe pedido que se encontrassem em outro local, o que esta recusou. A fls 266 Articulado 36.º do Acórdão. § 23º Durante os meses de Maio e Junho de 2005, o arguido continuou a frequentar o “CN”, e a abordar a ASG, sendo que numa dessas vezes lhe disse que precisaria do seu passaporte e de uma quantia em dinheiro, para a poder legalizar em Portugal, propostas que a cidadã continuou a recusar. A fls 266 Articulado 39.º do Acórdão. § 24º Em consequência destas recusas, o arguido passou a hostilizar a referida ASG, ameaçando-a de que poderia conseguir a sua expulsão do país. A fls 267 Articulado 41.º do Acórdão. § 26º O arguido passou a conviver com a RSF no referido bar G..., mas também em outros locais, nomeadamente na residência desta e na das suas amigas e compatriotas (constando em nota de rodapé n.º 29: “Como sudeceu no dia 14 de Março de 2006 pelas 18,30h, na Rua GV …, residência desta”), tendo todas elas conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido. A fls 267. Articulado 46º do Acórdão. § 28º Por regra, o arguido não pagava o respectivo consumo, por ordens dadas pelo aludido JMDCJ aos seus empregados, sempre que policias consumissem bebidas no referido estabelecimento, sendo por o arguido aí conhecido como agente de autoridade A fls 268. Articulado 53º do Acórdão. § 30º Apesar da frequência das suas deslocações aos bares de alterne da noite do Porto, nunca o arguido denunciou ao SEF, como podia e devia, a existência de mulheres em situação de permanência ilegal, nesses locais. A fls 268 e 270 Articulados 49º, 56º, 70º e 71 do Acórdão. § 37º Em data não exactamente determinada, a cidadão brasileira JSD conheceu o arguido, com o qual passou a conviver, apesar de ter tido conhecimento da sua qualidade de agente de autoridade, encontrando-se com ele em vários locais, nomeadamente em cafés, no bar de alterne “S...” e na sua residência, sita na Travessa de S. Dinis, n.º 57 frente, na cidade do Porto; § 38º A JSD contactou o arguido, a quem confidenciou os seus planos de trazer para Portugal três cidadãs brasileiras (constando em nota de rodapé n.º 30 “MCC, RSVC e DSC), e colocá-las no bar diversão nocturna “S...”, como bailarinas. A fls. 269. Articulado 63º do Acórdão. § 42º Ainda nesse dia 10 de Fevereiro, a JSD e o arguido voltaram a falar pelo telefone sobre as mesmas cidadãs, tendo o arguido aconselhado a levá-las à Loja do Cidadão para fazerem a declaração de entrada em TN, e para aí declararem que vinham em turismo, o que fizeram. A fls 270 e 318. Articulados 66º, 75º e 76º do Acórdão. § 46º Nessas funções e nesse local, o arguido falou com duas cidadãs brasileiras cuja identidade não foi possível apurar, que para ali se dirigiam, e que ali pretendiam entrar, às quais disse que se fossem dali embora, porque estava a decorrer uma fiscalização da policia. A fls 263, 264, 295 e 319. Articulado 18º do Acórdão. § 49º De 27 para 28 de Abril de 2006, o arguido tomou conhecimento da realização de uma acção de fiscalização do SEF, prevista para essa madrugada, ao bar alterne “S...” também na cidade do Porto; § 50º De posse dessa informação, avisou a cidadã brasileira MRV, que ali exercia a actividade de alterne, da iminência de uma acção de fiscalização do SEF; § 51º Esse aviso consumou-se através de um toque de telemóvel que efectuou às 23h 34m para o n.º de telemóvel que a cidadã brasileira trazia consigo (constando em anotação a nota de rodapé n.º 31 “Com o n.º 91...”). A fls 264, 319 e 320. Articulados 19º e 20º do Acórdão. §54º por força deste aviso, a MRV, bem como as outras quatro cidadãs brasileiras que se encontravam em situação irregular, lograram escapar à identificação do SEF. A fls. 264 e 310. Articulados 21º e 22º do Acórdão. § 60º Nesse local e nessa noite, o arguido, aproveitando-se da sua quanlidade de Inspector Adjunto do SEF, disse à referida TBFSA que se acedesse a ter relações sexuais com ele, comprometia-se a resolver a sua situação de permanência ilegal em TN, proposta que a cidadã recusou. A fls. 265, 266, 296 e 297. Articulado 30º do Acórdão. § 62º Aos 09 de Março de 2006, o arguido permaneceu no THPC, sito na Rua da A… na cidade do Porto com a cidadã brasileira COR (constando em nota de rodapé n.º 32 “No quarto 302”), que se encontrava em TN em situação de permanência irregular, com a qual manteve relações sexuais. A fls 59, 231, 232 e 243 (…)” (cfr. fls. 505 a 538, do processo administrativo). 22. Em 05.05.2011, o Instrutor do indicado processo disciplinar, produziu o relatório final do processo disciplinar indicado, relativamente ao Autor SAM, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “ (…) 2.7.1 – Factos provados Entendeu-se pois que foram considerados como provados os factos invocados na defesa, em artigos sobre os quais era solicitada produção de prova testemunhal, nomeadamente os articulados referidos a fls. 490 a 492 dos Autos. Assim, por referência à Acusação de folhas 432 a 442, consideram-se provados os seguintes factos, insertos na mesma: § 12º Que desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “TI”, “C...”, “G...”, “CN” “P...”, T...”, “Cd...”, e “E...” na cidade do Porto, e ainda “Altv....” em Espinho, “J...” em Ovar, “F...” em S. João da Madeira e “R...” na Póvoa do Lanhoso. A fls 262 e 263 dos autos; Articulados 11º e 12º do Acórdão § 13º Naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, situação que era do conhecimento do arguido, e que aí exerciam a actividade de alterne; A fls 263 dos autos; Articulados 13º do Acórdão. § 15º Apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares; A fls 268 dos Autos Articulados 48º, 49º e 56º § 16º Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava, regressando sempre em outras noites. A fls 263 Articulados 14º, 15º, 16º, 53º e 54º do Acórdão A fls 289 – Depoimento de CB (testemunha indicada pela defesa a fls. 458 dos Autos) A fls 292 – Depoimento de AF (testemunha indicada pela defesa a fls. 458 dos Autos) A fls 297 – Depoimento de MPP (testemunha indicada pela defesa a fls 458 dos Autos) A fls 176/177 – Depoimento de AB A fls 179 – Depoimento de MJP (Testemunha indicada pela defesa, a fls 458 dos Autos) § 18º A par do convívio com cidadãs estrangeiras em situação irregular, o arguido estabeleceu relações de amizade também como donos e gerentes de alguns dos bares que frequentava, tendo estes perfeito conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido; A fls 177 dos Autos – Depoimento de AB A fls 244 dos Autos § 20º Em data não concretamente apurada, durante os anos de 2005 ou 2006, no interior do bar de alterne T... onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido, dando sinais de se encontrar alcoolizado, dirigiu-se a MPP, gerente do mesmo bar, dizendo-lhe em voz alta: “Quero a mulher mais feia, a mais puta, a despesa é por conta da casa e nada do que eu disse pode ser provado”; A fls 269 dos Autos Articulado 57º do Acórdão A fls 297 – Depoimento de AB § 21º Desde data não apurada, o arguido frequentou com regularidade o bar de alterne denominado “TI” na cidade do Porto, que foi dirigido e explorado por JMDCJ, até à data do falecimento deste, em Julho de 2007; A fls 268 dos Autos Articulados 52º do Acórdão § 22º Neste estabelecimento, onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido era tido por pessoa mal educada, tendo tratado por diversas vezes e em voz alta por “putas” as mulheres que ali trabalhavam como alternas, proferindo ameaças de que as expulsaria para o Brasil, sempre que estas o evitavam; A fls 191 – Depoimento de AF § 23º Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, as quais bem conheciam a qualidade de agente da autoridade do arguido, este chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, tentando ou logrando manter relações sexuais com algumas (constando em nota de rodapé n.º 22 “Entre outras, com as cidadãs brasileiras EL, LGA; DRS, KPSA; EFJPL; RMS; SAB); A fls 177 – Depoimento de AB A fls 202 – Relatório de Vigilância A fls 218 – Transcrição de escutas telefónicas A Fls 296 – Depoimento de SF § 30º O arguido foi detido à ordem do Processo 30/05.6ZRPRT aos 13 de Setembro de 2007, após cerca de 16 meses de ausência do serviço por baixa médica; § 31 º Aos 14 de Setembro de 2007, foi imposta ao arguido, pelo TIC do Porto, a medida de coacção de “Suspensão do Exercício de funções na DRN”, bem como a proibição de contactos com a cidadã brasileira JSD, e com outros cidadãos estrangeiros que pudessem estar relacionados com os factos investigados no Inquérito referido no ponto anterior; A fls 03 – Comunicação do Despacho do Tribunal de Instrução Criminal do Porto § 32º O arguido foi identificado pela Policia de Segurança Pública aos 23 de Fevereiro de 2009 pelas 1,53h, num incidente ocorrido no “N.... Club P...” na cidade do Porto, relacionando-o com “consumo/tráfico de estupefacientes” (constando em nota de rodapé n.º 23 “NUIPC 000135/09.4PHPRT – Comando Metropolitano do Porto – 7.ª esquadra – Paraíso); A fls 27 a 31 dos Autos § 33º Encerrado o Processo 30/05.6ZRPRT aos 31 de Março de 2009, o Departamento de Investigação e Acção Penal deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. no artigo 372º nº 1 do CP, e de dois crimes de abuso de poder p.p. no artigo 382º do mesmo diploma legal; A fls 85 dos Autos; § 34º O arguido foi condenado a uma pena de 18 meses de prisão pelo Colectivo de Juízes da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, aos 25 de Maio de 2010, pela prática em autoria material, de um crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito (constando em nota de rodapé n.º 24 “P.p pelos artºs 372 nº 1 e 30 do CP/07”) cuja suspensão ficou suspensa por 18 meses (constando em nota de rodapé n.º 25 “Sentença ainda não transitada em julgado”); A fls 331 dos Autos. (cfr. fls. 539 a 564, do processo administrativo). 23. Por despacho de 10.05.2011, foi proferida decisão final naquele processo disciplinar, da qual se extrai o seguinte: “(…) 2. Atentos os factos que se dão como provados, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a prática pelo arguido AMMT de oitenta infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de lealdade, de imparcialidade e de zelo, previstas pelas disposições conjugadas do artº 3º, nº 1, nº 2 al. a), b), c), e) e g), nº 3, nº 4, nº 5, nº 7, e nº 9, todos do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9. 3. Assim, com base no relatório final de folhas 505 a 538, nos termos das disposições supra citadas e artigos artº 9º, nº 1, al. d), artº 10º nº 5, artº 11º nº 4 e 18 nº 1 alíneas c), i), j) e o), artº 13º, artº 14º e artº 55º, todos do Estatuto Disciplinar, face ao elevado grau de censura ética que a extrema gravidade da conduta do arguido que se alcança da matéria constante dos autos não pode deixar de suscitar, concluindo pois ser absoluta e irremediável a quebra de confiança no seu exercício profissional quebra essa que total e manifestamente torna inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de sério prejuízo para o interesse e prestigio do serviço, aplico ao arguido AMMT a pena de demissão. 4. Atentos os factos que se dão como provados, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a prática pelo arguido SAM de dezoito infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de lealdade, de imparcialidade e de zelo, previstas pelas disposições conjugadas do artº 3º, nº 1, nº 2 al. a), b), c), e) e g), nº 3, nº 4, nº 5, nº 7, e nº 9, todos do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9. 5. Assim, com base no relatório final de folhas 539 a 564, nos termos das disposições supra citadas e artigos artº 9º, nº 1, al. d), artº 10º nº 5, artº 11º nº 4 e 18 nº 1 alíneas c), i), j) e o), artº 13º, artº 14º e artº 55º, todos do Estatuto Disciplinar, face ao elevado grau de censura ética que a extrema gravidade da conduta do arguido que se alcança da matéria constante dos autos não pode deixar de suscitar, concluindo ser absoluta e irremediável a quebra de confiança no seu exercício profissional quebra essa que total e manifestamente torna inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de sério prejuízo para o interesse e prestigio do serviço, aplico ao arguido AMMT a pena de demissão.” (cfr. fls.567, do processo administrativo); 24. Por ofícios remetidos aos Autores e ao seu mandatário em 16.05.2011, foram os mesmos notificados do despacho e relatório final a que se reportam os números que antecedem (cfr. fls. 570 a 572, do processo administrativo); 25. Em 16.05.2011, o Autor AMMT, através de requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentou recurso hierárquico facultativo, do despacho que lhe havia sido notificado em 02.05.2011, e a que se reporta o número 14, supra (cfr. fls 574 a 576, do processo administrativo); 26. Em 16.05.2011, o Autor SAM, através de requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentou recurso hierárquico facultativo, do despacho que lhe havia sido notificado em 04.05.2011, e a que se reporta o número 15, supra (cfr. fls 574 a 576, do processo administrativo); 27. Por despacho proferido em 20.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o recurso hierárquico apresentado pelo Autor AMMT indeferido, assim se extraindo do mesmo, o seguinte: “(…) O despacho recorrido foi notificado ao arguido em 04.05.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida ao arguido e ao seu mandatário O presente recurso hierárquico foi interposto no passado dia 16 de Maio de 2011, sendo que o prazo de cinco dias para interposição do recurso terminara no dia 11 de Maio de 2011, contado o mesmo nos termos previstos no artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo, para o qual remete o artigo 2º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED). Na verdade, a “recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo postal”, sendo portanto à data da entrega feita pelos Correios nos serviços a que são dirigidos que se atende, razão aliás para que a remessa do requerimento pela via postal esteja condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, cfr. impõe o artigo 79º do CPA, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data da apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços. Razão pela qual, se rejeita o presente recurso hierárquico, nos termos da alínea d) do artigo 173º do Código de Procedimento Administrativo, por ter sido interposto fora de prazo. Atendendo a que entretanto, concluído o processo, foi já notificada a decisão final ao arguido por carta registada com aviso de recepção expedida para o próprio e para o seu mandatário aos 13 de Maio de 2011, clarifico por razões de certeza e de segurança jurídicas que mantenho a referida decisão final a qual, em simultâneo com o presente despacho, será de novo notificada ao arguido e ao seu mandatário.” (cfr. fls. 617, do processo administrativo); 28. Por despacho proferido em 20.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o recurso hierárquico apresentado pelo Autor SAM indeferido, assim se extraindo do mesmo, o seguinte: “(…) O despacho recorrido foi notificado ao arguido em 06.05.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida ao arguido e ao seu mandatário O presente recurso hierárquico foi interposto no passado dia 16 de Maio de 2011, sendo que o prazo de cinco dias para interposição do recurso terminara no dia 13 de Maio de 2011, contado o mesmo nos termos previstos no artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo, para o qual remete o artigo 2º da Lei 58/2008 de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED). Na verdade, a “recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo postal”, sendo portanto à data da entrega feita pelos Correios nos serviços a que são dirigidos que se atende, razão aliás para que a remessa do requerimento pela via postal esteja condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, cfr. impõe o artigo 79º do CPA, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data da apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços. Razão pela qual, se rejeita o presente recurso hierárquico, nos termos da alínea d) do artigo 173º do Código de Procedimento Administrativo, por ter sido interposto fora de prazo. Atendendo a que entretanto, concluído o processo, foi já notificada a decisão final ao arguido por carta registada com aviso de recepção expedida para o próprio e para o seu mandatário aos 13 de Maio de 2011, clarifico por razões de certeza e de segurança jurídicas que mantenho a referida decisão final a qual, em simultâneo com o presente despacho, será de novo notificada ao arguido e ao seu mandatário.” (cfr. fls. 618, do processo administrativo); 29. Por ofícios remetidos aos Autores e ao seu mandatário, em 23.05.2011, foram os mesmos notificados daquela decisão, bem como lhes foi remetida novamente cópia certificada do relatório final e respectiva decisão final (cfr. fls. 619 a 623, do processo administrativo); 30. A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 01.07.2011, tendo sido remetida por correio registado datado de 30.06.2011 (cfr. fls. 2, dos autos). *** A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos com a petição inicial e a contestação, bem como os documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos, e a posição assumida pelas partes nos seus articulados. * DIREITOOs recursos interpostos pelos Autores SAM e AMMT, expressos em alegações e conclusões iguais, merecem tratamento unitário. A questão prévia suscitada pelo Recorrido (MAI), quando refere que «o Recorrente ao contrário do previsto no artigo 144.º, n.º 3, do CPTA (…) não imputa ao Acórdão Recorrido qualquer vício, limitando-se a esgrimir, novamente, os argumentos apresentados na sua p.i., devendo se daí retirar as legais consequências», mostra-se ultrapassada pela reformulação das conclusões dos Recorrentes, na sequência de convite do Relator ao abrigo do artigo 146º/4 CPTA, mediante o aditamento de novas conclusões, m) a p) e I a X. No entanto, os Recorrentes excederam o dito convite – e a norma legal em que este assenta - ao acrescentarem matéria ao próprio corpo da alegação de recurso (25º a 29ª). Na verdade, a estatuição do despacho é «Assim, convido os Recorrentes a completar ou esclarecer as conclusões formuladas – Artigo 146º CPTA», o que está em conformidade com a norma (“…o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas…”). Deste modo, tudo o que vai além das conclusões reformuladas se considera não escrito. Por outro lado, se ficou sanado ao nível conclusivo o problema da falta de impugnação expressa do acórdão recorrido, certo é que persiste o desprezo que os Recorrentes devotaram na globalidade do seu recurso à fundamentação do acórdão. As conclusões são a expressão sintética dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão (cf. artigo 639º/1 CPC) e, como tal, não podem as partes, a pretexto de um convite à correcção das conclusões, aproveitar para introduzir no recurso matéria nova não contida na alegação original. No caso, por inadmissibilidade legal da sua modificação, o corpo das alegações continua reduzido aos originais 1º a 24º e, em conjugação com as conclusões correspondentes, praticamente persiste em sede de recurso a narrativa impugnatória dedicada na petição inicial às decisões administrativas impugnados, sem esforço digno de nota para contrariar a fundamentação específica da decisão judicial recorrida. Ora, este é já um problema diverso do enfrentado e decidido no despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Relator, apesar de aí já se ter feito alguma referência antecipatória à existência desse âmbito problemático diverso, que sai do âmbito formal e entra profundamente na questão de mérito, uma vez que, sendo objecto do recurso a decisão recorrida, os Recorrentes, inconformados, deveriam afrontar a sua fundamentação em vez de se limitar a reiterar perante o Tribunal “ad quem” os mesmos argumentos com que introduziram a causa na via judicial. Como se a decisão desfavorável obtida em 1ª instância fosse descartável e o recurso apenas uma 2ª oportunidade perante um Tribunal diverso. Problema semelhante foi enfrentado no acórdão deste TCAN de 13-03-2008, Proc. 01547/06.0BEVIS, cuja fundamentação essencial se reproduz: * «No caso dos autos, como se disse e reafirma, a recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso para este Tribunal - peça e local onde a recorrente delimita o objecto do recurso (artº-. 690º-., nº-. 1, do Cód. Proc. Civil) e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fez do que repetir o já alegado na pi da acção administrativa especial, reproduzindo-o quase textualmente, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida.
Acresce referir, que a decisão do TAF de Viseu, proferida nos autos, aprecia exaustivamente os vícios suscitados pela recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação. Portanto, repete-se, independentemente do acerto da decisão recorrida, as alegações da recorrente e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer que sindique a sua legalidade e os fundamentos que a suportam. Como nenhuma das conclusões da alegação do recorrente ataca a sentença recorrida e os seus fundamentos, não se toma conhecimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença. (…) Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em não tomar conhecimento do recurso.» * Tal como então, verifica-se que a decisão do TAF do Porto proferida nos presentes autos “aprecia exaustivamente os vícios suscitados pela recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação”. E, que todo esse labor, não obteve dos Recorrentes a merecida atenção.
Porém, apesar de tal similitude, não se irá agora rejeitar o conhecimento do objecto do recurso, pela simples razão de que, apesar de tudo, algum pálido reflexo do alegado, mormente através das novas conclusões m) a p), atingirá a fundamentação da sentença. Ainda assim, a incúria dos Recorrentes não deixará de ter consequências práticas, uma vez que, não compete a este Tribunal fazer um julgamento novo, mas sim uma apreciação das críticas formuladas no recurso contra a decisão recorrida e estas são, como se disse extremamente ténues. Enfim, mesmo relativamente aos fundamentos não directamente objecto de refutação, não poderia o acórdão do TAF subsistir se incorresse em manifestos ou grosseiros erros de julgamento. Enfim, nesta especial conjuntura justifica-se, rectius, impõe-se a transcrição integral da fundamentação do acórdão proferido em 1ª instância. * Dispensa da inquirição de testemunhas de defesa pelo instrutorSobre isto ponderou o TAF: «Assim, os Autores alegam que o Réu aproveitou a mesma prova para punir os Autores duas vezes pelos mesmos factos; que, se verifica mesmo o ostensivo erro do Réu para algumas das testemunhas cuja inquirição foi requerida, e que não prestaram declarações no processo-crime; que muitos dos factos que sustentam a nota de culpa do processo disciplinar foram considerados não provados no processo-crime; que, o Réu não tem legitimidade para dispensar as testemunhas de defesa, e que tal situação ofende o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais que se aplicam ao caso. Vejamos, então. Resulta da matéria assente que cada um dos Autores apresentou em sede de defesa, no processo disciplinar a que se reportam os presentes autos, prova testemunhal; que questionado o seu mandatário, para que indicasse os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha responderia este indicou alguns dos factos constantes da acusação, justificando o motivo da sua inquirição; que, na sequência desta resposta, o Instrutor do processo dispensou a inquirição daquelas testemunhas, por entender que, analisado o conteúdo das respostas dos Autores, se concluía que a matéria probatória a que as testemunhas vinham indicadas se encontrava suficientemente provada nos autos (factos assentes nos pontos 14 a 20). Ora, quanto ao facto de o Réu ter aproveitado a mesma prova para punir os Autores pelos mesmos factos, tal argumentação não procede, desde logo. Na verdade, é doutrina e jurisprudência unânime que pese embora a afirmada autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, a decisão disciplinar, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. Assim, neste sentido, entre outros, o acórdão de 26.06.2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 03670/09, de onde se extrai o seguinte: “As questões da independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar, bem como a relevância, no processo disciplinar, de decisões proferidas em processo-crime que versaram sobre o mesmos factos, têm sido abundantemente discutidas na doutrina e na jurisprudência. Como já observava, o Prof Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Coimbra 1992, p.5 e Parecer da PGR nº24/95, de 07.12.1995 , “ um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infracção penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infracção penal (…)”. E isto porque, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios”, desde logo, “só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar. (…) É também jurisprudência assente deste STA, que “o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal”. “Pelo que, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e, por isso, susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível” cf., entre outros, STA de 11.12.02, rec. 38.892, 09.10.2003, rec. 856/03, 11.02.04, rec. 42.203, 15.02.04, rec. 797/04, e do Pleno de 24.01.02, rec. 48.147. A tal respeito, salienta-se o acórdão do STA, de 19.06.07, proferido no âmbito do recurso nº 01058/06, que com a devida vénia, se passa a transcrever (e que deve ser lido com as necessárias adaptações): “(...) No nosso caso, a discussão interessa apenas relativamente ao caso julgado penal condenatório, quando este abrange os mesmos factos objecto do processo disciplinar, como é aqui o caso. Com efeito, a questão que se suscita é tão só a de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de atender à factualidade provada no processo crime, ou poderá alhear-se dessa mesma factualidade, produzindo prova, em sede disciplinar, sobre esses mesmos factos, ou seja, abrindo a possibilidade de o arguido, depois de condenado por eles, em sede criminal, voltar a discuti-los agora em sede disciplinar. Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476 «A repressão disciplinar e a repressão criminal baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade política. As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra, não envolvendo a condenação ou a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do Réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova desses factos naquele processo deixa de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar». Cf. Ac. STA de 15.10.91, BMJ 410-846. Assim, «O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores), já não os factos não provados», por isso, «a decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar». acs. do STA de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476 e L. Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: As Relações com o Processo Penal, Almedina, p. 116. (sublinhados nossos) Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal (artº 84º e 467º, nº1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º,nº2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. E, com isso, em nada fica prejudicada a tutela judicial efectiva, pois, como é sabido, os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação, são muito mais amplos e eficazes que os existentes em processo disciplinar, pelo que não ocorre a invocada violação do nº4 do artº 268º da CRP.(...)”. Do que vem dito conclui-se que, em sede disciplinar tem de considerar-se relevante a fundamentação de facto e de direito do acórdão criminal, já transitado, por se impor à Administração e aos Tribunais aceitar o enquadramento jurídico que fundamenta tal decisão, que não pode ser enquadrada de forma distinta, uma vez que se encontra a coberto do efeito do caso julgado material, excepção dilatória de conhecimento oficioso, cfr. 495º e 406º do CPC.” Também Paulo Veiga e Moura, no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Publica, anotado, Coimbra Editora, página 109, reportando-se a esta questão, escreve o seguinte: “Pela nossa parte, consideramos que a força de caso julgado da sentença penal impõe-se à Administração relativamente aos factos com relevo a ambos os procedimentos que foram dados por provados pelo Tribunal, seja a sentença condenatória ou absolutória. Significa isto que em sede de procedimento disciplinar não só não deve permitir que se faça prova sobre os factos que foram considerados provados pelo Tribunal criminal, como não podem dar-se por provados factos contrários àqueles que ali foram considerados como assentes (v., neste sentido Jean-Marie Auby e Jean-Bernard Auby, Droit de la fonction publique, Dalloz, 2.ª ed., pág. 195).” Ora, conforme resulta da matéria assente, muitos dos factos considerados como provados, no processo disciplinar, em relação a cada um dos arguidos, foram factos relativamente aos quais os Autores não pretendiam que as testemunhas fossem ouvidas (factos assentes nos pontos 17, 18, 21 e 22), sendo certo que mesmo estes factos foram dados como provados, no processo disciplinar, com referência a factos considerados como provados na decisão proferida no processo crime (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22). Por outro lado, e quanto aos restantes factos considerados provados, e em relação aos quais os Autores pretendiam que as testemunhas arroladas fossem ouvidas, a verdade é que os mesmos são factos que também foram considerados provados no acórdão a que respeita o processo-crime em que os Autores foram condenados (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22). Assim, quanto ao Autor, AMMT, os factos dados como provados no processo disciplinar foram os factos constantes da acusação sob os números 8.º, 9.º, 11.º, 12, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 42.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º, 60.º e 62.º, quando os artigos indicados e em relação aos qual o Autor pretendia que as testemunhas fossem ouvidas, seriam os artigos da acusação sob os números 13.º a 16.º, 22.º, 28.º, 29.º, 31.º a 36.º, 44.º a 48.º, 51.º, 60.º, 88.º e 89.º. Ora, os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 28.º, 46.º, 51.º e 60.º, que foram considerados provados no processo disciplinar, e em relação aos quais o Autor AMMT requereu a inquirição das referidas testemunhas, são artigos que correspondem aos artigos 14.º, 16.º, 31.º, 53.º, 18.º, 20.º e 30.º, do Acórdão de onde resultou a condenação dos Autores pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e crime de violação de segredo de funcionário (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22). Por sua vez, quanto ao Autor, SAM, os factos dados como provados foram os factos constantes da acusação sob os números 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, quando os artigos indicados e em relação aos qual o Autor pretendia que as testemunhas fossem ouvidas, seriam os artigos da acusação sob os números 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 52.º, 53.º. Ora, os artigos 13.º, 15.º, 16.º, que foram considerados provados no processo disciplinar, e em relação aos quais o Autor AMMT requereu a inquirição das referidas testemunhas, são artigos que correspondem aos artigos 13.º, 48.º, 49.º, 56.º, 14.º, 15.º, 16.º, 53.º, 54.º, do Acórdão de onde resultou a condenação dos Autores pela prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, sendo que, apesar de relativamente aos artigos 18.º e 23.º, constar naquele relatório final a referência apenas a depoimentos de algumas testemunhas prestados em sede de processo de averiguações e não a factos constantes do acórdão, a verdade é que os factos constantes daqueles artigos, constam dos factos provados naquele acórdão, mais concretamente, nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 53.º, 54.º, 23.º a 25.º, 30.º a 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 46.º, 48.º e 49.º, do indicado Acórdão (factos assentes nos pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22). Pelo exposto, e porque a decisão disciplinar não podia deixar de atender aos factos que aquela decisão penal transitada em julgado, tinha considerados provados, e que eram também objecto de apreciação no processo disciplinar, o que de facto sucedeu, não padece de qualquer invalidade a dispensa das testemunhas arroladas pelos Autores, em sede de defesa. Acresce ainda dizer, quanto ao alegado pelos Autores de que se verificaria mesmo o ostensivo erro do Réu para algumas das testemunhas cuja inquirição foi requerida, e que não prestaram declarações no processo-crime e que muitos dos factos que sustentam a nota de culpa do processo disciplinar foram considerados não provados no processo-crime, a verdade é que os Autores fazem alegações vagas e genéricas e não concretizam sequer a que testemunhas e factos se reportam, no entanto, sempre se dirá, que mesmo que os Autores tivessem concretizado estas alegações, tais situações nunca poderiam invalidar a decisão de dispensa daquelas testemunhas, uma vez que, tal como se referiu supra os factos considerados provados no processo disciplinar foram apenas alguns dos factos provados em sede de acórdão penal condenatório (factos assentes nos pontos 7, 8, 21 e 22). Alegam ainda os Autores que, o Réu não tem legitimidade para dispensar as testemunhas de defesa, e que tal situação ofende o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais que se aplicam ao caso, atento o teor do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, uma vez que, aquele dispositivo apenas permite a recusa da inquirição de testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo arguido, o que não aconteceu no caso em apreço. Ora, o artigo 53.º, n.º 3, do indicado Estatuto Disciplinar, dispõe que: “O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido”, no entanto, é verdade que tal não sucedeu no caso em apreço, uma vez que, decorre dos despachos que indeferiram a inquirição das testemunhas arroladas pelos Autores, que estes tiveram como fundamento considerar-se que a matéria probatória se encontrava suficientemente provada nos autos. Mas vejamos. A fase da instrução do processo disciplinar destina-se a permitir que o Instrutor profira despacho de acusação ou emita parecer no sentido do seu arquivamento, sendo que o arguido deve ser sempre notificado para responder sobre a matéria da participação, podendo requerer as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade (artigo 49.º). No entanto, é ao Instrutor que cabe assegurar o regular andamento da instrução do processo e remover todos os obstáculos ao seu rápido andamento e recusar o que foi inútil e desnecessário (artigo 53.º, n.º 1), pelo que, pode ele indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências probatórias quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, sendo certo que, decorre do artigo 53.º, n.º 3, efectivamente que, quanto à inquirição das testemunhas, esta diligência de prova só pode ser indeferida quando os factos alegados pelo arguido se venham a considerar suficientemente provados (neste sentido, também Paulo Veiga e Moura, na obra citada, página 250 e 251). No entanto, o facto de, na fase de instrução, o indeferimento de quaisquer diligências probatórias requeridas pelo arguido, nomeadamente, de inquirição de testemunhas não constitui uma violação do seu direito de defesa que torne nulo o processo disciplinar, apenas o sendo quando tal decisão prejudique a descoberta da verdade material, o que além de não ter sido sequer invocado pelos Autores, não ocorreu, uma vez que, como referimos supra, os factos considerados provados no processo disciplinar, pelo Réu, foram apenas os factos considerados provados no processo crime (factos assentes nos pontos 7, 8, 21 e 22). Pelo exposto, sempre se concluiria pela absoluta desnecessidade da audição daquelas testemunhas, sem que tal decisão viole o princípio da descoberta da verdade material e o direito de defesa dos Autores. Vejamos agora a questão suscitada pelos Autores da alegada violação do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. Dispõe este artigo 32.º, da Constituição, o seguinte: “1- O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2- Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3.O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5- O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6- A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.” Assim, tal como consagrado constitucionalmente, o arguido em processo disciplinar tem direito a um processo justo, o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, mais concretamente, os direitos de audiência e de defesa. Ora, as garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação” que lhe é formulada (neste sentido, o Ac. deste STA, de 11-2-99 – Rec. 38989, bem como Gomes Canotilho e V. Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 3ª edição, a págs. 947). Assim, a natureza menos rígida do processo disciplinar não pode constituir uma diminuição das garantias de defesa do arguido (neste sentido, entre outros, o acórdão de 02.12.2004, da 1.ª subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01038/04). Sucede porém que, como já referimos supra, os Autores não alegam sequer em momento algum da sua petição inicial que a dispensa daquelas testemunhas era uma diligência essencial para a descoberta da verdade material, não tendo sequer identificado quaisquer factos que tenham sido considerados provados, na decisão final, cuja decisão se impunha em sentido contrário, e assim qual a particular relevância que tais meios de prova não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito das decisões punitivas tomadas pelo Réu, nem invocam que os factos que foram dados como provados no processo disciplinar seriam incompatíveis para determinar aquelas punições disciplinares, não se descortinando, por isso, qualquer violação daquele norma constitucional. Acresce ainda que, como já referimos supra amiúde, os factos que foram considerados suficientemente provados foram os mesmos que constavam do acórdão proferido em processo-crime, onde as garantias de defesa dos Autores foram devidamente asseguradas, uma vez que, lhe são aí aplicáveis as garantias de defesa do processo criminal. Pelo exposto, forçoso é concluir não se encontrar violado o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.» * O TAF analisou e decidiu assim de forma exaustiva e proficiente toda a argumentação respeitante aos supostos vícios dos actos administrativos impugnados.
Contra todo esse labor analítico que dá resposta cabal e concretizada às questões em causa, os Recorrentes continuam a esgrimir com generalidades, afirmações vagas e alegações insuficientemente substanciadas. Por exemplo, sobre a bem estruturada demonstração pelo TAF da relevância em sede de processo disciplinar dos factos provados no julgado penal condenatório contra os arguidos ora Recorrentes, transitado em julgado, estribada em significativa jurisprudência e doutrina, após consideração de que todos os factos provados no processo disciplinar, pelo Réu, foram também considerados provados no dito processo crime (cf factos assentes nos pontos 7, 8, 21 e 22), os Recorrentes nada dizem de relevante, continuando contra todos os ventos normativos, jurisprudenciais e doutrinais relevantes a tentar infrutiferamente opor uma tese de radical autonomia entre os processo crime e disciplinar, apenas esboçada, sem aprofundamento técnico ou dogmático e sem qualquer modulação ou excepção, mesmo para os casos como o dos autos em que a condenação disciplinar assenta estritamente sobre factos assentes no julgado penal condenatório. Coisa semelhante se dirá em sede de impugnação da matéria de facto, em que os Recorrentes pretendem que sejam considerados provados “todos os factos alegados pelo arguido na sua defesa”, por atacado, sem referência específica a qualquer desses factos, a sua natureza, a sua hipotética relevância, enfim, sem qualquer consideração pelo ónus de impugnação especificada decorrente do artigo 640º CPC. De tudo se conclui que, por um lado o acórdão não incorre em erros de julgamento manifestos, quer em matéria de facto quer de direito e, por outro lado, que as alegações dos Recorrentes não contêm argumentação capaz de infirmar, com um mínimo de consistência, qualquer dos pontos sobre os quais o TAF incidiu a sua análise. * Os recursos hierárquicos
Sobre isto lê-se no acórdão recorrido: Vejamos, então. Quanto ao efeito suspensivo decorrente da apresentação de qualquer recurso hierárquico ou tutelar, do despacho ou decisão proferidos em processo disciplinar, dispõe efectivamente o artigo 60.º, n.º 4, daquele Estatuto que: “O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo para o interesse público”. Ora, resulta desde logo da matéria assente que o recurso hierárquico apresentado pelos Autores, foi apresentado já após terem sido proferidos os relatórios finais e as respectivas decisões que determinaram a punição com a pena de demissão aos Autores, no âmbito daquele processo disciplinar (factos assentes nos pontos 21, 22, 23, 25 e 26), pelo que, tendo aquela decisão sido proferida sem que tivesse sido apresentado qualquer recurso hierárquico, não estava a decisão que determinou a dispensa da inquirição das testemunhas destituída de qualquer eficácia. Acresce ainda dizer, no entanto, que o Réu, na decisão que rejeitou aqueles recursos hierárquicos, clarificou, alegando razões de certeza e segurança jurídicas, que mantinha a decisão final, determinando que a mesma fosse novamente notificada aos Autores (factos assentes nos pontos 27 e 28). Assim, e atento o exposto, conclui-se que não padece aquela decisão final do invocado vicio de violação do disposto no artigo 60.º, n.º 3, daquele Estatuto. Alegam, no entanto, os Autores que foi violado o artigo 60.º, n.º 3, daquele Estatuto, que determina que os recursos hierárquicos ou tutelares possam ser apresentados no prazo de 15 dias. Ora, efectivamente, dispõe aquele artigo 60.º, n.º 2, que: “O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º.” No entanto, sobre o prazo de apresentação deste recurso rege norma especial constante daquele Estatuto, mais concretamente, o artigo 37.º, n.º 3, que dispõe o seguinte: “Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.” Assim, e se é verdade que o recurso interposto pelos Autores deveria ter sido apresentado no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição por ter sido apresentado intempestivamente, a verdade é que se pode dizer que foi o Réu que, através da notificação do despacho que determinou a dispensa daquela inquirição quanto ao Autor AMMT, induziu o mandatário dos Autores em erro, ao fazer aí alusão à possibilidade de impugnação daquele despacho, nos termos do artigo 59.º e ss, do Estatuto (factos assentes no ponto 19). Ora, e porque a Administração se deve pautar nas relações que mantém com os seus administrados pelo princípio da boa fé não podia, posteriormente, após os Autores terem apresentado aquele recurso no decurso daquele prazo de 15 dias (factos assentes nos pontos 19, 20, 25 e 26), indeferir aqueles recursos hierárquicos, nos termos daquele artigo 37.º, n.º 3, sob pena de violar o indicado principio da boa fé. Sucede porém que tendo os Autores atacado directamente aquela decisão de dispensa da inquirição das testemunhas, e tendo essa questão sido já objecto de pronúncia na presente decisão no sentido de que a mesma não padece dos vícios que lhe foram assacados, nada mais cabe decidir nos presentes autos, nomeadamente, declarar a admissibilidade do recurso hierárquico apresentado, por essa decisão se encontrar prejudicada pela decisão tomada anteriormente. Por tudo supra exposto, conclui-se não padecer a decisão do Instrutor do processo disciplinar, objecto dos presentes autos, dos alegados vício de violação de lei, mais concretamente, de violação do disposto no artigo 53.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar, e do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.» * A respeito desta questão, mais uma vez se verifica uma total deserção dos Recorrentes relativamente às razões pelas quais o TAF desconsiderou a relevância do vício imputado ao acto. No caso porque a questão atacada no recurso hierárquico (dispensa de inquirição de testemunhas) ficou prejudicada por ter sido objecto de pronúncia na presente decisão (acórdão do TAF) no sentido de que a mesma não padece dos vícios que lhe foram assacados.
Posto isto, porque as razões subjacentes à decisão da questão são credíveis e não se mostram especificamente impugnadas, improcedem também nesta matéria as conclusões dos Recorrentes. E assim é de confirmar na totalidade a decisão recorrida. * DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 7 de Abril de 2017 |